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Doc. LEGJUR 103.1674.7398.8200

1 - TRT2 Horas extras. Jornada de trabalho. Vendedor. Ausência de efetivo controle, apesar da necessidade de comparecimento diário na empresa. Considerações sobre o tema. CLT, art. 62, I.


«... Horas extraordinárias e reflexos. Sustenta a reclamante que o conjunto probatório evidencia que ela não se enquadrava na exceção do CLT, art. 62, I, razão pela qual faz jus ao recebimento, como extraordinárias, das horas trabalhadas em extrapolação da jornada normal. A r. decisão recorrida concluiu que «[...] a despeito da necessidade de comparecimento diário na empresa no início da manhã e ao final da tarde, não há como se sustentar que durante todo o interregno a demandante estava á disposição da ré, já que seu superior hierárquico afirmou que a obreira poderia livremente resolver problemas particulares neste período, sem qualquer conhecimento da ré ou punição na hipótese de ciência deste fato, sendo de rigor a aplicação do disposto no CLT, art. 62, I (fls. 123, «in fine, e 124, «in initio - grifou-se). (...) Como se vê de tal depoimento, não havia, por parte da reclamada, qualquer controle efetivo da jornada cumprida pela reclamante, durante o tempo destinado à execução de suas atividades.
A tese da recorrente, no sentido de que o seu efetivo horário de trabalho poderia ser «[...] facilmente fiscalizado pelas próprias fichas de visita (fl. 127, 1º parágrafo), a par de não encontrar ressonância no depoimento testemunhal supra mencionado (fl. 73), ainda esbarra no ponto do depoimento dessa própria obreira, segundo o qual ela «[...] fazia relatórios de visitas, nos quais contava o nome dos clientes e o telefone para contato, não constando o horário de visita e o tempo gasto cada uma (sic, fl. 72 - grifou-se).
Por derradeiro, os argumentos que a reclamante tece a propósito de seus horários de início e de término da jornada não são suficientes para descredenciar as anteditas conclusões, pois a circunstância fundamental a justificar a subsunção do caso em exame à norma do CLT, art. 62, I, consiste na ausência de qualquer controle efetivo efetuado durante a jornada de trabalho dessa laborista. ... (Juíza Anélia Li Chum).... ()

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Doc. LEGJUR 410.2029.4036.2259

2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que os argumentos trazidos pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão agravada. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, amparado no conjunto fático probatório dos autos, mormente nas provas testemunhais, concluiu que não obstante a reclamante desempenhasse suas atividades externamente havia a possibilidade de controle de jornada pela reclamada. Consta do acórdão recorrido que o «simples fato de estar em poder da reclamada um quantitativo de horas extraordinárias, laboradas pelo empregado, já autoriza a ilação de que havia como a empresa fiscalizar a jornada de trabalho dos seus funcionários, além disso, registrou a Corte de origem a existência de e-mail «redigido por um Coordenador de Vendas da ré, solicitando autorização para algumas funcionárias realizarem as vendas dos planos da acionada, das 08h00min às 18h00min o que «dá conta de que o horário e os dias de labor eram especificados pelo superior hierárquico". A par disso, concluiu que ficou demonstrado que a reclamante trabalhava das 08h00min às 18h00min, de segunda a sábado. Nesse contexto, não tendo a ré comprovado o alegado fato extintivo do direito da autora (labor externo sem controle de jornada), tem-se como verdadeira a jornada indicada na petição inicial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST, I. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. Em relação à indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à agravante, diante da afirmação do Regional, instância competente para análise do conjunto probatório dos autos, de que ficou demonstrada « a conduta abusiva do superior hierárquico em face da autora, na cobrança das metas impostas a todos os vendedores «. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 200.9012.9000.6000

3 - STF Seguridade social. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Petição com pedido de suspensão. Ação coletiva de mesmo objeto. Lei 8.078/1990, art. 104. Inviabilidade. Servidor comissionado. Jornada de trabalho. Proventos da aposentadoria. Lei distrital 34/1989. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional local e do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmula 279/s. Súmula 280/Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário interposto sob a vigência do CPC/1973. CPC/2015, art. 1.033. Inaplicabilidade. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Manifesto intuito protelatório. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 241.1081.0573.1865

4 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Reclamatória trabalhista. Atendente de enfermagem. Omissões no acórdão. Inexistência. Súmulas. Portaria do Ministério do Trabalho. Atos que não se enquadram no conceito de Lei. Adicional de insalubridade. Horas extras. Reexame do quadro probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Jornada compensatória. Requisitos. Previsão contratual. Limite máximo de 10 horas diárias. Julgamento extra petita. Inocorrência. Decisão agravada mantida. Improvimento.


I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.... ()

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Doc. LEGJUR 728.8237.8649.0254

5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1. O CPC/2015, art. 141 expressa a manifestação do princípio da demanda, o qual representa o máximo limite da atividade jurisdicional. O magistrado deve se restringir a analisar o pedido como engendrado pela parte, sob pena de proferir decisão extra, ultra ou infra petita (CPC/2015, art. 492). 2. A reclamada teve oportunidade de se defender quanto ao período de trabalho documentado nos autos. Os limites da lide são delineados pelas partes na petição inicial e na contestação. A petição inicial indica detalhadamente a jornada cumprida pelo empregado e salienta que possuía duas folhas de ponto anotadas pelo apontador e que não refletia a integralidade das horas trabalhadas. 3. Na contestação, a reclamada rebate os argumentos do autor no sentido de que o controle de jornada era efetuado pelo autor manualmente e por biometria, além de apontar a contrariedade quanto às horas trabalhadas. 4. A sentença, por seu turno, com base notadamente na prova oral produzida, fixou jornada de trabalho menos elastecida do que a indicada na petição inicial, qual seja: «segunda a quarta-feira, das 7h às 19h; quintas-feiras a sábados, bem como um domingo por mês, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso; todos os feriados indicados na petição inicial. 5. Percebe-se que o Tribunal Regional se ateve aos limites da lide, ao manter a referida sentença, que deferira as horas extraordinárias com base nas provas, externando ainda que existiam dois cartões de ponto e que o seu preenchimento era feito por um apontador. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGISTRO BRITÂNICO - SÚMULA 338/TST, III . 1. Houve constatação de registro britânico - controles de ponto demonstrando entrada e saída uniformes -, além de as provas orais refutarem as alegações da reclamada quanto aos registros de ponto. E, assim, manteve a decisão do Juízo de origem que considerou a média dos horários indicados pelas testemunhas . 2. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 3. Em verdade, a Corte de origem, ao ratificar a invalidação dos controles de ponto em sentença, observou a Súmula 338/TST, III, verbis : «Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". 4. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido .

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Doc. LEGJUR 220.9260.6329.0414

6 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário. Inovação recursal. Não cabimento. Redução da jornada de trabalho para cursar programa de residência médica. Portaria 163/2013/DF. Ausência de direito líquido e certo.


1 - Não merece conhecimento o argumento de «existência de prova nos autos consistente em ordens de serviço da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal autorizando redução de jornada para médicos nas mesmas condições fáticas do IMPETRANTE» (fl. 810, e/STJ), o que «atenta aos Princípios da Legalidade e da Proibição do Comportamento Contraditório» (fl. 812, e/STJ). Esse fundamento não foi lançado na petição inicial do Mandado de Segurança, que se limita a debater a interpretação a ser conferida à Portaria 163/2013, do Distrito Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 456.2937.9359.3832

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. HORÁRIOS INVALIDADOS POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, constatou que a prova oral produzida nos autos comprovou a irregularidade dos controles de ponto juntados pela reclamada, pois « não computavam o tempo gasto no check list, carregamento do caminhão, além de não serem conferidos pelos empregados no final do mês. Também foi corroborada a inexistência de pagamento de todo os feriados laborados e concessão de folgas compensatórias após as viagens «. Diante disso, manteve a condenação da reclamada, ao fundamento de que « há de prevalecer a prova testemunhal em relação à irregularidade dos controles de jornada e a existência de tempo à disposição da empresa não remunerado, com base no princípio da primazia da realidade e do convencimento motivado do magistrado (arts. 93, IX, da CF/88, 371/375 do CPC e 852-D da CLT) «. Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula 126/TST. Agravo desprovido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA. CONDIÇÕES DE TRABALHO INDIGNAS. PERNOITE NO CAMINHÃO EM MEIO A VASILHAMES COM FORTE ODOR DE GÁS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, constatou que, « ainda que os documentos constantes dos autos indiquem que os níveis dos produtos químicos na cabine dos caminhões não ultrapassavam os limites de tolerância e, portanto, não produzam riscos específicos à saúde dos motoristas, não há dúvida de que a exposição dos trabalhadores a odor desagradável durante a noite causava inegável desconforto que dificultava a plena recuperação física após a jornada de trabalho «. Diante disso, ultimou que « o abalo moral sofrido pelo reclamante é induvidoso, ainda mais quando se considera que a omissão patronal tem potencial para gerar consequências perniciosas durante as longas viagens empreendidas pelos motoristas «. Verifica-se, assim, que, diante das conclusões firmadas no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ. Esclareça-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 524.0189.5783.1903

8 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. CARTÃO DE PONTO. SÚMULA 126/TST . Trata-se de hipótese em que o TRT concluiu que a Reclamante não exercia funções que exigem fidúcia especial, e que, para além disso, os cartões de ponto não retratavam com fidedignidade a jornada de trabalho executada. Assim, o acolhimento da tese da Reclamada, de que « as atividades desempenhadas pela reclamante lhe impunham maiores responsabilidades que a de um bancário comum « e que « os controles de ponto juntados aos autos apresentam, com total fidedignidade, a jornada de trabalho exercida pelo reclamante «, encontra óbice na Súmula 126/TST . Agravo a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. O TRT deferiu as diferenças salariais sob o argumento de que a Reclamante e os paradigmas exerciam a mesma função e que não há prova de distinção de técnica ou produtividade. A Reclamada defende que « o equiparando não exercia idêntica função, tampouco prestava trabalho de igual valor «. Nesse contexto, o recurso da Reclamada esbarra na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 333/TST. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4 . º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . De acordo com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 482.1097.2833.8784

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O EFETIVO LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicando a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância DA Súmula 126/TST. 3 - A parte agravante, por sua vez, se insurgir contra a decisão monocrática, apenas renova a matéria de fundo. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece.

HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. ADOÇÃO DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS REGISTROS DE PONTO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Do trecho transcrito pela parte extrai-se a delimitação de que « havia a possibilidade de efetivo controle da jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante, ainda que indiretamente. Nos termos da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º da CLT, sendo que a não apresentação injustificada de controles de frequência válidos, caso dos autos, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nessa medida, há que ser adequada a decisão originária para que se considere a jornada de trabalho indicada na exordial, quanto aos períodos não contemplados nos registros de ponto o que ora se determina". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas do TST, no sentido de que, diante da não apresentação pela reclamada dos cartões de ponto da totalidade do período contratual, gera-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial, quanto ao período não contemplado, devendo ser considerada como correta a fixação da jornada com base nos termos declinados na petição inicial. Há julgados. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « a concessão irregular da pausa intervalar confere o direito não apenas à remuneração relativa aos minutos suprimidos ou reduzidos, mas ao pagamento correspondente ao período de repouso e alimentação em sua integralidade, acrescido do adicional legal. Trata-se da aplicação do CLT, art. 71, § 4º, com a redação anterior à conferida pela Lei 13.467/2017, da Súmula 437/TST e das Súmula 5/TRT e Súmula 27/TRT da 3º Região. A natureza salarial da parcela também é objeto de entendimento consolidado (Súmula 437/TST)". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz consubstanciada na Súmula 437/TST no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do repouso implica o pagamento total do período, e não apenas do tempo suprimido. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .
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Doc. LEGJUR 182.3951.9000.0000

10 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. CPC/2015, CPC. Aplicabilidade. Servidor público. Profissional de saúde com profissão regulamentada. Acumulação. Jornada superior a 60 horas semanais. Impossibilidade. Ação mandamental. Juntada posterior de documentos. Impossibilidade. Necessidade de prova pré-constituída. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Agravo interno contra decisão fundamentada nas Súmula 83/STJ e Súmula 568/STJ (precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica sobre o tema). Manifesta improcedência. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Cabimento.


«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.4637.7178.8482

11 - TST I . AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, sob o fundamento de que « não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no art. 896, §1º-A, da CLT, eis que a Recorrente não transcreveu os trechos do Acórdão hostilizado onde estão assentadas as teses adotadas pelo Tribunal que consubstanciam o prequestionamento das matérias epigrafadas «. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. O Tribunal Regional, ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos (prova testemunhal e confissão do Autor que indicou em audiência jornada diversa da apontada na petição inicial), decidiu em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 383.0645.7650.5686

12 - TST I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, porque não atendido o requisitos previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto a alegada contrariedade à Súmula 338/TST, I. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. 1 - No caso concreto o TRT decidiu que «não procede a alegação de desconsideração dos controles de jornada, para os poucos meses em que não vieram aos autos, isso porque, considerando a retidão da prova documental carreada, infere-se que a jornada neles consignada também se estendeu aos demais períodos, conforme entendimento consubstanciado na OJ 233, da SBDI-1, do C. TST . 2 - O TRT não decidiu contra o reclamante com base na prova produzida - presumiu contra o reclamante a partir da prova produzida. O TRT disse que foram juntados cartões de ponto pela empresa quanto a determinados períodos e, como nesses períodos estava tudo regular, presumiu que também teria sido regular o controle de jornada nos períodos em que não foram juntados cartões de ponto. Porém, nos períodos em que os controles não foram juntados, é devido o pagamento das horas extras. 3 - Não é o caso da OJ 233 da SBDI-1: «A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. Nessa matéria a presunção pode ser favorável ao trabalhador, mas não contrária ao trabalhador (porque o ônus da prova de juntar cartões de ponto é da empresa). 4 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso « (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2012, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . 5 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 6 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. 7 - Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 933.8571.9465.1213

13 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL PELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS (16 HORAS, DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA 1 -


Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme se extrai do acórdão do TRT, trecho transcrito, aquela Corte manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras sob o fundamento de que, não obstante a reclamada não tenha juntado os cartões de ponto como lhe competia, seria incabível acolher a jornada declinada na inicial por ser inverossímil (aproximadamente 16 horas por dia, de segunda a sexta-feira). Acresceu que a prova oral colhida não teria o condão de transformar em realidade uma fantasia. 4 - O reclamante pretende que seja aplicada a Súmula 338/TST, I, e que seja adotada a jornada indicada na petição inicial. 5 - Conforme delineado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a não apresentação do controle de frequência pelo empregador que contar com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, conforme o item I da Súmula 338/TST, contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das circunstâncias do caso concreto, considerá-la inverossímil ou não razoável, caso dos autos, segundo as instâncias percorridas. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento, nesse particular. HORAS EXTRAS. JORNADA DA INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL PELO TRT. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR FIXAR UMA JORNADA DE TRABALHO. CPC, art. 375 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Efetivamente, mostra-se equivocada a decisão monocrática na parte em que considerou a transcrição realizada no recurso de revista insuficiente. Isso porque não tem relevância para a análise do recurso de revista o trecho do acórdão do TRT em que foi revelado que todos os pedidos relativos à jornada de trabalho foram rejeitados, já que isso se trata de fato processual incontroverso. Além disso, o trecho transcrito revela o entendimento do TRT de que, nos termos dos art.s 375 do CPC c/c 769 da CLT, é possível considerar elidida a jornada indicada na inicial pelo fato de ser inverossímil . E tal fundamento está sendo suficientemente impugnado pelo reclamante. 3 - Agravo interno provido, no particular, passando-se ao exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DA INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL PELO TRT. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR FIXAR UMA JORNADA DE TRABALHO. CPC, art. 375 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras porque, não obstante ter sido afastado o enquadramento do reclamante no disposto no CLT, art. 62, I e não terem vindo controles de ponto aos autos, a jornada alegada na petição inicial era inverossímil (cerca de 16 horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira, com meia hora de intervalo intrajornada, durante um ano e meio de contrato - fora os tempos de deslocamento casa/trabalho e seu retorno). Aquela Corte aplicou o disposto no CPC, art. 375 para justificar a manutenção da improcedência do pedido ( o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericia l). 3 - Ocorre que, ao assim se posicionar, o TRT olvidou-se de que o CPC, art. 375 também possibilitaria ao julgador, diante da inverossimilhança da jornada mencionada na inicial, arbitrar outra que entendesse razoável diante da experiência comum, em especial em caso como o dos autos, em que foi afastado o enquadramento do trabalhador na hipótese legal de jornada externa incompatível com o controle de jornada, bem como não foram juntados controles de ponto. Há julgado da SBDI-1 sobre questão similar. 4 - Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 104.2711.3244.1302

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST

1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, pelo óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, conforme o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT asseverou que a reclamada se desincumbiu de comprovar a jornada de trabalho registrada, pois os cartões de ponto juntados aos autos possuíam marcações variáveis, indicando inclusive a prestação de horas extras. Porém, a Corte a quo constatou que o reclamante não logra demonstrar a invalidade dos documentos juntados pela parte. 4 - Em relação a prova produzida em torno das horas extras o Tribunal de origem consignou que o reclamante se limitou a indicar apenas um cartão de ponto onde constava o registro da extensão da jornada, porém sem a indicação da ausência de contraprestação, pois não foi acompanhado da demonstração de incorreção nos comprovantes de pagamento. 5 - O TRT prosseguiu afirmando que os depoimentos prestados não seriam capazes de infirmar os documentos juntados, pois o reclamante teria sido confuso e contraditório, e a testemunha trazida a seu rogo declarou que não recordava o momento de início e de término de seu próprio contrato de trabalho, mas saberia dizer com precisão a jornada exposta na petição inicial. 6 - Ressalte-se que o Tribunal Regional, soberano no reexame dos fatos e prova, concluiu que os cartões de ponto eram válidos e que o reclamante não logrou demonstrar a invalidade dos mesmos, nem demonstrar diferenças no pagamento das horas extras. 7 - Diante desse contexto, a pretensão da parte de que se considere os depoimentos das testemunhas como válidos e de que havia horas extras não pagas realmente demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado em recurso de revista pelo entendimento da Súmula 126/TST, estando correta a decisão monocrática agravada. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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Doc. LEGJUR 196.6163.2007.6000

15 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Trabalho em plantão de galeria. Remição. Indispensável a supervisão do órgão de execução penal. Jurisprudência firmada. Agravo regimental não provido.


«1 - A decisão agravada deixou claro e bem firmada a posição da Jurisprudência desta Corte de que é indispensável a supervisão do órgão de execução quanto às atividades desenvolvidas em «plantão de galeria, para que haja a remição pelo trabalho, não valendo como prova idônea os atestados confeccionados pelo diretor do presídio. ... ()

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Doc. LEGJUR 316.1521.1089.9262

16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que as normas coletivas analisadas não versavam sobre a autorização para elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, in verbis : « Ante o exposto, diante da inexistência de autorização em instrumento coletivo, mantenho a r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras laboradas a partir da 6ª diária ou 36ª semanal, de acordo com os cartões de ponto, divisor 180, adicional de horas extras da norma coletiva, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com a multa de 40% (pág. 342). O TRT também concluiu que o trabalhador, quando exerceu a função de supervisor, estava sujeito ao controle de jornada e que a empresa não juntou os cartões de ponto aos autos, ônus que lhe incumbia: « Assim, tendo em vista que o obreiro no período em que trabalhou como supervisor de mina, de 01/08/2015 a 01/08/2017, era submetido a controle de jornada, cabia à Reclamada juntar os cartões de ponto desse período, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, conforme bem destacado pelo MM. Juiz de primeiro grau, «em razão da não apresentação dos controles de frequência, nos termos da Súmula 338/TST, I, considero verídicas as jornadas declinadas na exordial, quais sejam, turnos ininterruptos de revezamento, na escala 6x1, das 7h às 17h na primeira semana, das 15h às 1h na segunda semana e das 23h às 9h na terceira semana, com repetição de tais horários de forma cíclica (pág. 346). Dessa forma, para se chegar à conclusão de permissão de prorrogação de jornada pelo ACT, bem como de que o trabalhador não estaria sujeito ao controle de jornada, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 406.3932.3933.9330

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO, JORNADA DE 22H ÀS 6H. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A decisão monocrática considerou que a parte não atentou para a fundamentação do acórdão recorrido quando interpôs o recurso de revista. O caso tratado no TRT diz respeito a diferenças de adicional noturno decorrentes do cotejo entre a jornada de trabalho e as folhas de pagamento, considerando a jornada de 22hs às 6hs. 4 - Por seu turno, a reclamada sustentou, em sua petição do recurso de revista, ter pago as diferenças do adicional noturno de duas horas pela jornada prorrogada em horário diurno prestado das 6 hs às 8hs. 5 - Como constatado na decisão monocrática sequer foi deferido aos reclamantes as diferenças de horas extras no período de 6hs às 8hs. 6 - Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada (Súmula 422/TST, I), incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 7 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. 8 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante sequer impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 9 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 210.7090.2878.4643

18 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Remição da pena pelo estudo. Pretensão de contagem do período excedente. Mudança de entendimento proferida no HC 461.047/SP. Possibilidade. Jornada diária de estudo que não se limita a 4 horas diárias.


