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juizado de violencia domestica e familiar contra a m
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Doc. LEGJUR 144.6400.0559.7108

1 - TJRJ E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA JUNTO AO 5º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL ENVOLVENDO DUAS IRMÃS, DE 81 E 87 ANOS DE IDADE, RESPECTIVAMENTE, AS QUAIS RESIDEM NO MESMO IMÓVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, SOB O ENTENDIMENTO DE NÃO TER RESTADO CONFIGURADA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCONFORMISMO DA OFENDIDA. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO E DE DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS.

Pretensão inconsistente. A Lei 11.340/2006 previu a criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, que tem por escopo inibir a violência contra a mulher, configurada sob qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. In casu, verifica-se que as medidas pleiteadas pela vítima envolvem conflito que não é afeto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, diante da inexistência do elemento gênero como fundamento das agressões perpetradas contra a vítima. Declínio escorreito. Ausência dos requisitos necessários ao deferimento de medidas protetivas em favor da agravante. ... ()

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Doc. LEGJUR 273.3578.2888.7676

2 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO art. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, EM TESE PERPETRADO CONTRA A MÃE. 1)


Na espécie, em sede policial, a ofendida M. A. A. relatou que foi agredida pela filha, por motivação esclarecida em termo de declaração, no qual manifestou o desejo de representar criminalmente. Por conseguinte, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor M. A. A. M. C, com o intuito de proteger a ofendida. 2) A Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero. Trata-se de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 27.11.1995, define a violência de gênero como ofensa à dignidade humana e manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. 3) Aplica-se a Lei de Violência Doméstica independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição da ofensora ou da ofendida, não sendo necessária qualquer comprovação de que a violência empregada teve como fundamento o gênero, passando a ser presumida tal condição, bem como a vulnerabilidade ou hipossuficiente da ofendida. 4) No caso dos autos, em que a indiciada é filha da vítima, evidencia-se a violência de gênero a definir a competência do Juizado Especializado, eis que a vítima se encontra em situação de inferioridade física e psicológica em relação à agressora, que se valeu da relação de vulnerabilidade existente entre elas, no âmbito familiar, para o cometimento, em tese, do delito. Procedência do Conflito, declarando como competente o Juízo Suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 893.0969.4888.1200

3 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE DUQUE DE CAXIAS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE 6 ANOS.

1.

Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias e, como suscitado, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. ... ()

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Doc. LEGJUR 840.4299.8133.9002

4 - TJRJ E M E N T A

INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM RAZÃO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA VÍTIMA, ADOLESCENTE QUE CONTAVA COM APENAS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS, DELITO DESCRITO NO CODIGO PENAL, art. 217-A. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SUSCITANTE DE QUE NÃO TERIA HAVIDO VIOLÊNCIA DE GÊNERO NECESSÁRIA A ATRAIR SUA COMPETÊNCIA, SUSTENTANDO, AINDA, QUE OS AGENTES NÃO PERTENCIAM AO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA Lei 13.431/2017 ALTERANDO O ECA E ESTABELECENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PARA APURAÇÃO DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, INDEPENDENTE DE VIOLÊNCIA OU DA QUESTÃO DE GÊNERO. OS JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, POR FORÇA DA Lei 11.340/2006, POSSUEM MECANISMOS MELHORES E MAIS PERFEITOS PARA COIBIR ESSE TIPO DE VIOLÊNCIA E POR ISSO DEVE SER APLICADO, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, DA VIOLÊNCIA OU ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR QUE VENHA A ATINGIR A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE NO TOCANTE AOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC 728.173/RJ E DO EARESP 2.099.532/RJ. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
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Doc. LEGJUR 994.4407.9018.4524

5 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO COMUM E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO art. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, EM TESE PERPETRADO CONTRA IRMÃ E SOBRINHA. 1)


Na espécie, em sede policial, a ofendida G. C. G. M. de L. relatou que ela e sua filha foram agredidas pelo seu irmão G. G. M. da C. e pelo sobrinho V. H. G. da C. por motivação não esclarecida em termo de declaração, no qual manifestou o desejo de representar criminalmente, requerendo, por fim, o afastamento dos supostos autores, tendo em vista que todos são vizinhos. Por conseguinte, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor G. G. M. da C. com o intuito de proteger a ofendida G. C. G. M. de L. 2) A Lei 11.340/2006 foi criada a fim de possibilitar abordagem especializada aos casos de violência de gênero. Trata-se de ação afirmativa em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, buscando restabelecer a igualdade material entre os gêneros. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 27.11.1995, define a violência de gênero como ofensa à dignidade humana e manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. 3) Aplica-se a Lei de Violência Doméstica independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, não sendo necessária qualquer comprovação de que a violência empregada teve como fundamento o gênero, passando a ser presumida tal condição, bem como a vulnerabilidade ou hipossuficiente da ofendida. 4) No caso dos autos, em que o indiciado é respectivamente irmão e tio das vítimas, evidencia-se a violência de gênero a definir a competência do Juizado Especializado, eis que as vítimas se encontram em situação de inferioridade física e psicológica em relação ao agressor, que se valeu da relação de vulnerabilidade existente entre eles, no âmbito familiar, para o cometimento, em tese, do delito. Procedência do Conflito, declarando como competente o Juízo Suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 946.7694.3157.7268

6 - TJRJ E M E N T A

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO SUSCITANTE POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. JUÍZO SUSCITANTE, QUE POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE OS FATOS OCORRERAM NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO, E QUE A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI JULGADA EXTINTA, NÃO O TORNA PREVENTO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE. O PROCESSO CAUTELAR 0070185-55.2023.8.19.0001, NO QUAL HAVIAM SIDO DEFERIDAS AS MEDIDAS PROTETIVAS CUJO DESCUMPRIMENTO ORIGINOU A PRESENTE AÇÃO PENAL, FOI JULGADO EXTINTO POR DECISÃO PROFERIDA EM 21/03/2024. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONEXÃO PROBATÓRIA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INEXISTE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA CAPAZ DE GERAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSADA NO JUÍZO, EM TESE, PREVENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE QUALQUER FORMA, CONSTATA-SE QUE OS FATOS OCORRERAM EM ROCHA MIRANDA, LOCAL DE COMPETÊNCIA DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
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Doc. LEGJUR 490.5052.9326.6041

