1 - TJMG Administrativo. Comércio. Produtos de origem animal. Inexistência de certificado de registro municipal de produtos de origem animal. Alvará de autorização sanitária. Ausência de requerimento pelo comerciante. Autuação. Multa. Auto de infração. Requisitos formais. Princípio da instrumentalidade das formas.
«Não há que se declarar a nulidade do auto de infração pela falta de preenchimento do campo relativo à hora da autuação, se foram devidamente preenchidos os campos destinados à identificação do autuado, a natureza da infração, a imputação legal e o agente público responsável. ... ()
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2 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Optometrista. Expedição de alvará sanitário para funcionamento de consultório. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Decretos 20.931/32 e 24.492/34. Plena vigência. Exercício de atividades privativas de médico. Vedação. Jurisprudência dominante do STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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3 - TJSP Tóxicos. Tráfico. Descaracterização. Fiscalização da vigilância sanitária realizada em farmácia, que constata depósito e exposição de produtos de comercialização controlada, ausência de alvará sanitário e de autorização para funcionamento, bem como receituários de controle especial em branco, já assinados. Laudo pericial que não afirma se as substâncias eram ou não capazes de determinar dependência física ou psíquica, informação necessária para caracterização de «droga e respectiva aplicação da Lei 11343/06. Absolvição de rigor. Recursos providos.
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4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência. Ação civil pública. Município de São José do Rio Preto. Estabelecimento voltado ao cuidado da saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade (dependentes químicos e pessoas com transtornos mentais). Decisão que proibiu o funcionamento do instituto-agravante, ordenando a apresentação de licença de funcionamento e alvará sanitário. Insurgência. Confirmação que se impõe. ... ()
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5 - TJRS Direito público. Mandado de segurança. Concessão. Optometrista. Exercício da profissão. Legalidade. Alvará sanitário. Expedição. Negativa. Ilegalidade. Reexame necessário. Direito público não especificado. Mandado de segurança. Optometrista. Negativa de alvará sanitário pelo município de esteio. Direito líquido e certo.
«Havendo comprovação de que a impetrante obteve qualificação para o exercício de optometrista, em universidade reconhecida por Portaria Ministerial, através de curso aprovado pelo MEC-Portaria 1754/05, estando a referida profissão autorizada por lei- Decreto 20.931/92, constando na Classificação Brasileira de Ocupações-CBO-editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego- Portaria 397/02, ilegal a negativa de expedição de alvará sanitário de localização e funcionamento. Inteligência do CF/88, art. 5º, XIII. Precedentes do TJRGS e STJ. Sentença confirmada em reexame necessário.... ()
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6 - TJRS Administrativo. Mandado de segurança. Profissão. Direito público não especificado. Optometrista. Negativa de alvará sanitário pelo Município de esteio. Direito líquido e certo. CF/88, art. 5º, XIII.
«Havendo comprovação de que a impetrante obteve qualificação para o exercício de optometrista, em universidade reconhecida por Portaria Ministerial, através de curso aprovado pelo MEC - Port. 1.754/05, estando a referida profissão autorizada por lei - Decreto 20.931/92, constando na Classificação Brasileira de Ocupações-CBO-editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Port. 397/02, ilegal a negativa de expedição de alvará sanitário de localização e funcionamento. Inteligência do CF/88, art. 5º, XIII.... ()
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7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMOLÓGICA -
Pretensão do município agravante de reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para expedição de alvará que autorize o ingresso em imóveis para fiscalização e controle no combate ao mosquito Aedes Aegypti - Impossibilidade - Ingresso forçado que é permitido quando declarada Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), o que não se verifica no presente caso - Autorização genérica e prematura que vai de encontro ao princípios constitucionais do direito de propriedade e da inviolabilidade de domicílio - Decisão mantida - Agravo de Instrumento desprovido.... ()
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8 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ESTABELECIMENTO DESPROVIDO DE ALVARÁ PECULIAR.
1.Pleito voltado à garantia da livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial, salvaguardando a impetrante de potenciais atos administrativos ancorados na RDC 56/2009 da ANVISA. Ordem concedida na origem. ... ()
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9 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ESTABELECIMENTO DESPROVIDO DE ALVARÁ PECULIAR.
1.Pleito voltado à garantia da livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial, salvaguardando a impetrante de potenciais atos administrativos ancorados na RDC 56/2009 da ANVISA. Ordem concedida na origem. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Direito ambiental e urbanístico. Área de preservação permanente. Prédio reformado ou ampliado. Demolição da construção. Licença, autorização e alvará. Alegação de direito adquirido e ato jurídico perfeito. Regime jurídico materialmente intransferível. Limites da lide e da coisa julgada. Afastamento da multa estabelecida pelo art. 538, parágrafo único, do CPC. Impossibilidade de revolvimento fático probatório.
1 - Em Ação Civil Pública o recorrente foi condenado a cumprir obrigações de fazer e de não fazer consistentes em demolir construção, reforma e obra, de qualquer espécie, efetivadas no imóvel em que funciona casa noturna conhecida como Boate Phoenix, com remoção de todo o entulho, sob pena de multa; proceder à recuperação ambiental do local e não realizar novas edificações na Área de Preservação Permanente. ... ()
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11 - TJMG Princípio da isonomia. Apelação cível. Administrativo. Vigilância sanitária. Alvará de autorização. Intimação para regularização de equipamentos (ponto de oxigênio, ar comprimido e vácuo). Lisura e legalidade da exigência. Sentença mantida. Recurso desprovido
«- Irrepreensível a ação do órgão de vigilância sanitária belo-horizontino que, agindo nos limites do DM/BH 10.554/01 e da LM/BH 7.031/96 e, notadamente, em cumprimento à norma técnica (NTE 001/01) e portaria (Port. 015/01 SMSA-SUS/BH) da municipalidade, bem como em observância à determinação da Anvisa (RDC 50/02), exige a instalação de ponto de oxigênio, ar comprimido e vácuo nos quartos de internação e de pré-parto do nosocômio privado fiscalizado, medida que atende ao inequívoco interesse público na efetivação do direito social à saúde (arts. 6º, caput, e 196 e ss. CF/88), que, correlato à cidadania e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, II e III), obviamente se sobrepõe sobre a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 199, CF/88), impondo-se o cumprimento da exigência até mesmo em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), porquanto outros estabelecimentos de saúde também se submetem a tal exigência.... ()
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12 - STJ Processual civil. Consumidor. Tutela coletiva. Proteção da saúde. Legitimidade do Ministério Público. Interesse de agir. Cessação da atividade nociva. Lei 7.347/85, art. 11. Poder de polícia sanitária. Atividade vinculada e não discricionária. Possibilidade de atuação do juiz. Política pública. Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
1 - Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, sob o argumento de impossibilidade de o Judiciário substituir a Administração na aplicação de sanções administrativas decorrentes do poder de polícia. ... ()
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13 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Pedido de adiamento do julgamento indeferido. Salvo-conduto para cultivo, uso e posse de cannabis com fins terapêuticos. Indicação médica. Análise técnica a cargo da agência de vigilância sanitária. Ato coator e ameaça inexistentes.
1 - Considerando que o processo deve seguir o regular curso, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual, e que o agravante não apresentou nenhum motivo jurídico relevante, então indefiro o pedido de adiamento do julgamento deste recurso. ... ()
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14 - STJ Processual civil. Administrativo. Tutela provisória de urgência. Multa administrativa. Cadastro informativo de crédito não quitado. Prescrição. Responsabilidade e razoabilidade da multa. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação contra Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando a concessão inaudita altera parte de tutela provisória de urgência, mediante o depósito judicial, para determinar a suspensão da exigibilidade do valor da multa imposta à autora pela ré, nos autos do Processo Administrativo 25757.121580/2017-37, com a consequente vedação à inscrição da autora no Cadastro Informativo de Crédito não quitado do Setor Público Federal (CADIN), bem como a inscrição do débito em dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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15 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Tese de nulidade da decisão de interceptação telefônica por incompetência do Juízo Estadual. Teoria do juízo aparente. Agravo regimental desprovido.