1 - Nos moldes de recente decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, entendeu-se que é possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia. ... ()

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Doc. LEGJUR 630.0828.3492.6505

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST, I. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que constatada aprova divididaquanto ao fato constitutivo do direito postulado, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a reclamada. 4 - Para tanto, a Corte Regional consignou que - [..] Como se nota, há contradições evidentes entre o relato da petição inicial e as assertivas pessoais do autor lançadas em audiência; evidentemente a fragilizar a tese obreira. Entretanto, contradições também existem em desabono da empregadora, conforme será feita exposição abaixo. [...] É, pois, em meio a esta nebulosa circunstância e a estas imprecisas narrativas que a reclamada se põe em desmedida desvantagem em relação ao autor, porque efetivamente, a par de tantas inconsistências de ambos os lados, há elementos mais hábeis para se concluir, ao menos, pela ausência de anotação pessoal do reclamante acerca de sua própria jornada de trabalho. 5 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 6 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômicaquando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que constatada aprova divididaquanto ao fato constitutivo do direito postulado, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a reclamada. Assim, não há matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto(art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 212.1498.7114.7543

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA . HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Com efeito, o TRT consignou que - «Não há que se falar na aplicação da média apurada com base em cartões de ponto anexados ao feito, pois, como dito, presume-se, nestas hipóteses, que o empregador visou acobertar situação que lhe era desfavorável 5 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso « (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2016, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . 6 - Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. 7 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. 8 - O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 9 - Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. 10 - Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras, nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, tampouco presumir que o horário indicado nos cartões de ponto apresentados se estende ao período em que não apresentados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados. 11 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA.AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃONOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - O TRT condenou a reclamada ao pagamento dointervalo intrajornadasuprimido, sob o fundamento de que, uma vez apresentados registros de ponto sem pré-assinalação, competia ao empregador prova do usufruto dointervalo intrajornada. Registrou a Corte regional: como bem assentado no Acórdão objurgado, do exame dos cartões de ponto «acolhidos como meio de prova não há marcação do intervalo intrajornada em determinados períodos, tampouco a pré-assinalação autorizada pelo art. 74, §2o da CLT, pelo que o ônus de comprovar que o intervalo não era integralmente usufruído, principalmente quando o seu registro não se encontra pré-anotado no ponto era da reclamada, que disso não se desincumbiu". O TRT consignou, ainda, no acórdão dos embargos de declaração que - No particular, a referida autorização normativa não retira a obrigação legal de a empresa estabelecer a pré-assinalação do período de intervalo diário, consoante dispõe o art. 74, §2º da CLT. 5 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão recorrida esta em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe ao empregador o ônus de provar a concessão regular dointervalo intrajornadano caso de inexistência da pré-assinalação nos cartões de ponto (hipótese dos autos); não há outros indicadores de relevância no caso concreto(art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 937.5793.4870.4252

21 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. BANCO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/STJ, julgou procedente o pedido de horas extras, sob o fundamento de que - é certo que o autor não esteve inserido na hipótese versada no CLT, art. 62, II, vez que se tratava de empregado detentor de fidúcia especial, com poderes de mando e gestão na sua área de atuação, inserindo-se, portanto, no estabelecido no CLT, art. 224, § 2º.-. 5 - Ademais, o TRT consignou o seguinte depoimento da testemunha do reclamante - que trabalhou no reclamado de agosto ou setembro de 2016 até maio de 2018; que ingressou como analista de prevenção de fraude e depois foi promovida a encarregada; que fazia parte da equipe do reclamante até a saída deste; que o reclamante era coordenador técnico da equipe; que a contratação da depoente passou por duas fases, a técnica teve a participação do reclamante; que a promoção da depoente não passou pelo reclamante, quem lhe promoveu foi João e Tiago; que a equipe era integrada, inicialmente, por 2 pessoas, e depois por 8; que acredita que os demais integrantes da equipe passaram pelo mesmo processo seletivo da depoente; que nunca viu o reclamante contratando ou despedindo de forma isolada, tampouco o reclamante aplicando advertências; que nunca viu o reclamante assinado documentos isoladamente em nome do banco; que nunca viu o reclamante se ausentando do banco representando este em órgãos públicos; que o reclamante não tinha alçada para compras, tampouco para contratar serviços terceirizados; [...] que, caso o reclamante se atrasasse ou precisasse sair mais cedo, tinha que informar ao Sr. Tiago; [...] que em qualquer problema de salário ou cartão-ponto a depoente se reportava ao RH; que a atividade de prevenção à fraude consistia na análise de abertura de conta, monitoramento das contas digitais, análise de processo interno; que a política de abertura de conta foi feita pela depoente, que foi revisada por Tiago; que Tiago, oficialmente, era assessor da diretoria; que não sabe a formação do Sr. Tiago, não sabendo se o mesmo tinha conhecimento em TI ou SI; que a depoente fazia análise de riscos de fraude; que era a equipe de segurança que fazia a parte de gestão de acessos; que o reclamante participava dessas etapas, pois era o líder técnico; que a aprovação técnica do sistema era feita pelo reclamante; que não sabe o número de sistemas de segurança que o banco possuía; que o analista Augusto era responsável pelo teste de vulnerabilidade; que Augusto se reportava tecnicamente ao reclamante; que o reclamante não participava dos testes de vulnerabilidade, participando, apenas da análise técnica; que o monitoramento DOS incidentes de segurança era feita por Augusto. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do tema «HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO o recurso de revista da reclamante foi conhecido por contrariedade à Súmula 338/TST, I e, no mérito, provido, para condenar o Banco reclamado ao pagamento das horas extras. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Consoante consignado na decisão monocrática, o TRT - voto vencedor - entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 338/TST ao caso, invertendo o ônus da prova em desfavor do reclamante, mesmo após consignar, no voto vencido, que a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto. 4 - Pois bem, a decisão recorrida registrou que, em regra, é ônus do empregado comprovar fato constitutivo do seu direito. Todavia, em certas situações, há a inversão do ônus da prova, conforme súmula 338, I, do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 5 - Assim, no caso de a empresa contar com mais de 10 empregados, como no caso dos autos, cabe-lhe o registro da jornada de trabalho nos termos do CLT, art. 74, § 2º, de modo que, se não o fizer, haverá presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial. 6 - E, no caso, não se tem notícia nos autos que o empregador comprovou por outros meios a jornada laboral do reclamante. Nesse passo, verificou-se que a decisão do Regional contrariou a Súmula 338/TST, I, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 206.6600.1002.3800

22 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Remição pelo trabalho. Artesanato. Atividade reconhecida pelo estabelecimento prisional. Constatação do caráter ressocializador pelo juízo das execuções. Falta de comprovação da carga horária. Irrelevância. Recente precedente da sexta turma. Ordem de habeas corpus concedida.


«1 - Todo trabalho tem papel ressocializador, inclusive a jurisprudência tem flexibilizado a Lei 7.210/1984, art. 126 para permitir a remição da pena pela leitura e pelo estudo por conta própria, não sendo razoável impedir o benefício por atividade laboral de artesanato promovida e reconhecida pela própria administração do estabelecimento prisional, ao argumento de ausência de comprovação da supervisão e do cumprimento de jornada. ... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2330.7181.0241

