1 - TJSP Contrato. Prestação de Serviços. Cartão de crédito. Cobrança. Oferecimento do cartão de crédito em «operação casada envolvendo título de capitalização de empresa do mesmo grupo econômico. Pedido reconvencional do réu de compensação do débito do cartão com o crédito do título de capitalização. Admissibilidade. Oferta de cartão com previsão de resgate automático do título de capitalização. Relação negocial única aos olhos do consumidor. Aplicação da teoria da aparência. Responsabilidade subsidiária do banco falido pelo título de capitalização. Débito de fatura vencida anteriormente à liquidação extrajudicial do Banco. Compensação, assim, devida. Cobrança improcedente, sendo a reconvenção procedente. Recurso provido para este fim.
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2 - TJRS Direito privado. Ação revisional. Negócio jurídico bancário. Contrato derivativo. Risco. Aceitação. Teoria da imprevisão. Afastamento. Improcedência. Manutenção. Apelação cível e agravo retido. Negócios jurídicos bancários. Ação revisional. Contrato global de derivativos. Recurso tempestivo. Desnecessidade de prova testemunhal. Inaplicabilidade do CDC. Revelia não gera automática procedência. Alegação de onerosidade excessiva. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Não verificação de violação ao princípio da boa-fé. Julgamento de improcedência mantido. I.
«Admissibilidade recursal. Especificamente quanto à questão da tempestividade, arguida nas contrarrazões, o apelo foi interposto dentro do prazo de 15 dias previsto no CPC/1973, art. 508 - Código de Processo Civil. II. Objeto da ação. PretenDecreto se revisar contrato global de derivativos a respeito do qual, diante de forte crise internacional-cambial, teria acarretado um débito insustentável à empresa autora. III. Agravo retido. Os documentos constantes dos autos são suficientes para verificar a alegada onerosidade excessiva. Desprovimento ao agravo retido. IV. Código de Defesa do Consumidor. Acerca do conceito de consumidor, tem-se entendido na corrente finalista pela extensão da aplicabilidade das normas consumeristas aos profissionais e empreendedores de pequeno porte. A justificativa desta aplicação analógica se concentra no fato de fazer prevalecer o fim da norma, de igualdade e justiça equitativa, protegendo o mais fraco na relação de consumo. Mas essa extensão não se aplica à empresa autora, pois se trata de uma sociedade anônima de grande porte no ramo calçadista. V. Revelia. Havendo revelia, deve ser sopesado que, quanto à presunção de veracidade, não é automática, ou seja, não significa necessária procedência do pedido. No caso concreto, a relação entre as partes é complexa e de grandes valores, não havendo como presumir a abusividade do contrato, mormente em vista da qualidade da partes, duas grandes empresas. VI. Teoria da imprevisão e princípio da boa-fé. Mitigando o princípio da força obrigatória, a teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão do contrato caso algum acontecimento superveniente e imprevisível desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. No caso concreto, não se faz possível a aplicação da teoria da imprevisão, diante das características dos contratos derivativos: investimentos agressivos, arriscados, que proporcionam ganhos relevantes, como também perdas significativas. Considerando a natureza das operações firmadas (swap cambial), nas quais as partes negociam a troca de rentabilidade entre dois fluxos de rendimentos, vê-se que a empresa autora não figurou simplesmente como mutuária, mas sim como investidora em um mercado volúvel, assumindo, portanto, o risco atinente ao próprio mercado cambial ao apostar na manutenção da cotação do dólar estadunidense, auferindo, neste cenário, rentabilidade considerável. Não há, portanto, como reconhecer a existência de onerosidade excessiva com base na teoria da imprevisão. E, pelos mesmos fundamentos, não há como reconhecer que o Banco demandado teria agido em afronta do princípio da boa-fé previsto no CCB/2002, art. 422 - Código Civil, pois tão somente seguiu o contrato cujas características são de risco para ambas as partes. VII. Resultado. Por todas as questões examinadas, mantém-se o julgamento de improcedência do pleito portal. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. UNÂNIME.... ()
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3 - STJ Processual civil e consumidor. Sistema nacional de cooperativas de crédito. Responsabilidade das cooperativas centrais e dos bancos cooperativos. Independência e autonomia. Ausência de previsão de responsabilidade solidária. Responsabilidade conforme atribuições legais e regulamentares. Teoria da aparência. Inaplicável. Mero cumprimento de dever normativo. Teoria da causalidade adequada. Ausência de relação. Cadeia de serviço. Não composição.
«1. Ação ajuizada em 22/07/2002. Recursos especiais interpostos em 02/07/2014 e 16/07/2014. Atribuídos a este Gabinete 25/08/2016. ... ()
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4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, V. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO. PRIVATIZAÇÃO DE BANCO ESTATAL. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 112 DO TST. 1. Discutiu-se, na Reclamação Trabalhista originária, a nulidade da dispensa sem justa causa do réu, contratado pelo Banestado por meio de concurso público, em razão da ausência de motivação do ato demissional, mesmo após a sucessão do banco contratante pelo banco autor; a ação originária foi julgada procedente, em sentença mantida por acórdão rescindido pelo TRT nestes autos. 2. Ao analisar a questão alusiva à nulidade da dispensa por ausência de motivação do ato demissional, o acórdão rescindendo amparou-se em duplo fundamento: a compatibilidade entre a exigência de motivação dos atos à Administração Pública, prevista no caput da CF/88, art. 37, e a regra de paridade contida no art. 173, § 1º, II, da CF/88; e a existência de previsão expressa contida em regramento interno do banco que condiciona o ato de dispensa de empregados à prévia instauração de procedimento administrativo, incorporado ao contrato de trabalho do recorrente por força dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, conforme orientação firmada na Súmula 51 deste Tribunal. 3. São dois fundamentos distintos e autônomos; não obstante, o banco autor, em sua petição inicial, não apresentou argumentos centrados na impugnação do segundo fundamento adotado na decisão rescindenda, no sentido de que a obrigação de motivação do ato demissional decorreria de previsão existente em regulamento interno do empregador originário, banco Banestado, incorporado ao contrato de trabalho do réu, incorporação esta que se mantém incólume à luz dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e da Súmula 51/STJ, circunstância que materializa a improcedência do pedido de corte fundamentado no, V do CPC/2015, art. 966 à luz da compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 112 desta Corte, segundo a qual « Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda . PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO AMPARADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR SUCEDIDO A DETERMINAR A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à existência de disposição contida nas normas internas do banco Banestado determinando a necessidade de motivação do ato demissional mediante instauração de prévio procedimento administrativo, alegando que « o r. acórdão, além de ter violado a norma jurídica tanto constitucional quanto infraconstitucional, admitiu fato inexistente, qual seja o de ter as normas internas Banestado determinado a necessidade de motivação da dispensa, mediante a instauração de processo administrativo. Isso porque o que de fato previram as normas internas foi a obrigação de instauração de processo administrativo prévio para aplicação de penalidades disciplinares, não sendo, a toda evidência, a demissão sem justa causa uma punição, mas sim um direito potestativo do Banco autor . 3. O problema está em que a questão relativa ao teor da referida norma interna do banco Banestado, que teria assegurado a necessidade de instauração prévia de procedimento administrativo para a dispensa indistinta de empregado, integrou o núcleo da controvérsia instalada no processo matriz desde sua petição inicial, consoante se extrai do item 2.3 da peça vestibular daquela ação, e sobre ela houve pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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5 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. I.
O debate dos autos refere-se à pretensão do empregado à incorporação dosanuêniospagos pelo Banco do Brasil, parcela instituída por meio de norma interna que, posteriormente, passou a ser prevista em norma coletiva e que, após certo tempo, deixou de constar do instrumento coletivo. II. A questão relativa à prescrição em face da supressão dosanuênios na circunstância dos autosjá não comporta mais discussão perante esta Corte Superior, tendo em vista sua jurisprudência iterativa, notória e atual, sendo aplicável ao caso a prescrição parcial. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Consoante o acórdão regional, quanto à pretensão a diferenças de anuênios, « a verba em comento teve origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que a partir do ano de 1983, por meio de norma coletiva, estes foram transformados em anuênios, havendo previsão de seu pagamento nos anos subsequentes, não sendo mais renovado a partir de 1999 «. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a verba em questão se integrou ao contrato de trabalho por força de norma interna, não podendo ser suprimida, sob pena de alteração contratual lesiva e afronta ao disposto no CLT, art. 468 e na Súmula 51/TST, I. II . O acórdão regional reflete a jurisprudência dominante desta Corte Superior segundo a qual o adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna, adere, definitivamente, ao contrato de emprego. Em tal contexto, portanto, osanuêniospagos pelo Banco do Brasil incorporam-se ao patrimônio jurídico dos seus empregados, por força de norma interna, de modo que a sua regulamentação posterior por norma coletiva não tem o condão de alterar a origem normativa da parcela. Precedentes. III . Ademais, o caso dos autos não trata de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época da admissão, à luz do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. A questão jurídica discutida, portanto, não envolve a temática da ultratividade de instrumentos coletivos ou a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, como alegado pela parte reclamada . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE «EXCLUSÃO DA LIDE". APELO DESFUNDAMENTADO. I . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não aponta, no tema, violação a dispositivo nenhum de lei, da CF/88, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco colaciona arestos para análise de divergência jurisprudencial, estando, portanto, desfundamentado o recurso no tema, porquanto não observadas as exigências do art. 896, «a, «b e «c, da CLT. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DECISÃO EXTRA PETITA . VIOLAÇÃO DO CPC, art. 460 DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional não adotou explicitamente tese acerca da questão suscitada pela reclamada PREVI em seu recurso de revista - decisão extra petita por não estar «a condenação a esta reclamada presente nos pedidos formulados pela reclamante - nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, tratando-se de questão que não foi apresentada no recurso ordinário. II . Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito. III . Logo, ausente o necessário prequestionamento quanto à matéria, à luz da Súmula 297/TST. Registre-se que não se trata de alegado vício que teria nascido da própria decisão recorrida, porquanto o acórdão recorrido se limitou a negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se a sentença . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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6 - TJSP *Declaratória c/c indenização - Negativa de contratação de cartão de crédito consignado com previsão de descontos em benefício previdenciário - Laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade de assinatura lançada no pacto - Aplicação da teoria do risco profissional - Repetição do indébito em dobro - Descabimento - Ausência de prova de má-fé - Dano moral caracterizado - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 - Montante que não atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Elevação - Possibilidade - Fixação em R$ 10.000,00 que se mostra de rigor - Correção monetária devida a partir do arbitramento (Súmula 372/STJ) - Juros de mora - Incidência desde o evento danoso, ante a inexistência de relação contratual entre as partes (Súmula 54/STJ) - Recurso do Banco improvido e parcialmente provido o apelo da autora.
