1 - STF Recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de nulidade. Interrogatório realizado no mesmo dia da citação. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Precedentes. Réu que foi assistido durante toda a instrução criminal, apresentando defesa prévia e alegações finais. Inépcia da denúncia suscitada após a sentença condenatória. Preclusão. Dosimetria da pena. Aferição das circunstâncias judiciais do CP, art. 59. Fundamentação idônea. Inviabilidade de novo redimensionamento da reprimenda. Precedentes. Relaxamento da execução provisória da pena. Pedido prejudicado. Condenação transitada em julgado. Recurso ordinário conhecido em parte e desprovido.
«1. À luz da norma inscrita no CPP, art. 563 e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). Precedentes. ... ()
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2 - STJ agravo regimental em habeas corpus. Substituição ao recurso ordinário cabível. CP, art. 288; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º, por três vezes, na forma do CP, art. 71 e; art. 168, § 1º, na forma do art. 71, ambos do CP, todos na forma do CP, art. 69. Condenação. Excesso de prazo para julgamento da apelação. Inocorrência. Razoabilidade. Complexidade da causa. Nove réus. Procuradores diferentes. Alteração das relatorias em três oportunidades. Diligências finais já realizadas. Agravo desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na CF/88 e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este STJ. ... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339, QUE POSSIBILITA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS ESCRITAS PELA RECLAMANTE SEM APONTAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Para melhor compreensão da controvérsia, importa registrar os seguintes fatos incontroversos: a) a ação trabalhista foi ajuizada apenas contra a empresa VAITEMQUE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA - ME, suposta sucessora da empregadora da reclamante; b) em contestação, a reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, mas não indicou o sujeito passivo da relação jurídica discutida (CPC/2015, art. 339); c) o juiz de primeiro grau não facultou à reclamante a alteração da petição inicial para substituição da empresa reclamada (CPC/2015, art. 338); d) a reclamante apresentou razões finais, nas quais apenas reforçou o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista ; e) concluindo que não foi provada a alegada sucessão trabalhista, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista; f) a reclamante, em embargos de declaração, apontou que não foram observados os procedimentos dos CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339 e requereu « excepcionalmente o efeito modificativo da sentença, para possibilitar ao autor a emenda a petição inicial para alteração do polo passivo «; g) o magistrado rejeitou os embargos de declaração, consignando que não houve omissão na sentença, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi acolhida, h) a reclamante interpôs recurso ordinário, requerendo, caso não reconhecida a sucessão trabalhista, o acolhimento do pedido de emenda à inicial para alteração do polo passivo. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT verificou que a reclamada « apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sem, contudo, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida « e que o magistrado de primeiro grau não observou os procedimentos dos CPC/2015, art. 338 e CPC art. 339. Entretanto, a Corte regional concluiu que não seria o caso de declarar a nulidade da sentença, porque a reclamante « não tecera quaisquer considerações sobre este ponto em razões finais (...), ou seja, no momento processual imediato que lhe fora oportunizado para arguir o indigitado vício, vindo a suscitá-lo, em comportamento que beira a má-fé, apenas em razões recursais «. A Turma julgadora registrou que a jurisprudência pátria rechaça « as alegações de vícios que poderiam causar a nulidade de determinados atos processuais quando a parte, embora tenha tido oportunidades de suscitá-las, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer tal direito somente no momento em que melhor lhe convier «, ressaltando que « decorre dos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, art. 5º e 6º) a inelutável conclusão de que as partes não podem se utilizar do processo como mero instrumento difusor de estratégias, motivo pelo qual as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão (CLT, art. 795) «. Ao final, acrescentou que « in casu, sequer restou demonstrado o prejuízo aos interesses da recorrente, fato este que também desautoriza a declaração da nulidade do veredicto, na forma do CLT, art. 794 «. 5 - Conforme assinala a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas. Considerando o fato incontroverso de que a reclamante não arguiu a nulidade no primeiro momento processual oportuno (no caso, quando apresentou suas razões finais), conclui-se que o TRT decidiu acertamente, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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4 - STF Família. Ação penal pública. Direito penal. CP, art. 299. Crime de falsidade ideológica. Omissão de gastos na prestação de contas de campanha eleitoral. Questão de ordem. Competência para o julgamento do mérito. Primeira preliminar. Inversão na apresentação das alegações finais. Nulidade. Inocorrência. Inversão causada pela defesa, que pugnou por nova manifestação posteriormente à juntada da peça final acusatória. Preclusão lógica. Pas de nullité sans grief. Segunda preliminar. Não oferecimento do sursis processual. Alegada inconstitucionalidade parcial da Lei 9.099/1995, art. 89. Ausência. Validade dos requisitos legais para a concessão do benefício. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Omissão de gastos. Uso de interposta pessoa. Empresa controlada pela família do acusado. Na aquisição dos serviços, para o fim de deixar de cumprir o dever legal de declarar as despesas à Justiça Eleitoral. Alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, para fins eleitorais. Alegação de desconhecimento da despesa que destoa do conjunto probatório. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao candidato. Absolvição do então contador, por ausência de provas. Acusação julgada parcialmente procedente. Desclassificação para o crime do CE art. 350
«1 - Em Questão de Ordem, a Turma decidiu ser competente o Supremo Tribunal Federal para julgamento do mérito da presente ação penal. ... ()
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5 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Roubo majorado e extorsão mediante sequestro. Pedido de absolvição, pelo Ministério Público, em alegações finais, quanto ao delito de extorsão mediante sequestro. Apelação, apresentada por outro membro do parquet, requerendo a condenação pelo mesmo delito. Interesse recursal. Ocorrência. Precedentes do STF e do STJ. Maus antecedentes reconhecidos, para exasperar a pena-base, em decorrência de fatos posteriores ao da ação penal de que se cuida. Impossibilidade. Súmula 444/STJ. Roubo circunstanciado. Exasperação da pena, em patamar acima da fração mínima legalmente prevista, sem fundamentação concreta. Incidência da Súmula 443/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()
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6 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia. Nulidade por falta de intimação acerca da juntada de laudo pericial. Preclusão, nulidade de algibeira e falta de prejuízo. Decote de qualificadoras. Reiteração de pedido. Agravo regimental não provido.
1 - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Importante consignar que «A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.). Também, compreende que, «[c]onforme o CPP, art. 571, I, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão [...]". (AgRg no HC 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).... ()
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7 - STF Processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estupro com violência presumida. Nulidades processuais.
«1. Antes da entrada em vigor da Lei 10.792/2003, o CPP, art. 185 - Código de Processo Penal não exigia a obrigatoriedade da presença do defensor no interrogatório do acusado, como atualmente impõe a nova regra processual. Precedentes. ... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FURTO FAMÉLICO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
Materialidade e autoria comprovadas por prova documental, pericial e oral. Confissões judiciais corroboradas pelos depoimentos dos policiais e demais elementos de convicção. Qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de agentes demonstradas por perícia e prova oral. Inaplicabilidade do princípio da insignificância e do furto famélico. Subtração de expressiva quantidade de laranjas (500kg) com finalidade comercial. Ausência de prova do estado de necessidade. ... ()
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9 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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10 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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11 - STJ Execução penal. Agravo interno em habeas corpus. Falta grave. Desobediência a agentes penitenciários. Sindicância. Processo administrativo disciplinar. Observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nova oitiva judicial. Desnecessidade. Nulidade. Inocorrência. Ausência de notificação do sentenciado e de juntada completa da sindicância. Preclusão. Atipicidade, desclassificação, insignificância e ausência de materialidade da conduta. Pretensão de absolvição. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Perda de 1/3 dos dias remidos. Fundamentação inidônea. Gravidade em abstrato da falta disciplinar. Agravo provido em parte.
«1. Reconsiderada em parte a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ. ... ()
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12 - STJ Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Redirecionamento da execução e ilegitimidade passiva anteriormente afastadas em exceção de pré-executividade, e em agravo de instrumento, com prolação de decisão nos autos principais. Preclusão consumativa. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Honorários advocatícios. Descabimento. Verba honorária compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/1969.
1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e VI, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração» (fl. 1.067, e/STJ). ... ()
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13 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais. Sentença de parcial procedência que condenou a empesa ré no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes exclusivamente de vícios no motor e câmbio do veículo, cabendo ao autor apresentar a comprovação detalhada de todos os reparos, bem como, itens que tiveram de ser reparados ou trocados após a substituição do motor e câmbio, além dos comprovantes do efetivo desembolso das quantias; afastando as indenizações por lucros cessantes e extrapatrimonial pleiteadas. Requerimento de anulação da sentença, em razão da não realização da prova pericial. Apelante que deixou de se manifestar no momento adequado, operando-se a preclusão. Alegação de omissão quanto aos cheques que o apelado não pagou, com pedido de compensação. Questão que não foi suscitada na contestação ou eventual reconvenção, de forma que não foi analisada na r. sentença, razão pela qual tal discussão encontra-se prejudicada, afinal, não se cogita rever aquilo que não restou decidido, sob pena de inovação recursal. Pedido para que sejam apontados quais documentos fiscais deverão ser considerados para efeito de indenização. Sentença que expressamente indicou a documentação que deverá ser apresentada na fase de cumprimento de sentença, não cabendo agora a discussão sobre a sua força probatória. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO... ()
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14 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Réu reincidente específico. Risco de reiteração. Quantidade e diversidade de droga apreendida. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Excesso de prazo superado diante do encerramento da instrução. Recurso improvido.