7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE QUE O FATO OBJETO NÃO GUARDA QUALQUER MOTIVAÇÃO DE GÊNERO APTA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, DEIXANDO, ASSIM DE APRECIAR E DECIDIR SOBRE A CONCESSÃO OU NÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS PELA CRIANÇA/APELANTE. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA À MULHER DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU PARA CONHECER O PRESENTE CASO DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, NOS TERMOS DA LEI 14.344/2022, ENQUANTO NÃO HOUVER A CRIAÇÃO DAS VECAS NA COMARCA, E A APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PLEITEADAS. PRETENSÕES QUE MERECEM PROSPERAR. NO CASO, A QUESTÃO A VERSA SOBRE A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA, SUPORTADA POR M. G. A. DA L. CRIANÇA DE 09 (NOVE) ANOS, PERPETRADA POR SUA MÃE, E SEU PADRASTO. A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM AFIRMOU NÃO SER O JUÍZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU COMPETENTE PARA CONHECER E JULGAR A MATÉRIA EM APREÇO. CONFORME SE DEPREENDE DOS AUTOS, RESTA OPORTUNO E PLENAMENTE CABÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL), QUE SE COADUNA AS ESPECIFIDADES DO CASO CONCRETO, POIS, FIGURA COMO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA CRIANÇA DO SEXO MASCULINO, DE 09 (NOVE) ANOS DE IDADE, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU PAI, EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA PERPETRADA POR SUA GENITORA, RESTANDO ATRAÍDA A COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE - VECA. NO ENTANTO, POR NÃO HAVER A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DA MENCIONADA VARA NA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, DEVE O PROCESSO TRAMITAR NO JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO na Lei 13.431/2017, art. 23, CAPUT. E, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VINCULAÇÃO DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, HÁ DE SER CONSIDERADO QUE, NAS COMARCAS EM QUE NÃO HOUVER A CRIAÇÃO DO JUIZADO OU VARA ESPECIALIZADA, A COMPETÊNCIA PARA CONHECER E APRECIAR O PRESENTE CASO SERÁ OBRIGATORIAMENTE JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E, SOMENTE NA AUSÊNCIA DESTAS, NAS VARAS CRIMINAIS COMUNS. LOGO, NO CASO DOS AUTOS, CABE AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE HIPÓTESE, NOS TERMOS DA LEI 11.344/2022, ENQUANTO NÃO HOUVER A CRIAÇÃO DE VECA NESTA COMARCA. POR FIM, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PLEITEADAS PELO APELANTE, QUE MERECEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DA LEI HENRY BOREL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CASSAR A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E DETERMINAR AO MAGISTRADO DE ORIGEM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NOS TERMOS DA LEI HENRY BOREL.

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Doc. LEGJUR 603.0028.6759.0420

8 - TJRJ E M E N T A

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO SUSCITANTE, POR CONSIDERAR QUE NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RELATIVA A ESTE FATO É DO JUÍZO QUE PROLATOU A DECISÃO DE CONCESSÃO DE TAIS MEDIDAS, VISTO QUE HÁ CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS PROCESSOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA POTETIVA DE URGÊNCIA E O ORIUNDO DO SEU DESCUMPRIMENTO. JUÍZO SUSCITANTE, QUE POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE OS FATOS OCORRERAM NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO, E QUE A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI JULGADA EXTINTA, NÃO O TORNA PREVENTO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE. O PROCESSO CAUTELAR 0070185-55.2023.8.19.0001, NO QUAL HAVIAM SIDO DEFERIDAS AS MEDIDAS PROTETIVAS CUJO DESCUMPRIMENTO ORIGINOU A PRESENTE AÇÃO PENAL, FOI JULGADO EXTINTO POR DECISÃO PROFERIDA EM 21/03/2024. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONEXÃO PROBATÓRIA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INEXISTE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA CAPAZ DE GERAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSADA NO JUÍZO, EM TESE, PREVENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE QUALQUER FORMA, CONSTATA-SE QUE OS FATOS OCORRERAM EM ROCHA MIRANDA, LOCAL DE COMPETÊNCIA DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
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Doc. LEGJUR 363.6931.8416.0215

9 - TJRJ E M E N T A


Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do XIX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital e o II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Regional de Bangu. Vítima que ostenta a condição de mãe do agressor, que lhe proferiu ameaças de agressão física e de perda de bens. Alegação de incompetência absoluta em razão da matéria, eis que a hipótese dos autos se amoldaria àquelas previstas na Lei 11.340/06, art. 5º, máxime porque a prática delituosa teria se pautado em violência de gênero. Conflito que merece acolhimento. Além da ameaça e da agressão física terem sido cometidas no contexto doméstico, o foram contra pessoa do sexo feminino, sobrepondo-se ao desentendimento familiar a violência de gênero, pois o que moveu o agente, em tais condições, foi a condição feminina da vítima, a sua «vulnerabilidade, por ser pessoa do sexo feminino, aproveitando-se, para tanto, de sua superioridade física. Conflito que se julga procedente.... ()

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Doc. LEGJUR 218.7910.8596.5200

10 - TJRJ E M E N T A


Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Bangu e o IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Regional de Bangu. Vítima que ostenta a condição de avó do agressor, que a agrediu fisicamente por meio de socos no rosto. Alegação de incompetência absoluta em razão da matéria, eis que a hipótese dos autos se amoldaria àquelas previstas na Lei 11.340/06, art. 5º, máxime porque a prática delituosa teria se pautado em violência de gênero. Conflito que merece acolhimento. Além da agressão física ter sido cometida contra pessoa do sexo feminino, sobrepõe-se ao desentendimento familiar a violência de gênero, pois o que moveu o agente, em tais condições, foi a condição feminina da vítima, a sua «vulnerabilidade, por ser pessoa do sexo feminino, aproveitando-se, para tanto, de sua superioridade física. Conflito que se julga procedente.... ()

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Doc. LEGJUR 779.7715.9743.3793

11 - TJRJ E M E N T A


Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal Adjunto - Regional de Santa Cruz e o Juízo de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Regional de Bangu. Medidas protetivas deferidas em favor da vítima com fundamento na Lei 11.340/06. Vítima que ostenta a condição de ex-sogra do indiciado, tendo afirmado ter sido filmada por seu ex-genro quando foi buscar o seu neto na psicopedagoga, acrescentando que o indiciado, noutra ocasião, agrediu o seu marido, deixando-o com hematomas. Alegação de incompetência absoluta em razão da matéria, eis que a hipótese dos autos se amoldaria àquelas previstas na Lei 11.340/06, art. 5º, máxime porque a prática delituosa teria se pautado em violência de gênero. Conflito que não merece acolhimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 805.9296.9161.3155

12 - TJRJ E M E N T A


Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz e o IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Regional de Bangu. CP, art. 150 e CP art. 155. Violação de domicílio e furto. Vítima que ostenta a condição de irmã do indiciado, tendo narrado que, após a morte da genitora de ambos, ele tem violado o domicílio em que ela morava com a mãe e subtraído bens que guarnecem a residência, tais como roupas e eletrodomésticos. Alegação de incompetência absoluta em razão da matéria, eis que a hipótese dos autos se amoldaria àquelas previstas na Lei 11.340/06, art. 5º, máxime porque a prática delituosa teria se pautado em violência de gênero. Conflito que não merece acolhimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 400.4645.7180.2950

13 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA CRIANÇA, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTAVA COM 10 (DEZ) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. TEMA REFERENTE À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (VINCULANTE) DA TERCEIRA SEÇÃO (QUINTA E SEXTA TURMAS) DO S.T.J. NO JULGAMENTO REALIZADO EM 26.10.2022, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NO AGRG. NO RESP. 2099532/RJ NOTICIADA NO INFORMATIVO 755, DE 07.11.2022. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1.

