1 - TJSP Maus-tratos contra animal doméstico - art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei 9.605/1998 - Absolvição - Incabível - Materialidade e autoria demonstradas diante do robusto conjunto probatório. Depoimentos das testemunhas que foram detalhados e seguros. A versão exculpatória não convence, pois, além de não ter sido comprovada, não isenta a ré de culpa. Além disso, o animal veio à óbito, devido à negligência e condições inadequadas em que foi mantido pela ré. Dolo presente. Fato típico e punível. Condenação mantida - Pena, regime e substituição inalterados - Recurso improvido
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2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA DECORRENTE DE ATROPELAMENTO DE ANIMAL QUE INVADIU A PISTA DE ROLAMENTO. MORTE DE CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA EM FISCALIZAR E SINALIZAR ALERTANDO SOBRE O RISCO DE TRAVESSIA DE ANIMAIS PRÓXIMO AOS ACESSOS E SAÍDAS DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
Acidente de trânsito envolvendo o veículo dirigido pelo genitor dos autores, que por volta de 04 (quatro) horas da madrugada dirigia o seu veículo no Arco Metropolitano, BR 493, sentido Itaguaí - Caxias, quando atropelou um cavalo que transitava na faixa de rolamento e perdeu o controle de seu veículo, vindo a falecer no local. ... ()
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3 - TJSP Maus-tratos contra animal doméstico - art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei 9.605/1998 - Absolvição por insuficiência probatória - Incabível - Materialidade e autoria demonstradas diante do robusto conjunto probatório. Depoimentos das testemunhas que foram detalhados e seguros, além de terem sido respaldados por laudo pericial. Réu que negou as acusações. A versão exculpatória não convence, pois, além de não ter sido comprovada, restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. O ora acusado não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Prova segura de que o réu era responsável pelo cuidado dos cachorros, localizados com carrapatos e lesões, desprovidos de higiene no local e sem assistência médica regular. Além disso, um dos animais veio à óbito, devido à negligência e condições inadequadas em que foi mantido pelo réu. Condenação mantida - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Prejudicado - Pena e regime inalterados - Recurso improvido
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4 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Cachorro de pequeno porte da autora que foi deixado em creche e lá atacado por outros dois cachorros. Demanda proposta contra a proprietária do estabelecimento comercial. Sentença de procedência parcial. Apelação manejada pela ré. Exame: preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Alegações e documentos acostados aos autos que são suficientes ao deslinde da controvérsia. Dilação probatória que não contribuiria de modo útil à solução da problemática. Elementos coligidos aos autos que demonstram que funcionário da ré deixou o ambiente onde estavam os cachorros, permitindo que tivessem contato enquanto se alimentavam. Situação previsível e evitável. Ausência de caso fortuito ou força maior. Responsabilidade objetiva. Exegese do CDC, art. 14 e do CCB, art. 936. Assunção de responsabilidade em contrato. Dano material. Verba que deverá ser apresentada em cumprimento de sentença pelas autoras com o decote das notas fiscais juntadas em duplicidade. Dano moral indenizável. Dano grave à integridade física de animal de estimação com necessidade de cirurgia e 40 sessões de fisioterapia que resultou em intenso sofrimento e angústia aos donos. Quebra da expectativa sobre a incolumidade física do cão deixado aos cuidados da creche e por ela negligenciado. Indenização mantida em R$19.000,00 diante da gravidade do dano e da culpa e a fim de coibir conduta semelhante por parte da ré e compensar satisfatoriamente a dor das autoras. Sentença reformada apenas para redução da indenização ao dano material. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA DE MODO ESCORREITO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, «H, DO CÓDIGO PENAL E na Lei, ART. 298, I 9.503/97. CONCURSO FORMAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Em se tratando de crime culposo exigem-se os seguintes requisitos: (a) conduta voluntária; (b) resultado involuntário; (c) nexo de causalidade; (d) tipicidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) ausência de previsão concreta por parte do agente; e (g) violação de dever objetivo de cuidado. A previsibilidade que se exige para fins da caracterização de um crime culposo é aquela previsibilidade possível ao homem médio. Além disso, em relação às hipóteses de inobservância de dever de cuidado («imprudência, «negligência ou «imperícia), uma delas deve estar presente. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, Victor Eduardo Rios Gonçalves, André Estefam, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Fabbrini. Precedentes do STJ (AgRg no RHC 172.929/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 13/03/2023 - DJe de 20/03/2023 e HC 702.667/RS - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 15/08/2022).... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO REALIZADO POR PESSOAS JURÍDICAS PARA RELAÇÃO COMERCIAL. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO, RESCISÃO DOS CONTRATOS E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL (CLÁUSULA 9.2.1.1. - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO), FACULTANDO AO CONSORCIADO RECEBER O VALOR DO CRÉDITO EM ESPÉCIE, MEDIANTE QUITAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES JUNTO AO GRUPO. LOGO, OS VALORES INVESTIDOS PODERIAM SER UTILIZADOS CONFORME OS AUTORES DESEJASSEM, INCLUSIVE NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA EMPRESA DIVERSA, COMO SERIA O CASO. PORÉM, CONFORME DEFINIDO NA CLÁUSULA 2.10 DO CONTRATO (FLS. 415), SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO, SEJA POR CONTEMPLAÇÃO OU POR LIQUIDAÇÃO DAS COTAS, PODERIAM OS AUTORES UTILIZÁ-LAS PARA AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, OU SEJA, DEVERIAM OS AUTORES OBSERVAR AS REGRAS CONTRATUAIS. DESSA FORMA, NÃO FICOU PROVADO NOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR AS COTAS DE CONSÓRCIO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, POIS NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES TENHAM SIDO CONTEMPLADOS OU TENHAM LIQUIDADO A INTEGRALIDADE DE SUAS COTAS DO CONSÓRCIO. ALÉM DISSO, AINDA QUE TENHA EXISTIDO TAL NEGATIVA, O QUE, REPITA-SE, NÃO RESTOU EVIDENCIADO, VERIFICA-SE QUE OS AUTORES SÃO EMPRESÁRIOS DE EMPRESAS CONHECIDAS E RENOMADAS NO MERCADO DE ROUPAS, SAPATOS E ACESSÓRIOS, NÃO SENDO RAZOÁVEL A ALEGAÇÃO DE QUE TENHAM ADERIDO A CONTRATOS PARA PAGAMENTO DE QUANTIAS VULTOSAS SOMENTE SE BASEANDO EM CONVERSAS DE WHATSAPP COM OS PREPOSTOS DA RÉ E, SE O FIZERAM, ASSUMIRAM O RISCO PELA AUSÊNCIA DA DEVIDA CAUTELA, DEIXANDO DE EXIGIR OS TERMOS DO CONTRATO, PARA DEPOIS FORMALIZAREM O NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO HAVENDO, COMO VISTO ACIMA, COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE FORAM LUDIBRIADOS OU QUE HOUVESSE MÁ-FÉ POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ, OU, AINDA, QUALQUER DOS VÍCIOS OU ILEGALIDADES NEGOCIAIS PREVISTOS NA LEI CIVIL. RESSALTE-SE, NESTE PONTO, QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AOS DITAMES CONSUMERISTAS, NÃO HAVENDO HIPOSSUFICIÊNCIA NO TRATAMENTO NEGOCIAL. NA VERDADE, O QUE SE CONSTATA É O NÍTIDO ARREPENDIMENTO DOS AUTORES COM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO EM QUESTÃO, DEVENDO TAL QUESTÃO SER RESOLVIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PERTINENTES À RESCISÃO. NESSE CENÁRIO, CONVÉM RESSALTAR, O CONSÓRCIO É UM GRUPO DE PESSOAS QUE ASSUMEM O COMPROMISSO FORMAL DE PAGAR MENSALMENTE UMA PRESTAÇÃO PARA UMA CAIXA COMUM, DESTINADA À COMPRA FUTURA DE UM BEM (AUTOMÓVEL, ELETRODOMÉSTICO ETC.), CUJAS UNIDADES SERÃO ENTREGUES PAULATINAMENTE A CADA UM DOS CONSORCIADOS, EM INTERVALOS ESTIPULADOS, MEDIANTE SORTEIO E/OU LANCE. POR ISSO, NÃO É POSSÍVEL REAVER OS VALORES INVESTIDOS DE IMEDIATO E NA TOTALIDADE, POIS TAL CONDENARIA À RUÍNA O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO GRUPO, COMO O PRÓPRIO INSTITUTO DO CONSÓRCIO. ALÉM DISSO, A RESPONSABILIDADE QUE SE APLICA É A SUBJETIVA, CONFORME PREVISTO NO CODIGO CIVIL, art. 186, DE MODO QUE, PARA SE APURAR A RESPONSABILIDADE PELOS ALEGADOS DANOS, NECESSÁRIO SE FAZ A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO CONSISTENTE EM UMA AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA QUE VIOLE DIREITO E CAUSE DANOS A OUTREM, AINDA, QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, O QUE, COMO VISTO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO. DESSE MODO, CONSTATA-SE QUE OS AUTORES DEIXARAM DE FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I, NO SENTIDO DE CULPA OU COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA RÉ. DIANTE DO EXPOSTO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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7 - TJSP PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendida, preliminarmente, a nulidade processual decorrente de falha de fundamentação, nos termos da CF/88, art. 93, IX. No mérito, requereu-se a absolvição do apelante por insuficiência probatória. Descabimento. ... ()
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8 - STJ Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 109 e CCB, art. 158. CCB/2002, art. 161 e CCB/2002, art. 182.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR COM GARANTIA ESTENDIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO DOIS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1.
