Legislação

Lei 13.043, de 13/11/2014
(D.O. 14/11/2014)

Art. 50

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.546/2011, art. 7º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio)
[...]
XII - (VETADO);
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [a] (inc. XII. Vigência em 01/03/2015)
XIII - (VETADO).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [a] (inc. XIII. Vigência em 01/03/2015)
[...]] (NR)
[Lei 12.546/2011, art. 8º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio)
[...]] (NR)
[Lei 12.546/2011, art. 9º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
[...]
X - no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 1º - No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:
[...]] (NR)]
Referências ao art. 50
Art. 51

- Ficam excluídos do Anexo I da Lei 12.546, de 14/12/2011, os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [a] (Art. 51. Vigência em 01/03/2015)

I - 1901.20.00;

II - 1901.90.90;

III - 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10.

Referências ao art. 51
Art. 52

- (VETADO).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [a] (Art. 52. Vigência em 01/03/2015)

Art. 53

- O art. 14 da Lei 11.774, de 17/09/2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, IV, [a] (Art. 53. Vigência em 01/03/2015)
Lei 11.774, de 17/09/2008 ((Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008). Tributário. Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis 10.865, de 30/04/2004, 11.196, de 21/11/2005, 11.033, de 21/12/ 2004, 11.484, de 31/05/2007, 8.850, de 28/01/94, 8.383, de 30/12/91, 9.481, de 13/08/97, 11.051, de 29/12/2004, 9.493, de 10/09/97, 10.925, de 23/07/2004)
[Art. 14 - [...]
[...]
§ 4º - [...]
[...]
IX - execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.
[...]] (NR)