1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE -Ausência de interesse recursal - Matéria que restou prejudicada em seu conhecimento ante o recolhimento do preparo do recurso, ato incompatível com a condição de hipossuficiência afirmada. ... ()
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2 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - ART. 9º, §2º, DA LEI ESTADUAL 452/74 - APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.I.
Caso em Exame: Embargos de declaração interpostos alegando omissão no acórdão embargado quanto ao pedido administrativo de pensão por morte, formulado pela Embargante dentro do prazo legal de 60 dias após o óbito, conforme previsão do art. 9º, §2º, da Lei Estadual 452/74.II. Questão em Discussão: A controvérsia reside na necessidade de manifestação expressa do acórdão quanto à tempestividade do pedido administrativo, assegurando a retroatividade do benefício à data do óbito.III. Razões de Decidir: Verificada a omissão apontada, conclui-se que o pedido administrativo foi tempestivamente apresentado, atraindo a aplicação do art. 9º, §2º, da Lei Estadual 452/74, que assegura a retroatividade do pagamento da pensão à data do óbito. Não houve impugnação oportuna pela parte contrária, operando-se a preclusão quanto à apresentação intempestiva do referido documento. Aplicabilidade do CPC, art. 278.IV. Dispositivo: Acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para julgar improcedentes os recursos, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa... ()
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3 - TJSP PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - DEVOLUÇÃO DO PROCESSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CABIMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO - TEMA 1.199 DO STF - AGENTES POLÍTICOS - ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO - RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR INDEVIDAMENTE ATO DE OFÍCIO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - ABOLITIO IMPROBITATIS - CONDUTA ATÍPICA. 1.Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. ... ()
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4 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Exceção de pré-Executividade. Nulidade do processo administrativo e da CDA. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Dissídio jurisprudencial. Deficiência recursal. Aplicação da súmula 284/STF. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Aplicação das sSúmula 283/STF e Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282, 356/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Oiticica Industrial e Comercial Ltda. contra a decisão que, em exceção de pre-executidade, rejeitou as alegações de nulidade do processo administrativo e da certidão de dívida ativa, ao passo que acolheu o pedido de aplicação da retroatividade benéfica da redação atual da Lei 12.873/2013, art. 57.... ()
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5 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .
A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL.
O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à violação do art. 7 . º, XXIX, CF, cerceamento de defesa, enriquecimento sem causa e contrariedade à Súmula 102/TST; não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8 . º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, sob o fundamento de que os direitos versados na demanda devem ser considerados individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, reafirmou sua jurisprudência « no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos «. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras decorrente do exercício do cargo de confiança tem origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão do agravante carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso para manter o indeferimento da interrupção da prescrição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. No que tange à aplicação da Lei 13.467/2017, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõe os arts. 5 . º, XXXVI, da CF/88 e 6 . º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. ÔNUS DA PROVA DO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de indicação genérica do valor da causa, tampouco sobre ausência do rol de substituídos, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO TRABALHO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre a alegação de incompetência territorial da Vara de Trabalho, bem como inadequação da via eleita, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTODO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO NÚMERO ELEVADO DE SUBSTITUÍDOS. INEXISTENTE. É indiscutível a possibilidade de ajuizamento de ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos (àqueles decorrentes de origem comum), conforme previsto no art. 81, parágrafo único, III, do CPC. Infere-se do acórdão recorrido que o sindicato-autor busca o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias, para os substituídos que exercem (ou exerceram) o cargo de assistente de negócios. Portanto, o caso trata de um grupo específico de empregados cujo direito possui origem comum. Assim, não há que se falar que o banco-reclamado foi cerceado em seu direito de defesa por se tratar de diversos substituídos, com várias especificidades. Até porque, em sede de execução, é possível a elaboração de memorial de cálculo individual relativo ao crédito deferido em tutelacoletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova testemunhal, manteve a conclusão da sentença, no sentido de que o cargo de Assistente de Negócios não possui fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2 . º, da CLT. Extrai-se da decisão que a declaração do preposto do reclamado foi no sentido de que não havia diferenciação quanto às atribuições entre assistentes de negócios de seis ou de oito horas, sendo alterados apenas o salário e a jornada. Verifica-se também o registro de que não restou demonstrado nos autos que os substituídos, no exercício da função intitulada «assistente de negócios/assistente A, fossem detentores de fidúcia especial. Concluiu que as atividades desempenhadas pelos substituídos eram meramente técnicas, não se enquadrando os substituídos no disposto do art. 224, § 2 . º, da CLT. Nesse contexto, comprovado que o cargo exercido pelos substituídos não exige poder de gestão e grau de maior fidúcia e considerando que o Banco reclamado não fez qualquer prova capaz de comprovar suas alegações quanto ao exercício efetivo do cargo de confiança, correta a decisão que deferiu o pedido de pagamento das 7 . ª e 8 . ª horas extras. Diante do quadro fático exposto, qualquer alteração no julgado esbarra no óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 7 . ª E 8 . ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7 . ª e 8 . ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do CLT, art. 224, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a redução proporcional da gratificação de função à jornada de seis horas. A ausência de fidúcia especial no exercício do cargo implica reconhecer que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora diária, não autorizando sua redução proporcional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO REGIONAL . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para atribuir o ônus probatório ao reclamado, o que não atende o disposto no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. Precedentes. Incidem os óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Em relação tema, o acórdão regional parte da premissa de que a « ação 0001101-46.2012.503.0098 foi extinta, sem Resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do CPC, art. 267, VI. Logo, não há que se falar em interrupção da prescrição «. Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional, no sentido de que anulada a referida sentença de extinção, implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula126/TST. Ademais, não há como se acolher a tese de identidade de pedidos cuja prescrição se pretende interromper, já que não há elementos fáticos no acórdão recorrido sobre o aspecto. Óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. No caso, conforme assentado pelo TRT, o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, logo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento da relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual previsto no CPC, art. 85, § 11 é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Precedentes do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O TRT manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de repasse à Previ dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114, I e IX, da CF. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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7 - STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Tema 339 do STF. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. Tema 181 do STF. Negativa de seguimento. CPC, art. 1.030, I, a. Improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Tema 1.199 do STF. Indisponibilidade de bens. Impactos das novas disposições da Lei de improbidade. Ausência. Limites do juízo de admissibilidade.
I - CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema 339 do STF, e que a matéria nele debatida não possui repercussão geral, conforme entendimento firmado no Tema 181 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou carecer de adequada fundamentação o acórdão recorrido, em contrariedade ao Tema 339 do STF, alegou que o Tema 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, pois não teria discutido em seu recurso extraordinário questão afeta ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso dirigido a esta Corte Superior, e pugnou pela aplicação no caso concreto, de forma imediata e retroativa, das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei 14.230/2021. ... ()
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8 - STJ Processual civil. Direito tributário. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência de prequestionamento. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido para fixação de honorários advocatícios em desfavor da exequente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.... ()
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9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « a prova envolvendo a questão foi bem apreciada pelo Juízo de origem. A preposta do réu admitiu que a autora atendeu clientes do segmento ‘prime’ antes de 2018 na agência de Rio Negrinho, e que ela possuía metas específicas para cada uma das carreiras, mostrando que havia maior complexidade naquele posto. Também foi apontada disparidade na documentação trazida aos autos, pois os documentos das fls. 14 e 54 indicam que a autora já respondia pelo segmento ‘prime’ em 2017, mas que somente em março de 2018 foi formalmente reconhecida no segmento, com o pagamento de gratificação de função superior, correspondente ao cargo (fls. 561-568 e fl. 569) . Pontuou que « a prova é claramente favorável à pretensão deduzida pela autora, no item, ficando ela desincumbida do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (CLT, art. 818, I). Não houve julgamento por simples presunção. Não se aplica o teor do CLT, art. 456 ao caso, pois a reclamada não observou a correta remuneração para o cargo exercido pela demandante . Concluiu, num tal contexto, que « não se trata de mero auxílio aos colegas de nível superior, ou de colaboração na consecução de tarefas coletivas. A autora deveria ter sido remunerada pelas efetivas tarefas que desincumbia . 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que não houve desvio de função do cargo para o qual a autora fora contratada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Incólumes, portanto, os CLT, art. 456 e CLT art. 818 e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « acerca do caráter indenizatório da parcela, para o período contratual até 10-11-2017, estabelecia o § 4º do CLT, art. 71 que, quando o intervalo não fosse concedido, o período correspondente será remunerado com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. A matéria está sedimentada no item III da Súmula 437/TST, que aplico por razões de política judiciária . Pontuou, ainda, que « já na vigência da atual redação do CLT, art. 71, § 4º, dada pela Lei 13.466/2017, a pretensão da recorrente já foi atendida no julgado revisando (natureza indenizatória e pagamento do tempo faltante). O texto legal é expresso quanto ao pagamento do tempo suprimido com acréscimo de 50% . 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo « tempus regit actum «. 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 6. Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte de origem respeitou o primado do tempus regit actum . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS na Lei 8.177/91, art. 39. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « no cálculo da atualização monetária dos créditos alcançados incide como índice o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, englobando esta os juros e a correção monetária (art. 406 do CC) . Em sede de embargos de declaração, esclareceu que « nos termos do julgado nas ADCs 58 e 59 pelo STF, são devidos na fase pré-judicial, além do IPCA-E, os juros legais previstos no art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/1991, que consistem na TRD, equivocadamente nomeada pelo legislador como sendo ‘juros de mora’ . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação ao CLT, art. 224, § 2º, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o bancário enquadrado nesta regra excepcionadora não necessita de poderes de mando e gestão, como disciplina o II do CLT, art. 62, tampouco se faz necessário que detenha o controle da agência, que fica a cargo do gerente-geral. Contudo, para estar sujeito à jornada de oito horas é necessário que o bancário detenha fidúcia especial que o diferencie dos demais empregados (bancários ditos ‘comuns’), salientando-se, por oportuno, que o pagamento de gratificação de função, por si só, não revela cargo de confiança bancária . Nesse sentido, valorando os fatos e as provas dos autos, a Corte de origem asseverou que « é incontroverso que a autora, no período imprescrito, recebeu gratificação de função superior a um terço do salário . Pontuou, ainda, que « a prova é firme no sentido de que a demandante atuava em atividades operacionais mais rebuscadas do que aquelas que são desempenhadas pelo simples escriturário, demandando especial fidúcia por parte do empregador. Dito isso, evidencia-se que o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia . 3. Ainda que a autora não ocupe o cargo máximo da agência, tendo que se reportar a superior hierárquico, tal fato não é necessário para a configuração do cargo de que trata o CLT, art. 224, § 2º, mas apenas serviriam como indício do exercício do cargo de gestão de que trata o CLT, art. 62, II. 4. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições da autora, como delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 224, § 2º. MÓDULO SEMANAL DE TRABALHO. 40 HORAS. CLT, art. 225. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do CLT, art. 225, dar-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « no julgamento da ADI 5766 realizado pelo Plenário do STF na data de 20-10-2021, foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A. Pontuou que « não se denota da decisão proferida no STF total desobrigação do recorrente sobre a verba honorária da parte adversa, como sustentado no apelo, porquanto, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que a impôs, ainda que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, sendo ônus do credor demonstrar que houve alteração na condição econômica do devedor no período de suspensão . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. Na hipótese, o acórdão regional adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DO INTERVALO AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem condenou a ré ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 apenas nos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassou 30 minutos. 2. Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no CLT, art. 384, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DO CLT, art. 224, § 2º. MÓDULO SEMANAL DE TRABALHO. 40 HORAS. CLT, art. 225. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « como a autora cumpria jornada de oito horas, por ser bancária de nível intermediário, exercente de cargo de confiança, o divisor aplicável é o 220, conforme o item 3 do IRR 849-83.2013.5.03.0138, inclusive as intervalares (CLT, art. 71 e CLT art. 384), e o limite semanal para o cômputo das horas extraordinárias é o de quarenta e quatro . 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ainda que se cuide de bancário no exercício de cargo de confiança, a que alude o CLT, art. 224, § 2º, com jornada de 8 horas diárias, impõe-se o reconhecimento da jornada semanal máxima de 40 horas, em conformidade com o disposto no CLT, art. 225. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Saneamento que se impõe.
1 - De acordo com a norma prevista no CPC, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.... ()
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11 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Ofensa a preceito constitucional. Descabimento. Alegada omissão. Anpp. Retroatividade máxima. Vício inexistente. Aresto em ressonância ao entendimento deste sodalício. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.
1 - É pacífico que o recurso especial - de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional ( in casu, ao CF/88, art. 5º, XL), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ( ex vi da CF/88, art. 102, III) ao STF.... ()
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12 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Ato de improbidade administrativa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de São Paulo objetivando a condenação nas penas previstas na Lei 8.429/1992, art. 12 - Lei de Improbidade Administrativa, sob a alegação de envolvimento no esquema de recebimento de propinas e, por tal razão, teria obtido vantagem indevida, o que caracterizou enriquecimento ilícito. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.... ()
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13 - STJ Processual civil. Admnistrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Gereneciamento irregular de verbas do fundef. Provimento parcial dos pedidos. Lei 14.230/2021. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Dolo. Existência. Dissídio jurisprudencial. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. Inexistência.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação do réu pela prática de atos de improbidade consistentes no irregular gerenciamento de verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.... ()
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14 - STJ Processual civil. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nepotismo. Tema 1199 do STF. Retroatividade relativa. Continuidade típico- normativa. Reenquadramento da conduta. Fundamentação suficiente na origem. Deficiência na fundamentação recursal. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa (nepotismo, art. 11 da Lei. 8.4 29/92 - LIA) em face do ex-prefeito do Município de Veríssimo/MG e outros. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para redimensionar a dosimetria da pena aplicada. Trata-se de agravo interno interposto pelos particulares contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para parcialmente conhecer do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.... ()
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15 - STJ Processual civil. Recurso especial. Preparo. Ausência. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. Não ocorrência. Justiça gratuita. Deferimento. Atos anteriores. Alcance. Impossibilidade.
1 - Segundo o disposto no CPC/2015, art. 1.007, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.... ()
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16 - STJ Previdenciário e processual civil. Restituição de valores recebidos a título de antecipação de tutela. Tema 692/STJ. Observância da Lei 8.213/91, art. 115, II. Irretroatividade da Lei 13.845/2019 e CPC, art. 515, I. Falta de prequestionamento.
1 - Segundo tese repetitiva consolidada no Tema 692/STJ, « A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago «.... ()
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17 - STJ Embargos de declaração. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cumprimento de sentença. Lei 14.230/21. O princípio da retroatividade da Lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.... ()
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18 - STJ Processual civil. Ação de improbidade administrativa. Conselho federal de enfermagem. Operação planador. Esquema fraudulento de desvio de verba pública. Contratações irregulares. Pagamentos indevidos. Dosimetria. Prova emprestada. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto da decisão recorrida.... ()
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19 - STJ Processual civil. Violação ao CPC, art. 1022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Impugnação ao cumprimento de sentença. Gratuidade de justiça. Requerimento após a sentença. Retroatividade. Impossibilidade. Efeitos ex nunc. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c". Não demonstração da divergência.