Narra, a autora, que adquiriu, no dia 22 de maio de 2017, um aparelho celular SMT Alcatel 145425, no valor de R$369,01 (fl. 20 ¿ indexador 14) e que pagou o valor de R$48,90 referente ao seguro da garantia estendida de 12 meses, junto a loja da CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO (fls. 18 e 20 ¿ indexador 14). Porém, afirma que, com dois dias de uso o produto apresentou problemas, desligado sozinho. Assevera que, quando religava o aparelho, depois de um tempo, voltava a desligar. 2. Apesar de a autora ter se dirigido à loja para efetuar a troca do aparelho, esta não foi efetuada e não há comprovação de que a autora tenha recebido os esclarecimentos necessários no sentido de como deveria proceder. 3. A CASA & VÍDEO, por sua vez, alega ter informado à autora que não poderia se responsabilizar por defeito em um produto que apenas comercializa (indexador 352). 4. Em provas, a autora requereu fosse produzida prova pericial, com o objetivo de demonstrar que o aparelho celular apresentava defeito de fabricação (indexador 356). Já a ré, TCT MOBILE TELEFONES LTDA, se manifestou no sentido de que não possuía interesse na produção de provas, devendo a lide ser solucionada com os documentos acostados, vez que suficientes para o julgamento do feito. 5. De acordo com o mosaico probatório amealhado, a ré não foi capaz de desconstituir as alegações autorais quanto ao fato de o aparelho ter defeito, contrariando a norma insculpida no art. 373, II do CPC. 6. Incide à espécie a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 7. Caracterizada, pois, a falha na prestação de serviço, tendo em vista que muito embora tenha diligenciado a fim de obter a troca do aparelho defeituoso, não obteve êxito. Para além disso, a autora se viu privada de utilizar, normalmente, o bem adquirido, tendo sido atingida em seu direito personalíssimo. 8. No caso, tem-se que o desgaste e a frustração da consumidora, causados pela negligência da parte ré na solução da questão, mesmo depois de responder à presente demanda, causaram-lhe transtornos e aborrecimentos acima do tolerável. 9. Na fixação do quantum compensatório, necessária a aferição de critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que visa inibir novas condutas lesivas, impondo uma postura da empresa adequada aos ditames da norma consumerista mas sem descambar para o enriquecimento ilícito, transformando a reparação em ¿premiação¿ do lesado. 10. Diante dos aspectos mencionados, entende-se como justo e adequado, ao caso, o valor compensatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido desde a presente data (Súmula 97 deste Tribunal) e com juros legais desde a citação por considerar a responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do CC/2002), ambos até a data do efetivo pagamento. 11. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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10 - TJRJ DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRESO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO, AMBOS QUALIFICADOS PELO RECURSO QUE DIFICULTOU AS DEFESAS DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME. 1-Apelante condenado às penas do art. 121, §1º e §2º, IV (recurso que dificultou a defesa das vítimas) (vítima José Alves), e art. 121, §1º e §2º, IV, c/c art. 14, II (vítima Luiz Carlos), todos do CP. Sanção penal estabelecida em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Fixado o regime inicial fechado na forma do art. 33, §§2º e 3º, do CP. ... ()
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11 - STJ Administrativo. Concessão de serviço. Responsabilidade. Pretensão de reexame fático probatório. Alegação de divergência jurisprudencial. Impossibilidade de similitude fática.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilização em razão de danos decorrentes do consumo de água, sob a alegação de contaminação por cadáver encontrado no reservatório. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, UNIDADES DE SAÚDE, TEMPLOS RELIGIOSOS E LOCAIS DESTINADOS À PRÁTICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES - ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C O ART. 40, III, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 21 ANOS DE RECLUSÃO E 3.149 DIAS-MULTA - REGIME FECHADO - REFORMA PARCIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - 1) INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 41 - 2) ATUAÇÃO DE GRUPO ESPECIALIZADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (GAECO) NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL, A FIM DE AUXILIAR NA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI - 3) AFASTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO, QUE EXERCEU O CONTROLE JUDICIAL PRÉVIO DA MEDIDA CAUTELAR, ATENTANDO-SE PARA O DISPOSTO NO ART. 1º, ART. 2º, I, II, III, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 4º E LEI 9296/1996, art. 5º - INCABÍVEL A TESE DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE PROVA - É ÔNUS DA DEFESA, QUANDO ALEGA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO na Lei 9.296/1996, art. 2º, II, DEMONSTRAR QUE EXISTIAM, DE FATO, MEIOS INVESTIGATIVOS ÀS AUTORIDADES PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS À ÉPOCA NA QUAL A MEDIDA FOI REQUERIDA, SOB PENA DE A UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SE TORNAR ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL - 4) DECISÕES QUE DETERMINARAM AS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO MAGISTRADO - MANTIDOS OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA ORIGINÁRIA - NOSSOS TRIBUNAIS VÊM ADMITINDO A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PARA A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - EXCESSO DAS PRORROGAÇÕES NÃO CONFIGURADO, POIS INDISPENSÁVEIS DIANTE DA EXTENSÃO, INTENSIDADE E COMPLEXIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS INVESTIGADAS E DO NÍVEL DE SOFISTICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - 5) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - MÉRITO: REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER OS APELANTES E O CORRÉU, POR EXTENSÃO, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO APREENSÃO DE CARGA DE DROGAS COM ELES - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A COMPROVAR O CRIME - IMPERIOSA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS - NÃO SE PODE ACEITAR QUE A MATERIALIDADE DESTE CRIME SEJA SUPRIDA QUANDO OCORRE FALHA OU NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO DO ESTADO EM SATISFAZER O ÔNUS DA PROVA EM SUA INTEGRALIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS TANTO PELAS TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS CAPTADAS NO DECORRER DO INQUÉRITO POLICIAL, COMO PELOS DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO - SÚMULA 70 DESTE TRIBUNAL - ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO, EXERCENDO CADA INTEGRANTE UMA FUNÇÃO ESPECÍFICA DENTRO DA ORGANIZAÇÃO AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO - CORRETA A INCIDÊNCIA DAS TRÊS CAUSAS DE AUMENTO - SEGUNDO OS DEPOIMENTOS, BEM COMO AS CONVERSAS CAPTADAS, A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUAVA PRÓXIMO A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DESPORTO - ALÉM DISSO, SE UTILIZAVA DE ARTEFATOS BÉLICOS E DE ADOLESCENTES - REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA: SANÇÕES BÁSICAS DEVIDAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, QUE EXTRAPOLAM AS NORMAIS DO TIPO PENAL - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA A APELANTE AHELEN E PARA O CORRÉU RAFAEL, POR EXTENSÃO - AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - CONDENAÇÃO POR UM CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE, CUJA EXECUÇÃO SE PROLONGA POR TODO PERÍODO DA ASSOCIAÇÃO - REGIME FECHADO, NA FORMA DO ART. 33, §3º DO CP - DETRAÇÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA VEP - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS, COM EXTENSÃO PARA O CORRÉU RAFAEL LINO DA SILVA.
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13 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Disparo de metralhadora. Crime cometido dentro de cinema localizado no shopping center. Nexo causal. Inexistência. Caso fortuito. Força maior. Comprovação. Amplas considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393, CCB/2002, art. 403 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159, CCB/1916, art. 1.058 e CCB/1916, art. 1.060. CDC, art. 12, § 3º, I e III.
«... A matéria que trata este Recurso Especial, por sua singularidade, há de receber uma interpretação doutrinária, porquanto sem precedentes nesta eg. Corte de Justiça. ... ()
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14 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. POSSE DE BENS DE ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) COMPROVADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por LEANDRO LUIZ DA SILVA contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 dias-multa, pela prática do crime de receptação (CP, art. 180, caput), por duas vezes, na forma do CP, art. 71. A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada por guardas civis metropolitanos e requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa e redução da pena-base. ... ()
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15 - STJ Pena. Fixação da pena. Lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Agravantes genéricas do CP, art. 61, II. Compatibilidade. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 129, § 3º.
«... A matéria não encontra solução pacífica na doutrina, como reconhece Celso Delmanto (Código penal comentado, 7 ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro. Renovar, 2007, p. 200). ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO A DESCOBERTO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2007 NAS DECLARAÇÕES DE RENDA DE AMBOS OS DEMANDADOS. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO CASAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA AUFERIDA PELO PRIMEIRO RÉU, QUE É POLICIAL CIVIL. CONDUTA PREVISTA na Lei 8.429/92, art. 9º, VII. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE PERDIMENTO DOS VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AOS RESPECTIVOS PATRIMÔNIOS, MULTA CIVIL NO EQUIVALENTE A 100% DESSES MESMOS VALORES, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO PRIMEIRO RÉU, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS PELO LAPSO TEMPORAL DE 8 (OITO) ANOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJAM SÓCIOS MAJORITÁRIOS, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. 1.
Ação civil pública manejada pelo Ministério Público após a obtenção, no bojo do Inquérito Civil 9861, originado a partir do desmembramento do IC 6829, da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania, de documentação hábil à comprovação de que os réus alcançaram evolução patrimonial incompatível com os rendimentos auferidos nos anos de 2003 e 2007, e apresentaram patrimônio a descoberto nos anos de 2002 e 2006, o que configura os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, caput e, VII, e 11, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021. 2. Alegação de prescrição originária que já foi devidamente enfrentada e afastada por este Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento no 0011912-04.2014.8.19.0000. 3. Já a prescrição intercorrente, trazida pela novel Lei 14.230/2021, não se aplica retroativamente, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao julgar o ARE 843989, com repercussão geral reconhecida, Tema 1.199. 4. Legitimidade passiva do primeiro réu, que é servidor público, ocupante do cargo de Inspetor de Polícia Civil, o que o coloca na posição de agente público, como descrito na Lei 8.429/92, art. 1º, com a redação que vigia por ocasião do ajuizamento. Sua esposa e segunda ré, por sua vez, já teve a legitimidade passiva reconhecida por este órgão julgador em sede do agravo de instrumento 0014486-97.2014.8.19.0000, quando restou destacado que a Lei 8.429/1992 também se aplica àquele que, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia sob qualquer forma direta ou indireta, como é o seu caso. 5. Prova pericial produzida que bem analisou as declarações de imposto de renda de ambos os réus e comprovou que eles alcançaram evolução patrimonial incompatível com os rendimentos auferidos - o réu Rogério, nos anos de 2002, 2003 e 2006, e a ré Tônia Mary, nos anos de 2002, 2003, 2005, 2006 e 2007. 6. Não se exige a prova, pelo autor da ação, de que o primeiro réu tenha obtido vantagem patrimonial em razão do exercício de seu cargo de Inspetor de Polícia. Entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, em matéria de enriquecimento ilícito, cabe ao Ministério Público comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor, ao passo que a este fica o encargo de demonstrar a licitude da evolução patrimonial apontada, o que, no caso, não ocorreu. 7. Consciência e vontade de ambos os apelantes no sentido de obter vantagens e ganhos patrimoniais acima dos rendimentos do primeiro demandado, e de tentarem ocultá-los do Fisco e demais órgãos fiscalizadores. Aquisição de bens ou aumento de patrimônio de forma ilícita que não ocorre sem conduta destinada a tal finalidade, com um especial fim de agir, ou, no mínimo, com dolo genérico, já que não se consegue imaginar tal aquisição mediante negligência, imprudência ou imperícia. Estratégia de constante ocultação de patrimônio que é um claro indicativo da consciência dos réus de que a evolução patrimonial experimentada não encontrava lastro/respaldo na renda legitimamente auferida no período. 8. Em nada modifica a responsabilidade dos réus pelos atos de improbidade narrados a circunstância de o primeiro deles nunca ter respondido a ação penal sobre os mesmos fatos invocados pelo MP para justificar esta demanda, uma vez que o enriquecimento ilícito, por si só, e da forma como descrito no art. 9º, VII, da LIA, é conduta penalmente atípica. 9. Não, há, tampouco, relevância no arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele, pois são independentes as instâncias administrativa, cível e criminal. 10. Penalidades aplicadas pelo Juízo que foram adequadamente sopesadas e não vulneram, em qualquer ponto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem se mostram excessivas ou carentes de amparo legal, pelo que devem ser mantidas, tal como fixadas. 11. Apelo desprovido.... ()
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17 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO (CDC, art. 17). ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE (CODIGO CIVIL, art. 945). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1- Aquestão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar as provas quanto à alegação de responsabilidade objetiva da empresa ré pelo falecimento do familiar dos autores (pai e irmãos da vítima), que sustentam que a morte decorreu de atropelamento por composição férrea. ... ()
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18 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal na origem. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Alienações sucessivas do bem de raiz realizadas após a citação do devedor. Fraude configurada. Presunção absoluta. Entendimento do STJ pacificado em recurso repetitivo.