«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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15 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Munições. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Indícios de contumácia delitiva. Possível vinculação ao primeiro comando da capital. Pcc. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não constatado. Recurso desprovido.
«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CPP, CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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16 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPP, art. 564, IV. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Malferimento do CP, art. 225(na redação anterior à Lei 12.015/2009) . Ausência de prova da miserabilidade da vítima. Reexame de matéria fático-probatória. Inadmissibilidade. Súm. 7/STJ. Violação do CPP, art. 381, II. Decisão de recebimento da denúncia. Fundamentação. Superveniência de sentença penal condenatória. Prejudicialidade. Ofensa ao CPP, art. 400. Nulidade. Inversão da ordem de oitiva das testemunhas. Inocorrência. Inquirição por carta precatória. Decisão recorrida conforme entendimento desta corte. Súm. 83/STJ. Violação do CPP, art. 563. Indeferimento de perguntas da defesa na audiência de instrução. Arguição fora do momento oportuno. Convalidação. Interposição do apelo nobre pela alínea «c do permissivo constitucional. Inobservância dos requisitos do art. 255 do RISTJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE FURTO SIMPLES: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFESA TÉCNICA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇAO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO: ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL.
Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas nas palavras do (ex) funcionário do Condomínio furtado e do policial militar, que foi chamado para efetivar a ocorrência policial. Depoimentos que adquirem especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerados suficientes para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, além de guardarem unicidade e harmonia entre si. Em verdade, as circunstâncias dos fatos indicam a forma utilizada pelo acusado, ora apelante, para a prática do delito de furto simples, não havendo que se falar, como pretende a Defesa Técnica, em absolvição por atipicidade de conduta. No que diz respeito à aplicação da tese do princípio da insignificância, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, isto porque, embora a conduta praticada sem violência ou grave ameaça, envolve perigo, já que os objetos furtados visam à segurança dos moradores, em caso de incêndio, além de o dano causado não ser inexpressivo (conceito que não pode ser confundido com valor insignificante), ainda que de pequeno valor e a conduta ser reprovável por agir de modo a fingir que faria serviços no local. Ausência de laudo merceológico que deve levar o julgador a observar os menores valores praticados no mercado, no que diz respeito ao bem furtado, os quais podem ser depreendidos da Auto de Apreensão como não pode enquadrado como valor insignificante. Destarte, em que pese os argumentos expendidos pela Defesa Técnica, tenho que ausentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela. No caso, entendo que por se tratar de réu primário e de que pequeno valor os bens subtraídos, reduzo a pena pela fração de 2/3 (dois terços), aplicando-se o furto privilegiado, restando o quantum final em 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantida no mais a sentença prolatada. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, MODIFICANDO A PENA PARA 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTIDA, NO MAIS A DECISÃO DE PISO TAL COMO LANÇADA.... ()
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18 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Extorsão qualificada. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Nulidade não suscitada em tempo oportuno. Preclusão. Revelia equivocadamente decretada pelo juízo de primeiro grau. Supressão de instância. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
«1. O direito de presença - desdobramento da autodefesa - assegura ao acusado a possibilidade de acompanhar os atos processuais (o que não pode, de maneira alguma, ser tolhido pelo Estado-juiz), não sendo, contudo, uma obrigação do réu. Precedentes. ... ()
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19 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Vício no produto. Prova pericial. Responsabilidade objetiva. Perícia requerida pelo fornecedor indeferida. Preclusão. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, arts. 4º, III, 12, § 3º, 14, § 3º e 18. CPC/1973, arts. 125, I, 145 e 420.
«... I – A alegada nulidade do julgamento pelo indeferimento do pedido de prova pericial. Violação dos arts. 125, I, 145 e 420 do CPC/1973, bem como 4º, III e 14, §3º, do CDC. ... ()
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20 - STJ agravo regimental no agravo em recurso especial. Financiamento ao tráfico de drogas. Nulidades. Pedido de diligência. Outros meios de provas. Comprovação de lucro. Desnecessidade. Produção de provas. Ciência da parte. Preclusão. Esclarecimento em depoimentos. Falta de prequestionamento. Violação ao CPP, art. 212. Nulidade relativa. Prejuízo inexistente. Princípio da identidade física do juiz. Não ocorrência. Ouvida de testemunhas sem a presença do réu. CPP, art. 217. Possibilidade. Absolvição. Impossibilidade. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Violação ao princípio da correlação da denúncia e sentença. Não configurado. Aumento da pena-base. Mais de uma circunstância. Proporcional. Princípio da isonomia e decote da perda de cargo público. Ausência de análise pela corte de origem. Súm 282/STF. Detração penal CPP, art. 387, § 2º. Ratificada. Agravo não provido.
1 - Não há falar em necessidade de conversão do julgamento em diligência pois, verifica-se que houve desistência por parte da defesa de ouvida das testemunhas tendo sido seus depoimentos juntados nos autos. Outrossim, no acórdão e na sentença condenatória constam diversos meios de provas, incluindo outros depoimentos, que respaldam a existência de interações financeiras entre as partes a partir do ano de 2007, inexistindo qualquer incompatibilidade dos fatos comprovados com a denúncia contrariando o que aponta a defesa. ... ()
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21 - STJ Habeas corpus. Crimes. Mediação para servir a lascívia de outrem, favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual, casa de prostituição e submeter adolescente à prostituição ou exploração sexual. Prefeito municipal. Condenação de 11 anos e 10 meses. 1. Nulidade. Violação ao princípio do Juiz natural. Não ocorrência. Nulidade relativa. Preclusão. Incidência da Súmula 706/STF. Liminar cassada. 2. Direito de recorrer em liberdade. Fundamentação. Risco de reiteração. Abertura de novas investigações supervenientes. 3. Aplicação de medidas cautelares. Impossibilidade. 4. Habeas corpus parcialmente concedido.
«1. Caso em que o paciente, prefeito do município de Coari/AM, investigado com outras pessoas no bojo da denominada operação Vorax da Polícia Federal, preso cautelarmente desde 14/2/2014, foi condenado pela Corte estadual de Justiça pelos crimes tipificados nos arts. 226, 227 e 228, do CP, Código Penal e 244-A, do ECA, Estatuto da Criança e do Adolescentes à pena total de 11 anos e 10 meses, vedado o recurso em liberdade. ... ()
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22 - STF Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária tipificado no Lei 8.137/1990, art. 1º, V e parágrafo único. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência desta suprema corte. Rediscussão de critérios de dosimetria da pena. Fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inexistência de constrangimento ilegal. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Inadmissibilidade na via eleita. Sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.
«1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014. ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JÚRI. RÉU CONDENADO, A PARTIR DO VEREDITO FORMULADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 121, §2º, IV, §4º, PARTE FINAL, E art. 211, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 01 (UM) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, RESPEITADA A REGRA DO CP, art. 76, E DE ACORDO COM LEI 8.072/1970, art. 2º, §1º E art. 33, §2º, A, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR VIOLAÇÃO DO CPP, art. 155 E, SUBSIDIARIAMENTE, POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NO FORMATO DO CPP, art. 593, III, D, SUBMETENDO-SE O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A CORREÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA E QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER PELO IMPLEMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 05 de agosto de 2018, entre 0 horas e 2 horas, na Avenida Pistoia, na altura do 130, Jardim Gramacho, comarca de Duque de Caxias, o denunciado JOSE ROBERTO DUARTE DE SOUZA, vulgo «Betinho, de forma livre e consciente, com intenção de matar, praticou atos de violência contra a vítima ALMIRA MARIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia. Na peça exordial consta também que o denunciado JOSE ROBERTO, vulgo «Betinho, estava na companhia da vítima Almira no bar do Vitinho, memento em que a vítima se dirigiu até a sua residência com o objetivo de pegar dinheiro. Ato contínuo, o denunciado seguiu a vítima praticando atos de violência contra ela. O crime foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que atacada de inopino quando jamais poderia supor o ataque fatal. Consta, ademais, que após os atos de violência que culminaram em causar traumatismo craniano na vítima, o denunciado com o ânimo de ocultar de forma definitiva o cadáver, homiziou o corpo da vítima no interior de um caminhão Mercedes Benz, Modelo 1113, baú, placa KUD 9203. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade definitiva de 23 (vinte e três) anos e 01 (um) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV, §4º, parte final, e art. 211, ambos na forma do art. 69, todos do CP. No tocante à preliminar, a defesa argui a ocorrência de nulidade da sessão plenária por violação à norma prevista no CPP, art. 155. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, é notório que nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão, a teor da norma disposta no CPP, art. 571, VIII. Conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, do compulsar dos autos, não consta a irresignação na defesa da ata da sessão, estando, portanto, preclusa tal insurgência trazida em preliminar. Mas, ainda que não estivesse preclusa, a questão vertida em apelação, tal não se revela como nulidade e nem ensejou qualquer prejuízo para à Defesa do recorrente, uma vez que, esse não é o único elemento de prova, cujo caso em exame, está corroborado por outros meios, em especial pela guia de remoção de cadáver; pelo Registro de ocorrência Aditado; pelos Autos de Reconhecimento; pelo Laudo de Exame de Necropsia; pelo Laudo de Exame de Local; pelo esquema de lesões; bem como os depoimentos prestados pelas testem unhas em sede policial, em juízo e em plenário. Rejeita-se, pois a preliminar. Melhor sorte não assiste à prejudicial de prescrição arguida. Do compulsar dos autos, vê-se que a denúncia foi recebida em 19/08/2018 e o aditamento foi oferecido em 01/11/2018, o qual foi recebido na data de 19/09/2022, com destaque para o fato de que a decisão que recebeu o aditamento consignou que, o expediente foi apresentado antes do início da instrução e não trouxe tipificação nova, mas sim adequação dos fatos. Ademais, a Defensoria Pública foi intimada e não se pronunciou, havendo, portanto, ocorrido a preclusão. Pois bem, o recebimento do aditamento resultou em novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 117, I do CP. Destarte, considerada a condenação do réu pela prática do delito de ocultação de cadáver à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias em consonância com a norma do CP, art. 109, a prescrição retroativa ocorre em 4 (quatro) anos. Todavia, entre a data do novo recebimento da denúncia 12/09/2022 e a decisão de pronúncia em 26/10/2022 não houve o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos, como salientou o I. Parquet. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. 1) Para o crime doloso contra a vida - art. 121, §2º, IV e §4º, parte final do CP: Na primeira fase do cálculo, a pena deve volver ao patamar básico. Isso porque, dos argumentos utilizados e devidamente esmiuçados pelo D. Juízo a quo para exasperar a reprimenda, tem-se que deve ser afastado, aquele que diz respeito à personalidade do agente. Analisados tais argumentos, considera-se importante pontuar que as considerações feitas acerca da personalidade do réu são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021). Pois bem, se eventuais condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, com destaque para o fato de que o STJ, no Tema 1077, pontuou que «as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp. Acórdão/STJ, Rel: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 23/6/2021. Informativo 702 - publicado em 28/06/2021), tampouco é o caso de se relevar indícios de agressividade exacerbada, calcada em relatos, pela prova oral colhida, o suposto fato de que o réu já teria ateado fogo em um bar situado no Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias, ou mesmo o fato de ele haver brigado com familiares, pois é inadequado confundir tais indícios com personalidade. Igualmente deve ser desconsiderada a circunstância judicial desfavorável, a saber: «atrair a vítima para um local ermo, após segui-la na saída do bar e aproveitar-se do repouso noturno (madrugada), que se caracteriza por período de maior vulnerabilidade, pois tal circunstância deveria ser relevada na 2ª fase da dosimetria, a título de circunstância agravante genérica, prevista no art. 61, II, c do código Penal. ... ()
