1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO - VALIDADE Ante aparente violação aos arts. 444 da CLT e 5º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO - VALIDADE É válida a norma interna que institui adicional de penosidade, com possibilidade de opção entre este e o adicional de insalubridade eventualmente devido e vedação de cumulação das parcelas. Aplica-se analogicamente a tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema 17 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR-239-55.2011.5.02.0319, SBDI-1, Redator Designado Ministro Alberto Bresciani, DEJT 15/5/2020), no sentido de que « o CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos «. Recurso de Revista conhecido e provido.
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2 - TST I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o exercício da função de agente socioeducativo se ajusta à situação prevista no Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885 do MTE, que regulamenta o adicional de periculosidade, bem como que a opção do empregado pelo recebimento de adicional de penosidade, previsto em norma interna, não afasta o direito à percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. POSSIBILIDADE. Verifica-se possível violação dos arts. 193, II, da CLT e 7º, XXIII, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se dos autos que o Regional indeferiu a pretensão autoral sob dois fundamentos: a) as atividades do reclamante, na função de agente socioeducativo, não permitem a inclusão do trabalhador na regra do CLT, art. 193, II, mormente porque não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885/13, que pressupõe a exposição a roubos e outras espécies de violência física; b) em obiter ditcum, consignou que «o reclamante incontroversamente recebeu valores a título de adicional de penosidade durante todo o período contratual, o que impediria o deferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, caso constatada a prestação de trabalho em tais termos. Em relação ao primeiro argumento utilizado pelo Regional, cumpre observar que a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, em controvérsia sobre o direito do agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". No caso dos autos, apesar de a demanda ter sido ajuizada em face da Fundação de Apoio Sócio-educativo do Rio Grande do Sul - FASE, deve-se aplicar, por analogia, a mesma ratio decidendi consagrada no Tema 16 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, qual seja, a de que o exercício da função de agente socioeducativo se ajusta à situação prevista no Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885 do MTE, que regulamenta o adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, haja vista que na execução de suas funções diárias de acompanhamento da rotina dos menores infratores, fica exposto permanente a risco de morte e agressões físicas. Assim, o autor tem direito ao adicional de periculosidade na forma do CLT, art. 193, II. No tocante ao segundo fundamento adotado pelo TRT, vale destacar que, em sentido diverso, a jurisprudência desta Corte entende que a opção do empregado pelo recebimento de adicional de penosidade, previsto em norma interna, não afasta o direito à percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, haja vista se referirem a normas de ordem pública de proteção à saúde e segurança do trabalho, com assento constitucional, e, portanto, irrenunciáveis. Precedentes. Tal como proferida, a decisão regional incide em aparente violação dos arts. 193, II, da CLT e 7º, XXIII, da CF, os quais fundamentam, em conjunto, o direito ao adicional de periculosidade para a função de agente socioeducativo, bem como a possibilidade de percepção cumulada deste com o adicional de penosidade previsto em norma interna. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. COMPENSAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, art. 896. Uma vez constatado que a reclamada, quando a interposição do Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no CLT, art. 896, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
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4 - TRT2 Verba rescisória. Pagamento da parte incontroversa sob pena de multa. Interpretação da palavra salário. Aplicação exclusivamente ao salário e não a verbas de natureza salarial como o adicional de insalubridade. CLT, art. 192 e CLT, art. 467.
«O CLT, art. 467 aplica-se exclusivamente a salários e não a verbas de natureza salarial, como o adicional de insalubridade. Em se tratando de penalidade, deve ter interpretação restritiva.... ()
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5 - TRT2 1. Servidor público. Anuênios. Indevido. Aos servidores públicos de pessoas jurídicas de direito público, ainda que celetistas, não são aplicáveis as negociações coletivas, em especial as normas de natureza econômica (oj 5 da sdc do c. TST). O deferimento de anuênios imPortaria concessão de vantagem a servidor público sem previsão legal, em violação aos arts. 37, X, e 169 da Constituição da República. 2. Fundação casa. Adicional de insalubridade. Indevido. O acompanhamento e o contato com menores doentes ou feridos não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade. Este é destinado aos profissionais que trabalham em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e, com habitualidade, tratam de pessoas doentes. Caso acolhida a pretensão, muitos outros profissionais que mantêm contato direto com o público fariam jus ao adicional, pois igualmente estão sujeitos ao contágio de vírus e de doenças transmitidas pela mera aproximação. 3. Adicional de penosidade. Ausência de norma específica. Indevido. O art. 7º, XXII, da carta da república instituiu o adicional para atividades penosas, porém ainda não há legislação infraconstitucional específica sobre o tema. Indevido o pagamento sem norma que o determine. 4. Confissão. Ente público. Possibilidade. O ente público, ao contratar segundo as normas da CLT, despe-se de sua condição especial e equipara-se ao empregador comum, sujeitando-se às regras da CLT (art. 844). Demais disso, o Decreto-lei 779/69 não estabeleceu como prerrogativa dos entes públicos o afastamento dos efeitos da revelia. (oj 152 da SDI-I do c. TST).
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6 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Redução para 30 minutos por convenção coletiva. Impossibilidade. Remuneração como horas extras com adicional de 50%. CLT, art. 71, § 4º. Exegese.
«... Todavia, a recorrida reconhece que observava as normas coletivas juntadas aos autos que estabelecem o pagamento de 30 minutos como extraordinário, em vez da concessão de uma hora para refeição e descanso. O § 4º do CLT, art. 71, acrescentou mais uma hipótese de remuneração da hora trabalhada acrescida de adicional de 50%. O fim teleológico do norma legal inserta no § 4º do CLT, art. 71 é reforçar a penalidade quando não cumprido o empregador não cumprir a sua obrigação de conceder o intervalo. Logo, o intento maior é garantir ao empregado o gozo do intervalo para descanso e alimentação. O empregador que não cumprir a obrigação, deverá pagar o período correspondente acrescido de adicional de, no mínimo, 50%, inclusive quando a jornada não ultrapassar o limite diário da duração normal da jornada de trabalho. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()
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7 - TRT3 Adicional de periculosidade. Adicional de insalubridade. Acumulação. Ementa. Adicional de periculosidade e insalubridade. Cumulação. Possibilidade. Estímulo à adoção de medidas preventivas em matéria de proteção da saúde do trabalhador. Eficácia horizontal de direitos fundamentais. 1. 1) 1) 1
«É possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em interpretação evolutiva do CLT, art. 193, parágrafo 2º. 2. Já não é novidade a cumulação de adicionais que adveem da exposição do trabalhador a situações de maior penosidade, tal como a cumulação do adicional de horas extras com o adicional noturno. É também possível a cumulação de adicionais para o trabalhador que está sujeito a labor em condições de risco acentuado ou insalubridade, com o adicional de trabalho em horário noturno e até em sobrejornada, hipótese em que esses dois últimos adicionais, horas extras e noturno, poderão ser cumulados ao adicional de insalubridade. 3. A possibilidade de recebimento cumulado estimula o empregador na melhoria das condições do meio ambiente de trabalho - prevenção, que tem preferência sobre a reparação dos prejuízos - , o que está no coração das normas de proteção à saúde do trabalhador no Brasil e no mundo. 4. 2) Esta parece ser a solução que melhor atende aos valores positivados nas normas-princípio da Constituição e à necessidade de concretizar, com a maior efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXII), à vedação do retrocesso social (art. 7º, caput), à proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de constituir aplicação de preceitos do Direito Internacional do Trabalho (C. 155, ratificada pelo Brasil, possuindo eficácia pelo menos supralegal, segundo interpretação do STF).... ()
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8 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo. Considerações do Juiz Edilson Soares de Lima sobre o tema. Súmula Vinculante 4/STF. Súmula 228/TST. CLT, art. 189 e CLT, art. 192. CF/88, art. 7º, IV.
«... 2.4. Base de cálculo do adicional de insalubridade e afastamento do CLT, art. 193, § 1º. ... ()
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9 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Jornada mista que não compreende a totalidade do período noturno. Súmula 60/TST, II. CLT, arts. 73, § 2º, 894 e 896.
«A matéria discutida diz respeito à incidência do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, porquanto cumpria o reclamante jornada mista, no período compreendido entre 23h10 às 7h10. A leitura da Súmula 60/TST, II não pode conduzir a uma interpretação que estimule o empregador a adotar jornada que se inicia pouco após às 22h com o propósito de desvirtuar-lhe o preceito. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista (parte no período diurno e parte no período noturno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60/TST, II às hipóteses de jornada mista, ainda que iniciada pouco após às 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 60/TST, II. NORMA COLETIVA QUE NÃO VERSA SOBRE PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PARA ALÉM DAS 5H. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO TSF. O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como ocorre in casu . Precedentes. Ademais, esclareça-se que não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, nem em incidência da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046, na medida em que o Regional consignou expressamente que na norma coletiva «não foi abordado, expressamente, o teor do art. 73, §5º, da CLT, o qual estabelece que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno as previsões legais relativas ao pagamento do adicional noturno (após as 5h, portanto). Ficou assentado que «a majoração do adicional noturno de 20 para 65%, guardou relação tão somente com a duração normal da hora noturna, sem a redução ficta de que trata o art. 73, § 1º, da CLT". Ou seja, consoante o TRT, os instrumentos coletivos citados pela ré «não versaram sobre a prorrogação do labor noturno além das 5h - para o qual segue aplicável o adicional legal de 20%. Assim, a alegação da ora agravante no sentido que a negociação coletiva limita o pagamento do adicional noturno para o labor prestado até as 5 horas é contrária ao quadro factual firmado no acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ. Observa-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126/TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, o que se cogita hipoteticamente, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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11 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. CLT, art. 896, § 9º. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Responsabilidade subsidiária. Adicional de insalubridade. Penalidade imposta no CLT, art. 832. Na decisão regional não se vislumbra violação a qualquer dispositivo constitucional nem contrariedade às Súmulas do TST ou às Súmulas vinculantes do STF. Desprovimento do apelo.
«Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, cuja redação foi conferida pela Lei 13.015/2014, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF ou de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Se na decisão regional, em causa sujeita ao rito sumaríssimo, inocorre violação direta e literal a qualquer dispositivo constitucional ou contrariedade a qualquer súmula do TST ou Súmula vinculante do STF, e o apelo se atém a sustentar a existência de divergência jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais, inviável o processamento do recurso de revista, já que resta impossibilitado o enquadramento em quaisquer das hipóteses previstas no CLT, art. 896, da § 9º para o processamento do recurso denegado interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo. Neste sentido, os seguintes precedentes desta 2ª Turma: AIRR - 1613-59.2014.5.03.0033 e AIRR - 71400-55.2014.5.17.0141). ... ()
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12 - TST Hora noturna reduzida. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«A disposição contida no caput e nos parágrafos do CLT, art. 73 constitui norma de ordem pública e visa a garantir a higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço que na jornada em período diurno. Assim, o trabalho em horário noturno impõe a redução ficta da hora noturna e, por ter ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, o empregado tem direito à hora noturna reduzida e ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, na forma do CLT, art. 73. ... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2 - MINUTOS RELATIVOS AO DESLOCAMENTO INTERNO. NORMA COLETIVA. 3 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. 4 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 5 - INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DOS §§ 1º-A E 8º DO CLT, art. 896 NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e ao confronto analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais e as súmulas do TST, alegados como violados, bem como, no tocante à divergência jurisprudencial, não menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (§ 8º), é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA QUE NÃO COMPREENDE A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60/TST, II. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A matéria discutida diz respeito à incidência do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, porquanto o reclamante cumpria jornada mista, iniciada após as 22 horas. A leitura da Súmula 60/TST, II não pode conduzir a uma interpretação que estimule o empregador a adotar jornada que se inicia após as 22 horas com o propósito de desvirtuar o referido verbete. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista (parte no período diurno e parte no período noturno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60/TST, II às hipóteses de jornada mista, ainda que iniciada após as 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno. Há precedentes da SBDI-1 do TST e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 126/TST E DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. MULTA DO CLT, art. 477. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 7º, XXVI, DA CF. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 4. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto aos temas « adicionais de periculosidade e insalubridade, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126/TST, notadamente diante do registro do TRT de que « [...] o laudo pericial concluiu que o autor laborou exposto à periculosidade, tendo em vista o desempenho de suas atividades com exposição a inflamáveis e energia elétrica. Atestou, ainda, a insalubridade pela exposição a radiações não ionizantes, umidade, poeiras minerais e agentes químicos, sem a devida neutralização, valendo sinalizar que o trecho do acórdão regional transcrito no tópico da «inexistência de atividade perigosa, constante do recurso de revista, nem sequer contém os fundamentos adotados pelo TRT, no tema, não tendo sido atendido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II . Em relação ao tema «multa do CLT, art. 477, considerando o registro do TRT de que a norma coletiva adota o prazo de 10 dias, contados do último dia trabalhado, para efeito de aplicação da penalidade em discussão, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com o art. 7º, XXVI, da CF. III . No que se refere ao tema « benefício da justiça gratuita deferido ao Reclamante «, como se observa das razões de recurso de revista, a parte Recorrente não transcreveu o « trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «, não atendendo ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. IV. No tocante ao «valor dos honorários periciais, observa-se que o TRT, considerando o montante já recolhido nos autos (R$ 954,000) a título de honorários de perito, reduziu o restante devido para R$ 2.000,00, valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, não há de se falar em violação do CLT, art. 790-B até porque a quantia arbitrada não foge à razoabilidade. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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15 - TST Multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477.
«Carece o recorrente de interesse recursal, nos termos do CPC/1973, art. 499, relativamente à multa do CLT, art. 477, pois o Regional manteve a condenação ao pagamento da referida penalidade. Por outro lado, assinalado pelo Regional a existência de controvérsia sobre as verbas pleiteadas na inicial, tornando-se indevida a multa prevista no CLT, art. 467, não se divisa a afronta apontada a esse dispositivo, visto que ele se baseia na premissa, para feito de pagamento do adicional de 50%, da inexistência de controvérsia acerca das verbas rescisórias. Os julgados trazidos à colação ou se revelam inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, ou se afiguram inservíveis, ex vi da alínea «a do CLT, art. 896. ... ()
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16 - TRT2 Portuário. Adicional de risco. Salário. Remuneração. Todas as verbas. Previsão em convenção coletiva. Salário complessivo não caracterizado na hipótese. Considerações da Desª. Mércia Tomazinho sobre o tema. Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19. Lei 8.630/93, art. 29. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 457.
«... Adicional de risco ... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÕES DO art. 467 E 477 DA CLT. CLT, art. 146.
O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa impede o pagamento das férias proporcionais, ante o disposto no CF/88, art. 7º, VIII. A decisão regional, na forma como proferida, está de acordo com a Súmula 171/TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao art. 146, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS. O Tribunal regional foi categórico ao afirmar que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de horas extraordinárias não remuneradas e eventuais diferenças de adicional noturno. Nesse contexto, é irrelevante a discussão acerca da unicidade contratual, no particular, porquanto não houve o reconhecimento das parcelas pretendidas pelo autor durante toda a vigência do contrato, incluindo o período sem registro na CTPS. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. SÚMULA 146/TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional consignou expressamente que: « Os demonstrativos de pagamento revelam o pagamento de horas extraordinárias de 100%. Cabia ao reclamante apontar eventuais diferenças de adicional noturno e de labor em feriados. Desse ônus o autor não se desincumbiu pois não apresentou diferenças. . Diante desse contexto, não há como perquirir as pretendidas parcelas em razão da ausência do necessário cotejo, razão pela qual não há como processar o apelo do autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pelo autor apenas para « rediscutir o tema e prolongar indefinidamente este julgamento , finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TST Horas extras. Intervalo do CLT, art. 384.
«A questão relativa à constitucionalidade da CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade da CLT, art. 384. ... ()
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19 - TST Horas extras. Intervalo do CLT, art. 384.
«A questão relativa à constitucionalidade da CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade da CLT, art. 384. ... ()
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20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. ADICIONAL DE 35% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. ADICIONAL DE 35% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional noturno com relação ao trabalho prestado após as 05h00. A Corte Regional consignou que « a Cláusula 5ª da CCT anexada pelas partes, ao contrário do articulado recursal, fixa o percentual (maior em relação à lei, mas menor em relação ao que era pago em 1999, vale repisar) a ser aplicado sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (reprodução da lei), sem fazer qualquer restrição à incidência do referido adicional nas horas em prorrogação . Concluiu que « de forma alguma, está-se negando validade ao instrumento normativo, mas sim definindo que sobre as horas em prorrogação à jornada noturna há silêncio eloquente da norma coletiva, a atrair as disposições do CLT, art. 73, § 5º e Súmula 60/TST, II (pag.847). A SbDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mesmo na hipótese de prorrogação de jornada após as 5 horas. Em circunstâncias tais, não se aplica a Súmula 60, II, do c. TST, em respeito à negociação coletiva e em franco prestígio ao princípio do conglobamento. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedente. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório. O objetivo dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição e obscuridade, além de prequestionar a matéria fática nos termos do CPC, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. No presente caso, não se evidencia o intuito protelatório na utilização da medida intentada pela empresa, porquanto se verifica que a intenção da parte ao opor os embargos de declaração era a manifestação da Corte de origem sobre quadro fático essencial para o deslinde da controvérsia. Observe-se, por fim, que a constatação de inexistência de omissão no julgado, por si só, não enseja a penalidade em discussão. Indevida, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026,§2º, do CPC. Precedente. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LV e provido.... ()
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21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Conforme já observado pela decisão agravada, a parte não atentou para o requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Note-se que o trecho transcrito no apelo trancado demonstra que o TRT já reconheceu a validade da jornada de 8 horas diárias estabelecida pela norma coletiva, tudo nos termos da Súmula 423/TST, consignando, inclusive, que «o reclamante não faz jus às horas extraordinárias e reflexos pleiteados, exatamente como decidido na sentença. A argumentação da recorrente não guarda correlação com os fundamentos delineados pelo Regional, pois se insurge em face de decisão que, no particular, foi-lhe favorável. Assim, a reclamada não realizou o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, nos termos do caput e do, III do supratranscrito § 1º-A do CLT, art. 896. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORA NOTURNA REDUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ainda que fosse superado o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST porquanto a tese da ré de que efetuava o pagamento escorreito da parcela é frontalmente contrária à premissa do TRT no sentido de que, «embora a empresa recorrente sustente que eram devidamente computadas e pagas as horas noturnas reduzidas, as fichas financeiras juntadas não trazem rubrica específica de cômputo e pagamento desse direito. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 60/TST, II. Ainda que considerados atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, percebe-se que o acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como ocorre in casu . Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. DIVISOR DE HORAS EXTRAS . REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO . Não foi cumprido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não foi transcrito, no recurso de revista obstaculizado, em nenhum momento, o trecho do acórdão regional que aborda a referida controvérsia. Destaque-se que o excerto apontado nas razões recursais é, inclusive, estranho aos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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22 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ACÚMULO DE FUNÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas do adicional de insalubridade, do acúmulo de função e do vale-alimentação, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 392.557,72 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmula 126/TST e Súmula 337/TST e art. 896, «a e «c, da CLT ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido . B) MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS E HABILITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO - NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista referente ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º nos casos em que há atraso na entrega dos documentos rescisórios, considerando a nova redação do CLT, art. 477, § 6º, alterado pela Lei 13.467/17, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, especialmente por não ter sido analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. 2. A redação original do art. 477, § 6º da CLT previa a responsabilidade do pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º apenas no caso de o empregador descumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixara entendimento de que a penalidade não admitia interpretação extensiva, de forma a abarcar não somente o caso de atraso no pagamento, mas também a entrega dos documentos rescisórios. 4. Com o advento da Lei 13.467/17, foi alterada a redação do CLT, art. 477, § 6º, criando-se para o empregador obrigação de fazer (entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes) a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias, cuja inobservância enseja o pagamento da multa sob comento. 5. Diante da previsão legal da novel legislação, resta superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do CLT, art. 477, § 6º, uma vez que a penalidade decorre não de interpretação, mas de aplicação da previsão legal advinda com a Lei 13.467/17. 6. No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido em 11/08/19 e que os documentos rescisórios foram entregues em 27/09/19, ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias. 7. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/2017 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do CLT, art. 477, § 6º no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema.