23 - TST I - AGRAVOS DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE E DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento aos agravos de instrumento dos reclamados (análise conjunta) . Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A responsabilidade subsidiária dos entes públicos foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador « (Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. No caso concreto, o TRT atribuiu aos entes públicos o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sob fundamento de que «a despeito de não ser o mero inadimplemento causa à responsabilidade do ente público, como dispõe aliás o já referido dispositivo legal e tal como previsto na nova redação da Súmula 331/TST, o mais adequado, numa análise em que se ponderam os princípios do direito administrativo e os princípios do direito do trabalho, é que, pelo princípio da aptidão para a prova (que rege o processo trabalhista), atribua-se o ônus probatório à Administração Pública, sendo dela o dever de demonstrar que de forma efetiva fiscalizou o contrato de trabalho. Atribuir a prova de ausência de fiscalização (culpa por omissão) da Administração ao empregado não está nada longe de exigir-lhe uma prova diabólica. Assim, quando a administração (entendida aqui lato sensu) não faz prova adequada nesse sentido, impõe seja condenada subsidiariamente, pela sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A questão, portanto, deverá ser apreciada caso a caso, excluindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando demonstrada a efetiva fiscalização do contrato. Na hipótese dos autos, remanesce a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, com relação a todas as verbas devidas à parte autora, considerando correta inclusive a decisão em que mantida a tutela de urgência concedida, em que determinada a anotação da baixa do contrato em CTPS, bem como a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada, tendo em vista a revelia e confissão ficta da empregadora, e diante da inexistência de provas que infirmem as alegações da petição inicial. Sinala-se, por oportuno, que a omissão das recorrentes em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada resultou no total inadimplemento pela prestadora de serviços das verbas rescisórias devidas ao autor, assim como possibilitou que a empregadora deixasse de efetuar os depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40%". Estando a decisão recorrida em conformidade com o julgado paradigmático proferido pelo SDI-1 do TST nos autos do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, no sentido de ser do ente público tomador de serviços o ônus da prova, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravos a que se nega provimento. II - AGRAVO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A. - EPTC . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. No caso concreto, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sob fundamento de que «a despeito de não ser o mero inadimplemento causa à responsabilidade do ente público, como dispõe aliás o já referido dispositivo legal e tal como previsto na nova redação da Súmula 331/TST, o mais adequado, numa análise em que se ponderam os princípios do direito administrativo e os princípios do direito do trabalho, é que, pelo princípio da aptidão para a prova (que rege o processo trabalhista), atribua-se o ônus probatório à Administração Pública, sendo dela o dever de demonstrar que de forma efetiva fiscalizou o contrato de trabalho. Atribuir a prova de ausência de fiscalização (culpa por omissão) da Administração ao empregado não está nada longe de exigir-lhe uma prova diabólica. Assim, quando a administração (entendida aqui lato sensu) não faz prova adequada nesse sentido, impõe seja condenada subsidiariamente, pela sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A questão, portanto, deverá ser apreciada caso a caso, excluindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando demonstrada a efetiva fiscalização do contrato. Na hipótese dos autos, remanesce a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, com relação a todas as verbas devidas à parte autora, considerando correta inclusive a decisão em que mantida a tutela de urgência concedida, em que determinada a anotação da baixa do contrato em CTPS, bem como a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada, tendo em vista a revelia e confissão ficta da empregadora, e diante da inexistência de provas que infirmem as alegações da petição inicial. Sinala-se, por oportuno, que a omissão das recorrentes em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada resultou no total inadimplemento pela prestadora de serviços das verbas rescisórias devidas ao autor, assim como possibilitou que a empregadora deixasse de efetuar os depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40%". Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 . PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NO CASO CONCRETO. Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, consignou a ausência dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-Ae negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida das razões do recurso de revista, verifica-se que o debate sobre os efeitos da extrapolação habitual da jornada, no regime 12x36 pactuado em norma coletiva, assumiu novos contornos diante da superveniência da tese proferida no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Tendo por norte que o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos novos ou de alguma complexidade, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Nesse contexto, é de rigor o provimento do agravo, a fim de viabilizar o processamento do agravo de instrumento. Isso para que, reconhecido o requisito do CLT, art. 896-A(transcendência jurídica), se verifique o concurso dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista cujo seguimento foi denegado. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A. - EPTC . LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 . PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NO CASO CONCRETO. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itine re a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF/88fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o CLT, art. 59 prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula 444: «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas «. Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a CF/88 não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula 444/TST: «A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no, XIII, da CF/88, art. 7º, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). No caso concreto, o reclamante exercia a função de vigilante. O TRT manteve o entendimento fixado na Vara do Trabalho de origem no sentido de «reputar inválidos os registros horários e considerar verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, tendo em vista que a empregadora é revel e confessa quanto à matéria fática, entendendo-se também razoável o arbitramento realizado. Pela jornada arbitrada, o autor laborou habitualmente em jornada extraordinária , o que acarreta a descaracterização do regime compensatório, ainda que autorizado tal regime por norma coletiva. Assim, entende-se correta a decisão em que deferidas as horas extras decorrentes da nulidade do regime compensatório, inclusive com relação às horas decorrentes dos intervalos intrajornada não fruídos, que não caracteriza hipótese de bin in idem, na medida em que remunera como extra a hora em que o empregado está trabalhando e não descansando conforme determina a lei . « Conquanto a inobservância do intervalo intrajornada, por si mesmo, em tese não descaracterizasse o regime de 12x36, subsiste que não pode ser admitida a prestação habitual de horas extras em regime de plantões na jornada de 12x36. A norma coletiva, quando prevê o pagamento de horas extras para além da carga horária mensal pactuada, autoriza na prática a prorrogação da jornada de 12h diárias e o comprometimento do descanso de 36h, submetendo o trabalhador a uma situação excessiva que afeta a saúde e a segurança e ultrapassando o patamar mínimo civilizatório assegurado na CF/88 e na legislação ordinária. O acórdão do TRT, nesse aspecto, está em consonância com a jurisprudência predominante no TST. Pelo exposto, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 839.6488.5770.4692

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que foram evidenciados os contornos de atividade externa não sujeita ao controle de horário. A Corte local aduziu que a simples anotação das vendas em computador de uso pessoal não representa efetivo controle de horário, mas do trabalho cumprido pelo reclamante como vendedor, função para o qual foi contratado. Infere-se, ainda, que a conclusão do Tribunal Regional de trabalho externo, não sujeito ao controle de horário, está calcada no depoimento pessoal do reclamante. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a Corte a quo, após transcrever os fundamentos da sentença do Juízo de origem, expôs os motivos pelos quais afastava a conclusão de possibilidade de controle de horário, rechaçando eventual confissão do preposto e examinando a controvérsia da distribuição do ônus da prova à luz da presunção de veracidade dos registros lançados na CTPS do autor. Assim, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIRETO OU INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional afastou a conclusão do Juízo de origem de possibilidade de controle da jornada de trabalho ao fundamento de que « a simples anotação das vendas em computador de uso pessoal não representa efetivo controle de horário, mas do trabalho cumprido pelo reclamante como vendedor, função para o qual foi contratado «. Por sua vez, a Corte local destacou que « não há confissão do preposto ao admitir jornada média, pois constitui fato notório que o trabalho de vendas é realizado majoritariamente no horário dito comercial «. Considerando a anotação de trabalho externo na CTPS, a divergência entre os fatos narrados na petição inicial com o depoimento do autor e, por derradeiro, a fragilidade do depoimento das testemunhas, a Corte local concluiu que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório de afastar a veracidade dos registros lançados na CTPS. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a anotação das vendas em computador de uso pessoal decorria da própria atividade de vendedor, sem importar em possibilidade de controle da jornada, somada à contradição entre as alegações lançadas na petição inicial da ação trabalhista e as afirmações do reclamante em seu depoimento pessoal, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de considerar que o reclamante, durante o labor externo, estava sujeito à possibilidade de controle de horários, e, nesse passo, entender devido o pagamento das horas extras. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 328.3013.0001.8913

25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CPC/2015, art. 141 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, a breve leitura da petição inicial revela que a parte afirma que «deve ser considerado inválido qualquer acordo de compensação de horas extras firmado entre as partes, vez que a prestação de horas extras habituais . O e. TRT, por sua vez, concluiu que «houve pedido expresso de horas extras por trabalho além da jornada 12x36 (ID. 709ecd5 - Pág. 5), com respectiva indicação de seu valor (pedido B - ID. 709ecd5 - Pág. 13) . Desse modo que não há se falar em julgamento extra petita, porquanto respeitados os limites do pedido e da matéria de defesa. Assim, não resta vislumbrada a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do CPC, art. 492. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, todavia, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa para fins de alçada. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O e. TRT afastou a compensação de jornada prevista em instrumento coletivo e deferiu o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária ao fundamento de que, « a despeito da autorização prevista nos instrumentos normativos acerca da jornada 12x36, quaisquer prorrogações se condicionavam, nos termos do CLT, art. 60, com a redação anterior à Reforma Trabalhista, ao prévio aval do Ministério do Trabalho, o que o reclamado não cuidou de provar nos autos «. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 « (Súmula 85/TST, VI). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF/88, art. 7º, XIII), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 579.8906.2709.8172

26 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1.


Os temas relacionados ao protesto interruptivo da prescrição e à nulidade do acordo de compensação de jornada não comportam conhecimento, por deficiência de fundamentação. 2. Na hipótese, a decisão de admissibilidade agravada, quanto ao protesto interruptivo, sinalizou que o tema ficou prejudicado tendo em vista a improcedência do feito, e, no que se refere à nulidade do acordo de compensação de jornada, indicou a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas reitera os argumentos de mérito constantes do recurso de revista, não articulando nenhum fundamento em contraposição aos óbices indicados no despacho de admissibilidade. 3. Não apresentados argumentos específicos em contraposição à decisão agravada, não se conhece do agravo, nos temas, por não atendido o disposto no § 1º do CPC, art. 1.021. Agravo de que não se conhece, nos temas. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ainda que o Magistrado de primeiro grau não tivesse enfrentado, na sentença, as questões com base no conteúdo probatório dos autos, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do CPC, art. 1.013, § 1º, permite que as supostas incorreções sejam sanadas diretamente pela instância revisional. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 1. Embora o recorrente tenha suscitado a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no agravo de petição, pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, por constituir obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inviabiliza o exame da transcendência da matéria, em qualquer dos seus indicadores. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO DO CONTEÚDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. CLT, art. 795. 1. Apesar de o autor ter suscitado nulidade em razão da não disponibilização da gravação da audiência, invocou e transcreveu trechos da ata da referida audiência em suas razões finais, oportunidade na qual não se manifestou sobre supostos prejuízos ou nulidade decorrentes da não disponibilização da gravação. 2. Ainda que fosse possível verificar, no caso presente, algum efetivo prejuízo decorrente da não disponibilização da gravação da audiência, fato é que, como concluiu o Tribunal Regional, o CLT, art. 795 é expresso no sentido de que «as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos . 3. Na hipótese, no entanto, o autor deixou de arguir a suposta nulidade em suas razões finais, primeiro momento, posterior à audiência, em que se manifestou nos autos, deixando para argui-la após julgados improcedentes seus pedidos, motivo pelo qual preclusa a oportunidade de discussão da alegada nulidade. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 102/TST, I. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor exercia função com fidúcia especial, enquadrando-se, portanto, no regime previsto no CLT, art. 224, § 2º. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 136.6593.1000.3600

27 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Acumulação de cargos na área de saúde. Restabelecimento da jornada máxima atribuída a um dos cargos com a REspectiva remuneração. Impossibilidade. Ausência de prova pré-constituída. Dilação probatória inviável na via estreita do writ. Direito não comprovado de plano. Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.


