Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
(D.O. 03/10/2024)

Art. 19

- O Percentual do Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da seguinte fórmula:

Percentual do Adicional da CSLL

=

15%

Alíquota Efetiva

Parágrafo único - Para fins da fórmula de que trata o caput, a Alíquota Efetiva será determinada de acordo com o disposto no Capítulo VI para a jurisdição e para o ano fiscal.