Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024
(D.O. 28/06/2024)

Art. 24

- O termo de bolsa cultural, com natureza jurídica de doação com encargo, visa a promover ações culturais de estudos e pesquisas por meio da concessão de bolsa, e poderá abranger atividades como:

I - participação em eventos estratégicos no território nacional ou no exterior, tais como feiras, mercados, festivais e rodadas de negócios;

II - intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural;

III - projetos de pesquisa para a criação de obras e espetáculos artísticos;

IV - cursos de capacitação profissional, extensão, graduação, especialização, mestrado ou doutorado;

V - ações de circulação estadual, regional, nacional ou internacional;

VI - outras ações de promoção, memória, patrimônio cultural, difusão e capacitação na área da cultura.

Parágrafo único - Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de bolsa cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento. [[Lei 14.903/2024, art. 13. Lei 14.903/2024, art. 14. Lei 14.903/2024, art. 15. Lei 14.903/2024, art. 16. Lei 14.903/2024, art. 17. Lei 14.903/2024, art. 18. Lei 14.903/2024, art. 19. Lei 14.903/2024, art. 20. Lei 14.903/2024, art. 21.]]


Art. 25

- O cumprimento do encargo previsto no termo de bolsa cultural deverá ser demonstrado no Relatório de Bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira.

§ 1º - Nos casos em que não houver comprovação de cumprimento de encargo, o processo será encaminhado à autoridade responsável, que poderá determinar uma das seguintes medidas:

I - pagamento de multa, nos termos de regulamento;

II - suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.

§ 2º - A decisão de que trata o § 1º deste artigo deverá ser proferida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de término de vigência do instrumento.

§ 3º - A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afastará a determinação das medidas previstas no § 1º deste artigo, desde que regularmente comprovada.

§ 4º - As medidas de que trata o § 1º deste artigo poderão ser convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias.

§ 5º - Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a atualização monetária ocorrerá pelo IPCA, e o acréscimo de juros de mora ocorrerá nos termos do art. 406 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), a partir da data de vencimento da obrigação de pagar a multa. [[Lei 10.406/2002, art. 406.]]