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7 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INVALIDADE
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula 126/TST. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INVALIDADE Deve reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No recurso de revista, a parte aduz que a decisão do TRT, ao ratificar a sentença em relação à condenação no pagamento de horas extras, não observou os limites objetivos da lide, na medida em que: a) o reconhecimento das horas extraordinárias se deu com base na anulação, de ofício, do regime de banco de horas instituído pela empresa, sendo que referida anulação não havia sido pleiteada na petição inicial; b) não tendo havido discussão sobre o banco de horas na peça inaugural, a reclamada não poderia ser compelida a apresentar norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em até um ano. Conforme trechos transcritos, o TRT, após análise das arguições das partes e da prova documental, assentou as premissas de que: a) foi alegada pela reclamada, no recurso ordinário, a previsão do regime de banco de horas em norma coletiva, sem a correspondente juntada da norma em questão, a qual teria «total relação com o objeto discutido no processo. Portanto, dentro dos limites da lide.; b) não houve impugnação, pela empresa recorrente, do fundamento que levou à invalidade da sistemática de banco de horas pactuada com o reclamante no documento de ID a8734ed, ante a instituição de jornada a ser compensada, por todo o pacto laboral, sem observância ao limite de 6 (seis) meses previsto no § 5º do CLT, art. 55. Nesse contexto, inviável acolher a tese de violação aos dispositivos indicados pela parte, já que o reclamante postulou horas extraordinárias na petição inicial, sendo oportunizada à reclamada manifestação acerca da invalidade do banco de horas - fundamento utilizado para o TRT para o acolhimento da pretensão do trabalhador - no curso da instrução processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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8 - STJ Consumidor. Banco. Legitimidade ativa. Consignação em pagamento. Terceiro. Pagamento por terceiro. Prevenção de danos indevidos ao consumidor. Dever do fornecedor. Recurso especial. Relação de consumo. Ação de consignação em pagamento. Forma válida de extinção da obrigação. Adimplemento das obrigações. Interesse social. Cumprimento de obrigação por terceiro. Possibilidade. Interesse jurídico. Teoria da asserção. Teoria da apresentação. Teoria da exposição. Prescindibilidade. Título de crédito. Quitação de débito para cancelamento de protesto cambial de cliente ensejado por fortuito interno. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a legitimidade ativa do banco para propor ação de consignação em pagamento, como terceiro interessado, visando prevenir ou reparar dano ao consumidor. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 334. CCB/1916, art. 930. CCB/2002, art. 304. CCB/2002, art. 305. CCB/2002, art. 306. CCB/2002, art. 335. CCB/2002, art. 336. CCB/2002, art. 972. CDC, art. 6º, VI. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 485, VI. CPC/1973, art. 890. CPC/2015, art. 539, e ss.
«Cumpre consignar que o acórdão recorrido dispôs: ... ()
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9 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Anulação de questões de prova pelo Poder Judiciário. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Precedentes. CF/88, art. 37, II.
«1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora do concurso público para aferir a correção das questões de prova e a elas atribuir a devida pontuação, consoante previsão editalícia. ... ()
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10 - STJ Administrativo. Licitação. Contrato e aditivo para fornecimento de seis helicópteros para a polícia rodoviária federal. Preço ajustado em moeda nacional (real). Vencedora contratante que necessitava importar as aeronaves pagando em moeda estrangeira (dólar). Desvalorização do câmbio ocorrida em janeiro de 1999. Teoria da imprevisão. Álea extraordinária configurada. Reequilíbrio econômico-financeiro. Lei 8.666/1993, art. 65, II, d. Indenização devida. Recurso da empresa particular provido.
«1 - Em consonância com o estabelecido no CF/88, art. 37, XXI, que garante a manutenção das condições efetivas da proposta de contrato celebrado com a Administração, a Lei de Licitações prevê a possibilidade de revisão contratual com o fito de preservação da equação econômica da avença, podendo essa correção, dentre outras premissas, advir da teoria da imprevisão, a teor do disposto no Lei 8.666/1993, art. 65, II, d. ... ()
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11 - TST HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
No caso concreto, o eg TRT entendeu que o banco de horas padece de vício formal e material, consignou que « A ausência de norma coletiva a regulamentar o acordo de compensação de jornada durante os períodos que antecedem (02/02/12 a 15/02/12) e sucedem o ACT 2012/2013 (16/02/13 a 28/11/15), faz com que, em referidos períodos, o acordo padeça de validade formal , também registra que « conforme os termos do Acordo coletivo, o prazo para quitação das horas extras prestadas era de 180 dias. Todavia, verifico o pagamento de horas extras realizada nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho/2013 (fls. 199/205), situação que gera obscuridade no que diz respeito às horas destinadas à compensação e as horas que foram efetivamente quitadas (pág. 564). Por oportuno, vale ressaltar que a hipótese dos autos não envolve a discussão sobre a invalidade da norma coletiva, mas ausência de norma coletiva autorizando a realização do banco de horas. Dessa forma, qualquer alegação em sentido contrário, de que seria válido o regime de compensação, na modalidade banco de horas, como alega a ré, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETENÇÃO DE TAXA DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O TRT entendeu que « não há como se validar o teor da negociação constante nos Acordos coletivos firmados entre as partes (fls. 303/340). Isso porque, em se tratando de verba de natureza remuneratória, não cabe ao empregador efetuar descontos diversos daqueles fixados em lei, sob pena de transferir ao empregado o ônus do empreendimento (pág. 570). A CF/88, no seu art. 7º, X, determina: « proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa . De acordo com o art. 457, caput e §3º, da CLT e Súmula 354/TST, as gorjetas integram a remuneração do empregado, « as cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes . Com a Lei 13.419/2017 os §§ 3º e subsequentes do art. 457 foram alterados. Note-se que com a referida Lei 13.419/2017 passou-se a permitir a retenção de um percentual das gorjetas pelas empresas para custeio dos encargos que decorrem da sua integração à remuneração dos empregados, de acordo com o regime de tributação. Todavia, verifica-se que a receita oriunda das gorjetas « será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho . Ou seja, o legislador relegou aos sindicatos a tarefa de prever os critérios de custeio e rateio das gorjetas, os quais dependiam de norma coletiva. Em não havendo a previsão em norma coletiva, o legislador ainda possibilitou que tal questão fosse decidida em assembleia de trabalhadores. Com a vigência da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, passou-se a entender que, com a alteração promovida no § 4º do referido CLT, art. 457, que, diga-se de passagem, trata de prêmios e não de gorjetas, teria havido a revogação dos demais parágrafos do CLT, art. 457. Não obstante tal entendimento, o Exmo. Ministro e doutrinador Maurício Godinho Delgado entende que os parágrafos do CLT, art. 457 não foram revogados pela Reforma Trabalhista. Entretanto, não é esse o entendimento predominante. Tanto que Medidas Provisórias subsequentes, não renovadas, tentaram ressuscitar a vigência de tais parágrafos. Assim, a lei que permitia o rateio das gorjetas por norma coletiva teve vigência limitada no tempo, não podendo ser aplicada para casos anteriores (princípio da irretroatividade) e tampouco posteriores à sua vigência (efeitos imediatos da lei revogadora). No caso dos autos, a norma coletiva foi firmada em 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, em período anterior à vigência da Lei 13.419/2017. Tendo em vista tal cenário, em que não há autorização legislativa para retenção parcial das gorjetas pelas empresas, que se deu para custear os encargos sociais incidentes sobre a incorporação da parcela na remuneração dos empregados, não há como considerar válida a disposição prevista em norma coletiva, sob pena de se incorrer em supressão de parte da remuneração dos empregados e, por consequência, em redução salarial (ainda que indireta). Ao se permitir que as empresas retenham um percentual das gorjetas para fins de pagamentos dos encargos trabalhistas, sem autorização legal, tem-se que há uma transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em afronta ao CLT, art. 2º (princípio da alteridade). Portanto, deve-se reconhecer a invalidade da norma coletiva que prevê a retenção parcial da gorjeta com o intuito de ressarcir as despesas do sistema. Assim, o valor arrecadado a título de gorjetas apenas deve ser distribuído entre os empregados, nos termos do art. 7º, X, da CF. Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade da retenção parcial da taxa de serviço (gorjeta) pela ré no percentual de 30%, autorizado por norma coletiva, não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à forma de divisão e repasse das gorjetas, com previsão de dedução de 30% (trinta por cento) a título de encargos sociais, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Também merece destaque o fato de que a matéria se encontra elencada no CLT, art. 611-B, caput e, VII, de seguinte teor: « Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa . Portanto, não há como reconhecer a validade da norma coletiva que determina a dedução de 30% (trinta por cento) da taxa de serviço, por constituir retenção remuneratória. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO .
Para aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a « teoria da asserção «, pela qual a legitimidadepassivaé constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pela autora, que assinalou, no caso, ser o ora agravante o responsável pelo pagamento das obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços que firmou com a primeira reclamada, estando intactos, portanto, os arts. 267, VI, e 485, IV, do CPC/2015. Agravo desprovido . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO DOS TOMADORES DE SERVIÇO E A DATA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O Regional registrou que « a reclamante expôs de modo satisfatório os fatos que fundamentam o pedido de responsabilidade subsidiária, tendo, inclusive, delimitado os períodos do seu contrato de trabalho em que laborou para cada uma das reclamadas, BANCO SANTANDER e ITAÚ UNIBANCO e que «eventual ausência de inclusão de todas as tomadoras de serviços no polo passivo da demanda, ou, ainda, a inclusão errônea de alguma delas, não conduz à inépcia da petição inicial (CPC, art. 330), o que afasta a alegada ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/88, 319, 330 e 185 do CPC e 840 da CLT. Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. Não há falar em violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88 e 3º da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 331, itens I, II e IV, do TST, uma vez que, segundo o Regional, « restou incontroversoo contrato firmado entre as recorrentes e a primeira reclamada para a prestação de serviços especializados de conservação e limpeza, bem como o «labor prestado pela reclamante em prol da segunda reclamada e da terceira ré, na condição de auxiliar de serviços gerais, o que impõe a responsabilização do tomador de serviços em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, não sendo suficiente para afastar a condenação «o fato de a autora também ter prestado serviços para o TEATRO SANTANDER, pelo período de 07 meses". Agravo desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DA ORDEM. Não merece reparos a decisão agravada, tendo em vista que se trata de questão afeta à fase de execução . Ademais, conforme salientado pelo Regional, eventual redirecionamento da execução contra os sócios da devedora principal se dá posteriormente ao esgotamento de todos os meios executórios admitidos em direito em face das pessoas jurídicas constantes do polo passivo, não havendo falar em violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88, 795, § 2º, da CLT e 2º do CPC nem em divergência jurisprudencial . Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema. A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para « fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civi l, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, dentre outros, na hipótese em que « a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, que têm como finalidade a atribuição de competência, a fixação do rito procedimental e o arbitramento das custas processuais ao sucumbente no objeto da demanda, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior. Precedentes. Agravo desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. SÚMULA 463/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual se concluiu que a mera declaração da parte de não poder demandar sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, apresentada a qualquer tempo e grau de jurisdição, enseja a concessão do benefício da Justiça gratuita. Agravo desprovido .... ()
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13 - TJSP RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA PELA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO/PRODUTO - COMPRAS COM PADRÃO DE FRAUDE E DIVERSAS DO PERFIL DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO CDC, art. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - Ementa: RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA PELA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO/PRODUTO - COMPRAS COM PADRÃO DE FRAUDE E DIVERSAS DO PERFIL DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO CDC, art. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS
- A sentença foi bem lançada e merece ser mantida. Inequívoco que a relação entre as partes é de consumo, conforme previsto nos CDC, art. 2º e CDC art. 3º e na Súmula 297/STJ. Alega o requerente que, em 24.09.2022, recebeu uma ligação em seu aniversário, informando que receberia um presente do Boticário; em seguida, em sua residência, chegou um motoboy, com o presente, mas comunicou-lhe que haveria de pagar o frete de R$6,80, o que fez com o cartão; a máquina, no entanto, mostrava a mensagem «erro de comunicação"; sem conseguir efetivar o pagamento do frete, o portador foi embora sem finalizar a transação, informando que voltaria no dia seguinte; no dia seguinte, o mesmo portador tentou fazer a cobrança por diversas vezes, mas a amáquina apontava o mesmo erro; ato contínuo, o Banco lhe informou por SMS a tentativa de uma compra de R$5.000,00, informando que o cartão havia sido bloqueado. Entretanto, os golpistas conseguiram realizar duas compras, de R$8.000,00 e R$10.000,00, para o mesmo favorecido (SEXO_LOVE). O autor promoveu protocolos de reclamação junto ao banco, que negou o ressarcimento, justificando que as compras foram realizadas com o uso presencial do cartão. No entanto, a dinâmica das operações impugnadas mostra o curto espaço de tempo em que transcorreram, todas para o mesmo beneficiário, em valores bastante elevados, circunstâncias não condizentes com o perfil de consumo do autor. A alegação de fraude, portanto, é verossímil. Há indicativos de vazamento de dados pelas múltiplas artimanhas empregadas pelos fraudadores. Deve ser invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Cumpria à Financeira demonstrar que garantiu os produtos e os serviços que ofereceu no mercado de consumo, no caso o cartão de crédito, respondendo pela qualidade e pela segurança do mesmo, mediante, inclusive, monitoramento de perfil de gastos do cliente. A responsabilidade da recorrente decorre de lei, como risco do empreendimento (CDC, art. 14, que se associa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Portanto, independe de previsão contratual, muito menos de dolo ou culpa. É objetiva. E a Financeira não cumpriu o ônus probante, pois as transações foram sequenciais e repetidas por duas vezes para o mesmo destinatário. A Financeira, que bloqueou duas transações, percebeu tardiamente a continuidade da fraude, o que gerou gastos de 18 mil reais. No mínimo, no caso, houve culpa concorrente da Financeira. A situação configura fortuito interno, ao qual alude a Súmula 479/STJ: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.» Desarrazoada a pretensão de carrear ao consumidor os riscos das operações. O risco do empreendimento, como visto, recai sobre a recorrente. Destarte, irretorquível a declaração da inexigibilidade de todas as despesas impugnadas. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em face da sucumbência, condeno a Financeira a arcar com as custas do processo e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.... ()
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14 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional. CPC/1973, art. 535. Violação. Não ocorrência. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Prova testemunhal. Indeferimento. Princípio do livre convencimento motivado. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Contratos derivativos. Swap cambial. CDC. Não incidência. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Onerosidade excessiva. Revisão judicial. Impossibilidade. Presunção de veracidade. Matéria fático probatória. Reexame. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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15 - STJ Processual civil. Administrativo. Anistia política. Alegação de omissões. Temas explicitamente apreciados. Ausência de vícios. Embargos de declaração. Rejeição. Precedentes. Revisão de anistias políticas. Tema apreciado. Indicação de precedente da Primeira Seção. MS 15.706/df. Alegação de questão prejudicial. Cessão de crédito ao banco panamericano. MS 16.006/df. Descabimento da referida impetração. Súmula 269/STF. Súmula 271/STF. Ausência de prejuízo.
«1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi concedida a ordem em mandado de segurança para que fosse determinado o cumprimento integral de portaria de concessão de anistia política com o pagamento dos valores retroativos. ... ()
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16 - TJSP Sistema financeiro da habitação. Prestação em atraso. Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Pacto Adjeto de Hipoteca. Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa por se tratar de contrato firmado anteriormente a sua vigência. Admissibilidade da incidência da Lei 7730/89, que estipulava a correção monetária com base na variação do IPC no percentual de 84,32% para abril de 1990, já que refletia a variação do IPC relativo ao mês de março/90. Inadmissibilidade, ainda, da antecipação da amortização para depois reajustar o saldo devedor. Aplicação da Súmula 450, do Superior Tribunal de Justiça. Saldo devedor que deve ser corrigido pela TR (Taxa Referencial), sendo correta a manutenção da Unidade de Referência de Valores (URV), por funcionar como fator de transição entre as moedas Cruzeiro Real e Real, por força da Resolução 2059/94 do Banco Central do Brasil. Utilização que visa manter o equilíbrio econômico e financeiro da contratação. Acréscimo de 15% sobre a primeira prestação. Legitimidade porque o Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) tem respaldo na Resolução 36/69 do BNH e demais normas pertinentes à matéria. Limitação dos juros à taxa de 10% ao ano. Descabimento. Necessidade de respeito ao princípio da autonomia das partes. Inaplicabilidade do Lei 4380/1964, art. 6º, bem como da teoria da imprevisão e da devolução em dobro. Revisional julgada improcedente. Recurso desprovido.