1 - O Tribunal regional, para afastar a presença da fraude à execução, asseverou: «Pois bem, colhe-se dos documentos carreados aos autos que a escritura pública de alienação do In casu imóvel de matrícula 77.66 foi lavrada em 25/11/2005, com registro em 27/09/2006, tendo sido vendido pela codevedora Leiner Aparecida de Carvalho e João Augusto Fracasso Scarpin à Maria Antônia Muller Lima e João Batista Lima Neto. Na sequencia, em maio de 2016 (escritura pública de 23/07/2010), foi registrada a venda do imóvel a Marcia Maria Cordeiro, a qual, por sua vez, em 09 de dezembro de 2016 (escritura 09/11/2016), alienou o bem a Isabela Lopes Paganini, atual proprietária do imóvel. Entretanto, à vista dos argumentos declinados pelo agravante, ainda assim a c oexecutada LEINER APARECIDA DE CARVALHO estaria impedida de efetuar qualquer tipo de negócio jurídico com seu patrimônio particular ante a existência da referida dívida com o Poder Público, aplicando-se ao caso a previsão do CTN, art. 185 e a orientação consagrada pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.141.990/PR, retro mencionado. Todavia, não se pode ignorar o conjunto probatório trazido aos autos que demonstra a aquisição do imóvel pelos agravados de terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal subjacente, ou seja, estes não compraram o bem em questão de nenhum dos integrantes do polo passivo da execução fiscal e, mais, não existia nenhuma restrição ou gravame registrado na matricula do imóvel, à época da alienação, como se observa do documento carreado aos autos. Nessas hipóteses, há que se tecer outra ordem de considerações, aplicáveis para as situações em que se verificam sucessivas alienações do bem. Com efeito, nesses casos de sucessivas alienações, há de se atentar para os limites dos efeitos jurídicos da declaração de ineficácia da alienação de bens do devedor, porquanto a alienação não se dá pelos co executados ou co rresponsáveis, ou seja, a alienação não é procedida pelo «sujeito passivo em débito com a, mas sim por terceiro, que nada tem a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa ver com o débito cobrado na execução fiscal, não havendo que se falar, nessa situação, da infração de que trata o CTN, art. 185, ao qual se aplica o julgado proferido pelo C. STJ, nos autos do REsp 1.141.990/PR. O vício da fraude à execução, de que trata o CTN, art. 185, atinge apenas a transferência patrimonial procedida pelo devedor tributário, não eventuais alienações sucessivas do bem a terceiros de boa-fé. Em casos de alienações de bens pelos devedores, a Fazenda Pública credora deve exercer a defesa de seu crédito com a devida diligência, promovendo as garantias que lhe são conferidas pela lei de modo a não afetar direitos de terceiros. Sua eventual negligência no exercício de seus direitos, garantias e prerrogativas não pode prejudicar terceiros, sob pena de clara violação ao princípio da segurança jurídica. Com efeito, não se pode conceber que qualquer aquisição de bens, por quem quer que seja, a qualquer tempo, e independentemente do número de sucessivas alienações, possa ser considerada ilegítima e ineficaz perante a Fazenda Pública, sem que se afira acerca da boa-fé desse terceiro adquirente do bem. O princípio da boa-fé, assim como o da segurança jurídica, são normas gerais que sobrepairam todo o ordenamento jurídico, com assento constitucional, inclusive, devendo ser aplicadas nas alienações realizadas subsequentemente àquela primeira efetivada pelo devedor responsável tributário, somente se tornando ineficaz se a Fazenda demonstrar ocorrência de alienações de má-fé, ou seja, que o terceiro adquirente do bem tinha conhecimento da origem fraudulenta da execução. O ônus dessa prova é da Fazenda, posto que a fraude não se presume, sem que haja expressa previsão normativa. Em síntese, em hipóteses que tais, de sucessivas alienações, prevalece o direito do terceiro de boa-fé sobre o direito da credora que foi negligente na defesa de suas prerrogativas legais, decorrência lógica, também, dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Ora, em última análise, nessas situações de responsabilidade tributária, o devedor já fraudou o fisco com a sonegação dos tributos executados e, assim, não se pode esperar que o mesmo ofereça, passivamente, seus bens para saldar sua dívida, devendo o Fisco diligenciar na defesa das garantias de seus créditos, pelos meios judiciais e extrajudiciais postos à sua disposição pelo ordenamento legal, sem causar prejuízos a qualquer outro cidadão que nada tenha a ver com a questão jurídica. Dessa maneira, entendo que, ainda que não se exija comprovação de má-fé no reconhecimento da fraude à execução na alienação feita pelo devedor, hipótese estrita prevista no CTN, art. 185, essa não pode se estender infinitamente, por falta de previsão legal e pelos princípios acima mencionados, sob pena de afetar direito de terceiros, alheios à execução, diante da inércia da exequente, o que importaria no contrassenso de privilegiar a negligência em desfavor de atos praticados legitimamente por terceiros. Dessa forma, inexistindo prova nos autos de que a compra do bem imóvel tenha sido fruto de conluio fraudulento entre a alienante do referido bem e a ora co executada, tendente a frustrar o êxito do executivo fiscal, do qual, aliás, referida vendedora sequer é parte ativa, presume-se em favor desta a boa-fé, não se aplicando o disposto no CTN, art. 185 (fls. 331-332, e/STJ). ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO. art. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE, QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Marco Antônio dos Santos Lima, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, às fls. 320/324, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante a prática do delito previsto no CP, art. 168, aplicando-lhe as penas totais de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, havendo fixado o regime prisional aberto, e, substituído a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços comunitários. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, tendo sido mantida a liberdade provisória. ... ()
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20 - TJRJ Recurso «ex officio. Duplo grau de jurisdição obrigatório. Da não recepção pela CF/88. Considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema. CPP, art. 746. Lei 1.521/51, art. 7º.
«... Com reserva de minha posição pessoal conheço o recurso de ofício Destaco, porém, que o duplo grau obrigatório, na forma como está previsto Código de Processo Penal e na Lei 1.521/1951 não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. ... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 136, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela ré em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática de delitos previstos no art. 136, §3º, na forma do CP, art. 70 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime fechado (index 538). Antes do recebimento da Denúncia fora declarada extinta a punibilidade do codenunciado Sérgio Luiz Braga da Costa em razão do óbito (index 117 e 121). ... ()
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22 - TJRJ Ação possessória. Reintegração de posse. Família. Habitação. Retirada forçada de idosa (65 anos) do lar familiar praticada pelo filho da proprietária. Ausência de motivos relevantes que justifique o ato violento. Alegação de paternidade sócio-afetiva devido o seu convívio ser desde a tenra idade (8 anos). Aplicação do estatuto do idoso. Direito ao amparo e moradia. Recurso provido. Considerações do Des. Lindolpho Morais Marinho sobre o tema. CF/88, arts. 6º e 226. Lei 10.741/2003, art. 37. CPC/1973, art. 926.
