1 - STJ Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Óbice da súmula 7/STJ. Impugnação deficiente da decisão de inadmissão na origem. Inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, doRISTJ. Inadmissibilidade. Incidência da súmula 182/STJ. Tese de omissão. Inocorrência. Caráter protelatório. Advertência. Reconhecido o prequestionamento do CP, art. 59. Apresentação em sede de recurso especial. Violação do CPP, art. 403, § 3º. Matéria apresentada em sede de agravo em recurso especial. Carência de prequestionamento. Dispositivos constitucionais. Impossibilidade de análise. Competência do STF. Prequestionamento. Inviabilidade. Embargos de declaração rejeitados.
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2 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial não conhecido. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 117, V; CPP, art. 389). Dissídio jurisprudencial (arts. 927, V, e 3º do CPP). Nulidade. Cerceamento de defesa (arts. 401, § 1º e 563 do CPP). Indeferimento apresentação de alegações finais por memoriais. (CPP, art. 403 e CPP art. 563). Recurso especial inadmitido na origem. Incidência das súmula 83/STJ e 7/STJ. Ausência de impugnação específica as razões de inadmissão do recurso especial. Não conhecimento. Dispositivo único. Impugnação completa. Ônus da parte recorrente. Incidência da súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I - Caso em exame... ()
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3 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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4 - TJSP HABEAS CORPUS -
Receptação (CP, art. 180, caput) - Pleito de afastamento do Magistrado a quo por motivo de suspeição. Inadequação da via eleita. Hipótese passível de exceção de suspeição (art. 95 e seguintes do CPP) - Nulidade por inobservância do CPP, art. 212. Prejuízo não demonstrado - Audiência de instrução, debates e julgamento realizada por videoconferência e sem intercorrências, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Inexistência de complexidade da causa a justificar concessão de prazo para apresentação de memoriais. Faculdade do magistrado (CPP, art. 403, § 3º). Escorreita a r. decisão que desconstituiu o defensor que se recusou a apresentar alegações finais orais. Ausência de prejuízo à defesa. Defensoria Pública que se manifestou pela abertura de prazo à paciente para nomeação de patrono de sua confiança - Cerceamento de defesa pela ausência da juntada das imagens das câmeras corporais (body cam) dos policiais responsáveis pelo flagrante não verificado. Nulidade suscitada somente em sede de habeas corpus, após o perdimento das imagens pelo transcurso temporal - Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem conhecida em parte e, nesta, denegada... ()
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5 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Aplicação da Súmula 568/STJ. STJ. Nulidade. Princípio pas de nullité sans grief. Assistente de acusação admitida antes da apresentação das alegações finais defensivas. Não ofensa ao CPP, art. 403. CPP. Preclusão. Não indicação do prejuízo. Supressão de vício. Impossibilidade. Inexistência de prejuízo. Princípio do livre convencimento motivado do juiz. Transação penal. Somas das penas que ultrapassam os dois anos, considerada a continuidade delitiva. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.
1 - É caso de aplicação da Súmula 568/STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que o princípio pas de nullité sans grief impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Lembrando que o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. ... ()
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6 - STJ Penal e processual penal. Peculato. Anpp. CPP, art. 28-A Violação aos arts. 158, 167 e 403, § 3], do CPP. Ausência de prequestionamento. Violação ao CPP, art. 396-A Deficiência da defesa anterior. Não verificada. Dosimetria. Proporcional. Discricionariedade. Culpabilidade. Circunstâncias. Consequências do crime. Fundamentações concretas. Agravo regimental desprovido.
1 - Não é possível conhecer o recurso especial no tocante às teses de retroatividade do CPP, art. 28-A violação dos arts. 158 e 167, do CPP, em razão do indeferimento de realização de laudo pericial; e afronta ao CPP, art. 403, § 3º, pela inversão da ordem de oitiva das partes, pois as questões não foram abordadas na origem, por ausência do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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7 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado consumado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação penal complexa. Necessidade de atendimento a várias diligências no curso da instrução. Situação excepcional da pandemia da Covid- 19. Suspensão dos prazos processuais. Motivo de força maior. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Periculosidade social do acusado. Modus operandi. Aplicação da Lei penal. Fuga. Medidas cautelares. Insuficiência. Agravo desprovido.
1 - Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. ... ()
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8 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial defensivo. Corrupção ativa. CP, art. 333, parágrafo único. Fraude à licitação. Lei 8.666/1993, art. 90. 1) violação ao CPP, art. 157. Delação premiada antes da Lei 12.850/2013. Existência. 2) violação ao CPP, art. 202 e CPP, art. 403, § 3º. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. 3) violação ao CPP, art. 196 e CPP, art. 216. Ausência de prejuízo. 4) absolvição. Óbice da Súmula 7/STJ. 5) violação ao CP, art. 59. Culpabilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. 5.1) proporcionalidade da exasperação. 6) violação ao CP, art. 333, parágrafo único. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 7) agravo regimental desprovido.