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24 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico privilegiado, majorado pelo envolvimento de adolescente. Recurso que suscita preliminar de nulidade, por suposta quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de menção do lacre no laudo de exame de entorpecentes. No mérito, busca a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da majorante, a redução da pena-base ao mínimo legal e a gratuidade. Preliminar sem condições de acolhimento. Alegação de quebra da cadeia de custódia que não se sustenta. Ausência de demonstração concreta de adulteração do material tóxico apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Prova inequívoca de que o apelante trazia, de forma compartilhada com o adolescente por ele corrompido, com o fim de praticar o tráfico de drogas, 100g de cocaína + 6g de crack + 2,5g de maconha. Instrução revelando que policiais receberam informes de tráfico na localidade dominada pelo TCP e, ao chegarem, fizeram o cerco com vista a impedir a fuga. Agentes que visualizaram três elementos, os quais, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, sendo possível visualizar o apelante e o adolescente dispensarem, respectivamente, uma caixa e um saco. Perseguição que culminou na abordagem do apelante, do adolescente e do codenunciado. Arrecadação posterior do material dispensado, sendo constatado que a caixa continha crack, e a sacola, cocaína. Apelante que ficou em silêncio na DP e em juízo, assim como o codenunciado absolvido. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Manutenção da concessão do privilégio, presentes os seus requisitos legais cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Manutenção da negativação da pena-base do crime de tráfico, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42 (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de ser possível a utilização do critério da quantidade da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a modulação da minorante do tráfico privilegiado, sendo que, nesse último caso, «desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena, sob pena de bis in idem, cabendo «ao magistrado sentenciante definir em qual fase serão consideradas as referidas circunstâncias (STF). Manutenção da opção sentencial, com negativação pela quantidade de drogas, inviabilizando, contudo, a repercussão de tal circunstância na modulação do privilégio. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base redimensionada segundo a fração de 1/6, inalterada na etapa intermediária, seguido de aplicação, na etapa derradeira, da causa de aumento (1/6) e da fração máxima redutora de 2/3. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as penas finais em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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25 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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26 - STJ Tributário e processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Embargos a execução fiscal. Transporte de mercadoria sem os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Multa do CPC/2015, art. 1.026. Embargos considerados protelatórios. Revisão. Súmula 7/STJ.
«1 - Tendo em vista que se trata de duas petições de Agravo Interno idênticas e em atendimento ao Princípio da Preclusão Consumativa, apenas a primeira, de fls. 388-403, e/STJ, será analisada. ... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO OPEN DOORS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DEFENSIVOS. CONDENAÇÕES. CONDENAÇÃO DO APELANTE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 3 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO
e 16 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, EM REGIME SEMIABERTO; CONDENAÇÃO DO APELANTE RODRIGO ANTONIO MOREIRA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 2 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, REGIME INICIAL ABERTO; CONDENAÇÃO DO APELANTE LACI MENDONÇA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, §1º, INC. II, C/C §4º, DA LEI 9.613/1998, POR 2 VEZES, N/F DOS ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, REGIME INICIAL ABERTO. DEFESA TÉCNICA DE LACI QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR SER SUA CONDUTA ATÍPICA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ALÉM DE NÃO RESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DOLO. POR FIM, PUGNA POR RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS; DEFESA TÉCNICA DE SUELEN QUE REQUER O AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO IMÓVEL DE ANGRA DOS REIS; DEFESA TÉCNICA DE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUSTENTA, AINDA, BIS IN IDEM, POR ESTAR O ORA APELANTE WASHINGTON RESPONDENDO EM DOIS PROCESSOS DIFERENTES À MESMA ACUSAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA QUE FOI FIXADA A «PENA DE FORMA EXASPERADA, COM BASE NOS VALORES SUPSOSTAMENTE DESVIADOS E NÃO COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DELE, QUE É RÉU PRIMÁRIO, PELO QUE TAMBÉM ABRANDADO O REGIME FIXADO. DEFESA TÉCNICA DE RODRIGO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE ELE NÃO PARTICIPOU OU INTERMEDIOU DE NEHUMA NEGOCIAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ PROVA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, OS QUAIS, ALIÁS, SÃO ATÍPICOS. Preliminar que deve ser rejeitada, vez que deveria ter sido arguida, em momento oportuno. Nulidade de algibeira que se afasta. Não demonstração de prejuízo. Autoria e materialidade de crime de lavagem de dinheiro baseadas em depoimentos uníssonos e harmônicos de testemunhas, documentos de cunha particular, além da quebra de sigilo telemático dos envolvidos, o que empresta certeza ao édito condenatório. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica dos delitos perpetrados pelos acusados. Neste sentido, não há de se falar em fragilidade probatória tal como pretendem as Defesa Técnicas em suas teses. Decerto, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Embora não desconheça a discussão doutrinária e jurisprudencial, quanto ao aumento pela continuidade delitiva, entendo que em relação aos acusados, ora apelantes, Rodrigo Antônio Moreira, Laci Mendonça e Suellen Mendonça agiu bem o Juízo de Piso ao fixar-lhes as penas finais; no entanto, em relação ao acusado Washington José Felício, a pena deverá ser modificada, já que a jurisprudência do STJ entende que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. O Juízo, quanto às penas do ora apelante Washington José Felício, atento ao disposto nos CP, art. 59 e CP art. 68, na 1ª fase, o acusado, ora apelante, não ostenta anotações em sua FAC que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo outros elementos que possam influenciar na dosimetria das sanções relativamente à conduta social, personalidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime, motivos por que fixo as penas no mínimo legal cominado, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Na 2ª fase: Não há a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou seja, não verifico a incidência de nenhuma delas, mantendo-se as penas em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Na 3ª fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, diante da incidência da causa genérica de aumento relativa a continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71, sopesando o número de vezes em que ocorreu o crime, ou seja, três, e seguindo a orientação do STJ, aumento as penas em 1/5 (um quinto), fixando-as, em definitivo, em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos. Com base no art. 33, § 2º, «c, do CP, tendo em vista o quantum final, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, já considerando o período de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º), por entender este julgador seja esse o regime necessário e suficiente como reprovação ao ilícito praticado. Ademais, diante do disposto no art. 44, §2º do CP, sem prejuízo da pena de multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação pecuniária fixada em valor correspondente a quatro salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com carga horária semanal de seis horas, descontado o lapso temporal de acautelamento provisório, em entidade a ser designada pelo juízo da execução. Tese de litispendência, como bem analisado pela douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, que foi muito bem enfrentada e rejeitada pela sentença vergastada, por não terem as condutas imputadas aos ora apelantes e à quadrilha ou associação criminosa a que pertencem, com a leitura que depreendemos das denúncias, nada tem a ver, realmente, com os fatos que estão, por ora, sendo julgados. Em conta de tais considerações, dirijo o meu voto no sentido de conhecer dos recursos defensivos, afastar a preliminar arguída E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, SOMENTE, PELA DEFESA TÉCNICA, DO ACUSADO, ORA APELANTE WASHINGTON JOSÉ FELÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A SUA PENA FINAL PARA 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, à época dos fatos, estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, já considerando o período de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º), por entender este julgador seja esse o regime necessário e suficiente como reprovação ao ilícito praticado, e diante do disposto no art. 44, §2º do CP, sem prejuízo da pena de multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação pecuniária fixada em valor correspondente a quatro salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com carga horária semanal de seis horas, descontado o lapso temporal de acautelamento provisório, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, mantendo-se, no mais, a decisão de piso, E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS, ORA APELANTES, RODRIGO ANTÔNIO MOREIRA, LACI MENDONÇA E SUELLEN MENDONÇA. Expeça-se alvará de soltura em favor de Washington José Felício, se por outro motivo não estiver preso.... ()
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28 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação mantida pelo tribunal a quo em sede de apelação. Motivação per relationem. Compatibilidade com o CF/88, art. 93, IX. Regime prisional mais gravoso. Gravidade abstrata dos delitos. Constrangimento ilegal configurado. Isenção da pena de multa. Via inadequada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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29 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (estilete). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, após pegar uma carona na motocicleta pilotada pela vítima, anunciou um assalto e, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego um estilete, ordenou que ela desembarcasse da moto. Ato contínuo, o réu assumiu a direção do veículo e empreendeu fuga, levando consigo também o celular da vítima. Acusado que externou confissão tanto na DP quanto em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, mormente em se tratando de um estilete, de potencialidade lesiva presumida (STJ), sendo certo que, na hipótese, o próprio réu admitiu a utilização do artefato no roubo. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta reparos. Pena-base que deve ser ajustada para o mínimo legal, diante da inidoneidade dos fundamentos invocados para o recrudescimento das sanções. Avarias e não recuperação da res que já se prestam à concreção do fenômeno consumativo e que não podem, nesses termos, merecer qualquer repercussão ordinária em tema de dosimetria (STJ). Registros de anotações processuais incapazes de configurar maus antecedentes que não podem ser indiretamente considerados, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial sobre a rubrica da conduta social ou da personalidade do agente. Fundamento concernente à «personalidade violenta que reclama, para recrudescimento da pena-base, substrato probatório idôneo e específico, fundado em elementos concretos dispostos nos autos. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). No último estágio, correto o aumento das penas em 1/3 por força da majorante imputada, ficando mantidas, assim, as sanções finais de 05 anos de reclusão, além de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar a dosimetria, sem alteração do quantitativo penal, mas com abrandamento do regime para a modalidade semiaberta.