1 - Na espécie, os Agravantes foram denunciados pelo suposto envolvimento em organização criminosa especializada na fabricação e comercialização de medicamentos sem a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, especialmente emagrecedores. ... ()
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16 - TJSP Apelação. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto cosmético. Sentença condenatória. Recurso do Ministério Público. Pleito objetivando a aplicação do preceito secundário do CP, art. 273. Recuso defensivo. Pleito absolutório por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Pleitos subsidiários: a) desclassificação para a modalidade culposa; b) aplicação do preceito secundário original do CP, art. 273; c) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
1. Do crime previsto no art. 273, §1º-B, II, do CP - venda e armazenamento de produtos em desacordo com a fórmula constante do registro junto ao órgão sanitário competente. Insuficiência de provas para a condenação. Crime que deixou vestígios. Produtos apreendidos que não foram submetidos a análise química. Ausência de elementos que permitam concluir que a fórmula dos produtos armazenados e comercializados pelo réu divergia daquela registrada perante o órgão sanitário. Fundadas dúvidas quanto à materialidade delitiva. Precedentes. Absolvição que se impõe 2. Do crime previsto no art. 273, §1º-B, III, do CP - venda e armazenamento de produtos sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização. 2.1. Condenação adequada. Materialidade delitiva comprovada pela apreensão na residência do acusado de produtos cuja embalagem indicava serem da marca «Maria Escandalosa". Autoria certa. Acusado que admitiu o armazenamento e comercialização dos produtos apreendidos. Versão exculpatória que não se sustenta. Proprietário da marca que negou terem as embalagens dos produtos encontrados na posse do réu sido produzidas por sua empresa. Laudo pericial que atestou a existência de diversas distinções entre as embalagens dos produtos comercializados pelo réu e aqueles produzidos pela marca «Maria Escandalosa". Frascos dos produtos armazenados e vendidos pelo réu que não apresentavam as características de identidade do produto original, detentor de autorização para ser comercializado. 2.2. Pleito objetivando a desclassificação para o delito de receptação culposa. Impossibilidade. Dolo caracterizado. Acusado que adquiriu produtos originais em oportunidades anteriores, a indicar que possuía conhecimento sobre a sua forma de apresentação e demais características que compunham a sua identidade. Circunstância que, aliada à aquisição dos produtos apreendidos desacompanhados de nota fiscal, torna evidente que o acusado possuía pleno conhecimento sobre a ausência de características de identidade dos produtos que detinha e vendia. 3. Declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1º-B, I, do CP proclamada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1003). Proclamação do efeito repristinatório da sanção penal da redação original do art. 273, caput, do CP. Decisão limitada à figura prevista no, I. Possibilidade de adoção de interpretação extensivo a fim de abarcar as hipóteses previstas nos demais incisos. Precedentes do TJSP e do STJ. 4. Dosimetria que comporta reparos. 4.1. Pena-base fixada no mínimo legal. 4.2. Regime fechado fixado em sentença. Réu primário e sem maus antecedentes. Pena fixada abaixo de 4 anos. Possibilidade de fixação do regime aberto. 4.3. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 44. Substituição por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. 6. Recursos conhecidos. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração unitária. Foi determinada a prisão do acusado, que foi cumprida em 16/02/2023. Recurso defensivo pleiteando o reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que o acusado, no dia 28/12/2021, trazia consigo, para fins de tráfico: 209,31 g (duzentos e nove gramas e trinta e um centigramas) de Cannabis Sativa L. acondicionados em 29 (vinte e nove) peças de filme plástico do tipo PVC com as inscrições « PDS, OURO VERDE DE 20) e 123,40 g (cento vinte e três gramas e quarenta centigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 99 (noventa e nove) de tubos plásticos do tipo Eppendorf com as inscrições «PDS $35, «PDS PÓ DE 10 C.V, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo de exame de definitivo de material entorpecente às fls. 12/14. 2. Não foi impugnado o juízo de censura, mas sim a dosimetria. 3. Assiste razão à defesa. O apelante faz jus ao redutor consagrado na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, que deve ser implementado no maior patamar. O fato de ele não comparecer aos atos processuais não está previsto na norma como óbice à sua aplicação. Satisfeitos os requisitos do dispositivo, impõe-se a redução da sanção corporal. 4. Na hipótese, o sentenciado é primário e ostenta bons antecedentes. Também não era integrante de organização criminosa. Ademais, a natureza e quantidade das drogas apreendidas não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. Não há nada indicando que ele fosse integrante de organização criminosa, tampouco há evidências de que vivesse do tráfico. Assim, não pode ser excluída a incidência desta norma. 5. A dosimetria do crime merece reparo, o regime precisa ser o mais brando e impõe-se a aplicação de pena alternativa. 6. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo e na segunda não houve alteração da sanção. Na terceira, conforme dito acima, a pena deve ser reduzida em 2/3 (dois terços). 7. O regime deve ser o aberto, diante das circunstâncias favoráveis. Além disso, o acusado preenche os requisitos do CP, art. 44, de modo que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos. O apelante encontra-se preso desde 16/02/2023. 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, reajustar o regime e aplicar pena alternativa, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, substituindo o saldo da pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana, nos moldes a serem traçados pelo juízo executório. Expeça-se Alvará de Soltura e oficie-se.
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18 - STJ Recurso especial. Ambiental. Construção de edifício vertical. Conjunto cênico e paisagístico. Morro do careca e dunas associadas. Dano ao meio ambiente. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Licença municipal de construção. Anulação por autotutela administrativa. Possibilidade. Zona costeira. Proteção da paisagem.histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de «Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Parte para, judicialmente, obter autorização para continuar construção de edifício de dezessete andares, denominado «Home Service Villa del Sol, em Natal/RN, nas proximidades do conjunto cênico paisagístico formado pelo Monumento Natural do Morro do Careca e dunas associadas, cuja licença ambiental foi anulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - Semurb. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06) . RÉUS QUE, NA RUA ÁLVARO PANÁ, PRÓXIMO AO «BAR DO PAULINHO, BAIRRO FONTE SANTA, EM TERESÓPOLIS, TRAZIAM CONSIGO, DE FORMA COMPARTILHADA PARA FINS DE TRÁFICO, 08 (OITO) EMBALAGENS DE PLÁSTICO DE COR VERMELHA FECHADAS POR MEIO DE GRAMPOS DE METAL SOBRE ETIQUETAS DE PAPEL COM AS INSCRIÇÕES «VAI NA FÉ PÓ DE 5 RESPEITA O CRIME, CONTENDO 3,0G (TRÊS GRAMAS) DE COCAÍNA, E UM TABLETE COM 3,0G (TRÊS GRAMAS) DE MACONHA, CONFORME LAUDOS PERICIAIS. NA MESMA OCASIÃO E ATÉ O MOMENTO DA PRISÃO, OS DENUNCIADOS ESTAVAM ASSOCIADOS, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA COMUNIDADE DE FONTE SANTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PARA O RÉU LEONARDO), E DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO (PARA O ACUSADO JACOB). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, COM BASE NO CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO. PLEITO ALTERNATIVO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU JACOB NO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES BASEADOS EM ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTIGAS, COM CONDENAÇÕES JÁ EXTINTAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, TAMBÉM, PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. EM CONSEQUÊNCIA, PUGNOU PELO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL. COM RAZÃO APENAS O MINISTÉRIO PÚBLICO. A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E AS AUTORIAS DO REFERIDO DELITO E DO ATUAR DESVALORADO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE CARACTERIZADA. APELANTES ASSOCIADOS ENTRE SI PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS RÉUS PODEM SER INFERIDAS PELO FATO DE SER DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO O COMÉRCIO DE DROGAS NO LOCAL EM QUE FORAM PRESOS, ALÉM DA DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELOS POLICIAIS MILITARES E PELA USUÁRIA ABORDADA NA OCASIÃO. ASSOCIAÇÃO SENDO DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTES OCASIONAIS OU «FREELANCERS". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARA O RÉU LEONARDO, A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, À FALTA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A SEREM VALORADAS. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. É INAPLICÁVEL O REDUTOR DA PENA PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE SE DEDICAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS, EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, A SANÇÃO FINAL ALCANÇA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA B, DO CP. EM RELAÇÃO AO ACUSADO JACOB, VERIFICAM-SE OS MAUS ANTECEDENTES, ELEVANDO-SE A PENA-BASE EM 1/6. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO EM 1/6. DATAS DOS TRÂNSITOS EM JULGADOS QUE NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA, COMO CONSIGNADO PELA SENTENCIANTE E PELA DEFESA. AS RESPECTIVAS PENAS AINDA ESTÃO ATIVAS, SEM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO SEU CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS DO CP, art. 64, I. AGRAVANTE TAMBÉM APLICÁVEL AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA QUE NÃO SE ALTERA, CONSIDERANDO OS LIMITES DO RECURSO MINISTERIAL E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. NA TERCEIRA FASE INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. É INAPLICÁVEL O REDUTOR DA PENA PREVISTO NO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE QUE SE DEDICAVA AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS, EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, A SANÇÃO FINAL ALCANÇA 09 (NOVE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 1535 (MIL QUINHENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PARA O ACUSADO LEONARDO E FECHADO, PARA O APELANTE JACOB, NA FORMA DOS arts. 59, E 33, § 2º, ALÍNEA A, E §3º, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA ACOLHIMENTO. APELO MINISTERIAL A QUE DÁ PROVIMENTO COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM PELO CRIME ASSOCIATIVO, REDIMENSIONANDO-SE AS RESPECTIVAS PENAS, BEM COMO IMPONDO O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, NOS MOLDES SUPRACITADOS.
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20 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, às penas de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, o acusado, no dia 30/08/2019, na esquina da Rua Juliano de Miranda com a Rua César Múzio, em Vicente de Carvalho, em comunhão de desígnios com um terceiro não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular modelo Motorola Moto G7 Play, de propriedade da vítima Manuela Sousa dos Santos. 2. Assiste razão à defesa. A prova é frágil. 3. Os fatos foram demonstrados pelos documentos acostados aos autos, entretanto, a autoria não restou inconteste. 4. A autoria é duvidosa eis que a vítima, apesar de confirmar, de forma satisfatória, a dinâmica do evento, somente reconheceu o acusado por fotografia, aproximadamente 20 (vinte) dias após o fato. 5. Portanto, devemos ter maior cautela na análise das provas, haja vista a probabilidade de sugestionamento ou mesmo a ocorrência do fenômeno das falsas memórias, sobretudo diante de recentes julgados dos Tribunais Superiores. 6. O reconhecimento não guardou as devidas precauções previstas no CPP, art. 226. 7. Na hipótese, prestigia-se o posicionamento recente do STJ acerca do CPP, art. 226, no sentido de que o reconhecimento fotográfico serve apenas como indício de autoria, ou seja, mero meio preparatório ao reconhecimento pessoal. Conquanto a palavra da vítima tenha especial relevância para elucidação de delitos contra o patrimônio, não há como ter segurança na identificação realizada em sede policial, sem a observância das cautelas previstas no CPP, art. 226. Ademais, corroborando a fragilidade do reconhecimento, vale ressaltar que o roubador estava a bordo de uma moto com capacete, o que, por certo, acarreta maior dificuldade no seu reconhecimento. 8. Não restou devidamente demonstrado que foi o acusado o autor da rapina. 9. Com este cenário, não há como manter a sua condenação. 10. Temos indícios fortes que autorizaram a imputação, contudo, não temos provas suficientes o bastante para firmar a autoria, impondo-se a absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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21 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação ratificada em sede de apelação. Nulidade. Alegada ilicitude das provas. Violação de domicílio. Inocorrência. Existência de fundadas razões. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE Acórdão/STF, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). ... ()
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22 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DAS ARMAS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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23 - STJ Meio ambiente. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ação anulatória. Auto de infração ambiental. Implantação de condomínio residencial sem licença. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Súmula 7/STJ. Desnecessidade de aplicação de advertência antes da da multa prevista na Lei 9.605/1998, art. 72. Poder de fiscalização. Lei complementar 140/2011.
