1 - TJSC Penal. Processo penal. Crime de trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9.503/1997, art. 302). Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Sentença mantida.
«Tese - A dificuldade de estabelecer o ponto de impacto, localizado próximo à faixa central da pista de rolamento, ocorrido durante a noite, não permite a condenação do réu por homicídio culposo. ... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - Lesão corporal culposa na condução de veículo automotor - Pleito de absolvição. Acolhimento. Absolvição que se impõe, diante da insubsistência probatória (in dubio pro reo) - RECURSO PROVIDO.
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3 - TJRS Direito criminal. Direção de veículo. Empréstimo à pessoa que não possui carteira nacional de habilitação. Princípio da confiança. Conduta dolosa. Ausência. Condutor. Prova da inexistência de habilitação. Falta. In dubio pro reo. Absolvição. Trânsito. Lei 9.503/1997, art. 310. Ausência de prova da materialidade e do elemento subjetivo do tipo penal. Prova insuficiente.
«1. A condenação do acusado por ter entregue a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada pressupõe comprovação plena da ausência de habilitação do condutor e do conhecimento quanto à ausência de habilitação do motorista. No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova da ausência de habilitação, à exceção da palavra de um dos policiais, que antes da audiência, manteve conversação com o próprio réu sobre o fato. O condutor, em tese não habilitado, identificado na abordagem, sequer foi arrolado como testemunha. ... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO SOB INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
1.Recurso de Apelação interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu, MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no CP, art. 180, caput, fixando as penas em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, deixando de substituir a pena corporal por penas restritivas de direitos em razão da reincidência. Regime prisional semiaberto (index 82498054). A Defensoria Pública, em suas Razões Recursais, requer a absolvição do apelante, sob tese de insuficiência probatória e consequente invocação do princípio in dubio pro reo, argumentando, em síntese, que: não se infere no caso concreto a ciência do acusado acerca da origem ilícita do bem; a «condenação se deu exclusivamente em virtude de estar dirigindo automóvel que seria produto de roubo"; a existência de dúvida razoável deve ser resolvida em favor do réu (index 116398848). ... ()
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5 - TJMG Penal. Apelação criminal. Violação de domicílio qualificado. Autoria e materialidade induvidosas. Horário de verão vigente na data do crime. Impossibilidade de afirmação inequívoca se havia ou não luz solar. In dubio pro reo. Desclassificação para a forma simples. Sentença reformada. Penas reduzidas. Incidência da prescrição em sua modalidade retroativa. Extinção da punibilidade. CP, art. 150, § 1º.
«Havendo provas circunstanciais e harmônicas do fato denunciado, é o quanto basta para a configuração do delito perpetrado. O horário de verão obedece ao critério técnico de se reproduzir, em tal estação, condições aproximadas de claridade verificadas ao alvorecer durante o inverno, fazendo com que o pôr-do-sol ocorra mais tarde. Não se podendo afirmar inequivocamente se havia ou não luz solar na hora do crime, imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo para beneficiar os apelantes, considerando consumado o delito durante o dia, não incidindo a qualificadora prevista no CP, art. 150, § 1º do Estatuto Repressivo. Após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado rege-se pela pena concretamente imposta aos acusados para cada um dos delitos individualmente, tendo como amparo o inserto no CP, art. 109, IV, e CP, art. 110, § 1º.... ()
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6 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Acidente de transito. Motocicleta. Morte e lesão corporal gravíssima. Motorista em estado de embriaguez. Movimentos em zigue-zague na pista. Dolo eventual ou culpa consciente. Apreciação do tribunal do juri. In dubio pro societa. Agravo regimental improvido.
«1. Concluiu, o Tribunal a quo, que o ora agravante teria assumido o risco de produzir a morte da vítima, devendo ser o réu pronunciado, cabendo, ao Tribunal do Júri, decidir se houve animus necandi ou não no cometimento dos crimes (dolo eventual versus culpa consciente). Precedentes. ... ()
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7 - TJSP Apelação Criminal. Receptação e desobediência. Recurso ministerial contra o decreto absolutório quanto ao crime de receptação. Dolo não demonstrado. Acervo probatório frágil. Princípio in dubio pro reo. Manutenção da solução absolutória. Delito de desobediência. Descumprimento de ordem de parada no trânsito. Conduta atípica. Infração administrativa. Absolvição ex officio. Desprovimento do apelo ministerial, com absolvição do réu, de ofício, da imputação de desobediência
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8 - STJ Penal e processual penal. Recurso especial. Delito do CP, art. 334, § 1º, «b», com a redação dada pela Lei 4.729/1965. Internalização de mercadoria proibida sem o registro especial. Liberdade provisória. Fiança. Garantia prestada em dinheiro. Restituição. Descontados os encargos legais. Origem lícita. Comprovação. Nexo de causalidade com o crime em questão. Inexistência de previsão legal. Analogia in bonam partem. Incidência. Inversão do ônus probatório. Impossibilidade. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Recurso provido.
«1. In casu, o recorrente foi condenado pelo crime do CP, art. 334, § 1º, 'b', com a redação dada pela Lei 4.729/1965 (internalização de mercadoria proibida de importação sem o devido registro especial) - 340.000 (trezentos e quarenta mil) maços de cigarros de origem paraguaia, avaliados em R$ 132.423,20 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos) - , à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos. ... ()
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9 - STJ «Habeas corpus. Tentativa. Estupro consumado e tentado. Ausência de indicação da data exata do evento delituoso. Pena. Fixação da pena. Reincidência. Impossibilidade de aferição do momento do trânsito em julgado em relação ao delito ora analisado. Hermenêutica. Interpretação in dubio pro reo. Afastamento da agravante que se mostra devido. Reincidência. Quantum do aumento. Desproporcionalidade. Fundamentação concreta. Necessidade. Constrangimento ilegal evidenciado. CP, arts. 61, I, 213 e 224. Lei 8.072/1990, art. 9º.
«1. Na espécie, a denúncia não estabeleceu a data exata da prática do fato delituoso objeto do presente writ, tendo apenas afirmado que o evento teria ocorrido no ano de 2001, razão pela qual não há como precisar se a condenação sopesada para fins de reincidência, cujo trânsito em julgado é datado de 22/1/2001, teria transitado em julgado antes ou depois do cometimento do delito ora analisado. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME. ALTERNATIVAMENTE, INQUINA O ACERVO PROBATÓRIO DE INSEGURO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO «IN DUBIO PRO REO". SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
O acervo coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 10 de março de 2023, por volta de 22h30min, no local conhecido como Beco da Lei, situado na Rua Abreu Magalhães, Caixa DÁgua, Duas Barras, PMERJs estavam em patrulhamento de rotina quando receberam denúncia anônima sobre a prática do tráfico no local. Ao desembarcarem da viatura, observaram duas pessoas que se mostraram muito nervosas com a presença da Polícia e, ao abordá-las, viram um papelote de cocaína caído no chão. Indagados, asseveraram que tinham comprado o papelote no final do «Beco da Lei com o apelante, momento em que um deles apontou para a casa. Já no local indicado, o recorrente franqueou a entrada da guarnição na residência, onde foram arrecados 30g (trinta gramas) de maconha, acondicionada em dois volumes, com as inscrições «FORTE DE 100$ - CVCPX2B - CV- 100$"; e 55g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína, distribuídos em 43 pequenos sacos plásticos, com as seguintes inscrições CVCPX2B - PÓ DE 30$ - TRADIÇÃO CRIA - CV - 30$ e «CVCPX2B - PÓ 50$ - MELHOR DA SERRA - 50$, conforme constatado e detalhado no Laudo de Exame de Entorpecente do índice 49101764, além da quantia de R$ 522,00. A defesa alega em seu recurso que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram conclusivas a elucidar a inexistência do crime, principalmente porque não são usuárias de drogas e no local estavam apenas para consumir bebidas alcoólicas em um bar. Contudo, a credibilidade emprestada pela defesa técnica, a ponto de amparar em tais versões as suas teses recursais, deve ser, no mínimo, relativizada, pois a realidade contrastada nos autos mitiga as assertivas lançadas no apelo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. No caso concreto, no entanto, além da confirmação dos policiais no sentido de que o apelante já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico, a presença das drogas arrecadadas, embaladas, precificadas e prontas à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante em local conhecido como ponto de tráfico, e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, ao esteio da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. A defesa intenta a desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28. Porém, a conduta comprovadamente protagonizada pelo recorrente amolda-se, iniludivelmente, ao tipo penal do art. 33, do mesmo diploma. De outro giro, um usuário que dependesse de 30g de maconha e 55g de cocaína para aplacar os rigores diários do vício, por certo poderia exibir alguma documentação que corroborasse essa tese, como cartões de frequência a grupos de autoajuda, encaminhamento médico, receituários, boletins de atendimento ou internação para desintoxicação, dentre muitos outros. Outrossim, ainda que, de fato, seja o apelante um usuário, eis que tal condição subjetiva não suplanta, afasta ou mitiga a comprovação objetiva da prática do tráfico, conforme realizada nos presentes autos. Correta a condenação perpetrada, que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença não desafia ajustes. A FAC do Acusado no índice 49130804, exibe na anotação 05 uma condenação pela conduta da Lei 11.343/06, art. 33, nos autos do processo 0085812-75.2018.8.19.0001, com sentença em 11/02/2020 e trânsito em julgado em 10/06/2020. Considerado o período depurador, o apelante é reincidente. Na primeira fase, pena base em 05 anos de reclusão e 500 dias multa. Na segunda fase, 1/6 em razão da reincidência, totalizando em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, onde se aquietou a reprimenda, à míngua de outras circunstâncias, mostrando-se oportuno ressaltar a inaplicabilidade do privilégio do § 4º, do art. 33, da LD, haja vista a dedicação às atividades criminosas demonstrada pela referência testemunhal dos policiais em Juízo, bem como pela reincidência específica. Mantido o regime fechado aplicado ao reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da superação do quantitativo limite de pena à aquisição desses benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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11 - TJSP Apelação. Tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma e posse irregular de arma de fogo. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito descrito na Lei 10.826/2003, art. 12. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio «in dubio pro reo". Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime patrimonial, nos moldes em que proferida. Pena e regime prisional semiaberto que não comportam alteração. Recurso defensivo parcialmente provido somente para declarar extinta punibilidade do acusado em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, mantida a condenação pelo crime de roubo, expedindo-se mandado de prisão, após o trânsito em julgado.