«... Inicialmente, deve ser rechaçada a tese que fundamenta a sentença a quo quanto à existência de um contrato de hospedagem, o qual restou findo diante do silêncio da proprietária quando esta indagada sobre possibilidade do retorno da apelante ao lar. ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, E PELO RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
A denúncia narra que no início da manhã de 21/08/2019, por volta de 06:50h, na Rod. Raphael de Almeida Magalhães (BR-493), altura km 142, bairro Vila Maria Helena, o denunciado, de forma consciente e voluntária, agindo com negligência e imprudência, violou o dever objetivo de cuidado exigível daqueles que assumem a direção de veículo automotor, provocando com sua conduta culposa o atropelamento da vítima Fernando de Souza Paiva, causando-lhe lesões corporais contundentes gravíssimas que foram a causa determinante do óbito daquela ainda no local do atropelamento, e deixou, ainda, de prestar socorro à vítima quando era possível fazê-lo. Narra a inicial que o denunciado conduzia o caminhão Volvo de placas KXQ-3771/RJ, um reboque, em velocidade excessiva e realizava manobras bruscas e perigosas transitando pela via de forma imprudente e negligente, e, ao passar pelo km 142, realizou nova manobra perigosa, em velocidade elevada, passando bruscamente da pista da esquerda, para o acostamento, cruzando a pista da direita, com o que quase atingiu o motociclista Alexandre Pereira, que teve de frear sua moto para não ser abalroado. Acresce a denúncia, que, em seguida, o denunciado adentrou no acostamento da via com o caminhão, onde colheu a vítima Fernando de Souza Paiva, que caminhava pelas margens da rodovia (o que é bastante comum o local), atropelando-a e passando por cima desta, e batendo no guard rail que margeia a rodovia em continuidade. Conforme a inicial, após atropelar a vítima e bater o caminhão, sem qualquer justificativa, o denunciado acelerou o autocarga e empreendeu fuga, adentrando a Rod. W. Luiz (BR-040) na pista sentido Rio de Janeiro, e por presenciar toda a ação, o motociclista Alexandre Pereira passou a perseguir o caminhão conduzido pelo denunciado, até que conseguiu ultrapassá-lo e avisar a policiais militares mais à frente sobre o ocorrido, tendo em seguida os agentes da lei, após em perseguição ao caminhão, conseguido abordá-lo próximo à Linha Vermelha (RJ-071), a cerca de 20 km do local do acidente. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-0329112019 e seus aditamentos (e-docs. 06, 11, 138), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 09), os termos de declaração (e-docs. 14, 16, 18, 136), o boletim de registro de acidentes de trânsito (e-doc. 31), o laudo de perícia necropapiloscópica (e-docs. 145, 255), o laudo de exame de perícia local (e-doc. 148), o boletim de acidente de trânsito (e-doc. 162), o laudo de exame de material (e-doc. 248), o laudo de exame de necropsia (e-doc. 253), e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Diante da robustez do caderno probatório, não assiste razão à defesa em relação ao pleito absolutório. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em ambas as sedes, a testemunha Alexandre Pereira, disse que presenciou os fatos e no dia estava conduzindo sua motocicleta pela rodovia quando o caminhão veio por trás na pista de alta velocidade e lhe «fechou"; e em razão disto saiu para o canto e freou. Narra que o caminhão lhe ultrapassou e continuou em direção à direita até atingir o acostamento e atropelar a pessoa que andava pelo acostamento; observou que passa sempre por essa rodovia e é um local onde as pessoas fazem caminhada; e, após atropelar a vítima, o caminhão colidiu com o guard rail, voltou para a pista e foi embora. O depoente acrescentou que ultrapassou o caminhão e foi embora; que não chegou a alertar o caminhão ou pedir para que parasse em razão do atropelamento; e foi procurar a polícia militar; e informou aos policiais da ocorrência do acidente e as características do caminhão; e em determinado momento o caminhão passou; ocasião na qual apontou o caminhão, tendo os policiais o abordado mais à frente; que não chegou a ver o rosto do motorista, mas apontou com certeza o caminhão responsável pelo atropelamento da vítima no acostamento. Por sua vez, os policiais militares, em que pese não terem visualizado o atropelamento, corroboraram as declarações da testemunha Alexandre Pereira e disseram que no dia estava em patrulhamento na Washington Luiz, BR-040 quando foram informados por um nacional a respeito de um atropelamento que teria ocorrido na Rio-Magé; e o nacional teria seguido o autor do fato no seu veículo até um determinado ponto da Washington Luiz e o ultrapassado; que o indivíduo estava em uma motocicleta e informou a ocorrência do atropelamento na Rio-Magé e que o motorista havia fugido; que o veículo era um caminhão tipo reboque; que o indivíduo informou as características do caminhão e que o mesmo havia quebrado na parte da frente, um detalhe importante; que, salvo engano, era um caminhão vermelho e branco; que o indivíduo informou que o para-choque do caminhão apresentava um «quebrado significativo, evidente; que ficaram parados nesse ponto, quando o caminhão com essas características passou, tendo sido realizada a abordagem mais à frente; que, no momento em que o caminhão passou, o mesmo seguia normalmente pela rodovia, que, ao ser realizada a abordagem, perguntaram inicialmente ao acusado sobre a avaria no veículo e o que teria acontecido; que o acusado respondeu que teria batido em um tronco de árvore em determinado trecho do trajeto que percorria, mas não informou em qual ponto; que realizaram uma vistoria pelo veículo e constataram que havia evidências de sangue na parte onde estava quebrado; que indagaram novamente o acusado, tendo o mesmo dito que havia atropelado um animal; que diante desses fatos resolveram conduzir o acusado até a DP; que o motociclista contou como teria ocorrido o atropelamento, tendo ele presenciado quando o veículo saiu para o acostamento e «pegou o rapaz e que continuou seguindo no trajeto normal. Por sua vez, o réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio. Quanto à prova documental, o laudo de exame de necropsia atestou a morte decorrente de traumatismo de crânio por lesão do encéfalo causado por ação contundente (e-doc. 253). O laudo de exame pericial realizado no material recolhido no veículo conduzido pelo apelante indicou positiva a pesquisa específica para proteína humana realizada em parte do swab, caracterizando ser sangue humano a referida substância (e-doc. 248). O laudo pericial de exame de local indicou que «O veículo apresentava avarias de colisão no setor anterior angular direito (fratura do para-choque e cabine); foi encontrado substância de coloração pardo-avermelhado semelhante a sangue e com características de recenticidade no setor anterior angular direito (coluna e porta do passageiro) (...) na BR 116, Rio-Teresópolis, no local do evento, foi encontrado um cadáver (...) no local do evento próximo à vítima não foi encontrado marcas de frenagem (...)". Assim, os elementos amealhados demonstram, de forma indene de dúvidas, que a causa determinante do infausto foi a ausência do dever de cuidado que incumbia ao apelante, consistente em circular com a prudência necessária na rodovia na qual se encontrava, sendo o nexo entre a conduta imprudente e o evento morte incontestável. O apelante, ao cruzar sem prévia sinalização a faixa da direita, deixando de observar o motociclista Alexandre Pereira, conforme este declarou em juízo, invadiu o acostamento sem observar que ali se encontrava Fernando de Souza Paiva, o qual caminhava no local, e após atropelá-lo, colidiu com o guard rais que margeia a rodovia e fugiu do local sem socorre a vítima. Nesse sentido, conquanto a defesa alegue ausência de provas, é certo que o depoimento de Alexandre Pereira que visualizou o atropelamento foi crucial para a elucidação dos fatos, além de, conforme os laudos realizados, no local do evento não ter sido encontradas marcas de frenagem próximas à vítima e ter sido constatada a presença de sangue humano no veículo. Adido a isso, consta que se tratava de região normalmente frequentada por pedestres, que costumam realizar caminhadas no local. No mais, demonstrado o atuar imprudente do apelante, não há que se falar em «culpa exclusiva da vítima, sendo certo que mesmo eventual culpa concorrente, em sede penal, não é apta a afastar a responsabilidade do autor dos fatos sobre o crime. Condenação mantida. No tocante à dosimetria, esta merece reparo, eis que o sentenciante exasperou a pena base em 1/6 em razão dos maus antecedentes do apelante (anotação de 01 da FAC, e-docs. 274/282) resultando no quantum de 02 anos e quatro meses de detenção. Contudo a mencionada anotação refere-se ao processo 0006667.22.2009.8.19.002112009 cuja punibilidade foi extinta, devendo a pena permanecer no mínimo legal de 02 anos de detenção. Na segunda fase, diante da agravante da reincidência do apelante (anotação de 03 da FAC, e-docs. 274/282 - processo 0008196-38.2011.8.19.0205/2011, condenado a 14 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 25/04/2019), escorreitamente houve exaspero na fração de 1/6, e, assim, a partir do patamar anterior, temos o quantum de 02 anos e 04 meses de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, III, da Lei 9.503/97, art. 302, corretamente foi aplicado o percentual de 1/3, e assim, a resposta estatal atinge o patamar de repousando a reposta estatal em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Correta ainda a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, contudo, diante da nova apenação, sendo certo que o período da referida pena acessória deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 (dois meses a cinco anos) e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser aplicada a suspensão pelo período de 03 meses e 03 dias. Permanece o regime prisional semiaberto, considerando a reincidência do apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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24 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Concessionária de serviço público. Via pública. Sulvias. Dever de zelar pela segurança. Veículo. Guinchamento inadequado. Chassi. Rompimento. Perícia comprovada. Culpa concorrente. Existência de solda antecedente. Indenização. Dano material. Lucros cessantes. Dano moral. Juros de mora. Termo inicial. Correção monetária. Índice. Multa cominatória. Apelações cíveis. Responsabilidade civil. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Acidente causado pelo guinchamento do caminhão. Danos materiais. Lucros cessantes. Danos morais. Astreintes.
«1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva em se tratando de dano causado aos usuários da rodovia explorada, como no caso sub judice. ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO - ARTIGOS: 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 E 14 CAPUT DA LEI 10.826/03.