«1 - Não há não contraposição recursal quanto ao argumento de que é inviável a análise das causas de pedir relativas à desproporcionalidade da multa e da incompetência da autoridade que a impôs, por tais causas não terem sido deduzidas na inicial e no início do julgamento da Apelação. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido, emprega-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ... ()
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24 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. Nos termos do disposto no § 2º do CPC/1973, art. 249, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA I. Nos termos do disposto no § 2º do CPC/1973, art. 249, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO I . A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade. Entende, ainda, que o condicionamento do uso de banheiros à autorização prévia viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º), o que configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. Precedentes. II. No caso dos autos cinge-se a controvérsia em analisar se das premissas fáticas consideradas no Tribunal Regional - de que a parte reclamante, operadora de caixa de supermercado, em estabelecimento com mais de 200 funcionários, era submetida a regras ao uso do banheiro, mencionadas como possibilidade utilização «quando fosse autorizada e pelo «prazo de 15 minutos - exsurge ato ilícito da empregadora ensejador de dano moral. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pelo indeferimento do pedido indenizatório aos fundamentos de que «é bastante crível que uma empresa com o quadro de 200 empregados possua regras para o uso de sanitários sem que isso implique em limitação desarrazoada, de que «a Reclamante não menciona qualquer problema de saúde, ainda que súbito ou temporário, e de que «somente os danos qualificados por uma grave e anormal violação à dignidade podem ser entendidos como fatos geradores do dever de indenizar". III . Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, uma vez que a restrição ao uso do banheiro não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. Ademais, é cediço que o risco da atividade econômica é do empregador, que não pode ser transferida ao empregado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO I. O entendimento desta Corte Superior é de que a restrição ao uso do banheiro ofende a vida privada e a intimidade do empregado, revelando abuso do poder diretivo do empregador, motivação suficiente para que se considere rescindido indiretamente o contrato de trabalho, subsumindo-se o caso concreto ao tipo previsto no art. 483, «b, da CLT. Precedentes. II. Na vertente hipótese, tendo sido reconhecido o direito da parte reclamante ao pagamento de indenização por dano moral com fundamento na conduta configurada como restrição ao uso do banheiro por parte da empregadora, resulta verificado o tipo previsto no art. 483, «b da CLT, ensejando a rescisão contratual indireta, por ato faltoso do empregador. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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25 - STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Medida liminar. Poluição sonora. Obrigação de fazer. Poder de polícia ambiental, urbanístico e sanitário. Dever comum de fiscalização. Lei complementar 140/2011, art. 1º e Lei complementar 140/2011, art. 17. Competência do município.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Tribunal de origem determinou medida liminar impondo à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - e ao Município de São Paulo que adotem providências para coibir excessos de ruídos produzidos pela empresa Via Sul Transportes, já autuada administrativamente mais de seis vezes, sem que tenha alterado seu comportamento nocivo. Sustenta, em síntese, o Município de São Paulo que, tendo sido imposta a obrigação ao órgão estadual encarregado do licenciamento ambiental (Cetesb), sua competência supletiva o eximiria de responsabilização, com base na Lei Complementar 140/2001, art. 17. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 273, § 1º, §1º-B, I, III, V
e VI DO CÓDIGO PENAL - MANTER EM DEPÓSITO, DISTRIBUIR E VENDER PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÉUTICOS E MEDICINAIS, DENTRE OS QUAIS, ANABOLIZANTES, SUBSTÂNCIAS ANOREXÍGENAS, ENTRE OUTROS, EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ... ()
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27 - STJ processual civil. Conflito negativo de competência. Fornecimento de medicamento autorizado na anvisa. Não incorporado ao rename/sus. Tema 793/STF. Violação não configurada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Blumenau - SJ/SC e o Juízo de Direito da 1ª ... ()
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28 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática de relator que não conhece da impetração. Violação ao princípio da colegialidade. Inexistência. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de nulidade do acórdão impugnado por julgamento ultra petita que se rejeita. Aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Expressiva quantidade de droga apreendida aliada a estrutura elaborada para o transporte da droga com divisão de tarefas que denota experiência com a criminalidade. Agravo regimental desprovido.
1 - A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()
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29 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 585 (quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário. Não foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de ausência de provas para condenação. Subsidiariamente, busca a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 18/03/2021, o acusado, consciente e voluntariamente, com vontade dirigida à prática do injusto penal, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, 32g de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como «maconha"; e 56,7g de Cloridrato de Cocaína, tudo conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Material Entorpecente. 2. A materialidade restou incontroversa, diante das substâncias proibidas apreendidas, bem como do respectivo laudo. A autoria também é evidente, ante os depoimentos harmônicos colhidos. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria em favor do acusado. 3. As circunstâncias em que o apelante foi flagrado evidenciam a prática do crime descrito na denúncia. 4. Correto o juízo de censura. 5. Porém merece prosperar o pleito subsidiário de redução da pena. 6. A sanção básica deve retornar ao mínimo legal, pois o quantitativo e qualidade de drogas constatados no laudo de exame não extrapolou o que é usualmente arrecadado com proletários do tráfico, inexistindo motivos concretos para elevar a sanção básica, redimensionando-se a resposta penal para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 7. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. 8. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição, aquietando-se a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 9. O sentenciado faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar. Ele é primário, possuidor de bons antecedentes e não foi comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa, ou que se dedicasse a atividades ilícitas. Logo, diante da quantidade das drogas apreendidas, que não autoriza o afastamento do maior redutor, assim diminuo a sanção do acusado em 2/3 (dois terços), acomodando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Deixo de tecer considerações quanto ao regime de prisão e à substituição da sanção privativa de liberdade, pois o acusado encontra-se custodiado desde 18/03/2021, e não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, de modo que com a redução da reprimenda, já restou cumprida a sanção prisional, que deve ser declarada extinta. 11. Prequestionamento rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta social, acomodando-se a sua sanção em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.
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30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, MAJORADOS PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE INFRATOR E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S IV E VI, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). RÉU PRESO NA COMPANHIA DO MENOR L.D.F, NA POSSE DE 30,43G DE «CRACK, DISTRIBUÍDOS EM CERCA DE 200 UNIDADES DE PEQUENOS SACOS PLÁSTICOS INCOLORES, E 148,76G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM CERCA DE 225 RECIPIENTES PLÁSTICOS TIPO «EPPENDORFS, ALÉM DE UMA SUBMETRALHADORA 9MM. EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, O DENUNCIADO ASSOCIOU-SE AO ADOLESCENTE L.DF. E A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS PARA O FIM DE PRATICAR, O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA COMUNIDADE DA COREIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELANTE CONDENADO A 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. ABSOLVIDO QUANTO AO CRIME ASSOCIATIVO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO DO RÉU. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR INFRAÇÃO Aa Lei 11.343/06, art. 28, QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA MAJORAÇÃO DA SANÇÃO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A DEFESA PLEITEOU A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º, MESMO DIANTE DA REINCIDÊNCIA, A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO. A PRISÃO DO ACUSADO OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28 QUE NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/6. NA TERCEIRA FASE NÃO SE OBSERVAM CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. RÉU CONDENADO ANTERIORMENTE PELO CRIME DE ROUBO. DIANTE DO QUANTUM DA REPRIMENDA COMINADA, INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NOS TERMOS DOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO SE ALTERA O REGIME FECHADO, UMA VEZ QUE É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO RÉU, ATENDENDO, AINDA, AO QUE DISPÕE OS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, AFASTANDO OS MAUS ANTECEDENTES, REDIMENSIONAR A REPRIMENDA EM 05 (CINCO) E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.