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12 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Processual penal. Estupro de vulnerável. Pleito de absolvição sob o fundamento de inexistirem provas para a condenação, especialmente em razão da retratação da vítima. Impossibilidade. Tribunal estadual que refutou a tese com base no conjunto probatório dos autos que evidenciam a autoria delitiva do réu. No âmbito da revisão criminal predominam os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate. Im possibilidade do amplo revolvimento dos autos pelo STJ na ação constitucional do habeas corpus. Ordem denegada. Agravo regimental desprovido.
1 - A retratação da vítima após o trânsito em julgado da condenação criminal no âmbito da justificação judicial, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, deve se mostrar hábil, de modo inequívoco, a derruir a sentença condenatória, não sendo, assim, fundamento único a ensejar a absolvição do Apenado, especialmente em razão de prevalecer, na ação revisional, os princípios do in dubio pro judicato e do in dubio pro societate. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. LEI DE ARMAS E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACUSADOS DENUNCIADOS E POSTERIORMENTE CONDENADOS PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL INSCULPIDA na Lei 10826/03, art. 14. O ACUSADO BLANDON TAMBÉM FOI DENUNCIADO PELA CONSECUÇÃO DO CRIME PREVISTO na Lei 9503/97, art. 309 E, NO QUE TANGE A ESTA IMPUTAÇÃO, FOI ABSOLVIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS, COM POSTERIOR DESISTÊNCIA DO APELO INTERPOSTO EM FAVOR DE SOLRAC RODRIGUES. A DEFENSORIA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DE BLANDON LEAL EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, PUGNANDO PELA VALORAÇÃO SOB O PRISMA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
01-Materialidade e autoria delitivas demonstradas, o que deflui do auto de prisão em flagrante e registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de exame em arma de fogo e munições, dos quais se destaca a apreensão de 01 (uma) arma de fogo, semiautomática, marca Taurus, modelo PT 92 AF-D, calibre 9mm, número de série AAM105807- atestada a sua potencialidade lesiva, 02 (dois) carregadores, 29 (vinte e nove) munições intactas de calibre 9mm. Prova oral angariada sob o manto do contraditório que respalda o decreto condenatório, notadamente a confissão. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão ao regime aberto. Indeferimento. Ausência do requisito subjetivo. Decretada prisão preventiva em outro processo. Violação do princípio da presunção da inocência. Não ocorrência. Na execução da pena, impera o princípio in dubio pro societate. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso improvido.
1 - A prisão preventiva decretada em outro processo pode justificar o indeferimento da progressão de regime, se o delito em razão do qual foi decretada a prisão cautelar foi cometido durante a execução da pena em regime semiaberto, na medida em que, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 52, «a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave». ... ()
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15 - TJSP REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À LEI PENAL. ART. 621, I DO CPP. ARTS. 386, VII DO CPP - PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INDEFERIMENTO COM BASE NA QUANTIDADE DAS DROGAS, LOCAL E CADERNO DE ANOTAÇÕES. PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM A HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NECESSIDADE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE DEFERIDA.
1.Trata-se de Revisão Criminal alegando que o acórdão condenatório transitado em julgado é contrário à Lei Penal. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, ADUZINDO QUE O ÉDITO DE REPROVAÇÃO SE FUNDOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA SUPOSTA VÍTIMA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO, SUSTENTANDO, TAMBÉM, A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Delci Lírio da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, aplicando-lhe a pena final de 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto. ... ()
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17 - TJSP Delito de trânsito. Homicídio culposo qualificado. Pedestre atingido na calçada pela viatura dirigida pelo réu. Policial militar acusado que estava em perseguição no momento do acidente, e não em simples patrulhamento de rotina. Circunstância que exige a adoção de condutas que busquem garantir o êxito da operação policial. Eventual imprudência que não pode ser avaliada com vistas às normas gerais de trânsito estabelecidas a todos os condutores de veículo automotor. Culpabilidade que deve ser analisada no caso concreto, verificando-se a observância ou não das normas da Corregedoria da Polícia Militar. Conduta imprudente do apelante não comprovada cabalmente. Prova produzida nos autos que se mostra insuficiente para lastrear um decreto condenatório. Aplicação do princípio «in dubio pro reo. Reconhecimento da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Inviabilidade, pois tal figura não se coaduna com o crime culposo. Absolvição por insuficiência de provas mantida. Recurso do Ministério Público improvido.
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18 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de progressão de regime. Ausência do requisito subjetivo. Decretada prisão preventiva em outro processo. Violação do princípio da presunção da inocência. Não ocorrência. Na execução da pena, impera o princípio in dubio pro societate. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso improvido.
1 - A prisão preventiva decretada em outro processo pode justificar o indeferimento da progressão de regime, se o delito em razão do qual foi decretada a prisão cautelar foi cometido durante a execução da pena em regime semiaberto, na medida em que, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 52 da Lei de Execuções Penais, «a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave». ... ()
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19 - TJRJ DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE PESSOAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. O APELANTE JOSÉ PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O APELANTE VANDER BUSCA A ABSOLVIÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA, POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTIPULADOS NO CPP, art. 226. REQUERIMENTOS SUBSIDIÁRIOS: AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA, FIXAÇÃO DA PENA-BASE MÍNIMA E ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de ambos os réus em face de condenação dos ora apelantes pela prática do delito de furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas. Pleitos absolutórios, por alegada fragilidade probatória. A defesa técnica do recorrente Vander requer, também: o decote das qualificadoras, o afastamento da reincidência, o estabelecimento da pena-base mínima e o abrandamento do regime prisional para o aberto. ... ()
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20 - TJSC Penal. Recurso criminal. Crime contra a vida. Homicídio qualificado pelo meio cruel (CP, art. 121, § 2º, III. CP). Sentença de pronúncia. Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade da decisão de pronúncia por cerceamento de defesa. Não apreciação de tese defensiva. Inviabilidade. Juízo de mera admissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada sem, contudo, ingressar na competência exclusiva do tribunal popular. Vício inexistente. Eiva rechaçada. Mérito. Exclusão da qualificadora do meio cruel. Impossibilidade. Agente que, após briga de trânsito, supostamente atingiu a vítima com chutes, socos e pauladas, mesmo quando esta já se encontrava caída no chão, ocasionando a sua morte. Eventuais controvérsias devem ser dirimidas pelo conselho de sentença. Aplicação dos princípios da soberania do tribunal do Júri e princípio in dubio pro societate. Recurso conhecido e desprovido.