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17 - TJSP Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a liminar. Benefício da assistência judiciária gratuita deferida apenas para fins de interposição do presente recurso. Presença dos requisitos do Decreto-lei 911/1969, art. 3º, caput. Credor demonstrou a mora do devedor e o envio da notificação para o mesmo endereço constante no contrato celebrado entre as partes. Notificação recebida por terceira pessoa, no endereço constante do contrato, suficiente à regular constituição em mora. Discussão atinente à alteração da situação socioeconômica do devedor, à função social do contrato, ao princípio da exceção da ruína e à teoria da imprevisão que não foi apreciada pelo MM. Juízo de origem, o que prejudica sua análise neste grau, sob pena de supressão de instância. Alegação do agravante de que houve comportamento contraditório do banco, ante o ajuizamento da ação antes do vencimento do boleto enviado para pagamento de acordo. Devedor que afirma ter realizado o pagamento do boleto. Mera tentativa de negociação no dia do deferimento da liminar e que foi frustrada, pelo não pagamento do boleto enviado. Ausência de comportamento contraditório do banco ou afastamento da mora. Incabível a punição do devedor por ato atentatório à dignidade da justiça, pois a hipótese sub judice não se enquadra nos, IV e VI dos parágrafos primeiro e segundo do CPC, art. 77. Condenação do devedor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% do valor da causa (R$ 22.576,63) corrigido, por ter alterado a verdade dos fatos. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração. Recurso interposto contra decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Revogação do efeito suspensivo. Condenação do devedor ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 5% do valor da causa (R$ 22.576,63) corrigido, afastando-se o pedido de punição por ato atentatório à dignidade da justiça. Embargos parcialmente acolhidos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL «NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO .
Cinge-se a controvérsia à validade da dispensa do autor do emprego durante a pandemia da Covid-19, diante da alegação de que o banco reclamado teria se comprometido à manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse o estado de calamidade sanitária. O Regional reformou a sentença para declarar nula a rescisão contratual e «determinar a reintegração do trabalhador recorrente no emprego, com pleno restabelecimento do contrato de trabalho e de todas as condições que vigoravam na época da demissão, em especial o restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de que «a informação sobre a suspensão de dispensas foi reforçada no relatório de capital humano, pela adesão ao movimento #NãoDemita, que atende aos princípios da função social da empresa e da solidariedade, insculpidos na Carta Magna, bem como «patente, portanto, que o Réu assumiu um compromisso público ao qual livremente se obrigou e que se transformou em obrigação de sua parte, que aderiu aos contratos individuais de trabalho como efetiva cláusula garantidora do emprego, restando limitado seu direito potestativo de resilir os contratos de trabalho". Também registrou o Regional que «a dispensa do reclamante me afigura, ainda, discriminatória, já que o Banco manteve ativos os contratos de trabalho de outros empregados, optando pela manutenção seletiva dos empregos. Se a todos os empregados foi garantida a manutenção de seus postos de trabalho, a dispensa de alguns trabalhadores em detrimento daqueles que permanecem laborando, viola o disposto no CF/88, art. 5º, caput, sendo inolvidável o tratamento não isonômico praticado pelo reclamado, bem como « o compromisso público assumido pelas instituições financeiras, em que pese ter estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, como reiteradamente arguido, fixou, também e principalmente, uma condição resolutiva específica: a pandemia COVID-19. Certo, portanto, que este prazo era compatível com a ideia inicial da pandemia, que não permitia, porém, prever a duração da crise, crise esta que é, não apenas de natureza sanitária, mas também humanitária e econômica, que reverbera drasticamente na sociedade, e que não havia terminado à época da dispensa do Autor, ocorrida em 17/11/2021 «. Da análise dos autos, não se verifica a previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva, perante a entidade sindical representativa da categoria profissional, de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19. O que se extrai da fundamentação do acórdão regional é apenas a intenção do reclamado de que os contratos de trabalho fossem mantidos durante o período de incerteza da pandemia, e não a assunção do compromisso de assegurar a estabilidade provisória no emprego aos seus trabalhadores. Ademais, conforme expressamente registrado no acórdão regional, o movimento social «não demita, ao qual aderiu espontaneamente o reclamado, dispunha sobre o esforço em manter os contratos de trabalho apenas durante o período de 60 (sessenta) dias, nos meses de abril e maio de 2020, e o reclamante foi dispensado do emprego somente em 17/11/2021. Importante salientar que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessária a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, a adesão do banco reclamado a um movimento social engajado apenas em mídia social, de manutenção do contrato de trabalho no início do período de pandemia da Covid-19 não assegura direito à estabilidade provisória pretendida pelo autor, ainda mais considerando que o vínculo empregatício encerrou-se meses após o prazo estimado pelos aderentes quanto ao emprego desses esforços. A dispensa do empregado sem justa causa consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo desprovido.... ()
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19 - STJ Medida cautelar. Exibição de documento. Banco. Consumidor. Liminar. Possibilidade do deferimento. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 357 e CPC/1973, art. 844, II. CDC, art. 6º, VIII.
«... Embora não haja previsão expressa para o deferimento de liminar em pedido de exibição de documento, também não encontro ilegalidade na decisão que, apreciando os fatos da causa, considerou conveniente determinar a imediata apresentação dos documentos, uma vez que está reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes, e o réu tem o dever legal de manter a escrituração correspondente. Logo, inexiste qualquer razão para a negativa, a qual causa grave dano ao correntista, que fica impedido de ingressar em juízo para a defesa de seu eventual direito. O recorrente aponta para a definitividade que resultaria do cumprimento da ordem, mas isso não é causa impediente da exibição da documentação que também pertence ao autor da ação, e serve para esclarecer o seu relacionamento com o estabelecimento bancário. A vingar a tese, nenhum documento poderia ser apresentado em juízo antes do trânsito em julgado da sentença que ordena a exibição. Se houvesse interesse ponderável a proteger, por certo teria de ser considerada a alegação; na espécie, tudo aponta para a conveniência da exibição. Ademais, essa regulação processual deve ser interpretada à luz das regras sobre prova introduzidas pelo CDC, que cumpre a determinação constitucional de facilitar a defesa do consumidor em juízo e permite a inversão do ônus da prova. Nesse novo contexto, recomendável se admita em situações tais o deferimento de liminar de exibição dos documentos solicitados. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
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20 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Inexistência de responsabilidade objetiva do empregador. Assalto e roubo no posto bancário em que o autor trabalhava. Dano moral indevido na hipótese. Considerações do Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho acerca da natureza subjetiva da responsabilidade do empregador. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 159.
«... O autor sustenta a obrigação do reclamado em indenizá-lo pelo dano moral sofrido quando do roubo ao Posto de Atendimento aonde prestava serviços, argumentando a existência de responsabilidade objetiva do empregador, e invocando a Teoria do Risco do Trabalho. ... ()
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21 - STJ Ação penal originária. Gestão temerária de instituição financeira (CPP, Lei 7.492/1986, art. 4, parágrafo único). Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Recebimento da denúncia por Juiz incompetente. Situação que não influencia nos marcos prescricionais. Acusação genérica que aponta, na sequência, os fatos ditos ilícitos. Incidência do princípio da correlação no julgamento. Réu membro do conselho de administração de banco estadual. Condição de gestor caracterizada. Auditoria do banco central. Informações da prática de atos de gestão temerária. Material indiciário. Prova judicial que não ratifica e confirma essas conclusões. Falta de fundamento a Decreto condenatório. Impossibilidade do juízo positivo ter como lastro relatório administrativo. Respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Operações descritas na denúncia que não revelam, por si só, atos flagrantemente temerários na administração da casa bancária. Dolo, condição essencial ao tipo, também não evidenciado. Absolvição, nos moldes do art. 386, VII.
«1. Em sede de ação penal contra réu detentor de prerrogativa de foro, o recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não gerando efeitos para fins de interrupção e consequente recontagem do prazo prescricional. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. I- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que « a complementação de aposentadoria da autora apenas integra a base de cálculo do pedido constante da inicial, que é de pagamento da PLR referente ao exercício de 2018, a qual, de acordo com a causa de pedir narrada, seria devida à reclamante mesmo após a inatividade, em decorrência do regulamento empresarial vigente quando foi admitida. Trata-se, pois, de crédito pleiteado em face do antigo empregador com base em obrigações que decorreriam do contrato de trabalho e teriam eficácia temporal além do término da vigência da relação contratual « e esclareceu que «n ão há, portanto, pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, tampouco a ação versa sobre obrigação que teria origem em contrato de natureza civil, mas sim sobre obrigação que, observada a causa de pedir, teria natureza trabalhista «(fls. 937) . 2. Como a pretensão decorre diretamente do vínculo com o ex-empregador, tem-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que reconhece a competência desta Justiça Especializada, está em plena sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual de Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. II- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O equacionamento judicial expresso no acórdão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que se afirmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. III- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51/TST, I. Seguindo essa linha, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
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23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TEMAS COM A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão recorrido: a parte não se conforma com a decisão do TRT, que manteve a sentença quanto à natureza indenizatória do auxílio alimentação. Sustenta o agravante que não houve manifestação pelo TRT quanto ao fato de que percebia o auxílio-alimentação com natureza salarial quando ingressou no banco. O Regional registrou expressamente que «o autor alega que apesar da adesão do banco réu ao Programa de Alimentação do Trabalhador em 1992, há muito o auxílio refeição já constituía parcela integrante da remuneração, eis que admitido em 27/10/1987, razão pela qual pretende os reflexos decorrentes de sua inserção na base salarial. (...) A própria sentença recorrida faz referência à respectiva norma coletiva, publicada em Diário Oficial no ano de 1980, estabelecendo a natureza indenizatória da parcela. O v. acórdão ressaltou, ainda, que o reclamante foi admitido em (26/10/1987), portanto, a alteração ocorrida em 1980 é anterior à admissão, logo não há alteração in pejus das condições contratuais . INTERSTÍCIOSPROMOCIONAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO.PRESCRIÇÃOTOTAL Delimitação do acórdão recorrido : o TRT concluiu que a pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios promocionais atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294/TST, uma vez que não se cuida de parcela prevista em lei. Assentou os seguintes fundamentos: « Este Colegiado já firmou entendimento de que a alteração promovida pelo Banco do Brasil na sistemática de pagamento dos quinquênios para anuênios, e posterior supressão do pagamento da parcela, em virtude sua incorporação ao salário como vantagem pessoal, constitui alteração do pactuado, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 294 do C. TST, a ensejar a aplicação da prescrição total. O mesmo raciocínio se aplica ao interstício, porque os percentuais de promoção estavam previstos em norma coletiva e não na lei, incidindo a prescrição total ante a inércia do titular do direito de ação, porquanto a presente demanda foi ajuizada em 20/10/2020 . Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, poisnão constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO CONSTATADA. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que o reclamante foi admitido em 1987, e que a norma coletiva prevendo o caráter indenizatório do auxílio alimentação foi firmada em 1980. Diante desse contexto, concluiu o Regional que não houve alteração contratual lesiva, devendo ser mantido o caráter indenizatório da verba, razão por que também não há que se falar em integração à remuneração. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM A TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 294/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. No caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Nesse contexto, reforma-se o acórdão do TRT no qual havia sido declarada a prescrição total. Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.013, § 3º. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada «anuênios tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do CLT, art. 468. Assim, devidos os anuênios, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista a que se dá provimento.