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31 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESOBEDIÊNCIA. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA AS CONDENAÇÕES E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TIPO PENAL DO art. 180, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO, PARA A QUE TIPIFICA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, SEM PREJUÍZO DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria das infrações penais foram comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declaração, auto de apreensão, auto de infração, auto de encaminhamento, laudo de exame em arma de fogo, laudo de exame em munições e laudo de exame de componentes de munição, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado foi preso em flagrante no dia 30 de abril de 2022, por volta das 02h, Rodovia Presidente Dutra, Km 170, Comarca de Belford Roxo, quando portava e transportava no interior do automóvel Fiat Grand Siena, placa LTY2D33, um revólver, calibre .38, com numeração suprimida, 08 munições e um estojo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No dia dos fatos, policiais rodoviários realizavam o patrulhamento de rotina ao longo da via federal, quando foram alertados por um caminhoneiro sobre uma tentativa de roubo que havia sofrido, praticada por uns indivíduos que trafegavam com um automóvel Fiat Siena preto. Na sequência, a Central de Operações da Polícia Rodoviária Federal abriu um chamado e alertou as viaturas que se encontravam próximas ao local narrado pelo caminhoneiro sobre o ocorrido. Tão logo o Fiat Siena passou por um posto, na pista central da rodovia, uma viatura da PRF tentou ir ao seu encalço, mas não conseguiu manter contato visual. Com isso, a viatura prosseguiu por um determinado tempo através da via e ingressou em um posto de gasolina desativado com o intuito de permanecer observando a movimentação da estrada, para tentar avistar o automóvel suspeito. No entanto, assim que ingressaram no posto de gasolina, os policiais avistaram o Fiat Siena preto deixando o local e voltando para a estrada, o que motivou a guarnição a dar ordem de parada ao motorista e ligar a sirene. Em que pese a ordem legal dos policiais rodoviários, o motorista do Fiat Siena preto, ora apelante, a desobedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade ao longo da Rodovia Presidente Dutra por cerca de 10km, mas com a viatura da PRF logo atrás e com a sirene ligada. Ao chegar na altura de Belford Roxo, o acusado ingressou em alta velocidade em um posto de gasolina e acabou perdendo a direção do automóvel, o que o fez colidir em uma bomba de combustível. Logo a seguir, foram efetuados 04 ou 05 disparos de arma de fogo contra os policiais rodoviários, o que possibilitou o outro indivíduo que participou da empreitada criminosa empreender fuga correndo, enquanto o acusado colocava a mão para fora da janela do banco do motorista e gritava palavras do tipo ¿perdi, perdi!¿. Ao procederem à abordagem, os policiais rodoviários encontraram uma arma de fogo com numeração suprimida embaixo do banco do motorista. Os depoimentos das testemunhas são corroborados pelo laudo de exame em arma de fogo, de cuja autenticidade deflui a certeza de que o revólver apreendido se encontra com plena capacidade para produzir disparos e número de série removido por ação mecânica. A comprovação da origem ilícita do veículo decorre do Registro de Ocorrência 035-01021/2021, lavrado na 35ª Delegacia de Polícia. Após a realização de consultas nos cadastros policiais, ficou comprovado que a identificação verdadeira do veículo apreendido na posse do acusado correspondia à placa LMX6A39, chassi 9BD19713HK3378464 e Renavam 01196495332, ao qual havia sido instalada uma placa falsa. No crime de receptação, as elementares ¿sabe¿ e ¿deve saber¿ devem ser apuradas pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta do agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. As circunstâncias em que se deram os fatos evidenciam que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do veículo, principalmente porque empreendeu fuga em alta velocidade do longo da Rodovia Presidente Dutra, tão logo avistou a viatura da Polícia Rodoviária Federal. ... ()
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32 - TJRJ Apelação Criminal. Os recorrentes foram condenados por infração ao crime previsto no art. 33, caput, na forma do art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, às penas seguintes: a) PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, na menor fração unitária; b) THALES VICTOR RODRIGUES SILVA, 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 192 (cento e noventa e dois) dias-multa, no valor mínimo unitário, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Foi concedido ao acusado THALES VICTOR RODRIGUES SILVA o direito de recorrer em liberdade, e foi mantida a prisão preventiva de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, iniciada em 21/06/2020. Recursos defensivos arguindo preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto à dosimetria. No mérito buscam a absolvição, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente, requerem: a) a fixação da pena-base no mínimo legal para o acusado PAULO HENRIQUE; b) o reconhecimento da minorante descrita na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º no seu grau máximo; c) o abrandamento do regime; d) a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos; e e) gratuidade de justiça. Prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento dos recursos, apenas, para se fixar a pena-base do recorrente PAULO HENRIQUE no mínimo legal, mantendo-se, no mais, a sentença guerreada. 1. Segundo a denúncia, no dia 21/06/2020, por volta das 17hs, na Rua das Laranjeiras, bairro Ponte das Laranjeiras, Piraí, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, com um terceiro agente (ainda não identificado), e com a menor T. C. B. S. agindo de forma livre, consciente e voluntaria, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinham em depósito e traziam consigo, para fins de tráfico ilícito 107,0 g (cento e sete gramas) de Maconha acondicionada em 67 (sessenta e sete) filmes plásticos de tamanho irregular contendo etiqueta adesiva com as inscrições «GESTÃO INTELIGENTE / CV / 10 / A BRABA". 2. A materialidade é inconteste, face à apreensão da substância ilícita e laudos respectivos. Mas a autoria não restou clara. 3. O pleito absolutório merece ser acolhido. Infere-se dos autos que foi encontrado o material ilícito, mas não restaram claras as circunstâncias da abordagem, não sendo incontroverso a quem a mercadoria apreendida pertencia. 4. Conquanto admissível a prolação de uma sentença condenatória com base nos depoimentos dos agentes da lei, na hipótese subsistem dúvidas. 5. No caso, segundo os depoentes, a droga foi encontrada com a menor T. C. B. S. escondida em um casaco masculino, e quando questionada, ela teria afirmado que pertencia ao acusado PAULO, que estava próximo de onde ela foi abordada. Ainda segundo os brigadianos, o apelante PAULO, de forma extrajudicial, teria assumido a posse da droga, afirmando que foi coletada na residência do denunciado THALES. Os agentes da lei foram até a residência deste, e após buscas, nada de ilícito foi encontrado. 5. A jovem T. C. B. S. ficou em silêncio no julgamento perante o juízo menorista, não prestando nenhuma informação acerca do presente fato. Tudo isso fragiliza a versão acusatória, já que a palavra dos agentes da lei, in casu, não foi suficiente para demonstrar que as drogas de fato pertenciam aos denunciados. 6. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, com a incidência do princípio in dubio pro reo, quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 33. 7. Recursos conhecidos e providos, para absolver os acusados do crime a si imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeçam-se os ofícios necessários e o alvará de soltura em favor do apelante PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA.
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33 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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34 - STJ Meio ambiente. Administrativo. Recurso especial. Praia e zona costeira. Arraial do cabo. Lei 7.661/1988, art. 10. Bem da União. Ação reivindicatória e demolitória. Esbulho. Quiosque. Decreto-lei 9.760/1946, art. 64 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 71, parágrafo único. Usurpação de competência ambiental pelo município. Lei 9.636/1998, art. 4º. Dano ao meio ambiente. Paisagem. Indenização pela ocupação prevista na Lei 9.636/1998, art. 10, parágrafo único. Cabimento. Precedentes.
«1 - Na origem, cuida-se de ação reivindicatória e demolitória mediante a qual a União postulou: a) retomada de imóvel público federal ilicitamente ocupado e desfazimento de construção irregular (quiosque «Sol e Mar, destinado ao comércio de bebidas e produtos diversos, construído sobre a faixa de areia da Praia Grande, no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro); b) condenação do infrator ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único da Lei 9.636/1998, art. 10; e c) cominação de pena pecuniária (astreinte) em caso de nova ocupação ilícita. ... ()
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35 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Na mesma decisão foi absolvido da prática do crime de associação para o tráfico. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O corréu ULISSES DA SILVA LEOPOLDINA foi absolvido dos crimes descritos na denúncia. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende: a) a desclassificação para o delito da Lei 11.343/06, art. 28; b) a aplicação do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, na fração máxima; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do CP, art. 44; d) a isenção do pagamento de despesas processuais. Contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer firmado pela Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 01/01/2022, o apelante e o outro agente, de forma consciente e voluntária, bem como cientes da ilicitude da conduta, em comunhão de ações e desígnios entre si, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar, 19,60g de cocaína, e 70g de maconha, tudo conforme descrição contida nos laudos de exame de entorpecente e auto de apreensão acostados aos autos. Nas mesmas condições, em data inicial que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 01/01/2022, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros agentes, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico de drogas a referida Comarca. 2. A materialidade restou incontroversa, diante das substâncias proibidas apreendidas e dos respectivos laudos. 3. A autoria também é evidente, ante os depoimentos harmônicos colhidos. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria. 4. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para o próprio consumo, tendo em vista a quantidade do material ilícito arrecadado, pois o acusado foi preso na posse de 19,60g de cocaína, e 70g de maconha, e o acondicionamento, bem como as circunstâncias do flagrante afastam a possibilidade de que se destinasse ao uso pessoal. 5. Ademais, é cediço que o fato do agente ser usuário de drogas não impede a sua condenação pelo crime de tráfico. Alguns acusados praticam o tráfico para sustentar seu vício. 6. As circunstâncias em que foi flagrado evidenciam a prática do crime a si imputado. 7. Correto o juízo de censura. 8. A sanção básica foi fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na fase intermediária não há agravantes ou atenuantes. 10. Na terceira fase, não há causas de aumento, o sentenciado faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar. Ele é primário, possuidor de bons antecedentes e não foi comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa, ou que se dedicasse a atividades ilícitas, sendo apreendido com pequena quantidade de drogas. Cabível o maior redutor, fixando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 11. Deixo de tecer considerações quanto ao regime de prisão e à substituição da sanção privativa de liberdade, pois o acusado encontra-se custodiado desde 01/01/2022, e não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, de modo que com o redimensionamento da reprimenda, já restou cumprida a sanção prisional, que deve ser declarada extinta. 12. O prequestionamento é rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta social, acomodando-se a sua sanção em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.