«1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança no qual se pleiteava o restabelecimento de jornada de trabalho de 8h diárias e 40h semanais, com vencimentos integrais, sob o argumento de ser ilegal o ato que determinou a redução da jornada para 6h diárias e 30h semanais, com vencimentos proporcionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 737.0096.6866.2424

28 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «A reclamada sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, para permitir a melhor fixação do quadro fático no acórdão, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não analisou integralmente a discussão dos temas apresentados. Em resumo, a reclamada alega que há omissão no acórdão do regional e requereu que o Tribunal Regional se manifestasse sobre o fato de que o acordo de compensação de jornada foi um pleito requerido pela própria categoria de trabalhadores, visto que a vontade da reclamada era o regime comum. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT apontou que entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão ou contradição do órgão julgador sobre as pontuações suscitadas pela reclamada. Registrou o acórdão da Corte Regional que : «Observo que o arcabouço probatório inserto nos autos direcionou um pronunciamento desfavorável ao reclamado/embargante, logo, ao manejar os embargos de declaração, não busca sanar omissão, mas rediscutir a justiça ou injustiça da posição tomada, o que é inviável, via aclaratórios, cujo objetivo é apenas afastar vícios técnicos de interpretação do texto e não do mérito do quanto decidido. Diante da comprovação de que os horários de trabalho fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente, de segunda-feira a sexta-feira, inclusive com labor aos sábados, a decisão embargada foi precisa ao descaracterizar o acordo de compensação «. Acresce-se que o TRT firmou a seguinte conclusão: « No caso, a questão posta sob análise deste Regional não trata da coexistência de mais de uma norma coletiva, legitimamente aplicáveis ao contrato de trabalho individual, logo, não remete a um conflito de normas coletivas para fins de aplicação da teoria do conglobamento, a qual traça disciplina sobre a primazia da norma coletiva ao contrato individual de trabalho quando essa, no seu conjunto, for a mais favorável ao trabalhador. A título de esclarecimento, rememoro, tal como destacado em tópico anterior, que a situação retratada não gera nulidade dos instrumentos de negociação coletiva, os quais obedeceram aos requisitos necessários para sua estipulação, contudo, a habitualidade da prestação de horas extras descaracterizou o instituto da compensação de jornada. Nesse entendimento, a norma coletiva perdeu seu sentido regulatório no tocante à jornada praticada e, por consequência, são devidas as horas extras, que ultrapassarem o limite legal de 44h semanais. Entretanto, o descumprimento/inobservância da cláusula de compensação não implica em nulidade do ajuste normativo quanto aos adicionais de horas extras praticados pela empresa durante todo o contrato de trabalho. A meu ver, não deve ser aplicado o adicional de 50% para diferenças de horas extras a serem computadas, porquanto prevalece a condição mais benéfica prevista nos instrumentos coletivos, os quais estabelecem 70% de segunda-feira a sexta-feira e 80% aos sábados, considerando, ainda, que este fato foi admitido pelo próprio reclamado e comprovado nos contracheques. Quanto aos depoimentos dos membros do Sindicato no inquérito civil 000255.2013.14.000/3, ou mesmo as notícias sobre a matéria, esclareço que estas não interferem no deslinde desta ação, porquanto, o que se discute é a desconfiguração do sistema de compensação previsto na norma coletiva em razão da prestação de serviços em sobrelabor, de forma habitual. Com efeito, o que pretende o embargante, também nesse tópico, é justamente rediscutir a justiça e correção da decisão Colegiada, o que não é atacável via embargos de declaração". 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição, cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Ademais, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto aos referidos temas. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV . 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5. Deve, portanto, ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 210.8091.0956.7241

29 - STJ Agravo Regimental no habeas corpus. Execução. Remição pelo trabalho. Auxiliar de plantão de galeria. Falta de comprovação da carga horária. Irrelevância. Precedentes da sexta turma. Agravo regimental improvido.


1 - A Sexta Turma desta Corte, no REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019, adotou a compreensão de que é admissível a remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.3273.9003.2800

30 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Remição pelo trabalho. Auxiliar de plantão de galeria. Atividade supervisionada e atestada pelo estabelecimento prisional. Constatação do caráter ressocializador pelo juízo das execuções penais. Recente precedente da sexta turma. Agravo regimental provido.


«1 - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1804266, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/06/2019, resolveu admitir a remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria, como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.3725.9003.1500

31 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Remição pelo trabalho. Auxiliar de plantão de galeria. Atividade supervisionada pelo estabelecimento prisional. Constatação do caráter ressocializador pelo juízo das execuções. Falta de comprovação da carga horária. Irrelevância. Recente precedente da sexta turma. Agravo regimental provido


«1 - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1804266, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/06/2019, resolveu admitir a remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria, como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. ... ()

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Doc. LEGJUR 689.1623.9552.4140

32 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS . JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL COMPROVADA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PENALIDADE APLICADA E A FALTA COMETIDA - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO COMPROVADA - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DEMONSTRADA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, mantidos os fundamentos contidos no despacho denegatório do recurso de revista (aplicação dos óbices das Súmulas 23, 126, 296 e 337 desta Corte), foi negado provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Em suas razões recursais, a reclamada limita-se a impugnar óbice diverso (CLT, art. 896, § 1º-A, I), sem tecer nenhuma consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado (Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido .

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Doc. LEGJUR 197.2131.2001.1000

33 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Remição pelo trabalho. Auxiliar de plantão de galeria. Atividade supervisionada pelo estabelecimento prisional. Constatação do caráter ressocializador pelo juízo das execuções. Falta de comprovação da carga horária. Irrelevância. Recente precedente da sexta turma. Agravo regimental provido. LEP - Lei 7.210/1984, art. 126.


«1. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.804.266, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T. DJe 25/06/2019, resolveu admitir a remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria, como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.6600.1002.3900

34 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Remição pelo trabalho. Artesanato. Atividade supervisionada pelo estabelecimento prisional. Constatação do caráter ressocializador pelo juízo das execuções. Falta de comprovação da carga horária. Irrelevância. Recente precedente da sexta turma. Agravo regimental desprovido.


«1 - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.804.266 (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/06/2019), admitiu a remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria, como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.8843.7843.2878

35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA, com fundamento na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que « inexistindo possibilidade de controle de jornada, está o reclamante enquadrado na hipótese do CLT, art. 62, I, não fazendo jus ao capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho «. 4 - Logo, irrepreensível a decisão monocrática ao concluir que, para acolher a tese defendida no recurso de revista denegado, no sentido de que os horários do reclamante eram fiscalizados pela reclamada, através de saída e chegada das viagens diariamente, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento defeso nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pelo agravante. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST . 5 - Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO A PROVA EMPRESTADA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema « ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO A PROVA EMPRESTADA «, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o reclamante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da simples leitura das razões do agravo, constata-se que a parte não faz qualquer menção ao fundamento adotado na decisão monocrática, ou seja, que não se encontram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT. Não faz qualquer registro sobre a motivação exposta acerca da ausência do requisito formal introduzido pela Lei 13.015/14. O agravante limita-se a reproduzir praticamente, ipsis litteris, a argumentação apresentada no agravo de instrumento. 4 - Desatende, portanto, a norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo a qual, « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito . 5 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática, valendo ressaltar que agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Impõe-se, portanto, o não conhecimento do apelo, ante o teor da Súmula 422/TST, I e da norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. 7 - Agravo de que não se conhece, no particular .

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Doc. LEGJUR 823.0676.4553.8231

36 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO . Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SBDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, a reclamada deixou de transcrever em seu recurso de revista (págs. 529-591), quanto à matéria, a decisão de embargos de declaração e o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise da indicada ofensa aos artigos invocados. Agravo conhecido e desprovido, no particular. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . No caso em tela, observa-se dos autos eletrônicos que a reclamada, em seu recurso de revista, às págs. 529-591, traz a transcrição integral do v. acórdão regional quanto à matéria em foco, deixando de cumprir o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inserido pela referida Lei 13.015/2014, uma vez que não há indicação dos trechos da decisão que seriam aptos a propiciar o confronto dialético de teses, ou seja, não há delimitação precisa da tese que foi eleita pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, o que impede esse julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. De plano, esclarece-se que a redação do § 5º do CLT, art. 71, vigente à época em que o contrato de trabalho estava em vigor, previa que: «§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada «. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte, o v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, constatou que houve efetiva redução do intervalo intrajornada do trabalhador, além da prestação de horas extras habituais que excediam, para além das 42 horas contratuais, até mesmo o limite de 44 horas semanais. Ademais, o TRT fixou, sobretudo, a premissa fática de que o reclamante não gozava de uma hora de intervalo intrajornada, ainda que fracionado, vejamos: « Contudo, verifica-se que há prorrogação habitual da jornada de trabalho da in casu parte autora, extrapolando regularmente as sete horas diárias, sendo usual o labor semanal exceder as 42 horas contratuais, bem como as 44 constitucionais. Não bastando esse fato, trata-se aqui não de simples fracionamento dos intervalos intrajornadas, mas de sua efetiva redução, como admitido pela defesa « (págs. 509). E « Por fim, esclareço que as pequenas pausas ao final de cada viagem não podem ser tidas como o intervalo intrajornada estabelecido no caput do CLT, art. 71. Ora, não se pode considerar pausas de 5 minutos ao final de cada viagem como intervalo para descanso e alimentação. Seria um grande absurdo isso. O fracionamento permitido pela Lei tem que atender ao seu escopo. A condenação da ré se deu porque havia o elastecimento habitual da jornada de trabalho e porque o autor não gozava uma hora de intervalo intrajornada ainda que fracionado, como se constou pelos registros de frequência « (pág. 525). Nesse esteio, a pretensão do reclamado de que houve o fracionamento e o gozo integral do intervalo intrajornada pelo reclamante encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual . Agravo conhecido e desprovido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 451.3776.6058.5021

37 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 93, IX, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Há omissão no acórdão recorrido quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Com efeito, o caso dos autos trata de ação civil pública, por meio da qual o Ministério Público do Trabalho, relatou a prática de várias condutas atentatórias aos direitos trabalhistas, alegando que estariam sendo praticadas pela empresa Ré, requerendo, ao final, a imposição de obrigação de fazer, de não fazer, e indenização por dano moral coletivo. Dentre tais condutas que estariam sendo imputadas à Ré, o MPT demonstra que o TRT manteve-se omisso no exame fundamentado acerca das seguintes irregularidades: « alegações autorais de jornada extenuante, ocorrência do extrapolação da jornadas superiores a duas horas diárias e ampliação excessiva do intervalo intrajornada « (noticiando que, em se tratando de alguns trabalhadores submetidos à jornada de 6 horas, a pausa intervalar teria sido ampliada de 15 minutos para 5 horas), à luz dos argumentos fáticos e jurídicos expendidos pelo Parquet na petição inicial, em sede de recurso ordinário e nos embargos de declaração. O TRT, todavia, entendeu que as alegações já teriam sido exaustivamente tratadas « tanto na sentença quanto na análise do recurso da reclamada « - sem voltar-se para os fundamentos específicos expendidos pelo Parquet e que resultam relevantes para fins de aferição do enquadramento jurídico. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo MPT, a Corte de origem não esclareceu os questionamentos expostos pelo Ministério Público do Trabalho, que são essenciais ao deslinde da controvérsia e a viabilizar a efetiva proteção que pode ser prestada pelo Parquet em sede de ação civil pública . Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Evidenciada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA. TEMA RECEBIDO PELO TRT DE ORIGEM. Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo MPT, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do recurso de revista