1 - A Lei 9.807/1999 trouxe o sistema geral aplicável para a delação premiada e fez qualquer restrição de aplicação do referido instituto a determinados tipos penais. Precedentes. ... ()
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9 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio duplamente qualificado. Violação ao CPP, art. 384, § 2º, e CPP, art. 403. Nulidade. Preclusão. Ausência de prejuízo. Parte que concorreu para o vício. Violação ao CP, art. 59. Circunstância concreta não inerente ao tipo penal. Ciência do executor. Ausência de prequestionamento. Violação a Lei 7.289/1984, art. 112, I. Súmula 280/STF. Violação ao CP, art. 92, I. Perda do cargo público que não se confunde com cassação de aposentadoria. Ausência de interesse recursal. Agravo desprovido.
1 - A alegação de nulidade por falta de manifestação defensiva a respeito do aditamento da denúncia não foi acolhida em razão da preclusão e da ausência de prejuízo. Ainda, constatado que a Defesa concorreu para o vício, pois fez carga dos autos para se manifestar sobre o aditamento, mas permaneceu inerte (CPP, art. 565). 1.1. A preclusão encontra respaldo no CPP, art. 571, VII, eis que a Defesa, ainda que surpreendida com a pronúncia, não apontou oportunamente o vício da primeira fase do júri quando do recurso em sentido estrito. 1.2. A falta de prejuízo decorre da existência de anteriores alegações finais defensivas e da mudança pontual na denúncia apenas para delimitar a residência em que a vítima e sua companheira estiveram antes do crime, não tendo a Defesa indicado o prejuízo pela falta de manifestação acerca disso (CPP, art. 563). ... ()
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10 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Matéria constitucional. Competência do STF. Não conhecimento. 2. Ofensa ao CPP, art. 403, caput e § 3º. Ausência de prequestionamento. Não conhecimento. 3. Prequestionamento implícito. Não ocorrência. Tema trazido em aditamento à apelação. Preclusão consumativa. 4. Alegação de nulidade preclusa. Impossibilidade de conhecimento. Subversão do sistema recursal. 5. Ofensa ao CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença condenatória. Tese enfraquecida. 6. Denúncia clara e concatenada. Ausência de vícios formais. 7. Afronta ao CPP, art. 396, CPP, art. 396-A, CPP, art. 397 e CPP, art. 399. Audiência designada antes da resposta à acusação. Peça examinada antes da audiência. Ausência de inversão tumultuária. Inexistência de prejuízo. 8. Violação da Lei 9.099/1995, art. 89. Não verificação. Suspensão condicional do processo. Benefício não oferecido. Reparação dos danos. Ausência de acordo. Condições financeiras. Impossibilidade de exame. Súmula 7/STJ. 9. Ofensa ao CP, art. 168 e ao CPP, art. 386. Ausência de provas. Matéria que demanda reexame de fatos. Impossibilidade de conhecimento. 10. Afronta ao CP, art. 59. Culpabilidade e consequências. Circunstâncias concretamente valoradas. Elevação da pena mínima no dobro. Desproporcionalidade. Redimensionamento. Monocrática mantida. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Não é possível conhecer das alegadas violações a dispositivos constitucionais, porquanto desborda da missão constitucional do STJ, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao STF. ... ()
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11 - STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Negativa de autoria e prisão preventiva. Fundamentação. Matérias não apreciadas pelo eg. Tribunal de origem. Supressão de instância. Excesso de prazo para formação da culpa. Alegações finais. Instrução encerrada. Incidência da Súmula 52/STJ. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I - A aventada inidoneidade do decreto prisional e a alegada negativa de autoria não foram analisadas pelo Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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12 - STJ Recurso especial. Penal. Processual penal. Delito de trânsito. Homicídio culposo. Alegações finais escritas. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Culpa concorrente. Compensação. Impossibilidade. Conduta culposa. Nexo de causalidade. Culpa exclusiva de terceiro. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
«1 - Segundo o CPP, art. 403, em regra, as alegações finais serão orais, exceto os feitos complexos ou com número elevado de acusados, nos quais o magistrado poderá conceder às partes o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais escritos. ... ()
