1 - STJ Competência. Meio ambiente. Crime ambiental. Crimes contra a fauna. Crueldade contra os animais. Súmula 91/STJ (cancelada). Inaplicabilidade após o advento da Lei 9.605/98. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Lei 9.605/98, art. 32. CF/88, art. 109.
«Conflito de competência entre as Justiças Estadual e Federal que se declaram incompetentes relativamente a inquérito policial instaurado para a apuração do crime de crueldade contra os animais (Lei 9.605/1998, art. 32).... ()
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2 - TJSP Ação civil pública. Meio ambiente. Obrigação de fazer. Repressão aos maus tratos de animais. Município de matão. Imposição, nos alvarás expedidos e contratos para a realização do rodeio, da proibição de maus tratos aos animais, sob pena de aplicação de multa diária. Juntada de laudos e estudos comprovando que a atividade do rodeio submete os animais a atos de abuso e maus tratos, intenso martírio físico e mental. Exploração econômica da dor. CF/88, art. 225, § 1º, VII, do art. 193, X, da constituição estadual, além do Lei 9605/1998, art. 32. Vedação expressa da crueldade contra os animais. Inadmissibilidade da invocação dos princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa. Imposição aos agentes econômicos, da observância de diretivas de defesa do meio ambiente, e a consequente proteção dos animais. Ação procedente. Condenação do município, do clube hípico e de rodeio e dos organizadores do evento. Recursos oficial e voluntário da municipalidade desprovidos.
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3 - TJSP Meio ambiente. Ação civil pública ambiental. Prefeitura Municipal de Diadema. Obrigações de fazer e não fazer. Adoção de providências no centro de controle de zoonoses de Diadema. Ao feito merece parcial provimento para condenar o município de Diadema à obrigação de fazer consistente em introduzir o arquivamento individualizado de laudos técnicos com indicação de eutanásia e à obrigação de não fazer consistente em abster-se da prática de qualquer ato de maus tratos aos animais, sob pena de aplicação de multa diária. Contundência do material produzido nos autos a comprovar que a Municipalidade não segue estritamente os ditames da Lei Estadual 12916/08 incidência do CF/88, art. 225, § 1º, VII, do artigo 193, X, da Constituição Estadual, além do Lei 9605/1998, art. 32, que vedam expressamente a crueldade contra os animais. Inadmissível a invocação de existência de lei municipal que obstaria a aplicação da lei estadual em matéria de direito ambiental, eis que, sempre, tem incidência a legislação mais protetiva. Prioridade constitucional da defesa do meio ambiente, com a conseqüente proteção dos animais. Recurso parcialmente provido.
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4 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. Meio ambiente. Animais. Briga de galos. Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro. Tratamento cruel. Vedação constitucional de práticas que coloquem em risco as funções da fauna. Deferimento da cautelar. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. CF/88, art. 225, § 1º, VII. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 64. Decreto 50.620, de 18/05/61.
As «brigas de galos constituem, na verdade, forma de tratar com crueldade esses animais. O Decreto 24.645/34, que estabeleceu medidas de proteção aos animais, deixou expresso, no seu art. 3º, XXIX:... ()
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5 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Rodeio. Proibição de utilização do sedém e da realização de provas que envolvam agarramento, derrubada, açoitamento, perseguição e laçada de animal. Acórdão com fundamento constitucional. Competência do STF. A corte local entendeu, no caso concreto, que a prática do rodeio com utilização do sedém evidencia maus tratos e crueldade aos animais. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()
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6 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 32, §1º-A, DA LEI 9.605/98, E 12 DA LEI 10.826/03, N/F DO CP, art. 69. A SOCIEDADE TEM AVANÇADO NA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DOS ANIMAIS E CADA VEZ MAIS REPUDIA ATOS DE CRUELDADE COMO OS DESCRITOS NA DENÚNCIA, EXIGINDO PUNIÇÕES ADEQUADAS PARA OS RESPONSÁVEIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE (LEI 9.605/1998 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS). POR OUTRO LADO, EMBORA A PRÁTICA DELITIVA SEJA GRAVE, NÃO POSSUI NATUREZA VIOLENTA CONTRA PESSOAS, OU SEJA, NÃO ENVOLVE DIRETAMENTE DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO A VIDA E A DIGNIDADE HUMANA. PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, A PRISÃO DEVE SER USADA COMO ÚLTIMO RECURSO, E A MEDIDA CAUTELAR NÃO PODE SER MAIS GRAVOSA DO QUE A PENA QUE O ACUSADO RECEBERIA APÓS UMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DADO CONCRETO QUE INDIQUE A PRESENÇA DE RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL, À APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE É PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM COM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
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7 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Maus tratos. Excesso de prazo. Súmula 21/STJ. Pandemia. Suspensão de atividades presenciais. Proximidade do encerramento do feito. Prisão preventiva. Instrução deficiente. Documentos constantes dos autos que são suficientes para demonstrar o cabimento da custódia. Atos de extrema violência contra própria filha de 3 meses de vida. Maus tratos contra enteada menor de 14 anos. Extrema gravidade, crueldade e violência. Periculosidade. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Recurso desprovido.
1 - A CF/88, art. 5º, LXXVIII, prescreve: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. ... ()
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8 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, COM RESULTADO MORTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pela defesa do réu contra a sentença que o condenou à pena de 3 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, por infringir o art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98. O caso: a investida e morte de um cão doméstico pertencente à vítima. A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de insuficiência de provas, sustentando que a condenação se baseou, exclusivamente, no depoimento da ofendida, com quem o réu mantinha desavenças. Em caráter subsidiário, solicita-se o direito de recorrer em liberdade e a concessão da justiça gratuita. ... ()
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9 - STJ Meio ambiente. Administrativo. Animais. Centro de controle de zoonose. Sacrifício de cães e gatos vadios apreendidos pelos agentes de administração. Possibilidade quando indispensável à proteção da saúde humana. Vedada a utilização de meios cruéis. Gás asfixiante. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Lei 9.605/98, art. 32. CF/88, art. 225. Decreto 24.645/34, arts. 1º e 3º, I e VI (Revogado pelo Decreto 11, de 18/01/91). CCB/2002, art. 1.263.
«... DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.263 - CÓDIGO CIVIL. Aduz o recorrente que, nos termos do art. 1.263 do CC, os animais recolhidos nas ruas - e não reclamados no Centro de Controle de Zoonose pelo dono no prazo de quarenta e oito horas -, além dos que são voluntariamente entregues na referida repartição pública, são considerados coisas abandonadas. Assim, a administração pública poderia dar-lhes a destinação que achar conveniente. ... ()
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10 - STJ Penal e execução penal. Habeas corpus. Coleta de material genético. Paciente condenado por crime com violência contra a pessoa e crime hediondo. Preenchimento dos requisitos. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
1 - Segundo a Lei 7.210/1984, art. 9º-A Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei 8.072/1990, art. 1º, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CRUELDADE) ¿ ART. 121, § 2º, III, DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA: 12 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ PRELIMINAR DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO EM PLENÁRIO ¿ REJEIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DECISÃO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS E ÍNTIMAS CONVICÇÕES DOS JURADOS ¿ SOBERANIA DOS VEREDITOS ¿ PROVAS CONVINCENTES ¿ RESPOSTAS POSITIVAS QUANTO AOS QUESITOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA ¿ RECONHECIMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS, QUAL SEJA, MEIO CRUEL - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TÉCNICA ¿ NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ¿ PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ¿ RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ¿ APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-Da preliminar por ofensa ao direito ao silêncio em plenário. Alega a defesa que o apelante foi cientificado do direito constitucional ao silêncio pelo Juiz Presidente e informou que exerceria tal direito, sem responder às perguntas formuladas. No entanto, mesmo após a afirmação do silêncio, o Ministério público elaborou perguntas ao apelante. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EM CONCURSO MATERIAL (art. 121, §2º, S II, III, E IV, E art. 211, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉUS QUE DESFERIRAM FACADAS E PAULADAS NA VÍTIMA, ASSIM COMO ATEARAM-LHE FOGO, PRODUZINDO AS LESÕES QUE, POR SUA NATUREZA E SEDE, FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. O CRIME DE HOMICÍDIO FOI COMETIDO POR MOTIVO TORPE, EM RAZÃO DA DESCONFIANÇA DA VÍTIMA SOBRE DESVIO DE DINHEIRO E MERCADORIAS DE SUAS EMPRESAS, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL (DIVERSAS FACADAS E PAULADAS), ALÉM DE DIFICULTAR A DEFESA DO OFENDIDO, QUE ESTAVA DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. EM SEGUIDA, DIRIGIRAM-SE PARA OUTRO LUGAR PARA OCULTAR O CORPO DA VÍTIMA, ONDE ATEARAM FOGO NO VEÍCULO E NO OFENDIDO, FICANDO O CADÁVER TOTALMENTE CARBONIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES, AFASTANDO AS TRÊS QUALIFICADORAS. PENAS DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, PARA AMBOS OS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS NA PRIMEIRA FASE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS GENÉRICAS DESFAVORÁVEIS A AMBOS OS APELADOS. EXCESSIVA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPRIMENDA FIXADA SEM OBSERVÂNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS E AO DISPOSTO NO CP, art. 59. COM RAZÃO O RECORRENTE. A AUTORIA E A MATERIALIDADE SÃO INCONTESTES, SEJA PELA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS, SEJA PELO CONFORMISMO DA DEFESA, AO DEIXAR PRECLUIR A OPORTUNIDADE PARA SE VOLTAR CONTRA A DECISÃO SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA À DOSIMETRIA PENAL. AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO CP, art. 59, NÃO FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE QUE NÃO IMPEDE O JULGADOR DE AFERIR A MOTIVAÇÃO DOS APELADOS, NOS TERMOS DO CP, art. 59. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CRIME E A CAUSA QUE EVIDENCIA A BANALIDADE QUE COMPELIU OS RÉUS A PROCEDEREM COM ANIMUS NECANDI. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GENÉRICA DA MOTIVAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ESPECÍFICA IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PODERÁ SER CONSIDERADA NA DOSIMETRIA. RÉUS QUE ATUARAM COM DOLO INTENSO, EXCESSIVA CULPABILIDADE E EXTREMA CRUELDADE. MEIO EMPREGADO PARA A OCULTAÇÃO DO CADÁVER QUE DEMONSTRA A ABSOLUTA INDIFERENÇA DOS APELADOS COM A SORTE DE SEU EMPREGADOR, REVELANDO ELEVADÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE E CULPABILIDADE. PERTINÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E À DEVIDA ADEQUAÇÃO DA REPOSTA AOS INJUSTOS PENAIS PRATICADOS. DOSIMETRIA QUE SE REFAZ. NA PRIMEIRA FASE, AS REPRIMENDAS SÃO MAJORADAS EM 1/2, ALCANÇANDO 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, PARA O CRIME DE HOMICÍDIO, E 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, PARA O DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS, BEM COMO CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. SANÇÃO FINAL QUE TOTALIZA 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO PARA CADA UM DOS APELADOS. O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, É O FECHADO, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO AO QUE DISPÕE OS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS PARA AMBOS OS RÉUS, NOS TERMOS SUPRACITADOS.
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13 - TJMG Registro público. Registro civil. Estatuto de sociedades. Briga de galos. Atividade ilícita. Vedação. Contravenção penal. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e jurisprudência. Lei 6.015/1973, art. 115. CF/88, art. 225, § 1º, VII. Decreto-lei 3.688/1941, art. 64. Lei 9.605/98, art. 32.
«A realização ou promoção de briga de galos viola o CF/88, art. 225 e constitui contravenção de crueldade contra animais, independentemente de os mesmos serem ou não pertencentes à fauna brasileira. O Lei 6.015/1973, art. 115 veda o registro de atos constitutivos de sociedades, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem o destino ou atividades ilícitas, como é o caso de registro de estatuto de sociedade que objetiva a prática de «esporte de briga de galos.... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CODIGO PENAL, art. 217-A - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CLANDESTINIDADE ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
1.Restou comprovado nos autos que em dezembro de 2012, o apelante praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra L. C. dos S. com 7 (sete) anos de idade à época dos fatos, praticando nela sexo oral. Cumpre asseverar, que o apelante é tio da vítima e no dia dos fatos ordenou que a vítima retirasse suas roupas e, em seguida, passou a língua por diversas vezes na sua vagina. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CODIGO PENAL, art. 217-A - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, VEZ QUE, DE REGRA, OS ABUSOS OCORREM NA CLANDESTINIDADE ¿ LAUDO DE EXAME QUE COMPROVA O ATO LIBIDINOSO PRATICADO ¿ RÉU REVEL - CORRETO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.Impossível o acolhimento do pleito defensivo de absolvição do apelante. As declarações prestadas pela vítima e pela avó Selma foram firmes e categóricas no sentido de afirmar os abusos sofridos e praticados pelo acusado João, em pelo menos em duas oportunidades. Da leitura do depoimento da própria vítima e da informante Selma podemos extrair que os atos sexuais praticados contra o menor consistiam em sexo anal, além de passadas de mão nas partes íntimas da criança e fazer com que ela também tocasse o pênis do abusador. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 157, § 3º, II (DUAS VEZES) E ART. 211 (DUAS VEZES) AMBOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO NA FORMA DO ART. 70, SEGUNDA PARTE DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS QUE PRETENDEM A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, A DEFESA DA RÉ TATIANE MELO REQUER A APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POR OUTRO LADO, A DEFESA DO ACUSADO GLAUCO PRETENDE SEJA CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SEJA APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES, SEJA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PARA OS DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO, ALÉM DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NOUTRO GIRO, A DEFESA DA RÉ CARLA ADRIANA, ALÉM DA ABSOLVIÇÃO PARA TODOS OS DELITOS, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO, BEM COMO, SEJA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL PARA OS DELITOS DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES, SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. E, POR FIM, A DEFESA DO RÉU ANTÔNIO DOS SANTOS MARQUES, REQUER A ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE PUGNA SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SUSTENTA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ECA, art. 244-B, POR ENTENDER SE TRATAR DE CRIME MATERIAL, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU SUBSIDIARIAMENTE O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