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36 - STJ Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Concessão de uso de bem público a terceiros. Construção de quiosques em praça pública. Município de jardim de piranhas/RN. Lei 8.429/1992, art. 3º e Lei 8.429/1992, art. 6º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agentes públicos e terceiros beneficiados pelo ato ímprobo. Inexistência de litisconsórcio necessário. Decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande Norte contra Antônio Soares de Araújo, Bernardino da Silva Sobrinho, Álvaro Soares dos Santos, Maria Rivanda da Silva, Fabiana Simões de Medeiros Santos, Maria Alves de Araújo, Maria José Dantas de Souza, Pedro Batista de Araújo, Francinete Aráujo e Niviata Queiroz de Souza, tendo por objeto a declaração de nulidade absoluta de ajuste firmado entre o Poder Executivo do Município de Jardim de Piranhas/RN e os réus. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/03, art. 16. RÉU QUE TRAZIA CONSIGO UM FUZIL CALIBRE 7,62MM, 1 CARREGADOR E 20 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, NA COMUNIDADE CINCO BOCAS, ÁREA CONHECIDA COMO «COMPLEXO DE ISRAEL, EM BRÁS DE PINA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA QUE RESULTOU NA PRISÃO DO APELADO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. EM CONTRARRAZÕES, A DEFESA PUGNOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, REITERANDO AS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. DESCUMPRIMENTO DA ADPF 635. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO, BUSCOU A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. COM RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE AVENTADA PELA DEFESA EM SUAS CONTRARRAZÕES, POR DESCUMPRIMENTO DA ADPF 635. A REGULARIDADE E A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL DEVEM SER AFERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. DECISÃO DO STF QUE NÃO PROIBIU OPERAÇÕES POLICIAIS EM COMUNIDADES DO RIO DE JANEIRO, MAS TÃO SOMENTE TRAÇOU PARÂMETROS PARA AS AÇÕES DAS POLÍCIAS, COM O INTUITO PRIMORDIAL DE SER EVITADO QUE OS MORADORES INOCENTES FOSSEM VITIMADOS PELO USO EXCESSIVO DA FORÇA LETAL. MERA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ADPF QUE NÃO INQUINA DE NULIDADE AS PROVAS OBTIDAS COM A OPERAÇÃO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES NA CASA PENETRADA PELO APELADO EM FUGA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INVASÃO DE DOMICÍLIO E, COMO CONSEQUÊNCIA, NA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA O ACUSADO SE DEU APÓS O CONFRONTO COM OS TRAFICANTES LOCAIS, NÃO SENDO O ENDEREÇO DA MORADIA DO RÉU. PRISÃO DECORRENTE DO ESTADO FLAGRANCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. FALTA DE DESCRIÇÃO DO COLETE PORTA-CARREGADORES QUE O RÉU UTILIZAVA NO MOMENTO DA PRISÃO QUE NÃO SE CONSTITUI EM INDICATIVO DE DÚVIDA RAZOÁVEL PARA AFASTAR A AUTORIA DELITIVA. APETRECHO QUE NÃO É CLASSIFICADO COMO PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO - PCD. DESIMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DOS FATOS. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARMAMENTO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO, NOS TERMOS DO CPP, art. 383, DO CARÁTER HEDIONDO DA CONDUTA. PREVISÃO LEGAL REFERENTE APENAS AO TIPO PENAL DO LEI 10.826/2003, art. 16, §2º, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, II, §1º, DA LEI 8.072/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CLASSIFICAÇÃO DO ARMAMENTO SEGUNDO DECRETO 11.615/2023 E A PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF 2, DE NOVEMBRO DE 2023. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TAXATIVIDADE QUE AFASTAM QUALQUER INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. RÉU INCURSO NAS PENAS Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DO ARMAMENTO QUE NÃO ALTERA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL E QUE SEQUER FOI DESCRITA NA PEÇA DE INGRESSO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, VERIFICAM-SE OS MAUS ANTECEDENTES E A EXACERBADA CULPABILIDADE DO RÉU, AUTORIZANDO O AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, OBSERVA-SE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ELEVANDO A SANÇÃO EM 1/6. NA TERCEIRA FASE, NÃO SE APURAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EIS QUE REINCIDENTE O APELADO, ATENDENDO À REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, AFASTANDO O CARÁTER HEDIONDO DA CONDUTA, CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
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38 - STJ Meio ambiente. Processual civil e administrativo. Ambiental. Ação civil pública. Responsabilidade por dano causado ao meio ambiente. Zona costeira. Lei 7.661/1988. Construção de hotel em área de promontório. Nulidade de autorização ou licença urbanístico-ambiental. Obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. Competência para o licenciamento urbanístico-ambiental. Princípio do poluidor-pagador (Lei 6.938/1981, art. 4º, VII, primeira parte). Responsabilidade objetiva (Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º). Princípio da melhoria da qualidade ambiental (Lei 6.938/1981, art. 2º, caput).
«1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pela União com a finalidade de responsabilizar o Município de Porto Belo-SC e o particular ocupante de terreno de marinha e promontório, por construção irregular de hotel de três pavimentos com aproximadamente 32 apartamentos. ... ()
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39 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi permitido recorrer em liberdade. Recurso ministerial postulando a condenação do acusado também pela prática do crime de tráfico de drogas e a incidência da Lei 11.343/06, art. 40, VI, para ambos os delitos imputados. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por fragilidade probatória, e, subsidiariamente: a) a desclassificação da conduta para o delito do art. 37 da aludida Lei; b) a aplicação do CP, art. 29, § 1º; c) a fixação do regime aberto; d) a incidência do CP, art. 44. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1. Consta da exordial que, em local e horários que de início não podem ser precisados, até o dia 12/11/2022, o acusado, agindo com vontade e consciência, associou-se ao adolescente e aos demais integrantes da facção criminosa denominada Amigo dos Amigos - A.D.A., que domina o tráfico de drogas na comunidade, para praticar o crime de tráfico de drogas, valendo-se de arma de fogo, artefato explosivo, rádios transmissores e materiais entorpecentes, tudo com o fito de garantir a prática do crime de tráfico ilícito naquela região. Na data supramencionada, o DENUNCIADO, no interior de uma sacola, guardava, transportava e trazia consigo, de forma compartilhada com o adolescente para fins de tráfico: 236,9 g de maconha; 17,7 g de Cocaína, e 43,0 g de «Crack, tudo acondicionado em vários sacos e embrulhos, ostentando inscrições típicas da traficância. Os crimes acima narrados foram praticados mediante o emprego de arma de fogo, tendo em vista que ele possuía, portava e transportava, de forma compartilhada, 01 pistola da marca Bersa, calibre 9mm, numeração suprimida, de uso proibido, devidamente municiada, cuja posse direta era exercida pelo adolescente Yuri, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Os crimes acima descritos também foram praticados mediante o envolvimento do adolescente. 2. Assiste razão à defesa. Vislumbro que a acusação não se desincumbiu de comprovar que o acusado estivesse a praticar as condutas imputadas, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. 3. A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência e os demais documentos que o acompanham, notadamente o auto de apreensão do material proibido e os respectivos laudos. Mas o mesmo não se pode dizer quanto à autoria. 4. Depreende-se das provas que os militares estavam em patrulhamento de rotina, quando se depararam com a cena de várias pessoas ao redor de uma mesa, estando o adolescente sentado em frente a uma bolsa, que estava com drogas. Na oportunidade o acusado e mais dois rapazes tentaram empreender fuga, mas foram capturados. Os dois rapazes ao serem abordados informaram que estavam lá para comprar drogas, não sendo encontrado nada com eles, sequer alguma quantia em dinheiro, razão pela qual foram liberados. Já o acusado foi flagrado na posse de um radiotransmissor. Com o adolescente foi apreendida uma pistola. Ele estava sentado em cima dessa arma. 5. Segundo os depoimentos dos militares, que realizaram a prisão em flagrante, o acusado teria confessado que era «radinho e as drogas estavam no interior de uma sacola, que estava sobre a mesa, próximo ao acusado e outros indivíduos, sendo certo que quem estava sentado na frente da bolsa era o adolescente. Com efeito, não há prova segura a ratificar a tese acusatória, pois a droga não estava na posse do apelante e não há outros elementos a garantir que ele era um dos proprietários das substancias ilícitas apreendidas. Em sendo assim, correta a decisão absolutória. 6. Igualmente, incabível a manutenção do decreto condenatório pela prática do crime da Lei 11.343/2006, art. 35. 7. Não há provas de que o apelante mantinha vínculo associativo com o adolescente e/ou terceiros ou com organização criminosa, tampouco se evidenciou a estabilidade desse suposto liame. 8. A meu ver, a dinâmica do flagrante apenas indicou que o acusado estava na posse de um rádio transmissor, praticando, em tese, a função de «radinho, ou seja, ele seria uma informante do tráfico. 9. O acervo probatório não comprovou que havia um liame entre o acusado e alguém e, muito menos, que o vínculo era estável e permanente, características imprescindíveis a configurar o delito de associação para o tráfico de drogas. 10. Em suma, não há elementos suficientes caracterizadores do crime disposto na Lei 11.343/06, art. 35, e é inviável a desclassificação para o crime do art. 37, do mesmo diploma legal, por ferir o princípio da correlação, já que os fatos elementares dos delitos são diversos. 11. Destarte, diante do contexto probatório, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, impondo-se a absolvição do apelante. 