Pena: 10 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 790 dias-multa. No dia 04 de outubro de 2023, o apelante, com vontade livre e consciente direcionada à prática do injusto penal, no exercício da atividade de tráfico, tinha em depósito, ocultava e guardava, para fim de tráfico, 249,8g da droga cocaína, acondicionados em 80 embalagens. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o recorrente, com vontade livre e consciente direcionada à prática do injusto penal, sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, tinha em depósito e ocultava uma arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver da marca Taurus. DO RECURSO DA DEFESA. COM PARCIAL RAZÃO. Da Preliminar. Rechaçada. Do direito de apelar em liberdade. Improsperável. O apelante permaneceu preso durante a instrução criminal. Temerário colocá-lo em liberdade. E não está a sentença ausente de fundamentação. Conforme sólida orientação do STJ, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, cuja prisão é necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei. Ademais, a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme verbete 9 do STJ. Do mérito. Do Forte material probatório, não há que se falar em absolvição. Conjunto probatório robusto. Materialidade positivada através do Auto de Apreensão e dos Laudos Periciais. Autoria confirmada pela prova oral. Policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial do apelante apresentaram versões uníssonas quanto à dinâmica da ação criminosa. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. A simples negativa dos fatos pelo recorrente, em sede judicial, não basta para ilidir a imputação criminosa, sendo certo que todos os demais elementos probatórios constantes dos autos apontam com veemência para a autoria delitiva. Frise-se ainda que o fato de os policiais, responsáveis pela prisão em flagrante estarem respondendo a processo disciplinar na Corregedoria da PMERJ por terem, supostamente, negligenciado o acionamento das câmaras corporais, não tem o condão de afastar a conduta delitiva, na medida em que não há qualquer indício de ilegalidade na abordagem policial. Trata-se de apelante conhecido por seu envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho. No tocante ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, consta no laudo, que se trata de um revólver da marca Taurus, calibre.38, número de série 56719. Inexiste, portanto, qualquer informação na sentença de que a arma de fogo tenha numeração suprimida, ou seja, a tipificação do delito está correta. Outrossim, o porte de arma de fogo e de munições é crime de perigo abstrato e mera conduta, e, desta forma, não havendo autorização para o porte ou posse do armamento ou das munições, resta devidamente configurado o caráter típico, ilícito e culpável da conduta, bem como a sua consumação. Logo, deve ser afastada, ainda, a tese de atipicidade da conduta por estar a arma desmuniciada. Precedente do STJ. Condenação mantida. Alteração na dosimetria. In casu, o Magistrado a quo exasperou a pena fixando-a em patamar acima do mínimo legal (fração de 1/3), em razão da quantidade da droga apreendida (249,8g de cocaína), o que se mostra, d.v. excessivo. Fração de aumento que se fixa em 1/6. Precedentes do STJ. DA NOVA DOSIMETRIA. DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT: Na primeira fase: Mantida a fundamentação utilizada na sentença. Entretanto, adoto a fração de 1/6 e fixo a pena-base em 5 anos, 10 meses, e 583 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase: Mantida. Assim sendo, aumento a pena em 1/6 em razão da reincidência, fixando-a nesta fase em 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa, a qual torno definitiva em razão da ausência de outra causa moduladora. DO CRIME PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14, CAPUT. Mantido. Pena: 02 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo legal. DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 69: NESSE CONTEXTO, SOMO AS PENAS ACIMA E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA EM 09 ANOS, 01 MÊS E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 692 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. No que se refere aos dias-multa, verifica-se que foram aplicados dentro dos parâmetros legais e de forma proporcional à pena privativa de liberdade, não demandando qualquer alteração. Não cabível a redução da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Trata-se de agente reincidente que se dedica às atividades criminosas, circunstância que afasta a causa de diminuição de pena por ausência de preenchimento do requisito legal. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Aplicação da detração. Juízo da Vara de Execuções Penais. O pedido de detração deve ser feito ao Juízo da execução, por força do art. 66, III, «c da LEP. Por fim, o quantum de pena fixada e a reincidência fundamentam o regime fechado. Reforma parcial da Sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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26 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação objetivando reforma da sentença julgou improcedente o pedido autoral, absolvendo o réu, com base no CPP, art. 386, VII. ... ()
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27 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 14.344/2022 (CONHECIDA COMa Lei HENRY BOREL). CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM TESE, PRATICADO POR MÃE CONTRA FILHA MENOR IMPÚBERE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Regina de Lima Branco (ou Regina Pereira de Lima), representada por advogados constituídos, buscando a reforma da decisão proferida em 15.12.2023, pela Juíza de Direito do 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, nos autos do processo 0168132-12.2023.8.19.0001, a qual deferiu pedido de medidas protetivas de urgência, elencadas no Lei 11.344/2022, art. 20, III e IV, em favor de sua filha, a menor, S. M. de L. B. de 07 (sete) anos de idade. ... ()
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28 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 121, § 2º, I, E art. 121 C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA PROVISÓRIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. Destaca-se de início, consoante a certidão de prevenção encartada aos autos (e-doc. 12), a existência de duas ações constitucionais pretéritas, distribuídas sob os nos. 0061228-73.2020.8.19.0000 e 0059258-33.2023.8.19.0000), sendo a última a de 0059258-33.2023.8.19.0000 na qual fora examinada e denegada, por unanimidade, por este Colegiado (em Acórdão datado de 15/09/2023, e-docs. 39/53 dos mencionados autos) o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva ora imposta ao paciente. Essa Colenda Câmara, ao apreciar o Habeas Corpus 0059258-33.2023.8.19.0000, entendeu pela legalidade da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente, tendo sido, portanto, mantida a custódia. No mencionado acórdão foi rechaçado o argumento da suposta ilegalidade do excesso de prazo na condução da marcha processual, de forma que será apreciado se ainda permanece o alegado excesso e as demais questões defensivas. A irresignação defensiva quanto ao excesso de prazo na condução processual não tem razão de ser. Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. Conforme a denúncia, no dia 27/08/202, por volta das 21:00 horas, nas proximidades da Rua V, 132, bairro Vila Rica, nesta cidade, o então paciente agindo de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou golpes de faca em Sandra Valéria Gonçalves, provocando-lhe lesões que foram a causa suficiente da morte da vítima. O paciente permaneceu foragido até 03/01/2020, e sua prisão fora reavaliada diversas vezes, entre estas a realizada na data de 13/07/2023, anterior ao acórdão exarado nos autos do HC 0059258-33.2023.8.19.0000. Após ser dada ciência às partes sobre o resultado do Acórdão, em 27/11/2023, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (e-doc. 1.028 dos autos originários), para o qual foi determinada vista à defesa por despacho exarado pelo juízo em 05/12/2023 (e-doc. 1.031), que em 07/12/2023 tomou ciência e não se opôs ao aditamento (e-doc. 1.035). Em decisão de 14/12/2023, o juízo de piso recebeu o aditamento à denúncia (e-doc. 1.039). A defesa formulou vários pedidos em 18/12/2023 e a arrolou testemunhas para oitiva em plenário (e-doc. 1.043), tendo o juízo em 09/01/2024 determinada a abertura de vista ao Ministério Público sobre o formulado (e-doc. 1.047), o qual por sua vez se manifestou em 19/01/2024 formulando requerimentos (e-doc. 1.051). em 26/01/2024, o juízo exarou despacho determinando as seguintes providências: «Compulsando os autos observa este magistrado tratar-se de inquérito policial datado do ano de 2000, quando o inquérito policial ganhava número diverso de registro de ocorrência e de registro de ocorrência aditado. Diante do acima descrito, determino que o cartório através de pesquisa registre todos os números apontados acima, e expeça-se novo ofício requisitando o auto de exame cadavérico da vítima Sandra e o laudo de exame de corpo de delito da vítima Antonio Carlos. Deverá o cartório encaminhar ofício ao serventuário do IML Wilberson, que já entrou em contato com a minha secretária e, à autoridade policial. (e-doc. 1.054). O cartório adotou as providências necessárias para atender ao determinado pelo juízo, com digitação e juntada de peças aos autos (e-docs. 1.056/1.076), e em 27/05/2024 foi determinada vista às partes (e-doc. 1.079). Em 07/06/2024 a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo (e-doc. 1.084), e após manifestação ministerial em 12/06/2024 (e-doc. 1.092), o juízo em decisão de 14/06/2024 manteve a prisão preventiva do ora paciente, entendendo inalterados os motivos que a ensejaram (e-doc. 1.097). As partes foram intimadas da decisão e em despacho de 25/06/2024 foi determinado o cumprimento no id .1054 (e-doc. 1.111), tendo sido expedidos ofícios em 26/06/2024 e juntadas peças em 03/07/2024. Em despacho de 08/07/2024 (e-doc. 1.1.28), o juízo determinou a abertura de vista às partes, e após a manifestação delas, foi exarado o seguinte despacho em 19/07/2024 «Certifique o cumprimento das diligências deferidas (fazendo referência de ids). Após, atenda-se aos requerimentos das partes (id 1135 e 1138). (e-doc. 1.143) Em decisão de 09/09/2024 foi indeferido o pedido libertário defensivo nos seguintes termos: «Em conformidade com o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo ao reexame da prisão provisória do acusado na presente ação penal. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer motivo que enseje a concessão de medida libertária ao réu, uma vez que permanecem hígidas as razões que levaram à sua custódia cautelar. Sendo assim, MANTENHO, por ora, a prisão provisória. (e-doc. 1.145). Em 11/09/2024 foram expedidos ofícios pelo cartório e em 13/09/2024 foi juntado ofício proveniente do hospital (e-doc. 1.156). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Em tal contexto, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo. Na hipótese, não se observa, desde a data dos fatos até o presente, inércia ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo de forma diligente e segundo as peculiaridades e complexidades inerentes ao feito. Aqui, trata-se de caso complexo, para apurar o cometimento de crime extremamente grave, tornando-se indispensável a realização das diligências necessárias faltantes para a sessão em plenário, não tendo o juízo de piso ficado inerte na condução do feito. Portanto, deve ser rechaçada a tese de ilegalidade por excesso de prazo na condução do processo. Descabida também a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, pois, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Assim, subsistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, e não havendo que se falar em excesso de prazo, a custódia cautelar deve ser mantida. Constrangimento ilegal inexistente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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29 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM PREVENTIVA ADUZINDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA MÁXIMA; DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ALEGA AINDA QUE O PACIENTE POSSUI UMA FILHA DE 08 ANOS DE IDADE, QUE NECESSITA DE SEUS CUIDADOS. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319.