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13 - STF Ação penal. Lavagem de dinheiro. Associação criminosa. «1 - Cisão processual. Corré não detentora de foro por prerrogativa no supremo tribunal federal. Retorno ao juízo de origem. Incompetência não configurada. Incidência da cisão em favor de corréu. Inaplicabilidade. Condição pessoal não extensível. 2 - Término do mandato parlamentar no qual investido um dos denunciados. Incompetência superveniente do supremo tribunal federal. Não ocorrência. Instrução processual encerrada em momento anterior. Aplicabilidade do entendimento firmado em Qo na Ap Acórdão/STF. 3 - Pretensão de adiamento do interrogatório dos acusados. Indeferimento. Agravo regimental. Embargos de declaração. Ausência de exame técnico unilateral defensivo. Cerceamento de defesa não configurado. Insurgência desprovida. Embargos rejeitados. 4 - Juntada extemporânea de documento por corréu. Carga probatória. Inexistência. Ilegalidade não caracterizada. 5 - Laudo de perícia papiloscópica. Manifestação técnica de profissionais especializados. Conformação ao ordenamento jurídico. 6 - Críticas aos trabalhos periciais. Forma de coleta, transporte e armazenamento do material periciado. Alegada quebra da cadeia de custódia da prova. Não ocorrência. 7 - Lavagem de dinheiro. Acertamento jurisdicional dos crimes antecedentes. Questão prejudicial externa heterogênea. Não configuração. Suspensão do processo. Desnecessidade. Lei 9.613/1998, art. 2º, II. 8 - Ocorrência dos crimes antecedentes suportada pelo conjunto probatório. Corrupção passiva e peculato. 9 - Autonomia da ocultação de expressiva quantia de dinheiro em espécie produto de crimes anteriores. Conduta típica. 10. Investimento das vantagens obtidas em delitos antecedentes no mercado imobiliário, mediante interposta pessoa jurídica. Dissimulação configurada. 11. Associação criminosa. Configuradas a estabilidade e permanência no propósito delitivo comum dos associados. Condenação. 12. Denúncia procedente, em parte. Lei 7.347/1985, art. 1º, VIII. Lei 7.347/1985, art. 13. Lei 8.038/1990, art. 10. Lei 8.038/1990, art. 11, caput. CDC, art. 6º, VII. Lei 8.112/1990, art. 122. Lei 8.137/1990, art. 1º, II, III, IV e V. Lei 9.266/1996, art. 1º. Lei 9.613/1998, art. 1º, caput (redação da Lei 12.683/2012) . Lei 8.137/1990, art. 1º, caput, §§ 1º, II e 2º, I, 4º. Lei 8.137/1990, art. 2º, § 1º (da Lei 12.683/2012) . Lei 8.137/1990, art. 7º, I e II. Lei 8.137/1990, art. 9º. CCB/2002, art. 50, § 2º, I. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 982, caput. CCB/2002, art. 997, III. Lei 11.690/2008. Lei 11.719/2008. Lei 12.850/2013, art. 1º, § 5º. Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º. Lei 12.850/2013, art. 4º, caput e §§ 14 e 16. Decreto-lei 88/1937, art. 20, V. CP, art. 1º. CP, art. 18, parágrafo único. CP, art. 29, caput. CP, art. 33, § 2º, «a e «c. CP, art. 44. CP, art. 49, §§ 1º e 2º. CP, art. 59. CP, art. 60, § 1º. CP, art. 61, I. CP, art. 68. CP, art. 69, caput. CP, art. 71, caput. CP, art. 77. CP, art. 91, I, I e II, «b. CP, art. 288, caput (redação da Lei 12.850/2013) . CP, art. 312, caput. CP, art. 317, caput e § 1º. CPP, art. 70. CPP, art. 80. CPP, art. 92. CPP, art. 93. CPP, art. 108, § 1º. CPP, art. 109. CPP, art. 155, caput (redação da Lei 11.690/2008) . CPP, art. 156, caput. CPP, art. 159, caput, §§ 1º e 4º. CPP, art. 182. CPP, art. 212. CPP, art. 383. CPP, art. 384. CPP, art. 386, VII. CPP, art. 387, IV (redação da Lei 11.719/2008) . CPP, art. 387, § 1º. CPP, art. 400, § 1º (redação da Lei 11.719/2008) . CPP, art. 403. CPP, art. 563, caput. CPP, art. 564, IV. CPP, art. 567. CPP, art. 572, II. CPP, art. 804. Decreto 4410/2002 (Promulga a convenção interamericana contra a corrupção, de 29/03/1996). Decreto 2015/2004 (Promulga a convenção das nações unidas contra o crime organizado transnacional). Decreto 5687/2006 (Promulga a convenção das nações unidas contra a corrupção, adotada pela assembleia geral das nações unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 09/12/2003). Decreto 154/1991 (Promulga a convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas). Súmula 704/STF
«1 - Esta Ação Penal é originária de investigações que tramitavam perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, quando noticiado o possível envolvimento de parlamentar federal nos fatos sob apuração, dando ensejo à remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «b). Tendo em vista que a cisão processual foi determinada em relação à denunciada não detentora de foro especial, a cópia dos autos à continuidade do processo de responsabilização criminal foi encaminhada ao Juízo originário, diante da falta de qualquer indicativo de sua incompetência absoluta, na forma do CPP, CPP, art. 109. A cisão processual foi determinada em função de circunstância eminentemente pessoal impeditiva à continuidade da tramitação processual, relacionada ao estado de saúde da corré, não extensiva, portanto, aos demais denunciados. ... ()