Deve ser mantida a condenação de todos os réus para todos os delitos. Segura e inquestionável a autoria delitiva imputada aos apelantes, pois devidamente comprovado o envolvimento dos réus nos crimes ora analisados, seja em razão das declarações prestadas em sede policial, inclusive com gravação audiovisual, bem como, em razão das declarações prestadas pelos policiais em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram os fatos, sem qualquer evidência de dúvida, conforme transcrição dos depoimentos consignados em sentença, com destaques desta Relatoria. Em que pese a negativa de autoria, as provas demonstram que todos os réus participaram do planejamento dos crimes. Finalizados os atos de extrema crueldade, os réus selecionaram os bens que desejavam subtrair e os retiraram da casa das vítimas. Por certo que está comprovado o liame subjetivo entre todos os agentes, que agiram em comunhão de esforços para a execução dos crimes, sendo que as rés Tatiane Melo e Carla Adriana além de participarem do planejamento e subtração dos bens, aderiram às condutas dos seus comparsas, sendo que, seus comportamentos não se coadunam com alguém que não desejava participar da ação delituosa, mas, sim, de quem aderiu ao intento criminoso dos demais réus. Os apelantes, estavam previamente ajustados, cometeram os crimes de roubo seguido de morte, destruição de cadáver, além do crime de corrupção de menores. É forçoso reconhecer que não está evidenciado no caso concreto, a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica provocada, além do diminuto grau de reprovabilidade do comportamento da ré Tatiane Melo, de forma a atrair a aplicação do princípio da insignificância. Com relação ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, inviável o seu abrandamento, eis que demonstrado que os acusados se valeram de elevada violência e crueldade na execução do crime, restando demonstrada que a culpabilidade excedeu a normalidade do tipo, pois, no intuito de subtrair bens das vítimas, as agrediram, atropelaram e atearam fogo nos corpos, razão pela qual, mostra-se escorreita a avaliação negativa das circunstâncias do delito.¿ (Acórdão 1237768, 00164162520158070009, Relator: Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 22/3/2020). De outra banda, a existência do delito de destruição e ocultação de cadáver previsto no CP, art. 211, está consubstanciado no auto de necropsia que concluiu que os corpos das vítimas estavam em elevado nível de carbonização, sendo necessário a realização de exame genético de DNA. Também deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, isso porque, prevalece a Súmula 500 do E. STJ. Trata-se, portanto, de crime de natureza formal, bastando que o menor tenha participado do crime juntamente com o maior, para que reste configurada tal conduta criminosa. Inviável o reconhecimento do princípio da consunção entre o delito de ocultação de cadáver e corrupção de menores, eis que os referentes delitos são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que um não configura fase normal, tampouco meio de execução para o outro delito, o que impossibilita o pleito pretendido. Inviável a tese de participação de menor importância trazida pela Defesa da acusada Carla Andrea. Ora, o art. 29, §1º, do CP, prevê que deve ser reconhecida a participação de menor importância quando a participação do agente é aquela de pouca relevância causal para a prática delitiva, o que, não ocorreu na espécie. A apelante Carla apresentou participação ativa e essencial para o êxito da ação delitiva, participando não apenas da subtração dos bens, como também do planejamento, tendo total domínio dos fatos, não podendo prosperar o referido pleito defensivo. Melhor sorte não assiste a defesa quando pretende seja considerado crime único ou concurso formal próprio para os delitos de latrocínio e corrupção de menores, devendo ser mantido o concurso formal impróprio. Cabe ressaltar que o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, no qual há concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando, não obstante a subtração de patrimônio de um casal, o animus necandi foi direcionado a mais de uma vítima e não pela quantidade de patrimônios atingidos. Mantida a prisão dos apelantes Glauco e Antônio. A sentença penal condenatória, ao negar aos réus Glauco e Antônio o direito de recorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da custódia cautelar, já que inalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão preventiva. E, segundo a jurisprudência do STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do CPP, art. 387, § 1º o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. Inviável o pedido de isenção das custas processuais, por tratar-se de imposição decorrente da condenação, sendo competente o Juízo da Vara de Execuções Penais para apreciar o pedido quando da execução da sentença, conforme CPP, art. 804, que não foi revogado pela Constituição de 1988. Nesse sentido é a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça ¿ Súmula 74. Recursos desprovidos.... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CLANDESTINIDADE ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
1.Vítima que sofreu diversos abusos sexuais praticados pelo apelante dos 8 aos 9 anos de idade. A mãe da vítima confirmou as declarações da filha. Narrou que era muito amiga do réu e a criança sempre frequentava a casa da mãe do apelante, em Saquarema. A mãe da vítima ainda acrescentou que sua sobrinha Angélica, atualmente com 13 anos de idade, disse que o réu já ofereceu à menina sorvete se ela lhe mostrasse os seios. Todo final de ano a vítima ia para a casa de praia da genitora do réu. Diante de tais abusos sexuais, a vítima não consegue mais ficar perto de homens quando está sozinha, nem mesmo de seu pai, tendo iniciado tratamento psicológico, tornando-se uma menina muito assustada e que quase não sai de casa. ... ()
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18 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL (RÉU VALDECI HENRIQUE). art. 121, § 2º, S II E IV, NA FORMA DO art. 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (RÉU FELIPE). RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL PEDE-SE A DESPRONÚNCIA OU A SUBMISSÃO DO RÉU FELIPE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, OU SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO PENAL. QUANTO A AMBOS OS RECORRENTES, PUGNA-SE PELO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelos réus, Valdeci Henrique da Silva e Felipe de Freitas, representados por órgão da Defensoria Pública, eis que julgados e condenados pelos membros do Tribunal do Júri e apenados pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (sentença de index 00708), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO À CRIANÇA COM O FIM DE PRATICAR ATO LIBIDINOSO - ART. 217-A (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO ECA, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 14 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, VEZ QUE, DE REGRA, OCORREM NA CLANDESTINIDADE ¿ DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO NOS AUTOS - BUSCA PELA SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA - CORRETO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO.
1.Segundo a menor, os atos libidinosos consistiam em fazê-la mostrar a parte de cima do corpo, passar as mãos em sua vagina e a exibição pelo réu do órgão genital pedindo que ela o tocasse. Informou que isso ocorreu várias vezes, quando ia à oficina do apelante Antônio pegar a bicicleta emprestada. Disse também, que ele a chamava para assistir filmes pornográficos, onde havia mulheres e homens nus. Logo, não há dúvidas acerca da presença do elemento subjetivo específico do tipo (dolo), já que é a busca pela satisfação da lascívia. Demais disso, as declarações da genitora, confirmam a versão da vítima. Declarou que começou a perceber que a filha voltava estranha da oficina do réu e, um dia, quando ela o viu na rua, deu um passo para trás e disse que sentia nojo dele. Diante disso, indagou a filha o porquê deste sentimento e ela contou tudo o que ele fazia com ela quando ia à oficina pegar a bicicleta emprestada que, então, pediu para a filha gravar o acusado. ... ()
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20 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação da ré Júlia pelo crime de tortura-castigo, praticado contra adolescente (art. 1º, II, § 4º, II da Lei 9.455/97) , por diversas vezes, em continuidade delitiva, e, da acusada Liliane, pelos delitos de tortura-castigo e de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, primeira parte, da Lei 9.455/97) , praticados contra adolescente, em concurso material. Recurso da acusada Júlia que argui preliminar de nulidade pela ausência de escuta especializada em sede policial. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime. Irresignação da ré Liliana que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória e a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Inobservância, em sede policial, dos procedimentos previstos na Lei 13.431/17, relativos à escuta especializada, que não podem ser invocados em favor do Acusado para anular o processo, pois têm como objetivo precípuo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu normas técnicas modernas de escuta especializada de menores vítimas de violência, cujo procedimento encontra-se disponibilizado às vítimas para o seu devido resguardo, proporcionando-lhe um ambiente humanizado. Orientação do STJ enfatizando que a «Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". Depoimento da adolescente em juízo que foi devidamente colhido em ambiente especial, com a intermediação de profissional psicotécnico do NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória. Apelante que não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156). Mérito que se resolve em desfavor da acusada Júlia e parcialmente em favor da ré Liliana. Materialidade e autoria incontestáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Vítima Ana Carolina, de 14 anos de idade, que compareceu em sede policial, muito machucada, acompanhada de seu genitor, após fugir da casa onde vivia com sua mãe Liliana e sua madrasta Júlia, em razão de ter sido torturada pelas Acusadas. Instrução revelando que a menor, após completar 11 anos de idade, passou a ser reiteradamente castigada pela sua madrasta Júlia, com as mais diversas formas de violência física (consistentes em golpes com soquete nas mãos e barriga, chineladas no rosto e pernas, mangueiradas no corpo, queimaduras na línguas, seios, nádegas e mãos com a utilização de ação térmica (colher e panela quente), entre outras modalidades de agressões), sempre que não realizava determinada tarefa doméstica com perfeição. Acusada Liliana, mãe da vítima, que tinha conhecimento e se omitia em relação às torturas praticadas pela companheira, e, em algumas oportunidades, ainda complementava a sessão de maldades, agredindo a vítima com chineladas e tapas no rosto. Relato da vítima bem estruturado no tempo e no espaço, escoltada por testemunhos paralelos e por prova técnica. Exame pericial que apurou lesões efetivamente compatíveis com o último episódio narrado, no qual a vítima fora agredida com golpes de soquete pelo corpo, queimadura na língua, tapas e chineladas. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens chocantes de várias regiões do corpo da vítima, registrando múltiplas lesões recentes e em fase de cicatrização, incluindo extensos ferimentos compatíveis com queimaduras, comprovando que ela foi submetida a um gravíssimo quadro de violência física. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável às Rés, pois, embora haja alguns depoimentos insinuando conduta de automutilação pela vítima, não comprovada, acabou, no geral, ratificando a postura agressiva das Acusadas em face da adolescente. Rés que, ao serem interrogadas, negaram a prática dos abusos físicos imputados, mas não lograram êxito em justificar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, flertando com troca de acusações entre as Rés. Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Crime de tortura-castigo que constitui crime próprio, por exigir a existência de vínculo especial entre o seu autor e a vítima. Delito de tortura por omissão que, por sua vez, tipifica a conduta daquele que «se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las". Elemento subjetivo inerente à espécie que, bem depurado segundo as circunstâncias concretas do fato, extrapola os limites de simples maus tratos, uma vez positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação (STJ). Acusadas que ostentavam a condição de mãe (Liliane) e madrasta (Júlia) da vítima, ocupando a posição de garantes, pois, de acordo com o conjunto probatório, a elas foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Orientação do STJ no sentido de que «a expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica". Acusada Júlia que, na condição de garante, sob o signo da perversidade e covardia, mediante a prática de atos estridentes de violência, consistentes em golpear a vítima com soquete em várias partes do corpo, ordenar que a adolescente segurasse panela quente, queimar a língua, nádegas e seios da menina com colher aquecida, além de outras modalidades de tortura, submeteu a ofendida, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pela não realização de determinadas tarefas domésticas. Exame extraído do conjunto probatório autorizando a conclusão de que, por parte da ré Liliana, não houve mera intenção de correção e disciplina, embora de modo desproporcional e imoderado. Hipótese reveladora de que, em pelo menos uma oportunidade, a Acusada complementou a sessão de tortura praticada por Júlia, aderindo ao comportamento da companheira, ao dar tapa no rosto e chineladas na vítima, após esta ser covardemente castigada pela madrasta. Segunda conduta de Liliana que se enquadra no crime de tortura por omissão, já que incumbia a ela, como genitora, evitar que sua filha adolescente fosse submetida à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovida por sua companheira Júlia, madrasta da menor. Causa de aumento de pena prevista no § 4º da º, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, II igualmente positivada, já que os crimes foram cometidos contra adolescente. Crimes praticados pela ré Júlia (tortura-castigo) que foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, ao longo de quatro anos (desde o ano de 2017 - cf. audiovisual), perdurando até os 14 anos de idade da menor, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Aplicação da regra do concurso material (CP, art. 69) para a acusada Liliana, entre os crimes de tortura-castigo e tortura-omissão, considerando que as penas aplicadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), sem impugnação pela Defesa. Juízos de condenação e tipicidade integralmente prestigiados. Dosimetria da acusada Júlia que não tende a comportar ajustes. Pena-base corretamente negativada. Circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de uma criatividade perversa, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Apelante Júlia que impingia à vítima diversas modalidades de castigos físicos, incluindo «golpes de soquete na mão, dedos, barriga e costela, queimaduras nas mãos, nádegas, aréolas dos seios e língua com panela/colher quente, além de apunhaladas com mangueira, fio, ferro e pau, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, a intensificação do seu suplício físico e uma pluralidade de lesões em diversas partes do corpo. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta da acusada Júlia que chegou a provocar sérios distúrbios físicos e psicológicos na vítima, resultando, ao menos temporariamente, em magreza excessiva, atraso em seu desenvolvimento físico e emocional e ausência de menstruação (cf. declarações na DP e em juízo e fotografias da vítima). Correto acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, proporcional ao número de incidências. Pena-intermediária a albergar as atenuantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Comprovado nos autos que as torturas foram praticadas contra a vítima para castigá-la em razão de exigências relacionadas a afazeres domésticos, incluindo, por exemplo, o simples fato de a adolescente não ter esquentado uma panela com água na temperatura correta. Motivo do castigo que se revela banal, desprovido de qualquer justificativa lógica capaz de explicar a violência praticada, de modo a atrair a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, a. Espécie também reveladora de crueldade excessiva empregada contra a vítima, que sofreu extensa queimadura na língua provocada por metal aquecido, suficiente para a incidência da agravante do CP, art. 61, II, d. Hipótese que não tende a ensejar bis in idem, já que o crime de tortura pode ser praticado, inclusive, sem violência, ou sem crueldade exagerada. Acertado aumento de 2/6 sobre a pena intermediária, proporcional ao número de agravantes. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada por Júlia, ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Dosimetria da ré Liliana que tende a comportar parcial reparo. Espécie na qual, quanto à modalidade omissiva do delito, devem ser sopesadas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais valoradas em detrimento da corré (circunstâncias do crime + consequências), com igual acréscimo de 2/6 sobre a pena-base. Ré Liliana que, de forma omissiva e dolosa, permitiu que sua companheira realizasse os atos de tortura contra sua filha, ficando comprovado que ela tinha conhecimento das formas de execução utilizadas (ex.: «Que Liliana viu Júlia aquecer a colher no fogão e Liliana já havia falado que, devido aos gritos, iria queimar a língua e a «bunda da declarante; que Liliana para não ver tal prática agressiva tomou destino ao quarto - cf. declarações nos autos) e dos ostensivos resultados danosos para a menor, e, ainda assim, deixou de interceder a seu favor. Segunda etapa dosimétrica que, relativamente à incidência das agravantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel, por identidade de fundamentos, devem ser estendidas à Ré, com o acréscimo respectivo de 2/6. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Hipótese na qual, em relação à modalidade comissiva do crime (tortura-castigo), não há como projetar o mesmo juízo de censura anterior, considerando que o modus operandi aqui empregado, à luz da estrita imputação formulada (desferir tapas no rosto e chineladas no corpo da vítima), não tende a revelar uma maior censurabilidade da conduta praticada por Liliana, desautorizando o incremento da pena basilar. Pena-base de Liliana, para o injusto de tortura-castigo, que deve ser atraída ao patamar mínimo previsto. Etapa intermediária (tortura-castigo) na qual deve ser afastada a agravante do emprego de meio cruel, tendo em vista a ausência de perversidade acentuada na conduta comissiva de Liliana, capaz de causar sofrimento exagerado na vítima. Manutenção da agravante do motivo fútil, eis que verificado o motivo de mínima importância (não realizar de forma satisfatória as tarefas domésticas), manifestamente desproporcional à gravidade do fato. Projeção da fração mínima de 1/6 por conta da majorante pelo crime ter sido praticado em face de adolescente. Impossibilidade de substituição por restritivas, por terem sido os crimes praticados com violência contra pessoa (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para a acusada Júlia, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Já para a ré Liliana, à vista de PPLs de espécies diversas, deve o regime ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Quanto ao crime de tortura-castigo (apenado com reclusão), deve ser fixada a modalidade aberta, considerando o novo volume de pena (inferior a quatro anos) e a disciplina da Súmula 440/STJ, e, para o injusto de tortura por omissão (punido com detenção), opta-se pelo regime semiaberto, tendo em conta a negativação do CP, art. 59. Condenação a título de danos morais e materiais que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Hipótese dos autos na qual, além de não haver pedido expresso na denúncia, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Questões sobre as custas e despesas processuais (gratuidade de justiça), que devem ser tratadas na forma da Súmula 74/TJERJ. Rejeição da preliminar defensiva, desprovimento do recurso da acusada Júlia e parcial provimento ao da ré Liliana, a fim de redimensionar as penas finais da acusada Liliane para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto.
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21 - STJ Habeas corpus. Feminicídio. Clausura preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Ordem denegada.
«1 - A segregação provisória possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam o cárcere, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
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22 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Dupla tentativa de latrocínio. Duplo roubo majorado. Associação criminosa. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Excesso de prazo para o julgamento pelo tribunal popular. Particularidades da causa. Tramitação regular do processo. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Constrição corporal fundada no CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Circunstâncias do delito. Modus operandi. Delitos praticados em contexto de associação criminosa. Segregação fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não evidenciada. Recurso desprovido.
«1 - Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. ... ()
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23 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 213, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTAVA, NA ÉPOCA DOS FATOS, COM 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INQUISITORIAL, EM QUE EXPRESSAMENTE DESCREVEU A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR, SEU PADRASTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,
de 09/04/2023). APLICAÇÃO, ADEMAIS, DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ... ()
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24 - STJ Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Fumus comissi delicti. Periculum libertatis. Periculosidade. Gravidade concreta. Ameaça a testemunhas. Fundamentação suficiente. Excesso de prazo. Não ocorrência. Feito complexo. Diversidade de réus. Instrução do iudicium accusationis encerrada. Ordem denegada.