12. Além disso, não subsiste a conduta autônoma de porte de arma de fogo, porque não há nenhum elemento a evidenciar que a pistola 9 mm apreendida estava em poder do acusado. O artefato bélico se encontrava com o adolescente, embaixo da sua perna. Ademais esse tipo de conduta é de mão própria, e por esta razão não admite coautoria, sendo incabível a condenação neste caso. 13. Também não há que se falar em envolvimento do adolescente na prática de crimes, diante da absolvição do acusado dos crimes imputados. 14. Rejeitado o prequestionamento 15. Recursos conhecidos, negando provimento ao ministerial e dando provimento ao defensivo, para absolver RODRIGO FERREIRA NEVES PINHEIRO do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS E DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL (art. 155, § 4º, S II E IV, C/C art. 288, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RÉUS QUE, EM COMPANHIA DE UMA TERCEIRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, SUBTRAÍRAM, R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. DENUNCIADOS QUE SE ASSOCIARAM COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PARA CADA UM DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR NÃO INDIVIDUALIZAR A CONDUTA DOS ACUSADOS. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DE MODO ALTERNATIVO, A DEFESA DO RÉU FERNANDO BUSCOU O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE REALIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, REDUZINDO-SE A PENA AO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS ACUSADOS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESTOU EVIDENCIADO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL EM JUÍZO QUE OS APELANTES E UM TERCEIRO COMPARSA NÃO IDENTIFICADO SE REUNIRAM COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE COMETER CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE, O QUE CONFIGURA O CARÁTER DE DURABILIDADE E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. APELANTES QUE JÁ FORAM CONDENADOS POR DELITOS SEMELHANTES AO APURADO NO PRESENTE FEITO, NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2019, PRATICADOS COM A UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI, TENDO TAMBÉM COMO ALVOS USUÁRIOS DO CAIXA ELETRÔNICO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA JUNTADAS AOS AUTOS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, O SENTENCIANTE CONSIDEROU AS CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO DE AMBOS OS RÉUS COMO MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO A QUALIFICADORA EXCEDENTE, EXASPERANDO AS PENAS-BASE EM 1/3. IMPUGNAÇÃO DA DEFESA DO RÉU FERNANDO QUANTO AO DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, POR VIOLAÇÃO AO VERBETE DE SÚMULA 443/STJ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA EXCEDENTE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DAS RESPECTIVAS SANÇÕES NO PERCENTUAL DE 1/6. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AS PENAS-BASE DE AMBOS OS RÉUS FORAM EXASPERADAS EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/6. NA FASE, INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES, SENDO AS REPRIMENDAS MAJORADAS EM 1/6. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL, UMA VEZ QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, OS APELANTES PRATICARAM DOIS CRIMES DISTINTOS. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM VISTA QUE SÃO DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS GENÉRICAS, ALÉM DA COMPROVADA REINCIDÊNCIA DE AMBOS OS APELANTES, SENDO O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
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41 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico privilegiado. Recurso que suscita a preliminar de nulidade, por suposta violação domiciliar, e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a redução da prestação pecuniária. Prefacial de nulidade que não reúne condições de acolhida. Policiais Militares que se dirigiram ao local do evento, a fim de averiguar informes provenientes de colegas da PM de Três Rios, noticiando que o Réu, sua namorada Uynara e o nacional André Carlos (todos figuras já conhecidas pelo envolvimento com o tráfico) teriam recebido uma carga de drogas que estaria guardada no interior da residência do Acusado e de Uynara, e que eles realizariam a venda do entorpecente em uma ponte do bairro Bela Vista, de acordo com informação do serviço reservado da P2. Visualizaram o Réu e Uynara na citada ponte e realizaram a abordagem. Em seguida, o próprio Apelante, voluntariamente, indicou aos Policiais o local onde estaria guardado o material entorpecente, circunstância que, aliada à específica informação oriunda de fontes confiáveis, justificou a presença dos agentes em sua residência. Acusado que franqueou a entrada dos Policiais no imóvel, culminando a busca domiciliar na apreensão de 25 pinos de cocaína (cinco gramas), além de considerável quantia em dinheiro no interior da bolsa de Uynara (R$ 394,00). Acusado que, assistido por seu Advogado, admitiu formalmente em sede policial que havia material entorpecente na casa, para fins de tráfico, e que permitiu a entrada dos policiais na residência, alegando estar arrependido e querer colaborar com a justiça. Declaração que encontra respaldo nos firmes depoimentos judiciais prestados pelos Policiais Militares, confirmando o ingresso mediante autorização. Apelante que, em juízo, optou por não prestar declarações, inexistindo, nessa linha, mínima comprovação acerca de eventual ingresso irregular dos policiais. Situação apresentada que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar: a uma, porque a CF/88 diz que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador (CF, art. 5º, XI) e, no caso, houve notícia de consentimento por parte do morador, na linha do que ficou registrado em sede policial, logo após os fatos; e a duas, porque se trata de crime de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se a específica delação recepcionada, a confissão extrajudicial e a disposição do material apreendido, endolado para pronta revenda. Privilégio que foi corretamente concedido pela instância base (LD, § 4º do art. 33), já que presentes os seus requisitos cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a ensejar ajuste. Pena-base fixada no mínimo legal pela instância de base. Pena intermediária a ensejar o afastamento da agravante da calamidade pública, a qual pressupõe «a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva, não bastando sua aplicação apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência da pandemia da Covid-19, «sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial. (STJ). Situação dos autos que, à míngua de elementos contrários, à cargo da acusação, expõe a ausência de qualquer prova indicando que o acusado praticou o crime se aproveitando de eventuais facilidades decorrentes do atual contexto calamitoso (p. ex.: cometimento do delito em área desguarnecida dos mecanismos de proteção normalmente existentes), sendo oportunamente contido pelas forças policiais atuantes na localidade. Pena que deve ser atraída ao patamar mínimo e assim estabilizada, sendo incogitável a incidência prática de eventuais atenuantes genéricas (Súmula 231/STJ). Juízo de origem que promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (CP, art. 44), consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pleito de redução da pena pecuniária que se acolhe. Ausência de motivação concreta pela instância de base (CF, art. 93, IX). Réu que declarou nos autos ser «jovem aprendiz e foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo. Redução que se faz para 01 (um) salário-mínimo, ficando mantida a possibilidade de parcelamento, nos moldes do estabelecido na sentença. Regime prisional aberto que se mantém, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como reduzir a prestação pecuniária para o valor de um salário-mínimo.
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42 - STF Meio ambiente. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.055/1995, art. 2º, caput e parágrafo único. Extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/AMianto e dos produtos que o contenham. Amianto crisotila. Lesividade à saúde humana. Alegada inexistência de níveis seguros de exposição. Legitimidade ativa ad causam. Associação nacional dos procuradores do trabalho. Anpt. Associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho. Anamatra. CF/88, art. 103, IX. Representatividade nacional. Pertinência temática. Mérito. Amianto. Variedade crisotila (asbesto branco). Fibra mineral. Consenso médico atual no sentido de que a exposição ao amianto tem, como efeito direto, a contração de diversas e graves morbidades. Relação de causalidade. Reconhecimento oficial. Portaria 1.339/1999 do ministério da saúde. Posição da organização mundial da saúde. Oms. Risco carcinogênico do asbesto crisotila. Inexistência de níveis seguros de exposição. Limites da cognição jurisdicional. Questão jurídico-normativa e questões de fato. Análise da jurisprudência. Lei 9.055/1995, art. 2º. Fonte positiva da autorização para exploração econômica do asbesto crisotila. Lei 9.976/2000. Legislação federal específica e posterior. Indústria de cloro. Uso residual. Transição tecnológica. Situação específica não alcançada pela presente impugnação. Tolerância ao uso do amianto crisotila no Lei 9.055/1995, art. 2º. Equacionamento. Livre iniciativa. Dignidade da pessoa humana. Valor social do trabalho. Direito à saúde. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desenvolvimento econômico, progresso social e bem-estar coletivo. Limites dos direitos fundamentais. Compatibilização. CF/88, art. 1º, iv; CF/88, art. 170, caput; CF/88, art. 196; e CF/88, art. 225, caput e § 1º, V. Audiência pública (ADI 3.937) e amici curiae. Contribuições ao debate. Jurisprudência do órgão de apelação da organização internacional do comércio. Omc. Proibição à importação de asbesto. Medida justificada. Art. XX do acordo geral sobre tarifas e comércio. Gatt. Proteção da vida e da saúde humana. Convenção 139/OIT e Convenção 162/OIT. Convenção de basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito. Regimes protetivos de direitos fundamentais. Supralegalidade. Compromissos internacionais. Inobservância. Lei 9.055/1995, art. 2º. Proteção insuficiente. CF/88, art. 6º, CF/88, CF/88, art. 7º, XXII, art. 196 e CF/88, art. 225. Quórum constituído por nove ministros, considerados os impedimentos. Cinco votos pela procedência e quatro votos pela improcedência. CF/88, art. 97. Lei 9.868/1999, art. 23. Não atingido o quórum para pronúncia da inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º.