«Tese - A exclusão da qualificadora do meio cruel de agente que, após briga de trânsito, supostamente atingiu a vítima com chutes, socos e pauladas, mesmo quando esta já se encontrava caída no chão, ocasionando sua morte, deve ser dirimida pelo conselho de sentença.... ()
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21 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/03, art. 17. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, CORRIGIU A PENA DE MULTA, FIXANDO-A EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PARA AMBOS OS RÉUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DO REQUERENTE NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO INTITULADO IN DUBIO PRO REO, E PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SENDO A SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E DIANTE DAS NOVAS PROVAS APRESENTADAS. INVIABILIDADE. AO QUE SE DENOTA DO MATERIAL JUNTADO A ESTA REVISIONAL, NÃO HÁ EVIDENCIADO QUALQUER PROVA NOVA, TAMPOUCO UM APONTAMENTO SEQUER DE QUE O SENTENCIANTE E O ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA VALORADO EM DESCONFORMIDADE COM OS FATOS E AS PROVAS PRODUZIDAS, CUJOS FUNDAMENTOS SÃO NA CONFIRMAÇÃO DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO PREVISTO NO art. 17 DA LEI º 10.826/03. INCABÍVEL QUALQUER ARGUMENTO QUE VENHA DESNATURAR A DECISÃO PRIMÁRIA E COLEGIADA, EIS QUE, COMO JÁ MENCIONADO, NÃO ENCONTRA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS OU EM PROVAS NOVAS, REVELANDO, NESTE CONTEXTO, A REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ TRANSITADO EM JULGADO, INVIÁVEL NA ESFERA REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
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22 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/03, art. 17. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, CORRIGIU A PENA DE MULTA, FIXANDO-A EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PARA AMBOS OS RÉUS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DO REQUERENTE NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO INTITULADO IN DUBIO PRO REO, E PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SENDO A SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E DIANTE DAS NOVAS PROVAS APRESENTADAS. INVIABILIDADE. AO QUE SE DENOTA DO MATERIAL JUNTADO A ESTA REVISIONAL, NÃO HÁ EVIDENCIADO QUALQUER PROVA NOVA, TAMPOUCO UM APONTAMENTO SEQUER DE QUE O SENTENCIANTE E O ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA VALORADO EM DESCONFORMIDADE COM OS FATOS E AS PROVAS PRODUZIDAS, CUJOS FUNDAMENTOS SÃO NA CONFIRMAÇÃO DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO PREVISTO NO art. 17 DA LEI º 10.826/03. INCABÍVEL QUALQUER ARGUMENTO QUE VENHA DESNATURAR A DECISÃO PRIMÁRIA E COLEGIADA, EIS QUE, COMO JÁ MENCIONADO, NÃO ENCONTRA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS OU EM PROVAS NOVAS, REVELANDO, NESTE CONTEXTO, A REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ TRANSITADO EM JULGADO, INVIÁVEL NA ESFERA REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
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23 - TJSP Apelação. Embriaguez ao volante. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito absolutório por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Pleito subsidiário objetivando a fixação da pena base no mínimo legal.
1. Do crime de embriaguez ao volante. 1.1. Materialidade comprovada. Acusado que se recusou a se submeter a exame do etilômetro. Alteração da capacidade psicomotora que pode ser apurada por meio de sinais que a indiquem conforme preceituado pelo art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução CONTRAN 432/13. Estado de embriaguez apurado pelo exame clínico e pela prova oral. Depoimentos dos policiais indicando que o acusado apresentava sinais típicos de entorpecimento pela ingestão de álcool. 1.2. Dúvidas quanto à autoria delitiva. Policiais militares que não presenciaram o acidente automobilístico supostamente provocado pelo acusado. Réu que negou ter conduzido o motociclo, aduzindo que se encontrava na garupa quando sofreu o acidente. Afirmação de sua responsabilidade que repousa nas narrativas apresentadas por transeuntes aos policiais, os quais não foram arrolados como testemunhas. Ausência de elementos probatórios seguros capazes de estruturar um quadro de certeza quanto aos termos das imputações. Consagração do princípio in dubio pro reo. Absolvição. 2. Recurso conhecido e provid(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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24 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Homicídio no trânsito. Indícios de prática de racha. Não comprovação de toque entre os casos. Paciente impronunciado na origem. 3. Reforma de decisão. Pronúncia proferida pela corte de origem. Constatação da materialidade do fato. Existência de indícios suficientes de autoria. Preenchimento dos elementos do CPP, art. 413. 4. Existência de dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos. Contexto que deve ser analisado pelo Júri. Juiz natural da causa. In dubio pro societate. 5. Habeas corpus não conhecido.
«1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES, ALEGANDO QUE HOUVE: 1. ILEGALIDADE NA LEITURA DA DENÚNCIA EM AIJ; 2. ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. QUANTO AO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE O LASTRO PROBATÓRIO REUNIDO É INSUFICIENTE, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; A DETRAÇÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PPL, ALÉM DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O
caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 17 de maio de 2023, por volta de 15h, em via pública, Ponte Barcelos Martins, Jardim Carioca, Campos dos Goytacazes, policiais militares do projeto Segurança Presente estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o recorrente saindo de uma boca de fumo, ocasião em que, ao se deparar com as viaturas, o apelante demonstrou nervosismo, acelerou o passo e ficou o tempo todo olhando para trás, para ver qual seria a atitude dos policiais. Diante disso, os policiais seguiram no seu encalço e efetuaram a abordagem, logrando apreender, na mão do recorrente, um sacolé com pedras de crack, além de um aparelho celular. No tênis do denunciado, encontraram mais 20 (vinte) sacolés de crack. Ato contínuo, conduziram-no à delegacia para registro da ocorrência. A defesa inaugura sua irresignação alegando, preliminarmente, a nulidade da AIJ pela leitura da exordial acusatória anteriormente à oitiva testemunhal. Sem razão. A denúncia é a peça de deflagração da ação penal, e sua natureza, assim como a de todo o processo, é pública, com acesso franqueado aos interessados, reservado o sigilo para as hipóteses excepcionais e devidamente decretadas judicialmente. Demais disso, «O STJ possui entendimento no sentido de que «não há se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal, quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. (HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). O segundo ponto do inconformismo preliminar recai na abordagem, dita sem justa causa pela defesa. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada pela sua atitude suspeita de sair de uma boca de fumo, se deparar com as viaturas, demonstrar evidente nervosismo, acelerar o passo enquanto ficava o tempo todo olhando para trás, para se certificar qual seria a atitude dos policiais. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado das drogas arrecadadas. O fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e/ou abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Nesse diapasão, não há que se questionar eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. No mérito, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença de 4,20g de crack, distribuídos em 21 invólucros, conforme o laudo de exame de entorpecente, associada às demais circunstâncias do flagrante, corroboradas, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que o recorrido praticou o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Não há falar-se em desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28. A uma, além de não sustentar tal pretensão em autodefesa, permanecendo em silêncio ao ser interrogado, a conduta protagonizada pelo recorrente amolda-se com perfeição ao tipo penal do art. 33, do mesmo diploma. A duas, um usuário que dependesse de 21 pedras de crack para aplacar os rigores diários do vício, por certo poderia exibir alguma documentação que corroborasse essa tese, como cartões de frequência a grupos de autoajuda, encaminhamento médico, receituários, boletins de atendimento ou internação para desintoxicação, dentre muitos outros. A três, ainda que, de fato, seja o apelante um usuário, eis que tal condição subjetiva não suplanta, afasta ou mitiga a comprovação objetiva da prática do tráfico, conforme realizada nos presentes autos. Correta a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A FAC aponta duas anotações servíveis ao cômputo, a saber, processo 0002564-37.2013.8.19.0051, condenado por tráfico de drogas, transitado em 27/11/2014 e processo 0002452-68.2013.8.19.0051 condenado por associação para o tráfico, transitado em julgado em 18/06/2019. A sentença desafia ajustes. Na primeira fase, devem ser decotadas as considerações a respeito da personalidade, conduta social e, ainda que observado o regramento do art. 42, da LD, as digressões sobre a natureza e a quantidade da droga arrecadada, porque desimportante essa última (apenas 4.2g). Assim, a inicial se distancia em 1/6 do piso da lei pelos maus antecedentes, 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na intermediária, mais 1/6 pela reincidência, 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras, inaplicável o redutor do § 4º, do art. 33, da LD, haja vista a dedicação às atividades criminosas demonstrada pela reincidência. O regime será o fechado, único suficiente ao reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos, restando uma eventual detração absolutamente incapaz de modificá-lo. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas e taxas do processo deriva da sucumbência, ônus da condenação, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao Juiz, que não poderá apresentar escusas a sua aplicação. Eventual pleito fulcrado na hipossuficiência, portanto, deverá ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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26 - TJSP Apelações criminais - Tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico - Sentença condenatória - Preliminares de nulidade por alegada invasão de domicílio e ausência de fundada suspeita para a busca pessoal - Rejeição - Não há se cogitar de vício no acesso à residência do acusado, pelos policiais, máxime porque havia fundado motivo para incursão no local e, ainda, por se tratar de hipótese de crime permanente, podiam nele ingressar, assim como qualquer pessoa do povo, a qualquer momento, para efetuar a prisão em flagrante, enquanto não cessada a permanência delitiva - Existência de fundada suspeita para a realização da revista pessoal, não sendo demonstrada qualquer arbitrariedade na conduta dos agentes públicos, os quais apenas cumpriram sua função - No mérito, pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, a redução das penas-base, a concessão do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º e a concessão de Justiça gratuita - Admissibilidade parcial - Crime de tráfico: Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Penas-base reduzidas - Atenuante da menoridade, embora reconhecida, agora não reflete nas sanções, a teor da Súmula 231/STJ - Privilégio concedido na fração de 2/3 (dois terços) - Viável, ainda, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos - Regime prisional alterado para o aberto - Crime de associação ao tráfico: Não demonstrado - Acervo probatório insuficiente para o desate condenatório - Inexistência nos autos de provas cabais do vínculo associativo duradouro entre os agentes, sob os aspectos da estabilidade e permanência - Aplicação, nesse ponto, do princípio in dubio pro reo - Impossibilidade de não incidência das custas processuais - Suspensão de exigibilidade pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado - Exegese do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos
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27 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. art. 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS, LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E CODIGO PENAL, art. 329, EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO MINISTERI-AL. DELITO DE RESISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANUTENÇÃO. IN-SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO A AUTORIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE COM-PROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS DA TRA-FICÂNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DU-BIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESERVAÇÃO. RE-CURSO DEFENSIVO. PREJUDICADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. EMENDATIO LI-BELLI. MAGISTRADO QUE RECLASSIFICOU A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME AUTONOMO DO art. 16, §1º, DO ESTATUTO DO DESAR-MAMENTO. INTERROMPEU O JULGAMENTO PARA INSTAR O MINISTÉRIO PÚBLICO A SE MA-NIFESTAR SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECU-ÇÃO PENAL. PRECEDENTE DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM EM SENDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTE-RIAL.