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24 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS EPI´s. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou expressamente a existência de laudo pericial atestando que o reclamante não laborou em condições insalubres, bem como que o reclamante confessou que os EPI´s eram regularmente fornecidos e efetivamente utilizados, inclusive com fiscalização nesse sentido. Tal conclusão decorreu do acervo fático probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para deferir o pedido de adicional de insalubridade, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado na OJ 385 da SBD1-1 no sentido de que será devido o adicional de periculosidade quando o empregado desenvolver suas atividades em edifício no qual esteja instalado tanque para armazenamento de liquido inflamável em quantidade acima do limite legal, ainda que o labor seja em pavimento distinto do tanque, considerando-se como de risco toda a área interna da construção vertical. No caso em comento, constatada a inexistência de armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal de 250 litros, correta a manutenção do indeferimento da condenação ao adicional de periculosidade. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DESCONTO DAS HORAS NEGATIVAS DO BANDO DE HORAS NO MOMENTO DA RESCISÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o sistema de banco de horas implementado pela reclamada era válido; b) foram juntados aos autos controles de pontos e recibos de pagamento onde constam de forma discriminada os valores relacionados ao banco de horas; c) o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que por amostragem, as diferenças que alega; d) não restou comprovado nenhum óbice à realização de compensações de horas; e) o sistema de banco de horas foi estabelecido por norma coletiva. Conforme a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 de repercussão geral), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho em que previsto o afastamento ou limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis . Sendo assim, ao considerar válida a norma coletiva que instituiu o sistema de banco de horas e permitiu o desconto das horas negativas por ocasião da rescisão do contrato, a Corte a quo proferiu decisão conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046) . Verificado que controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()
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25 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido.
II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. O Regional, contudo, indeferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante do período imprescrito até 31/08/18, por aplicação da Súmula 109/TST, ao fundamento de respeito ao principio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. Tal princípio tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ocorre que, ajuizada a reclamatória trabalhista em 01/10/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, não incidindo o entendimento da Súmula 109/TST, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito. Recurso de revista provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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26 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. SÚMULA 372/TST NÃO APLICÁVEL AO CASO. MUDANÇA DE FUNÇÃO COMISSIONADA E RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. CASO EM QUE NÃO HOUVE DESCOMISSIONAMENTO SEM JUSTO MOTIVO NEM REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE UMA MESMA FUNÇÃO Na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, constou do acórdão recorrido que «houve alteração de função de confiança, de gerente geral para gerente de negócios, e não reversão ao cargo efetivo, sendo que tal fato decorreu da iniciativa do próprio autor em concorrer para a ocupação de outro cargo em comissão, e não por determinação unilateral do empregador «. Nesse contexto, não se pode concluir pelo descomissionamento do reclamante sem justo motivo, tampouco pela redução da gratificação de uma mesma função que ocupava. Trata-se, na verdade, de mudança de função com a respectiva mudança da gratificação que lhe era atribuída, e não interrupção do pagamento de gratificação, qualquer que seja ela, ao reclamante. Assim, não se aplica o item II da Súmula 372/TST, tal como decidido pelo TRT. Registre-se que os precedentes que deram ensejo à edição desse item da Súmula fazem referência ao exercício da mesma função pelo empregado, mas com a redução da respectiva contraprestação. Julgados. Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. Na decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência, e negou-se seguimento ao recurso de revista. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação à análise da transcendência. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST.
Cumpre registrar que não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos, o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado, isso porque, encerrada a vigências das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Nessa hipótese, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada «anuênios tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do CLT, art. 468. Assim, devidos os anuênios, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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27 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido.
II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, com aplicação às ações ajuizadas a partir de 01/12/18, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. O Regional, contudo, deferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante apenas a partir de 01/09/18. Cumpre ressaltar que, o princípio da irretroatividade das normas e do direito adquirido tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ajuizada a reclamatória trabalhista em 16/12/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito até 30/11/18, conforme requerido na petição inicial e assinalado pelo TRT . Recurso de revista provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Banco Nossa Caixa S/A. Despedida de forma groseira e vexatória. Pedido procedente. Indenização fixada em R$ 100.000,00. Considerações da Juíza Rita Maria Silvestre sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... Já quanto ao valor dessa reparação (fixada na sentença em valor aproximado de R$ 100.00,00), dou razão em parte ao recorrente. ... ()
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29 - STJ Recurso especial. Embargos à execução de cédula de crédito comercial. Preliminar de ilegitimidade do banco brb afastada e, no mérito, rejeitados os embargos dos devedores pelas instâncias ordinárias. Irresignação dos embargantes/executados.
«Embargos de devedores promovidos em face de execução lastrada em cédula de crédito comercial emitida pela empresa executada, e avalizada pelos seus sócios, em favor do Banco Regional d. ... ()
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30 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Ausência. Banco central. Poder de polícia. Prescrição. Interrupção. Legislação superveniente. Aplicação retroativa. Impossibilidade.
1 - Relativamente à Súmula 83/STJ, é pacífico no STJ o entendimento de que «tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019). ... ()
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31 - STJ Consumidor. Fornecedor. Conceito. Teoria da aparência. Fornecedor aparente. Teoria do risco da atividade. Ação de indenização. Dano material. Dano moral. Relação de consumo. Defeito do produto. Fornecedor aparente. Marca de renome global. Legitimidade passiva. Recurso especial desprovido. Insurgência recursal da empresa ré. Recurso especial desprovido. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. CDC, art. 3º. Exegese. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 12. CDC, art. 13. CDC, art. 14. CDC, art. 18. CDC, art. 20 e CDC, art. 34. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... A presente controvérsia se restringe em saber se, à luz do conceito de fornecedor previsto no CDC, CDC, art. 3º, adota-se a teoria do «fornecedor aparente, para enquadrar nessa espécie a empresa que se utiliza de marca mundialmente reconhecida, beneficiando-se, portanto, da confiança dessa perante o consumidor, para responder pelos bens lançados no mercado sob tal identificação, ainda que não seja sua fabricante direta. ... ()
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32 - TST I - AGRAVO DA EXECUTADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência em razão das peculiaridades do caso concreto. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o Regional « não se manifestou sobre o tema das Contribuições Pessoais sob o prisma do art. 202 da CF e que «em que pese devidamente provocado através dos embargos de declaração, o segundo acórdão recorrido quedou-se silente acerca dos temas ventilados pela ora Recorrente, incidindo em flagrante negativa de prestação jurisdicional". Delimitação do acórdão recorrido: «compulsando os autos, verifica-se que inexiste no título judicial exequendo qualquer determinação no sentido de que sejam realizados os recolhimentos pretendidos pela agravante. Ademais, tendo sido suspensa a cobrança das sobreditas contribuições pessoais e patronais, não há justificativa para que seja adotado na conta guerreada procedimento distinto daquele utilizado pela agravante à época em que foram pagos os complementos. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, o TRT enfrentou especificamente a alegação da executada de que teria havido ofensa ao CF/88, art. 202, apontado com vulnerado ao argumento de que era necessária a determinação de recolhimento de contribuições à Previ no período de 2007 a 2013, para incremento da fonte de custeio do provimento jurisdicional, assinalando que «compulsando os autos, verifica-se que inexiste no título judicial exequendo qualquer determinação no sentido de que sejam realizados os recolhimentos pretendidos pela Agravante. Ademais, tendo sido suspensa a cobrança das sobreditas contribuições pessoais e patronais, não há justificativa para que seja adotado na conta guerreada procedimento distinto daquele utilizado pela Agravante à época em que foram pagos os complementos". Agravo a que se nega provimento. FONTE DE CUSTEIO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em virtude do óbice da Súmula 126/TST. 2 - Em exame mais detido, não subsistem os fundamentos da monocrática uma vez que o contexto fático probatório foi delimitado pelo acórdão recorrido. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. 1 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que «não pode ser criado, majorado ou estendido nenhum benefício sem a correspondente prévia fonte de custeio total e que «é partindo-se dessa premissa - de que é necessário existir fonte de custeio total e prévia - que se poderá compreender o funcionamento da atividade complementar da PREVI". 2 - Extrai-se da transcrição do acórdão recorrido efetuada no recurso de revista que o TRT negou provimento ao agravo de petição da ora agravante, adotando dupla fundamentação: a) a constatação de que «inexiste no título judicial exequendo qualquer determinação no sentido de que sejam realizados os recolhimentos pretendidos pela Agravante ; e b) o entendimento de que «tendo sido suspensa a cobrança das sobreditas contribuições pessoais e patronais, não há justificativa para que seja adotado na conta guerreada procedimento distinto daquele utilizado pela Agravante à época em que foram pagos os complementos". 