1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. ... ()
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25 - STJ Penal. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Furto simples. Prisão. Fundamentação. Periculosidade. Ordem pública. Excesso de prazo. Pedido de extensão. Liberdade conferida à mandante do crime. Circunstâncias de caráter pessoal e condições objetivas diversas. Impossibilidade. Ausente manifesto constrangimento ilegal. Recurso não provido.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()
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26 - STJ Recurso em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Fumus comissi delicti. Periculum libertatis. Periculosidade do recorrente. Gravidade concreta. Ameaça à testemunha. Registro na folha de antecedentes. Fundamentação suficiente. Excesso de prazo. Feito complexo. Diversidade de réus. Instrução do iudicium accusationis encerrada. Não ocorrência. Recurso não provido.
«1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do CPP, art. 282, I e II, c/c o CPP, art. 312, ambos, Código de Processo Penal. ... ()
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27 - STJ Homicídio. Meio cruel. Reiterados golpes de faca. Exclusão de qualificadora manifestamente improcedente. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CP, art. 121, § 2º, III.
«... Vejamos, inicialmente, os fundamentos utilizados pela Corte a quo para tal exclusão, litteris: ... ()
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28 - STJ Recurso em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Associação criminosa. Corrupção de menores. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Fumus comissi delicti. Periculum libertatis. Ameaça a testemunha. Periculosidade do recorrente. Fundamentação suficiente. Excesso de prazo. Feito complexo. Diversidade de réus. Instrução do iudicium accusationis encerrada. Não ocorrência. Recurso não provido.
«1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o CPP, art. 312, ambos, Código de Processo Penal. ... ()
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29 - TJRJ DIREITO MENORISTA. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS CAPITULADOS NO art. 121, § 2º, S V E VII, N/F DO art. 14, II, POR DUAS VEZES, E NOS arts. 329, CAPUT, 352, CAPUT, E 354, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA, O SEU RECEBIMENTO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO, SUSCITANDO-SE QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS). NO MÉRITO, PUGNA-SE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, ALEGANDO-SE, QUANTO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E DE MOTIM, A ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, A AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NECANDI), COM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS TENTADOS, E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RESISTÊNCIA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E/OU PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS COMO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA OS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto, pelos adolescentes Lhander de Medeiros Barbosa, Carlos Henrique Sales Santos e Cláudio Henrique Moura, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de fls. 295/300, prolatada pela Juíza de Direito do Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda, na qual julgou procedente a representação ministerial e aplicou, aos nomeados adolescentes, a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de 06 (seis) meses, ante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 121, § 2º, V e VII, n/f do art. 14, II, por duas vezes; e nos arts. 329, caput, 352, caput, e 354, caput, todos do CP. ... ()
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30 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Homicídio consumado. Violência doméstica. Ausência de audiência de custódia. Nulidade. Não ocorrência. Observância dos direitos e garantias constitucionais do paciente. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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31 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Decisão monocrática. Ofensa ao princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. CPC/2015, art. 932, III. CPP, art. 3º. Art. 34, XVIII, «b» do RISTJ. Súmula 568/STJ. Homicídio consumado e tentado triplamente qualificados. Modus operandi. Indícios do agravante pertencer à facção criminosa denominada «PCC». Agravo regimental desprovido.
I - O CPC/2015, art. 932, III, aplicável por força do CPP, art. 3º, estabelece como incumbência do Relator «não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida». ... ()
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32 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Mérito. Análise de ofício. Prisão cautelar. Homicídio qualificado em concurso de agentes. Gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi, marcado por extrema violência. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Ameaça à testemunha presencial. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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33 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Mérito. Análise de ofício. Prisão cautelar. Homicídio qualificado em concurso de agentes. Gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi, marcado por extrema violência. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Ameaça à testemunha presencial. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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34 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Excesso de prazo. Inocorrência. Súmula 21/STJ. Extensão de benefícios deferidos a corréus. Súmula 64/STJ. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Recorrente que respondeu preso. Prisão mantida na pronúncia. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido.
«1 - Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. ... ()
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35 - STF Recurso extraordinário. Penal. Crime ambiental transnacional. Competência. Repercussão geral reconhecida. Tema 648/STF. Julgamento do mérito. Meio ambiente. Constitucional. Processual penal. Crime ambiental transnacional. Processo penal. Competência da Justiça Federal. Interesse da União reconhecido. Recurso extraordinário a que se dá provimento. CF/88, art. 23, VIII. CF/88, art. 109, IV. CF/88, art. 225, caput, § 1º, VII. Decreto 58.054/1966 (Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América). Decreto 76.623/1975 (Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção). Decreto 2.519/1998 (Convenção sobre Diversidade Biológica). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (repercussão geral reconhecida no Rep. Geral no Rec. Ext. com Ag. 1737.977/SP ).
«Tema 648/STF - Competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais.
Tese fixada: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ART. 241- A DA LEI 8.069/90 (ECA) - CONDUTA, ATRIBUÍDA AO APELANTE, DE PUBLICAR, POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA, FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUER, AINDA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TENDO EM VISTA A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE, NOS TERMOS DO CP, art. 115 - PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO ESTÃO ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS, POR MEIO DAS PROVAS ANGARIADAS DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL, COMO TAMBÉM PELA PROVA
ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO - A VÍTIMA E A TESTEMUNHA RELATAM, DE FORMA UNÍSSONA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, A DINÂMICA DELITIVA PERPETRADA PELO RECORRENTE - OPORTUNO SALIENTAR QUE, EMBORA AS FOTOGRAFIAS DA ADOLESCENTE TENHAM SIDO PUBLICADAS EM REDE SOCIAL, POR MEIO DA INTERNET, O CRIME FOI PRATICADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA, EIS QUE, CONSOANTE O RELATO DA TESTEMUNHA RESPONSÁVEL PELA GERÊNCIA DA PÁGINA DA IGREJA NA REDE SOCIAL «FACEBOOK, O LINK SOMENTE SERIA PUBLICADO E DISPONIBILIZADO PARA UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, APÓS A SUA AUTORIZAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU, CARACTERIZANDO, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO C. STJ, CONFORME JULGADO NO AGRG NO ARESP N. 2.009.824/SP, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/5/2022, DJE DE 20/5/2022 - VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO EM VISTA, PRINCIPALMENTE, OS PRINTS DAS POSTAGENS, NAS REDES SOCIAIS, DAS FOTOGRAFIAS DA ADOLESCENTE, ANEXADOS À PD. 16. ALÉM DISSO, HÁ MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA (FL. 47, PD. 16), INFORMANDO QUE A LINHA 21 97443-6285, UTILIZADA PELO APELANTE PARA CONTACTAR A VÍTIMA, TINHA COMO TITULAR A GENITORA DO APELANTE, MAS ERA DE USO EXCLUSIVO DO RECORRENTE - ALÉM DISSO, A ALEGAÇÃO DO APELANTE, EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL, DE «SUPOR QUE A VÍTIMA ERA MAIOR DE IDADE POR ELA POSSUIR CONTA NO APLICATIVO «SNAPCHAT, TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA, POIS, EM CONSULTA AOS TERMOS DE POLÍTICA E PRIVACIDADE DO APLICATIVO EM QUESTÃO, CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE «O SNAPCHAT EXIGE QUE SEUS USUÁRIOS TENHAM MAIS DE 13 ANOS, E SE DETERMINARMOS QUE UMA CONTA PERTENCE A ALGUÉM MENOR DE 13 ANOS, TOMAREMOS MEDIDAS PARA ENCERRÁ-LA. (EXTRAÍDO DO SITE CENTRO DE SEGURANÇA - DICAS DE SEGURANÇA PARA MÍDIAS SOCIAIS | SEGURANÇA DO SNAPCHAT, ACESSO EM 08/07/2024) - COMO É CEDIÇO, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI EXTREMA RELEVÂNCIA, EM DELITOS DE NATUREZA SEXUAL, FACE À SUA CLANDESTINIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, COMO NO CASO EM TELA. NÃO RESTANDO DEMONSTRADA QUALQUER RAZÃO A UMA FALSA IMPUTAÇÃO - SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO O SUFICIENTE, ARREDANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DA AÇÃO CRIMINOSA E SEU AUTOR, PATENTE A OCORRÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO LEI 