Não assiste razão à impetração. Extrai-se dos autos que o policiais rodoviários em 01/07/2024, por volta das 13:15 h encontravam-se em patrulhamento estático, na BR 101, na altura do km. 203, quando foram informados, pela Central da PRF, que o condutor do veículo, de marca e modelo Hyundai HB20, 2014/2015, de placa alfanumérica LRQ6E27, de cor vermelha, estaria traficando drogas. Diante desta informação, os agentes localizaram o veículo mencionado, que estava sendo conduzido pelo ora paciente, na altura do Km 200, em direção a Macaé, onde foi realizada a abordagem. Em revista ao automóvel, foram encontradas caixas contendo substâncias similares a entorpecentes, além de sacos contendo pinos, com substância em pó de cor branco, embalagens com erva seca, picada e prensada, além de três barras de erva seca, picada e prensada, caixas com ampolas pequenas de líquido incolor, além de além de ampolas grandes, com líquido incolor. Encaminhado o material à perícia, constatou-se tratar de 4.680g (quatro mil, seiscentos e oitenta gramas) de Cannabis Sativa L. e 34.815,0g (trinta e quatro mil e oitocentos e quinze gramas) de Cloridrato de Cocaína conforme Laudo de Exame de Entorpecentes adunado aos autos (id. 128260434 e 128260436). Diante da presença dos fortes indícios da prática ilícita de mercancia de substâncias entorpecentes, configurado o estado flagrancial, os policiais conduziram o paciente à delegacia onde fora lavrado o flagrante e adotadas as providências cabíveis. O Juízo da Central de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes converteu a prisão em flagrante em preventiva, em 03/07/2024 (id. 128558384 dos autos principais). Encaminhados os autos ao juízo natural, em análise ao pleito libertário, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, em decisão de 29/07/2024 (id. 13365443 dos autos principais). Posteriormente, em decisão de 29/08/2024, o juízo de piso recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2024 (id. 138756566 dos autos principais). Destaque-se que as decisões que converteram e mantiveram a prisão foram devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal. Na decisão conversora foi descrita a dinâmica do caso concreto em suas particularidades a ensejar a utilização da custódia máxima, uma vez que o juízo da custódia fez menção à dinâmica narrada pelos policiais e ao resultado do exame pericial no material entorpecente apreendido. O magistrado de piso destacou em seu decisum que «(...) No caso em apreço, além da elevada quantidade de drogas apreendidas, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido responde à ação penal, com sentença condenatória, pela prática do crime de tráfico de drogas (0078711-79.2021.8.19.0001), a evidenciar sua habitualidade na prática do delito em questão. A decisão mantenedora da prisão preventiva além de ressaltar que «A decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva está fundamentada e não houve qualquer alteração fática ou jurídica que recomende a revisão do que fora decidido., mencionou a narrativa da inicial acusatória e reiterou a quantidade de material entorpecente apreendido. Desta forma, considerando a unidade do título prisional, a decisão atacada se mostra devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do CPP, art. 315, observando as normas que norteiam a legislação específica (Lei 11.343/06) e geral (CPP) e atendendo ao disposto no CF/88, art. 93, IX, que vela pelo princípio da motivação. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios de autoria e materialidade dos delitos, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão, corroborados pelas declarações colhidas em sede policial. O periculum in libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. Frise-se que a aplicação de medida cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, quando amparada de efetiva fundamentação. Importante ressaltar que condições favoráveis do paciente, como exercício de atividade laborativa e endereço fixo, não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Entendimento jurisprudencial. A alegação de que o paciente é provedor do lar e possui uma filha de 08 anos, deve ser afastada pelos fundamentos acima mencionados, acrescendo que não foi comprovado nos autos que o paciente é a única pessoa responsável pela filha. Em relação ao constrangimento ilegal proveniente do alegado excesso de prazo na condução da marcha processual, este também deve ser rechaçado. O auto de prisão em flagrante ocorreu em 01/07/2024, e no dia 03/07/2024, a prisão foi convertida em preventiva, consoante determinado em audiência de custódia. Encaminhados os autos ao juízo natural em 04/07/2024, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 12/07/2024, (id. 130546502), e, em 17/07/2024, a defesa peticionou pela revogação da prisão preventiva (id. 131667881), para o qual o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente em 18/07/2024 (id. 131908351). Em decisão de 28/07/2024, o juízo de piso indeferiu o pedido libertário e determinou, entre outras, a notificação do então acusado para defesa prévia, a qual foi apresentada em 19/08/2024 (id. 138218074). Em decisão de 21/08/2024, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 05/11/2024, com as providências cabíveis (id. 138756566). Postos tais marcos, a irresignação defensiva quanto a não observância do parágrafo único do CPP, art. 316 não tem razão de ser. O Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do mencionado dispositivo legal não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). In casu, verifica-se que não há retardo na marcha processual e que a audiência designada logo se avizinha, considerando que já foram determinadas as diligências cabíveis para o ato. Portanto, presentes os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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30 - TJSP Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos
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31 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZAS DISTINTAS. EM SUAS RAZÕES, A DEFESA ALEGA QUE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ PRESIDENTE É CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, C. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
In casu, a Defesa se insurge contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, acolhendo a decisão dos Jurados de desclassificar as condutas imputadas ao réu para crimes não dolosos contra a vida, condenou o acusado pela prática de três crimes de lesão corporal, um deles seguido de morte, outro de natureza gravíssima e o último de natureza leve. ... ()
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32 - TJRJ HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
I -Caso em exame ... ()
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33 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO, EM PRELIMINAR, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DO AECD DA VÍTIMA E POR DEFESA DEFICITÁRIA. ALMEJA, AINDA, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL, ADUZINDO AUSENTE O ANIMUS NECANDI. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Narra a denúncia que, no dia 08/03/2023, no interior do Motel Sparta, no Centro de Niterói, o ora recorrente, com dolo de matar, desferiu golpes com garrafas de vidro contra a vítima T. L. C. dos S, sua namorada, causando-lhe as lesões descritas nos documentos médicos de fls. 44 e 45/49. Descreve que o homicídio não se consumou porque funcionários do motel providenciaram socorro urgente, sendo a vítima foi levada, em estado grave, para hospital, onde recebeu atendimento médico. Ainda, aponta que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, mediante vários golpes no rosto e pescoço, que lhe causaram lacerações, fraturas e contusões, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em sede de violência doméstica e familiar. Finda a instrução na primeira fase do procedimento, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora do motivo torpe, por entender demonstrado o sentimento de posse do denunciado em relação à vítima pela prova oral e análise do conteúdo telefônico do recorrente (doc. 855, recebido em 887). De plano, afasta-se a tese defensiva de nulidade por cerceamento de defesa e de prestação de defesa deficitária pelo anterior patrono do recorrente. In casu, vê-se que, aditada a denúncia, o réu foi citado de seus termos, ocasião em que manifestou o desejo de ser assistido pelo Dr. Fabio Andrade Almeida. Intimado para manifestação, o referido patrono ratificou as provas colhidas na fase instrutória e as alegações finais. Logo, observado o contraditório e precluso o ato, os poderes da procuração foram substabelecidos à nova patrona, que requereu a reabertura da instrução processual. Posicionamento pacífico do E. STJ no sentido de que os atuais advogados recebem o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos (AgRg no HC 857.524/SP, DJe de 27/10/2023). Também não há que se falar em desídia ou negligência do patrono pretérito, que atuou regularmente no processo e manifestou-se sempre que intimado, sendo certo que a discordância de entendimento externada pelo atual defensor não autoriza a anulação dos atos processuais legitimamente praticados. Por fim, afasta-se a arguição de nulidade por violação a ordem de oitiva das testemunhas prevista no CPP, art. 400. O recorrente não trouxe elementos do caso concreto nem indicou a ocorrência de eventual prejuízo, deixando para questionar o fato depois de proferida a sentença de pronúncia, sendo certo que a única hipótese em tal sentido nestes autos se deu com a expressa concordância das partes, registrada em ata. No mérito, procede-se ao breve exame da prova judicializada na primeira fase do procedimento, sem o exercício de qualquer juízo de valor, apenas para demonstrar os indícios de que a conduta em análise se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida. Em síntese, consta que o gerente do motel, cenário dos fatos, relatou ter visto, pelas câmeras de segurança, o acusado deixando o quarto e sair andando pelas garagens de outros apartamentos. Informou que, posteriormente, foi ao aposento do casal e encontrou a vítima ensanguentada e caída no chão. As testemunhas policiais que atenderam ao chamado informaram ter se deparado com o local ensanguentado e a ofendida muito ferida e inconsciente. Que, levada ao hospital, ouviram dos médicos que ela estava em estado gravíssimo, e provavelmente não sairia viva, constando dos autos que esta tinha uma garrafa de cerveja cravada no pescoço e muitos pedaços de vidro dentro da boca. Afirmaram, ainda, que encontraram o recorrente escondido no local onde o gerente indicara, tendo ouvido deste que a briga se dera por ciúmes, pois ele teria achado que estava sendo traído pela ofendida. Seguiram narrando que, também levado a atendimento médico, o acusado foi rapidamente liberado, pois estaria bem, com um corte na mão. Também em juízo, a mãe da vítima afirmou que sua filha, que tinha um relacionamento com o recorrente, estava irreconhecível no hospital, entubada e em coma induzido, sendo submetida à traqueostomia para que pudesse ser operada. Que ela ficou semanas no CTI e o total de 56 dias no hospital. Relatou que a ofendida sofre problemas neurológicos e apresenta episódios de comportamento infantil e de esquecimento, além de precisar extrair dentes e colocar uma placa de titânio na mandíbula. Consta que a vítima T. L. C. dos S. foi ouvida depois que recebeu alta hospitalar, mas ainda sem estar plenamente recuperada e com a memória bastante afetada. Por sua vez, o recorrente negou ter agredido T. L. C. dos S. com a intenção de matá-la. Disse ter saído do quarto para pedir ajuda, e que acreditava, quanto as lesões na vítima, que esta desferiu um golpe contra si própria, pois ele apenas se defendera dela com dando-lhe um soco. Quanto à prova técnica, o laudo de exame do local dos fatos aponta a existência de sangue e fragmentos de garrafas de cerveja no chão. Dos Boletins de atendimento médico da vítima constata-se sua entrada hospitalar por tentativa de feminicídio (doc. 380) em 08/03/2023, com encaminhamento à UTI, onde permaneceu por um mês, ficando hospitalizada até o dia 3/5/2023, portanto por 56 dias. Portanto, foram coligidos, no judicium accusationis, elementos suficientes à prolação da sentença de pronúncia, devendo eventual divergência entre as versões apresentadas ser dirimida pelo Conselho de Sentença quando da oitiva das testemunhas em Plenário. No mesmo viés, para a desclassificação da conduta de competência do Tribunal do Júri, a ausência de dolo ou o atuar em legítima defesa devem estar comprovados de plano e estreme de dúvidas, hipótese que, ao revés do que aduz a defesa, não se vislumbra no presente caso. Também não se alberga, nesta fase, a pretensão defensiva subsidiária de reconhecimento da desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, porquanto a sua verificação igualmente demanda apreciação aprofundada dos autos - frisando-se que a prova em tal sentido não se apresenta indiscutível. Com efeito, os autos indicam que esta foi deixada inconsciente no local, sendo certo que o socorro foi prestado por terceiros, e não pelo recorrente. No mais, tendo o magistrado singular entendido pela prova da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra à vida a superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do pleito defensivo de trancamento da ação penal, conforme entendimento deste STJ (AgRg no RHC 152.487/CE, em 26/2/2024). RECURSO CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES, E DESPROVIDO.... ()
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34 - TJRJ DIREITO MENORISTA. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS CAPITULADOS NO art. 121, § 2º, S V E VII, N/F DO art. 14, II, POR DUAS VEZES, E NOS arts. 329, CAPUT, 352, CAPUT, E 354, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA, O SEU RECEBIMENTO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO, SUSCITANDO-SE QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS). NO MÉRITO, PUGNA-SE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, ALEGANDO-SE, QUANTO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E DE MOTIM, A ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, A AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NECANDI), COM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS TENTADOS, E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RESISTÊNCIA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E/OU PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS COMO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA OS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto, pelos adolescentes Lhander de Medeiros Barbosa, Carlos Henrique Sales Santos e Cláudio Henrique Moura, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de fls. 295/300, prolatada pela Juíza de Direito do Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda, na qual julgou procedente a representação ministerial e aplicou, aos nomeados adolescentes, a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de 06 (seis) meses, ante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 121, § 2º, V e VII, n/f do art. 14, II, por duas vezes; e nos arts. 329, caput, 352, caput, e 354, caput, todos do CP. ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO ART. 121, §2º, III, DO CP. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
1.O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul pronunciou o Réu pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, III, do CP com incidência da Lei 11.340/06, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando a qualificadora do, VI do §2º do CP, art. 121 (index 365). A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito ao qual esta Câmara Criminal negou provimento, mantendo a Sentença de Pronúncia nos termos do Acórdão que consta no index 420. Submetido a Julgamento pelo Tribunal do Júri, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Paraíba do Sul, considerando a decisão dos jurados, proferiu Sentença para condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, III, do CP à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em Regime Fechado, mantendo a liberdade do réu até o trânsito em julgado da condenação (index 669). ... ()
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36 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, E ART. 311, §2º, III, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS E EM VIRTUDE DE EXCESSO DE CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ALEGA AINDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA QUE O PACIENTE TEM UMA FILHA DE 12 ANOS DE IDADE, ORFÃ DE MÃE, QUE NECESSITA DOS SEUS CUIDADOS E PROVENTOS. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319.
Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Vale destacar inicialmente que o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do CPP, art. 316 não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Importa ressaltar ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. A denúncia relata que no dia 21/12/2023, por volta das 11h15min, na Avenida Brasil, altura de Deodoro, o então denunciado, livre e conscientemente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime: o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017 e placa KZE7262, conforme registro de ocorrência 043-04543/2023, bem como o conduzia com sinal identificador que sabia estar adulterado ou remarcado, qual seja, o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017 com a placa inidônea KYM8F13. Policiais militares foram alertados acerca de um veículo roubado transitando pela localidade e, com base nas informações, os agentes encontraram o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017, placa KYM8F13 transitando pela Avenida Brasil, altura de Deodoro, conduzido pelo denunciado. Realizada a abordagem, o acusado declarou que o carro era alugado da pessoa identificada como Igor, não indicando nenhuma outra informação. Durante a diligência, os militares consultaram a numeração do motor do automóvel e constataram que a placa ostentada era inidônea e que carro possuía o gravame de roubo registrado sob o R.O. 043-04543/2023. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia de 23/12/2023 (Pje 94666676 dos autos originários), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 11/01/2024 (Pje 96328601 dos autos de originais), foi recebida pelo juízo natural em 13/01/2024 (Pje 96381310 dos autos originários), ocasião na qual foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2024, com a determinação das diligências cabíveis. Em 15/01/2024, a serventia juntou certidão (id. 96543861) e expediu mandado (id. 96549805), e, em 30/01/2024, foi exarado ato ordinatório pelo cartório (id. 99029577) e expedido ofício (id. 99029577). Em 02/02/2024, consta certidão exarada pelo OJA (id. 99887580). A defesa apresentou resposta preliminar em 05/02/2024, pugnando pela revogação da prisão preventiva (id. 100224068). Encaminhados os autos ao Ministério Público, em 08/02/2024, este se manifestou contrariamente a qualquer medida libertária em favor do acusado (id. 100755808). Os autos foram encaminhados à conclusão e, em 08/02/2024, o juízo de piso determinou a juntada da FAC e após a abertura de conclusão para análise do pleito defensivo (id. 100800622). O cartório certificou em 16/02/2024 a decorrência do prazo do acusado, e, em 19/02/2024, a serventia encaminhou o ofício (id. 102015992) de requisição dos policiais para audiência e juntou solicitação de folha criminal junto ao DETRAN RJ, exarando ato ordinatório. Em conclusão de 19/02/2024, o juízo de piso manteve a custódia do acusado e determinou a juntada da FAC com urgência (id. 102020170). O cartório juntou em 20/02/2024, laudos (id. 102112968), e informação no sentido de que fora solicitada a folha criminal do acusado (id. 102201657). Em 21/02/2024, foi juntada a FAC do acusado (id. 102522524). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, em 24/02/2024, (id. 102734213), tendo o juízo determinado a expedição de MBA do RO informado pelo MP na denúncia, a ser cumprido pelo OJA de plantão, e a intimação da vítima do roubo, e redesignou audiência para 09/04/2024, requisitando-se o acusado. Ato ordinatório exarado pelo cartório em 26/04/2024 (id. 10323734), quando, na mesma data, o juízo determinou a intimação da vítima do roubo (id. 103259552). Em 13/03/2024, a serventia exarou ato ordinatório (id. 106613479) e expediu mandado (id. 106625129), que foi cumprido em 25/03/2024, conforme certidão exarada (id. 108861684). Em audiência de 09/04/2024, foi ouvida uma testemunha e interrogado o acusado, tendo o juízo exarado o despacho «Em alegações finais. (id. 111569317). Em 09/04/2024, consta ato ordinatório: «Ao Ministério Público em alegações finais. (id. 111672534), o qual em 11/04/2024 requereu a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do Laudo de Exame de Adulteração de Veículo apreendido (id. 112240914), tendo sido determinado o atendimento do pedido ministerial pelo juízo em 12/04/2024 (id. 112494883). O cartório expediu o MBA em 30/04/2024 (id. 115670476), e o OJA exarou certidão em 06/05/2024 constando que: «(...) compareci no ICCE e lá deixei de apreender o laudo por ter sido informado pela funcionária do setor de apoio administrativo do ICCE, Sra. Alice Azevedo, ID 3112936-4, após consulta ao sistema SPTWEB, que até o presente momento não consta a entrada na sede do instituto da requisição de exame, bem como do veículo, não existindo, portanto, o requerido laudo de exame pericial. A Sra. Alice sugeriu consultar a 33ª DP. Diante do descrito acima, devolvo o mandado". (id. 116430099). Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Analisando todo o andamento processual, acima pontuado, observa-se que desde a data dos fatos até o presente, não houve a existência de «prazos mortos no processo originário ou qualquer ato de desídia do juízo, que conduz o processo em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Mesmo admitindo ter havido uma certa dilação nos prazos, decorrente da necessidade de obtenção do Laudo de Exame de Adulteração de Veículo apreendido, não se pode deixar de reconhecer que tal não se deu por desídia do magistrado ora apontado como coator que sempre buscou realizar os atos processuais na maior brevidade possível. Entende a Corte Superior que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T. HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018). De outro giro, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ou mesmo sua manutenção, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas provas trazidas aos autos originários até a presente data, estando presente diante do registro de ocorrência e do depoimento das testemunhas. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , ressai do risco à ordem pública e da necessidade de preservar a instrução processual, tendo sido ressaltado pelo juízo que decretou a custódia preventiva que: «Pela análise de sua FAC, observa-se que o custodiado ostenta condenação anterior em primeira instância pela prática de crime patrimonial, além de responder outro processo em curso também por crime patrimonial, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. De acordo com a jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)". Por outro giro, inexiste afronta ao princípio da homogeneidade pois o paciente foi denunciado nos autos originários também pelo delito previsto no art. 311, §2º, III do CP, em concurso material com o crime de receptação, e, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. No que tange à alegação de que o paciente é pai de uma adolescente de 12 (doze) anos de idade, órfã de mãe, e que necessita dos cuidados afetivos e do suporte material do genitor, não foi juntado aos autos que a infante depende exclusivamente do paciente para sua sobrevivência. Ademais, o processo está em fase de alegações finais, e já se avizinha a prolação da sentença. Portanto, a excepcionalidade da medida está fundamentada na dinâmica dos fatos e na gravidade concreta da conduta, confirmando a fundamentação esposada pela autoridade apontada como coatora. Quanto ao pleito de substituição por medidas cautelares alternativas, é sabido que a custódia se baseia na garantia da aplicação da lei penal e nos indícios de autoria e materialidade, tendo o Juízo a quo, em decisão devidamente fundamentada, consubstanciado a necessidade da segregação cautelar com base em informações nos autos que evidenciam o periculum in libertatis, garantindo-se assim, a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Todavia, não obstante a ausência de constrangimento ilegal a ser remediado, o princípio da proporcionalidade alvitra que se recomende ao D. Juízo a quo que imprima maior celeridade ao feito, visando à prolação da sentença. ORDEM DENEGADA, nos termos da fundamentação retro.... ()
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37 - TJRJ HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES CONSUMADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORIUNDO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E DA QUE A MANTEVE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS E EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. RESSALTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, n/f do art. 14, ambos do CP. Conforme a denúncia ofertada pelo Ministério Público, no dia 04/10/2023, por volta das 11h30min, policiais militares em patrulhamento pelo Centro de Barra Mansa, próximo à Padaria Palatos, flagraram o então denunciado indo em direção à padaria e voltar de forma apressada se dirigindo à moto CG preta de placa LQC-3633, estacionada na frente do estabelecimento comercial. Em seguida, o então denunciado deu partida no veículo e, no momento em que iria subir na motocicleta, foi surpreendido pelos policiais, que realizaram a abordagem. Na revista, nada foi encontrado de ilícito. Contudo, logo depois, o proprietário da moto apareceu no local, apresentou os documentos do veículo e informou aos policiais que tinha esquecido a chave na ignição da moto, enquanto buscava encomendas dentro da Padaria. Diante desta situação, configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 06/10/2023 (e-doc. 17- anexo) e, posteriormente, em decisão de 03/04/2023, (e-doc. 02 - anexo), o juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão. Em atenção aos termos da decisão que manteve a prisão preventiva, percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos art. 312 e 315, do CPP. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, na garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, em caso de condenação. Destaca-se que o paciente é reincidente específico e possui outras condenações por tráfico de drogas, sendo fortes os indícios a revelar que, se solto, poderá voltar a delinquir, de forma que é imperioso mantê-lo segregado para a preservação da segurança e da ordem públicas (precedente). Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. Descabida, ainda, a alegação de violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade. O CPP, art. 313 autoriza a prisão preventiva nos casos em que autor do fato seja reincidente (inciso II). Portanto, exsurge não demonstrada, de plano, qualquer das situações excepcionais. Quanto ao alegado excesso de prazo na condução da marcha processual, vale destacar ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). In casu, após a expedição do mandado de prisão em 06/10/2023, os autos foram encaminhados ao juízo natural, onde em 09/10/2023 (id. 81493105) foi aberta vista ao Ministério Público que ofereceu a denúncia em 18/10/2023 (id. 83014191). Em seguida, em decisão de 19/10/2023, (id. 83221591), o juízo de piso recebeu a exordial, ocasião na qual foi determinada a expedição de mandado de citação para que o acusado responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do CPP, art. 396, bem como o atendimento à cota ministerial. Em 20/10/2023, foram juntados documentos pela serventia (id. 83336849) e foi exarado ato ordinatório (id. 83391749), bem como foi expedido mandado de citação (id. 83393584). Em 23/10/2023, foi expedido ofício pelo cartório (id. 836934940. Em 24/10/2023, o cartório exarou ato ordinatório (id. 84082191), tendo ainda sido expedido ofício para envio de laudo de avaliação merceológica indireta (id. 84084246). Em 31/10/2023, consta certidão cartorária, (id. 85337785), nos seguintes termos: «Certifico que faço a juntada da resposta da 90 Delegacia de Polícia quanto à inexistência de auto de apreensão para a realização de laudo merceológico, e que nos autos não há dados suficientes para a identificação da motocicleta, impedindo a realização da perícia de forma indireta. Em 21/11/2023, (id. 88568111), foi juntada certidão do OJA. Consta certidão cartorária no sentido de que decorrência do prazo para o então paciente, em 03/12/2023, (id. 109449293). Em 27/03/2024, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública (id. 109449293), que em 01/04/2024, (id. 109873374), ofereceu resposta à acusação e formulou pedido de revogação da prisão preventiva, ocasião na qual foi aberta vista ao Ministério Público, que, em 02/04/2024 (id. 110120650), opinou pela manutenção da custódia. O juízo de piso, em decisão de 03/04/2024 (id. 110427558), indeferiu o pleito defensivo e designou audiência de instrução e julgamento para 24/06/2024, determinando as providências necessárias para o ato. Em 18/04/2024, após o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, esta tomou ciência (id. 113427961) da data designada, e, em 22/04/2024, após o encaminhamento dos autos ao Parquet, este também exarou (id. 114047911) sua ciência. Postos tais marcos, é cediço que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial (AgRg no RHC 138.721/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021). Analisando todo o andamento processual, acima pontuado, em que pese haver demora entre o ato cartorário de 03/12/2023, (id. 109449293), e o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública em 27/03/2024, não restou caracterizada desídia do juízo, eis que o período assinalado além de ser abrangido pelo recesso forense, não chega a violar o princípio da duração razoável do processo. Mesmo admitindo ter havido esta dilação nos prazos, a data para a próxima audiência já se avizinha. Entende a Corte Superior que «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T. HC 401284/MT, julg. em 04.12.2018). Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM DENEGADA, com recomendação para que a autoridade coatora antecipe a data designada da audiência de instrução e julgamento.... ()
