1 - STJ Ensino. Retribuição devida pelos usuários.
«Revogação do disposto no Decreto-lei 3.200/1941, Decreto-lei 532/1969, art. 24, em virtude do novo sistema resultante.... ()
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2 - STJ Ensino. Retribuição devida pelos usuários. Decreto-lei 3.200/41, art. 24. Revogação. Decreto-lei 532/69.
«Revogação do disposto no Decreto-lei 3.200/1941, Decreto-lei 532/1969, art. 24, em virtude de novo sistema resultante.... ()
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3 - TJSP Direito autoral. ECAd. Disponibilização de aparelhos de televisão e rádio em quartos de hotel. Necessidade de reexame da orientação acerca da referência genérica a hotel como um local de frequência coletiva. Arts. 29, VIII, letra e, e 68, § 3º, da Lei 9610/98. Conceituação jurídica de quarto de hotel como unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede. Retribuição devida apenas quando ocorrer retransmissão de música ambiente em locais de frequência coletiva de livre acesso aos usuários e não quando ocorre captação direta levada a efeito pelos hóspedes em seus quartos. Inadmissível duplicidade de cobrança de direitos autorais, pois o fato gerador é uno e as empresas de rádio e televisão já pagam a contribuição devida em decorrência da transmissão de obras musicais. Cominatória com pedidos cumulados de cobrança e indenização por perdas e danos julgada improcedente. Recurso provido.
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4 - STJ Recurso especial. Processo civil e direito administrativo. Serviço de telecomunicações. Telefonia fixa. Tarifa de assinatura básica. Lei geral de telecomunicações X CDC.
1 - De acordo com o CF/88, art. 21, XI e com a Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis.... ()
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5 - STJ Direito autoral. ECAd. Recurso especial. Ação declaratória. Reconvenção. Direitos autorais. ECAd. Execuções públicas. Comunicação ao público de acesso restrito. 1. Prescrição. Sucessão de Leis no tempo. 2. Ônus da prova. Utilização por usuário permanente. Presunção de utilização das obras. Dever legal do usuário de informar as obras utilizadas. 3. Tabela de preços. Legalidade. Legitimidade do ECAd para cobrança. 4. Recurso especial do ECAd provido. Recurso especial de way tv belo horizonte S/A. Desprovido.
«1 - Debate-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de retribuição decorrente de comunicação ao público de obra protegida, bem como de quem é o ônus da prova acerca das obras utilizadas e a validade dos critérios adotados para apuração do valor devido. ... ()
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6 - STJ Direito financeiro e alfandegário. Empresas autorizatárias do serviço de exploração de instalações portuárias de uso privativo. Ressarcimento devido à união, a partir da formalização de contrato de adesão. Natureza jurídica da obrigação pecuniária. Dívida ativa não tributária (Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º). Histórico da demanda
«1. Controverte-se a respeito da natureza jurídica dos valores devidos pela recorrida à União, previstos abstratamente no Decreto-Lei 1.455/1976, art. 22, assim redigido: «O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei 1.437, de 17 de dezembro de 1975. ... ()
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7 - STJ Consumidor. Administrativo. Telecomunicação. Serviço de telecomunicações. Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Telefonia fixa. Tarifa de assinatura básica. Fixação das tarifas. CF/88, arts. 21, XI e 175. Lei 9.472/97. Lei 8.987/95.
«De acordo com o CF/88, art. 21, XI e com a Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis. Nos termos do CF/88, art. 175 e da Lei Geral de Concessões, Lei 8.987/95, a fixação das tarifas devidas em retribuição ao serviço prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão, com a celebração do contrato público, precedido do indispensável procedimento de licitação, sempre buscando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidade de tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deixando a Lei Geral de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel de regulação e fiscalização dos serviços de telefonia fixa e móvel.... ()
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8 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Manutenção do ex-empregado demitido sem justa causa (e seus dependentes) na condição de beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial. Hipótese em que a contribuição fora custeada integralmente pelo empregador/estipulante.
«1. O ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa que contribuiu para plano privado de assistência à saúde - em decorrência de vínculo empregatício - , tem direito a ser mantido na condição de beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição (mensalidade/prêmio) devida à operadora (Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31). ... ()
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9 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fcvs. Cobertura. Prescrição quinquenal. Termo inicial. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Necessidade de revisão de cláusula contratual e do contexto fático probatório. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Aplicação.