8.069/1990, art. 241-A, EIS QUE O APELANTE PUBLICOU, POR MEIO DA INTERNET, FOTOS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE, POIS A VÍTIMA CONTAVA COM 15 ANOS, À ÉPOCA DO FATO - JUÍZO DE CENSURA PELO DELITO TIPIFICADO NO LEI 8.069/1990, art. 241-A (ECA) QUE SE MANTÉM - DOSIMETRIA QUE SE REFAZ. NA 1ª FASE, O D. MAGISTRADO APLICOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA, CONSIDERANDO QUE «O RÉU SE APROVEITOU DA INOCÊNCIA E CONFIANÇA DA OFENDIDA PARA A PRÁTICA DO ATO CRIMINOSO E «FEZ AMEAÇAS À VÍTIMA, MULHER CATÓLICA PRATICANTE, O QUE DENOTA CRUELDADE, SORDIDEZ E VILANIA EXTREMAS, ALÉM DE TER CONSIDERADO A CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE NOVO REGISTRO CRIMINAL NA FAC, E, AINDA, QUE «AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SÃO NEFASTAS, CAUSANDO ABALOS PSICOLÓGICOS NA VÍTIMA E EM SUA FAMÍLIA. AUMENTO QUE É ARREDADO, EIS QUE A CONDUTA DO APELANTE, DESCRITA NA EXORDIAL, NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. ADEMAIS, NÃO HÁ, NO PRESENTE FEITO, ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO, SEJA DA NEGATIVA CONDUTA SOCIAL DO RÉU, SEJA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, CONSISTENTES NO ALEGADO ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. SENDO ASSIM, A PENA-BASE É RETIDA NA BASILAR, EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, A QUAL SE MANTÉM, MAS SEM CAUSAR REFLEXOS NA PENA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO, A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA. REGIME QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, ANTE A PRIMARIEDADE DO APELANTE, CONFORME FAC À PD. 191. EM QUE PESE A VIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO CP, art. 44, PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DEFENSIVO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - A DENÚNCIA FOI RECEBIDA AOS 29/08/2017 (PD. 99). A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI PROLATADA AOS 31/07/2023 (PD. 305), TENDO OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO AOS 18/08/2023 (PD. 314). A PENA EM CONCRETO TEM COMO LAPSO EXTINTIVO O PREVISTO NO art. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, OITO ANOS, CONSIDERANDO O art. 110, §1º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALÉM DISSO, O APELANTE, À ÉPOCA DO FATO, CONTAVA COM 20 ANOS, O QUE REDUZ O PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 115 CP), OU SEJA, QUATRO ANOS - TENDO EM VISTA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E QUE A PENA APLICADA AO APELANTE É DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, APÓS SER REDIMENSIONADA NESTA INSTÂNCIA, UMA VEZ TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, É RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO ECA, art. 241-A REDUZIR A PENA-BASE, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; E, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE DO APELANTE, COM FULCRO NO ART. 107, IV DO CP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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37 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Homicídio qualificado e tortura. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Modus operandi. Agressões constantes ao seu filho de 2 anos que ocasionaram sua morte. Mandando de prisão cumprido anos depois em outro estado da federação. Fuga do distrito da culpa. Garantia da ordem pública. Assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de contemporaneidade. Inexistência. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar. Agravante mãe de crianças menores de 12 anos de idade. Impossibilidade. Vedação legal. Exceção ao benefício concedido no Habeas Corpus Coletivo Acórdão/STF. Crimes cometidos com violência. Nova redação do CPP, art. 318-A. Lei 13.769/2018. Não se enquadra nas hipóteses do dispositivo. Agravo desprovido.
1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade do crime praticado e a periculosidade da agente, ante o modus operandi da conduta delitiva - a agravante agredia constantemente o próprio filho de 2 anos, causando-lhe queimaduras e fraturas de membros, com intenso sofrimento físico e mental, tendo a criança vindo a óbito por traumatismo crânio encefálico e abdominal -, o que demonstra o risco ao meio social, ainda mais que se destacou que a agravante possui outros filhos menores. Ademais, foi salientado que a agravante permaneceu na condição de foragida por anos, tendo inclusive se mudado para outro estado da Federação. Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. ... ()
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38 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Estupro tentado. Ameaça. Alegação de inocência. Impropriedade da via. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Periculosidade. Necessidade de assegurar a integridade da vítima. Paciente foragido. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido.
1 - A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático probatório. ... ()
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39 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Duplo homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Contribuição da defesa. Súmula 64/STJ. Fundamentação. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Necessidade de garantia da aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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40 - STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Revisão de tese. Tema 931. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento daADI 3.150/df. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51. Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso provido.
1 - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S. DJe 10/9/2015), assentou a tese de que «nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". ... ()
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41 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I.Caso em exame ... ()
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42 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 931/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Revisão de tese. Tema 931/STJ. Cumprimento da sanção corporal. Pendência da pena de multa. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou de restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Extinção da punibilidade. Compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.150. Manutenção do caráter de sanção criminal da pena de multa. Primazia do Ministério Público na execução da sanção pecuniária. Alteração legislativa do CP, art. 51. Distinguishing. Impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes. Notoriedade da existência de uma expressiva maioria de egressos sem mínimos recursos financeiros. Ressocialização do preso. Dificuldades de realização do intento constitucional e legal ante os efeitos impeditivos à cidadania plena do egresso. Excesso de execução. Presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza. Recurso não provido.
«Tema 931/STJ. Questão submetida a julgamento - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Tese jurídica fixada: - O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Anotações NUGEPNAC: O Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão:
1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento «a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 2/12/2020).
2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu ententimento anterior fixando a atual tese de que «na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» (REsp 1.785.383 e 1.785.861, DJe de 30/11/2021).
3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 2.090.454 e 2.024.901 (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Vide Controvérsia 89/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema 931/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da hipótese do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), acórdão publicado no DJe de 30/10/2023.
Entendimento Anterior: - Tese fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 30/11/2021, que se propõe a revisar:
«Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada nos REsps 1.785.861 e 1.785.383, acórdãos publicados no DJe de 2/12/2020 (reafirmação de jurisprudência): - «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.»
Tese jurídica fixada no REsp 1.519.777, acórdão publicado no DJe de 10/9/2015:
«Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.» ... ()
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43 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO; 2) A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AVENTANDO A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO, SUSTENTANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM FUNÇÃO DO TEMPO DECORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO A ILICITUDE DA PROVA, ARGUMENTANDO: 3) A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ANTE A AUSÊNCIA DE LACRE DO MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 158, D, DO C.P.P.; 4) A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DOS ADOLESCENTES, EM OFENSA AO COMANDO DO art. 244, DO C.P.P..; 5) A NULIDADE DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿, DOS MENORES AOS POLICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO OS MESMOS ALERTADOS SOBRE O DIREITO DE PERMANECEREM SILENTES. NO MÉRITO BUSCA: 6) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, VEZ QUE BASEADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E EXTERNADO MERAS CONVICÇÕES PESSOAIS. SUBSIDIARIAMENTE POSTULA: 7) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL INSERTO NO art. 28, DA LEI ESPECIAL; 8) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS na Lei 8.069/1990, art. 101, SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T.; 9) O ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PARA DE MEIO ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO B. L. F. DA S. JULGANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A AÇÃO REPRESENTATIVA E A RESPECTIVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO L. S.