Conflito negativo de competência, em que é suscitante, o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e, suscitado, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Nova Iguaçu, e interessado, Fabio Macieira da Silva. Da análise dos autos originários (proc. 0010379-41.2024.8.19.0038), verifica-se tratar-se de ação penal deflagrada em face do ora interessado, pela qual o mesmo foi denunciado, em 15/02/2024 (index 89) por ter, em tese, praticado, entre julho de 2018 e o dia 29/09/2018, o crime previsto no CP, art. 217-A constando como vítima, a menor, M. V. G. de S. com 10 (dez) anos de idade à época dos fatos. ... ()

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Doc. LEGJUR 310.5009.3132.9202

14 - TJRJ E M E N T A


Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes e o I Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca. Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Lei 11.340/2006, art. 24-A. ... ()

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Doc. LEGJUR 776.8154.9283.1626

15 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, INCÊNDIO MAJORADO TENTADO, AMEAÇA E EXTORSÃO, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06, SUPOSTAMENTE PRATICADOS CONTRA A GENITORA.


Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar ação penal em face do interessado, em que se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 150, 250, §1º II, «a c/c art. 14, II, 147 e 158, todos do CP, nos moldes da Lei 11.340/06. Os autos de origem cuidam de delitos, em tese, praticados contra D. G. M. por seu filho P. H. G. de C. e em desfavor de quem esta teve deferidas medidas protetivas nos autos do processo 0130613-03.2023.8.19.0001. P. H. teria invadido seu domicílio, tentado atear fogo no imóvel, chegando a efetivamente a queimar objetos, além de ameaçar D. e os demais filhos desta ao colocar o isqueiro próximo à tubulação de gás e exigir a quantia em dinheiro de R$ 200,00 para que parasse. A vítima ressaltou que P. H. tem comportamento agressivo e é usuário de drogas, inclusive possuindo envolvimento pretérito com o tráfico local, e que já a ameaçou com facas e outros objetos cortantes. In casu, assiste razão ao juízo suscitante. Impende esclarecer que esta Câmara havia firmado entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria o regime jurídico diverso do comum, porquanto a Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é especial e, portanto, sua aplicação só se justificaria quando verificada situação cujo suporte fático evidencie concretamente violência de gênero. Ocorre que tal orientação restou recentemente superada com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006. Com efeito, o mencionado dispositivo legal estabelece que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida (Precedentes). Destaca-se que as alterações legislativas visam ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Dessarte, a violência praticada pelo filho da suposta vítima em face desta se inclui na hipótese do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Regional de Bangu. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.... ()

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Doc. LEGJUR 499.6812.8291.0717

16 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E DE AMEAÇA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 129, PARÁGRAFO 13º, E 147, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO; 4) CONCESSÃO DE SURSIS; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Pretensão absolutória que não merece acolhida. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Vítima que, ao chegar em casa na madrugada do dia 10/01/2022, foi ameaçada de morte e agredida pelo marido, que, enciumado, a empurrou contra a parede, machucando sua cabeça e ombro, jogou-a no chão do banheiro, fazendo com que batesse com os joelhos, puxou seus cabelos e a esganou. Boletim de Atendimento Médico do qual se depreende que a vítima, ainda no dia 10/01/2022, recebeu atendimento médico na UPA de Araruama, durante o qual foram constatados: rubor, dor e limitação de movimentos no joelho direito; limitação de movimentos do ombro esquerdo; e hiperemia do couro cabeludo. Vítima que, após ter o seu ombro e joelho radiografados, foi medicada com analgésicos e anti-inflamatório e recebeu alta. Exame de corpo de delito realizado no dia seguinte, 11/01/2022, quando a vítima não mais apresentava as alterações detectadas no momento do atendimento médico, logo após os fatos. Circunstância que não afasta a materialidade do crime de lesão corporal, perfeitamente demonstrada pelo relato da vítima, este corroborado pelo BAM. Dinâmica das agressões descritas pela vítima que se coadunam com as lesões detectadas durante o atendimento médico e que, por não serem muito graves, involuíram de forma satisfatória em 24h, o que era de se esperar com o uso de medicamentos, justificando, assim, a ausência de lesões quando da realização do exame de corpo de delito. Apelante revel, que não apresentou a sua versão em Juízo, mas em sede policial confirmou ter discutido com a vítima na madrugada dos fatos por motivo de ciúme, sustentado, todavia, que ela teria se machucado acidentalmente ao cair no banheiro. Versão não comprovada pela defesa, cujo ônus lhe cabia. Relevância da palavra da ofendida em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em exame. Evidenciada a existência dos crimes de ameaça e lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. Condenação que se mantém. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.8714.2001.2100

17 - STJ Agravo regimental habeas corpus. Sentença condenatória. Lesão corporal e vias de fato âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alteração em razão da influência de alcool. Pleito de apelar em liberdade. Liminar em habeas corpus indeferida pelo tribunal local. Aplicação da Súmula 691/STF. Não comprovação de ilegalidade ou teratologia alegada. Agravo desprovido.


«1 - Esta Corte Superior firmou entendimento sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto enunciado da Súmula 691/STF: «Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.7225.4342.9824

18 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 213, § 1º E 344, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 240, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. ADUZ O IMPETRANTE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO QUE A PRISÃO PREVENTIVA TERIA SIDO DECRETADA POR MAGISTRADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, EIS QUE, A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL SERIA DO JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL, UMA VEZ QUE, A SEU ENTENDER, OS DELITOS IMPUTADOS NA EXORDIAL NÃO TERIAM SIDO COMETIDOS COM BASE NA VIOLÊNCIA DE GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COM O ACUSADO. PLEITEIA-SE, EM SEDE DE LIMINAR, O IMEDIATO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL 0010709-83.2023.8.19.0002, DISTRIBUÍDA EM 13/12/2023, COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E NO MÉRITO DO PRESENTE WRIT, O DEFINITIVO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

WRIT CONHECIDO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.

De início, cabe mencionar que, já foi impetrada anterior ação de habeas corpus, autos 0002099-98.2024.8.19.0000, por outros fundamentos, a favor do mesmo paciente, julgada em data de 28.02.2024, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, por este órgão fracionário. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.2181.1932.4668

19 - TJSP DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇAS, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CONTRA DESCENDENTE. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.