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Doc. LEGJUR 334.4809.9663.5553

38 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria «NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema « NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA, apreciados pedidos aduzidos na reclamação trabalhista, o TRT consignou que, efetivamente não havia pedido de « pagamento do tempo de espera nos termos do art. 235-C, §9º, da CLT, a título indenizatório e na proporção de 30% . Por outro lado, registrou que o reclamante postulou « expressamente que o tempo destinado ao carregamento e ao descarregamento do caminhão seja incluído na jornada de trabalho como à disposição para fins de pagamento de horas extras, ao argumento que não lhe foi pago, concluindo que «o pedido do autor de pagamento como hora extra do tempo destinado ao carregamento/descarregamento - como elastecimento da jornada de motorista - é mais amplo se comparado a eventual pedido de pagamento como indenização à base de 30% . 5 - A leitura da petição inicial revela a causa de pedir relativa à duração do trabalho nos seguintes termos: «Cumpriu jornada média das 17h00min às 06h00min, com apenas 30/40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Ocorre que em diversas oportunidades, conforme a localidade em que estivesse realizando a carga/descarga, ao término da jornada normal, ou no início da do dia seguinte, permanecia à disposição da reclamada por no mínimo 2 horas, pois acompanhava/participava do carregamento/descarregamento do caminhão. [...] Da mesma forma, deverá ser observada em sentença a afronta aos art. 235-c (todos os seus parágrafos) da lei 13.103/2015, e lei 13.103/2015, art. 67-c e lei 13.103/2015, art. 67-e (redação que alterou a lei 9507/97) , e CLT, art. 66 e CLT art. 67 e aplicação da Súmula 437 do C. TST, ante a irregular concessão dos intervalos e demais pleitos específicos, durante todo o período contratual. (grifo nosso) Sucessivamente, o pedido para o pagamento de horas extras «excedente da 7:20ª hora diária e 44ª hora semanal, ou sucessivamente, 8ª hora diária e 44ª hora semanal . 6 - Nesses termos, percebe-se que a prestação jurisdicional foi dada nos limites do pedido, haja vista que o reclamante relatou causa de pedir acerca do tempo gasto para carga e descarga do caminhão e postulou seu pagamento como horas extras. Não fosse apenas isso, o reclamante indicou como fundamento do seu pedido também a ofensa ao «art. 235-c (todos os seus parágrafos) de CLT. 7 - Ademais, dados os fatos (duração do trabalho: tempo de estrada + tempo de descarregamento) e o pedido da parte (pagamento de horas extras do que exceder os limites constitucionais), observado o contraditório pela parte adversa, cabe ao magistrado o adequado enquadramento do direito pertinente. Assim, não se verifica violação do princípio da congruência, da correlação ou da adstrição e, por consequência, dos dispositivos indicados pela parte. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO 1 - O Regional, examinado o conjunto fático probatório, anotou que os «depósitos com o título SISPAG ALMEIDA L. DISTRI « eram feitos em «várias situação, podendo ter se referido a diária, pedágio, abastecimento, oficina, pneu, conforme relatara o preposto em depoimento. Registrou que «o preposto da ré não elencou o pagamento de horas extras, mas tão somente o pagamento como ressarcimento de despesas . 2 - Nesse contexto, a análise da alegação de que teria havido pagamento de horas extras por tais depósitos, tal como pretende a reclamada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nesta instância recursal, conforme entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Ademais, não há registro de que o reclamante tenha admitido o pagamento de horas extras pelos recibos referidos pela reclamada. Sua impugnação, ainda que fosse genérica na forma argumentada no recurso de revista pela reclamada, encontra respaldo no depoimento do preposto. 4 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o Regional assentou que «ao contrário do que alega a ré, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor não tratam da prorrogação da hora noturna, sequer limitam o trabalho noturno às 5h. Elas apenas e tão somente repetem determinação legal de que o trabalho noturno é aquele compreendido entre 22h de um dia e 5h do outro, porém, sem excluir a prorrogação da hora noturna para além das 5h . 2 - Nesse contexto, a análise da pretensão de reforma baseada na alegação de que haveria previsão em instrumento coletivo que restringiria o pagamento de adicional noturno ao trabalho prestado até as 5h da manhã, com exclusão daquele realizado em prorrogação da jornada noturna, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nesta instância recursal, conforme entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 171.5754.9320.8872

39 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI 13.467/2017 RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DA ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS NÃO EXAMINADOS 1 -


Na decisão monocrática, foi reconhecida a licitude da terceirização da atividade-fim, com base nas teses vinculantes do STF (ADPF 324, ADC 26 e RE s 958.252 e 635.546). Conhecido o recurso de revista das reclamadas por ofensa ao CF/88, art. 5º, II, no mérito, deu-se lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a CREFISA S/A. e pedidos decorrentes; porém, determinou-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise dos pedidos sucessivos formulados em face da real empregadora (ADOBE) e também a responsabilidade da empresa tomadora de serviços. 2 - Nas razões do presente agravo, a ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A defende a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de « inexiste pedido sucessivo, seja causa de pedir e pedido «. Afirma que os pedidos elencados na inicial decorrem somente da pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, com base na Súmula 331/STJ. 3 - Bem examinando a petição inicial, verifica-se que a reclamante alegou que « as Reclamadas configuram grupo econômico, exercendo suas atividades na mesma sede, havendo coincidência total do quadro societário, e sendo administradas pelos mesmos administradores, revelando, por mais este motivo, a patente e indiscutível responsabilidade solidaria nos créditos trabalhistas a serem deferidos por esta Justiça Especializada «. Disse ainda que, « durante todo contrato de trabalho, [...] cumpriu jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 07:30 às 19:00, apesar de chegarem e saírem nestes horários, só poderiam bater o cartão de ponto no seguinte horário 09:00, e 18:00 «. 4 - Do relato desses fatos, formulou os seguintes pedidos, ao final: a) que fosse, ao menos, declarada a responsabilização solidária da CREFISA (tomadora dos serviços), seja pela contratação ilícita de empresa interposta (Súmula 331/TST, I), seja pelo fato de formar grupo econômico com a ADOBE (empregadora) e b) que as empresas fossem condenadas a pagar as horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, caso se entendesse que essa era a jornada contratual. 5- Na sentença, embora conste o registro de que haveria « clara demonstração de possibilidade de trânsito e favorecimento a um grupo econômico informal «, a responsabilidade solidária das reclamadas foi declarada em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade-fim, não tendo o magistrado de primeiro grau afirmado expressamente que as empresas formam grupo econômico. 6 - Inclusive, foi esse o entendimento da Corte regional que consignou o seguinte: « o reconhecimento da responsabilidade solidária das demandadas pelo adimplemento das verbas pecuniárias deferidas em Juízo, não decorreu de reconhecimento informal de grupo econômico em razão da identidade de sócios, mas da própria fraude perpetrada pelas rés «. Logo, não há dúvidas de que o pedido de reconhecimento da formação de grupo econômico, efetivamente, não foi apreciado nas instâncias ordinárias. 7 - No tocante às horas extras, verifica-se que a condenação imposta às reclamadas deu-se em razão do reconhecimento do vínculo empregatício com a CREFISA e o consequente enquadramento do reclamante na categoria dos financiários (jornada equiparada à dos bancários de 6 horas e 36 horas semanais), ficando, dessa forma, prejudicada a análise do pedido subsidiário de condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (jornada contratual). 8 - À vista disso, conclui-se que foi acertada a decisão monocrática, ao determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho para apreciação dos pedidos não analisados. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 896.7310.0857.2202

40 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM VEÍCULO PRÓPRIO. HORAS IN ITINERE - DESLOCAMENTOS DO EMPREGADO PARA IR AO TRABALHO E VOLTAR PARA CASA COM VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS - CONFIGURAÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - VALOR ARBITRADO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. I .