M. Recurso de Apelação interposto pelos adolescentes L. dos S. M. e B. L. F. da S. representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou a estes, as medidas socioeducativas, respectivamente, de liberdade assistida e internação, ante prática pelos mesmos do ato infracional equiparado ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, POR CONSIDERAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO POR TER O APELANTE AGIDO SOB O DOMÍNIO DA VIOLENTA EMOÇÃO APÓS A PROVOCAÇAO DA VÍTIMA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Da análise do que consta dos autos, verifica-se que não há que se falar em decisão manifestamente contraria às provas produzidas no curso da instrução processual. O apelante foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela realização da conduta comportamental descrita no art. 121, §2º, IV do CP. Submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, conforme a decisão soberana por este emanada, condenou o acusado, e o pedido ministerial foi julgado procedente, aplicando-se a sanção corporal de 13 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado. As provas produzidas deram conta de que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na exordial, o apelante, voluntária e conscientemente, com animus necandi, se apossou de uma roda de veículo e golpeou a vítima José Gabriel da Silva Arieira, atingindo sua cervical, resultando na sua morte. De acordo, ainda, com o conjunto probatório, antes do fato delituoso, o recorrente e a vítima, no dia do fato, após cumprirem jornada de trabalho na borracharia em que trabalhavam, localizada em frente à casa da vítima, dirigiram-se a residência desta, para consumirem álcool e drogas. Em determinado momento, a vítima e o recorrente deram início a uma discussão sobre o pagamento de uma suposta dívida relacionada à compra de substância entorpecente. Após, a vítima deitou-se em sua casa e dormiu na posição de decúbito ventral, ocasião em que o apelante se apossou de uma roda de veículo e golpeou a vítima, atingindo sua cervical, resultando na sua morte. A irmã da vítima, Simone Cristina Ferreira da Silva, que teve contato com aquela um dia antes dos fatos, ao dar falta do irmão, resolveu se dirigir à casa deste, onde encontrou seu corpo já sem vida no chão, com um ferimento na cabeça, e, em razão disto, a polícia compareceu ao local onde foram adotadas as providências cabíveis. No mais, se extrai dos autos que o crime foi praticado de forma a dificultar a defesa da vítima, por ter sido esta alvejada, de surpresa, com uma roda de veículo, sem ter tido, portanto, a possibilidade de se desvencilhar da agressão perpetrada. A Defesa insiste no fato de que, conforme as provas produzidas na instrução processual, restou comprovado que o recorrente agiu sob violenta emoção após injusta provocação da vítima, de forma que a sua conduta não pode ser juridicamente exculpável. Contudo, tal fato alegado pela Defesa não torna o veredicto expedido manifestamente contrário à prova dos autos. O que se extrai da prova produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento, confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que a condenação do recorrente, no caso em julgamento, se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não cabe ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. A única análise possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Os jurados, após ouvirem as razões da acusação e da defesa, decidiram, com base na íntima convicção, em condenar o acusado, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE A CONCLUSÃO DOS JURADOS ENCONTRA ECO NO CONTEXTO PROBATÓRIO COLIGIDO. O que se extrai da prova oral produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento, confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo. Em audiência, o réu disse que a vítima começou a gritar, me xingar, colocar o dedo na minha cara, comportamento completamente diferente. Contudo após a suposta discussão, o réu afirmou que se deitou e fingi que ia dormir, ele (a vítima) deitou no colchão . Além disso, em seu termo de declaração no index 99, afirma que que quando Gabriel deitou, o declarante esperou um tempo e pegou uma roda de carro que estava encostada na parede e teria jogado contra a nuca de Gabriel que estava deitado, isso por duas vezes; . Os fatos narrados pelo réu não apresentam coerência, uma vez que, se estava se sentindo tão ameaçado pela vítima, não teria motivos para esperar esta se deitar e, em seguida, atacá-la pelas costas. A alegação defensiva de que o réu estaria sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, não encontra nenhum amparo nos autos. Ao contrário, restou clara a premeditação do acusado, que aguardou o momento para desferir golpes contra a vítima. Com todo este cenário probatório produzido, a adoção da versão adotada pelo Tribunal do Júri é perfeitamente plausível e aceitável, eis que em consonância com o caderno de provas coligido aos autos, razão pela qual não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. Precedentes. No que tange à qualificadora que restou acolhida pelo Conselho de Sentença, de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, restou claro pelo caderno probatório que a vítima foi alvejada por uma roda pelo apelante enquanto dormia, o que lhe dificultou a defesa. Portanto, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se no deciso soberano dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase, o magistrado reconheceu a presença de duas circunstâncias judiciais negativas. Quanto à culpabilidade, mostra-se irretocável sua negativação, visto que o apelante agiu com elevada crueldade, e em conduta ostentando maior potencialidade lesiva. Outrossim, tem razão também o magistrado ao considerar que os fatos ocorreram num contexto de uso nocivo de drogas e bebidas alcóolicas, a tornar mais reprovável a conduta do acusado. Contudo, na primeira fase, presentes duas circunstâncias negativas, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, melhor se adequa à hipótese o aumento em 1/5 nesta etapa, a atingir o patamar de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Na segunda fase, diante da circunstância atenuante da confissão, deve a pena retornar ao patamar de 12 anos de reclusão e assim se manter diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Diante do quantum de pena fixado e das circunstâncias negativas, fica mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §2º a e §3º do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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45 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA PATRICK), 121, C/C 14, II (VÍTIMA PAULO CESAR), 157, § 2º, II E §2º-A, I, E 288, NA FORMA DO 69, TODOS DO CP. A DEFESA AFIRMA QUE O JULGAMENTO DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, PLEITEANDO, POR CONSEGUINTE, A ANULAÇÃO DO DECISUM, PARA QUE O RÉU SEJA ABSOLVIDO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. APELO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Depreende-se dos autos que, no dia 10 de maio de 2018, o recorrente Jean, vulgo «Jeanzinho, na companhia dos corréus Matheus Eduardo, vulgo «Dourado, Lorran, vulgo «Zóio, Daniel, vulgo «Nori, Luan e Carlos Eduardo, e de outros elementos não identificados, com animus necandi, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Patrick, levando-o a óbito. O crime foi praticado por motivo torpe, por acreditarem, os criminosos, que o ofendido teria sido o autor do homicídio do nacional Ruan Marcos da Silva, ocorrido no dia 18 de abril de 2018. O delito foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que ele foi «arrancado de sua residência pelos elementos. No dia dos fatos, por volta das 2:00h da madrugada, os seis réus, vestindo toucas ninjas e roupas camufladas e munidos com um fuzil, pistolas e granadas, foram até a casa do lesado, situada no bairro Quarteirão Brasileiro, Petrópolis, e, passando-se por policiais, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra ele e, ainda, subtraíram o telefone celular Samsung, de propriedade da esposa da vítima. A segunda vítima, pai de Patrick, ao sair no portão para ver o que estava acontecendo, também foi alvo dos criminosos, tendo escapado dos tiros disparados por eles. Os meliantes contaram com verdadeiro aparato, como carros, motos e rádios transmissores, além de vários elementos oriundos de comunidades do Rio de Janeiro, os quais lhes davam cobertura, e, em ato contínuo ao homicídio, promoveram um verdadeiro «arrastão a coletivos e veículos que passavam pelo bairro Atílio Marotti, em Petrópolis. ... ()
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46 - STJ Execução. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o histórico do instituto. Lei 8.009/1990, art. 1º.