«1. Evidenciada a representatividade nacional das entidades de classe autoras, nos moldes do CF/88, art. 103, IX e da Lei 9.868/1999, art. 2º, IX. Atendido o requisito da pertinência temática, presente a correlação entre a norma impugnada e as finalidades institucionais das associações autoras. Discussão envolvendo matéria ínsita ao campo de atuação institucional tanto da magistratura do trabalho quanto dos membros do Ministério Público do Trabalho, a saber, a alegada existência de consenso médico-científico no tocante ao efeito prejudicial da exploração do amianto crisotila para a saúde dos trabalhadores da indústria e da mineração, questão de saúde, higiene e segurança do trabalho. Precedente: ADI 5458 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 02.8.2017). Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. ... ()
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43 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 14 da Lei 10.826/03, na forma do CP, art. 69, a 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 08/04/2022. Recurso da defesa arguindo a ilicitude das provas, por quebra da cadeia de custódia e em razão da busca pessoal ilegal e, em consequência, postulando a absolvição por ausência de prova lícita apta à condenação. No mérito, em relação ao crime do estatuto do desarmamento, a defesa busca a absolvição, por falta de materialidade delitiva, eis que inexistente laudo pericial das munições apreendidas, ou com base no princípio da insignificância, já que se trata de apenas duas munições. Subsidiariamente, requer: a) a redução da pena considerando a atenuante da menoridade relativa, independente do que preconiza a Súmula 231/STJ; b) a diminuição da pena por força da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; c) a detração; d) a fixação de regime aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; f) a suspensão condicional da pena; g) o afastamento da pena de multa; h) a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias. 1. Segundo a exordial, no dia 01/04/2021, o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, 48,5 g de Cocaína, acondicionada separadamente no interior de 101 frascos, fechados por meio de tampa própria, 4,5 g de CRACK, distribuídos em 30 embalagens plásticas e fechadas por meio de nó feito no próprio plástico, 45,3 g de maconha acondicionada, separadamente, no interior de 43 embalagens plásticas, fechadas por nó na extremidade, 76,0 g de maconha, separadas em 03 unidades plásticas e fechadas por meio de dobras no plástico, sendo tais substâncias entorpecentes segundo a legislação vigente. Nas mesmas condições, o denunciado portava 02 (duas) munições calibre 12, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Preliminarmente, a defesa aduz que ocorreu a quebra da cadeia de custódia, sob a tese da ausência da apreensão da FAV (Ficha de Acompanhamento de Vestígio) e de lacre. Concessa maxima venia, as alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, uma vez que segundo o posicionamento das cortes superiores, a ocorrência de irregularidades deve ser observada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. Na hipótese, o material arrecadado estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão, e foi devidamente periciado duas vezes, sendo apreendida a droga com o recorrente no momento da sua prisão em flagrante. Na hipótese, não demonstrado o prejuízo, devendo-se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 3. A segunda prefacial será analisada junto ao mérito. 4. No mérito, merece parcial provimento o recurso. 5. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, entendo que as evidências são robustas. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 6. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas com a prisão em flagrante do recorrente, não sendo viável a alegação da defesa de carência de prova, ou quanto à ausência de elemento para que os agentes da Lei procedessem a busca pessoal. Depreende-se dos depoimentos que a busca decorreu de elementos concretos aptos a autorizar o ato. Ora, os militares procederam a abordagem porque o denunciado estava em local típico da traficância, onde inclusive os agentes do tráfico faziam uso de barricadas, receberam informes de que estava ocorrendo tráfico por lá e no local visualizaram o acusado, carregando uma bolsa e empreendendo fuga, quando viu a guarnição policial. Ante a isso, havia fundada suspeita de que o acusado portasse material ilícito. 7. Por fim, os militares revistaram o sentenciado e realmente encontraram no interior da mochila, que ele carregava, material ilícito, quais sejam, munições, drogas e dois rádios comunicadores. 8. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 9. Os agentes da Lei foram até o local para averiguar uma denúncia anônima e se depararam com o apelante em contexto de traficância. Quanto ao tema, ressalta-se que a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante estava com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta imputada. 10. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas. 11. Por outro lado, não demonstrado o cometimento do crime do estatuto do desarmamento. Foram apreendidas apenas 2 (duas) munições desacompanhadas de uma arma de fogo e esses artefatos não foram submetidos a testes de eficácia, conforme se extrai dos autos. Subsistiria o crime da Lei 10.826/03, art. 14, imputado, mas face à quantidade de munições e ausência de prova de sua letalidade, em conformidade com a jurisprudência mais abalizada, impõe-se a absolvição do acusado quanto a esse porte. 12. Quanto aos pleitos subsidiários, o apelante merece parcial razão. Incabível o afastamento da pena de multa, eis que a multa também possui caráter de sanção penal e decorre do princípio da legalidade. Também a isenção das custas deve ser requerida ao Juízo da Execução. Mas merece retoque a dosimetria pelo crime subsistente. 13. Incabível a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. O sentenciante, considerando a atenuante da menoridade relativa, diminuiu a pena, conduzindo-a ao menor patamar cominado na norma incriminadora, em respeito à Súmula 231/STJ. 14. Na terceira fase, não há elementos a afastar a minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, haja vista que o apelante é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que praticasse crimes diuturnamente, logo, faz jus à aludida minorante, no maior patamar. 15. Deixo de estabelecer o regime e aplicar pena alternativa porque o acusado foi preso em 08/04/2022 (peça 150) e, de lá para cá, já cumpriu a sanção ora redimensionada. 16. Rejeitado o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o acusado da imputação da Lei 10.826/03, art. 14, nos termos do CPP, art. 386, III, e, em relação ao tráfico de drogas, reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.
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44 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do 69 do CP, fixada a reprimenda total de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1320 (mil trezentos e vinte) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A corré THAÍS SILVA DA GLÓRIA foi absolvida de todas as imputações contidas na denúncia, nos termos do CPP, art. 386, VII. O apelante BRUNO MOISÉS PEIXOTO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 28/02/2022. Mantida a sua prisão cautelar. Recurso defensivo, requerendo preliminarmente a nulidade do feito diante da inépcia da denúncia. Em segunda preliminar, o reconhecimento da ilicitude das provas ante a invalidade da busca pessoal e veicular. No mérito, pretende a absolvição dos crimes elencados na denúncia, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão e o reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para absolver o recorrente da prática do crime da Lei 11.343/06, art. 35, redimensionar o aumento inerente à quantidade da droga, conceder o privilégio do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, e a fixação de regime compatível com a reprimenda. 1. Narra a denúncia que no dia 27/02/2022, por volta das 23h, no bairro Retiro, mais precisamente na Avenida Almirante Adalberto De Barros Nunes, 100, Volta Redonda, OS DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, transportavam e mantinham a guarda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente, consistente em 1.640 (um mil seiscentos e quarenta) volumes embalados em tubo plástico rígido transparente com fechamento por tampa do próprio material, todos contendo em seu interior cocaína, totalizando o peso líquido de 1.620g (mil seiscentos e vinte gramas), sendo tal substância entorpecente segundo a legislação vigente. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 27/02/2022, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o dolo de permanência e estabilidade, associaram-se entre si, bem como a terceiras pessoas ainda não identificadas, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, exercendo, ao menos, a função de distribuição de drogas, nas comarcas de Volta Redonda e de Barra do Piraí. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. 2. A segunda prefacial também não merece guarida. Os policiais militares abordaram o acusado em razão dele demonstrar nervosismo ao avistar a guarnição, o que a meu ver, justifica a abordagem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. 3. O juízo de censura, quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, mostra-se correto e deve ser mantido. A autoria e a materialidade estão comprovadas por meio do laudo de exame do material arrecadado e dos depoimentos robustos dos policiais militares, em consonância com as demais provas produzidas, não cabendo a absolvição dos recorrentes por este crime. 4. As palavras dos policiais merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as teses defensivas restaram isoladas. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante possuía as drogas para fins de mercancia ilícita. 5. Correto o decreto condenatório quanto a este crime. 6. A imputação relativa à associação para o tráfico decorreu, principalmente, das circunstâncias da prisão do acusado e das declarações dos policiais militares em sede policial e em juízo. 7. Em suma, temos declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante que, conforme se apura dos seus depoimentos, o apelante estava transportando, no interior do seu veículo, a grande quantidade de droga. Não foram apreendidos rádios comunicadores, nem balança de precisão, nem outros apetrechos ou assentamentos relacionados ao tráfico. Há indícios que caminham nesse sentido, contudo, não há fundamentos claros e objetivos a recomendar o decreto condenatório, razão pela qual deve ser implementada a absolvição. 8. As provas não demonstraram, de forma segura e confiável, a existência da associação, não se informando com exatidão a partir de quando ela passou a existir, se possuía alguma estabilidade e se havia divisão de tarefas entre os supostos integrantes. 9. Diante deste cenário, as diversas dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 10. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 11. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base na quantidade, o que entendo ser justo, contudo, cabe o ajuste da fração aplicada para 1/6 (um sexto). 12. Não há incidência de agravante ou atenuante. 13. Na 3ª fase, deve ser reconhecida a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois o apelante é primário e portador de bons antecedentes e não há nos autos evidências de que seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividade ilícita diuturnamente. Foi flagrado com grande quantidade de droga, contudo, tal circunstância já refletiu na pena-base, devendo ser evitado o bis in idem. Pelos mesmos motivos, entendo que a pena deve ser decotada no patamar máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços). 14. O regime deve ser abrandado para o aberto, considerando o quantum da pena e as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado. 15. Pelo mesmo motivo, cabe a substituição da sanção privativa de liberdade, estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44, por uma restritiva de direito, considerando que o acusado está preso desde 28/02/2022. 16. Recurso conhecido e provido parcialmente para absolver o recorrente quanto a prática da conduta delitiva prevista na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII; e com relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana, considerando que o acusado está preso desde 28/02/2022. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.