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14 - STJ Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Alegações finais. Apresentação na forma escrita (CPP, art. 403, § 3º). Faculdade do magistrado. Indeferimento. Recusa da defesa em apresentar na forma oral. Nulidade. Inexistência. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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15 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de drogas. Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de conversão das alegações finais orais e memoriais escritos. Destituição do advogado e constituição de defensora ad hoc. Ausência de constrangimento ilegal. CPP, CPP, art. 403, § 3º. Faculdade do magistrado. Hipótese em que não demonstrado o prejuízo concreto. Pas de nullité sans grief. Dosimetria da pena. Causa especial de diminuição de pena (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). Aplicabilidade. Quantidade expressiva de droga. Dedicação a atividades criminosas. Fundamento inidôneo. Refazimento da dosimetria. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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16 - STJ Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CPP, CPP, art. 403, § 3º. CPP. Pleito de nulidade. Inocorrência. Não demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Agravo regimental desprovido.
«1. Vigora no nosso sistema processual penal o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. ... ()
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17 - STJ Penal. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Evasão de divisas. Inépcia da denúncia. Prolação de sentença condenatória. CPP, art. 403, § 3º. Alegações finais orais. Possibilidade. CPP, art. 222, § 1º.
«1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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18 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação ao CPP, art. 403, «caput e § 3º. (i). Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula 283/STF. (ii). Vista ao Ministério Público após alegações finais da defesa. Pronunciamento sobre preliminares. Possibilidade. Afronta aos arts. 61, do CPP, 107, IV, e 109, V ambos do CP. Sonegação fiscal. Prescrição. Termo inicial. Constituição definitiva do crédito tributário. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Divergência jurisprudencial. Art. 255/RISTJ. Inobservância. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF. ... ()
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19 - STJ Recursos especiais. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta, apropriação indébita financeira, falsa informação sobre operação ou situação financeira. Outros falsos. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Insurgências contra as penas de multa. Incidência da Súmula 7/STJ. Penas-base. Reparo devido. Supostas nulidades na instrução criminal. Inexistência. Alegada inépcia da denúncia. Inocorrência. Arguidas violações à ampla defesa e ao princípio da isonomia. Inocorrência. Ilicitude das provas. Inexistência. Possibilidade de imputação da conduta a sócio/gestor de fato. Precedente do STF. Aplicação do princípio da consunção aos delitos previstos na Lei 7.492/1986, art. 5º, Lei 7.492/1986, art. 6º, Lei 7.492/1986, art. 10 em relação ao Lei 7.492/1986, art. 4º; e no Lei 7.492/1986, art. 20 em relação ao Lei 7.492/1986, art. 19, todos, e também aos do CP, art. 304, CP, art. 297 e CP, art. 298.
«I. Do recurso especial de (1.1) JOEL ANTONIO VAZZOLER e (1.2) DOMINGOS JOSE VESCOVI. (a) Consoante farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, «a pretendida revisão da proporcionalidade da imposição da pena de multa não encontra campo de discussão no âmbito do recurso especial, porquanto, para aferir a condição econômica do réu, seria imprescindível o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, tarefa sabidamente vedada, consoante o teor da Súmula 7/STJ (REsp 1.119.453/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 19/09/2012). Alegada violação ao CP, art. 60 insuscetível de ser verificada. (b) A Defesa dos Recorrentes esteve de posse dos autos, com o despacho do juiz processante já encartado nos autos, intimando-os para a fase de diligências, o que torna inequívoca a ciência do teor do despacho. Não há falar, portanto, em nulidade por falta de intimação. Ausência de violação ao CPP, art. 499 (antiga redação). ... ()
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20 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Furto tentado. Recurso do Ministério Público. Preliminar de nulidade da sentença. Julgamento antecipado da lide. Não foi oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais. Rito processual penal indisponível. Ofensa ao devido processo legal. Nulidade da sentença. Recurso provido.