RECURSO MINISTERIAL - RESISTÊNCIA - Aprova carreada aos autos mostrou-se insuficiente para embasar o decreto condenatório, como bem se depreende das declarações prestadas pelos poli-cias militares, não podendo aferir, de maneira clara e precisa, que os acusados tivessem efetua-dos disparos contra a guarnição, razão pela qual deve prevalecer a sentença absolutória, em estri-ta observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, ressaltando, ainda, que a mesma é uma consequência lógica e decor-rente da consideração que faz o julgador das ver-sões apresentadas em Juízo. ASSOCIAÇÃO - Ine-xiste comprovação dos requisitos exigidos para caracterizar a existência entre eles e indivíduos não identificados pertencentes a qualquer facção criminosa a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes. O contexto fático carece de elementos suficientes para carac-terizar a dedicação permanente e estável dos réus às atividades criminosas, elementos imprescindí-veis para a configuração do injusto da Lei 11.343/06, art. 35, destacando-se que inexistiam informações prévias da prática do tráfico por Cauã e Caio, bem como da apreensão de drogas e objetos que pudessem denotar a associação cri-minosa, tais como caderno de anotações ou ma-terial para preparo de estupefacientes, de forma a fragilizar seu envolvimento com o nefasto comér-cio de tóxicos, razão pela qual o decreto absolutó-rio deve ser preservado, em estrita observância aos preceitos normativos que regem o processo penal. RECURSO DEFENSIVO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO)- In casu, quando da prestação jurisdicional, o Magistrado a quo julgou improce-dente a pretensão punitiva estatal com relação ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35, com a inci-dência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, do respectivo regramento, reclassifi-cando a causa de aumento de pena para o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º IV, do Estatuto do Desarmamento). Daí, interrompeu o julgamento e instou o Ministério Público a se manifestar sobre o Acordo de Não Persecução Penal ( art. 28-A do Código de Pro-cessual Penal), determinado o retorno dos autos, após o trânsito em julgado ¿ seja por ausência de re-curso ministerial, seja pelo seu desprovimento ¿, o que de-ve ser cumprido ¿ pois ¿ negado provimento ao recurso ministerial ¿ e, então, mantida a reclassi-ficação sem julgamento da pretenso punitiva es-tatal diante da nova figura penal não houve a análise do mérito acerca da nova imputação feita aos acusados. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES, ALEGANDO QUE HOUVE: 1. ILEGALIDADE DA LEITURA DE DENÚNCIA EM AIJ; 2. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA; 3. CONFISSÃO INFORMAL COM AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA"; 4. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE O LASTRO PROBATÓRIO REUNIDO É INSUFICIENTE, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE; A INCIDÊNCIA DA MINORANTE CORRESPONDENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO; O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. O
caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 31 de dezembro de 2020, por volta das 13 horas e 30 minutos, em via pública, na Avenida Zuza Mota, Campos dos Goytacazes policiais militares realizaram cerco estratégico na Avenida Zuza Mota, área conflagrada pelo tráfico de drogas, sob o domínio da facção criminosa TCP, com vistas a coibir a prática da atividade espúria no local. Nesse contexto, avistaram o apelante, que saíra correndo de um matagal, fugindo da outra equipe policial. Frente a esse cenário foi abordado e, indagado acerca da razão pela qual corria: «EU SOU VAPOR AQUI E GANHO R$ 200,00 POR SEMANA, «VENDO PINOS DE COCAÍNA POR R$ 15,00 e R$ 10,00 E MACONHA POR R$ 5,00". Realizada revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, tendo ele, todavia, indicado o lugar em estavam as drogas, em meio à vegetação, onde os agentes apreenderam um saco, em cujo interior havia 260g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína, acondicionados em 127 (cento e vinte e sete) pinos de plástico transparente do tipo «eppendorf, e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 20 (vinte) sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé, conforme laudo de exame de entorpecente de fls. 38/41, 01 (um) rádio comunicador, 01 (um) carregador de rádio comunicador, 01 (uma) lanterna, 01 (um) fone de ouvido e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie. A defesa inaugura sua irresignação alegando nulidade pela leitura da exordial acusatória anteriormente à oitiva testemunhal. Sem razão. A denúncia é a peça de deflagração da ação penal, e sua natureza, assim como de todo o processo, é pública, com acesso franqueado a os interessados, reservado o sigilo para as hipóteses excepcionais e devidamente decretadas judicialmente. Demais disso, «O STJ possui entendimento no sentido de que «não há se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. (HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada pela sua atitude suspeita de sair do matagal em fuga, porque havia se deparado com a outra guarnição policial que atuava na região. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado das drogas arrecadadas no local indicado. O fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e/ou abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Nesse diapasão, não há que se questionar eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. A defesa prossegue, sustentando, agora, a nulidade da confissão informal, não precedida do chamado «Aviso de Miranda". Não há falar-se em violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). A previsão da CF/88, art. 5º, LXIII, é endereçada ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. No que concerne à cadeia de custódia da prova, cuida-se, no sistema processual nacional, de um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Contudo, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer considerações acerca de supostas irregularidades, mas todas de índole administrativa, nenhuma delas jungida a critérios técnico científicos capazes de comprometer as conclusões periciais, verifica-se que a defesa técnica não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, assim como não apresentou indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. No mérito, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença de 260g (duzentos e sessenta gramas) de cocaína, acondicionados em 127 (cento e vinte e sete) pinos de plástico transparente do tipo «eppendorf, e 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 20 (vinte) sacos plásticos transparentes do tipo «sacolé, conforme laudo de exame de entorpecente de fls. 38/41, 01 (um) rádio comunicador, 01 (um) carregador de rádio comunicador, 01 (uma) lanterna, 01 (um) fone de ouvido e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie, associada às demais circunstâncias do flagrante, corroboradas, ainda, pela confissão informal e pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que o recorrido praticou o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Correta a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A sentença desafia ajustes. Na primeira fase, por conta da quantidade e variedade de drogas, ao esteio do art. 42, da LD, o nobre prolator fixou a inicial em 07 anos e 700 DM, o que deve ser remodelado para a adoção da fração de 1/6, conduzindo a inicial a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM, à conta da mesma justificativa. Na intermediária, ausentes agravantes, devem ser reconhecidas as atenuantes da menoridade penal e da confissão, conduzindo a pena média ao piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras, haja vista que a confissão realizada no momento da prisão denota a dedicação do apelante às atividades criminosas, óbice expresso ao reconhecimento do privilégio (art. 33, § 4º, da LD). O regime será o semiaberto, em observância à regra geral do art. 33, § 2º, «b, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, uma vez superados os quantitativos de pena limites à aquisição dos benefícios. A sentença nos dá conta de que o condenado apelou em liberdade. Assim, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da resolução 474, do E.CNJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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29 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.155/STJ. Julgamento do mérito. Execução penal. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito penal e processo penal. Execução da pena. Detração. Medida cautelar. Recolhimento noturno e nos dias de folga. Possibilidade. Comprometimento do status libertatis do acusado. Hermenêutica. Interpretação dada ao CP, art. 42. Extensiva e bonam partem. Princípio da proporcionalidade e non bis in idem. In dubio pro reo. Dignidade da pessoa humana. Desnecessidade do monitoramento eletrônico associado. Medida pouco utilizada no país. Precariedade. Alto custo. Dúvidas quanto à efetividade. Prevalece nas fases de execução da pena. Dupla restrição ao apenado. Impossibilidade. Tratamento isonômico. Excesso de execução. Contagem. Horas convertidas em dias. Remanescendo período menor que 24 horas, a fração será desprezada. Provimento do recurso especial. Fixação das teses. CP, art. 11. CPP, art. 310, V. CPP, art. 319, V, VII. CPP, art. 387, § 2º. Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º.
«Tema 1.155/STJ - a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.
Tese jurídica firmada: - 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/4/2022 e finalizada em 26/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 390/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do CPC/2015, art. 1.036, § 1º e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).»