1 - A parte agravante sustenta que a irresignação diz respeito apenas ao prazo prescricional e a seu termo inicial. Afirma que, em razão da iliquidez e incerteza do valor perseguido, o Tribunal de origem deveria ter aplicado o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CC. Salienta ainda que «(...) não se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, e sim de valores apurados a partir da quitação do contrato de financiamento habitacional pelo mutuário. A principal atribuição do FCVS é garantir a quitação, junto aos agentes financeiros, dos saldos devedores remanescentes dos contratos de financiamento habitacional firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao FCVS. Daí resulta que não se trata de cobrança de valor líquido e certo, e sim de valor a ser apurado caso a caso, a partir da análise da evolução dos contratos. Ademais, manifesta a posição do STJ sobre o tema, alegando que (fl. 796, e/STJ): «não se pode negar que a Súmula 278/STJ reconhece que o lapso prescricional só se dá a partir da ciência inequívoca da violação do direito (Súmula 278: «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral). ... ()
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10 - STJ Direito financeiro e alfandegário. Empresa autorizatária do serviço de exploração de centro logístico e industrial aduaneiro. Clia. Ressarcimento das despesas de fiscalização extraordinária exercidas em local sem instalação da Receita Federal. Natureza jurídica da obrigação pecuniária. Dívida ativa não tributária (Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º). Histórico da demanda
«1. Controverte-se a respeito da natureza jurídica dos valores devidos pela recorrida à União, previstos abstratamente no Decreto-Lei 1.455/1976, art. 22, assim redigido: «O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975. ... ()
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11 - STJ Recurso especial. Processo civil e direito administrativo. Serviço de telecomunicações. Telefonia fixa. Discriminação de pulsos além da franquia. Sistemática de medição. Lei geral de telecomunicações X CDC.
«1. De acordo com o CF/88, art. 21, XI e com a Lei 9.472/1997 - Lei Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle sobre a fixação e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica, garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em condições adequadas e com tarifas razoáveis. ... ()
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12 - STJ Administrativo. Recurso especial. Contrato de concessão. Transporte terrestre. Violação do CPC, art. 535 não ocorrente. Tarifa de utilização de terminais. Contraprestação pela manutenção e conservação dos terminais. Direito de arrecadação pela concessionária. Equilíbrio econômico-financeiro.
«1. Mandado de Segurança impetrado pela Terminal Rodoviário de Niterói Ltda. (concessionária dos serviços de exploração do Terminal Rodoviário Presidente João Goulart), visando a anulação da determinação constante no Ofício 122/2010, emitido pelo Secretário da Fazenda do Município de Niterói, que retirou a sua atribuição para cobrança e arrecadação da Tarifa de Utilização de Terminais (TUT), passando tal mister para a Niterói Terminais Rodoviários (Niter), autarquia municipal, apontada como segunda autoridade coatora. ... ()
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13 - TJSP DIREITOS AUTORAIS - DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICA EM SERVIÇO DE STREAMING SEM ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA AO COMPOSITOR - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA TITULAR DA PLATAFORMA EM VIRTUDE DA TEORIA DO RISCO -