«1. Uma vez recebida a denúncia e não realizada a absolvição sumária no momento oportuno (art. 397 CPP), não é possível ao magistrado encerrar precocemente o processo e proferir sentença, sem realizar o interrogatório do réu e sem cumprir as fases dos CPP, art. 402 e CPP, art. 403. Tal situação caracteriza o julgamento antecipado da lide, instituto que não foi abraçado pela legislação processual penal; ... ()
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21 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Furto de obras de arte do museu de são paulo. Masp mediante arrombamento e durante a madrugada, e quadrilha ou bando (art. 155, § 4º, s I e IV, c.C. O art. 14, II, e de forma consumada art. 14, II, art. 288, caput, todos do CP). Excesso de prazo para formação da culpa. Feito na fase do CPP, art. 403. Incidência da súmula 52 desta corte. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
1 - Encontrando-se o feito na fase de apresentação de memoriais, inclusive tendo o Ministério Público já apresentado manifestação final, incide à espécie o comando da Súmula 52 da Súmula deste Tribunal Superior.... ()
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22 - TJSP Prova. Meios. Indeferimento do pedido da defesa para apresentação de defesa técnica em forma de memoriais. Alegação de violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Descabimento. Alteração legislativa introduzida pela Lei 11709/2008 ao CPP, art. 403 que visou reforçar a observância da celeridade processual e do princípio da oralidade, de modo a concentrar a audiência de instrução e julgamento em um único ato, o que, como regra, impõe o oferecimento das alegações finais oralmente. Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada.
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23 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Lei 11.343/06, art. 33, caput. Alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Súmula 52/STJ. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Proibição decorrente de texto legal e de norma constitucional.
I - Encerrada a instrução criminal e encontrando-se o feito na fase do CPP, art. 403, § 3º (apresentação de memoriais), fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (Precedentes/Súmula 52/STJ).... ()
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24 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Art. 157, § 2º, s I, II e IV, do CP. Prisão preventiva. Apontada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Peculiaridades do caso. Reiteração delitiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Súmula 52/STJ. Complexidade do feito. Razoabilidade.
I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (CF/88, art. 5º, XV ) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o CPP, art. 312, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - «É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658). (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007).... ()
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25 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Duplo roubo majorado em concurso formal. Prisão em flagrante. Excesso de prazo para a formação de culpa. CPP, art. 403. Instrução criminal encerrada. Aplicação da súmula 52/STJ. Liberdade provisória. Ausência das hipóteses autorizadoras da custódia preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Ordem parcialmente concedida.
1 - Não se configura excesso de prazo para a formação de culpa quando o processo se encontra na fase de alegações finais, portanto já encerrada a instrução criminal.... ()
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26 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Formação de quadrilha e roubo qualificado. Revogação de prisão preventiva. Pedido não apresentado perante o tribunal a quo. Supressão de instância. Excesso de prazo na formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Súmula 52/STJ. Complexidade do feito. Razoabilidade.
I - Tendo em vista que o pedido de revogação da prisão preventiva não foi apresentado perante a autoridade apontada como coatora, fica esta Corte, em princípio, impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).... ()
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27 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Art. 35, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Revogação da prisão preventiva. Pedido não apresentado perante o tribunal a quo. Supressão de instância. Excesso de prazo na formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Súmula 52/STJ.
I - Tendo em vista que o pedido de revogação da prisão preventiva não foi apresentado perante a autoridade apontada como coatora, fica esta Corte, em princípio, impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).... ()
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28 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Art. 157, § 2º, s I e II, do CP. Excesso de prazo na formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Súmula 52/STJ. Encerrada a instrução criminal e encontrando-Se o feito na fase do CPP, art. 403, § 3º (apresentação de memoriais), fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (precedentes/súmula 52/STJ). Ordem denegada.
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29 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Art. 157, § 2º, s I, II e V, e art. 158, § 1º, ambos do CP. Excesso de prazo na formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Súmula 52/STJ. Encerrada a instrução criminal e encontrando-Se o feito na fase do CPP, art. 403, § 3º (apresentação de memoriais), fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (precedentes/súmula 52/STJ). Ordem denegada.
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30 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Arts. 33, 35 e 40, V, todos da Lei 11.343/06. Liberdade provisória. Proibição decorrente do texto legal e da norma constitucional. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Súmula 52/STJ.
I - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista na Lei 11.343/06, art. 44, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do CPP, art. 310.... ()
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31 - STF Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Ilegalidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei («due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.
«Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.... ()
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32 - STF Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.
«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()