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- A Lei 5.809, de 10/10/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 5.809, de 10/10/1972, art. 1º (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).
[Art. 1º - Esta Lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos servidores públicos e dos militares, em serviço da União no exterior.
§ 1º - Considera-se servidor, para os efeitos desta Lei, o servidor público, o empregado público e o militar das Forças Armadas.
[...]] (NR)
[Art. 7º - Considera-se retribuição no exterior o vencimento de cargo efetivo para o servidor público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações previstas nesta Lei.
[...]
§ 2º - [...]
I - é fixada e paga em moeda estrangeira; e
II - elimina o direito do servidor à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição.] (NR)
[Art. 8º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
f) Auxílio-Moradia no Exterior;
[...]] (NR)
[Art. 14 - O vencimento, salário ou soldo no exterior são calculados com base nas tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica e de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único - O valor do vencimento, salário ou soldo de que trata o caput é encontrado multiplicando-se o índice da retribuição básica correspondente ao nível hierárquico de cada cargo ou carreira, previsto no Anexo I desta Lei, pelo fator de conversão da retribuição básica, expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, na forma do Anexo II desta Lei.] (NR)
[Art. 17-A - É o Ministro das Relações Exteriores autorizado a, em casos de grave alteração repentina de algum dos elementos de fixação, alterar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos interessados, os fatores de conversão da indenização de representação no exterior, por meio de ato devidamente justificado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até igual período.
Parágrafo único - A alteração extraordinária prevista no caput não poderá acarretar modificação superior a 20% (vinte por cento) do valor da indenização de representação no exterior e estará condicionada à observância das determinações da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e à disponibilidade orçamentária do órgão.]
Parágrafo único - É vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede.] (NR)
[Art. 27 - [...]
[...]
III - pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino:
a) for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou
b) entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei.
[...]] (NR)
[Art. 28 - [...]
Parágrafo único - O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem.] (NR)
[Art. 29 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes;
e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil;
f) passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e
g) excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei.
[...]
§ 4º - O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor.
[...]] (NR)
[Art. 30 - [...]
I - [...]
[...]
b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título;
II - compreendido nos incisos III e V do caput do art. 5º e no inciso IV do caput do art. 6º; e
III - quando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro.] (NR)
[Art. 37. É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior.
§ 1º - Considera-se funeral o sepultamento ou a cremação.
§ 2º - São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir:
I - a organização brasileira em que estava em serviço o servidor;
II - a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou
III - a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis.] (NR)
[Art. 43 - Ocorrendo o falecimento de servidor em missão no exterior que não esteja acompanhado de cônjuge, companheiro ou parente civilmente capaz, é assegurado a 1 (um) membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.
Parágrafo único - Trasladando-se o corpo para o Brasil, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, ou a dependente civilmente capaz que acompanhe o servidor falecido, transporte do local onde se encontra o corpo até o Brasil, para o funeral, e de regresso à sede no exterior, para tomar as providências relativas ao transporte dos bens e ao fechamento de sua residência.] (NR)
[Art. 44 - Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral.] (NR)
[Seção X - Do Auxílio-Moradia no Exterior
Art. 45-A - Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior.
Art. 45-B - (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
§ 1º - É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede.
§ 2º - É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios.
§ 3º - O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor.
§ 4º - (VETADO).
Art. 45-C - Em nenhuma hipótese o auxílio-moradia no exterior poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios.]
- É assegurado o transporte de volta ao Brasil, bem como traslado do corpo, em caso de falecimento, ou, ainda, transporte em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, ao empregado doméstico que seguiu ao exterior com amparo no disposto na alínea [a] do § 1º do art. 29 da Lei 5.809, de 10/10/1972, durante a sua vigência.
- Os critérios para cálculo dos limites máximos para o pagamento de auxílio-moradia no exterior previsto no art. 55 somente serão aplicados aos servidores cujas datas de assunção em postos no exterior sejam posteriores à data da regulamentação dessa indenização.