Autor que pretende a indenização por danos morais e a obrigação de correta identificação de sua condição de compositor de obras musicais - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré - Rejeição das preliminares de cerceamento de defesa, decisão-surpresa e falta de fundamentação - Magistrado que havia determinado a produção de prova pericial e, posteriormente, reconsiderou a necessidade da prova e prolatou sentença - Possibilidade de reexaminar a imprescindibilidade dos meios probatórios a qualquer tempo com base em melhor compreensão do mérito da causa, sobre o qual as partes já se manifestaram - Justificação da sentença idônea e suficiente para rebater as teses defensivas - Legitimidade passiva da ré Apple Brasil evidenciada - Representação processual pela ré da pessoa jurídica estrangeira titular das plataformas digitais (Apple Latam) decorrente do pertencimento ao mesmo grupo econômico, nos termos do CPC, art. 75, X - Mérito - Comprovação da criação das canções sub judice pelo autor e da existência de três faixas sem a atribuição de autoria, embora as partes divirjam sobre se há outras músicas incorretas - Configuração de violação de direitos morais do autor (Lei 9.610/98, art. 24, II) pela sociedade que disponibiliza o conteúdo online para acesso aos usuários do serviço - Rejeição da tese defensiva de fato exclusivo de empresas terceiras, que são responsáveis pela obtenção dos dados sobre direitos autorais - Dever de correção dos dados constantes da plataforma que constitui risco intrínseco à atividade empresarial desenvolvida pela titular do streaming (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) - Inaplicabilidade do marco civil da internet às violações de direitos autorais (Lei 12.965/2014, art. 19, §2º) - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP sobre a responsabilidade da titular do streaming em casos análogos - Danos morais in re ipsa devido à violação dos direitos morais de autor - Descabimento de redução da indenização fixada em R$ 10.000,00, à luz da capacidade econômica da ré e dos parâmetros jurisprudenciais para hipóteses similares - Pedido de revisão de ofício do termo inicial dos juros de mora, formulado em contrarrazões - Acolhimento - Matéria de ordem pública, inexistindo reformatio in pejus - Responsabilidade extracontratual que enseja juros desde a data do evento lesivo - Sentença reformada apenas para correção, de ofício, do termo inicial dos juros de mora - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO... ()
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14 - STJ Planos de saúde e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como exemplificativo. Ilegalidade. Terapias ocupacional e aba (análise do comportamento aplicada). Ausência de previsão na relação editada pela autarquia ou no conteúdo do contrato. Cobertura contratual. Inexistência.
«1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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15 - STJ Administrativo. Processual civil. Telefonia. Consumidor. Serviços não solicitados. Alegada violação do CPC/1973, art. 535, II. Inexistência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Decisão ultra petita. Não ocorrência. Legitimidade do ministério público federal cabível. Decadência no direito de reclamar. CDC, art. 26. Inaplicável. Dano moral coletivo. Revisão do valor. Súmula 7/STJ. Demais penalidades. Ausência de prequestionamento.
«1. Cuida-se de recurso especial no qual se busca reformar acórdão que, em síntese, ampliou os termos da sentença que condenou em parte a empresa de telecomunicações. A condenação original consistiu-se, basicamente, na obrigação de não fazer, referente à coibição de cobrança de qualquer serviço acessório do denominado «pacote inteligente, sem a anuência prévia dos usuários, sob pena de multa, bem como determinou o pagamento de indenização por dano coletivo, a ser fixada na execução. O acórdão recorrido incluiu a fixação de um valor ao dano moral coletivo, consistente de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como fixou a publicação da decisão judicial em três jornais de grande circulação. ... ()
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16 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Transporte público. Transporte de passageiros. Sistema de bilhetagem eletrônica. Legitimidade ativa do Ministério Público. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 129, III. Lei 7.347/1985, arts. 1º, II e 5º. CDC, art. 81 e CDC, art. 82. CPC/1973, art. 267, IV.
«... III – Da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público. ... ()
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17 - STJ Processo civil. Administrativo. Embargos à execução. Cédula de dívida ativa. Crédito não tributário. Multa da agência nacional de saúde. Agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Agravo improvido.