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38 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, ambos do C.P. aplicou-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, como efeito da condenação, na forma do art. 92, I, ¿b¿, do CP, determinou a perda do cargo/função do réu, considerando que a prática criminosa pela qual foi condenado pelo Conselho de Sentença, é incompatível com sua profissão de policial militar do Estado. ... ()
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39 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Tabagismo. Cigarro. Fumo. Ação reparatória ajuizada por familiares de fumante falecido. Produto de periculosidade inerente. Inexistência de violação a dever jurídico relativo à informação. Nexo causal indemonstrado. Perdas e danos. Teoria do dano direito e imediato (interrupção do nexo causal). Improcedência do pedido inicial. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 220, § 4º. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 1.060. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 10. Lei 9.294/1996 (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda). Decreto 2.018/1996 (Lei 9.294/96. Regulamento).
«... 4. Cuida-se aqui de saber se a indústria fabricante de cigarros, ora recorrente, responsabiliza-se pelos danos e, no caso, pela morte de fumante, alegadamente decorrentes do tabagismo. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV C/C ART. 14, II (CINCO VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU, A ADOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 3) A REVISÃO DA DOSIMETRIA NA FASE INTERMEDIÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; E, 4) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO PENAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Gabriel Paixão Baptista, representado por advogado constituído, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, resultando o acusado, após a desclassificação do crime imputado na denúncia (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, cinco vezes, ambos do CP, na forma da Lei 8072/1990) , condenado pelo cometimento do delito inserto na Lei 10.826/2003, art. 15, às penas finais de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, havendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, absolvendo o corréu, Rogério Oliveira de Sá, com fulcro no, VII do art. 386 do C.P.P. (index 2224). ... ()
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41 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Protesto cambial. Protesto de título. Pagamento da obrigação vencida. Cancelamento. Ônus do devedor. Relação de consumo. Irrelevância. Dano moral. Inexistência. Provimento. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.492/1997, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 43.
«... O princípio constitucional da legalidade é esteio da segurança das relações jurídicas, norte da conduta de credores e devedores, no âmbito do direito civil, empresarial e do consumidor. ... ()
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42 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO, NA DENÚNCIA, DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO art. 16, § 1º, IV, E NO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ALEGANDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Fernando Vieira da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante a prática delitiva prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, I, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, absolvendo-o da imputação de prática de crime previsto no CP, art. 180, caput. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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43 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C art. 61, II, B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LEI 11.343/2006, art. 35. art. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, C/C art. 61, II, J, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA DESPRONÚNCIA DOS RECORRENTES, AOS ARGUMENTOS: 1) DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA; 2) DE PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA DOS FATOS, PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, § 2º, I E IV (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), EIS QUE SERIAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES; 4) O NÃO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 65, II, B, DO CÓDIGO PENAL, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES; 5) O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO DOS RECORRENTES, POR EXCESSO DE PRAZO, OU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS MESMOS BEM, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SUA MANUTENÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos réus, Igor e Jhonatha, representados por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, que os pronunciou como incursos nos tipos penais descrito nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, agravado pelo art. 61, II, b, ambos do CP; Lei 11.343/2006, art. 35; e 121, § 2º, I e IV do CP, todos os três na forma do CP, art. 69 e agravados pelo art. 61, II, j, do mesmo diploma legal. ... ()
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44 - STJ Responsabilidade civil. Ação de indenização por ato ilícito. Furto qualificado. Execução de sentença penal. Embargos do devedor. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção do Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 91.
«... 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito, proveniente de condenação do embargante na esfera penal, por subtração de coisa alheia móvel (furto qualificado). ... ()
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45 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, RAFAEL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; E 3) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, COM AS SUBSTITUIÇÕES CABÍVEIS. EM RELAÇÃO AO RÉU MÁRCIO, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO MESMO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Marcio da Silva dos Santos e Rafael Lopes da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 104036569 do PJe, prolatada pela Juíza de Direito da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou os nomeados recorrentes por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando ao primeiro as penas totais de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao segundo as penas de e 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. Outrossim, fixou o regime inicial fechado para o início do cumprimento das reprimendas e, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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46 - STJ Negócio jurídico. Ato jurídico. Nulidade. Agravo interno. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos, com pedido sucessivo de indenização. Aquisição de nua propriedade e usufruto de imóvel. Valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Posterior alienação a terceiros de boa-fé. Procuração em causa própria. Instrumento público. CCB/2002, art. 657. Nulidade do título formado de procuração que não atendeu aos requisitos da lei. Transferência de imóvel. Valor superior ao teto legal. Escritura pública. Validade. Procuração em causa própria. Instrumento público. Necessidade. Conceito de procuração. Distinção de mandato. Natureza jurídica. CCB/2002, art. 104. CCB/2002, art. 108. CCB/2002, art. 166, IV. CCB/2002, art. 661. CCB/2002, art. 685. CCB/1916, art. 1.317. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencido, sobre a procuração sua distinção do mandato, bem como uma referência histórica do instituto)
«[…] Posta a controvérsia nesses termos, entendo que a questão a ser decidida é tão somente jurídica: a) a procuração em causa própria pode ser considerada título translativo de propriedade, tal como afirmado pelo Tribunal de origem?; b) em caso afirmativo, a existência e a validade da procuração in rem suam estão condicionadas à presença dos elementos de existência e aos requisitos de validade do contrato de compra e venda? A resposta a essas perguntas necessita, tão somente, de análise de institutos jurídicos, não impondo a esta Corte Superior o reexame do quadro fático constante dos autos. ... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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48 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 180 E 304 C/C 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO, NO TOCANTE AO DELITO PATRIMONIAL, A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, ARGUMENTANDO O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, E, NO ATINENTE AO DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA, A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (ART. 180, CAPUT, DO C.P.) PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTO NO art. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E 3) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, André Luiz do Nascimento de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Seropédica, às fls. 342/346, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 180 e 304, c/c 297, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, tendo sido revogada a sua custódia cautelar. ... ()
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49 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL, APELAÇÃO. ARTS. 303, § 1º, C/C 302, § 1º, S I E III; E 306, TODOS DA LEI 9.503/1997 (C.T.B.), TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA ILEGITIMIDADE DA PROVA E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO C.T.B. (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), ADUZINDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL IMPUTADO; OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, PREQUESTIONANDO-SE, AO FINAL, A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Eduardo da Costa Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado por infração aos tipos penais previstos nos arts. 303, § 1º, C/C 302, § 1º, I e III; e 306, todos da lei 9.503/1997 (C.T.B.), tudo na forma do CP, art. 69, impondo-lhe as penas totais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime prisional aberto, além da proibição de obter habilitação ou permissão para conduzir veículos automotores, por igual período, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 06 (seis) salários-mínimos, em favor da vítima, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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50 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. RECURSO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em sentido estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, em face da decisão proferida, em 07.03.2024 (fls. 115/120), pelo Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual rejeitou a denúncia oferecida em face da ora recorrida, Thaís Nayara dos Anjos, à qual se imputa a suposta prática do crime previsto no art. 129, § 2º, IV, do CP, com fulcro no CPP, art. 395, III, aduzindo a falta de justa causa, ao argumento de insuficiência da palavra, exclusiva e isolada, da vítima para efeito de recebimento da peça exordial acusatória. ... ()