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23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Considerada a prevalência das normas coletivas negociadas em detrimento daquelas legisladas, reconhece-se a transcendência política do tema, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à remuneração , matéria que não é infensa à negociação coletiva, nos termos da tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, e por expressa ressalva da CF/88, art. 7º, VI. 3 - O Regional consignou que a norma coletiva impugnada, embora tenha reduzido a base de cálculo do adicional noturno, estabeleceu compensações aos empregados, v.g. elevando o percentual do adicional, e ampliando o horário noturno, dentre outras vantagens transcritas no trecho do acórdão. Nesse quadro, o TRT afirmou expressamente que não foi demonstrado nenhum prejuízo efetivo ao reclamante e concluiu que a norma coletiva é mais benéfica aos trabalhadores em geral, incluído o reclamante, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DOBRADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate sobre o pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, foi objeto de decisão do STF que, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa essa cominação/penalidade por aplicação analógica do CLT, art. 137, sem que lei expressa assim o determinasse. Patente a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT e pacificada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, incabível recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 477. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL EFETUADA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º. PENALIDADE DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Nos termos da nova redação do § 6º do CLT, art. 477, atribuída pela Lei 13.467/2017, aplicada em conjugação com o disposto no § 8º do mesmo preceito legal, tem-se como causa de sujeição do empregador ao pagamento da penalidade prevista na norma, também a inobservância do prazo de 10 (dez) dias para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Nesse sentido, aliás, vem se firmando a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Na hipótese, é incontroverso que a ruptura do contrato de trabalho do autor ocorreu, sem justa causa, em 21/01/2019, e que, conquanto tenha sido respeitado o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, houve atraso na entrega da documentação relativa à extinção contratual. Logo, a condenação imposta pelo Tribunal Regional traduz adequada subsunção da matéria à legislação de regência. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP . AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO MÉDIO DE 10 MINUTOS. FREQUÊNCIA DE 3 VEZES POR SEMANA. INTERMITÊNCIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 364: « Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido . Nesse ensejo, em se tratando de abastecimento de empilhadeiras com Gás GLP, julgados deste Tribunal atestam o direito ao adicional de periculosidade quando constatada exposição regular, em período médio de 5 a 10 minutos, num total de aproximadamente 25 a 50 minutos semanais. In casu, a delimitação fática que consta dos autos é a de que a troca de cilindros a cargo do empregado ocorria por volta de 3 vezes por semana, com permanência na área de risco por aproximadamente 31 minutos semanais, o que corresponde a um período mínimo de mais de 10 minutos por vez, suficiente, portanto, a caracterizar a intermitência segundo os parâmetros admitidos por esta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TRT2 Rescisão contratual efeitos recurso da reclamada. Pedido de demissão. Validade. A respeito da assistência sindical, nos moldes do § 1º, do CLT, art. 477, destaca-se que visa tutelar o trabalhador hipossuficiente, em obediência ao princípio protetor, decorrência do princípio da dignidade humana e da valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV, da carta maior). No entanto, a disposição lá sedimentada não tem caráter absoluto, devendo ceder espaço quando se vislumbrar declaração livre e consciente do empregado, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual (CCB, art. 422). Na hipótese, porém, a prova oral confirmou a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Gorjetas. Além da confissão do preposto da reclamada de que havia a cobrança de gorjetas, a testemunha do obreiro comprovou os valores indicados na petição inicial. Horas extras. Adicional noturno. Desincumbindo-se o reclamante do ônus de demonstrar as diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, e considerando a prova oral de que o intervalo intrajornada era concedido irregularmente, impõe-se o acolhimento dos pleitos. Férias. Afastada a alegação de gozo das férias, diante do confronto dos avisos respectivos com os cartões de ponto, deve ser mantida a condenação no adimplemento da dobra. FGTS. Seguro desemprego. Reconhecida a dispensa sem justa causa, bem como as diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, são devidos os reflexos nos depósitos do FGTS com a multa de 40%, assim como a obrigação de entrega das guias para levantamento e habilitação no seguro desemprego. Multa do CLT, art. 477. A reclamada não demonstrou a culpa do trabalhador no atraso do pagamento das verbas rescisórias, como lhe competia, autorizando a aplicação da penalidade em questão. Multa convencional. A violação de cláusulas da convenção coletiva é infração de natureza meramente objetiva que há de ser sancionada com a multa pactuada, nos limites quantitativos e temporais de vigência das normas infringidas. Recurso do reclamante. Indenização por perdas e danos. Contratação de advogado. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425, do c. TST). Assim o fazendo, arca com os ônus advindos.
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26 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da norma contida no CPC/73, art. 249, § 2º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão pornegativa de prestação jurisdicional. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS. 2.1. Para a configuração da justa causa patronal é necessária a observância de vários requisitos, elencados nos, do CLT, art. 483, a saber: tipicidade da conduta faltosa do empregador, gravidade da conduta empresarial, dolo ou culpa e o nexo causal/adequação entre a infração e a penalidade. 2.2. A ordem jurídica, bem como o contrato estabelecem deveres e obrigações trabalhistas recíprocos para as partes. O descumprimento das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, dá ensejo à modalidade de rescisão ora discutida, qual seja, a indireta. 2.3. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave o suficiente para ensejar a justa causa praticada pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . 1. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante 4/STF e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6 . 266/DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do CLT, art. 192, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2. Desse modo, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que sobrevenha legislação específica para regulamentar a matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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27 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrado alguma das condutas enumeradas no CLT, art. 793-B In casu, não tendo sido configurada qualquer das condutas previstas no referido artigo, incabível a aplicação da penalidade. Embargos de declaração rejeitados. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A indigitada violação do art. 5 . º, II, da CF/88 não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o art. 896, «c, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo não provido . DANO MORAL. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo é possível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à CF/88, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 442/TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação ao Lei 6.019/1974, art. 5-D e por divergência jurisprudencial. Agravo não provido .
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60/TST, II .
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada de trabalho do reclamante ser mista não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno, visto que encerrada a jornada de trabalho após as 5h do dia seguinte. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a Súmula 60/TST, II está em sintonia com o objetivo do CLT, art. 73, § 5º, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Ademais, a norma coletiva, ao prever a indistinção da hora diurna e noturna, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas, apenas afasta a redução ficta da hora noturna, não obstando o deferimento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas após às 05:00. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO TOTAL POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. A controvérsia está centrada na validade ou não da autorização prevista em norma coletiva para a supressão total do intervalo intrajornada, tendo como contrapartida o pagamento pelo descumprimento do direito previsto na CLT, o que impõe a análise das implicações, na hipótese concreta, do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela, no qual foi fixada a seguinte tese « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Infere-se da decisão proferida pelo STF que a atuação dos sindicatos está limitada à renúncia de direitos não previstos no Texto Constitucional, bem como devem ser preservados os direitos que correspondam « a um patamar civilizatório mínimo «. O intervalo intrajornada, apesar de previsto no Capítulo II do Título II da CLT, referente à duração do trabalho, que, a princípio, seria passível de supressão por negociação coletiva, destina-se efetivamente à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual sua total supressão, como na hipótese dos autos, deixa de assegurar « um patamar mínimo « de proteção ao empregado. A própria CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 (apesar de não ser aplicável ao caso), ao se referir à prevalência da convenção coletiva sobre a lei, dispôs acerca do intervalo intrajornada, reconhecendo a indisponibilidade do direito ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Portanto, possível a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, mas não sua supressão total . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . REGIME DE TRABALHO 12X36. DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos tópicos. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 12X36. DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, ao estabelecer o regime de trabalho 12X36, previu a desconsideração da hora noturna ficta e a exclusão do pagamento em dobro dos feriados laborados. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica, no caso, nenhum dos indicadores do CLT, art. 896-A, § 1º. Com efeito, o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00) não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica . A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política . No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica . Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. 1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a agravante alega que o Tribunal Regional a condenou na multa do CLT, art. 477, § 8º sem que houvesse pedido nesse sentido. Sem razão a reclamada. O Tribunal Regional apenas confirmou a penalidade, aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau no julgamento dos embargos declaratórios do autor (págs. 437 e 438), e que, aliás, constou expressamente do recurso ordinário da ré (pág. 464). Assim, não há falar em extrapolação dos limites da lide. Agravo não provido.