Materialidade e autoria comprovadas. Vítimas que, sempre que ouvidas, confirmaram as ameaças. Comprovado, também, o descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de uma das vítimas, da qual o acusado tinha ciência. Preponderância da palavra da ofendida em crimes de violência doméstica contra mulher. Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ). Versão do réu isolada no arcabouço probatório e que, por esta razão, merece descrédito. Condenação mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 795.6363.2667.7858

20 - TJRJ AÇÃO CAUTELAR. LEI 14.344/2022 (CONHECIDA COMa Lei HENRY BOREL). CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM TESE, PRATICADO POR MADRASTA CONTRA ENTEADA MENOR IMPÚBERE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA INTERPOSTO PELA VÍTIMA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pela menor, M. A. dos S. de O. nascida em 10.01.2019, representada por sua genitora, devidamente patrocinadas por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida, em 14.03.2024, pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, que indeferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência em face de sua madrasta Carla Cristina da Silva Freitas, eis que à recorrida é imputada a prática, em tese, do delito tipificado no art. 217-A, do C.P. na forma da Lei 14.344/2022. ... ()

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Doc. LEGJUR 488.2245.8884.2050

21 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11340/2006, art. 24-A. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER O AUMENTO DAS PENAS-BASE IMPOSTAS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA, PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F.

A

preliminar de inépcia da denúncia não merece prosperar. Ao contrário do alegado, a denúncia atende aos requisitos do CPP, art. 41, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados aos apelantes. A peça vestibular acusatória se apresenta escorreita, com narrativa precisa e direta, dotada dos elementos mínimos suficientes à exata compreensão da imputação, atendendo, portanto, aos fins aos quais se destina. Ademais, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Da mesma forma, no que concerne à suposta ausência de fundamentação, o julgado permite discernir os fundamentos condutores do livre convencimento motivado a desfavor do recorrente, não havendo falar-se em deficiência, de fato, inexistente, pois a sentença permitiu, inclusive, o forte combate ao mérito na via do recurso de apelação em exame, o que nada mais é do que a prova cabal da integridade constitutiva do julgado. No caso, a sentença guerreada atende aos requisitos previstos no CPP, art. 381 e 93, IX, da CF/88, notadamente no que se refere à exposição dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, inexistindo qualquer defeito formal. Razões pelas quais se rejeita as preliminares. Passo à análise do mérito. Emerge dos autos que no início do ano de 2021 o recorrente descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de 0093030-60.2019.8.19.0021, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em benefício de sua ex-companheira ao se aproximar da vítima na academia que frequentam. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelas narrativas havidas em sede de AIJ. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar que o recorrente descumpriu a medida protetiva, e suas narrativas foram corroboradas pelos demais elementos de prova, notadamente o que foi relatado no depoimento da testemunha e no interrogatório do apelante em juízo. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. A vítima D. S. B. M. relatou que, no dia dos fatos, foi malhar na academia Smart Fit, localizada na Rua Dr. Mario Guimarães, e cruzou com seu ex-marido e a atual esposa dele, que já estava na academia, perto da esteira, sendo que ele tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas em seu desfavor e os horários que a vítima frequentava a academia por conta das chamadas de vídeos que ele pedia para fazer com a filha naquele determinado horário. Além disso, descreveu que nos quinze dias após o ocorrido, o acusado continuou frequentando a academia no horário da vítima e que o recorrente continua descumprindo as medidas; que o último descumprimento foi um e-mail enviado por ele. ... ()

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Doc. LEGJUR 718.1009.5267.4298

22 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA.


Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar ação penal em que se apura a suposta prática do crime do art. 129, §9º do CP e 21, da LCP, na forma da Lei 11.340/06, em que figura como suposta vítima a irmã do interessado. Emerge dos autos do processo originário 0026360-98.2023.8.19.0021 que no dia 26 de dezembro de 2022, por volta de 22 horas e 45 minutos, no endereço que consta na peça inicial, o denunciado A. G. de O. agindo de forma livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino da vítima, pois em ato de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua irmã, M. A. G. na medida em que jogou um pedaço de madeira contra ela, vindo a atingi-la nas costas, causando as lesões corporais descritas no AECD. Inicialmente, impende esclarecer que esta Câmara havia firmado entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria o regime jurídico diverso do comum, porquanto a Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é especial e, portanto, sua aplicação só se justificaria quando verificada situação cujo suporte fático evidencie concretamente violência de gênero. Ocorre que tal orientação restou recentemente superada com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006. Como se observa, o mencionado dispositivo legal dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida. Com efeito, as alterações legislativas visam ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Dessarte, a violência praticada pelo irmão contra a irmã se subsume à hipótese do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. LEGJUR 423.9052.3041.7688

23 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CODIGO PENAL, art. 129.


Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar procedimento de medidas protetivas em ação penal na qual se apura a suposta prática do crime do CP, art. 129. Os autos revelam que, no dia 19/02/2024, a vítima idosa M. L. de A. teria sido agredida por seu filho, que reside em seu quintal com a companheira, B. J. e entrou na residência da mãe com a intenção de pegar móveis para levar à própria casa. Consta que L. que teria suposto histórico de violência e diagnóstico de bipolaridade, mas não estaria seguindo com o tratamento prescrito pelo médico, sacudiu a genitora e a lançou ao solo, levando-a a bater a cabeça em um pilar de concreto de uma obra inacabada no quintal. Como cediço, com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006, restou superado o entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria a incidência da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Com efeito, o mencionado dispositivo legal dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida (Precedentes). A alteração legislativa visa ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Destarte, a violência praticada em face da própria mãe, na hipótese dos autos, se inclui nos termos do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar a Mulher - Regional de Barra da Tijuca. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.... ()

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Doc. LEGJUR 870.2829.3571.9132

24 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.


Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar procedimento de medidas protetivas em ação penal na qual se apura a suposta prática do crime de extorsão e ameaça. Os autos revelam que, no dia 05/07/2024, a vítima idosa, N. F. teria sido ameaçada por sua sobrinha T. M. de S. Em sede policial, a vítima relatou que no dia 05/06/2024 foi obrigada sob ameaça de agressão a entregar a quantia em espécie de R$ 3.900,00 para sua sobrinha e que no dia 05/07/2024, o seu locador teve que chamar a polícia militar por que a sobrinha da vítima a estava obrigando a entregar R$ 4.000,00. A vítima declarou ainda em sede policial que teme por sua integridade física pois sua sobrinha lhe diz que conhece bandidos que poderão lhe fazer mal maior, e que a irmã da vítima, T. de S. está em conluio com sua sobrinha, por ser aquela a pessoa que vai junto com a vítima sacar o dinheiro na instituição bancária. Em decisão exarada pelo juízo plantonista em 05/07/2024 parcialmente foram deferidos os pedidos de medida protetiva formulados para determinar: 1- proibição de aproximação da ofendida, fixando um limite mínimo entre ela e o agressor de 300 metros; 2- proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas. Como cediço, com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006, restou superado o entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria a incidência da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Com efeito, o mencionado dispositivo legal dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida (Precedentes). A alteração legislativa visa ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Destarte, a violência praticada em face da própria tia, na hipótese dos autos, se inclui nos termos do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional da Leopoldina. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.... ()

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Doc. LEGJUR 870.9732.0788.4097

25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.