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30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DUAS VEZES, E DE RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, 2 VEZES, E 180, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉUS QUE, MEDIANTE GRAVE AMEÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO HONDA HRV, O TELEFONE CELULAR E DEMAIS PERTENCES DA VÍTIMA F.S.C.L. NO DIA SEGUINTE, OS ACUSADOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO HB20 DO LESADO J.J.R. E OUTROS OBJETOS. NA OCASIÃO, LOGO APÓS O 2º ROUBO, O DENUNCIADO HIGOR FOI PRESO NA POSSE DE UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, CONDUZINDO UM VEÍCULO FIAT SIENA, PRODUTO DE ROUBO NA ÁREA DA 35ª DP. O RÉU FABRICIO, AO SER ABORDADO, LOGO ATRÁS, CONDUZIA O VEÍCULO HB20 SUBTRAÍDO MINUTOS ANTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 14 (QUATORZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DOS VALORES DE R$ 6.350,00 À VÍTIMA F.S.C.L E DE R$ 6.000,00 AO OFENDIDO J.J.R, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. INVALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. RECONHECIMENTO DOS RÉUS, POR FOTOGRAFIA (VÍTIMA F.S.C.L) E PESSOALMENTE (OFENDIDO J.J.R) EM SEDE POLICIAL, E RENOVADO EM JUÍZO, SEM SOMBRA DE DÚVIDA. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE OS DOIS DENUNCIADOS PARTICIPARAM DAS EMPREITADAS CRIMINOSAS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. NO CASO DO 1º CRIME DE ROUBO, É REITERADA A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PODE SER EXIGIDO COMO ÚNICA PROVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ATUAR DESVALORADO, POIS NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, BASTANDO QUE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATESTEM A PRESENÇA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO REFERENTE AO 2º ROUBO QUE SE AFASTA. O ARMAMENTO APREENDIDO EM PODER DO RÉU HIGOR, UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, NÃO FOI PERICIADO. NECESSÁRIO O LAUDO DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR SUA POTENCIALIDADE OFENSIVA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CPP, art. 158. INCABÍVEL, NA HIPÓTESE, A ADOÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A FALTA DO EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 167. BENEFÍCIO DA DÚVIDA EM FAVOR DOS RÉUS. INOBSTANTE TAL REALIDADE, PERMANECE HÍGIDA A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DO CRIME DE ROUBO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, NÃO É CRÍVEL QUE OS APELANTES NÃO SOUBESSEM DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO FIAT SIENA. A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE OS APELANTES NÃO TINHAM CONSCIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. MERA NEGATIVA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM ADQUIRIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A AFASTAR A CONDENAÇÃO. DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CABENDO À DEFESA APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA. REGRA DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO CPP, art. 156. PRECEDENTES DO STJ. INCABÍVEL A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, SOMENTE DAS PENAS QUANTO AO 2º CRIME DE ROUBO, MANTIDA A DOSIMETRIA DO 1º DELITO DE ROUBO E DO ILÍCITO DE RECEPTAÇÃO. EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, AS PENAS-BASES FORAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. NO QUE TANGE AO APELANTE HIGOR, EMBORA PUDESSEM SER CONSIDERADOS OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DA DOSIMETRIA, CONFORME ANOTAÇÕES CONSTANTES EM SUA FAC, NÃO HOUVE TAL RECONHECIMENTO NA SENTENÇA ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE RECURSAL, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. NA TERCEIRA FASE, DESCARTADA PELO JUÍZO A QUO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, art. 68. EM RAZÃO DO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO 2º CRIME DE ROUBO, A REPRIMENDA NÃO PODERÁ SER AUMENTADA POR ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, AS PENAS FINAIS DE AMBOS OS RECORRENTES TOTALIZAM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. MANTIDO O REGIME FECHADO, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP. NÃO SE ALTERA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE FIXADOS OS VALORES EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, AFASTA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO REFERENTE AO 2º ROUBO, REDIMENSIONANDO-SE AS REPRIMENDAS DE AMBOS OS RÉUS, NOS TERMOS SUPRACITADOS, RESTANDO INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA ATACADA.
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31 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 08/01/2021. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Por decisão unânime, no dia 17/11/2022, esta E. Quinta Câmara Criminal acolheu as prefaciais aventadas pela acusação e pela defesa para anular a sentença que foi proferida em 28/07/2021, pela Drª REGINA CELIA MORAES DE FREITAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital, RJ, na qual o denunciado TARSO RIBEIRO RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Baixados os autos, a mesma Juíza, Drª REGINA CÉLIA MORAES DE FREITAS, proferiu nova sentença, alterando os fundamentos para operar a dosimetria, mas aplicou ao acusado as mesmas penas quanto ao roubo e a contravenção, ou seja, pelo crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II do CP, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento) e vinte dias-multa, não dizendo qual o valor individual da sanção pecuniária. Pelo crime previsto no art. 146, § 1º, a pena de 01 (um) ano de detenção e pela contravenção de vias de fato, 03 (três) meses de prisão simples. Observo que embora ela tenha condenado o acusado pelo roubo qualificado na forma tentada, esqueceu de reduzir as penas pela tentativa. Recurso ministerial, postulando a reforma da sentença para recrudescimento da fração aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência e a fixação maior na terceira fase da dosimetria do delito de roubo em razão da tentativa. Apelo defensivo, preliminarmente, pugnando pela nulidade da sentença por não enfrentamento de teses suscitadas nas alegações finais. No mérito, pediu o abrandamento da exasperação da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a compensação com a agravante da recidiva, com a redução máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa de roubo, e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento de ambos para reduzir a pena-base e reconhecer a agravante da reincidência. 1. Narra a denúncia que no dia 08/01/2021, por volta das 15h, em um bar localizado na Rua Doutor Continentino, 63, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, a motocicleta da marca «Yamaha, modelo «N Max, cor branca, sem placa, chassi 9C6SG3310L0052732, que estava estacionada em frente ao estabelecimento, pertencente à vítima CARLOS EDUARDO CERUTTI. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que, após receber a chave do veículo, entregue pela mãe da vítima, o denunciado foi empurrado de cima da motocicleta pela vítima, fugindo do local sem levar o veículo. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, tendo em vista que, apontando uma arma de fogo na sua direção, ingressou no automóvel da marca «JAC, modelo «J3 Turin, cor branca, ano 2013/2014, placa KPV 3176, conduzido pelo ofendido, desferindo dois socos contra as suas costelas e dizendo, a todo momento, que iria matá-lo, obrigando a vítima a dirigir o automóvel, como forma de fugir a um cerco policial. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, desferindo dois socos contra as suas costelas. 2. Inicialmente, cabe frizar que a sentença proferida pela Magistrada primeiro grau, em 15/04/2023, possui o mesmo teor da sentença que foi anulada, por esta E. Câmara Criminal, em razão de vício na fundamentação da dosimetria, diante da violação do CP, art. 68. Infelizmente, o vício persiste, não tendo sido observado pela Sentenciante o que foi determinado por esta instância. Acrescente-se, ainda, que embora o crime tenha restado tentado, conforme o dispositivo da decisão atacada, a Magistrada a quo deixou de fazer a devida redução na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o que também demonstra vício da sentença. Por outro lado, penso ser mais benéfica ao acusado a análise do mérito, considerando que ele se encontra preso desde 08/01/2021, portanto, vou analisar as questões trazidas na prefacial defensiva na análise do mérito. 3. Não merece acolhimento o pleito de absolvição diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 4. Esta deve ser aferida no que tange à situação em concreto e não em vista de um duvidoso estado de necessidade oriundo de uma suposta perseguição por milicianos ou ameaça de morte. 5. A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o acusado sofresse qualquer espécie de perigo atual, que ensejasse as condutas a ele imputadas. 6. Merece correção a reprimenda. 7. A tese defensiva de absorção quanto ao delito de roubo não merece guarida. 8. O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, em Direito Penal, é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio. Consoante entendimento do STJ, com esteio no princípio da consunção, haverá a absorção de um delito pelo outro quando uma das condutas típicas for considerada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No presente caso, a defesa sustenta que os crimes praticados após o delito de roubo circunstanciado tentado, por serem menos graves e praticados no mesmo contexto, devem ser absorvidos por este. In casu, o acusado iniciou a execução do delito de roubo, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e posteriormente, visando fugir do local, adentrou ao veículo da segunda vítima, constrangendo-a ilegalmente, com o emprego de arma de fogo. Deste modo, entendo que para estar presente o post factum impunível, o crime posterior (menos grave) deve ser praticado contra o mesmo bem jurídico e da mesma pessoa, após a consumação do delito anterior (mais grave), sem que isso importe em nova ofensa, o que não se verifica no presente caso. 8. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento e aplicação da reincidência. A anotação 6, uma condenação à 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 19/05/2014, sem notícia do cumprimento da pena, considerando o cálculo aritmético, constata-se que ultrapassou o período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do CP, art. 64, I. De fato, conforme ressaltado, não temos notícia do cumprimento da pena, deste modo, a dúvida deve beneficiar o acusado. Deste modo, as condenações que ultrapassaram o período depurador são aptas para forjar os maus antecedentes. 9. As penas-bases foram fixadas no máximo legal, o que entendo elevado e expressamente foi observado quando do julgamento anterior. Entendo que o acusado ostenta maus antecedentes, mas a sua conduta não extrapolou o âmbito de normalidade do tipo, devendo-se acrescer à sanção inicial, o aumento de 1/6 (um sexto) fixando-a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 10. Entendo que cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A confissão, mesmo que parcial, incide na dosimetria. Destarte as penas retornam ao menor patamar. 11. Quanto à tentativa, sigo o entendimento do douto Procurador de Justiça, firmado em seu Parecer, de que a conduta não se aproximou da consumação, tendo o iter criminis interrompido no início, sendo justa a redução de 2/3 (dois terços). Destarte reduto as penas para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário. 12. No que tange ao constrangimento ilegal e vias de fato, considero que o crime principal absorveu a contravenção. O constrangimento ilegal pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça. Na presente hipótese, tivemos tanto a violência, decorrente dos socos dados no ofendido, quando a grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo. Mantenho a pena fixada em primeiro grau, 01 (um) ano de detenção. 13. Deixo de tecer considerações sobre o regime prisional, já que, considerando que o acusado está preso desde 08/01/2021, declaro extinta a pena privativa de liberdade pelo seu total cumprimento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao delito de roubo tentado, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor fracionário; para o delito e para o crime de constrangimento ilegal, com absorção da contravenção vias de fato, a pena resta fixada em 01 (um) ano de detenção, uma vez vedada a reformatio in pejus. Observo que o acusado encontra-se preso desde 08/01/2021, assim, declaro extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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32 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Corrupção passiva. Bilateralidade com o crime de corrupção ativa. Inexistência. Processo. Nulidade por ilicitude da prova e cerceamento de defesa. Aferição. Impossibilidade. Dosimetria. Pena-base. Súmula 444/STJ. Violação. Atenuante da confissão. Reconhecimento.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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33 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A PRONÚNCIA E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUPERVENIENTES. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1.Não há sequer indícios de que a pronúncia e a sentença condenatória transitada em julgado estariam aptas a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, COMBINADO COM O art. 14, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, SEGUNDA PARTE, E, NO art. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES DELITIVAS, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS PARA OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, TENTADO, E RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA; 3) AREDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O PISO MÍNIMO COMINADO; E 4) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, combinado com o art. 14, por duas vezes, na forma do art. 70, segunda parte; e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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35 - STJ Recurso especial. Direito empresarial. Propriedade industrial. Marca. Ação de nulidade parcial de registro. Inclusão do item 95 da classe 40 no registro da marca prever que decorreu de ordem judicial em ação proposta pela própria depositante. Ausência de coisa julgada. Tríplice identidade não verificada. Diferentes partes e causas de pedir. Coisa julgada que não pode prejudicar terceiros. Alegada violação do CPC/1973, art. 535. Não configuração. Marcas prever e previr. Marca posterior registrada na mesma classe e na mesma especificação de serviços do que a marca anterior. Impossibilidade. Lei 9.279/1996, art. 124, XIX. Marcas nominativas semelhantes. Serviços funerários. Mesma especificação. Serviços que, se não idênticos, devem ser presumidos como semelhantes ou afins. Presunção absoluta em ação em que se discute o próprio registro de marca. Cumulação de pedido de indenização em ação de nulidade de registro de marca. Impossibilidade. Inviabilidade de cumulação de ações de competência de juízos diversos. CPC/1973, art. 292, § 1º (CPC/2015, art. 327, § 1º).
1 - Ação proposta pela titular da marca PREVIR, buscando a nulidade parcial do registro da marca PREVER, especificamente quanto ao item 95 da classe 40, relativo a serviços funerários, designados por sua marca anteriormente registrada. ... ()
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36 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação defensivo interposto em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 155, c/c 14, II, do CP às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, não sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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37 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EREsp Acórdão/STJ e EREsp Acórdão/STJ. Servidora pública federal. Desvio de função. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 217-A CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. A DEFESA TÉCNICA POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU EM RAZÃO DA ALEGADA INIMPUTABILIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA DOSIMETRIA, BEM COMO, SEJA SUBSTITUÍDA A PPL POR PRD, ALÉM DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS, E A NÃO COMUNICAÇÃO DA DECISÃO A ÓRGÃOS COMPETENTES.
Como é sabido, nos crimes sexuais, em regra, são cometidos às escuras e a palavra da vítima é de crucial importância, sendo muitas vezes a única prova em que se pode basear, sendo que, para escorar um juízo de reprovação, o depoimento tem que ser firme e coerente, sem contradição de valor. A versão da vítima, que possui especial importância em processos relacionados aos delitos sexuais, somada aos demais elementos de prova coligidos aos autos, produzidos na fase processual com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de estabelecer a materialidade do crime e a autoria do delito de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), embasando o decreto condenatório. O ato libidinoso diverso da conjunção carnal não necessariamente deixa vestígios, daí porque a ausência de vestígios periciáveis não pode ser tida como elemento essencial para nortear a decisão judicial, em especial quando existirem nos autos outros elementos probatórios que devem ser considerados como supedâneo para a formação da convicção do magistrado, tal como a prova oral judicializada, produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. O fato da vítima ter se negado de realizar o exame de corpo de delito eis que não quis que um médico do sexo masculino a tocasse, não é suficiente para infirmar as provas dos autos, pois, além de não ter sido narrada conjunção carnal, em regra, os atos libidinosos consistente em acariciar as partes íntimas e beijar a boca da depoente não deixam sinais físicos. Registre-se que, o laudo de Exame de Sanidade Mental e-doc. 0263, referente a este processo, afirma que o acusado ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Posteriormente, a Defesa juntou outro laudo de Sanidade Mental, e-doc. 300, processo 0001536-42.2020.8.19.0066, referente a porte Ilegal de arma de fogo onde consta que no dia 06 de janeiro de 2017, o acusado portava sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar 1 pistola marca taurus, calibre 380, além de 12 munições do mesmo calibre, ou seja, além de se referir a outro processo, também foi realizado após os fatos apurados neste processo, não tendo o referido exame qualquer repercussão sobre a capacidade do acusado no crime praticado no dia 04/05/2016. Inviável a absolvição por precariedade de provas ou a absolvição imprópria por força do reconhecimento da inimputabilidade penal do acusado, quando há nos autos prova da sanidade mental do denunciado ao tempo da prática do crime. Dosimetria mantida. Com relação a individualização da pena do réu, o juízo considerou a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, no sentido de que o acusado há época era policial militar e era pessoa do círculo de convivência da vítima, inclusive, costumava frequentar a sua casa, sendo amigo de infância da genitora da vítima. Além disso, empregou violência física contra a vítima e a ameaçou de morte e também de matar a sua genitora. Ainda, correta a incrementação da pena-base considerando as consequências do crime, em virtude do evidente dano psicológico importado à vítima, que começou a se automutilar após os fatos, prejudicou o seu rendimento escolar tendo sido reprovada no colégio, prejuízo ao seu pleno desenvolvimento, conforme apontado pela prova oral produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, razão pela qual, o juízo exasperou a pena na fração de 3/6 (três sextos), não tendo as demais fases sofrido qualquer alteração na dosimetria. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, eis que não preenche o acusado os requisitos previstos no CP, art. 44. A pretensão defensiva que busca a não observância das comunicações decorrentes da sentença penal condenatória, não encontra amparo na legislação pátria. Embora, na atual conjuntura tecnológica seja automática, as determinações proferidas pelo juízo criminal, quando há condenação, devem ser mantidas, em especial, por se tratar de natureza jurisdicional, evidenciando a validade e os procedimentos realizados ainda que de forma automática. Portanto, a questão defensiva arguida não merece acolhimento. Mantidas as medidas cautelares impostas pelo juízo singular. Registre-se que, embora o réu tenha sido condenado a pena de reclusão, respondeu ao processo em liberdade, assim, seja em razão do depoimento da genitora da vítima em juízo que relatou que o acusado mudou-se, porém, insiste em continuar passando na rua da vítima, junte-se a isso, se observa que a vítima permanece em sofrimento ao narrar a empreitada criminosa sofrida e certamente sente medo das ameaças feitas pelo réu de matar a ela e a sua mãe, assim, a fim de garantir a aplicação da lei penal e a integridade física da vítima e de seus familiares, mantenho as cautelares impostas na sentença condenatória. Recurso Desprovido.... ()