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45 - TJRJ APELAÇÃO. art. 2º, §§ 2º
e 3º DA LEI 12.850/2013. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE ILICITUDE NO ACESSO AOS DADOS TELEMÁTICOS, ENCONTRADOS NO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DO RÉU, ANTE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; 2) DE ILICITUDE DA PROVA, EM RELAÇÃO ÀS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS, EM RAZÃO DA FALTA DE PERÍCIA DAS VOZES CAPTADAS. NO MÉRITO, PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, EM CONCURSO MATERIAL. (arts. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06; LEI 10.826/03, art. 12; E LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). RÉU QUE, EM DATA NÃO PRECISADA, ASSOCIOU-SE EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «TERCEIRO COMANDO PURO, NA LOCALIDADE DE JARDIM ESPERANÇA, CABO FRIO, PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NO MOMENTO DA PRISÃO, FORAM APREENDIDOS EM PODER DO DENUNCIADO DUAS MUNIÇÕES DE ARMAS DE FOGO, SENDO UMA DO CALIBRE 12 E UMA DO CALIBRE 7.62, ALÉM DE CINCO RADIOCOMUNICADORES E 6G (SEIS GRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO art. 35, CAPUT, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, E DOS DELITOS DOS arts. 12 E 16, §1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, COM BASE NO art. 386, S VII E III, DO CPP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MORADOR PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AO DESCREVER A CONDUTA CRIMINOSA DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. NO MÉRITO, PLEITEOU O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DOS CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE DUAS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DOS ARMAMENTOS QUE NÃO CAUSARAM LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PUGNOU, AINDA, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, NÃO SE VERIFICA NENHUMA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO APTA A ENSEJAR A NULIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ. POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O RÉU FUGINDO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. AO SER ABORDADO, ADMITIU FAZER PARTE DO TRÁFICO LOCAL, SENDO O «GERENTE DA MACONHA". APREENSÃO DE CINCO RADIOCOMUNICADORES E MUNIÇÕES. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. NULIDADE DO FEITO, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. NO MÉRITO, A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. APELANTE ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NO BAIRRO DE JARDIM ESPERANÇA, EM CABO FRIO, LOCALIDADE DOMINADA PELA FACÇÃO «TERCEIRO COMANDO PURO, NA POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, ALÉM DE CINCO RADIOMUNICADORES E 6G DE MACONHA. VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU «FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NO ÂMBITO DOS DELITOS DOS arts. 12 E 16, §1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, FOI DEMONSTRADA A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES INTACTAS APREENDIDAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CONSUMANDO-SE COM A MERA CONDUTA DE POSSUIR OU MANTER SOB GUARDA, ILEGALMENTE, ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO. DELITOS DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO PRATICADOS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIÁVEL A ABSORÇÃO DOS REFERIDOS CRIMES DA LEI 10.826/03 PELO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 35, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COMO CONSTOU NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. INCABÍVEL A TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, Da Lei 11.343/06, art. 40 QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA À POSSE DE ARMA DE FOGO, E NÃO À POSSE DE MUNIÇÕES. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO E POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES QUE FORAM ALEGADOS PELA DEFESA, DA MENCIONADA MAJORANTE. NOVA DOSIMETRIA PENAL. EMPREGANDO-SE OS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO, A PENA-BASE É FIXADA NO MÍMIMO LEGAL DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL. MINORANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INAPLICÁVEL O REDUTOR DE PENA PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE ILÍCITA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, INTEGRANDO A FACÇÃO «TERCEIRO COMANDO PURO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE PERNICIOSA À PAZ SOCIAL, INCLUSIVE COM O EMPREGO DE ARMAMENTOS DE GRANDE PODERIO BÉLICO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CP, art. 44. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL ABERTO, FIXADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, AFASTA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, IV, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA DO RÉU, NOS TERMOS ACIMA CONSIGNADOS.
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47 - STJ Locação. Natureza jurídica. Direito pessoal. Ação de despejo por prática de infração legal ou contratual e por inadimplemento de aluguéis. Legitimidade ativa. Prova da propriedade. Desnecessidade. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 6º. Lei 8.245/1991, art. 9º, Lei 8.245/1991, art. 47 e Lei 8.245/1991, art. 60. Lei 6.649/1979.
«... Cinge-se a controvérsia a perquirir se a legitimidade para propor ação de despejo - com base nas hipóteses previstas nos incisos II e III do Lei 8.245/1991, art. 9º (prática de infração legal/contratual e falta de pagamento de aluguéis) -, pressupõe a prova da propriedade do imóvel pelo locador. ... ()
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48 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e art. 329, § 1º do CP, sendo punido com 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 3.360 (três mil e trezentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a sua prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o expurgo da reincidência e a majorante aplicada, sob alegação de bis in idem. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da inicial, que no dia 20/07/2022, o denunciado, em conjunto com terceiras pessoas ainda não identificadas - uma delas falecida -, trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 652 g (seiscentos e cinquenta e dois gramas) de COCAÍNA, distribuídos em 144 sacos e 448 pequenos tubos de plástico, conforme consta dos laudos. Nas mesmas condições, o denunciado portava arma de fogo, qual seja, uma pistola, calibre .9 mm, com numeração de série suprimida, municiada com dez cartuchos, além de dois artefatos explosivos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o laudo pericial. Nas mesmas circunstâncias, o apelante, em conjunto com outros indivíduos não identificados, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência, efetuando diversos disparos com arma de fogo, contra os policiais militares, funcionários púbicos competentes para executar o ato. Em razão da resistência, os indivíduos não identificados empreenderam fuga do local. Por fim, em momento anterior não precisado, mas até o dia dos fatos, ele se associou a terceiras pessoas não identificadas, todas integrantes da facção criminosa que atuava naquele lugar, para a prática de crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 35. Os crimes de tráfico e de associação foram perpetrados com violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo, eis que na ocasião o denunciado e terceiros portavam armas de fogo devidamente municiadas, tanto é que efetuaram disparos contra a guarnição. 2. Assiste parcial razão à defesa, quanto ao pleito absolutório, que merece prosperar em relação em relação aos delitos de associação para o tráfico e de resistência. 3. No tocante ao tráfico, dúvidas não há de que o apelante praticou atos aptos a manter o decreto condenatório. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência e demais elementos informativos que o acompanham. Igualmente, a autoria é inconteste, como se extrai dos depoimentos robustos e harmônicos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência, que resultou na flagrância do acusado na posse das drogas mencionadas na exordial. 4. Os policiais ratificaram as declarações prestadas na delegacia, informando que estavam em patrulhamento, quando, ao passarem pela rua, próximo à comunidade da Palmeira, avistaram seis indivíduos - dentre eles o apelante, perto de uma barraca - que, ao notarem a presença da guarnição, efetuaram vários disparos de arma de fogo na direção dos agentes da Lei, os quais revidaram os disparos. Cessado o tiroteio, os militares conseguiram capturar apenas o acusado e um indivíduo não identificado que estavam caídos no chão, que foram atingidos por projéteis de arma de fogo. Na oportunidade foram arrecadados artefatos bélicos (uma pistola municiada e artefatos explosivos) bem perto do sentenciado, além da quantia de R$ 38,00, e foram socorridos os feridos, sendo que o desconhecido não resistiu e faleceu. 5. Já as explicações do interrogando acerca dos fatos, restaram incongruentes. Não é crível sua versão, sustentando, em síntese, que, estava comprando maconha para o seu consumo, quando a guarnição adentrou a comunidade efetuando disparos, oportunidade em que foi atingido. Ora, sequer foi arrecadada maconha, mas sim cocaína, com inscrições típicas fazendo alusão ao local e tal substância não estava em uma sacola, como afirmou o interrogando. Além disso, pelo horário em que ocorreu o fato, às 8h10min, dificilmente o acusado estaria vindo de seu labor, eis que, segundo disse, era ajudante de pedreiro. Também se revela incompatível com a remuneração que auferia o valor que teria gasto para manter o seu vício. 6. As palavras das testemunhas merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as explicações do interrogando e a versão da sua defesa técnica restaram isoladas. 7. De outra banda, em relação ao crime da Lei 11.343/06, art. 35 as provas colhidas em desfavor do acusado não autorizam a condenação por esse delito. Há apenas as circunstâncias do fato ocorrido naquele dia. Não foi afastada a possibilidade do concurso eventual de pessoas, qual seja, entre o acusado e os outros indivíduos não identificados, para efetuar o tráfico naquela oportunidade. Não se pode comprovar a autoria, notadamente para esse tipo de delito, com base em fato isolado. Indícios servem para deflagrar a ação penal, mas não se prestam para basear o decreto condenatório que necessita de prova irretorquível. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição da prática do crime de associação para o tráfico, por fragilidade probatória, uma vez que não temos prova irrefragável de que havia entre o acusado e outrem um liame, com o mínimo de permanência e estabilidade. Não há nos autos nenhum elemento probatório que nos permita distinguir entre o concurso de pessoas e um crime de concurso necessário. 8. Também merece guarida o pleito absolutório quanto ao crime de resistência qualificada. Nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu que foi o acusado um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 9. A dosimetria do crime remanescente, merece reparo. 10. Justificada a exasperação da pena-base, diante da quantidade de drogas arrecadadas. Contudo, entendo que deve ser mais moderado o acréscimo, sendo suficiente o seu aumento em 1/6, em atenção as demais circunstâncias que lhe são favoráveis. 11. Na fase intermediária não incide agravante ou atenuante. Ressalta-se que em momento algum foi reconhecida a reincidência, de modo que carece de interesse esse pleito. Cabe ainda lembrar que, nos termos da Súmula 630/STJ, exige-se o reconhecimento da traficância pelo acusado para se reconhecer a atenuante da confissão no tocante a essa infração. 12. Na terceira fase, remanesce a majorante reconhecida, diante do emprego de armas de fogo, como se extrai da dinâmica dos fatos. Contudo, deve ser mais módica a elevação da reprimenda, já que se trata de apenas uma causa de aumento. Assim, a reprimenda deve ser majorada em apenas 1/6. 13. Por derradeiro, ainda nesta fase da dosimetria, entendo que o apelante faz jus à minorante descrita na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário, possuidor de bons antecedentes, e não restou comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, devendo ser aplicado o decote no maior patamar. 14. Deixo de fixar o regime e analisar eventual substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o apelante está recolhido desde a sua prisão em flagrante (20/07/2022), e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar, e reduzir os índices de acréscimos nas penas, mitigando a resposta penal, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e façam-se as anotações e comunicações devidas.
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49 - STJ Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o ius variandi ampliativo das restrições urbanístico-ambientais convencionais. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.
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50 - STJ Desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade empresária. Medida excepcional. Observância das hipóteses legais. Abuso de personalidade. Desvio de finalidade. Confusão patrimonial. Dissolução irregular da sociedade. Ato efeito provisório que admite impugnação. Bens dos sócios. Limitação às quotas sociais. Impossibilidade. Responsabilidade dos sócios com todos os bens presentes e futuros nos termos do CPC/1973, art. 591. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28.
«... A controvérsia aqui agitada reside no exame da possibilidade de, em face da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, se ficaria ou não, a responsabilidade limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. ... ()