A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 776.5720.1875.9027

26 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS PELA FILHA EM FACE DA MÃE E DO PADRASTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Conflito de jurisdição entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Regional de Santa Cruz, e o Juízo de Direito do IV Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu. ... ()

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Doc. LEGJUR 740.6678.6997.8158

27 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 70. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Conflito Negativo de Competência que foi suscitado pelo Juízo de Direito do III Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá - Comarca da Capital em face do Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca - Comarca da Capital, alegando que os fatos ocorreram em local de abrangência deste último. ... ()

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Doc. LEGJUR 835.1701.5936.3700

28 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP, à pena de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade por incompetência do juízo, por inépcia da inicial ou nulidade da peça acusatória em virtude de ausência de justa causa. No mérito, requer a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória. Alternativamente, requer: a) a exclusão da majorante do CP, art. 226, II; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) o reconhecimento de crime único; e d) o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que, em datas não especificadas, sendo certo que entre os anos de 2016 à 2019, no interior da residência localizada na Rua Rita Noemia da Costa, 18, Poço Escuro, Santo Aleixo, Magé, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, visando satisfazer sua lascívia, praticou de forma reiterada atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima M. P. consistentes em acariciar suas partes íntimas, introduzindo seus dedos em sua vagina e seu ânus, alisar suas pernas, tentar abri-las, bem como lamber sua vagina, realizando sexo oral na mesma, fazendo também com que a vítima colocasse a mão em seu órgão genital. Ressalte-se que a vítima M. P. D. nasceu em 14/10/2006, iniciando-se os atos libidinosos quando esta contava com apenas 10 (dez) anos de idade, e repetindo-se por diversas vezes até 2019. 2. Destaco e rejeito as preambulares aventadas pela defesa. 3. Com relação à primeira preliminar, não há que se falar em incompetência do juízo, já que, em que pese o acusado ser irmão do padrasto da vítima, era considerado como tio, tendo convivência, dispondo da confiança da genitora e do padrasto da vítima. Assevere-se que, em julgamento de um agravo em recurso especial, o STJ se posicionou no sentido de que «nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à Vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar". 4. Também não merece acolhida a prefacial de inépcia da denúncia, já que a exordial descreveu os fatos com acerto, garantindo o exercício da ampla defesa, mostrando-se inviável a tese acerca da sua inépcia. 5. A terceira preliminar será analisada junto ao mérito, por se confundir com este. 6. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. 7. Na hipótese, a vítima detalhou a dinâmica dos abusos sofridos para a genitora. 8. A ofendida foi ouvida perante o NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 9. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 10. Além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua genitora, que se mostram alinhados com a narrativa do evento criminoso. 11. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil. 12. Embora o laudo pericial não tenha constatado o desvirginamento e vestígios de violência, conforme sustenta a defesa, não afasta a confiabilidade da palavra da vítima, já que ela não relatou violência nem a penetração. Pelo contrário, isto corrobora as informações prestadas pela vítima de que sofreu abusos por cerca de 4 anos, tendo sido relatado que o acusado colocou o dedo no seu ânus e vagina, contudo, não relatando penetração. 13. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da genitora da vítima e da própria ofendida, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalte-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou da genitora para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 14. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 15. Correto o juízo de censura. 16. O pleito de exclusão da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, não merece guarida, já que se extrai que o acusado era tio por afinidade, possuindo a confiança da família, possuindo autoridade sobre a vítima, o que justifica a aplicação da referida majorante. 17. A dosimetria merece reparo. 18. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Data máxima vênia, entendo que a conduta do acusado, bem como as consequências do delito não fugiram da normal do tipo penal. As circunstâncias destacadas pela sentenciante já foram consideradas pelo legislador, ao passo que estabeleceu uma pena inicial alta para o delito em tela. 19. Presente a atenuante prevista no CP, art. 65, I, já que o acusado contava com mais de 70 anos à época dos presentes fatos, contudo, sem reflexo na reprimenda, diante do entendimento firmado pela Súmula 231/STJ, já que a pena-base foi redimensionada para o mínimo legal. 20. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II de modo que a resposta penal foi exasperada em 1/2 (metade). 21. Foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que foram praticados de forma reiterada ao longo de três anos. Não sabemos ao certo por quantas vezes se deram os abusos e, por tal razão, não seria justo o acréscimo de 2/3, mas é certo que ocorreram por mais de duas vezes, destarte, optamos por um aumento intermediário, ou seja, de metade. 22. Outrossim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado para o cumprimento da pena, com validade de 20 (vinte) anos. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 452.7941.1843.8992

29 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, GERSON, CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL PLEITEA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO DEFENSIVO DA RÉ, DENISE, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS MESMOS.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Gerson Firmino dos Santos representado por advogado constituído, e Denise Carla Grangeia da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Piraí (index 446), na qual condenou o réu, Gerson, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade e a ré, Denise, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 13, §2º, a, do CP, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, no que tange à ré, Denise, decretou-se a perda do poder familiar da genitora em relação à vítima, como efeito da condenação, na forma do art. 92, II, do C.P. ante a indiscutível gravidade do delito em tela, perpetrado e continuado face a omissão da ré em relação aos cuidados e proteção da filha. ... ()

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Doc. LEGJUR 787.7847.3313.1734

30 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA TOTAL DE 01 ANO E 25 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM A APLICAÇÃO DO SURSIS. PGAMENTO DE DANO MORAL À VÍTIMA NO VALOR DE R4 2.000,00 RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO; O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CP, art. 61, II, «F; A FIXAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS, EM SEU PATAMAR MÍNIMO; O COMPARECIMENTO BIMESTRAL DO RECORRENTE EM JUÍZO, EM RAZÃO DO SURSIS; O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO A GRUPO REFLEXIVO E O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PLÚBLICO QUE PUGNA PELO ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.