I - Na origem, tratam os autos de embargos à execução lastreada em Cédula de Dívida Ativa oriunda de multa aplicada à operadora de plano de saúde, apurado em anterior Processo Administrativo Sancionador (PAS), sendo, portanto, crédito de natureza não tributária. ... ()
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18 - TJSP APELAÇÃO COM REVISÃO -
Tráfico de drogas - Lei 11.343/2006, art. 33, «caput - Sentença condenatória - Irresignação defensiva - Pedido de desclassificação do tráfico para a figura da Lei 11.343/2006, art. 28 - Alegação de ausência de provas da atividade comercial ilícita - Réu usuário de drogas de longa data que portava reduzida quantidade de entorpecentes - Descabimento - Materialidade do delito comprovada pela apreensão da substância e constatação da presença do respectivo princípio ativo atestada por laudo químico toxicológico - Testemunho harmônico e coerente dos captores que possui relevante valor probante - Quantidade e acondicionamento da drogas, somados ao local da captura, conhecido pela venda de narcóticos suficientes para manutenção da condenação - Descabimento do pedido desclassificatório - Hipótese da Lei 11.343/06, art. 33 bem caracterizada - Pleito alternativo de revisão da pena - Possibilidade - Pena imposta na origem no montante de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa - Primeira-fase: basilar imposta 1/5 acima do mínimo legal diante da quantidade e natureza das drogas constritas e personalidade do agente envolvido com atos infracionais revelando já estar engajado na criminalidade - Inviabilidade - Quantidade e natureza dos entorpecentes que não extrapolam o ordinário para o caso - Prática de atos infracionais que não sevem de parâmetros para aquilatar a personalidade do sentenciado - Ademais, por expressa previsão legal do ECA, art. 103 sequer o ato infracional constitui crime - Circunstâncias afastadas - Pena-base que deve ficar no piso legal - Segunda-fase: ausentes agravantes, a atenuante da menoridade relativa prevista no CP, art. 65, I, após o retorno da sanção inicial ao mínimo legal não deflagra seus efeitos - Aplicação da Súm, 231 do c. STJ - Basilar mantida na fase intermediária - Terceira-fase: ausentes causas de aumento e circunstâncias judiciais negativas, era devido o reconhecimento do tráfico privilegiado - Quantidade das drogas que não indicam estar o condenado integrado ao tráfico habitual e estruturado - Condições pessoais do acusado que não são desfavoráveis - Primariedade absoluta e ausentes informações que impliquem o acionado na criminalidade como meio de vida - Pratica de atos infracionais, como visto, que não pode ser considerada para a negativa do privilégio - Precedentes - Possibilidade de aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º - Razoável quantidade de drogas de grande potencial entorpecente somado ao local da detenção e existência de denúncias anônimas implicando o réu no comércio espúrio que revelam certo envolvimento com a criminalidade - Atuação que não pode ser tida como de ínfima estrutura - Redutor, portanto, que deve ser aplicado na proporção de 1/2 - Pena definitiva fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 250 dias-multa - Regime prisional eleito que igualmente comporta abrandamento - Suficiência do regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos, para a retribuição pelo malfeito, bem assim, promover a reeducação do sentenciado - Inteligência dos arts. 33, §§ 2º, «c e 3º c/c 59 e, ainda, da previsão do art. 44, I e III, todos do CP - - Incidência ao caso da Súmula Vinculante 59/STFc. STF - Sentença parcialmente reformada - Apelação parcialmente provida, nos termos do v. acórdão... ()
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19 - STJ Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como exemplificativo. Ilegalidade. Expresso reconhecimento na exordial de que o autor já se submete/submeteu às «terapias convencionais». Requerimento de imposição de custeio de ampla lista de terapias que nem sequer integram o rol (musicoterapia, equoterapia, fonoterapia com método pecs e teachh, método aba, psicopedagogia, terapia ocupacional com método integração sensorial, psicomotricidade com método integracão sensorial e hidroterapia). Ausência de previsão na relação editada pela autarquia, conforme reconhecimento expresso na inicial e pelas instâncias ordinárias. Cobertura contratual. Inexistência. Entendimento perfilhado pela corte local estabelecendo que deve ser sempre concedido aquilo que for requerido pelo usuário, com base na prescrição de seu próprio médico, independentemente do rol da autarquia especializada ans e até mesmo do eventual caráter meramente experimental. Desarrazoabilidade.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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20 - STJ Administrativo e processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 1022 não ocorrência. Ação de indenização. Contrato de concessão. Uso de área para exploração de estacionamentos localizados nos aeroportos internacionais de guarulhos e congonhas. Quebra de equilíbrio econômico-financeiro. Tribunal de origem decidiu, com base em prova pericial, pela inexistência de direito à indenização. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
1 - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Master Estacionamentos S/C Ltda. contra a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), visando à condenação da ré ao pagamento de indenização em R$ 313.499.971,97 (trezentos e treze milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), valor atualizado até novembro de 2005, pelos prejuízos sofridos, a partir de janeiro de 1990, em decorrência da quebra do equilíbrio econômico-financeiro de dois contratos de concessão de uso de área para a exploração de estacionamentos localizados nos Aeroportos Internacionais de Guarulhos e Congonhas. ... ()