3 - Contudo, bem examinando as razões de recurso de revista, percebe-se que a parte, em nenhum trecho do arrazoado, investiu contra o fundamento autônomo, por si só capaz de dar sustentação jurídica ao acórdão recorrido, referente à inexistência de previsão expressa no título e, nem mesmo, questionou que esta obrigação de prestar contribuições independeria de ressalva expressa no título, incorrendo a parte, desse modo, na incúria processual de não impugnar devidamente a fundamentação norteadora do acórdão recorrido, o que não se admite. 4 - Desse modo, constata-se que a inobservância no recurso de revista do princípio da dialeticidade recursal, consoante orientação contida na Súmula 422, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - No mais, vale assinalar que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão recorrida que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. 6 - Acrescente-se que também não há como considerar atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual a parte, ao interpor recurso de revista, deve, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas os pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... 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33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE A PARTIR DE 1/12/2018. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 109/TST EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Hipótese em que a Corte Regional, reconhecendo a validade da norma coletiva, em que prevista a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, consignou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 vigorou a partir de 1/12/2018. Concluiu que, em relação ao período anterior à vigência da norma coletiva, incide a diretriz da Súmula 109/TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento na regra do § 2º do CLT, art. 224, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva, vigente a partir de 1/12/2018, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. 5. Em relação ao período anterior à vigência da norma coletiva, a pretensão de dedução ou compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras quitadas encontra óbice no entendimento cristalizado na Súmula 109/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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34 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1. Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 2. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DE CORTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT. SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TST. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 1008. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão prolatado pelo TRT que deferiu a aplicação do reajuste de 61,23% sobre a complementação de aposentadoria percebida pelo réu, afastando a incidência da Súmula 326/STJ e aplicando a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 327 deste Tribunal. 2. A parte recorrente alega que a última decisão de mérito sobre a prescrição, passível de desconstituição pela via da Ação Rescisória, seria o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que desproveu o Recurso de Revista aviado sobre o tema. 3. Ocorre, contudo, que o apelo revisional não foi conhecido por este Tribunal em função do desatendimento de pressuposto recursal formal específico, dada a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida a inviabilizar o cotejo específico da matéria. 4. Não houve, pois, pronunciamento de mérito no acórdão da 5ª Turma do TST, não se aplicando, na espécie, o efeito substitutivo de que trata o CPC/2015, art. 1008. E em sendo assim, a competência originária para julgar a ação de corte é do Tribunal Regional do Trabalho, descabendo falar em incompetência funcional na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório de decisão que deferiu diferenças de complementação de aposentadoria ao réu, por compreender violado o CF/88, art. 7º, XXIX. 2. Ocorre que o Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto no processo matriz, julgou o caso em consonância com a diretriz fornecida pela Súmula 327/STJ, visto se tratar, na espécie, de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, reconhecidas como parcelas de trato sucessivo. Vê-se, pois, que a questão foi resolvida a partir da espécie da prescrição incidente sobre a parcela pleiteada no feito primitivo, não havendo tese emitida pelo TRT capaz de colidir com o CF/88, art. 7º, XXIX, até porque o referido dispositivo constitucional não disciplina a espécie de prazo prescricional aplicável. Aplica-se, na hipótese, a compreensão depositada em torno da Súmula 409 deste Tribunal. 3. É forçoso concluir, assim, pela inexistência de violação da CF/88, art. 7º, XXIX na espécie, impondo-se a reforma do acórdão regional. 4. De outro lado, não cabe falar em violação da norma jurídica extraída das Súmulas 294, 326 e 327 desta Corte Superior, pois, a par do fato de esta Subseção ainda não ter consolidado seu entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, constata-se que o acórdão rescindendo não indica se o reajuste de 61,23% teria sido ou não recebido pelo recorrente na vigência de seu contrato de trabalho, isto é, não há possibilidade de inferir, a partir da moldura fática traçada pelo acórdão rescindendo, se as diferenças postuladas na ação trabalhista originária correspondem a diferenças nunca recebidas, de modo que tal investigação, para efeito de verificação de eventual ofensa aos verbetes sumulares em comento, demandaria revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 DA CLT, 320 DO CC E 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. O banco autor sustenta, também, que, ao deferir as diferenças da complementação de aposentadoria ao réu, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 831 da CLT e 320 do Código Civil, por ter desconsiderado que as referidas diferenças teriam sido objeto de acordo individual celebrado com o recorrido, cuja quitação foi devidamente comprovada no processo matriz, e do CPC/2015, art. 17, uma vez que, tendo sido comprovado o pagamento das diferenças alusivas à complementação de aposentadoria por meio de acordo individual, o réu careceria de interesse de agir na reclamação trabalhista originária. 2. A pretensão de corte, sob esse enfoque, é manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre os referidos dispositivos legais nem emitiu tese jurídica acerca do acordo mencionado e da quitação alegada pelo banco ou sobre o interesse de agir do réu, circunstância que atrai sobre o pedido o óbice contido na Súmula 298, I e II, deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS CPC/2015, art. 10 e CPC/2015 art. 448. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BEP PELO BANCO DO BRASIL. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE QUE ABARCA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 112 DO TST. 1. Hipótese em que se alega violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 no capítulo decisório referente ao reconhecimento da sucessão de empregadores e à responsabilidade do autor. 2. Entretanto, a responsabilidade do autor relativamente aos títulos pleiteados na reclamação trabalhista originária está assentada, na decisão rescindenda, tanto na sucessão de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 na CLT quanto na existência de previsão expressa no processo de incorporação. 3. A pretensão desconstitutiva relacionada ao capítulo da decisão rescindenda acerca da sucessão de empregadores, por sua vez, não contém causa de rescindibilidade capaz de infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda, pois o ataque se limitou ao alcance legal do instituto, deixando intocado o fundamento que repousa na existência de expressa previsão contratual sobre a assunção da integralidade do passivo do BEP, de modo a fazer incidir, na espécie, o entendimento reunido em torno da OJ SBDI-2 112 desta Corte. 4. Demais disso, para se aferir o tratamento dado aos limites da sucessão de empregadores operada entre o BEP e o Banco do Brasil, em termos diversos daqueles registrados no acórdão rescindendo, faz-se necessário reexaminar fatos e provas do processo matriz, o que é defeso diante da diretriz fornecida pela Súmula 410/STJ. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS NO PROCESSO MATRIZ E AO ALCANCE DA SUCESSÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à quitação dada pelo réu sobre as parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista originária, em decorrência da celebração de acordo individual, e quanto aos limites da sucessão de empregadores, no tocante às obrigações a serem assumidas pelo sucessor. 3. Não se configura, entretanto, o erro de fato na espécie, pois a questão alusiva ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria - que se pretendia ver reconhecido com o reconhecimento da alegada quitação - compôs a parte central da controvérsia instalada no feito primitivo, sobre a qual o TRT emitiu pronunciamento judicial expresso. Tampouco há erro de fato quanto ao alcance da sucessão de empregadores, visto que também essa questão integrou o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz e foi alvo de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da OJ SBDI-2 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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35 - TJPE Apelação cível. CDC. Repetição de indébito. Financiamento de automóvel. Adesão. Preliminar indeferimento da inicial rejeitada. Legalidade da cobrança de tarifa de cadastro. Inversão do ônus da sucumbência. Assistência judiciária. Recurso provido. A unanimidade. O banco apelante suscita a preliminar de indeferimento da inicial, alegando que a parte demandante não teria acostado documento essencial para a propositura da ação, o que não merece guarida eis que devidamente acostado contrato de financiamento e respectiva proposta. Preliminar rejeitada. Ação de repetição de indébito, em que se busca a devolução dobrada de valor pago a título de tarifa de cadastro, prevista em contrato de financiamento de automóvel firmado entre os litigantes. Resolução 3.919/2010, do banco central, não prevê a tarifa de abertura de crédito e nem a tarifa de emissão de carnê, mas prevê, expressamente, a tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de pesquisa em base de dados e informações cadastrais necessários ao início do relacionamento. O serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança no início do relacionamento, desde que contratado expressamente. O contrato em pauta foi pactuado com expressa previsão da tarifa de cadastro, com a cobrança no início do relacionamento, uma única vez, razão por que legítima a cobrança. Apenas poderia ser considerada ilegal quando devidamente comprovado o abuso praticado pela instituição financeira, o que não se observou no presente feito, sendo legal, portanto, a cobrança nos termos estabelecidos. Apelo provido à unanimidade, a fim de determinar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, invertendo o ônus da sucumbência, estabelecendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mas com a ressalva que a parte sucumbente é beneficiária da assistência gratuita ser observado o Lei 1.060/1950, art. 12.
