Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
(D.O. 03/10/2024)

Art. 4º

- Este Título será aplicado a Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de 750.000.000,00 € (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.