1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.... ()
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20 - STJ Agravo interno no recurso extraordinário. Suficiência da fundamentação do julgado recorrido. Conformidade com o tema 339 do STF. Pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do STJ. Ausência de repercussão geral. Tema 181 do STF. Improbidade administrativa. Dolo reconhecido. Impactos das novas disposições da Lei de improbidade. Ausência. Agravo interno improvido.
1 - «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339 do STF, QO no Ag 791.292/PE).... ()
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21 - STJ Agravo regimental no recurso extraordinário. Surgimento de fato jurídico posterior à interposição de recurso especial. Anpp. Discussão pendente no Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de oferecer proposta após sentença. Recurso provido. Alegação de violação do devido processo legal por «decisão surpresa". Acórdão que menciona dispositivo processual penal não citado pelas partes. Ausência de repercussão. Tema 660/STF. Recurso não provido. Recurso extraordinário e alegação de malferimento ao devido processo legal por mudança de fundamento para rejeição de embargos de divergência. Recurso que se adequa ao termo «da competência de outros tribunais, contido no tema 181 do STF. Reafirmação da decisão recorrida. Agravo não provido também neste pormenor. Recurso extraordinário e alegação de violação ao CF/88, art. 5º, LV pelo não oferecimento de acordo de não persecução penal (anpp)
1 - Conforme bem explicado pela parte recorrente, o Recurso Especial foi protocolado em 29.8.2019, ao passo que a Lei 13.964/2019 foi publicada em 24.12.2019 e passou a vigorar em 23.1.2020. Com isso, concluiu que seria manifestamente impossível arguir essa matéria quando da interposição do Recurso Especial, e nem mesmo no Agravo em Recurso Especial, que foi protocolado em 18.11.2019.... ()
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22 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Atos administrativos. Improbidade administrativa. Cumulação indevida de cargos públicos. Lei 8.112/1990. Lei 8.429/1992. Lei 14.230/2021. Ausência de violação dos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Tema 1.199 do STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fins de aplicar à apelada também a sanção de ressarcimento do dano ao erário prevista na Lei 8.429/1992, art. 12.... ()
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA CI 293/06. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO - EFEITO DECLARATÓRIO. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, quanto aos temas «nulidade da CI 293/06, «incorporação de função ao salário - efeito declaratório e «reflexos da parcela quebra de caixa em licenças-prêmio e APIP, em decorrência dos óbices do art. 896, «a e § 1º-A, da CLT. Ressaltou, ademais, que a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e, da CF/88 invocados, além de ter apresentado fundamentação genérica, baseada em meros apontamentos e sem a indicação de ponto/trecho da decisão recorrida que entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. No presente agravo de instrumento, a reclamante, limita-se a ressaltar, genericamente, que todos os requisitos necessários à admissão do recurso teriam sido cumpridos e a reiterar as matérias de fundo, nos tópicos recursais em que trata dos aludidos temas, não se insurgindo de forma direta contra os óbices erigidos na decisão de admissibilidade. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao prover o recurso de revista da reclamada, para cassar o benefício da justiça gratuita deferido à reclamante, fez constar que a empregada não prestou declaração de pobreza e tampouco requereu o reportado benefício, além de não estar assistida pelo sindicato de classe. Em que pese a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional, a reclamante, nas razões de recurso de revista que foram reiteradas em agravo de instrumento, defende a irretroatividade da Lei 13.467/2017, o que evidencia que as suas alegações revelam-se inteiramente dissociadas do que restou consignado no acórdão regional. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à base de cálculo das horas extraordinárias pagas, considerou genérico o apelo interposto pela parte autora, no particular. Para tanto, registrou que a reclamante não teceu considerações específicas quanto à conclusão do Juízo de origem de que as parcelas indicadas na petição inicial (as quais, segundo afirma a autora, não foram computadas na base de cálculo das horas extraordinárias) não foram recebidas durante o contrato ou não possuem natureza salarial, além de não apontar quais são as parcelas - excetuadas as que não foram recebidas ou que não possuem natureza salarial - que teriam sido pagas pela reclamada de modo habitual e não haveriam sido computadas no cálculo das horas extraordinárias pagas. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante não se insurgiu, de forma direta, contra a fundamentação lançada no acórdão regional, notadamente sob o aspecto de as parcelas indicadas na petição inicial não haverem sido recebidas durante o contrato ou não ostentarem natureza salarial. Limitou-se a afirmar que todas as parcelas salariais percebidas habitualmente e presentes nos contracheques acostados ao processo deveriam compor a base de cálculo das horas extraordinárias, identificando-as em seguida e suscitando violação do CLT, art. 457, § 1º e contrariedade à Súmula 264. Vê-se, assim, que as alegações da parte apresentam-se dissociadas dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, porque desfundamentado, de modo a atrair a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte Superior e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto ao indeferimento da tutela inibitória pretendida pela reclamante, consignou não haver sido demonstrado o alegado risco ou o receio de dano decorrente de ato ainda não praticado pela empregadora, além de as situações narradas, acerca da questão alusiva à incorporação de função gratificada, serem meramente especulativas. Acrescentou que não prospera a pretensão genérica de declaração de nulidade de cláusulas e de regramentos internos que venham a ser adotados pela reclamada, especialmente em se considerando a realidade vivenciada pela reclamante, que ainda se mantém vinculada à função de «tesoureira executiva, não havendo indício nos autos de que a reclamada a dispensará, não incorporará a função ao salário ou não observará os regramentos vigentes e aplicáveis ao caso. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no que reporta à configuração de abuso de direito da empregadora e da necessidade de coibir atos retaliatórios de sua parte, far-se-ia necessário adotar premissas fáticas distintas das consignadas no acórdão regional, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM SÁBADOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, ao considerar indevidos os reflexos da parcela «quebra de caixa em feriados, o fez sob o fundamento de que, na norma interna da reclamada, não há qualquer referência aos feriados, de modo que as suas regras devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Na mesma linha, ao julgar indevidos os reflexos da reportada parcela em sábados, fez constar que, na esteira do que dispõe o CCB, art. 843, os direitos concedidos por negociação coletiva devem ser interpretados restritivamente e, diante disso, considerando que as normas coletivas dispõem que o sábado é tido como repouso remunerado apenas para fins de pagamento dos reflexos das horas extraordinárias, não há falar em repercussão da «quebra de caixa, em consonância com a Súmula 113. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante limita-se a afirmar que o acórdão regional deve ser reformado acerca do pedido de reflexos em repousos semanais remunerados, os quais incluiriam sábados e feriados, arguindo, para tanto, contrariedade à Súmula 247 e ofensa ao CPC, art. 926. Vê-se, pois, que a parte não se insurge, diretamente, contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, notadamente no que tange à tese alusiva à interpretação restritiva da norma interna e da negociação coletiva. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSES À FUNCEF. «QUEBRA DE CAIXA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional indeferiu o pedido autoral de que a reclamada fosse condenada ao repasse da contribuição relativa à FUNCEF, sob o fundamento de que a «quebra de caixa não integra o salário de contribuição da complementação de aposentadoria, em atenção ao disposto no Regulamento do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, ao qual a autora está vinculada desde 01.11.2010. A reclamante insurgiu-se contra a referida decisão, apresentando, mais uma vez, argumentação totalmente dissociada do que restou consignado no trecho do acórdão regional transcrito em suas alegações recursais, arguindo, para tanto, violação dos arts. 114, IX, da CF/88 e contrariedade à Súmula 368, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão e ressaltar que seria de responsabilidade exclusiva da reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias e das retenções fiscais incidentes, a indenização equivalente ao montante que for deduzido de seus créditos a título de descontos fiscais, ou as diferenças resultantes de pagamento acumulado. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando a referida alteração legislativa, manteve a limitação da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 a 10.11.2017. Decidiu, de tal sorte, em consonância com o entendimento desta Corte Superior e com a legislação vigente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. REFLEXOS EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A reclamante não insurge contra a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional que, ao considerar indevidos os reflexos das horas extraordinárias decorrentes do intervalo do CLT, art. 384, em licenças-prêmio e APIP, se amparou nos regulamentos vigentes ao tempo da admissão da empregada, os quais estabelecem a base de cálculo das parcelas quando convertidas em pecúnia, indicando rubricas específicas, sem que nestas conste a parcela em questão. Nas razões recursais, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que, uma vez deferidas verbas decorrentes da presente ação, haverá a incidência de reflexos, em face da natureza salarial, indicando, para tanto, violação do CLT, art. 457, § 1º. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. SÚMULA 368, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, na medida em que o Tribunal Regional, ao reconhecer que a responsabilidade pelo recolhimento dos créditos previdenciários e fiscais é dos empregados e dos empregadores, na proporção de sua cota parte, decidiu em sintonia com o entendimento consolidado no item II da Súmula 368. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. art. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o entendimento no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula 219, item I, e 329. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao constatar que a reclamante não estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Tem-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento uniforme desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITORIA 70 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da pretensão obreira ao pagamento de horas extraordinárias, em face do enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 224, § 2º. No recurso de revista, a reclamada, ora agravante, sustentou que, na remota hipótese de ser reformado o acórdão regional, caso se entenda que a reclamante não exerceu cargo comissionado, deve ser determinada a compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Observa-se, assim, que a reclamada carece do necessário interesse recursal, uma vez não configurada a sua sucumbência, no aspecto. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão regional contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de «tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal não demanda a fidúcia especial inerente aos cargos de confiança e, dessa forma, não basta para justificar o enquadramento do obreiro à exceção do § 2º, do CLT, art. 224. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão autoral ao pagamento, como extraordinárias, das sétima e oitava horas trabalhadas, ao fundamento de que a reclamante, enquanto «tesoureira executiva, estava corretamente enquadrada à exceção do § 2º do CLT, art. 224. A decisão regional, dessa forma, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, bem como o próprio CLT, art. 224, § 2º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA .
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. VALOR DA CAUSA CONDIZENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO AUTOR. art. 292, §3º, DO CPC . Destaca-se que a discussão travada pelo Tribunal Regional diz respeito, apenas, à adequação do valor da causa, frente às pretensões formuladas na inicial. O art. 292, §3º, do CPC determina expressamente que «o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (...) (grifo nosso). Nesse contexto, foi indeferida a alteração postulada, por entender o TRT que «o valor estimado à causa na petição inicial corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor". Desse modo, não há como se constatar violação direta ao mencionado dispositivo. Ainda, é impertinente a indicação de afronta aos demais artigos suscitados, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 791-A, §4º, da CLT. CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE . Em se tratando de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, devem incidir as novas regras que determinam a condenação no pagamento dos honorários advocatícios às partes pela mera sucumbência, conforme previsto no CLT, art. 791-A É o que dispõe o art. 6º da norma editada pela Corte Superior Trabalhista: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Desse modo, não se há de falar em aplicação da Súmula 219/TST, I e no consequente deferimento dos honorários assistenciais - cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/1970, art. 14 -, em cumulação com a mencionada verba sucumbencial, conclusão que se extrai, inclusive, da interpretação do art. 791-A, §1º, da CLT: «Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (grifo nosso). Pensar de modo diverso levaria ao pagamento em duplicidade dos honorários e no enriquecimento sem causa do seu destinatário final, o advogado, tendo em vista que ambas as parcelas visam remunerar os serviços prestados em Juízo, como revelam os arts. 791-A da CLT e 22, §6º, da Lei 8.906/94. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 879, §7º, da CLT. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I . Atendido o § 1º-A do CLT, art. 896, supero o óbice descrito na decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, proferida pela Autoridade Regional, e prossigo no exame acerca do preenchimento dos demais requisitos do CLT, art. 896. II . A partir do exame de julgados exemplificativamente transcritos, observa-se que o valor fixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$11.974,77), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo, a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento e ausente a referência a assaltos. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista, por possível violação do CCB, art. 944. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I. Considerando o disposto no art. 5º, V e X, da CF/88 c/c o CCB, art. 944, « a indenização mede-se pela extensão do dano «. II. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser possível proceder à revisão dovalordaindenizaçãomediante recurso de natureza extraordinária, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que tal medidasomente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, ou seja, quando há flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Adota-se, assim, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de «exorbitante e «insignificante, consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. IV . Observa-se, a partir de julgados exemplificativamente examinados, que o valorfixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$11.974,77), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo (menor que a metade da média dos casos similares), a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento e ausente a referência, no acórdão regional, a assaltos. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, por violação do CCB, art. 944, para majorar o valor da indenização para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por se tratar de «transporte de valor, sem treinamento específico, valor que se aproxima da média das indenizações fixadas por esta Corte Superior para casos similares.... ()
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25 - STJ Processual civil. Administrativo. Atos administrativos. Ação anulatória. Pedido de antecipação de tutela. Resolução antt 5.847/2019. Súmula 126/STJ. Multa aplicada pela antt em razão da evasão de posto de fiscalização. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar parcial provimento à apelação da autora, para (i) reduzir a multa a ela imposta, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT 5.847/2019, e (ii) condenar a apelante e a apelada ao pagamento de honorários de sucumbência.... ()
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26 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.196/STJ. Julgamento do mérito. Execução penal. Progressão de regime. Processamento sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Recurso representativo da controvérsia. Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Crime hediondo com resultado morte. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Integração da norma. Norma revogada mais benéfica por não afastar o livramento condicional da pena. CPP, art. 3º. CP, art. 83, V. CP, art. 83, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.196/STJ - Questão submetida a julgamento: - Aplicação da revogada (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º), na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o Lei 7.210/1984, art. 112, VI (Lei de Execuções Penais).
Tese jurídica firmada: - É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no Lei 7.210/1984, art. 112, VI, «a» (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no CP, art. 83, V, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.
Anotações NUGEPNAC - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/4/2023 e finalizada em 24/4/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 470/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()
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27 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.196/STJ. Julgamento do mérito. Execução penal. Progressão de regime. Processamento sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Recurso representativo da controvérsia. Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Crime hediondo com resultado morte. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Integração da norma. Norma revogada mais benéfica por não afastar o livramento condicional da pena. CPP, art. 3º. CP, art. 83, V. CP, art. 83, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.196/STJ - Questão submetida a julgamento: - Aplicação da revogada (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º), na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o Lei 7.210/1984, art. 112, VI (Lei de Execuções Penais).
Tese jurídica firmada: - É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no Lei 7.210/1984, art. 112, VI, «a» (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no CP, art. 83, V, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.