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39 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE SEJA O CHAMADO «NEGUINHO DO GÁS, PRINCIPALMENTE PORQUE AS DUAS LINHAS TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS PELO «NEGUINHO DO GÁS ERAM CADASTRADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM ABRANDAMENTO DO REGIME. APELANTE 2 - ALEGANDO QUE TEVE SEUS DADOS PESSOAIS ILEGALMENTE VIOLADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, POIS O TELEFONE FOI ACESSADO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL. ENQUANTO COMUNICAVA À ESPOSA SUA PRISÃO, O AGENTE DA DHBF RETIROU O APARELHO CELULAR DAS MÃOS DO APELANTE, CERTO QUE NO MOMENTO O APARELHO SE ENCONTRAVA DESBLOQUEADO EM RAZÃO DA LIGAÇÃO QUE EFETUAVA, E O MANTEVE EM SEU PODER DURANTE TODO O CAMINHO ATÉ A DELEGACIA, MANUSEANDO E TENDO LIVRE ACESSO AOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGA QUE, APESAR DA SOLICITAÇÃO DE QUEBRA APÓS A PRISÃO, OS DADOS JÁ TINHAM SIDO VIOLADOS NA AÇÃO DOS POLICIAIS, SENDO IMPOSSÍVEL SABER SE AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS - A TAL ALTURA - NÃO TERIAM SIDO DETURPADAS, UMA VEZ QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE, RESTOU IGUALMENTE VIOLADO O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, NÃO SENDO OBSERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO CASO DE ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA, REQUER A ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ADVINDAS DO CELULAR, NULAS, UMA VEZ QUE OBTIDAS COM CLARA VIOLAÇÃO À CF/88. APELANTE 3 - REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A DECLARAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ELETRÔNICA. ALEGA AUSÊNCIA DE PERÍCIA VOCAL, E QUE A CONDENAÇÃO FORA BASEADA UNICAMENTE NO FATO DE QUE UM DOS RÉUS RECEBEU UM VÍDEO SEU EM SEU CELULAR, NO QUAL O APELANTE REALIZAVA ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INEXISTINDO MAIS O QUE FUNDAMENTE O DECRETO CONDENATÓRIO, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DESSA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 4 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO DOS arts. 158-A ATÉ 158-F, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE O ACONDICIONAMENTO E GUARDA DO APARELHO TELEFÔNICO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, JUNTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DESPROVIDOS DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, DO APARELHO TELEFÔNICO E DA LINHA QUE SE OBJETIVOU A QUEBRA, PERMITINDO, DESTA MANEIRA, QUE QUALQUER APARELHO SEJA UTILIZADO PARA O FIM REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SERVIDORES DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS REALIZAREM A EXTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM O CONHECIMENTO DO JUÍZO - ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR «FISHING EXPEDITION". CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DEVIDO A INTERRUPÇÃO DA JUÍZA EM SUAS PERGUNTAS. EM NÃO SENDO O ENTENDIMENTO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE SEJA CASSADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE E SEJA OUTRA PROFERIDA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, NO SENTIDO DE ABSOLVER O RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO art. 386, VI DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A DOSIMETRIA REFEITA. COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. APELANTE 5 - REQUER A DECLARAÇÃO DA NULIDADE TOTAL DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI PRATICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA E, POR FIM, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 6 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO CPP, art. 158-D O TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES, DO QUAL SE OBTEVE INCIALMENTE AS PROVAS QUE SE DESDOBRARAM NAS INVESTIGAÇOES FOI APREENDIDO NO DIA 24/06/2020. ENTRE OS DIAS 24/06/2020, DIA DA APREENSÃO, E 31/08/2020, QUANDO FOI ENVIADO PARA O SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO LACRE UTILIZADO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DA FAV E NEM DE QUEM FOI RESPONSÁVEL PELO ACAUTELAMENTO, O QUE VIOLA AS REGRAS LEGAIS VIGENTES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INTERCEPTAR A LINHA DO APELANTE, POIS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS DE FLS. 489/546 NÃO APARECE SEQUER UMA VEZ O NOME DE MARCOS ANTÔNIO. NÃO SENDO ESSE O ENTENDIMENTO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ESTABELECIMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE 7 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ALEGA NULIDADE DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE A INVESTIGAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, TEVE INÍCIO COM A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG, ILEGALMENTE ACESSADO E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. APELANTE 8 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO, DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, EM DESCOMPASSO À LEGISLAÇÃO REGENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FATOS EIVADOS DE VÍCIOS. APELANTE 9 - REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A DESCONSIDERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA. APELANTE 10 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES. APELANTE 11 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES.
O processo em exame emergiu do resultado de minudentes investigações da Polícia Civil acerca da atuação de organização criminosa, constituída sob a forma de milícia armada, estruturada e atuante nas localidades conhecidas como «Malvina, «Venda Velha, «Parque José Bonifácio e «Pau Branco, todas situadas no município de São João de Meriti/RJ. Em razão dos IPs relativos a homicídios havidos nessas precitadas localidades, verificou-se existir entre tais crimes uma estreita relação que indicava a atuação de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, de dimensões consideráveis, a qual veio a se saber intitulada «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo". Na prisão em flagrante do Apelante 2, de vulgo «CURISCO, havida no dia 24 de junho de 2020, pelos delitos descritos nos arts. 14, da Lei 10826/03, e 180, caput, do CP, fora apreendido o seu aparelho de telefone celular. A análise das conversas contidas no aplicativo de mensagens WhatsApp exibiu que CURISCO integrava essa organização criminosa «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo. Além dos dados obtidos através da medida cautelar de quebra de sigilo de dados, foram colhidos elementos de prova através da interceptação telefônica regularmente deferida, onde foi possível individualizar as condutas e, ainda, identificar outros integrantes, dentre esses Policiais Militares da ativa e ex-Policiais Militares. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face dos apelantes, inicialmente pela prática do crime descrito na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, o que, posteriormente, fora emendado para a conduta tipificada no CP, art. 288-A. Recebida a denúncia, foram processados e condenados na forma da sentença da pasta 5105, que julgou parcialmente procedente o pedido acusatório, condenando os apelantes pelo crime tipificado no CP, art. 288-A, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais (id. 4225). ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO O RÉU, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 217-A, CAPUT, C/C O art. 226, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. APELO DEFENSIVO. SUSCITA, EM SEDE PRELIMINAR, A NULIDADE DO FEITO, AO ARGUMENTO DE QUE A DEFESA REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA FOI DEFICIENTE. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO AO ACUSADO NA DENÚNCIA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL; E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Narra a exordial acusatória que, no decorrer do mês de maio de 2012, o denunciado, com vontade de satisfazer sua lascívia, praticou, várias vezes, atos libidinosos, consistentes em acariciar as nádegas e o pênis de seus enteados Marcus Vinícius e Ângelo Victor, que contavam, respectivamente, com 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade. Consta, ainda, na peça inaugural que o acusado se aproveitava da ausência da genitora das vítimas para praticar os atos libidinosos. Preliminar de nulidade do feito. Rejeição. Réu que se muda para o Estado de Minas Gerais sem informar seu novo endereço ao Juízo. Decretada a revelia. Defensoria Pública que esteve presente em todos os atos processuais, patrocinando os interesses do acusado. Inexistência de inércia ou desídia do Órgão de assistência judiciária estatal, tampouco se verifica a superveniência de prejuízo à defesa do réu. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 523/STF: «No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Pleito absolutório. Descabimento. A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas, especialmente, pelos depoimentos das vítimas, em sede policial e em Juízo, e pelos relatórios de intervenção psicológica, elaborado pelo Setor de Psicologia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e subscrito pela psicóloga Janaína Limp; de intervenção psicológica da vítima ANGELO - Prontuário CEATA C300 -, subscrito pela psicóloga Yamara Borges Alves; e da Psicologia, referente ao adolescente Agner, - Prontuário CEATA C-217 -, subscrito pela psicóloga Lyana Macedo Bello. Declarações feitas pelos ofendidos em sede judicial, colhidas em 04.11.2019, não apresentam quaisquer contradições, nos pontos relevantes, com os depoimentos realizados, em 30.10.2012, na delegacia. Relatos que se apresentam de forma coerente e harmônica quanto aos fatos que configuram o crime imputado ao acusado: Marcus Vinícius que contou, em ambas as ocasiões, que o réu o acordava passando a mão em suas nádegas; enquanto Ângelo Victor relatou que o acusado passava a mão em seu pênis e suas nádegas. As divergências apontadas pelo réu nos testemunhos das vítimas não são essenciais para a caracterização do delito, visto que dizem respeito ao fato de o irmão Agner saber ou não dos abusos perpetrados por seu pai contra os ofendidos e se os atos libidinosos também foram praticados contra ele; e se o acusado ameaçou ou não as vítimas para que não contassem o ocorrido para sua genitora. Cabe enfatizar que as vítimas foram unânimes em afirmar que tinham medo do padrasto, posto que ele era muito violento, agredindo-as. As constantes agressões justificam o fato de os ofendidos, que contavam com 12 e 13 anos de idade na ocasião, terem declarado, em sede administrativa, que não sofreram ameaças por parte do réu. Frise-se que pequenas divergências, pequenos esquecimentos e/ou dúvidas quanto aos fatos e à sua dinâmica são explicáveis em razão do lapso temporal entre a data dos fatos - maio de 2012 - a data das declarações prestadas na delegacia - outubro de 2012 - e a data designada para a realização dos depoimentos em Juízo - novembro de 2019 -, ou seja, mais de 7 anos após a prática do delito. Tais divergências são explicáveis, sobretudo quando não descaracterizam a conduta criminosa. Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente, quando corroborada pelas demais provas carreadas aos autos, posto que, em sua maioria, tais delitos são praticados longe de terceiros. Precedentes do STJ. In casu, os relatos das vítimas restaram corroborados pelos citados relatórios, elaborados por profissionais do setor de Psicologia. Merece destaque as considerações finais feitas pela psicóloga Janaína: «avaliamos que há fatos marcantes que comprovam que o Sr. Wagner Leopoldo Benfica agredia fisicamente e psicologicamente os irmãos Agner, Ângelo e Marcus, sendo o primeiro filho biológico de Wagner. Sobre a suspeita de molestar sexualmente os irmãos pelos relatos de Marcus e Ângelo foi confirmado que o padrasto também tinha o hábito de passar a mão nas nádegas e ânus dos dois quando eles se encontravam deitados. Durante as intervenções com os dois irmãos percebemos que eles se encontram bem se sentido protegido pela genitora, apesar do irmão mais novo Marcus ainda se sentir apreensivo em poder reencontrar o padrasto, já que o mesmo ainda insiste mandar mensagens SMS para o filho Agner". Por sua vez, a psicóloga Yamara destacou que, em uma das consultas com Ângelo, este desabafou que «não aguentava mais ser abusado pelo padrasto e que seu irmão caçula Marcos também sofria os abusos, além de surras, castigos e agressões psicológicas. Em tal ocasião, a família recebeu do CEATA todas as informações e orientações pertinentes ao caso. Sob a perspectiva da Psicologia, o fato do adolescente relatar o abuso foi libertador. Relatado ainda, que, na época a mãe e os filhos tinham medo de serem assediados pelo Sr. Wagner Benfica. A Sra. Márcia levava e buscava seus filhos para todos compromissos, uma fase de muita tensão neste sentido. Ângelo foi mantido em atendimento na Psiquiatria, com uso regular de medicação, e na Psicologia". Desclassificação para o crime de importunação sexual. Impossibilidade. O delito previsto no CP, art. 215-Arestará caracterizado tão somente quando praticado ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça. Trata-se de tipo penal subsidiário, que não afasta a configuração de crime mais grave, não alcançando atos libidinosos praticados contra vulneráveis, posto que, neste caso, há presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. In casu, restou comprovado que o acusado praticou atos libidinosos com as vítimas, que contavam com 12 e 13 anos de idade na data dos fatos, restando configurado o delito de estupro de vulnerável. Entendimento pacífico das Cortes Superiores. Continuidade delitiva. Condutas perpetradas pelo acusado, diversas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Reforma da sentença que se impõe, para reconhecer a continuidade delitiva, majorando a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, de forma definitiva, em 20 (vinte) anos de reclusão. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO A NULIDADE DO LAUDO DO ID. 29, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, REQUERENDO SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS, ABSOLVENDO-SE O APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 386, II E VII, DO CPP. PRECARIEDADE DO CADERNO DAS PROVAS, INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA QUE DESCONSIDERADA A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA QUE SE RESTRINGE ÀS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE QUE NÃO É ELEMENTO DE PROVA A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, ALEGANDO QUE UMA EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL QUE SE REALIZE SEM OS «AVISOS DE MIRANDA É DESPROVIDA DE VALOR JURÍDICO. CONSIDERADA A PROVA ILÍCITA, REQUER A ABSOLVIÇÃO AO ESTEIO DO art. 386, S V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, OS EFEITOS DOSIMÉTRICOS DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL, BEM COMO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E O ABRANDAMENTO DO REGIME COM A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta de 14:30h, na Rua Padre Luiz Lion, 44, Parque Aeroporto, Macaé, Policiais Militares receberam a informação de que um integrante do tráfico de drogas havia invadido uma casa abandonada localizada no endereço supramencionado. No local, os agentes sentiram forte odor de maconha e diante da fundada suspeita, adentraram na residência abandonada e encontraram o apelante. Em revista, foram arrecadados 25,4g de COCAÍNA, acondicionados em 20 sacolés, com a descrição: «CEHAB MACAÉ PÓ DE 10 CV, além da quantia de R$60,00 em espécie. Indagado, informou aos policiais que estava fazendo a «correria, traficando, para levantar um dinheiro e pagar um aluguel. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da cocaína, devidamente embalada e precificada, pronta à distribuição no varejo, em diligência precedida de informe prévio, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais da ocorrência tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Diferentemente do alegado em apelo, o caderno das provas coligido aos autos não conta apenas com a palavra dos policiais da ocorrência. Há prova material, consubstanciada na quantidade da droga arrecadada, pronta à comercialização, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal". (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No que concerne à cadeia de custódia da prova, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer considerações acerca de supostas irregularidades, mas todas de índole administrativa, nenhuma delas jungida a critérios técnico científicos capazes de comprometer as conclusões periciais, verifica-se que a defesa não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, assim como não apresentou indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. Demais disto, o sistema processual pátrio exige a demonstração inequívoca do prejuízo a anteceder uma eventual invocação de nulidade. Nessa mesma linha, mas, agora em relação ao «Aviso de Miranda, o direito ao silêncio é previsto no CF/88, art. 5º, LXIII. No caso concreto, não há sequer indícios de que o apelante, quando abordado, foi coagido a fornecer provas contra si. Deve ser destacado, ainda, que o entendimento jurisprudencial pelo E. STJ é no sentido de ser desnecessária a advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio na hipótese de interrogatório informal em situação de abordagem policial rotineira em virtude da suspeita de um crime (REsp. 1.617.762; HC 742.003). Logo, igualmente ao que ocorreu em relação ao pedido de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova, aqui, em relação ao «Aviso de Miranda a defesa não comprovou qualquer prejuízo a sustentar a alegação dessa nulidade, que é relativa e, portanto, totalmente dependente dessa comprovação inexistente, incidindo na espécie o consagrado princípio «pas de nullité sans grief, positivado no CPP, art. 563. No que a defesa pretende o reconhecimento do privilégio, lhe assiste razão. A FAC do apelante não apresenta qualquer anotação servível tecnicamente a desconsiderá-lo primário e de bons antecedentes. De outro giro, não há nos autos o que caracterize a dedicação às atividades criminosas ou mesmo o pertencimento à organização criminosa. Nesses termos, uma vez afastado o óbice expresso ao benefício, conforme previsto pelo legislador penal especial, o privilégio deverá ser reconhecido, e em seu percentual pleno, 2/3. No plano da dosimetria, onde se resolvem as demais questões recursais, assiste razão à defesa ao pleitear sua revisão. Na primeira fase, por conta do art. 42, da LD, ainda que se tratando de cocaína, a quantidade em testilha não atrai o rigor da norma em comento, razão pela qual a pena base deve retroceder ao piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, reconhecida a confissão, que deve aproveitar ao condenado em quaisquer das suas modalidades, da mesma não advirá efeito prático, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a previsão do § 4º, do art. 33, da LD, 2/3, e a pena final de Alan será de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, e 166 dias-multa. Presentes as condições, implementa-se a substituição da PPL, CP, art. 44, por PRD de prestação de serviços comunitários e limitação de finais de semana. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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42 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EREsp Acórdão/STJ e EREsp Acórdão/STJ. Cumprimento de sentença. Prêmio produtividade. Alegada violação ao CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 508. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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43 - STJ Prova testemunhal. Prova oral colhida exclusivamente pelo Juiz. Sistema acusatório. Alteração na forma de inquirição das testemunhas. Perguntas formuladas diretamente pelas partes. Pontos não esclarecidos. Complementaridade da inquirição pelo juiz. Inversão da ordem. Nulidade relativa. Necessidade de manifestação no momento oportuno e demonstração de efetivo prejuízo. Peculiaridade do caso concreto. Sentença condenatória lastreada exclusivamente na prova oral colhida pelo Juiz na audiência de instrução, diante do não comparecimento do membro do Ministério Público. Ausência de separação entre o papel incumbido ao órgão acusador e ao julgador. Violação do sistema penal acusatório. Nulidade insanável. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 (nova redação da Lei 11.690/2008) . Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563.