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30 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, VI. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DE APENAS UM DOS ACUSADOS. DECRETO CONDENATÓRIO DO RÉU JOÃO VICTOR. ESCORREITO. CONFISSÃO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL, CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. RÉU ACAUTELADO EM FLAGRANTE PORTANDO DUAS ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADORES. LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU RODRIGO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIVERGÊNCIAS NOS RELATOS DOS POLICIAIS. AGENTE DA LEI QUE, EM JUÍZO, MODIFICOU SEU DEPOIMENTO, AFIRMANDO QUE AMBAS AS ARMAS FORAM ENCONTRADAS SOB O ASSENTO DO PASSAGEIRO JOÃO VICTOR. DESCOMPASSO COM A DENÚNCIA E COM A PALAVRA DO COLEGA DE FARDA. VERSÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO MINISTERIAL. PELA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E A PRISÃO PREVENTIVA. AJUSTES PARA O RÉU JOÃO VICTOR. PENA-BASE MAJORADA EM 1/4 (UM QUARTO). EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, CARREGADORES E DUAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS, A EXTRAPOLAR AS ELEMENTARES INERENTES À CONCREÇÃO DO TIPO FUNDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM DA REPRIMENDA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL.
DO CRIME DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, VI.A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas, em relação ao réu JOÃO VICTOR, através da sua confissão em interrogatório judicial, oportunidade em que assumiu a posse exclusiva das armas de fogo, munições e carregadores, corroborada pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que o réu foi preso em flagrante após abordagem policial, portando 04 (quatro) munições de calibre .9mm, 01 (uma) pistola Glock, calibre .40, 01 (uma) pistola Bersa, calibre .9mm, 34 (trinta e quatro) munições de calibre .9mm, 37 (trinta e sete) munições de calibre .40, 04 (quatro) carregadores de calibre .40 e 03 (três) carregadores calibre .9mm, conforme se infere do laudo pericial. DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE RODRIGO. Sem descurar da credibilidade de que desfrutam, via de regra, os depoimentos dos policiais militares, forçoso reconhecer que a prova coligida aos autos não aponta, com veemência, para a autoria para o réu RODRIGO do crime imputado, pois reportado por um dos policiais responsáveis pelo flagrante, em Juízo, que ambas as pistolas foram localizadas debaixo do assento do passageiro JOÃO VICTOR, em descompasso ao articulado na denúncia e ao que havia sido afirmado em distrital, enquanto o outro brigadiano, indagado pela Defesa, admitiu que RODRIGO portava apenas um suporte de telefone celular, e não um coldre, como anteriormente afirmado, ressaindo crível a tese defensiva de que o acusado não detinha conhecimento da presença do material bélico no veículo, e tampouco acesso ou disponibilidade dos armamentos, sendo certo que, presentes duas versões conflitantes, prevalece a presunção de inocência constitucionalmente assegurada ao defendente, de onde promana o princípio do in dubio pro reo, dado que a prova não é robusta o suficiente para embasar um juízo de certeza e, sob o Estado Democrático de Direito não se admite a responsabilidade penal objetiva. Doutrina. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, em relação a JOÃO VICTOR: (1) a pena-base, a qual deve ser exasperada em 1/4 (um quarto) considerando que a conduta excedeu o normal do preceito primário da norma, face à quantidade e variedade de armas, carregadores e munições apreendidas ¿ 71 (setenta e uma) munições, 07 (sete) carregadores e 2 (duas) armas de fogo, além de um coldre, a extrapolar as elementares inerentes à concreção do tipo fundamental; (2) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ¿d¿, do CP, com mitigação da reprimenda em 1/6 (um sexto), reajustando sua pena final para 03 (TRÊS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. No mais, CORRETAS: (1) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto atendidos os requisitos legais do CP, art. 44, à luz do quantum da reprimenda e da primariedade do acusado, não prosperando a irresignação do Parquet neste ponto; (2) a fixação do regime inicial ABERTO, desassistindo razão ao Ministério Público ao postular o seu recrudescimento, pois absolvido o réu de outra ação penal em curso, e cediço que procedimentos em trâmite não são suficientes para configurar a reincidência. DA PRISÃO PREVENTIVA. Incabível a decretação de prisão preventiva alvitrada pelo órgão ministerial, dado que a) mantidos, neste julgamento, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, bem como o regime inicial aberto, de sorte que o acautelamento do acusado malferiria o princípio da homogeneidade; b) neste momento processual, faleceria do requisito da contemporaneidade, pois transcorridos quase 02 (dois) anos da concessão de liberdade em sentença, além de ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia antes do trânsito em julgado do decreto condenatório. Precedentes. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ACUSADO DENUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS DELITOS DESCRITOS NOS ART. 147 E 147-A §1º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11340/06, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0001299-03.2023.8.19.0066. PERANTE O MESMO JUÍZO, TAMBÉM FOI DADO COMO INCURSO NAS PENAS DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0002146-05.2023.8.19.0066. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONJUNTA PELA CONSECUÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NA FORMA DA LEI 11340/06. INCONFORMISMO DEFENSIVO, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O PRISMA DO IN DUBIO PRO REO, E ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DA CADEIA. DEDUZ PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU REVISÃO DA EXASPERAÇÃO, DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL, REVISÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1-Ora se destaca como preliminar a alegação de ilicitude da prova decorrente da violação da cadeia de custódia no que tange aos prints e à transcrição de áudio apresentados pela vítima. Ausência de indícios de que o material tenha sido objeto de manipulação. Ademais, poderia o acusado ter apresentado os trechos de áudio que entendesse pertinentes para cotejo e impugnação ao áudio transcrito, o que não se observa, no presente. Ressalte-se que tais elementos não foram os únicos dados probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros subsídios. ... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ACUSADO DENUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS DELITOS DESCRITOS NOS ART. 147 E 147-A §1º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11340/06, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0001299-03.2023.8.19.0066. PERANTE O MESMO JUÍZO, TAMBÉM FOI DADO COMO INCURSO NAS PENAS DO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0002146-05.2023.8.19.0066. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONJUNTA PELA CONSECUÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NA FORMA DA LEI 11340/06. INCONFORMISMO DEFENSIVO, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB O PRISMA DO IN DUBIO PRO REO, E ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DA CADEIA. DEDUZ PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU REVISÃO DA EXASPERAÇÃO, DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL, REVISÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1-Ora se destaca como preliminar a alegação de ilicitude da prova decorrente da violação da cadeia de custódia no que tange aos prints e à transcrição de áudio apresentados pela vítima. Ausência de indícios de que o material tenha sido objeto de manipulação. Ademais, poderia o acusado ter apresentado os trechos de áudio que entendesse pertinentes para cotejo e impugnação ao áudio transcrito, o que não se observa, no presente. Ressalte-se que tais elementos não foram os únicos dados probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros subsídios. ... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21 E CODIGO PENAL, art. 147, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006, TUDO NA FORMA DO art. 69, DO ESTATUTO REPRESSOR. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO art. 399, § 2º DO C.P.P. COM A REMESSA DOS AUTOS PARA A MAGISTRADA VINCULADA PROFERIR NOVA DECISÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, ADUZINDO QUE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO, E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, SUSTENTA A TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, AVENTANDO A FALTA DE DOLO, EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO RÉU. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, ADUZINDO O LONGO PERÍODO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS REGISTROS CRIMINAIS CARACTERIZADORES DE MAUS ANTECEDENTES, E, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, O DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PREVISTAS NO ART. 59, DO C.P. UTILIZADAS NA ELEVAÇÃO DA SANÇÃO; 4) A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ¿F¿, DO C.P.; 5) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Aloisio Gomes Araujo Ferreira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e no CP, art. 147, nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, às penas de 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA, COM ESPEQUE NO art. 386, VII, DO C.P.P. ADUZINDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, AS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS, ALEGANDO AINDA, QUE AS LESÕES APRESENTADAS NÃO SERIAM COMPATÍVEIS COM O EXAME PERICIAL, ARGUINDO, AINDA, A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO ACUSADOR, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A REVISÃO DOSIMÉTRICA PARA QUE SEJA A PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO E NA SEGUNDA ETAPA DA DEPURAÇÃO PENAL SEJA AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DO SUPOSTO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL; 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