Denúncia que narra que M. ofendeu a integridade física de sua ex-cônjuge, L. ao lhe empurrar e derrubá-la no chão, o que produziu as lesões descritas no AECD. A agressão se deu no âmbito de relações domésticas. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pela acusação. O réu foi interrogado e negou a prática delitiva. O Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal (fls. 27/29, e-doc. 06) descreve que a vítima possuía uma equimose violácea no glúteo direito com 90 x 80 mm e que tal vestígio de lesão foi causado por ação contundente, com possível nexo causal e temporal ao evento alegado. A solução absolutória não é possível. A vítima prestou declarações claras e concatenadas, que são compatíveis com o que disse em sede policial e com o laudo técnico, tudo a corroborar o juízo restritivo. Afirmou que os fatos se deram no contexto de violência doméstica, na frente da sua filha, que na época contava com seis anos de idade e que foi a criança quem a ajudou a se levantar. Pequenas imprecisões ou contradições nas declarações prestadas por L. são perfeitamente aceitáveis, haja vista a situação de estresse a que a vítima esteve submetida e ao decurso do tempo, destacando-se que os fatos se deram em janeiro de 2020 e as declarações prestadas em juízo aconteceram mais de dois anos depois. Nos crimes de violência doméstica, que muitas vezes ocorrem na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). Por sua vez, o recorrente, em seu interrogatório, negou que tenha agredido a vítima e disse que não se lembra o que fez no dia 20/01/2020. Disse, ainda, que a lesão apresentada pela vítima é compatível com o uso de ventosas por sucção e que L. fazia este tipo de tratamento na época dos fatos, sem, contudo, apresentar provas a sustentar as suas afirmações. L. negou a compra de ventosas e negou ainda que fizesse esse tipo de tratamento na época dos fatos. A testemunha P. disse que L. foi a sua residência, alguns dias antes de o réu ser afastado do lar e contou para P. sua esposa e seu filho, que tinha sido agredida por M.. O exame de corpo de delito asseverou que a lesão apresentada pela vítima foi fruto de ação contundente e com relação ao que foi narrado pela ofendida. Em complementação, a perita legista asseverou que não possui capacidade técnica para afirmar que a lesão que a ofendida apresentava foi causada pelo uso de ventosas (fls. 05 do e-doc. 192). A pena-base deve ser majorada apenas em razão de o crime ter acontecido na presença da filha do casal, que, na época dos fatos contava com 06 anos de idade. A presença da criança, na cena do crime foi afirmada pela vítima e que a idade da menina foi informada, de maneira uníssona pelo autor do fato e pela ofendida. As considerações feitas acerca da personalidade se relacionam a outro crime que teria sido praticado por M. contra L. e pelo qual ele não está sendo julgado neste processo, não tendo dele se defendido. Condenações pretéritas devem ser usadas para configurar a reincidência ou maus antecedentes e nunca para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Pena-base majorada em 1/6 e fica em 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase do processo, deve ser mantida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «f do CP. Como bem disposto na sentença, «a figura qualificada do crime de lesão corporal prevista no §9º do art. 129 pune mais gravemente o agente que pratica lesão corporal utilizando-se das relações familiares ou domésticas, circunstância que torna a vítima mais vulnerável ao seu agressor e eleva as chances de impunidade. Por outro lado, a agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico". No mesmo sentido é a posição firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1197 (REsp. Acórdão/STJ). Assim, as reprimendas devem ser novamente majoradas em 1/6 e se petrificam em 04 meses e 02 dias de detenção, uma vez que não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena. Suspensão condicional da pena. Deve ser aplicado o período de prova de 02 anos. Comparecimento mensalmente em juízo, para informar e justificar as suas atividades apenas no primeiro ano do período de prova, no segundo ano, o comparecimento deve ser bimestral. A obrigação de participação em grupo reflexivo deve ser afastada. Esta não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada o que não se deu no caso (precedente). Mantido, ainda, o regime prisional aberto por entender ser o mais adequado e justo ao caso concreto. Mesmo com o incremento da pena-base, esta não chegou a se afastar muito do seu patamar mínimo, razão pela qual entende-se que o regime prisional não deve ser mais gravoso do que o aberto. O dano moral fixado pela sentença também deve ser afastado, uma vez que não foi pedido na denúncia, mas somente em alegações finais. Admiti-lo feriria os princípios da congruência entre denúncia e sentença, bem como do contraditório e da ampla defesa (Tema 983 - STJ). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA E NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.... ()

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Doc. LEGJUR 875.8446.8011.1624