Anotações NUGEPNAC - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/4/2023 e finalizada em 24/4/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 470/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()
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28 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.196/STJ. Julgamento do mérito. Execução penal. Progressão de regime. Processamento sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Recurso representativo da controvérsia. Execução penal. Progressão de regime. Alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Crime hediondo com resultado morte. Ausência de previsão dos lapsos relativos aos reincidentes genéricos. Lacuna legal. Integração da norma. Norma revogada mais benéfica por não afastar o livramento condicional da pena. CPP, art. 3º. CP, art. 83, V. CP, art. 83, V. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.196/STJ - Questão submetida a julgamento: - Aplicação da revogada (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º), na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o Lei 7.210/1984, art. 112, VI (Lei de Execuções Penais).
Tese jurídica firmada: - É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no Lei 7.210/1984, art. 112, VI, «a» (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no CP, art. 83, V, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.
Anotações NUGEPNAC - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/4/2023 e finalizada em 24/4/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 470/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()
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29 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E REFLEXOS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282 (249, § 2º, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RESERVA MATEMÁTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FUNCEF. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROVA DO CARGO DE CONFIANÇA. INCLUSÃO DO CTVA NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REPASSE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso, a análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973, vigente à época, e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA REFERENTE AOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. A contribuição da patrocinadora junto à FUNCEF engloba, além da cota parte respectiva, a diferença atuarial - também denominada reserva matemática. Quanto à eventual ausência de pedido de reserva matemática pela inclusão do auxílio cesta alimentação na complementação de aposentadoria, deixo de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282 (249, § 2º, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. No tocante ao pedido de reserva matemática pela inclusão do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, o Regional reproduziu pleito da parte autora requerendo a determinação do repasse das contribuições para a FUNCEF pela CEF relativas às diferenças decorrentes dos direitos trabalhistas sonegados durante todo o contrato de trabalho, ou seja, o custeio da complementação de aposentadoria decorrentes da integração do auxílio-alimentação, um dos direitos trabalhistas sonegados, o que engloba a diferença atuarial. Logo, não há falar em ausência de pedido e nem julgamento extra ou ultra petita . Não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LV, da CF/88 e 128 e 460 do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. SÚMULA 297/TST. Na revista, a CEF requer « o conhecimento e o provimento desta revista, a fim de afastar a solidariedade da CAIXA e declarar sua consequente ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito . Aponta a violação dos Lei Complementar 108/2001, art. 8º e Lei Complementar 108/2001, art. 9º, 13 da Lei Complementar 109/2001, 2º, § 2º, da CLT e 265 do Código Civil. Acosta arestos. Contudo, o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos necessários embargos declaratórios opostos pela reclamada, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FUNCEF E SUA RESPECTIVA INCLUSÃO NA LIDE. ARTS. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, E 472 DO CPC/1973. Neste tema, o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de violação dos arts. 47, parágrafo único, e 472 do CPC/1973, vigentes à época de interposição do apelo. O CPC/1973, art. 472 não trata da legitimidade passiva ou de litisconsórcio passivo, não estando demonstrada a violação a sua literalidade. No tocante ao art. 47, parágrafo único, do CPC/1973, denota-se que, na inicial, o autor direcionou sua pretensão apenas em face da CEF, bem como o Regional consignou não haver previsão legal que imponha a formação do litisconsórcio passivo necessário, assim como a natureza da relação jurídica material não o exige. Verifica-se, ainda, que, na revista, a recorrente não trouxe dispositivos legais impondo a formação do litisconsórcio passivo necessário com a FUNCEF, entidade de previdência privada. Logo, não foi demonstrada a violação à literalidade do referido dispositivo legal. Ademais, a matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. É entendimento pacífico desta Corte Superior do Trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, que o prequestionamento constitui pressuposto de recorribilidade em apelo extraordinário, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. No caso, o Regional não se manifestou expressamente sobre a competência da Justiça do Trabalho e nem houve o devido prequestionamento nos embargos declaratórios opostos pela recorrente, razão pela qual tal discussão se encontra preclusa, conforme preconizado na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês, não se cogitando da aplicação da orientação constante da Súmula 294/TST, que trata da hipótese de alteração do pactuado. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCC/98. No caso, o entendimento regional de aplicação da prescrição parcial se apresenta em consonância da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA HORA TRABALHADA. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS - PCC. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no tocante à pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos bancários ocupantes de cargos de confiança, prevista nas normas internas da CEF, atrair a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST. Não se vislumbra a violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO, RELACIONADO À NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a pretensão relacionada à natureza jurídica de parcela não prescreve, porquanto declaratória, prescrevendo apenas a pretensão condenatória correspondente aos reflexos dessa parcela salarial. Se tal pretensão condenatória só nasce a partir da exigibilidade das verbas que sofreram o reflexo, da parcela dita salarial (no caso, do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação), não se há cogitar de prazo prescricional que flua desde antes, quando as diferenças postuladas ainda não eram exigíveis. O prazo prescricional não corre a partir do fato gerador da pretensão (eventual mudança da natureza jurídica dos aludidos benefícios), mas sim a partir de sua exigibilidade. Assim, por envolver a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, a qual continuou a ser paga, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Não prospera a contrariedade a Súmula 294/TST e nem se vislumbra a violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 372/TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no CLT, art. 468 e o preconizado na Súmula 372/TST, não se aplicando o § 2º do CLT, art. 468, introduzido na reforma trabalhista, em observância à garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (art. 6º da LINDB). Assim, se o reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. No caso, o Regional consignou que o reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, entre os anos de 1988 e 2011, ou seja, o exercício de funções comissionadas no período superior a dez anos ocorreu antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 372/TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA 102, I, E 126 DO TST. Saliente-se, inicialmente, que o Regional não se manifestou a respeito da alegada assinatura do termo de opção pela jornada de 8 horas para exercício do cargo, em caráter efetivo, e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No caso, o Regional, com base na prova oral, concluiu que o reclamante não possuía a fidúcia especial necessária para configuração da hipótese do CLT, art. 224, § 2º. Consignou que quase a totalidade das funções do autor não exigia qualquer fidúcia especial e nem conhecimentos específicos ou poderes especiais, bem como não detinha poder para firmar contratos em nome da reclamada, poder hierárquico e discricionariedade no exercício de suas funções, tratando-se apenas de cargos com elevado grau de responsabilidade. No tocante ao alegado enquadramento do autor no CLT, art. 62, II, nos períodos de substituição, o Regional asseverou que não foram produzidas quaisquer provas neste sentido, ônus que incumbia à reclamada. Nesse contexto, incabível o conhecimento da revista, consoante entendimento das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. A jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que : «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional adotou o divisor 150 na jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394, II, DA SDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS TRABALHADAS ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 11/2/2011 (data da aposentadoria do autor). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação encontra-se pacificada, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, que preconiza: « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST .. No caso, o Regional consignou que o autor foi admitido em 1981, ou seja, antes da pactuação por norma coletiva que, em 1987, alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação para conferir-lhe caráter indenizatório. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao entender pela natureza salarial da aludida verba e deferir os respectivos reflexos na complementação de aposentadoria, decidiu em consonância a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Nesse caso, o conhecimento da revista fica obstado em face do disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e o preconizado na Súmula 333/TST, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados e de divergência jurisprudencial. Cumpre salientar que não se trata da aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 do TST ( A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ), pois não se trata de pagamento do auxílio-alimentação ao autor aposentado, mas de reflexos na complementação de aposentadoria do referido benefício recebido pelo bancário, desde a sua admissão, em 1981, em caráter salarial. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. No caso, não se trata de debate acerca da extensão do auxílio cesta-alimentação aos aposentados e pensionistas, mas apenas de reflexos do referido benefício em outras parcelas do contrato de trabalho. O caráter indenizatório do auxílio cesta-alimentação é reconhecido na Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, o Regional, ao entender pela natureza salarial do auxílio cesta-alimentação recorrida não respeitou o princípio constitucional da autonomia privada das normas coletivas, assegurado no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ADESÃO À ESTRUTURA UNIFICADA DE 2008. SÚMULA 297/TST. Na revista, a CEF sustenta, em síntese, que a adesão à nova estrutura salarial unificada de 2008 implica a transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno do Plano de Cargos e Salários - PCS, dentre eles o CTVA. Contudo, o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. Embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que o CTVA tem natureza salarial, com fulcro no CLT, art. 457, § 1º, pois sua função, no presente caso, foi a de complementar a gratificação do autor, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão coaduna-se com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF PELO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA COTA PARTE DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CPC, art. 996. Extrai-se do acórdão recorrido que o Regional, ao deferir a inclusão do CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria, determinou que a CEF procedesse ao recolhimento de sua cota parte, bem como autorizou a retenção dos créditos do autor em relação à sua respectiva cota parte da contribuição. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do CPC, art. 996 ( CPC/1973, art. 499, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto da trabalhadora quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como a trabalhadora não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios e nem ao trabalhador. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 422/TST. No caso, o Regional consignou que, embora o valor das rubricas 092 e 062 tenha sofrido redução pela alteração do critério de cálculo, constatou não haver prejuízo ao autor, que passou a receber remuneração inclusive superior a anteriormente auferida, pela elevação do valor recebido pelo exercício de cargo comissionado. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os referidos fundamentos da decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO SALARIAL DE 17 PARA 13 REMUNERAÇÕES POR ANO. SÚMULA 422/TST. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário quanto ao tema da redução salarial de 17 para 13 remunerações por ano, pois o reclamante não atacou os fundamentos adotados pelo julgador na sentença, limitando a repetir os argumentos mencionados na petição inicial. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os referidos fundamentos da decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()
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30 - STJ Improbidade administrativa. Agravo interno.ADI 6678. Inaplicabilidade ao caso. Tipo doloso. Prescrição. Irretroatividade da Lei 14.230/2021. Tema 1.199/STF. Incidência para tipos culposos. Revisão da condenação e das sanções. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
1 - Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Parquet estadual contra Marcos Scopel e outros, na qual se condenou o recorrente às penas impostas na Lei 8.429/1992, art. 12, II. Consta que o recorrente, na condição de Prefeito do Município, teria dado ensejo à subavaliação de imóveis de munícipes de sua simpatia, para reduzir a tributação do ITBI, pelo que os referidos contribuintes ter- se-iam locupletado com o valor recolhido a menor. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO EARESP 1.618.065/SP PELA CORTE ESPECIAL DO STJ... ()
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31 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. PARCELA DENOMINADA BÔNUS - PPR. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE RECIBOS DE QUE HAVIA O PAGAMENTO DE VERBAS DISTINTAS, UMA DENOMINADA PLR E OUTRA BÔNUS - PPR. ALEGAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE A PARCELA PPR É PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 . Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Concedida a gratuidade, resta, então, definir os efeitos decorrentes . No tocante aos honorários de sucumbência, o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Nesse contexto, em face do deferimento do benefício da Justiça Gratuita é de se considerar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, seja observada a decisão proferida na ADI 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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32 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ausência de ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Gratuidade de justiça. Novo pedido formulado após o julgamento da apelação. Deferimento. Efeito «ex nunc". Agravo interno desprovido.
1 - Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.... ()
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33 - STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Ressarcimento integral do dano. Multa civil. Liquidação por arbitramento. Fundamentação suficiente na origem. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de título judicial, para, nos próprios autos, determinar a liquidação do título executivo por arbitramento. O título judicial advém de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa que resultou em condenação ao ressarcimento integral do dano e multa civil. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. ... ()
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34 - STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Tema 1.199/STF. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Absolvição penal. Fundamento. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 421. Incidência da Súmula 211/STJ. Ofensa ao Decreto. Conceito de tratado ou Lei. Não enquadramento. Incidência (por analogia) da Súmula 518/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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35 - TJSP FEPASA - APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO REAJUSTADO PELOS ÍNDICES DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 85/STJ - MEDIDA PROVISÓRIA 154, DE 16 DE MARÇO DE 1990, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA Lei 8.030/90, QUE REVOGOU A LEI 7.788/89 - DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO ÍNDICE VIGENTE ATÉ A SUA Ementa: FEPASA - APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO REAJUSTADO PELOS ÍNDICES DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 85/STJ - MEDIDA PROVISÓRIA 154, DE 16 DE MARÇO DE 1990, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA Lei 8.030/90, QUE REVOGOU A LEI 7.788/89 - DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO ÍNDICE VIGENTE ATÉ A SUA EXTINÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA LEI - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
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36 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Inaplicabilidade das disposições do CPP, art. 798-Aa situações anteriores à sua entrada em vigor. Jurisprudência do STJ.
1 - É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 dias corridos, nos termos do art. 186 e do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, bem como do CPP, art. 798. ... ()
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37 - TST I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÈPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 3 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. 4 - Partindo dessas premissas, cumpre notar que a CF/88 e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/1942) preveem que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. 5 - A lei mais gravosa não pode incidir sobre contratos em curso quando do início de sua vigência, pois o contrato de trabalho é ato jurídico perfeito e, como tal, não pode ser afetado por normas posteriores que contrariam os princípios da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e VI, da CF/88). Nesse sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022. 6 - Em julgado recente, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula 372/TST, I, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). 7 - No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada antes da Lei 13.467/2017 e consta do acórdão do TRT que ela exerceu função gratificada por menos de 10 anos. A propósito, a Corte Regional registrou que «não houve a percepção de gratificação de função por dez ou mais anos pela empregada, já que ocorreu a destituição motivada em 30.04.2018, em cumprimento às determinações do Conselho de Política Financeira da ré, reestrutura organizacional que resultou em um novo regimento interno, vigente desde 2018 (Resolução PRESI 010/2018), visando reduzir o número de gratificações, e submeteu o setor de protocolo, do qual a autora faz parte, à Coordenadoria de Administração - CORAD (fl. 299). Ou seja, de fato, houve alteração das funções e respectivas responsabilidades". Como não se verificou situação jurídica consolidada antes da Lei 13.467/2017, o TRT aplicou ao caso o § 2º do CLT, art. 468 e reconheceu que a reclamante não faz jus à incorporação da gratificação de função. 