«... Com a entrada em vigor da Lei 11.690, de 9 de junho de 2008, foi alterada a forma de inquirição das testemunhas, estabelecendo o CPP, art. 212 que «as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º E 3º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recursos de Apelação defensivos em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Seropédica, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal (indexes 3044 e 3700) e CONDENOU os Apelantes nos seguintes termos: Adriano Marcelino da Cruz, vulgo «CACÁ e Anderson Claudiano da Silva, vulgo «CHUPA, como incursos no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei 12.850/13, ambos às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em Regime Fechado, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, mantendo-se sua prisão preventiva; Ângelo Marcio Martins como incurso no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 às penas 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em Regime Fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se sua prisão preventiva; Eleano da Conceição Bezerra, João Carlos Lourenco da Silva, Ricardo Gomes da Silva, Amanda Oyassi Mendonça de Oliveira, Edmilson Cordeiro da Silva e Johnny Fernando Ferreira Ribeiro, como incursos no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 às penas 03 (três) anos de reclusão, em Regime Aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, deferindo-lhes o direito de recorrer em liberdade. A sentença transitou em julgado para os demais acusados (index 3697). ... ()
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45 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO QUE HOUVE QUEBRA DA CADEIRA DE CUSTÓDIA, O QUE CONTAMINARIA O MATERIAL SUBMETIDO A PERÍCIA DE ILICITUDE, ANTE A AUSÊNCIA DE CERTEZA SE FOI O MESMO MATERIAL COLHIDO COMO VESTÍGIO NO MOMENTO DA APREENSÃO PELOS POLICIAIS; E 2) DA DILIGÊNCIA POLICIAL, EM RELAÇÃO AO RÉU ISRAEL RICHARD, QUE TERIA SIDO REALIZADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO EM SEU DOMICILIO, TAMPOUCO SEM A PERMISSÃO DO MESMO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS DE AMBOS OS CRIMES PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A READEQUAÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS, PRATICADAS PELOS RÉUS LEANDRO E ROMUALDO, REFERENTE AO CRIME PREVISTO NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 5) A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PENAL DA REINCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO RÉU ISRAEL RICHARD, OU, AO MENOS, QUE SEJA UTILIZADA A FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), 6) O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS ESTABELECIDOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Israel Richard, Leandro e Romualdo, representados por advogado particular, em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. ... ()
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46 - STJ Ação rescisória. Decadência. Absolutamente incapaz. Prazo decadencial que não corre contra incapazes. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 208. Exegese. CPC/1973, art. 495. CCB/2002, arts. 3º, 198, I e 207.
«... 2. A questão posta a julgamento cinge-se a saber se o prazo de dois anos previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 495 para a propositura de ação rescisória, corre em desfavor de incapazes. ... ()
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47 - STJ Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o histórico e o fundamento legal da proteção à marca. Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII.
«... 2.3. Desde 1891, todas as Constituições brasileiras têm expressamente conferido proteção à marca, todavia é digno de registro que a Constituição em vigor (de 1988) erigiu a proteção à propriedade industrial à direito fundamental. ... ()
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48 - TJRJ Apelação Criminal. Condenação pelo crime do art. 155, § 4º, II, do CP. Reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo a condenação pelo crime de coação no curso do processo, por duas vezes, o recrudescimento da resposta penal e do regime de prisão. A defesa postulou a absolvição, por violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Alternativamente, requereu a mitigação da pena-base para o mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento dos recursos, não provimento do apelo defensivo e provimento do recurso ministerial, para condenar a acusada pelo crime descrito no CP, art. 344, e exasperar a sanção básica. 1. Consta da denúncia que a apelante, entre os dias 04/08/2016 e 13/10/2016, obteve vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas José Ramos Duarte e Cristiane da Cruz Duarte, induzindo-os a erro, mediante ardil consistente em descobrir a senha do cartão dos ofendidos e utilizá-lo em diversos estabelecimentos empresariais efetuando diversos saques. Ademais, no dia 02/11/2016, a acusada usou de grave ameaça contra as vítimas deste procedimento, José Ramos Duarte e Cristiane da Cruz Duarte, consistente em dizer que as filhas das vítimas iriam pagar em razão da comunicação do crime de estelionato e que José iria morrer, bem como iria expor a vida pessoal de Cristiane, com o fim de favorecer interesse próprio. Ao final, no dia 08 de março de 2017, na 127º DP, localizada em Armação dos Búzios, usou de grave ameaça contra a vítima Cristiane da Cruz Duarte, ao relatar que possuía um vídeo comprometedor da ofendida, com o fim de não ser indiciada em inquérito policial e responder a uma ação penal. 2. A defesa aduz que a desclassificação do estelionato para o furto qualificado violou o princípio do contraditório e ampla defesa, por ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. Não lhe assiste razão. 3. O Magistrado não modificou a descrição contida da denúncia, mas atribui outra capitulação ao fato, trata-se da emendatio libelli, prevista no CPP, art. 383, caput. 4. Como é cediço, o denunciado se defende dos fatos descritos da denúncia e como a dinâmica do fato não se modificou, torna-se cabível a alteração da capitulação legal na ocasião da sentença. A diferença entre os dois crimes resume-se ao meio em que o agente obtém a vantagem ilícita. 5. Destarte, entendo que o decisum respeitou a imputação contida na denúncia, ou seja, guardou relação com o fato narrado na peça inicial, e a acusada se defendeu da conduta pela qual foi condenada. 6. Quanto ao mais, saliento que não há fragilidade de provas em relação ao furto. 7. A narrativa aprestada pelos ofendidos possui respaldo nos documentos acostados aos autos, mormente ante as notas fiscais das compras realizadas pela apelante, sendo certo que algumas delas continham o próprio CPF da acusada. 8. Por sua vez, a apelante, que não compareceu em juízo e teve sua revelia decretada, confirmou parcialmente, em sede policial, a prática delitiva quanto ao furto. 9. As provas são robustas, aptas a autorizar o juízo de censura, que se mostra escorreito. 10. Em relação ao pedido ministerial, vislumbro que não há provas concretas quanto a prática do crime de coação no curso do processo. 11. Apesar dos relatos de ameaças, não há confirmação de que foi a apelante quem proferiu as ameaças através de mensagens de texto. O número de telefone que originou as mensagens não pertencia à acusada, como mencionado na sentença. Além disso, não foram produzidas outras provas de modo a corroborar a versão acusatória. 12. Diante de tal cenário, há a fragilidade probatória. Logo, o melhor caminho é a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 13. Por derradeiro, noto que a dosimetria foi fixada de forma correta. 14. A sanção foi elevada na primeira fase em 1/8 (um oitavo), por conta das consequências do crime e retornou ao patamar mínimo na segunda fase, diante da atenuante da confissão. 15. Por outro lado, vislumbro cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que a ofendida possui condições judiciais favoráveis e estão preenchidos os demais requisitos descritos no CP, art. 44. 16. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, por entender que não houve violação à disposição constitucional ou infraconstitucional. 17. Feitas estas considerações, posiciono-me no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento do apelo defensivo, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária, e pelo não provimento do recurso ministerial. Oficie-se à VEP.
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49 - TJRJ APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU LUIZ FERNANDO, QUE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; E 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DO RÉU ARTHUR, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA PREVISTA NO art. 35 DA LEI ANTIDROGAS, PARA AQUELA INSERTA NO art. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI OU, CASO MANTIDO O AUMENTO, SEJA APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/6, E SOMENTE A UM DOS CRIMES, COM VIAS A EVITAR ALEGADO BIS IN IDEM; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 5) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Luiz Fernando e Arthur, em face da sentença na qual foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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50 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DOS arts. 180
e 311, §2º, III, N/F DO 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. SUBSTITUIÇÃO PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1) Na espécie, o writ invoca o excesso de prazo da custódia cautelar imposta ao Paciente, mas a instrução criminal do processo de origem está finda, incidindo à espécie a Súmula 52 de Súmulas do STJ, respectivamente: «Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2) Registre-se que o tempo total de tramitação do processo, iniciado há pouco mais de três meses, não evidencia excesso de prazo ou desídia do Poder Público na condução da causa hábil a permitir a superação do referido Súmula; muito ao contrário. 3) A denúncia, oferecida em 25 de março de 2024, narra que o paciente adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo Volkswagen GOL, ano 2020/2021, cor cinza, placa original RJW0H40, Chassi original 9BWAB45U0MT019854, o qual sabia se tratar de produto de crime de roubo, na área da circunscrição da 09ª DP - Catete, conforme RO 009-08208/2021, acostado no id. 106516089 e que conduzia o referido, com placa de identificação, motor e chassi adulterados, cuja placa original era RJW0H43, tendo sido substituída pela placa RFJ8G96, estando, ainda, o número do motor e chassi com marcas de lixamento e aparente regravação, que devia saber estar com os sinais de identificação adulterados. 4) No ponto, observa-se que a digna autoridade apontada coatora determinou a busca e apreensão do laudo técnico do veículo apreendido na diligência que resultou na prisão em flagrante do Paciente, o que descarta o reconhecimento de desídia do Juízo impetrado (a despeito de pontual retardo, pela serventia, na expedição do respectivo mandado) pois, não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 5) Com efeito, é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que: «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)"(RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 6) Além disso, o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 7) Para proceder a avaliação do tempo da custódia cautelar à luz do princípio da razoabilidade, cumpre observar que o Paciente está sujeito a até 12 anos de reclusão, caso venha a ser condenado. Neste sentido, a doutrina: A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). 8) Por sua vez, embora a impetração não apresente a FAC do Paciente, se extrai do decreto prisional que ele se encontra denunciado em outros processos, pela prática de crimes desta mesma espécie. 9) Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 10) Assim, está consubstanciado o periculum libertatis, ante a necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social porque, embora processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 11) À luz dessas particularidades do caso, e tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), conclui-se que o prazo da duração do processo é compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, motivo pelo qual a conservação da custódia cautelar da Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. Precedentes. Ordem denegada.... ()