31 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 129, § 2º, III, C/C § 10 E § 13 E ART. 147, AMBOS OS ARTIGOS C/C O ART. 61, II, «F, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. A SENTENÇA AINDA FIXOU O VALOR DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO À OFENDIDA E CONDENOU O RECORRENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SUS PELO QUE DESPENDEU NO ATENDIMENTO À OFENDIDA. RECURSO DA DEFESA. PEDE A ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO DELITO TIPIFICADO NO CP, art. 129, CAPUT. PEDE, TAMBÉM, QUE SE AFASTE A OBRIGATORIEDADE DE SE INDENIZAR O SUS. PEDE POR FIM, QUE SE CONCEDA AO CONDENADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A peça acusatória narra que o denunciado com vontade livre e consciente de causar temor, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou sua companheira, dizendo-lhe: «Você quer ver eu acabar com você? Quer ver?". Nas mesmas circunstâncias, o recorrente de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de lesionar, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da sua companheira, puxando-a pelos cabelos e desferindo socos no seu rosto. As lesões causaram na ofendida deformidade permanente, porque em função delas, perdeu um dente. Em Juízo foram ouvidas a vítima, e duas testemunhas. O réu foi interrogado. O Boletim de atendimento médico da vítima informa que esta tinha uma lesão na boca, que houve a perda de um dente e que a hipótese diagnóstica seria de trauma direto - soco (e-doc. 230). Vale ainda observar as declarações prestadas pela vítima em sede policial, logo após os fatos. A condenação acerca do crime de lesão corporal deve ser mantida, não existindo a possibilidade de desclassificação, como almeja a Defesa. Em sede policial, prestou declarações firmes e concatenadas, que se coadunam com o BAM e o laudo de corpo de delito e que são corroboradas pelas declarações da testemunha M. E aqui, considera-se importante destacar que M. confirmou que J. deu socos na ofendida, haviam ingerido bebida alcoólica, mas que estavam alterados. Considera-se importante destacar também que J. em seu interrogatório disse que cuspiu sangue contra si. Sangue proveniente da boca da ofendida, o que revela que não teria apenas tentado afastá-la, ou tentado se proteger, ou ter encostado no rosto dela. A agressão contra foi de tal monta que esta acumulou sangue em sua boca, a ponto de conseguir cuspir e encher o réu de sangue, como ele mesmo relatou. Considera-se importante destacar, por fim, que submetido a exame de corpo de delito, a perícia médica não conseguiu encontrar qualquer lesão no corpo do recorrente (e-doc. 46). Em Juízo, por outro giro, a ofendida apresentou versão distante do que disse em sede policial, do que constataram os documentos técnicos e do que narrou M. começa seu depoimento ressaltando as agressões que teria perpetrado contra o réu, ressaltando o seu descontrole emocional e seu ânimo exaltado, dando pouca importância ao que o recorrente teria feito contra ela, num claro intuito de querer livrar o apelante das acusações, colocando-se como única culpada pela prisão de J.. E não é raro que a vítima, em audiência, manifeste o seu desejo de não falar sobre os fatos narrados na denúncia, fale sobre eles, se colocando como culpada, ou ainda, como merecedora das agressões que sofreu. Diversas razões são encontradas para este comportamento, dentre elas, o sofrimento causado pelos fatos, o temor de desintegração familiar, o medo do agressor e a dependência afetiva ou econômica dele. Assim, não se pode permitir que a postura de N. plenamente justificada, possa levar o réu a uma sentença absolutória, por falta de provas. De acordo com a decisão vinculante proferida pelo STF, na ADI 4424, nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, em razão da posição de vulnerabilidade em que a vítima se encontra não podendo se deixar nas mãos dela a decisão de seguimento ou não da ação penal contra o seu agressor. No mesmo passo, a postura de narrando com mais detalhes o seu atuar e deixando em segundo plano a conduta do réu, revelam de forma clara a mencionada vulnerabilidade e temor, mesmo que a ofendida diga que não foi pressionada para se portar desta forma e que tudo que tenha dito, foi baseado no seu senso de justiça ou por ser J. uma pessoa boa. A acusação, por outro giro, não logrou êxito em demonstrar que a lesão corporal sofrida pela ofendida lhe causou debilidade permanente. Não se discute que perdeu um dente quando golpeada pelo recorrente e isto restou comprovado pelas declarações da vítima, do próprio réu e pelo boletim de atendimento médico. Mas há dúvidas sobre a existência ou não de debilidade permanente que possa implicar na aplicação da qualificadora do art. 129, § 2º, III do CP. O laudo de Exame de Lesão Corporal respondeu negativamente ao quesito que se refere à debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função (e-doc. 26). A vítima disse que o dente que perdeu, na verdade, era uma prótese provisória, que usava para funções estéticas, até que realizasse o implante definitivo e para sustentar sua alegação juntou os documentos que se encontram nos e-docs. 289 e 292. E diante deste cenário afasta-se a qualificadora do art. 129, § 2, III do CP. No que tange ao crime de ameaça, a fragilidade probatória também está posta. Em que pese a indiscutível relevância da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, e em que pese ainda a justificável postura de em sede judicial, o conjunto probatório não é seguro para sustentar a condenação do réu pelo crime em questão. Vale dizer que a mencionada ameaça foi relatada apenas por e apenas em sede policial. D. e M. testemunhas oculares de toda dinâmica delitiva, nada disseram sobre a mencionada ameaça, em sede policial. Em Juízo, questionada especificamente sobre tal crime, a testemunha M. disse que não ouviu o réu ameaçar a vítima, dentro do carro, e que apenas o ouviu pedir para que ela saísse da vida dele. Depois que todos desembarcaram do veículo, M. se manteve longe de J. e Pontua-se, que segundo a narrativa de N. em sede policial, a ameaça teria se dado dentro do carro. Assim, não se pode negar peremptoriamente a ocorrência da ameaça, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a absolvição, por insuficiência de provas. Passando ao processo dosimétrico tem-se que a pena-base deve ser majorada em 1/6 apenas em razão de uma condenação com trânsito em julgado, sofrida pelo recorrente, que será levada em conta neste momento da dosimetria. A pena atinge o patamar de 01 ano e 02 meses de reclusão. Na segunda fase, correto o recrudescimento da reprimenda, porém em 1/5, em razão de duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I e II «f, do CP. Assim, a pena fica em 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão e, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, se petrifica nesses termos. Mantido o regime prisional semiaberto, diante dos maus antecedentes e da reincidência do recorrente, nos termos do CP, art. 33. Mantida a obrigação do réu em ressarcir ao SUS os valores por ele despendidos no atendimento à vítima, nos exatos termos do art. 9º, § 4º da Lei Maria da Penha. Mantida ainda a fixação de indenização por danos morais causados à vítima no valor de R$ 1.000,00, já que, corretamente requeridos pela Acusação, na denúncia, e fixados pelo juiz na sentença, não tendo tal ponto sido alvo de impugnação objetiva por parte do recurso. Por fim, o pedido para que J. possa recorrer em liberdade não merece acolhida. O apelante respondeu a toda a ação penal preso preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado (precedente). RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0784.8598

32 - STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Violência doméstica contra a mulher. Tema 1249. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Conteúdo satisfativo. Vigência da medida não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Impossibilidade de fixação de prazo predeterminado. Duração subordinada à persistência da situação de risco. Recurso provido.


1 - A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0912.2953

33 - STJ Recurso especial representativo de controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Violência doméstica contra a mulher. Tema 1249. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Tutela inibitória. Conteúdo satisfativo. Vigência da medida não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Impossibilidade de fixação de prazo predeterminado. Duração subordinada à persistência da situação de risco. Recurso provido.


1 - A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência.... ()

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Doc. LEGJUR 132.6375.2000.4100

34 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.


«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.5620.9436.6016

35 - TJRJ APELAÇÃO. art. 217-A, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ADUZINDO QUE O MESMO NÃO SE MOSTRARIA APTO A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA, INSERTA NO art. 61, II, F DO C.P.; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO; 4) A EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO; E, 5) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Três Rios, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, várias vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 445.4861.9671.6116

36 - TJRJ HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 217-A. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA SUA NETA, A QUAL CONTAVA COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPECTIVA MEDIDA CONSTRITIVA; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA ERGASTULAR; 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA NÃO CULPABILIDADE; 4) DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, VEZ QUE O PACIENTE É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE; 5) OSTENTAR O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente, Severino Siqueira de Oliveira, representado por advogada devidamente constituída, o qual encontra-se preso, preventivamente, desde 04/06/2024, pela prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 217-A, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. LEGJUR 666.7803.4842.9989

37 - TJRJ HABEAS CORPUS. ARTIGOS 213, § 1º E 344, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 8.069/1990, art. 240, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE ESTUPRO PRATICADDO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 18 (DEZOITO) E MAIOR DE 14 (CATORZE) ANOS, DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, E, DE FOTOGRAFAR, FILMAR OU REGISTRAR, POR QUALQUER MEIO, CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA INCRIMINAR O ORA PACIENTE; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPECTIVA MEDIDA CONSTRITIVA; 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA RESTRITIVA; 4) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação de habeas corpus impetrada por advogado devidamente constituído, em favor do paciente Paulo Victor Mattos da Rocha, o qual encontra-se em liberdade, aguardando o cumprimento do mandado de prisão preventiva, expedido em 17/01/2024, eis que denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 213, § 1º e 344, parágrafo único, ambos do CP e Lei 8.069/1990, art. 240, todos em concurso material, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Niterói. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.9004.9550.0035

38 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 129, § 13, POR DUAS VEZES, 147 E 150, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI 11.340/2006. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SURSIS PENAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael Dias Carlos Jacyntho, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença (index 240) proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mencionado acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147 e 150, §1º, todos do CP, nos termos da Lei 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 631.9109.6201.5174