CONHECIMENTO DO RECURSO COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL IMPOSTA, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ANTE A PENA ORA APLICADA.Bem analisando a prova dos autos, verifica-se que, ao contrário do sustentado em sede de razões recursais, a materialidade e a autoria do crime perpetrado pelo recorrente Ramon Barbosa Correa, resultaram sobejamente demonstradas, em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal, donde exsurge, como pedra angular, as palavras das ofendidas, Jaqueline e Simone, a tornar irrefragável a ocorrência dos fatos, nos exatos e precisos termos da denúncia, oferecida pelo membro do Parquet, não pairando dúvidas acerca da procedência da pretensão acusatória. ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 33 E 35 AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, BEM COMO ART. 329, §1º, DO CP, NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA. DENUNCIADOS ABSOLVIDOS, COM BASE NO CPP, art. 386, VII. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RECORRIDOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NO CASO, A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU POSITIVADA NOS AUTOS PELOS LAUDOS DE EXAME DE ENTORCEPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO, PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL, PELO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E LAUDO DE EXAME DE MUNIÇÕES. EMBORA A MATERIALIDADE DO DELITO ESTEJA COMPROVADA, O CONTEXTO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR AS AUTORIAS DOS DELITOS IMPUTADOS AOS APELADOS. O DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE EFETUOU AS PRISÕES DOS RÉUS E APREENSÃO DOS MATERIAIS OBJETOS DOS CRIMES NÃO TRANSMITE A SEGURANÇA E CERTEZA PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS, PORTANTO, QUE COMPROVE QUE OS RÉUS PRATICARAM OS CRIMES IMPUTADOS. APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE DEVE O JUÍZO POSSUIR CERTEZA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, NÃO PODENDO AS CONDENAÇÕES PENAIS SE BASEAREM EM MERAS SUPOSIÇÕES. COMO SABIDO, O PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO É APLICADO NOS CASOS EM QUE A DÚVIDA SE INTERPRETA EM FAVOR DOS ACUSADOS, DEVENDO A GARANTIA FUNDAMENTAL DA LIBERDADE PREVALECER SOBRE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA HIPÓTESE EM COMENTO. PROVAS COLHIDAS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE COMPROVAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA, RAZÃO PELA QUAL SE PRESTIGIA O DECRETO ABSOLUTÓRIO PROLATADO EM 1º GRAU, COM BASE NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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36 - TJSP Apelação. Tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo. Pleito defensivo objetivando a absolvição por atipicidade da conduta (adulteração de sinal identificador de veículo) e por fragilidade de provas (tráfico de drogas) e, subsidiariamente, a mitigação da reprimenda. Parcial viabilidade. Dúvidas sobre a materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Motociclo «zero quilômetro que não era registrado, tampouco possuía o devido emplacamento emitido pelos órgãos de trânsito, pois deixou de fazê-lo o respectivo proprietário. Ausência de placas que não caracteriza adulteração, mas mera infração de trânsito. Acervo probatório seguro e coeso no tocante ao crime de tráfico de drogas, demonstrando que o apelante transportava 32 porções de cocaína (40,6 g), 9 comprimidos de ecstasy (17,5 g), 6 porções de maconha (23,3 g) e uma porção de haxixe (2 g), na função de «delivery do tráfico". Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos agentes públicos responsáveis pela ocorrência. Negativa do apelante isolada. Farto conjunto probatório. Inequívoca posse das substâncias para fins mercantis, cujas quantidade e variedade, aliadas à dinâmica do flagrante, não correspondem à mera condição de usuário. Afastamento do pleito desclassificatório. Condenação mantida em parte. Absolvição quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base mantidas no mínimo legal. Manutenção da aplicação do redutor, no patamar máximo de 2/3. Penas finalizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, calculados no piso legal. Possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de concessão de substituição por penas restritivas de direito. Impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Parcial provimento
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37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 12, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, ARGUMENTANDO, PARA TANTO, AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO, PARA QUE SEJA CONDENADO APENAS PELO CRIME DO ART. 16, § ÚNICO, III, DA LEI DAS ARMAS, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E A APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 17 de maio de 2019, por volta das 04h40min, na Avenida Irene Lopes Sodré, Engenho do Mato, Niterói, a vítima Jonathan, que aluga o veículo Renault Logan para trabalhar como motorista de Uber, trafegava na sua condução quando foi surpreendida pela aproximação do veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, de cor cinza, placa LLM4779, dirigido pelo recorrente, tendo os seus ocupantes ordenado que parasse, ameaçando com armas de fogo e simulacro. O recorrente e seus comparsas subtraíram o veículo Logan e o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S8, avaliado em aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ato continuo a vítima se dirigiu à delegacia de polícia, onde registrou a ocorrência, bem como informou aos policiais a localização do seu celular subtraído, que foi rastreado pelo próprio lesado, tendo os agentes procedido ao endereço indicado, situado no interior da Comunidade da Fazendinha. Lá chegando, os policiais tiveram a entrada franqueada pela Sra. Marli da Silva Lapa de Jesus, genitora do recorrente YAN e do corréu WANDERSON, sendo certo que os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram encontrados no imóvel, tendo YAN e WANDERSON logrado evadir do local ao perceberem a aproximação da Polícia Militar. No quintal da residência foi apreendida a motocicleta da marca Honda, modelo XRE 300, cor branca, placa LRY4613, eis que, em consulta junto à base de dados, verificou-se que era produto de roubo praticado na área da 81ª Delegacia de Polícia, conforme o RO 081-03807/2018. Também foi apreendida no local uma mochila contendo 10 (dez) aparelhos celulares, dentre eles o Samsung pertencente à vítima Jonathan (cf. auto de entrega de fl. 22), uma chave de veículo da marca Fiat, um revólver de calibre .38, número de série 639522, com duas munições intactas de mesmo calibre, um revólver de calibre .32, número de série 343331, com uma munição intacta de igual calibre e um simulacro de pistola, tudo devidamente descrito no Auto de Apreensão de fls. 15/16. O veículo Voyage dirigido pelo recorrente na empreitada criminosa também estava no quintal da residência vistoriada. Nesse ínterim, a vítima Jonathan verificou a localização do veículo Renault Logan, que também era provido por sistema de rastreio, tendo recuperado o mesmo no bairro de Santa Bárbara, abandonado na via pública. Os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram conduzidos à delegacia de polícia, onde a vítima também compareceu e os reconheceu, sem sombra de dúvidas, como os autores do roubo, assim como o seu celular, encontrado na residência diligenciada. Em sede policial, a vítima prestou declarações sobre a dinâmica delitiva ora narrada (fls. 18/19), afirmando não ter visualizado as feições do indivíduo que conduzia o veículo Voyage, o recorrente YAN, eis que não desembarcou do mesmo, todavia, cientes do direito ao silêncio, os codenunciados JONATHA e MATHEUS revelaram perante a autoridade policial a identidade do referido comparsa, ora apelante YAN GILBERTO LAPA DE JESUS (fls. 53 e 55), sendo certo que as prisões em flagrante foram efetuadas na residência deste último e de seu irmão WANDERSON. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. No que concerne ao delito de receptação, deve ser consignado que a ninguém é permitido apresentar escusas com fulcro no desconhecimento da lei, mormente porque se mostra ilícita a posse ou mesmo a condução de veículo automotor sem a necessária documentação ou de alguma forma adulterado o veículo em suas características de identificação, como consubstanciado no caso concreto pela motocicleta produto de crime anterior. A defesa persegue o afastamento das causas de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Sem razão. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. Essa mesma Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Correta, portanto, a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Apesar de não ventilado no apelo defensivo, o concurso formal no crime das armas não pode ser mantido. No caso específico, não obstante a apreensão de duas armas, o crime configurado foi único, pois a conduta foi única e restou violado apenas um bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva. Nova capitulação dos fatos que se impõe, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, art. 180, caput, ambos do CP, e Lei 10.826/03, art. 12, na forma do CP, art. 69. No plano da dosimetria a sentença desafia reforma. A FAC do apelante, fls. 560/567, não exibe anotações servíveis aos cômputos. Para o roubo, na primeira fase a sentenciante fixou a inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao argumento de que o recorrente «possui 4 anotações em sua FAC, sendo uma do presente processo, não transitadas em julgado, o que configura, no entanto, sua conduta social negativa. Ademais, foi comprovado por alegações dos outros coautores que o acusado já havia praticado outros roubos anteriormente, o que demonstra a sua personalidade e conduta social voltada para a criminalidade". A fundamentação empregada não comporta o exaspero. Pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, que se repete na intermediária, atenuantes ou agravantes. Na derradeira, o roubo como praticado invoca o parágrafo único do CP, art. 68, 2/3, para que a sanção por este delito repouse em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. No crime de receptação a mesma justificativa da conduta e personalidade foi empregada para a majoração na primeira fase do cômputo, alcançando 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Pena base que se remodela para 01 ano de reclusão e 10 DM, quantitativo que vai à intermediária e se aquieta como a pena definitiva, ausentes moduladoras. No crime da Lei das Armas, novamente o exaspero ao amparo da justificativa já examinada carreou a inicial a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa. A inicial deve retroceder a piso da lei, para que aí seja majorada em 1/6, por conta da arrecadação de duas armas de fogo de uso permitido («(...) é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada (...) (STJ - HC 194.697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Pena base em 01 ano e 02 meses de detenção e 11 DM, quantitativo onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Concurso material de tipos penais do CP, art. 69, e a sanção final consolidada (LEP, art. 111) do apelante YAN será de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, com o pagamento de 40 (quarenta) DM. O regime será o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. O index 426 dá-nos conta de que o Mandado de Prisão Preventiva a desfavor do apelante foi cumprido em 21/09/2022. Considerando que a sentença vergastada foi prolatada em 20/03/2023, index 615, eis que uma eventual detração do lapso temporal não modifica o regime prisional ora aplicado. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E. CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o apelante deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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38 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A FLORA - ART. 40, LEI 9.605/98.
Recurso ministerial - Pretendido recrudescimento do regime prisional. Descabimento. Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Pena inferior a 04 anos. Réu primário e que preenche as condições do art. 33, § 2º, c, do CP. Recurso Desprovido ... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO. ESTUPRO E LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 129, § 9º, E A ABSOLVIÇÃO QUANDO AO CRIME DO CP, art. 213, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO II, ALÍNEA «F DO CODIGO PENAL, art. 61, EM RELAÇÃO AO CRIME DO CP, art. 129, § 9º, POR ALEGADO BIS IN IDEM.