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36 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência do STF e deste STJ. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento do STJ, em consonância com o do STF. Roubo circunstanciado. Assalto a banco. Fuga com quatro reféns e tiroteio com a polícia. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Contraditório prévio à decretação da prisão preventiva. Ausência de previsão legal. CPP, art. 282, § 3º. Aplicação restrita a medidas cautelares diversas da prisão. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais. notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. , reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o wrú substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. ... ()
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37 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11 DO CCT 2018/2020. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual foi reconhecida a validade da norma coletiva (cláusula 11 do CCT 2018/2020) em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pelo Autor, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º, do CLT, art. 224. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do § 2º do CLT, art. 224, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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38 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO TRIANGULO S/A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE A PARTIR DE 01/9/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Hipótese em que a Corte Regional, reconhecendo a validade da norma coletiva em que prevista a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, consignou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 vigorou a partir de 01/9/2018. Concluiu que, em relação ao período anterior à vigência da norma coletiva, incide a diretriz da Súmula 109/TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento na regra do § 2º do CLT, art. 224, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva, vigente a partir de 01/9/2018, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. 5. Em relação ao período anterior à vigência da norma coletiva, este Colegiado firmou o entendimento de que não se trata de aplicação retroativa da norma, mas de se conferir validade à compensação integral expressamente estipulada no instrumento coletivo, sendo tal regra aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018, caso dos autos. Todavia, sendo o recurso de revista do Reclamante e diante do princípio « non reformatio in pejus , deixa-se de determinar a compensação no referido período. Nesse contexto, ainda que por outros fundamentos, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Sobre a sucessão de empresas, e não privatização, e a diferença do caso dos autos com o que ocorreu BANEB, o e. TRT registrou expressamente que a demanda versa sobre sucessão, destacando que «tem-se que a controvérsia recursal gira em torno da possibilidade ou não de modificação do cálculo da participação nos lucros e resultados pelo Banco Bradesco S/A, depois de ocorrida a sucessão do empregador originário da Reclamante (Banco Econômico). Quanto à teoria da imprevisão, a Corte Regional registrou que «a alteração das regras e condições da PLR consubstancia hipótese excepcional de aplicação da Teoria da Imprevisão no contrato de trabalho (art. 478 do CC) e relativização do princípio da vedação de alteração contratual lesiva, e que «a alteração das regras e condições da PLR consubstancia hipótese excepcional de aplicação da Teoria da Imprevisão no contrato de trabalho (art. 478 do CC) e relativização do princípio da vedação de alteração contratual lesiva. No que tange à integração da norma ao contrato de trabalho da obreira, o e. TRT registrou que «não há se falar em incorporação da forma de cálculo disposta na norma do Banco Econômico ao contrato de trabalho da Autora, tampouco alteração contratual lesiva. Acerca da alegação de direito adquirido, a Corte Regional dispôs que as regras atinentes ao cálculo da verba não se incorporaram ao contrato de trabalho da trabalhadora. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao apreciar a matéria em composição plena na sessão extraordinária de 27/6/2011 (E-RR-42300-59.2000.5.05.0471), a SBDI-1 do TST, pacificando a jurisprudência, conferiu validade à redução da gratificação de balanço de 20% para 1%, efetivada no processo de privatização do Banco Baneb (adquirido pelo Banco Bradesco S/A), não se aplicando, face à necessária integração dos empregados do banco sucedido à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor e à inexistência de efetiva redução salarial, o disposto na Súmula 51, item I, do TST, ou mesmo o CLT, art. 468. Precedentes. Assim, deve-se aplicar analogicamente ao caso o entendimento consubstanciado na jurisprudência apontada, de modo que se entende ser possível a redução da gratificação de balanço após o processo de sucessão trabalhista. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.... ()
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40 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046.
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no CPC, art. 1.030, II, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. No caso dos autos, apesar de a Corte a quo noticiar a existência de acordo coletivo de compensação de jornada com previsão em norma coletiva, o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Destacou o Regional, ainda, a existência simultânea de acordo de compensação de jornada e de banco de horas fixado por acordo individual, bem como a prestação habitual de hora extras as quais não eram posteriormente compensadas, mas pagas em contracheque. Em virtude de todas essas irregularidades, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade do regime de compensação de jornada realizado pela reclamada, condenando-a ao pagamento de horas extras. Ante o exposto, observa-se que não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas da não observância do ajustado pela reclamada, o que afasta a aplicação do entendimento pacificado no Tema 1046 do STF. Juízo de retratação não exercido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso dos autos, o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UNICIDADE CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prejudicada a análise dos temas em epígrafe, porquanto não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF no Tema 1046.... ()
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41 - STJ Recurso especial. Embargos à execução de cédula de crédito comercial. Preliminar de ilegitimidade do banco brb afastada e, no mérito, rejeitados os embargos dos devedores pelas instâncias ordinárias. Irresignação dos embargantes/executados.
«Embargos de devedores promovidos em face de execução lastrada em cédula de crédito comercial emitida pela empresa executada, e avalizada pelos seus sócios, em favor do Banco Regional d. ... ()
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42 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S/A.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista interpostos pelo Reclamado e pela Reclamante, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação, ressaltando que a parcela, paga habitualmente à Reclamante, não teve sua natureza alterada por força de norma coletiva que, em momento posterior à admissão obreira, passou a conferir natureza indenizatória à parcela. Destacou ainda que se aplica à espécie a diretriz da OJ 413 da SBDI-1 do TST, observando que a posterior adesão do empregador ao PAT ou a superveniência de norma coletiva que altera a natureza da parcela não pode alcançar a Reclamante, admitida em data anterior. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a natureza salarial do auxílio-alimentação. Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 3. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate - validade de norma coletiva em que promovida a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, antes da norma que instituiu a verba - guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse cenário, em atenção à tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário conferir validade à norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da adesão do empregador ao PAT e à edição das normas coletivas em questão. 5. Configurada, nesse contexto, a transcendência política do debate proposto, bem como ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A alegação do reclamado de que a hipótese se amolda ao Tema 1046 foi feita tão somente nas razões de agravo, constituindo, portanto, inovação recursal. A concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória da parcela, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. Não há falar em violação da CF/88, art. 7º, XXVI, na medida em que não foi declarada inválida a norma coletiva, mas a sua não aplicação ao reclamante, porque foi contratado antes da norma e recebia a parcela quando ainda ostentava natureza salarial. Agravo não provido . 2 - ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO ANTERIOR EM REGULAMENTO INTERNO. Inicialmente, observa-se que a pretensão de incidência, na presente hipótese, da tese fixada pelo STF no Tema 1046 constitui inaceitável inovação recursal, visto que somente foi aventada nas razões de agravo. Ademais, trata-se de discussão em torno da impossibilidade de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. No caso, o pagamento dos anuênios foi instituído por meio das normas internas do empregador e não por meio de norma coletiva, premissa fática registrada no acórdão do Tribunal Regional (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao apelo do reclamado. Agravo não provido . 3 - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA . JULGAMENTO EXTRA PETITA . Quanto à alegação de julgamento extra petita, a demanda foi julgada nesta Corte com amparo na teoria da causa madura, circunstância em que, por se tratar de primeiro provimento, o deferimento ocorre de acordo com a pretensão inicial e, na peça inicial, a reclamante pede que, uma vez acolhidos os pleitos, seja também determinado « ao banco do pagamento integral dos valores relativos ao salário de contribuição para a PREVI, decorrentes das verbas postuladas nesta ação «. Agravo não provido.
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44 - STJ Consumidor. Alienação fiduciária. Contrato de compra e venda de veículo. Bem escolhido pelo consumidor. Defeito no produto. Vício redibitório. Inexistência de responsabilidade do banco financiador. Responsabilidade do fornecedor. Contrato acessório. Considerações no VOTO VENCIDO do Min. Luis Felipe salomão entendendo haver parceria entre o banco e o vendedor do veículo e rescindia o contrato de financiamento junto com o contrato de compra e venda em face entre outros fundamentos na função social do contrato e na boa-fé objetiva. CDC, art. 18. Decreto-lei 911/1969. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 441.
«... VOTO VENCIDO. 2.2 – Quanto ao mérito do recurso, a autora adquiriu veículo automotor para desenvolver sua atividade junto a uma sorveteria. Pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) como «entrada à concessionária Jales Veículos e financiou os R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) restantes perante o ora recorrente, o Banco Itaú. Na data do ajuizamento da ação - 28 de outubro de 2004 -, havia quitado dez prestações, num total de R$ 6.926,40 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), correspondentes a praticamente 50% do valor financiado. ... ()
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45 - STJ Consumidor. Ação civil pública. Banco. Comprovante de operações financeiras. Emissão em papel termossensível. Baixa durabilidade. Prestação de serviço deficiente. Obrigação de emissão gratuita de segunda via do comprovante. Recurso especial não provido. CDC, art. 4º. CDC, art. 12. CDC, art. 13. CDC, art. 14. CDC, art. 15. CDC, art. 16. CDC, art. 17, CDC, art. 18. CDC, art. 19. CDC, art. 20, § 2º. CDC, art. 21. CDC, art. 22. CDC, art. 23. CDC, art. 24. CDC, art. 25.
«1 - O Código de Defesa do Consumidor, para além da responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo (CDC, art. 12, CDC, art. 13, CDC, art. 14, CDC, art. 15, CDC, art. 16 a CDC, art. 17), cuja preocupação primordial é a segurança física e patrimonial do consumidor, regulamentou também a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (CDC, art. 18, CDC, art. 19, CDC, art. 20, CDC, art. 21, CDC, art. 22, CDC, art. 23, CDC, art. 24 e CDC, art. 25), em que a atenção se voltou à análise da efetiva adequação à finalidade a que se destina. Previu, assim, que o fornecedor responderá pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor ou, ainda, pelos decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou da mensagem publicitária (CDC, art. 20). ... ()
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46 - TST I - RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS MOBRA - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. E BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046.