A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, este Tribunal Superior reconhece a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III . No caso, a decisão unipessoal agravada não conheceu do recurso de revista do reclamante nos temas «desvio de função e «ressarcimento de gastos com veículo próprio, ao fundamento de que os arestos colacionados a fim de demonstrar divergência jurisprudencial são inespecíficos, em desconformidade com o disposto no art. 896, «a, da CLT e na Súmula 296/TST. Com relação ao tema «horas in itinere, o recurso de revista não foi conhecido, porque desfundamentado, em vista do não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, «a a «c, da CLT, no tema. Quanto ao tema «indenização por danos morais, o recurso de revista não foi conhecido ante a incidência dos óbices das Súmula 296/TST e Súmula 297/TST. IV. Em sede de agravo interno, todavia, a parte agravante limitou-se repisar argumentos relacionados ao mérito dos mencionados temas recursais ou a pugnar, de forma genérica, pela reforma da decisão recorrida, sem aduzir uma linha sequer a respeito dos óbices por ela impostos. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. IV . Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. JORNADAS 24x96, 12X36 E 12X48. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 444/TST. I . Consoante disposto na decisão agravada, ante a delimitação regional no sentido da adoção do regime de trabalho de 40 horas semanais, em sistema de turno ininterrupto de revezamento, de 12x36 horas, previsto tanto no contrato de trabalho do autor, quanto nos acordos coletivos de trabalho, a questão atrai a incidência da Súmula 444/TST. É válida, portanto, a mencionada jornada. II. Com relação à validade das demais jornadas adotadas na empresa reclamada em turnos de revezamento, em regime 24x96 e 12X48, também se aplicou ao caso, mas por analogia, os termos da Súmula 444/TST, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, ante a verificação de que tais jornadas foram pactuadas por meio de norma coletiva. III. Nesses termos, o agravante não logra trazer argumentos passíveis de combater os fundamentos da decisão agravada, de modo que permanece a conclusão quanto à incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT, a afastar a contrariedade e a divergência jurisprudencial invocadas. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DESPESAS FUTURAS E PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. I . Consoante delimitação fática descrita no acórdão regional, embora a doença de pele do autor (ceratose actínica), tenha potencial para se transformar em um câncer de pele, nos termos do laudo médico, tal resultado pode ser evitado com o uso de protetores físicos e solares (fotoproteção física - chapéu, guarda-sol - e uso de fotoprotetor solar), os quais o Juiz de primeiro grau já obrigou a ré a fornecer ao autor. Dessa forma, concluiu o TRT que não houve a demonstração de outras despesas com tratamento além de protetor solar; e, ainda, nos termos da prova pericial, que não houve redução da capacidade laborativa do autor. II. Nesses termos, a adoção da tese contrária demandaria o reexame dos fatos e da prova dos autos, em descompasso com os termos da Súmula 126/TST. O recorrente, portanto, não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, «A a «C, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. I . A decisão unipessoal agravada não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto aos temas «descanso semanal remunerado e «intervalo intrajornada por constatar que apelo encontra-se desfundamentado em ambos os tópicos. Isso porque o recorrente não apontou a existência de violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou divergência jurisprudencial na matéria, de modo a descumprir os requisitos previstos no art. 896, «a a «c, da CLT. II. Desse modo, a razão para o julgamento relativo à desfundamentação do recurso de revista do autor disse respeito não à argumentação recursal em si (alegações recursais da parte destinadas a combater os fundamentos da decisão regional), mas sim ao descumprimento dos termos do art. 896, «a a «c, da CLT, que traz requisitos obrigatórios para o manejo adequado do recurso de revista, cuja fundamentação, por lei, é vinculada. III. Não tendo, pois, a parte agravante trazido argumentos aptos a combater a decisão agravada, permanecem indenes os fundamentos constantes da decisão agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO DE «AGENTE OPERACIONAL AGROPECUÁRIO E DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM BARREIRA SANITÁRIA. REGISTRO FÁTICO VENCIDO, NO SENTIDO DE QUE O CONTATO COM CARNES, VÍSCERAS, OU QUALQUER OUTRO MATERIAL ADVINDO DE ANIMAIS, INCLUINDO DEJEÇÕES INFECTOCONTAGIANTES, ERA APENAS EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENQUADRAMENTO JURÍDICO NO ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. O quadro fático, no sentido do contato meramente eventual com os agentes insalubres, constou apenas no voto vencido e, como tal, ficou superado pelo voto vencedor . Inviável, portanto, o reenquadramento jurídico proposto. Destaque-se que não foram opostos embargos de declaração que questionassem o fundamento específico do caráter eventual e não se trata de registro fático incontroverso, apesar do caráter sintético do voto vencedor. Dá-se provimento ao agravo interno do autor para não conhecer do recurso de revista da ré, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 909.4543.7064.8295

41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.


Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, ao argumento de que o reclamante exercia trabalho externo, sem controle de jornada e a prova testemunhal não evidenciou a existência de qualquer controle de jornada, portanto, não há elementos nos autos que agasalhe a jornada declarada pelo Tribunal Regional. Alega que houve má aplicação do ônus da prova, ao argumento de que este ônus pertencia ao reclamante. O Tribunal Regional registrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram incompatíveis com o controle de horário, não se enquadrando, assim, na exceção do CLT, art. 62, I. E que, «ao afirmar que o empregado desempenhava suas funções externamente, sem a possibilidade de controle da jornada, a parte Ré atraiu, de fato, para si o ônus de evidenciar a impossibilidade desse controle". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de exclusão da condenação o adicional de transferência, ao argumento de que não houve prova de que a transferência tenha sido provisória e a mudança em razão da necessidade do serviço, requisitos que alega serem essenciais. O Tribunal Regional entendeu que competia à reclamada «a prova da transitoriedade e do requerimento formulado pelo autor, contudo, não foram juntados documentos que comprovem a solicitação respectiva". Registrou que, «diante da prova produzida, entende-se que o reclamante logrou êxito na demonstração do caráter provisório de sua transferência". Assim, entendeu que «procede o pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT «. Por fim esclareceu que, «mesmo que assim não fosse, a norma de política de transferência de colaboradores, editada pela ré em 01/07/2011, prevê a possibilidade de concessão dos benefícios de transferência ao empregado que mudou de local de trabalho em caráter definitivo, exceto se a mudança se deu no interesse particular e exclusivo do profissional/diretor com anuência da empresa". Portanto, «mesmo que se reconhecesse a definitividade da transferência, era da Reclamada o ônus de demonstrar - dada a presunção que se estabelece em favor do empregado - que a mudança nesses moldes visara a atender interesse particular e exclusivo do Reclamante, de modo a afastar o adicional deferido". Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o reclamante não preenche os requisitos para recebimento do adicional de transferência estabelecido no CLT, art. 469, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Os aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com jurisprudência sólida desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 998.5664.1481.9727

42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST . 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, deferiu as horas extras, ao fundamento de que a reclamada « comprovou que possui apenas 10 empregados (documentos de ID 6241b85), pelo que, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo 2º, da CLT não é obrigada a manter controles de frequência. Todavia, equivoca-se ao afirmar que é ônus da reclamante comprovar a jornada de trabalho apontada na petição inicial, pois, ao alegar, na defesa, horário de trabalho distinto do informado na petição inicial, a reclamada atraiu o ônus da prova quanto ao horário de trabalho, nos termos do disposto no CLT, art. 818, II e 373, II, do CPC, encargo do qual se desincumbiu parcialmente «. g.n. E manteve a sentença que deferiu as horas extras relativas ao intervalo intrajornada, ao fundamento de que havia a supressão parcial do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, registrou que « Quanto às horas de intervalo intrajornada, embora a terceira testemunha tenha dito que via a reclamante saindo por cerca de 1 hora, as outras duas disseram que só tinham tempo para comer e não tinham como dispor da pausa alimentar integralmente, o que também já havia sido dito pela autora. Assim, deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao pagamento do período referente ao intervalo intrajornada «. 5 - Na decisão monocrática ficou consignado que sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada. Nesse contexto, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada, o Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos arts. 818 da CLT, bem como no CPC/2015, art. 373. E que, mesmo que se tratasse de prova dividida, tal fato não socorreria a tese da reclamada, pois em tal situação, o Juízo deve decidir a controvérsia contra aquele a quem competia o ônus da prova, que, no caso, era da reclamada. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 882.7721.4193.5724

43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA A SER UTILIZADA NA ANÁLISE DO ALEGADO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O TRABALHADOR FALECIDO E A RECLAMADA, EM AUTOS ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 114 NÃO CONFIGURADA.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, constou na decisão agravada que «o Colegiado a quo mencionou os argumentos expendidos na petição inicial: o Reclamante narrou na inicial que o Sr. Adriano foi empregado da Ré, com contrato de trabalho celebrado em 02/01/2014, sendo que, com o falecimento do obreiro, a empresa promoveu a rescisão do pacto laboral em julho de 2021 ; apesar de a reclamada ter realizado o pagamento das verbas rescisórias, a família tem notícias e indícios de potenciais violações laborais, apresentando, por isso, pedido de antecipação de provas cumulado com pedido de condenação da Reclamada à exibição de documentos, tais como controle de jornada, holerites, extratos bancários com histórico e natureza das transferências feitas para a conta do obreiro, contratos de locação de caminhões firmados entre a Ré e o empregado, planilha de transportes com uso de caminhões pertencentes ao Sr. Adriano e outros documentos tipicamente trabalhistas, ante a necessidade de verificar a regularidade do contrato de trabalho . Ressaltou-se que o TRT destacou que «o Autor formulou pedido de exibição de documentos pela Ré sob justificativa que encontra amparo no art. 381, II e III, do CPC: a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação ( ... ), sendo que, para a análise da regularidade das obrigações decorrentes do pacto laboral, faz-se necessária a apreciação da relação existente entre o empregado falecido e a Ré, ainda que haja fatos afetos à esfera cível, como a alegação de contrato de locação de veículo de natureza civil . O Relator afirmou ainda que o TRT registrou que «o CF, art. 114, I/88, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das lides decorrentes de relações de trabalho, o que envolve, por consequência, pedido de produção antecipada de provas que, embora incluam a exibição de documentos relativos à celebração de acordos de natureza civil, possam demonstrar o cumprimento das obrigações do contrato de trabalho ou possíveis violações de direitos trabalhistas «. Em face do exposto no acórdão regional, a decisão agravada consignou que «a requerida produção antecipada de prova (exibição de documentos) tem por objetivo verificar a regularidade do contrato de trabalho (...) havido entre o falecido Sr. Adriano e a reclamada". Assim sendo, o Relator concluiu que, em se tratando de discussão relativa ao vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o presente processo, o que abrange a produção antecipada de provas requerida pelo reclamante, restando incólume o CF/88, art. 114. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 621.7159.6872.3057

44 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional registrou que não há dúvidas de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa, porquanto os pedidos apresentados, na presente ação civil pública, « se referem à observação de questões atinentes à jornada de trabalho, em especial para que a ré abstenha-se de prorroga-la além dos limites legais e respeito ao intervalo interjornada, além de indenização por dano moral coletivo". É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Parquet nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores integrantes da categoria. É o que se extrai, inclusive, da interpretação sistemática dos arts. 127, caput, e 129, III, da CF/88 e 83, III, da Lei Complementar 75/93, 81 e 82 da Lei 8.073/90, não havendo falar, pois, em ilegitimidade ativa. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista, no tópico, encontra óbice na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, ante a aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da empresa Ré ao pagamento da indenização por dano moral coletivo em virtude de exigir, de forma reiterada, a execução de horas extras de quantidade significativa de trabalhadores além dos limites legais, extrapolando o poder potestativo inerente a relação de emprego em evidente transgressão às normas de ordem pública. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, em hipóteses como a tratada nos autos, resta configurado o dano moral coletivo, estando dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão encontra-se relacionada ao próprio ato ilícito. Julgados desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao manter o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ponderou, proporcional e justo, as circunstâncias do caso concreto, porquanto levou em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; o grau de culpa/dolo do ofensor; a posição social e econômica do ofendido e do ofensor; a existência de retratação espontânea do ato e o princípio da proporcionalidade. Nada obstante os fundamentos consignados nas razões recursais, a Agravante não se insurge, especificamente, contra os referidos fundamentos adotados pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1016, III, o recurso se encontra desfundamentado. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o recurso, de fato, não enseja provimento. 5. MULTA POR DECUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a imposição da multa para cumprimento de obrigação de fazer. Na forma do CPC/2015, art. 497 é plenamente cabível a imposição de astreintes em caso de descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. Considera-se, portanto, razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. A multa cominatória prevista no CPC/2015, art. 537 é instituto de direito processual passível de imposição pelo juiz em caso de descumprimento da obrigação, não sendo limitada ao valor da obrigação principal - e não se confunde com a cláusula penal, que ostenta natureza de direito material, estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, mas sempre vinculada ao negócio jurídico (CC, art. 409). Nesse sentido, não se aplica à parcela cominatória (astreinte) a limitação estabelecida no CCB, art. 412. Desse modo, o Tribunal Regional apenas utilizou, corretamente, ferramenta processual disponível no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo falar em ofensa aos dispositivos apontados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 417.0621.5821.8475