2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. Na hipótese, a reclamada insiste que forneceu EPI s que neutralizavam a insalubridade do ambiente. A Corte Regional, amparada no conjunto da prova dos autos, em especial o laudo pericial, concluiu que era devido o adicional, na medida em que havia exposição do autor ao frio acima dos limites estabelecidos na NR-15, sem que fosse elidido por equipamentos de proteção individual. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível o reexame do quadro fático probatório, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido . 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO CLT, ART. 896, c. O recurso está calcado na indicação da CF/88, art. 5º, XXXV, que não habilita a cognição do recurso de revista, porque não guarda pertinência com a controvérsia relativa aovalor arbitradoa título de honoráriospericiais. Nesse contexto, não configurada a afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado, inviável o prosseguimento do recurso, por óbice do CLT, art. 896, c. Agravo não provido . 4 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126/TST. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar que os cartões de ponto eram alterados pela reclamada. Nos termos em que proferido, o acórdão a quo se encontra em conformidade à Súmula 338/TST, II. Caracterizada a invalidade das anotações, inclusive com a demonstração da jornada realizada na prática, imperiosa a condenação ao pagamento de horas extras. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo não provido . 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional, ao fixar opercentualde 15%, a título dehonoráriosadvocatícios sucumbenciais, respeitou os parâmetros legais estabelecidos no CLT, art. 791-A Ressalta-se que cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos na norma celetista, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar opercentualfixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso.Assim, não se vislumbra afronta ao CLT, art. 791-A, § 2º. Agravo conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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30 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL COMPROVADA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PENALIDADE APLICADA E A FALTA COMETIDA - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO COMPROVADA - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DEMONSTRADA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, mantidos os fundamentos contidos no despacho denegatório do recurso de revista (aplicação dos óbices das Súmulas 23, 126, 296 e 337 desta Corte), foi negado provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Em suas razões recursais, a reclamada limita-se a impugnar óbice diverso (CLT, art. 896, § 1º-A, I), sem tecer nenhuma consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado (Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido .
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31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Não merece reforma a decisão agravada, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PCS DE 2006. NULIDADE. SÚMULA 297/TST. APLICAÇÃO. I . Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 297/TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional não se posicionou a respeito da alegação de nulidade do PCS de 2006. III . Aplica-se, assim, o teor da Súmula 297/TST, I. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I. Está em consonância com a jurisprudência desta Corte a decisão regional que considera devido o adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidor público estadual regido pela CLT, por verificar que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não trata de forma diferenciada servidores públicos estatutários e celetistas. Precedentes. II. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 333/TST. I. Quanto ao tema em apreço, a matéria encontra-se pacificada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, no qual SBDI-I firmou tese no sentido de que o empregado da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP, ocupante do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, « faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual «. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do recurso no aspecto, ante a homologação da renúncia da parte autora quanto ao pedido de « adicional de insalubridade «. 4. JORNADA DE TRABALHO 2X2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I. Esta Corte Superior, em interpretação da CF/88, art. 7º, XIII, tem jurisprudência notória, atual e iterativa no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extraordinárias a partir da jornada máxima legal ou contratual. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade do regime de escala 2x2, pois a validade da compensação de jornada dependeria de previsão em norma coletiva. III. Por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MULTA E INDENIZAÇÃO. art. 81, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é incabível a aplicação das penalidades de multa e indenização por litigância de má-fé, quando a condenação consiste apenas no manejo de embargos de declaração considerados protelatórios, devendo ser aplicada a penalidade específica prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Precedentes. II. No caso, verifica-se que a parte reclamante, ao interpor os embargos de declaração, buscou o pronunciamento sobre a questão aventada em recurso ordinário, acerca da nulidade do PCS de 2006. De fato, no acórdão objeto de embargos de declaração, o TRT não se pronunciou de forma explícita sobre a referida questão. Assim, a alegação da parte então embargante não se configurou como absolutamente infundada com o intuito de retardar a entrega da prestação jurisdicional, não caracterizando, portanto, a litigância de má-fé e o recurso protelatório. III. Logo, o recurso de revista deve ser provido para excluir da condenação as penalidades aplicadas ao autor em embargos de declaração. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A
invocação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373 é impertinente, porquanto a Corte de origem não decidiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim com espeque nas provas dos autos. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CONCAUSAL - CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte Regional, com base no conjunto probatório, constatou o nexo causal entre a doença que acometeu a Autora e as atividades que desempenhava em favor da Reclamada. Óbice da Súmula 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais e manter o valor fixado em sentença, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO - ADPF 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento da ADPF 501 (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Eletrônico, DJe 8/8/2022), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO - ADPF 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST O atraso na remuneração das férias não implica o pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, previsão legal expressa cominando esta penalidade. Entendimento diverso viola os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II) e da separação dos poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III). Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF 501, com efeito erga omnes . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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33 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA - RUMO MALHA PAULISTA S/A. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A 1ª RECLAMADA. POLICIAL MILITAR . SÚMULA 386/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILÂNCIA ARMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
A controvérsia acerca do vínculo de emprego foi dirimida com arrimo no conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Logo, « preenchidos os requisitos do CLT, art. 3º, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar «, consoante a Súmula 386/TST. II. A decisão do TRT, no tocante à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive quanto à abrangência da condenação, está em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST, bem como com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral. III. Com relação ao adicional de periculosidade, o Tribunal Regional, valendo-se da prova testemunhal, concluiu que o reclamante exercia função de vigilante com uso de armamento, confirmando, assim, o direito ao respectivo adicional. IV. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. «BANCO DE HORAS. VALIDADE. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE DAS TESES IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Quanto aos temas em epígrafe, a transcrição da fundamentação adotada pela Corte a quo sem o necessário destaque das teses impugnadas no apelo, tampouco a demonstração analítica das violações e divergência apontadas não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Há precedentes. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, consignando que « prevalece, para a hipótese dos autos, o disposto na Lei 5.584/1970 e na Súmula 219 do c. TST, com a interpretação que se lhe vinha aplicando até o momento .. Considerando que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, incide o disposto no art. 6º da IN/TST 41/2018, segundo o qual « Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/74, art. 14 e das Súmulas 219e 329 do TST «. Assim, nos termos do item I da Súmula 219/TST, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Destarte, depreende-se da leitura do acórdão que a decisão regional não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidenciou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela empresa apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) .. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o TRT, contrariamente ao decidido pelo STF, reformou parcialmente a sentença « para definir que a correção monetária deverá ser feita pela TR até 23 de março de 2015 e, a partir de então, pelo IPCA-e. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e parcialmente provido.... ()
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35 - TST "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo o acórdão regional, a prova oral demonstrou que reclamante e paradigmas desempenhavam as mesmas atividades, para a mesma empregadora e na mesma localidade, tendo o reclamante se desincumbindo de seu ônus probatório, enquanto a reclamada não apresenta provas de nenhum dos fatos impeditivos da equiparação, pois a diferença de tempo na função é inferior a dois anos, não vem aos autos prova de que os paradigmas possuíssem maior qualificação técnica e, tampouco, há relatórios ou planilhas que demonstre maior produtividade dos paradigmas. Assim, a decisão recorrida está em plena sintonia com a Súmula 6, III e VIII, desta Corte, não havendo violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. 1. O CF/88, art. 7º, XIV estabelece jornada de seis horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, prevendo, no entanto, a possibilidade de tal regra ser excepcionada por meio de norma coletiva. Esta Corte superior pacificou entendimento acerca da matéria, admitindo o elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, até o limite de 8 horas, nos termos da Súmula 423. Nas hipóteses em que o limite de oito horas, ajustado em norma coletiva, é descumprido, geralmente em razão da prestação de horas extras habituais, a jurisprudência desta Corte superior, por meio da colenda SBDI-I, tem-se firmado no sentido de que tal descumprimento invalida ou descaracteriza a negociação coletiva que autorizava o elastecimento da jornada, desenvolvida em turnos ininterruptos de revezamento, ensejando, desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. 2. Na hipótese dos autos, conquanto o fundamento erigido pelo Tribunal Regional, no sentido de que é inválido o elastecimento da jornada para turnos ininterruptos de revezamento, não encontre respaldo na jurisprudência desta Corte superior, a decisão recorrida merece ser mantida, por fundamento diverso, em virtude de a instância de prova ter expressamente reconhecido a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em 7h20 concomitante com a instituição do banco de horas que, por sua vez, era inválido. Além do mais, consta do acórdão impugnado que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais diários, « fixando que o tempo destinado à troca de uniforme era de vinte e cinco minutos diários « (p. 563 do eSIJ). 3. Recurso de Revista não conhecido. «HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, analisando os elementos de prova dos autos, concluiu ter sido adotado o sistema de banco de horas, embora a autorização normativa fosse de adoção do regime de compensação. Nesse contexto, a Corte Regional, ao considerar inválido o banco de horas entabulado sem previsão na norma coletiva, decidiu em sintonia com a Súmula 85, IV, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante gastava entre dez e quinze minutos para colocar e retirar o uniforme. Assim, a decisão recorrida, ao condenar a reclamada ao pagamento do tempo gasto com a troca de roupas está em sintonia com a Súmula 366/STJ. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam as controvérsias objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam as controvérsias objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido .
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36 - TST AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - JUSTA CAUSA - DESÍDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO No caso dos autos, o exame da alegação recursal, de que foram atendidos os requisitos para a aplicação da penalidade de demissão por justa causa - (i) a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição; (ii) o princípio do non bis in idem ; (iii) a atualidade; e (iv) o caráter determinante do ato faltoso ou relação causa-efeito entre o ato e o despedimento) -, encontra óbice na Súmula 126/TST. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - SÚMULA 126/TST O Eg. Tribunal a quo registrou a existência de prova oral que corrobora a tese autoral - de extrapolação da jornada de trabalho. O exame das alegações recursais em sentido divergente encontra óbice na Súmula 126/TST . INTERVALO INTRAJORNADA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - art. 896, § 1º-A, DA CLT Nos temas em destaque, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO NAS DEMAIS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 - LIMITAÇÃO DA CONDENÇÃO AO ADICIONAL - SÚMULA 85/TST - COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS E O SALDO DO BANCO DE HORAS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EFETIVAMENTE LABORADOS - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297/TST As teses envolvendo os temas em epígrafe não foram prequestionadas, atraindo a incidência da Súmula 297/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento .
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37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a reclamada procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe, sem efetuar destaques dos trechos que, efetivamente, consubstanciam o prequestionamento da matéria que foi objeto do seu apelo. Assim, não atendeu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa, ressaltou que o Juízo de primeira instância somente determinou a incidência da sanção pela irregularidade no pagamento de horas extraordinárias, não havendo multiplicidade de cláusulas violadas a ensejar a cominação da multa em trato, revelando-se ausente o interesse recursal da reclamada no aspecto. Acrescentou, ainda, que, no que tange à incidência de uma só penalidade por todo o contrato de trabalho, não assiste razão à reclamada, uma vez que « cada instrumento normativo estipula uma sanção pecuniária, de modo que cada uma delas foi desrespeitada «. Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta a sua insurgência na indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao argumento de que não teria restado comprovada qualquer violação à Convenção Coletiva de Trabalho. Como se vê, a parte não impugna os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, ao negar provimento ao seu recurso ordinário. Assim, à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 422, I. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 422, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se admite recurso de revista fundado apenas em divergência jurisprudencial, quando os arestos colacionados não guardam identidade com as premissas consideradas pelo Tribunal Regional, nos termos da Súmula 296, I. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VISTORIAS E ACOMPANHAMENTOS DE VISTORIAIS JUDICIAIS REALIZADAS EM AEROPORTOS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença para indeferir a pretensão autoral ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente das vistorias realizadas no aeroporto de Congonhas e em outros aeroportos, e do acompanhamento de vistorias judicias, entendeu que a prova oral infirmou as conclusões do perito, por evidenciarem que as referidas atividades não indicam ingresso em área de risco. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais do reclamante, a fim de se concluir por sua exposição habitual ou intermitente ao risco, a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade em decorrência das atividades supramencionadas, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite em em recurso de revista, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com base no acervo fático probatório do processo, afastou a pretensão autoral ao pagamento de adicional de insalubridade, consignando, para tanto, que a conclusão do perito foi exarada no sentido de o reclamante não estar sujeito ao agente insalubre «ruído, no desempenho de suas funções, porquanto as medições realizadas constataram ruído em nível inferior ao limite máximo permitido pela legislação vigente. Fez constar, ainda, que o reclamante não demonstrou, objetivamente, a incorreção do laudo pericial, já que não forneceu elemento de prova capaz de elidir a conclusão da prova técnica. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula 126. Nesse sentido, não se divisa violação do CPC, art. 479. Por fim, os arestos indicados a fim de comprovar divergência jurisprudencial são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, por não considerarem a mesma premissa fática consignada pela Corte Regional, no sentido de o ambiente de trabalho do reclamante não haver sido considerado insalubre. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com esteio nas provas do processo, manteve a sentença, que afastou a pretensão do reclamante à compensação por dano moral, ao fundamento de que não há comprovação de perseguição ou de tratamento diferenciado e constrangedor, voltado ao reclamante, a ponto de caracterizar a situação de assédio moral. As premissas práticas são incontestes, nos termos da Súmula 126. Nessa circunstância, incólumes os arts. 1º, III, da CF/88 e 5º, X, da CF/88 e 186, 187 e 927 do Código Civil. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à determinação de que a TR seja aplicada até 24.03.2015 e o IPCA-E a partir de 25.03.2015. A referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO TANQUE DO AEROPORTO E DAS AERONAVES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 364, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO TANQUE DO AEROPORTO E DAS AERONAVES. SÚMULA 364, I. PROVIMENTO. O adicional de periculosidade é devido, na forma do CLT, art. 193, aos trabalhadores que prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis ou explosivos. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser devido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que permaneçam trabalhando na pista durante o abastecimento das aeronaves, excluindo, contudo, a percepção do referido adicional somente no caso dos trabalhadores que permanecem no interior da aeronave durante o procedimento. Ademais, não obstante a Súmula 364, I, preconize ser indevido o aludido adicional, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere o verbete sumular, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento. Na hipótese, a Corte Regional, reformou a sentença, para afastar o direito do reclamante, técnico de segurança do trabalho, ao pagamento do adicional de periculosidade decorrente do acompanhamento do abastecimento do tanque do aeroporto e das aeronaves, no pátio de manobras, por entender que a prova oral infirmou as conclusões exaradas pelo perito. Fez constar, nesse aspecto, que a reportada prova oral indica que o acompanhamento do abastecimento do tanque do aeroporto ocorria uma vez ao mês, somente durante o tempo da operação, e o do tanque das aeronaves, uma vez na semana ou na quinzena, durante cinco a dez minutos, o que julgou configurar exposição eventual ao risco. Dessa forma, a Corte Regional, ao afastar da condenação da reclamada ao pagamento de adicional periculosidade, por julgar que a exposição do obreiro ao risco, em que pese pudesse ser semanal, era esporádica e por tempo reduzido, contrariou a Súmula 364, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS A PARTIR DAS 5H . A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que, assim como acontece com o adicional noturno, sendo cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, o trabalhador também tem direito à redução ficta de que trata o art. 73, §1º, da CLT sobre as horas prorrogadas em horário diurno. A razoabilidade da tese de violação do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO FICTA DA JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. A redução da hora noturna deve refletir no cômputo da efetiva jornada de trabalho. Assim, sendo reconhecida a prorrogação do horário de trabalho para além da 6ª hora diária, é devido o intervalo de 1 hora por dia trabalhado. Nesse contexto, a razoabilidade da tese de contrariedade à súmula do TST torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. TEMPO À DISPOSIÇÃO . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de fato, já consolidou o entendimento de que os minutos residuais, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários (CLT, art. 58, § 1º), computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do CLT, art. 4º, nos termos das Súmulas nos 366 e 429. Contudo, o TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que o reclamante não provou o fato constitutivo do seu direito. A Corte Regional ressalta, ainda, que o autor é confesso quanto à matéria de fato, razão pela qual considerou inviável a condenação da ré nas horas extras. Assim, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos obreiros seria necessária a incursão no conjunto fático probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. A aplicação da citada Súmula impede a análise da violação suscitada e, por conseguinte, da própria controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. MULTAS CONVENCIONAIS. O autor sustenta que, sendo deferido o tempo à disposição, haverá violação do art. 5º da Convenção Coletiva. Não há como prover o apelo obreiro diante da ausência, no acórdão recorrido, do teor da norma coletiva dita violada, a fim de que o TST analise se há previsão de multa normativa em face do descumprimento de suas cláusulas. A aplicação da penalidade exigiria a revaloração da prova colhida nos autos, para se concluir que a referida obrigação integra o instrumento coletivo e, por essa razão, a sanção seria aplicável. Contudo o revolvimento de fatos e provas dos autos não é tolerado nesta esfera recursal extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Indene o CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS A PARTIR DAS 5H. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que, assim como acontece com o adicional noturno, sendo cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, o trabalhador também tem direito à redução ficta de que trata o art. 73, §1º, da CLT sobre as horas prorrogadas em horário diurno. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO FICTA DA JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. A redução da hora noturna deve refletir no cômputo da efetiva jornada de trabalho. Assim, sendo reconhecida a prorrogação do horário de trabalho para além da 6ª hora diária, é devido o intervalo de 1 hora por dia trabalhado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437/TST, IV e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.
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39 - TST Embargos de declaração opostos por federação nacional dos trabalhadores em empresas de correios, telégrafos e similares. Fentect. Dissídio coletivo de greve e de revisão. 1) serviços postais prestados pela empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Essencialidade. 2) benefícios destituídos de natureza salarial. Percentual de reajuste. 3) cláusulas constantes da pauta de reivindicações da fentect (04. Adiantamento de férias; 05. Adicional noturno; 09. Anuênios; 11. Assistência médica/hospitalar e odontológica; 21. Ampla defesa e contraditório; 25. Fornecimento de cat/lisa; 28. Garantias ao empregado estudante; 31. Horas extras; 35. Jornada de trabalho para trabalhadores em terminais computadorizados; 44. Penalidade; 36. Liberação de dirigentes sindicais; 58. Trabalho em dia de repouso). Omissões não evidenciadas. 4) cláusula 11. Assistência médica/hospitalar e odontológica.