1. O Tribunal Regional entendeu que a prova testemunhal foi capaz de infirmar os registros de ponto no que diz respeito ao início da jornada, e, nesse contexto, a análise da pretensão, de que, sendo frágil a prova testemunhal, deveriam ter sido reputados verdadeiros os horários consignados nos cartões de ponto, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, sabidamente vedado pela Súmula 126/TST. 2. De outro lado, discutem-se a validade e a aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV - parte final e Súmula 423/TST). 4. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 5. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. 4. É válida negociação coletiva que reduz o tempo de intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O ressarcimento das despesas com lavagem e higienização de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tais procedimentos demandarem gastos extraordinários, o que não é o caso dos autos. Precedente da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o trabalhador não estava assistido por sindicato. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas 219, I, e 329, ambas deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ MOBRA - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TEMAS REMANESCENTES. Nos referidos tópicos, restou ausente a regularidade formal, visto que a parte recorrente transcreveu trechos que se referem a processo diverso, o que não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I e inviabiliza o seguimento do recurso. Recurso de revista não conhecido, nos temas . III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMAS REMANESCENTES. 1. Na teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela autora na petição inicial. Logo, a parte demandante, indicando o segundo réu como beneficiário dos serviços prestados, é legitimada para a causa. 2. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido, no ponto .... ()
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47 - TRT2 Grupo econômico horizontal. Fraude. Primazia da realidade. Como é sabido, a configuração do grupo econômico, no campo do direito do trabalho, difere dos outros ramos do direito. Na seara laboral, a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do direito empresarial. Para fins trabalhistas, basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial. A prova da existência de grupo ou de fraude não requer grandes formalismos, haja vista que, no direito do trabalho, vige o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º), e as muitas alterações de direito civil ou comercial nas estruturas das empresas não podem solapar garantias dos trabalhadores, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. No caso dos autos, é inegável a interação das empresas e a convergência de suas atividades à atividade principal bancária. Tem cabimento a teoria da aparência, pois as empresas apresentam-se em grupo, consoante revelou a prova oral produzida (depoimentos pessoais). As empresas não só compunham o mesmo grupo econômico, como eram utilizadas como instrumento para tentar descaracterizar o fato de que a reclamante era bancária e, como tal, fazia jus aos direitos normativos e legais previstos a essa categoria. Ficou demonstrado, nos autos, que a reclamante trabalhava em atividades tipicamente bancárias, já que atuava como analista de contas de cartões de créditos. Trata-se de atividade tipicamente bancária e que não sofreu alteração no curso da prestação de trabalho. Comprovado que a reclamante exercia atividades ligadas à atividade-fim da segunda ré, empresa bancária, embora registrada pela empresa de processamento de dados do mesmo grupo, pouco importa se a empresa de processamento de dados que mantinha o registro formal na CTPS prestava serviços também a empresas não integrantes do grupo, não sendo cabível, no caso, o entendimento da Súmula 239 do c. TST. Não fosse pela previsão do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, verificada a fraude para sonegar direitos trabalhistas, seria cabível a condenação solidária, nos termos do art. 942 do cc. Sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o banco, a condição de bancária da autora e deferiu os direitos legais e normativos da categoria deve ser mantida.
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48 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE BANCO DIGITAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO CARGO DE CONFIANÇA A QUE SE REFERE O CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, na medida em que até a sua planilha de visitas precisava de autorização do gestor. Destacou que a testemunha, que exercia a mesma função do demandante, informou que nada assinava e não tinha procuração do banco. Ressaltou que o depoimento do preposto e as provas orais demonstraram a possibilidade de controle da jornada. Afirmou que a gratificação de função apenas remunerava a qualificação exigida para a função. Nos termos do item I da Súmula 102/TST, «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. . E nos termos da Súmula 126/TST é vedado o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DEMAIS TEMAS Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que, quanto aos demais temas não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada, ante a constatação de que os temas foram prequestionados e inexiste efetiva necessidade de revolvimento do acervo fático probatório para a análise das matérias devolvidas no recurso de revista, o que afasta o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. O TRT não exarou tese jurídica sobre a validade, ou não, da norma coletiva que supostamente prevê a possibilidade de compensação do valor das horas extras com a gratificação de função, quando o enquadramento do trabalhador na exceção do CLT, art. 224, § 2º é afastado em juízo. Assim, não se aplica ao presente caso a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula 109/TST, segundo a qual «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem . Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência não elidida por prova em contrário nos autos, na forma do item I da Súmula 463/TST. Em julgamento ainda em curso, mas com maioria formada, o Pleno do TST indicou que a declaração de pobreza deve ser aceita como prova da hipossuficiência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO PRESTADO EM OUTRO PROCESSO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357/TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte alega que o depoimento contraditório prestado pela testemunha do reclamante em outros autos tem aptidão para demonstrar que houve alteração da verdade dos fatos neste processo, devendo o testemunho ser afastado como meio de prova para a solução dada à lide. A despeito, afirma que o acórdão impugnado considerou o teor do depoimento em questão, ao transcrevê-lo, indicando tê-lo considerado para decidir a matéria, o que enseja a declaração da nulidade. Assevera, ainda, que a testemunha e o reclamante seriam os únicos empregados da região, tendo ambas as partes ingressado com reclamações trabalhistas nas quais atuariam como testemunha uma da outra, o que configuraria troca de favores. A decretação de nulidades no processo exige, entre outros fatores, a existência de prejuízo à parte em razão do ato defeituoso. No caso do processo do trabalho, tal previsão consta no CLT, art. 794. Na espécie, constata-se que, embora tenha ocorrido transcrição de trechos do depoimento da testemunha contraditada e acusada de alterar a verdade dos fatos no acórdão impugnado, verifica-se que o Regional não se apoiou unicamente em aludido meio de prova para concluir pela possibilidade de controle de jornada do empregado reclamante. Observe-se que, para chegar a mencionado desfecho, o TRT considerou os depoimentos prestados pelo preposto e pela testemunha arrolados pelo próprio reclamado. Firmada essa premissa, é dado concluir que, ainda que se tivesse ignorado completamente o depoimento prestado pela testemunha do reclamante, o Regional teria alcançado a mesma conclusão, embasando-se nos demais elementos de prova constantes dos autos. Evidenciada a ausência de prejuízo, não há nulidade a ser decretada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). O agravante argumenta que a decisão do Regional está em dissonância com a jurisprudência do TST consolidada na OJ 394 da SDI-1. Entende que, na hipótese, o DRS integrado por horas extras não pode refletir sobre as demais verbas trabalhistas. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor analisar a provável contrariedade à OJ 394 da SDI-1 do TST. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. 1 - O contrato de trabalho do reclamante perdurou entre 17/03/2016 e 02/10/2018. 2 - Quanto à matéria em análise, esse c. TST, por seu Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SDI-1 para considerar que o DSR integrado pelas horas extras deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Ocorre que, em modulação dos efeitos, ficou determinado que tal entendimento somente se aplicaria às horas extras prestadas após a conclusão do julgamento que definiu a nova redação da orientação jurisprudencial em comento, o que ocorreu em 20/03/2023. Nota-se, pois, não haver subsunção à hipótese prevista na nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST. Assim, deve incidir no caso a redação antiga da OJ em questão, segundo a qual «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem".. 3 - Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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49 - TJAC Apelação. Embargos à execução. Contrato bancário. Impugnação à gratuidade judiciária. Preclusão. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inocorrência. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Indeferimento de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Ausência de fundamentação quanto a esse ponto. Preliminar parcialmente acolhida. Desnecessidade de retorno dos autos à origem. Julgamento da lide na forma do CPC/2015, art. 1.013, § 3º, IV. Teoria da causa madura. Inaplicabilidade do CDC à espécie. Crédito obtido para fomento da atividade empresarial. Pessoa jurídica e avalista. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Excesso de execução. Cláusulas abusivas. Inexistência. Capitalização mensal de juros. Legalidade. Comissão de permanência prevista contratualmente. Cobrança isolada. Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida. CPC/2015, art. 100.
«1. A instituição bancária apresentou contestação na qual deixou de impugnar a gratuidade judiciária, havendo, por isso, a preclusão consumativa desta faculdade processual, nos termos do CPC/2015, art. 100, caput. Desse modo, é vedado ao Banco do Brasil, agora na segunda instância, tentar reabrir a discussão dessa matéria, porquanto a oportunidade de impugnar a gratuidade judiciária já passou, vale dizer, deveria ter feito isto na contestação (CPC/2015, art. 337, XIII). ... ()
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50 - TJSP COMPRA E VENDA -
Alienação Fiduciária em Garantia - Legitimidade passiva «ad causam - Cadeia de fornecimento - Revisão contratual - Substituição do índice de correção monetária pactuado na avença pelo IPCA-E - Inadmissibilidade - A adoção do IGP-M é legítima e não viola o Código Consumerista ou a Teoria da Imprevisão - Não restou demonstrada a onerosidade excessiva no contrato em decorrência do aumento do índice previsto - Recursos do Banco Bari e Bari Secutitizadora providos em parte e provida a apelação da Sei Tabatinguera.... ()