45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade passiva é condição da ação a ser perquirida abstratamente a partir da narrativa inscrita na petição inicial. Disso decorre que os argumentos vinculados à responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas encerra juízo absolutamente estranho ao exame dos requisitos para o exercício válido e regular do direito de ação. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo não provido. 2. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que é mantida por fundamento diverso. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIO. SÚMULAS 55, 126 E 338, I, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), registrou que a Demandada não trouxe aos autos os controles de ponto, não tendo produzido provas aptas a infirmar a jornada de trabalho apontada na inicial. Nesse contexto, presumiu verdadeira a jornada de trabalho narrada pela Reclamante na exordial. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a Súmula 338/TST, I. Ademais, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a Súmula 55/TST, a qual prevê que « As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224. . Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 126 E 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamante laborou a favor do tomador de serviços. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com a Súmula 331, IV/TST. Ademais, nos termos da Súmula 331/TST, VI, « A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral .. Incólumes os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 156.2562.2031.5853

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRÁTICA HABITUAL DE HORAS EXTRAS . REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema « HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRÁTICA HABITUAL DE HORAS EXTRAS «, por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Inicialmente, registre-se que, no caso concreto não foi devolvido ao exame do TST, pela via recursal, o exame específico da validade ou não de norma coletiva. A controvérsia recursal se refere à matéria processual - se houve ou não prova da prestação habitual das horas extras e do descumprimento do pactuado. 4 - No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática agravada, o TRT, com base na análise fático probatória, consignou que « no caso em apreço, da análise das folhas de ponto acostadas aos autos e que se consubstanciam, sim, em meio idôneo de prova à aferição da jornada de trabalho do Acionante, constata-se que o banco de horas previsto nos instrumentos normativos adunados jamais foi implantado no plano dos fatos, uma vez que havia a prática habitual de horas extras, sendo ultrapassado o limite diário de 10 horas em diversas oportunidades (cf. por exemplo, o cartão relativo ao período de 16/09/2016 a 15/10/2016; ID d6f2cca) « . 5 - Registrou, também que « não instituído no plano dos fatos o acordo de compensação coletivamente ajustado, são devidas ao Demandante, como extraordinárias, todas as horas prestadas acima da 6ª diária e 36ª semanal, a serem apuradas com base nos controles de ponto acostados autos, com os adicionais previstos nos instrumentos coletivos adunados « . 6 - Nesses aspectos, para se concluir que foi imputando a reclamada o ônus de comprovar fatos negados e produzir prova diabólica, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 7 - Agravo a que se nega provimento . REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema « REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO «, por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática agravada, o TRT, com base na análise fático probatória, concluiu que « Considerando que a reclamada não trouxe aos autos os documentos comprobatórios da produtividade do reclamante, presumem-se verdadeiros os parâmetros indicados na petição inicial, ou seja, que o autor fazia jus ao valor de um salário mínimo mensal a título de remuneração variável, e, observados os documentos de pagamento nos autos que vieram, a comprovação das diferenças respectivas, que devem ser calculadas mês a mês « . 4 - Logo, deve ser confirmada a decisão monocrática ao concluir que, para acolher a tese no sentido de que foi imputando a reclamada o ônus de comprovar fatos negados e produzir prova diabólica, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica remanescente invocada pela parte recorrente, impondo-se confirmar, desse modo, a negativa de trânsito do recurso de revista. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa .

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Doc. LEGJUR 419.0094.5359.5036

47 - TST A) AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I A IV. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 6. PENALIDADES PROCESSUAIS. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT.


No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B) AGRAVODO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. SÚMULA 333/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I / TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O CLT, art. 790, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/1950 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo CPC revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O CPC, art. 99, § 3º, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão sem prejuízo do sustento próprio ou da família . Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . É certo que a Lei 13.467/2017 Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça. Esta Corte, na interpretação sistemática do CLT, art. 790, § 4º, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no CLT, art. 790, § 3º. Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados. No caso concreto, a decisão regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a presunção de hipossuficiência econômica, constante na declaração apresentada pela a parte reclamante, não foi desconstituída por prova em sentido em contrário, encontra-se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste TST, circunstancia que torna despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9004.2700

48 - TST Inovação à lide. Horas extras.


«O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor em relação ao argumento de que teria jornada de trabalho certa a ser cumprida diante do contrato de trabalho firmado entre as partes, com acordo para prorrogação de horas de trabalho e acordo para compensação de horas de trabalho, por entender haver no particular inovação à lide. Do que se extrai do acórdão, o juiz singular, considerando o exercício de função de confiança, nos moldes da CLT, art. 62, II, indeferiu o pedido de horas extras. Ora, o autor, ao destacar a previsão contratual relativa à jornada de trabalho e ao acordo de prorrogação e de compensação de horas de trabalho, nada mais fez do que buscar o reconhecimento do pedido feito na petição inicial e rechaçado na sentença, apresentando evidências contratuais de que era submetido a controle de jornada. Nesse contexto, em relação às horas extras, não há falar em inovação à lide. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 218.8012.0245.3990

49 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA.


Atento ao princípio da primazia da realidade, o TRT registra que a norma coletiva prevê que «A jornada de trabalho para motoristas e cobradores será de 40 (quarenta) horas semanais, e a duração diária será de 06:40 (seis horas e quarenta minutos) . Foi ressaltado também que « a cláusula 43.8 da CCT da categoria dispõe que é autorizada ‘a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente redução da jornada em outro dia, desde que a compensação se faça dentro do mesmo mês’ . Por essa razão, o Regional concluiu que toda hora laborada após os limites fixados pela norma coletiva deve ser remunerada como extra. Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nesta fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas a ré não indicou nenhum aresto para configurar divergência jurisprudencial . Por outro lado, não compete a esta Corte Superior pronunciar interpretação de norma coletiva diversa daquela alcançada pelo Tribunal Regional, porquanto diz respeito à análise probatória, esbarrando na vedação da Súmula 126/TST. Por fim, não tratando a controvérsia dos autos de reconhecimento ou não de norma coletiva, não há que se falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Intactos, portanto, os dispositivos manejados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. O TRT registra expressamente que «tenho por demonstrado o constrangimento e a afronta à dignidade do ser humano, o que autoriza reconhecer o abalo moral do autor e a condenação da ré ao pagamento da reparação indenizatória postulada. (pág. 533). Por essa razão, a Corte Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrada em R$2.000,00. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que a ausência ou a insuficiência de banheiros disponíveis para o uso dos empregados ficou demonstrada tanto pela testemunha do autor, quanto pela testemunha da ré, o que comprova a ocorrência do dano. Esta Corte é firme no entendimento de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, uma vez que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso dos limites do poder diretivo do empregador, passível de indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTAS/COBRADORES. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a declaração de invalidade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo de descanso e alimentação dos motoristas e cobradores para 20 (vinte) minutos diários, com possibilidade, ainda, de fracionamento em dois intervalos de, no mínimo, de10 (dez) minutos. 2. O Tribunal Regional evidencia que o intervalo intrajornada nem sequer era observado, ao registrar que, « ainda que autorizado o fracionamento do intervalo por meio da norma coletiva, a prova dos autos foi no sentido de que o período em questão não foi respeitado. 3. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Também em decisão recente, o STF, ao julgar a ADI 5322 (DJ 30/08/2023), reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 71, § 5º, com redação dada pela Lei 13.103/2015, que passou a autorizar também a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva. 5. Na ocasião, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, destacou que o repouso intrajornada não foi elencado pela CF/88 como direito indisponível absoluto, não pertencendo ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo, assim, ser reduzido ou fracionado, desde que autorizado por negociação coletiva. 6. Contudo, ao afastar o argumento de que o CLT, art. 71, § 5º estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, ressaltou o Exmo. Relator que, ainda que o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. 7. Não obstante o caso se refira a contrato de trabalho que vigorou antes da edição das Leis 13.103/2015 e 13.467/2017, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a decisão proferida nos autos da ADI 5322, cuja ratio decidendi revela que a autonomia da vontade coletiva, em relação à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, deve ser respeitada, mas desde que observados os limites impostos pela lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. 8. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que invalidou a norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores para 20 minutos diários. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE «VIBRAÇÃO. CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE CONFIGURADA. De acordo com o TRT, o perito atestou que a vibração teve medição enquadrada como POTENCIAL DE RISCO PARA A SAÚDE (FAIXA «B), ou seja, na zona entre dois dos limites estabelecidos pela ISO 2631-1. A Corte Regional entendeu que « a aceleração resultante da exposição normatizada (aw) está situada na região B do gráfico do guia de efeitos a saúde pela vibração, o que, segundo referido profissional de confiança do Juízo a quo, descaracterizaria a insalubridade . A jurisprudência desta Corte Superior é de que o trabalhador que labora no limiar da Categoria «B da ISO 2631-1/1997 faz jus ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 318.8503.6873.9258

50 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA DE EMPREGADOR ÚNICO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896, § 9º, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do CLT, art. 896, § 9º. 4 - Conforme constou na decisão monocrática o processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442/TST. 5 - Nesse contexto, não foi analisada a alegação de violação dos arts. 2º, § 2º, e 9º da CLT, bem como os arestos colacionados, e em relação à Súmula 129/TST, foi consignado que não trata da matéria, « visto que dispõe sobre prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico durante a mesma jornada, hipótese não configurada nos autos (contratos distintos formados sucessivamente por empresas do mesmo grupo econômico) «. 6 - Cabe ressaltar que o art. 84, IV, da CF/88foi inovação recursal feita nas razões de agravo de instrumento, pois a alegação não constava nas razões de recurso de revista. Logo, não é analisada. 7 - Em relação ao art. 5º, II e XXXV, e 93, IX, da CF, os artigos foram citados no início da petição de recurso de revista, em bloco (fl. 2264), mas posteriormente, ao longo da fundamentação, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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