«Contradição inexistente. 5) DENÚNCIA DE PRÁTICAS ANTISSINDICAIS NO CURSO DO PROCESSO. ... ()
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40 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL/CONSTITUCIONAL. 2. SALÁRIO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO, DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS, RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST E ART. 896, «C, DA CLT 3. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. ART. 896, «C, DA CLT. 4. MULTA DO CLT, art. 477. COMISSÕES. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. I. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte Regional manifestou-se sobre os pontos relevantes das matérias colocadas em exame. O inconformismo com a solução dada à lide não se confunde com a nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. II. Por outro lado, a Corte Regional, soberana na análise do contexto fático probatório, registrou que as atividades desempenhas pela Autora eram compatíveis com a função para a qual foi contratada. Assim, à luz do art. 896, «c, da CLT, além de não se verificar a apontada violação do CLT, art. 456, a pretensão recursal tropeça no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. III . O TRT também esclareceu que « não há como exigir da ré a apresentação de um relatório com todos os produtos vendidos, porque «a prova oral produzida evidencia que cabia ao vendedor fazer o seu próprio controle de vendas «. O TRT concluiu que aparte autoranão se desincumbiu de comprovar a tese exposta na inicial, no sentido de que as comissões pagas nos contracheques não correspondiam às vendas realizadas, indeferindo as diferenças salariais. Além de o recurso não vingar pela senda da ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, até porque não comprovado o direito constitutivo postulado, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126/STJ. IV. Quanto às comissões, constou do acórdão regional que é « incontroverso que a demandante percebia, além do salário fixo, uma parte salarial variável a título de comissões por vendas... Dessa forma, sobre a parte variável do salário (comissões/gratificações por vendas) é devido apenas o adicional suplementar, pois a produção realizada naquela oportunidade já foi efetivamente quitada . Assim, a decisão está de acordo a Súmula 340 e a OJ 397 da SBDI-I do TST quanto às comissões pagas (parcelas variáveis), a atrair a Súmula 333/STJ. V . No que diz respeito ao intervalo intrajornada e intervalo interjornada, consta do acórdão recorrido que, « não comprovada satisfatoriamente a alegada supressão do intervalo intrajornada, imperiosa a manutenção do julgado primeiro « e que « Ainda que não haja obrigatoriedade de apresentação de demonstrativo de diferenças, não cabe ao Julgador garimpar diferenças alegadas pela parte, em busca de violações quando estas não forem evidentes, sob pena, inclusive, de infringir seu dever de imparcialidade . Portanto, o exame da tese recursal esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. VI . No que se refere ao dano moral, asseverou o TRT que « a autora não comprovou que os seus episódios depressivos foram desencadeados ou agravados pelos assaltos sofridos na ré, já que nem a prova oral nem a documental demonstram fatos dos quais se pudesse extrair tal conclusão «. Incidência da Súmula 126/STJ. VII. No tema tíquete alimentação, o Tribunal Regional esclareceu que « asalegações recursais, assimcomo as da exordial, são genéricas e não afastam as conclusões trazidas pelo Juízo de origem, já que, realmente, não trazem nenhuma informação acercado fornecimento da vantagem pela ré, do valor que a autora entende devido oudas diferenças pleiteadas . No recurso de revista, é apontada apenas violação do art. 840, § 1º, e 895, caput, da CLT, dispositivos inespecíficos, à luz do art. 896, «c, da CLT, por nem sequer tratarem do princípio da dialeticidade, aplicado em relação ao recurso ordinário. VIII . No que tange à multa do CLT, art. 477, a penalidade foi negada pela Corte «a quo, pois « eventual condenação judicial em diferenças de verbas salariais não enseja a aplicação da referida penalidade, porque o dispositivo legal explicita que a multa tem cabimento apenas quando for intempestivo o pagamento «. A decisão coaduna-se com o entendimento desta Corte, incidindo sobre o apelo a Súmula 333/TST. IX . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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41 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA, INTERVALO INTERJORNADA E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NORMA COLETIVA . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Toda a argumentação da reclamada acerca da existência de norma coletiva a autorizar turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, bem como as supostas compensações de horários, demandaria nítido revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), pois o TRT é categórico ao afirmar que, «compulsando aos autos, verifico que o ACT em tela não foi juntado aos autos . Concluiu, então, a Corte Regional que, «não apresentado o instrumento respectivo, não se falar em regularidade de turnos ininterruptos de revezamento com duração superior ao limite constitucional de 6h (v. XIV do art. 7º da CF/8), sendo inaplicável o entendimento inserto na Súmula 423/TST . Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS POR TROCA DE TURNO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA EXORDIAL NA FORMA DA SÚMULA 338/TST, I. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois o quadro fático narrado pelo Regional indica que «a reclamada deixou de apresentar durante a instrução processual os cartões de ponto do reclamante, o que conduziu à presunção de veracidade da jornada laboral apontada na inicial, na forma da Súmula 338/TST, I, tanto em relação aos minutos residuais decorrentes da troca de turno quanto ao intervalo intrajornada. Ademais, o acórdão regional noticia que as alegações do autor, no particular, foram ratificadas pela prova oral. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DE ADICONAL NOTURNO . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não foram juntados aos autos os controles de jornada do reclamante, o que inviabilizou a análise do efetivo cumprimento da redução da hora noturna. No aspecto, incide o já citado óbice da Súmula 126/STJ. Já em relação ao adicional noturno em prorrogação, não obstante a aplicação do óbice da Súmula 126/TST, verifica-se que o acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como ocorre in casu . Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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42 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ESCALAS DE TRABALHO . Consta do acórdão recorrido que «o edital do concurso no qual o autor foi aprovado, bem como o contrato de trabalho celebrado pelas partes, trazem a previsão de escalas de revezamento para o labor em sábados, domingos e feriados". Importante ressaltar que não se está a debater acerca de o trabalho em domingos ou feriados estar inserido entre as necessidades técnicas que justificariam, nos termos da Lei 605/1949 e dos decretos que sucessivamente a regulamentaram, o labor em dias destinados por lei ao repouso. Irresigna-se o autor contra a circunstância de estar inserido entre os que foram escalados, a partir de certo momento do contrato, para o trabalho nesses dias de repouso, estando de resto prevista, como não mais se controverte, essa condição de trabalho no edital do concurso a que submetido ao início do contrato. Assim, o Regional concluiu que não houve ilegalidade no procedimento da ré em estabelecer o labor em escalas de revezamento, tendo o autor continuado a usufruir duas folgas semanais quando passou a laborar em escalas, com folga em pelo menos um domingo do mês e, nas semanas em que houve feriado, o labor nesses dias foi devidamente remunerado. Nesse contexto, não há violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXXII, da CF. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Após a edição da Súmula Vinculante 4/STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PENOSIDADE . O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, desta Corte, pois trata de situação fática distinta do caso sob análise. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. AGRESSÕES E AMEAÇAS . A Corte a quo manteve a sentença de improcedência do pedido de reparação por dano moral, concluindo que «a situação que embasa o presente pedido, conforme esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005.), está entre aquelas que escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o limítrofe do caso fortuito, da força maior ou fato de terceiro. Trata-se, portanto, de fato de terceiro, alheio à vontade e ao comando do empregador, rompendo-se o liame causal, o que conduz à irresponsabilidade, na medida em que não se verifica qualquer ato omissivo ou comissivo do réu que tenha violado direito da personalidade da autora (fls. 245). Tal decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de não haver culpa do empregador por eventuais ameaças sofridas pelo trabalhador no exercício da função de agente municipal de fiscalização. Julgados. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTE SALARIAL . No particular, o recurso está mal aparelhado, pois não houve a indicação de violação a qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não foram colacionados arestos para o confronto de teses. Assim, estão desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o acórdão recorrido não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou da TR como índice de correção monetária, tendo fixado somente a incidência dos juros de mora. Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (iii). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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43 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional, amparado na prova técnica, consignou que « no laudo pericial (ID. 8c2bed0), o «expert apurou, com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, que as atividades da reclamante não poderiam ser consideradas perigosas . Registrou ainda que « neste passo, o trabalho técnico ressaltou que muito embora constatada a existência de sistema de geração de energia elétrica composto por 02 (dois) geradores com potência de 340 Kva cada, abastecidos por 02 (dois) tanques do tipo metálico de 225 litros, certo é que diante da existência de um sistema de resfriamento do grupo gerador, não há possibilidade de o óleo diesel atingir o seu ponto de fulgor . Assim, a Corte de origem concluiu que « à míngua de impugnação consistente, o referido laudo se reveste de plena robustez para fundamentar o convencimento deste relator . Nesse passo, para verificar as alegações da parte e reformar a decisão recorrida, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional foi clara em afirmar que a própria autora confessou « ser a autoridade máxima da agência, bem como que validava o ponto eletrônico dos integrantes da equipe diariamente . O TRT registrou ainda que « da mesma prova oral precitada, inferem-se informações no senso de que a reclamada possuía subordinados, era responsável pela divisão de trabalho das equipes e tinha uma alçada de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ademais, incontroverso que recebia gratificação de função bem superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, é o que se infere dos recibos de pagamentos contidos no volume em apartado (ID. 8c799d2) . Concluiu assim que « tendo a reclamada se desincumbido deste encargo probatório, ao senso de comprovar que o reclamante ocupava o cargo de confiança, na forma prevista no § 2º do art. 224 consolidado, forçoso concluir pela improcedência do pedido de horas extras nos moldes objetivados pelo reclamante . Nesse contexto, efetivamente, eventual modificação do julgado, como pretende a autora, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST. Acrescente-se que, no caso dos autos, que envolve cargo de confiança bancário, também se aplica a Súmula 102/TST, I, segundo a qual « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios. Conforme delimitado pelo TRT, trata-se de « verba habitualmente percebida (anuênio) inicialmente por força do Regulamento Interno da reclamada e, posteriormente, por previsão em norma coletiva que não foi renovada em normas coletivas sucessivas. Em tal hipótese, há o descumprimento do acordado, sendo defeso que uma verba prevista em norma regulamentar seja suprimida simplesmente em virtude de sua não previsão em normas coletivas posteriores . Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem em regulamento interno do réu, como no caso, a ele aderem por força do CLT, art. 468, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos por força de norma regulamentar até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. Entendeu o Tribunal Regional que, como a parcela já havia se incorporado ao contrato de trabalho da autora, por força de norma regulamentar, a sua supressão pelo empregador resultou em alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que o contrato de trabalho vigorou no período compreendido entre 08/01/1993 até 27/12/2016, anterior, portanto, à vigência da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, à época de vigência do contrato de trabalho, era no sentido de recepção do CLT, art. 384 pela CF/88. Com efeito, tal recepção decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. 3. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do CLT, art. 71, caput e do intervalo interjornada. 4. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e provido.... ()
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático produzido, concluiu que a forma inicial de cálculo da parcela «ajuda residencial (incorporação da referida rubrica ao salário base, e não à comissão de cargo) é mais benéfica, tendo assentado que a modificação na forma da incorporação caracterizou alteração contratual lesiva à remuneração da reclamante, nos termos do CLT, art. 468. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame (Súmula 126/STJ), a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido que as condições benéficas incorporam-se ao contrato de trabalho, não podendo, portanto, serem alteradas ou suprimidas em prejuízo do empregado, a teor do que estabelece o CLT, art. 468. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão atinente à condenação do reclamado ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios encontra-se preclusa. Isso porque, em face da primeira sentença, que declarou a prescrição parcial no tocante à pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das parcelas « gratificação semestral «, « ajuda residencial incorporada « e « adicional por tempo de serviço e prosseguiu no exame do mérito das referidas matérias, o reclamado opôs embargos de declaração a fim de discutir apenas a natureza jurídica da verba « gratificação semestral «, tendo os referidos aclaratórios sido julgados improcedentes, com a fixação de multa de 1% sobre o valor da causa. Em sequência, o demandado interpôs recurso ordinário, requerendo, o reconhecimento da prescrição total, quanto às aludidas parcelas, bem como a exclusão da referida penalidade processual. O e. TRT, ao julgar o referido recurso, acolheu a prescrição total arguida, e negou provimento ao apelo, quanto ao tema multa por embargos de declaração protelatórios. Em face do acórdão regional, apenas o reclamante interpôs recurso de revista, o qual não foi conhecido pela 5ª Turma desta Corte. Contra essa decisão, o autor opôs recurso de embargos à SBDI-1 desta Corte, que reconheceu a prescrição parcial apenas da parcela «ajuda residencial incorporada «, e determinou que os autos voltassem ao TRT para prosseguir no exame do feito. Após o retorno dos autos à Corte local, o reclamado interpôs recurso de revista requerendo a exclusão da multa processual que lhe foi aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da primeira sentença proferida nos autos. Ocorre que considerando que a questão já foi debatida anteriormente pelo Regional, e não houve interposição de recurso para este TST no momento oportuno, a discussão apresentada pelo reclamado, ora agravante, encontra-se preclusa. Agravo não provido . I PCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT limitou-se a aplicar o disposto na Súmula 381/STJ, não emitindo tese jurídica acerca doíndice de correçãomonetária a ser adotado nos autos, tampouco foi instado a fazer por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual, o pleito carece de prequestionamento nos termos daSúmula 297do TST. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A 5ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamante, no tocante à prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes das parcelas « gratificação semestral, «ajuda residencial incorporada e «adicional por tempo de serviço, razão pela qual restou mantida a prescrição total pronunciada pelo e. TRT. Contra essa decisão, o reclamante opôs embargos à SBDI-I desta Corte, a qual, reconhecendo a existência da prescrição parcial apenas quanto às diferenças decorrentes da parcela «ajuda residencial incorporada «, reformou parcialmente a decisão turmária do TST, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que fosse apreciado o recurso ordinário do autor, a partir das premissas ali fixadas. Ocorre que ao retornarem os autos à Corte a quo, o e. TRT procedeu a novo julgamento de todos os temas, inclusive dos pedidos decorrentes das parcelas « gratificação semestra l e « adicional por tempo de serviço «, contra as quais foi mantida a prescrição total pela SBDI-I desta Corte. Assim, o e. TRT, ao rediscutir matéria já decidida por este Tribunal Superior, incorreu em erro de procedimento, violando a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.
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45 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - PREVISÃO POR NORMA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DO CLT, art. 60 1.
Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 2. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 3. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 4. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 5. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 6. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no CF/88, art. 7º, XIII e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), inclusive por meio de normas hetorônomas municipais, entende que é válido o regime de compensação de jornada de trabalho 12x36 para o labor prestado em condições insalubres. 7. A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o CLT, art. 60. 8. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a « direitos dos trabalhadores urbanos e rurais «, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 9. A norma contida no CLT, art. 60 proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no CLT, art. 60, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no CLT, art. 60, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 10. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 11. Assim, a decisão regional que confere validade ao regime compensatório em atividade insalubre, indeferindo o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime 12x36, sem observar a cláusula protetiva do CLT, art. 60, de indisponibilidade absoluta porque informadora da CF/88, art. 7º, XXII, viola norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. 12. Nesses termos, em face da violação ao CLT, art. 60, o recurso de revista da reclamante merece ser conhecido e provido para invalidar o regime de compensação 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da jornada contratual, com os adicionais e reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA. CLT, art. 477, § 8º. HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA. ATRASO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a aplicação da penalidade do CLT, art. 477, § 8º dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo previsto em seu § 6º. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, examinando os autos, concluiu que houve inadimplemento de parcela da indenização apenas em relação a duas reclamantes, as quais fizeram jus à percepção da multa em epígrafe. Desse modo, para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Ademais, estando o v. acordão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência dos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se houve a devida aplicação da norma coletiva que determina o pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores das empresas abrangidas pela referida convenção, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez «. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, a egrégia Corte Regional não negou aplicação à norma coletiva, porquanto a cláusula décima apenas dispôs ser devido o pagamento do adicional de insalubridade pelas empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, sem estabelecer qualquer limitação além da proporção à jornada trabalhada. Ademais, o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para o pagamento das verbas rescisórias. Inteligência da Súmula 139. Assim, tenho que a decisão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, bem como está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator, quanto à atribuição do ônus de prova ao trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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47 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOINFLAMÁVELEM TANQUES AÉREOS NO SUBSOLO. OJNº 385 DA SBDI-1. QUANTIDADE DENTRO DO LIMITE DA NR-16. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE QUE OS TANQUES SEJAM ENTERRADOS (NR-20) Foi negado provimento ao agravo de instrumento, pelo óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicado o exame da transcendência. Sustenta a parte omissão no julgado quanto à questão alegada em contrarrazões, consistente na transcrição no recurso de revista de trecho de decisão do recurso ordinário que não corresponde à dos autos. Com razão. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nesse contexto, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, neste tópico, ficando prejudicada a análise da transcendência. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES Sustenta a parte que o julgado foi omisso na análise das contrarrazões ao recurso de revista em que se alega a litigância de má-fé do reclamado por ter transcrito no recurso de revista trecho de decisão em recurso ordinário que não corresponde à dos autos, bem como requerimento de aplicação da respectiva multa. Constatada a omissão, segue-se no exame do pedido de aplicação da multa. Inicialmente, há de se ressaltar que a aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa, com o enquadramento em uma das hipóteses do CPC/2015, art. 80. No caso, a transcrição de trecho equivocado no recurso de revista pode constituir mero erro material, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a litigância de má-fé do reclamado. Pelo exposto, não há como se imputar a multa correspondente. Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, para rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância da má-fé ao reclamado.