De início, deve ser reconhecida a prescrição relativamente ao crime do CP, art. 129. A pena aplicada ao apelante, de 03 meses e 15 dias de detenção, transitou em julgado para a acusação, de sorte que a prescrição acontece em 03 anos, nos termos do CP, art. 109, VI. Entre a data da sentença prolatada no dia 11/08/2023 (index 000211) e do recebimento da denúncia, em 11/04/2019 (index 000036), se passaram mais de três anos, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa, com base no CP, art. 107, IV. No mais, a condenação pelo crime de estupro deve ser mantida. Ao contrário do sustentado pela defesa, o conjunto probatório carreado nos autos durante a instrução processual comprova a prática do delito imputado na denúncia onde consta, basicamente, que no dia dos fatos a vítima estava dormindo quando o apelante chegou e a acordou para que mantivessem relações sexuais, e, em razão de sua negativa o acusado de posse de uma ripa de madeira golpeou sua perna e braço como forma de conseguir obrigá-la. Em razão da agressão cedeu ao abusador para cessar as agressões. A materialidade e a autoria estão positivadas através do depoimento da vítima, que relatou que foi forçada pelo apelante a manter relações sexuais com ele, bem como foi agredida por ele com um pedaço de madeira, o que causou as lesões constantes no AECD à fl. 10. Entrevistada pela equipe técnica do juízo, conforme relatório de estudo psicológico às fls. 107/109, a vítima informou que as agressões eram constantes durante o relacionamento com o recorrente e, em geral, ocorriam para forçá-la a ter relações sexuais. A equipe técnica informou que, na ocasião do aludido estudo, a vítima se apresentou cooperativa, lúcida e orientada durante todo o curso da entrevista. A corroborar a narrativa da vítima, a testemunha Carolina afirmou que, quando a vítima a procurou para ajudá-la em virtude das agressões, ela estava com lesões nas costas e pernas, bem como com dificuldades para andar. Como bem observou o julgador do primeiro grau, «Embora o depoimento da vítima seja confuso em alguns momentos, ela apresentou versão firme e coerente acerca dos fatos, que se coaduna com o AECD à fl. 10, depoimentos constantes nos autos e estudo psicológico às fls. 107-109". O cotejo das declarações da vítima e testemunha demonstra que a versão acusatória se mostrou fidedigna, uma vez que se revelou firme e lógica quanto à presença das elementares do crime e à dinâmica dos fatos, diferentemente do que tenta fazer crer a defesa. Conforme reiterados julgados, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima constitui inegável e importante valor, mormente quando se mostra coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Portanto, o conjunto probatório fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitiva, a revelar a prática do denominado «estupro conjugal, de modo que a condenação é a única solução que se apresenta, não havendo como acolher a tese absolutória nem mesmo sob o pálio do princípio in dubio pro reo. No plano da dosimetria penal, a pena-base foi fixada no limite mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo penal que incide na espécie (CP, art. 213, caput), e aumentada com moderação (1/6) por conta da agravante prevista no, II, «f do CP, art. 61. O pleito para afastar a citada agravante em relação ao delito do CP, art. 129, § 9º, por violação do princípio do non bis in idem está prejudicado, eis que em relação a este crime foi reconhecia a prescrição. O regime de prisão semiaberto é compatível com o quantum de pena aplicado (CP, art. 33, § 2º, «b). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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40 - TJRJ Apelação Criminal. Violência doméstica. Sentença absolutória. A vítima não prestou declarações em juízo. O Réu exerceu o Direito ao silêncio. Devidamente judicializadas, mediante o contraditório e ampla defesa, as peças informativas do Inquérito Policial adquirem a natureza de prova nos termos do CPP, art. 155. E no caso considerado, elas não deixam dúvidas da materialidade do delito de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica. Declarações da vítima, em sede policial, são condizentes com o Laudo de Exame de Corpo de Delito, e depoimentos das testemunhas policiais, que comprovam a culpabilidade do acusado. A vítima não se retratou em momento oportuno, em audiência especial. O delito é de ação pública incondicionada. A vítima ter se recusado a prestar declarações em juízo não afasta a pretensão estatal. A conduta praticada pelo réu, ex-companheiro da vítima é típica, antijurídica e culpável, nos termos do art. 129, § 13 do CP n/f da Lei 11.340/06. Prova não judicializada quanto ao delito de ameaça ¿ CP, art. 147. É juridicamente impossível a procedência de ação penal com base em prova colhida exclusivamente no inquérito, sob risco de ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Parquet não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos imputados na denúncia (CPP, art. 156), prevalece o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). Princípio da persuasão racional (CPP, art. 155). Não há prova suficiente do crime de ameaça imputado na inicial acusatória. Absolvição que se mantém, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Sentença reformada para condenar o acusado nas penas do art. 129, § 13º do CP, com a incidência da Lei 11340/06. Regime aberto. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Viabilidade de concessão de sursis, nos termos do CP, art. 77. Cumprimento do art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (com a redação dada pela Resolução 474/22 do CNJ), com o trânsito em julgado. Recurso parcialmente provido.
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41 - TJMG Trânsito. Crime. Requisitos. Ausência de prova. Absolvição. CTB, art. 306.
«O delito previsto no CTB, art. 306 (Lei 9.503/97) exige, para a sua configuração, a condução de veículo automotor na via pública sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos e o risco efetivo de expor a dano potencial a incolumidade de outrem, devendo a comprovação de que o condutor se encontra sob efeito de álcool ser feita na forma dos arts. 276 e 277 da referida lei. Inexistindo nos autos a prova de que o agente estava sob o efeito de álcool e de que submeteu a risco a incolumidade de terceiros, fica desconfigurado o delito, devendo-se absolver o réu, nos termos do CPP, art. 386, inc. VI. Para a prolação de decreto condenatório, mister a produção de prova firme e robusta. Ausente esta, é de se aplicar o princípio «in dubio pro reo.... ()
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42 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: - INICIALMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAMPANA POLICIAL SEM A FILMAGEM E PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA ENTRADA NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO; 2) ABSOLVIÇÃO EM AMBOS OS DELITOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO"; 3) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, EM SEU GRAU MÁXIMO, REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA FINAL ABAIXO DO MÍNIMO COMINADO; 4) RECONHECIDO O PRIVILÉGIO, REQUER SEJA FIXADO O REGIME INICIAL ABERTO. APELANTES 2 E 3: - PERSEGUINDO, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, V E VII, DO CPP; 2) EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO art. 386, S I E IV; 3) EM CASO DE CONDENAÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À PENA, REQUER, NA SEGUNDA FASE, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE A LUIZ GUSTAVO; 4) NA TERCEIRA FASE, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º A AMBOS OS RÉUS; 5) NA TERCEIRA FASE, SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 40, VI EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS; 6) NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO, SEJA FIXADO O REGIME ABERTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O SEMIABERTO; 7) SEJA REALIZADA A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E 8) SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 23 de novembro de 2022, por volta das 14h, na Rua Major Vicente Guedes, Três Rios, após receberem informação de que estaria ocorrendo a prática do tráfico de drogas, policiais militares se dirigiram ao endereço indicado, em apuração da denúncia. Permaneceram em observação, sem serem notados, por cerca de 10 (dez) minutos, lapso em que puderam visualizar os três apelantes, juntamente com um menor, realizando uma movimentação típica de venda de drogas: uns realizavam o contato com os usuários, pegando e entregando coisas e, depois, entregavam o dinheiro ao outro apelante. Tal prática foi repetida por pelo menos quatro vezes, conforme visualizada pelos agentes. Realizada a abordagem, os policiais arrecadaram 160g (cento e sessenta gramas) de maconha, acondicionados em 62 (sessenta e dois) volumes, além da quantia de R$ 185,00, tudo conforme auto de apreensão e laudos de exame de entorpecente acostados aos autos. Indagados, negaram a propriedade, e apenas o adolescente afirmou que teria comprado as «buchas em Juiz de Fora e que eram para o seu consumo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, o que, no caso concreto, de fato, ocorreu, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão precedida de informação prévia sobre pessoas já conhecidas dos agentes da lei pelo envolvimento com o tráfico na região, com a arrecadação da droga possuída de forma compartilhada pelos apelantes e o menor, devidamente embalada e pronta à distribuição no varejo, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais que a tudo presenciaram tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Condenação pela prática de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 que se mostra correta e deve permanecer, esvaziando, desde logo, a tese encetada pelo primeiro recorrente, no sentido da inexistência de provas da visualização de tráfico na campana realizada. O mesmo recorrente assevera que as provas da materialidade obtidas são inválidas, porque havidas pela via do ingresso não autorizado em domicílio. Nesse tema, deve-se inicialmente considerar que o dolo reside na intencionalidade do acesso, sabendo o sujeito ativo que age contra o direito alheio, vale dizer, contra a presumível vontade do dono ou do possuidor legítimo, violando o objeto da tutela penal. Nessas situações, inclusive, já há entendimento pacificado, em sede de repercussão geral, pelo Plenário do STF (RE 603616, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 PUBLIC 10-05-2016). Nessa quadra, a alegada invasão de domicílio não pode ser invocada por aquele recorrente que, ab initio, não comprovou ser o legítimo possuidor ou proprietário do imóvel. De fato, os autos dão conta de que a residência em cuja garagem foram arrecadadas as drogas era de Pablo. Considerada, portanto, a natureza do processo em testilha, não coaduna o tema ilicitude da prova arrecadada em invasão de domicílio, conforme aventado, mormente quando nenhuma prova fora amealhada na casa daquele recorrente que a invoca, Andrew, fazendo com que a dita preliminar vá suscitada por parte absolutamente ilegítima a fazê-lo. O fato de os policiais terem unissonamente afirmado que, ao serem avistados, os apelantes estavam na companhia de menor já conhecido pelo seu envolvimento com o crime, foi corroborado pela sua apreensão, nos termos do AAAPAI do index 37379633. Indene de dúvidas, portanto, a incidência da majorante de envolvimento de menor no tráfico protagonizado pelos recorrentes, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada e que, simplesmente, envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, não se verificam presentes os elementos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstrem a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. O fato isolado de os apelantes e o menor já serem conhecidos dos agentes da lei pelo seu envolvimento com o ilícito não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD. Não há qualquer elemento que erija liame entre os recorrentes, e que sequer sugira os atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma efetiva situação de coautoria no tráfico. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém, não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Dosimetria do delito remanescente para todos os recorrentes, tráfico circunstanciado pelo envolvimento de menor (art. 33 c/c art. 40, VI, da LD). Na primeira fase, as circunstâncias não desfavorecem os apelantes. Pena base no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, há recurso do apelante Luiz Gustavo, relativamente à atenuante da menoridade à época dos fatos, o que ora se reconhece, contudo, sem qualquer efeito prático na quantificação da pena, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Pena média que para todos repete a inicial, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na derradeira, a incidência da causa de aumento relativa ao envolvimento de menor/adolescente, 1/6, e a sanção se aquieta para cada qual em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. De salientar que, apesar de ser esse o resultado correto, a prolação, na pena pecuniária, encontrou 580 DM, devendo permanecer para todos os recorrentes esse resultado mais benéfico, haja vista a ausência de recurso específico do MP a propiciar correção. Oportuno ainda salientar que a prova produzida deixa claro que os apelantes já eram conhecidos pela prática do tráfico de drogas, o que basta à inaplicabilidade do privilégio do § 4º, do art. 33, da LD, em razão da dedicação às atividades criminosas. No que concerne ao regime, o semiaberto se mostra suficiente à consecução dos objetivos da resposta penal. Em relação à detração, considerando que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 29/11/2022 e a sentença prolatada em 21/09/2023, vê-se que esse lapso não se mostra suficiente à pretendida alteração do regime aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação da quantidade de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, os recorrentes deverão ser intimados para darem início à execução da pena. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator.... ()
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43 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NÃO ACOLHIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE JÁ VALORADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 303, §§ 1º e 2º, c/c art. 302, § 1º, III; e art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, tudo n/f do CP, art. 69 2. Apelação da defesa que pretende a absolvição quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; bem como a revisão da dosimetria da pena, com a incidência da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de embriaguez ao volante. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET, NA QUAL PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO C.P. COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA; 2) O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; E 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA; 2) POR FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), REFERENCIANDO QUE A EXASPERAÇÃO ANTE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REALIZADO POR MEIO DE ENVIO DE E-MAIL, FOI DUPLAMENTE VALORADO, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS NO DIA 07.07.2021 E NO DIA 28.07.2021, ARGUMENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VALOR UTILIZADO NA MAJORAÇÃO, EM AFRONTA AO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71, DO C.P.; 5) A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL, PARA QUE SEJA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, ARGUINDO A DESPROPORCIONALIDADE E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO; 6) QUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A JUÍZO SEJA BIMESTRAL; 7) SEJA DECOTADA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; 8) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAMOS MORAIS OU SEJA REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO; 9) A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MEIO DE TORNOZELEIRA, IMPOSTOS NA SENTENÇA, COM A IMEDIATA RETIRADA DO DISPOSITIVO DO RECORRENTE. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.
Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Alan Silva Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o acusado nominado por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, aplicando-lhe a pena 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelo crime praticado no dia 07.07.2021 e a pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, pelo crime cometido no dia 28.07.2021, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a sanção final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 387, IV, do C.P.P. Outrossim, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com vigência durante o período de pena aplicada até o trânsito em julgado da sentença. ... ()
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45 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Lesão corporal grave e homicídio na direção de veículo automotor. Art. 129, § 1º, e art. 121, «caput (por duas vezes), ambos do CP. Alegada violação ao CPP, art. 619. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Nova pronúncia. Reformatio in peius indireta e ofensa ao princípio da correlação. Inexistência. Pedido de desclassificação crime de homicídio consumado para delito diverso da competência do Júri. Revaloração do conjunto fático-probatório. Fatos explicitamente admitidos e delineados no V. Acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Possibilidade. Pronúncia. Dolo eventual e culpa consciente. Competência do tribunal do Júri. Indeferimento de produção de provas para a defesa (segundo momento) anteriormente deferidas pelo juízo (primeiro momento). Apontada preclusão pro judicato. Inocorrência. Agravo desprovido.
«I - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação ao CPP, art. 619, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia. ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando para os réus Kadsom e Luiz Henrique, as pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada dia-multa e para o réu Bruno, as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. (id. 609). ... ()
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47 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Existência de jurisprudência consolidada. Princípio da duração razoável do processo. Pleito contraditório com a missão constitucional do Ministério Público. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Previsão de julgamento em decisão monocrática no ordenamento jurídico. Suspensão de livramento condicional. Legalidade. Prática de novo delito no período de prova. Ezxecutado com histórico disciplinar desfavorável. In dubio pro societate. Recurso improvido. 1- nos termos do lep, art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o conselho penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. 2- agravo regimental em recurso em habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Prática de novo delito. Suspensão. Possibilidade. Precedentes. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (agrg no RHC 148.756/RJ, relator Ministro sebastião reis júnior, sexta turma, julgado em 3/8/2021, DJE de 9/8/2021). 3- no caso, o executado cumpria pena no regime fechado quando foi beneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, mas praticou fato novo definido como crime doloso no curso do benefício, ou em 20/10/2019, quando foi preso em flagrante delito, tendo sido solto no dia 23/10/2019. Portanto, antes da concessão do benefício do livramento, o apenado estava cumprindo pena no regime fechado. 3- dessa forma, não houve qualquer regressão de regime, muito menos regressão por salto. O que o magistrado singular fez e o tribunal ratificou foi apenas suspender o benefício, cuja consequência é o retorno do reeducando à sua situação anterior (regime fechado). 4- da mesma forma, foi respeitado o trânsito em julgado do processo relativo ao novo crime cometido, porquanto não foi revogado o livramento, ele apenas foi suspenso. 5- não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena da qual o apenado esteve liberado. Inadmissível, ante o princípio da legalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos da LEP, art. 118, § 2º, para apuração da respectiva falta grave.4. Agravo regimental improvido. (agrg no HC 731.257/MG, relator Ministro olindo menezes (desembargador convocado do trf 1ª região), sexta turma, julgado em 13/9/2022, DJE de 16/9/2022). 6- também não há necessidade de marcar uma audiência de justificação, uma vez que a prática de novo crime no curso do livramento não configura falta grave. Afinal, o livramento condicional não se confunde com os regime de pena. 7- no caso, ainda que o agravante tenha cumprido certo tempo de liberdade, desde que beneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, não soube levar uma vida totalmente regrada, tendo em vista ter sido preso em flagrante por novo delito, em 20/10/2019, portanto, não tanto depois de beneficiado. Assim, há dúvida ainda sobre o seu comportamento, pela qual a sociedade não pode correr o risco (prevalência do princípio do in dubio pro societate no processo de execução). Somada a isso, segundo consta do relatório da sua situação processual executória, ele já foi regredido do regime semiaberto para o fechado no dia 13/12/2017, em virtude de falta grave, data que embora um pouco antiga, quando juntada ao delito mais recente, de 2020, cria um histórico executório desfavorável. 8- [...] no presente caso, a suspensão revelou-se necessária e a dispensa da oitiva prévia do conselho penitenciário em caso de suspensão cautelar da benesse não acarreta ofensa ao princípio do contraditório, pois se trata apenas de uma postergação e de não uma supressão do ato, que será realizado por ocasião da revogação do benefício.
3 - Ordem denegada. (HC 232.827/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.) 9- O próprio MP estadual pediu a suspensão, o que dispensa a sua oitiva prévia para a suspensão do livramento. E quanto à oitiva do Conselho Penitenciário, é desnecessária. De todo modo, o Magistrado singular determinou a cientificação ao Setor Interdisciplinar Penal. 10-Agravo regimental não provido. ... ()
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48 - TJRJ ?DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO APELADO. PROVA TÉCNICA INCOERENTE E NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO,
I. CASO EM EXAME? 1.Apelante absolvido da imputação do crime previsto no CTB, art. 306. 2. Recurso do Ministério Público que visa a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia. ... ()