39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DO art. 147 C/C 61, II, «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E N/F DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto por ELTON GREGÓRIO SILVA, em razão de Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo Antônio de Pádua, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 147, caput n/f do art. 61, II, «f, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, concretizando-se a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Negou-se a substituição por ausência dos requisitos do CP, art. 44, eis que praticado o delito com violência psicológica, e em observância ao Súmula 588/STJ. Concedeu-se o sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o acusado não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas, não se ausentar do Estado por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial, salvo por razões de trabalho ou saúde, e comparecer mensalmente ao Juízo a fim de justificar suas atividades. Foi estabelecido o regime aberto para a hipótese de revogação (index 148). Em suas Razões Recursais, busca a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, II, V, VI ou VII do CPP, argumentando, em síntese, que: o conjunto probatório é insuficiente para sustentar o decreto condenatório, pois não há qualquer prova que corrobore o relato de supostas ameaças; para configuração do delito se exige que a ameaça seja séria e proferida com ânimo calmo e refletido, de forma a incutir real temor de concretização do mal injusto e grave, o que não ocorreu no caso dos autos; a Doutrina leciona que o estado de cólera ou de embriaguez demonstra não estar presente o elemento subjetivo do tipo penal referente à ameaça (index 171). ... ()

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Doc. LEGJUR 191.9373.1000.0800

40 - STJ Ação penal. Coisa julgada. Litispendência. Ação penal. Sentença penal. Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável. Há voto vencido no sentido da observância do princípio do favor rei e do princípio favor libertatis, em contrapartida ao critério temporal. Recurso em habeas corpus. Recurso não provido. Estupro de vulnerável. Amplas considerações, do Min. Sebastião Reis Júnior, no voto vencido, sobre a aplicação do princípio do favor rei e do princípio favor libertatis, em contrapartida ao critério temporal. CP, art. 217-A.


«... Destaque-se, inicialmente, que o tema aqui posto – existência de duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato – foi levado ao conhecimento do Tribunal de origem, que não o enfrentou com o fundamento de que estaria na condição de autoridade coatora, por ter julgado a apelação relativa à condenação proferida no primeiro processo, a saber, o de 0009264-78.2011.814.0051. ... ()

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Doc. LEGJUR 827.4258.2492.5806

41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO art. 147-A, PARÁGRAFO 1º, II DO CP E POR CRIMES PREVISTOS NO art. 147 C/C art. 61, II, ALÍNEA «F, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO CP, art. 71, TODOS EM CONCURSO MATERIAL E NA FORMA DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.

1.

Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo réu, EMERSON SANTOS DE JESUS, em razão de Sentença - constante do index 245 e declarada no index 334 - proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis, em que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática de crime previsto no art. 147 c/c art. 61, II, «f do CP, e a 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção pela prática de outros crimes previsto no art. 147, mais de uma vez, c/c art. 61, II, «f, na forma do CP, art. 71, tudo na forma do CP, art. 69, pena total de 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Foi concedido o sursis por 02 anos, «mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, parágrafo 2º, «a, «b e «c do CP, mediante as seguintes condições: 1) comparecimento mensal à CPMA para justificar paradeiro e atividade; 2) Manutenção de atualização de endereço, estabelecendo-se o regime aberto, com fulcro no art. 33, parágrafo 2º, «c do CP, para o caso de revogação da benesse. Outrossim, Fixou-se a indenização mínima à vítima no valor de 10 (dez) salários mínimos, «corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do ilícito". Considerando que o réu permaneceu custodiado cautelarmente por tempo superior ao da pena aplicada, a Juíza a quo realizou a detração prevista no art. 387, parágrafo 2º do CPP e declarou extinta a pena privativa de liberdade pelo cumprimento, determinando a expedição de alvará de soltura (indexes 245 e 334). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6240.9528.6380

42 - STJ Recurso especial. Penal e processual penal. Homicídio qualificado tentado. Violação do CPP, art. 619 e CPP, art. 593, III, d; CP, art. 15; CP, art. 18, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 59; 61, II, c; CP, art. 65, III, b e d. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Inocorrência. Matéria devidamente apreciada pela instância ordinária. Ausência de vícios no acordão. Tese de falta de prequestionamento. Análise da questão relativa à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima impugnada em recurso em sentido estrito e afastada pela corte de origem. Conselho de sentença. Postulação defensiva de anulação do julgamento. Alegação de contrariedade à prova dos autos. Ausência de animus necandi e presença da desistência voluntária. Decisão do tribunal motivada. Depoimentos de testemunhas que dão suporte à condenação. Inviabilidade de alteração. Necessário reexame de matéria de cunho fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Exclusão de qualificadora. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Impossibilidade. Matéria não apreciada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Inovação recursal em sede de embargos de declaração. Descabimento. Competência do conselho de sentença. Ausência de manifesta improcedência. Dosimetria. Tese da valoração inidônea dos vetores judiciais da personalidade e da conduta social. Fundamentos válidos apresentados pelas instâncias ordinárias. Laudo psicológico juntado pela defesa. Princípio da comunhão das provas. Ausência de irregularidade. Alegação de reformatio in pejus. Verificação. Não ocorrência. Recurso exclusivo da defesa. Possibilidade. Efeito devolutivo pleno. Quantum da pena disposta na sentença condenatória preservada ou reduzida pela corte a quo. Reiteração do pedido de decote da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 61, II, c). Improcedência pelas razões delineadas na presente decisão. Atenuante. Confissão espontânea. Agravante. Emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Preponderância da atenuante de natureza subjetiva. Confissão qualificada. Compensação integral que se impõe. Atenuante prevista no CP, art. 65, III, b. Inviabilidade de reconhecimento. Óbice da Súmula 7/STJ. Crime de natureza não patrimonial.


1 - Quanto à tese de Prestação jurisdicional deficiente nos Embargos de Declaração, extrai-se do voto condutor dos embargos de declaração, os seguintes fundamentos (fls. 1.338/1.339): não configurada nenhuma das hipóteses do CPP, art. 619. ... ()

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Doc. LEGJUR 281.4638.8543.6023

43 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A, CAPUT, C/C 226, II, (DIVERSAS VEZES), N/F DO 71 DO CP. PRETENSÃO À REVISÃO DA DOSIMETRIA.

1.

Revisão Criminal proposta por Eduardo Souza dos Santos com fulcro no art. 621, I, II e III do CPP, em razão do Acórdão da Quarta Câmara Criminal que, julgando a Apelação defensiva nos autos da ação penal 0023815-14.2020.8.19.0004, deu parcial provimento ao recurso para, mantendo a condenação do Requerente como incurso no art. 217-A, caput, c/c 226, II, (diversas vezes), n/f do 71 do CP, redimensionar a pena, fixando-a em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0190.1358.6417

44 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.


1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0190.1710.0267

45 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.


1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0190.1595.4465

46 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.


1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0190.1158.9525

47 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.


1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()

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