Legislação

Medida Provisória 1.262, de 03/10/2024
(D.O. 03/10/2024)

Art. 23

- A exclusão baseada na folha de pagamento para uma Entidade Constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) dos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento dos Empregados Elegíveis que realizem atividades para o Grupo de Empresas Multinacional nessa jurisdição, exceto os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento que sejam:

I - capitalizados e incluídos no valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis; ou

II - atribuíveis a Rendimentos do Transporte Marítimo Internacional ou Rendimentos de Atividades Auxiliares ao Transporte Marítimo Internacional de uma Entidade Constituinte que, de acordo com o ato a que se refere o art. 3º, sejam excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE no ano fiscal. [[Medida Provisória 1.262/2024, art. 3º.]]