«... 4.1. Na verdade, o instituto do bem de família teve origem na República do Texas, regulamentado pela lei de 26.1.1839, Homestead Exemption Act. Homestead signifca local do lar (home = lar; stead = local), surgindo em defesa da pequena propriedade, em decorrência das penhoras em massa realizadas pelos credores nos bens dos devedores, resultantes da grande crise econômica ocorrida nos Estados Unidos entre os anos de 1837 e 1839. ... ()
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47 - TJSP REVISÃO CRIMINAL -
Roubo majorado, extorsão mediante sequestro, posse de arma de uso restrito e associação criminosa - Arts. 157, § 2º, I e II, (por quatro vezes), na forma do art. 70, 159, § 1º, (por cinco vezes), na forma do art. 70, todos do CP, 288 do CP, c/c o Lei 8.072/1990, art. 8º, «caput e 16, par. único (redação anterior a Lei 13.964/19) , IV, da Lei 10.826/03, tudo na forma do CP, art. 69 - Pedido de parcial desconstituição do julgado por contrariedade aos elementos dos autos e texto de Lei - Alegação de falta de comprovação da estabilidade e «animus associativo para a tipificação do delito previsto no CP, art. 288 - Descabimento - Vínculo associativo estável e permanente entre o revisionando e os comparsas demonstrado - Provas produzidas em Juízo que revelam a prática de outros delitos pelos mesmo bando e com mesmo «modus operandi - Prova oral corroborada pelos elementos indiciários, especialmente relatórios das equipes especializadas da Divisão Antissequestro que comprovam o ajuste com ao menos os outros dois implicados, além de um 4ªindivíduo não identificado, além da permanência do grupo para a prática de roubos e sequestros - Delito previsto no CP, art. 288 bem caracterizado - Manutenção da condenação que é de rigor - Pedido de revisão da sanção dos roubos e das extorsões - Possibilidade - Réu submetido ao total de 54 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 124 dias-multa - Pena pelo roubo ministrada em 16 anos e 6 meses de reclusão, mais 104 dias-multa - Primeira-fase: basilares fixadas bem acima do mínimo legal ante as deploráveis circunstâncias judicias consideradas - Condenado que agiu com extrema frieza, crueldade e agressividade contra mulheres e em especial crianças em tenra idade - Execução dos delitos que impôs às vítimas desnecessário e atroz sofrimento, com juras de torturas e negativa de acesso à higiene, bem assim, submissão a situação vexatória e insalubre - Imposição às vítimas de agudos traumas emocionais e elevados prejuízos psicológicos e patrimonial - Implemento justificado na extraordinária violência psíquica empregada, maior culpabilidade demonstrada, alta reprovabilidade social, com gravoso resultado emocional às vítimas, que extrapolou o comum para o caso, além do grande dano patrimonial suportado, tudo a revelar a personalidade antissocial e perigosa ostentada - Elevação, portanto, legitimada pelo CP, art. 59 e não impugnada - Manutenção das penas iniciais em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa - Segunda fase: ausentes agravantes, não foi reconhecida a atenuante da confissão expressada em juízo em razão de sua parcialidade - Peticionário que reclama a atenuação das sanções dos roubos nos termos do CP, art. 65, III, «d - Viabilidade - Confissão, ainda que parcial, apta a deflagrar seus efeitos atenuadores, mesmo que não tivesse servido de fundamento para a condenação - Entendimento já afirmado em precedente do c. STJ - Previsão do CP, art. 65, III, «d que impõe atenuação das sanções intermediárias dos roubos em 1/6 - Reprimendas por estes crimes que devem ser estabelecidas em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa nesta fase - Terceira-fase: majoração das reprimendas dos roubos em 3/8 pelas causas de aumento de pena relativas à coautoria e uso de arma de fogo - Manutenção - Majorantes devidamente reconhecidas - Viabilidade do implemento acima do mínimo de 1/3 diante da fundamentação do julgado baseado em dados concretos da ação - Participação de 5 meliantes que tornou mais efetiva a dominação das vítimas e ação marginal - Uso de mais de uma arma que aumentou consideravelmente a lesividade do crime com maior risco à vida e integridade física e vida dos subjugados - Ausente violação à Súm. 443 do c. STJ - Majoração proporcionalmente aplicada nos moldes da discricionariedade regrada do julgador e legitimada pelo disposto no art. 157, §§ 2º, I e II, do CP (anteriormente à alteração implementada pela Lei 13.654/2018) - Ausentes causas de diminuição das reprimendas que devem ser ministradas, após ajuste das sanções intermediárias em 9 anos e 2 meses de reclusão, mais 22 dias-multa - Cúmulo formal bem reconhecido e igualmente não impugnada - Fração única de aumento em 1/2 aplicada aos delitos de roubo e extorsão mediante sequestro, contudo, desproporcional ao número de patrimônios atingidos e vítimas privadas de liberdade - Rapinas que afetaram 4 patrimônios e extorsão mediante sequestro que privou 5 vítimas de liberdade - Acréscimos que devem se limitar respectivamente às frações de 1/4 e 1/3, conforme o número de infrações de cada delito - Sanções totais para estes crimes revistas e fixadas em 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 88 dias-multa, observado o disposto no CP, art. 72 quanto ao cálculo da sanção monetária, pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CP (anteriormente à alteração implementada pela Lei 13.654/2018) e de 24 anos de reclusão pelo crime do CP, art. 159, § 1º - Revisão do implemento nos termos do CP, art. 70, porque de ordem objetiva que deve aproveitar aos demais implicados - Aplicação da regra prevista no CPP, art. 580 - Utilização da mesma fração considerada ao peticionário ao corréus - Sanção de Anderson Hansen aplicada em 11 anos de reclusão, mais o pagamento de 26 dias-multa, pelos roubos totalizando em razão do cúmulo formal, 16 anos e 6 meses de reclusão, mais 104 dias-multa e em 18 anos de reclusão, elevada para o total de 27 anos de reclusão após acréscimo de 1/2 nos termos do CP, art. 70 para cada extorsão mediante sequestro - Ajuste na fração que implica em mitigação das penas para 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 104 dias-multa pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do CP e de 24 anos de reclusão pelo delito previsto no CP, art. 159, § 1º - Romualdo Ribeiro da Silva apenado definitivamente com 13 anos e 9 meses de reclusão, mais 28 dias-multa pelos roubos e pelas extorsões mediante sequestro em 20 anos de reclusão, as quais totalizaram respectivamente 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 112 dias multa e 30 anos de reclusão, mercê do acréscimo de 1/2 pela cumulação formal de delitos - Revisão dessas sanções com a mesma limitação conferida aos demais implicados, que ficam ministradas em 17 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, mais o pagamento de 112 dias-multa pelo crime definido no art. 157, § 2º, I e II, do CP e em 26 anos e 8 meses de reclusão, pela infração prevista no CP, art. 159, § 1º - Concurso material bem reconhecido nos termos do CP, art. 69 - Réus que comprovadamente com mais de uma ação perpetraram diversas infrações distintas - Somatória das penas que é de rigor - Sanções globais após ajustes aplicadas em 46 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 108 dias multa para o peticionário Anderson, em 48 anos e 9 meses de reclusão, mais 124 dias-multa, para o condenado Anderson Hansen e em 65 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão, além do pagamento de 132 dias-multa, para o sentenciado Romualdo Ribeiro da Silva - Montante das reprimendas e circunstâncias do crime que justificam o regime de maior restrição - Sanções que superaram em muito os 8 anos, somada a violenta ação do grupo que é indicativo da insuficiência de meios mais brandos para a retribuição pelo malfeito, bem assim, de sua inadequação para efetivação da terapêutica penal objetivada - Inteligência do art. 33, §§ 2º, «a e 3º, do CP - Substituição das penas corporais por sanções alternativas ou concessão de «sursis das penas inquestionavelmente obstados - Requisitos dos arts. 44, I e III e 77, «caput e II, da Lei penal não superados - Julgado parcialmente rescindido - Ação revisional parcialmente deferida, nos termos do v. Acórdão, com observação... ()
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48 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL, POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória do crime previsto no art. 121, §2º, III e IV do CP, que condenou o acusado à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. ... ()
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49 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 218-C, PARÁGRAFO 1º DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA TÉCNICA.
1.Réu condenado pela prática do crime do art. 218-C, parágrafo 1º do CP, fixando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo unitário. Negou-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, concedendo-se o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. O réu foi também condenado a pagar à vítima o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação de danos causados pelo crime, ao teor do disposto no art. 387, IV do CPP (index 301). ... ()
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50 - TJRJ HABEAS CORPUS. E.C.A. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, C/C INCISO IV (PORTE DE SUBMETRALHADORA) Da Lei 11.343/2006, art. 40. EXECUÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO-SANÇÃO DO ADOLESCENTE PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO-SANÇÃO EM DESFAVOR DO MENOR, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE IMPÔS A INTERNAÇÃO-SANÇÃO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS AO ADOLESCENTE NOMEADO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA; 2) VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA LEGAL DE DESCUMPRIMENTO REITERADO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA O SEU CABIMENTO, TENDO EM VISTA QUE O ADOLESCENTE DESCUMPRIU APENAS UMA VEZ A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, DE MODO QUE NÃO ESTARIA CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTO HABITUAL CAPAZ DE FAZER INCIDIR O ART. 122, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E a Lei 12.594/2012, art. 43, § 4º.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação de habeas corpus, impetrada por órgão da Defensoria Pública, em favor do adolescente, W. dos S. V. sendo apontada como autoridade coatora, a Juíza de Direito da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca de Duque de Caxias. W. dos S. V. ... ()