8- Nesse contexto, evidenciado que a reclamante não exerceu a gratificação de função por 10 ou mais anos, não estão atendidos os requisitos da Súmula 372/TST, I e não se vislumbra ofensa à direito adquirido sob a égide de lei mais benéfica. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de incorporação da gratificação de função. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna a conclusão do TRT no sentido de que o juízo de primeiro grau teria acertado ao ressaltar que o caderno processual é suficiente para solucionar a controvérsia, sendo despicienda a produção de prova oral. Além disso, registra que, «segundo preconiza o CPC/2015, art. 370, que o Juiz pode indeferir a produção de prova que entenda desnecessária, se os demais elementos existentes nos autos são suficientes à formação do seu convencimento. Demais disso, nos termos dos arts. 139 e seguintes do CPC, cabe ao Magistrado a condução do processo, devendo ele apreciar livremente as provas, inclusive rejeitando aquelas que entender desnecessárias, a teor do que dispõem os CLT, art. 765 e CLT, art. 852-D. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registram os motivos pelos quais a produção de prova testemunhal tornou-se desnecessária: a) «Entretanto, antecipando o mérito, trata-se de questão que não demanda maiores dilações probatórias, porquanto se refere à situação contratual não consolidada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 («Reforma Trabalhista). Logo, aplica-se ao caso a nova redação do CLT, art. 468 e não o entendimento consagrado na Súmula 372/TST, pois é incontroverso que não houve a redução do valor da gratificação, mas a sua supressão, tampouco a percepção do acréscimo salarial por dez ou mais anos". b) «Além disso, a ré apresentou nos autos o novo regimento interno, vigente desde 2018 (Resolução PRESI 010/2018), que alterou a sua estrutura organizacional, visando reduzir o número de gratificações e submeteu o setor de protocolo, do qual a autora faz parte, à Coordenadoria de Administração - CORAD (fl. 299). « Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Há transcendência políticaquando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Esta Corte tem entendido que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que compete àJustiçadoTrabalhoprocessar e julgar causas ajuizadas contra oempregadornas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de naturezatrabalhistae osreflexosnas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
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38 - TST "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO. HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. A Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o CF/88, art. 8º, c/c a Lei 8.073/90, art. 3º, autoriza a substituição processual ao Sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, contrariando interpretações no sentido de que a substituição seria limitada às hipóteses dos arts. 195, § 2º, e 872 da CLT e das Leis 6.708/79, 7.238/84, 7.788/89 e 8.073/90. Assim, entende-se que a norma constitucional confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, em casos como o dos autos, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Agravo de instrumento não provido . 2 - HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. INTERVALO. O Tribunal Regional não decidiu a partir da distribuição do ônus da prova, mas pela análise das provas colacionadas nos autos, o que afasta as violações legais indicadas. Observa-se que não há mais controvérsia sobre a recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 após a decisão tomada em Plenário por esta Corte no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno do TST. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, portanto, não há de se falar em mera irregularidade administrativa ou inconstitucionalidade da norma . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1 - CLT, art. 384. INTERVALO. PAGAMENTO INTEGRAL. No tema, o Regional decidiu: «irretocável a r. sentença que deferiu o pleito referente ao intervalo previsto o CLT, art. 384, às trabalhadoras do sexo feminino. Ainda, não merece prosperar o pedido sucessivo, no sentido de limitar o deferimento do intervalo aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, 30 minutos". Sendo assim, não se identifica o interesse recursal da parte, por ausência de sucumbência. Agravo de instrumento não provido . 2 - DIVISOR. JORNADA DE TRABALHO. Consta da decisão regional que «no entender do TST, portanto, mesmo a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado nos instrumentos coletivos, por si só, não altera o divisor, pois mantidas as horas semanais de labor e de descanso. Para os exercentes de jornada de seis horas, então, com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, o divisor a ser adotado é o 180 e, para a jornada de oito horas, o divisor a ser adotado é o 220". Estando a decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte, esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333/TST, e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido . 3 - JUSTIÇA GRATUITA. Quanto à gratuidade judiciária, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive do sindicato, ainda que atue na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, como no caso, apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração, tampouco a presunção de miserabilidade jurídica. Nesse sentido é a diretriz consolidada na Súmula 463/TST. No caso, pelo que se extrai do acórdão recorrido, não há comprovação inequívoca nos autos da situação de insuficiência econômica do sindicato, tornando-se impossível a concessão da justiça gratuita postulada. Agravo de instrumento não provido . 4 - LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. EXECUÇÃO. No tema, o regional considerou que «os sindicatos detêm ampla legitimidade para a propositura de ação de conhecimento, bem como para liquidar e executar a sentença proferida em ação coletiva de defesa de direitos individuais homogêneos. Contudo, da mesma forma, tem-se que a execução individual é uma faculdade assegurada ao titular do direito material". Dito isto, concluiu «que a execução da tutela coletiva pode ser realizada de forma coletiva, bem como, mediante ajuizamento de execuções individuais, ante a interpretação sistemática dos arts. 82, 97 e 103, § 3º, do CDC (CDC)". Com efeito, o recurso veio aparelhado somente por divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos colacionados no recurso de revista não atendem à finalidade proposta porque inservíveis ou inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Isto porque, ora não tratam do mesmo tema examinado no acórdão, qual seja, a possibilidade da execução da tutela coletiva ser realizada tanto de forma coletiva ou mediante o ajuizamento de execuções individuais - o que inviabiliza a confrontação de teses jurídicas - ora são oriundos do mesmo Tribunal, o que não enseja o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, letra «a, da CLT. Agravo de instrumento não provido . 5 - HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. PARCELAS VINCENDAS. Constatada possível violação do CPC/2015, art. 290, prudente o provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. PARCELAS VINCENDAS. 1.1 - O CPC/2015, art. 290 é claro ao determinar que, nas obrigações constituídas em prestações periódicas, consideram-se incluídas no pedido as vincendas, independentemente de declaração expressa. É que as obrigações de natureza sucessiva protraem-se no tempo, de forma continuada. Saliente-se que, nos termos da faculdade prevista pelo CPC/2015, art. 471, I, o devedor poderá pedir a revisão da sentença se constatar modificação no estado de fato ou de direito da relação jurídica continuativa, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Portanto, qualquer aspecto fático que possa afetar o período posterior à sentença deve ser analisado na própria execução, inexistindo óbice à extinção desta, se demonstrado que a causa da condenação já não mais existe, como, por exemplo, o fim das atividades em jornada extraordinária . Impõe-se, ainda, acrescentar que a execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no art. 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica no pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 1.2 - Ressalte-se que, na hipótese do CLT, art. 384, deve ser observado o entendimento do STF, que chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento quanto à recepção do referido dispositivo pela CF/88, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto. Enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação. « Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes . Desse modo, há que concluir que a condenação do reclamado ao pagamento de parcelas vincendas das horas extraordinárias decorrentes do intervalo previsto no CLT, art. 384, deve limitar-se até 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. «2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a aplicação do IPCA-E. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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39 - STJ Processual civil. Administrativo. Não há violação dos arts. 489 e 1.022/cpc. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Lei 14.230/2021. Reexame da matéria. Incidência da Súmula 735/STF. Incidência da Súmula 7/STJ. Análise dos fatos e das provas.
I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando indeferir a indisponibilidade de bens nos autos da ação civil de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, agravo foi provido. ... ()
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40 - STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. ICMS. Retroatividade da Lei mais benéfica. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Prequestionamento de dispositivos constitucionais, tidos por violados. Impossibilidade de análise, na via especial, pelo STJ. Rejeição dos embargos de declaração.