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48 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO art. 896, §1º-A, I,
e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a seu turno, dispõe que incumbe à parte « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Observa-se que o autor procedeu à transcrição da extensa fundamentação adotada pelo Tribunal Regional sem destacar a tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. Tal procedimento não atende as exigências descritas, na medida em que impossibilita o cotejo analítico para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e, da CF/88, bem como da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO art. 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que o autor procedeu à transcrição da extensa fundamentação adotada pelo Tribunal Regional sem destacar a tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. Tal procedimento não atende as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e, da CF/88, bem como da divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2016. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que limita o pagamento da PLR ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa. 2 - O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Desta forma, em razão do mandamento constitucional referente ao reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CLT, art. 8º, § 3º), atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa-fé e em simetria de condições. 3 - No caso dos autos, o TRT consignou entendimento de que o fato de o autor ter pedido demissão e não ter sido dispensado imotivadamente, exclui o direito ao pagamento da PLR, haja vista a existência de norma coletiva estabelecendo o pagamento da parcela apenas ao empregado que « tenha sido ou venha ser dispensado sem justa causa . A CF/88, em seu art. 7º, XI, institui como direito do empregado a « participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei . A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. E em seu art. 2º estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, inclusive por meio de acordo coletivo, caso dos autos. Assim, dado que o direito à PLR, apesar da origem constitucional, está submetido à negociação entre empresa e empregados, está patente seu caráter de direito disponível. Ademais, segundo a baliza do CLT, art. 611-A o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. 4 - No entanto, o c. TST possui o seguinte entendimento, consubstanciado na Súmula 451, no que se refere a concorrência da força de trabalho para atingir os lucros, in verbis : « Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.. Estamos diante, portanto, de conflito aparente de normas constitucionais: de um lado o reconhecimento das negociações coletivas e de outro o princípio da isonomia. 5 - Porém, como já exposto, a norma coletiva não pode prevalecer sobre os direitos garantidos pela CF/88. Assim, consistindo o direito à isonomia em norma constitucional, deve este prevalecer sobre a negociação coletiva. Partindo de tal raciocínio, não pode a norma coletiva dispensar tratamento diferenciado para empregados em idêntica situação. Dessa forma, dado que tanto os empregados da ativa quanto os empregados dispensados colaboraram para o lucro da empresa no mesmo período, não pode a norma coletiva garantir o direito a uns e retirá-lo de outros, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. 6 - Em suma, pode a negociação coletiva dispor sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Porém, essa disposição deve respeitar as normas constitucionais. Assim, ao proceder com a negociação coletiva, não podem os entes acordantes dispensar tratamento desigual a empregados em idêntica situação. E nem se alegue que a situação do autor, que pediu demissão, é diversa . Isso porque o fato gerador do direito à percepção da PLR é ter contribuído para o resultado da empresa no período correspondente, ainda que tenha pedido demissão, pois não pode a norma coletiva criar penalidade indireta, não prevista em lei. Este fato não se comunica com o fato gerador do direito à PLR. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva afrontou direito absolutamente indisponível - o princípio da isonomia - previsto na CF/88, violando o art. 5º, caput, da CF. Há julgados da 7ª Turma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 451/TST e provido.... ()
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49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NOS
DSRs. 2.2 - HORAS EXTRAS. 2.3 - PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O POSTO DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a parte transcreveu a integralidade do acórdão recorrido no início do apelo, de forma dissociada das razões recursais, o que não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Precedentes. 3. A ausência desse requisito formal obsta o conhecimento de todos os temas do recurso de revista e torna o agravo de instrumento insuscetível de provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 4. Na hipótese, a parte suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, atrelado ao respectivo tópico, o que impede a análise da indicada ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. 5. Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal, no processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. 6. Ressalta-se que o aludido julgamento da SDI-1 apenas retratou posicionamento dominante que já era adotado no âmbito desta Corte Superior, em face da edição da Lei 13.015/2014, com vigência desde 22/09/2014. Em suma, ante o não atendimento do pressuposto formal de admissibilidade estabelecido pela Lei 13.015/2014, é inviável o provimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 58, § 2º (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) E NA SÚMULA 90/TST. SÚMULA 126/TST. 7. O Tribunal de origem consignou que a empresa «logrou êxito em demonstrar a existência de compatibilidade de horários, bem como [...] que a reclamada está situada em local de fácil acesso e servida de transporte público regular. Em suma, o pedido de horas in itinere foi julgado improcedente devido à inobservância dos requisitos previstos no CLT, art. 58, § 2º (redação anterior à Lei 13.467/2017) e na Súmula 90/TST. 8. Nesse contexto, para se acolher a argumentação recursal em sentido contrário, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 461 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017) E NA SÚMULA 6/TST. SÚMULA 126/TST. 9. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial, destacando que «a riqueza de detalhes produzida pela prova oral da reclamada demonstrou que as atividades executadas por ambos [autor e paradigma] exigia nível de preparo diferenciado, com maior conhecimento e qualidade técnica. 10. A Corte Regional consignou, ainda, que «o reclamante exercia o ofício de mecânico, mas que fazia a manutenção de veículos industriais, rebocadores e empilhadeiras com capacidade de até 2,5 toneladas, não se ativando na manutenção de veículos especiais, tal como o paradigma. 11. Em suma, o pedido de equiparação salarial foi julgado improcedente devido à inobservância dos requisitos previstos no CLT, art. 461 (redação anterior à Lei 13.467/2017) e na Súmula 6/TST, sendo incabível o argumento de que a empresa não comprovou a diferença na qualificação necessária para o desempenho das atividades efetuadas pelo autor e pelo paradigma. 12. Nesse contexto, para se acolher a argumentação recursal em sentido contrário, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMENTÁRIOS VEXATÓRIOS E INFERIORIZANTES. 13. Ante a possível afronta ao CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista quanto ao tópico em referência, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 14. Por identificar aparente divergência entre o entendimento do TRT e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADCs 58 e 59, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista quanto ao tópico em referência, ante a possível afronta ao CCB, art. 884. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 15. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor penalidade quando se constata que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório. 16. No caso, o Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, demonstrou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pelo empregado apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 17. Assim, verificado o intuito protelatório na apresentação de dois embargos de declaração, a Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do TST. Incidem, portanto, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMENTÁRIOS VEXATÓRIOS E INFERIORIZANTES. 18. O direito à indenização por danos extrapatrimoniais e materiais encontra amparo nos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da CF/88, bem como nos princípios basilares da ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). 19. No caso dos autos, a partir da prova oral, o Tribunal de origem registrou que os trabalhadores originalmente contratados por meio de empresa interposta sofriam «brincadeiras de mau gosto de funcionários mais antigos, ocupantes das funções de mecânicos e eletricistas, sendo chamados de «funcionários de 2ª linha. O TRT consignou, ainda, que essas situações ocorriam «na frente das lideranças da empresa, como o supervisor Isaias, José Benedito. 20. A despeito da conclusão da Corte Regional, de que os episódios retratam meras «brincadeiras [...] sem o condão de configurar o efetivo dano moral, os fatos consignados no acórdão recorrido comportam os elementos necessários para a responsabilização da ré. 21. Com efeito, a empregadora permitiu que trabalhadores mais antigos discriminassem os empregados mais modernos, tratando-os como inferiores e «de 2ª linha, simplesmente por terem iniciado suas atividades na empresa como terceirizados. Não se trata, portanto, de mera «brincadeira de mau gosto, mas sim de efetivo ato atentatório à dignidade dos trabalhadores afetados, entre eles o autor. 22. Em suma, não há como se negar a existência de dano extrapatrimonial indenizável, em face do evento descrito. Considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da empresa e o papel pedagógico da indenização, o valor de R$10.000,00 se mostra adequado a título de reparação ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 5º, X e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 23. A Corte Regional, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de fixar o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 24. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi arguida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), por meio das ADIs 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma mencionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADCs 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 25. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC« (CCB, art. 406). 26. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. 27. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 28. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . 29. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 30. No presente caso, o Regional determinou que a correção monetária fosse aplicada «na forma da lei, de modo genérico, sem observar os parâmetros expressamente fixados pela Suprema Corte, quais sejam, «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Assim, o acórdão de origem merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 884 do Código Civil e provido.... ()
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50 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO art. 224, §2º, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS .
A Corte de origem registrou que a autora, no período que atuava como assistente, possuía atribuições meramente burocráticas, que não a diferenciava dos demais bancários. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, o quadro fático demonstra que a reclamante não detinha fidúcia necessária ao enquadramento no § 2º do CLT, art. 224. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR. A discussão travada nos autos se refere, em verdade, à dedução de valores pagos pelo reclamado que, à primeira vista, possuem a mesma finalidade: remunerar a elevação da jornada especial concedida ao bancário. Difere da compensação, forma de extinção da obrigação, prevista no Código Civil, quando os mesmos sujeitos figuram como devedor e credor, reciprocamente, somente passível de acolhimento se requerida na defesa (CLT, art. 767). Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, depreende-se que, não obstante o pagamento de gratificação de função, as atribuições desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no § 2º do CLT, art. 224. O adicional em análise visa proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade das atividades e certamente maior grau de responsabilidade, em decorrência da delegação de poderes recebida do empregador. Ressalta-se que o pagamento de tal parcela não é, por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no dispositivo supramencionado. Desse modo, verifica-se que as parcelas possuem fundamentos e destinações diversos, isto é, enquanto a gratificação concedida pelo reclamado visa remunerar acréscimo da responsabilidade do empregado no exercício de suas atribuições, as horas extras têm por escopo recompensar um labor em sobrejornada. Com isso, torna-se inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, bem como a pretendida redução proporcional da gratificação, que não possui qualquer embasamento legal, nos termos do entendimento contido na Súmula 109/TST. Ainda, é inaplicável à hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 . TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal referendou a jurisprudência desta Corte Superior ao editar a tese de observância obrigatória, mediante o Tema 528 ( Leading Case : «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o descumprimento da aludida pausa não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do CLT, art. 71, § 4º. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.265.564. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido, no julgamento do RE Nº. 1.265.564, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 1.166, de repercussão geral, que: « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Recurso de revista conhecido e provido . Integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras . É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a gratificação semestral, paga mensalmente, ostenta natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253/STJ. Desse entendimento divergiu o Tribunal Regional. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()