Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008
(D.O. 18/09/2008)

Art. 31

- Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.