I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 05/10/2023. ... ()
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41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVADA IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE A RECLAMANTE E A EMPREGADA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NOS TERMOS DA SÚMULA 126/TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização de equiparação salarial. Nos termos do acórdão regional, a prova oral evidenciou a existência de identidade de funções entre a reclamante e a empregada indicada como paradigma, à luz do CLT, art. 461, e não há evidências de fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Em consequência, diante da comprovação da identidade de funções entre a reclamante e a paradigma, a equiparação salarial deferida está em consonância com o CLT, art. 461. Inócua a discussão a respeito do ônus da prova, na medida em que a controvérsia foi dirimida com base na prova oral existente nos autos, o que afasta as alegações de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. A discussão a respeito da caracterização de horas extras referentes ao sobrelabor e ao intervalo intrajornada restringe-se ao ônus probatório. Não prospera a tese patronal de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, na medida em que o reclamado não cumpriu com a obrigatoriedade de apresentar os cartões de ponto do reclamante. No caso, verificada a ausência injustificada dos cartões de ponto, conforme asseverou o Regional, a arbitragem da jornada de trabalho pelo Juízo de origem a partir da petição inicial e da prova oral colhida está em consonância com a Súmula 338, item I, do TST, in verbis : «JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 384, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, registra-se que, mesmo antes da inovação legislativa implementada pela Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, é válida a distinção prevista no CLT, art. 384, impondo-se o pagamento dos intervalos suprimidos como horas extras, com todos os seus reflexos, pela não observância do preceito consolidado. Intacto, portanto, o princípio da isonomia. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA EXPRESSA A RESPEITO DA REPERCUSSÃO SOBRE SÁBADOS E FERIADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113/TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de reflexos das horas extras deferidas à empregada bancária sobre o sábado, tendo em vista a tese patronal no sentido de que se trata de útil não remunerado, distinto do repouso semanal remunerado, na forma da Súmula 113/TST. No caso, nos termos do acórdão regional, as normas coletivas da categoria dispunham de forma expressa acerca da repercussão das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, diante de norma coletiva específica a respeito dos reflexos das horas extras, não subsiste a alegação de contrariedade à Súmula 113/TST. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. PAGAMENTO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS OBJETIVOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pela TR até 24/3/2015 e pelo IPCA-e a partir de 25/3/2015, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, II . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. PAGAMENTO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS OBJETIVOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A controvérsia cinge em saber se a reclamante faz jus à gratificação especial rescisória paga pelo empregador, por mera liberalidade, apenas a alguns empregados. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que o pagamento de gratificação especial rescisória pelo empregador apenas a alguns empregados, sem a definição prévia de critérios objetivos que justifiquem a distinção, como no caso dos autos, contraria o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, e, I, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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42 - STJ Processual civil. Na origem. Apelação. Ação civil pública. Preliminares. Mérito. Improbidade administrativa. Prefeito municipal. Aplicação de percentual mínimo de 25% da receita do município com manutenção e desenvolvimento do ensino. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Na origem, trata-se de ação civil por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra João Clemente Neto, defendendo, em síntese, que, conforme teor da documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas ao MP, aquela Corte de contas reprovou as contas de gestão do ex-prefeito do Município de Sapé relativas ao exercício de 2011, e durante o exercício financeiro citado, o réu destinou verbas públicas diversamente do previsto no art. 212 da CF, não aplicando o percentual mínimo de 25% na educação, o fazendo somente no percentual de 22,56% como evidenciam as informações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, portanto, os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino receberam aplicação indevida, com destinação diversa e não conhecida. ... ()
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43 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado assentou: a) na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por servidor público contra o Município de Balneária de Ilhabela, em que pede a invalidação da portaria que aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 15 dias; b) no Recurso Especial, o servidor sustenta, em síntese: 1) violação ao princípio do contraditório, uma vez que foi notificado da instauração do Processo Administrativo Disciplinar por aplicativo de mensagens eletrônicas (Whatsapp); 2) alteração da imputação no curso do processo, em afronta ao princípio da congruência; 3) cerceamento de defesa, porque a defensora dativa designada para acompanhar seu interrogatório foi substituída sem comunicação ao Sindicato; 4) violação ao princípio da publicidade; e 5) afronta ao CPC/2015, art. 14; 6) o Tribunal a quo consignou: «A citação efetuada por meio de «Whatsapp, em 02/01/2019, não constitui, por si só, motivo de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, pois o servidor citado, no caso, compareceu no interrogatório (realizado no dia 10/01/2019), e não negou o recebimento de cópia da portaria de acusação. Não custa lembrar, sob esse aspecto, que em tema de nulidade vigora entre nós o princípio «pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade mesmo em relação aos vícios mais graves se do ato impugnado não resultar prejuízo efetivo e concreto ao interessado (...) as alegações de nulidades envolvendo (i) a nomeação do Defensor dativo e sua posterior substituição, em desconformidade com as disposições do art. 167, § 2º, I e II, da Lei Municipal 1.326, de 26 de outubro de 2018; e (ii) o excesso de prazo para conclusão do PAD. (...) diversamente do que alega o autor, não houve aditamento ou complementação da portaria inicial, com inclusão de nova imputação. O que ocorreu, na verdade, foi apenas a requisição de cópia da Portaria 01/2018 (fl. 165) para esclarecer a questão da vedação de uso de celulares nas salas de aula, daí porque não havia realmente necessidade de reabertura de prazo para complementação da defesa ou para nova instrução processual, inclusive porque o autor teve oportunidade de se manifestar sobre o referido documento nas alegações finais.; c) é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; d) ademais, como definido pela Corte de origem, imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia (as Leis Municipais 649/97 e 1.326/2018), providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: «Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"; e e) a tese de retroatividade da Lei Municipal 1.326/18, por ser mais benéfica ao recorrente, bem como de afronta ao princípio da publicidade, não foi prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. ... ()
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44 - STJ Processual civil. Processo civil e civil. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso. Análise de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz de Oliveira Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que decretou indisponibilidade de bens do requerido no montante de RS 1.559.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil reais). Proferida decisão quanto ao recurso interposto (fls. 270-276), foi dado parcial provimento ao recurso para restringir a indisponibilidade aos importes relativos à aplicação em fundo de investimento [R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) e junto à Cooperforte [R$ 28.646,34 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos). ... ()
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45 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegação de prescrição. Omissão. Acórdão confirmatório da condenação. Marco interruptivo. Fato posterior à Lei 11.596/2007. Súmula 182/STJ. Incidência. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Rediscussão da tese recursal. Des cabimento. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
1 - Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619. ... ()
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46 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA 372/TST. O TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 372, item I, do TST, impondo-se, no particular, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ. Ademais, constou do acórdão regional que o reclamante já estava no exercício de função de confiança há mais de 10 anos consecutivos quando a Lei 13.467/2017 entrou em vigor (11.11.2017) . Nesse passo, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do CLT, art. 468, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Agravo interno não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.
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47 - STJ Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Erro material. Vício configurado. Improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Tema 1.199/STF. Prescrição. Conduta dolosa. Irretroatividade.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()
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48 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Ação anulatória de autos de infração. Infrações às posturas municipais cometidas na vigência da Lei 11.262/2012 revogada pela Lei 11.795/15. Multa que tem natureza jurídica de penalidade. Adoção do princípio constitucional do direito saneador previsto no art 59, XL, da CF/88. Retroatividade da Lei mais benéfica. Sentença reformada. Recurso do autor provido e recurso da municipalidade prejudicado. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Segundo o CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Honorários recursais somente são cabíveis nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso. No presente caso o recurso foi provido. ... ()
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49 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de estelionato e concussão. Inexistência de violação do CPP, art. 619. Retroatividade da representação no crime de estelionato. Restrição à fase policial. Imparcialidade do juízo; inépcia da denúncia; ilicitude da prova e ofensa ao contra ditório. Inocorrência. Reconhecimento da atipicidade da conduta. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Exasperação da pena. Fundamentação idônea. Crime continuado. Unidade de designios. Inexistência. Recurso desprovido.
1 - O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela agravante, inexistindo violação ao CPP, art. 619. ... ()
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50 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de estelionato e concussão. Inexistência de violação do CPP, art. 619. Retroatividade da representação no crime de estelionato. Restrição à fase policial. Imparcialidade do juízo; inépcia da denúncia; ilicitude da prova e ofensa ao contra ditório. Inocorrência. Reconhecimento da atipicidade da conduta. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Exasperação da pena. Fundamentação idônea. Crime continuado. Unidade de designios. Inexistência. Recurso desprovido.
1 - O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela agravante, inexistindo violação ao CPP, art. 619. ... ()