44 - TJRJ Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Revolvimento fático probatório. Causas de aumento. Dosimetria. Regime inicial. Apelação improcedente.
I. CASO EM EXAME
1. Narra a denúncia, em síntese, que o Apelante, com emprego de arma de fogo, associado com um adolescente e com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico.
2. A sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o Acusado à pena final de 09 anos, 07 meses, 06 dias de reclusão e 1440 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos
lei 11.343/2006, art. 33 e
lei 11.343/2006, art. 35; absolvendo-o com relação aos crimes previstos nos arts. 329 do
CP e 244-B da
Lei 8.069/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A defesa técnica do Acusado pugna pelo(a): (I) absolvição por insuficiência probatória; (II) afastamento das causas de aumento; (III) revisão da dosimetria, com a fixação de sua pena no mínimo legal; (IV) adoção de regime mais brando para cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto à confissão do Apelante e demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade necessárias para fundamentar a condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação (
Lei 11.343/2006, art. 33 e
Lei 11.343/2006, art. 35).
- O Apelante foi preso em ponto conhecido pela venda de drogas, em posse de expressiva e variada quantidade de material entorpecente (56g de cocaína; 27g de crack), cuja inscrição faz menção expressa à facção criminosa Comando Vermelho, sendo impossível ali atuar sem a respectiva chancela do grupo criminoso. Ademais, foram apreendidas duas armas de fogo, munições e rádio comunicador, muito utilizado pelos grupos criminosos para comunicação entre seus integrantes.
5. Não é possível afastar a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, eis que o material foi devidamente apreendido em posse do Acusado e, após perícia, constatada sua capacidade de efetuar disparo.
6. Deve incidir a causa de aumento prevista no, VI da
Lei 11.343/06, art. 40, sempre que a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente, sendo caso de se impor a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto.
7. Não se observa violação ao princípio do non bis in idem a aplicação das causas de aumento da
Lei 11.343/2006, art. 40, cumulativamente, para os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de drogas) e de tráfico de drogas (art. 33 da mesma legislação), haja vista tratar-se de delitos autônomos.
8. Irretocável a dosimetria, tendo em vista a correta fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento, na segunda etapa, das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, com a incidência da
Súmula 231/STJ.
- Na terceira etapa, corretamente reconhecida a incidência das causas de aumento previstas nos, IV e VI da
Lei 11.343/2006, art. 40, com a adoção de uma única fração de aumento, na proporção de 1/5, com fundamento, contudo, inadequado. Não é suficiente valer-se apenas do número de majorantes (
Súmula 443/STJ), a fração adotada encontra respaldo nas duas armas de fogo apreendidas, quantidade de munições e disparos efetuados contra os policiais, a demandar maior reprovação.
9. Tendo em vista o quantum da pena, correta se mostra a fixação do regime inicial fechado para seu cumprimento, conforme prevê o art. 33, §2º, `a¿, do
CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso CONHECIDO e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
LEI 11.343/06, ARTS. 33, 35, 40, IV, VI.
CP, ART. 33, §2º, `A¿.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (I)
SÚMULA 70/TJRJ; (II) AGRG NO RESP 1943093/AC, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 21/09/2021; (III) AGRG NO HC 628.836/RJ, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 9/2/2021; (IV) AGRG NO HC 555.960/RJ, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/6/2020; (V) AGRG NO AGRG NO RESP 1895621/PR, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 14/09/2021; (VI) HC 250.455/RJ, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 17/12/2015.