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21 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Crime de tráfico de entorpecentes. Condenação ratificada em grau de apelação. Nulidade. Indeferimento da realização de exame toxicológico. Inocorrência. Inexistência de dúvida razoável. Modificação das conclusões das instâncias ordinárias. Impossibilidade. Reexame fático probatório. Pedidos de absolvição por ausência de provas da autoria delitiva ou de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 de Lei de drogas. Impossibilidade. Exame do conjunto fático probatório incabível na via eleita. Dosimetria. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade no caso. Súmula 630/STJ. Pretensão de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Descabimento. Reincidência configurada. Fixação de regime prisional fechado devidamente fundamentado. Paciente reincidente específico. Substituição da reprimenda. Descabimento. Quantum de pena aplicado (6 anos e 3 meses). Aplicação da detração penal. Irrelevância. Atribuição do juízo da execução penal. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017). ... ()
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22 - STJ Administrativo e tributário. Rito do CPC, art. 543-C, de 1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008. Desafetação do presente caso. Contribuição para custeio de serviço de saúde. Compulsoriedade afastada pelo STF naADI 3.106/MG. Alteração da jurisprudência do STJ. Repetição de indébito por inconstitucionalidade do tributo afastada. Formação de relação jurídica contratual entre servidor e ipsemg. Possibilidade. Constatação dos requisitos. Necessidade de exame de legislação estadual. Vedação. Súmula 280/STF. Manifestação de vontade do servidor. Averiguação. Atribuição das instâncias ordinárias. Revisão em exame de recurso especial vedado pela Súmula 7/STJ.
«1. Considerando que o Recurso Especial 1.348.679/MG tem fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do CPC, art. 543-C, de 1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008. ... ()
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23 - STJ Recurso especial repetitivo. Administrativo. Tributário. Servidor público. Recurso representativo de controvérsia. Tema 588. Seguridade social. Saúde. Contribuição para custeio de serviço de saúde aos servidores públicos. Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais. Compulsoriedade afastada pelo STF na ADI 3.106/MG. Alteração da jurisprudência do STJ. Repetição de indébito por inconstitucionalidade do tributo afastada. Interpretação do julgamento da ADI. Formação de relação jurídica contratual entre servidor e IPSEMG. Possibilidade. Constatação dos requisitos. Necessidade de exame de legislação estadual. Vedação. Súmula 280/STF. Manifestação de vontade do servidor. Averiguação. Atribuição das instâncias ordinárias. Revisão em exame de recurso especial vedado pela Súmula 7/STJ. Identificação da controvérsia e posição jurisprudencial do STJ. CPC, art. 543-C (atual CPC/2015, art. 1.036) e Resolução STJ 8/2008. CTN, art. 165, CTN, art. 166, CTN, art. 167 e CTN, art. 168. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.040.
«Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo. ... ()
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24 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Writ substitutivo de recurso especial. Impetração da inicial deste feito quando o prazo para a interposição da via recursal cabível ainda não havia fluído. Inadequação do presente remédio. Impossibilidade de esta corte examinar a controvérsia na via eleita, ante tempus. Pretensão ora formulada que não se refere à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial. Hipótese na qual, ademais, não é cabível a concessão de ordem de ofício. Instauração de incidente de insanidade mental. Indeferimento lastreado em fundamentação idônea pelo Juiz do sumário de culpa, que é o destinatário das provas que embasam a pronúncia. Conclusão que não pode ser infirmada na via eleita, de cognição sumária. Agravo regimental desprovido.
1 - É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível (no caso, o especial). Nesse sentido, «verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do STJ, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus» (STJ, AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022). ... ()
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25 - STJ Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Litisconsorte necessário. Citação posterior. Ausência de prejuízo. Cumprimento da finalidade do ato. Instrumentalidade das formas. Pas de nullités sans grief. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais.
«1 - Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o DNIT objetivando obras de recuperação e manutenção periódica da Rodovia BR-153, no trecho entre os Municípios de Ubarana e Icém, no Estado de São Paulo. ... ()
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26 - STJ Marca. Propriedade industrial. Direito de marcas. Nome de condomínio fechado (acquamarina sernambetiba 3.360). Existência de registro de marca (acquamarine) na classe de serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Ausência de colidência. Princípio da especialidade. Distinção entre ato civil e ato comercial. Composição dos signos. Mercado consumidor. Inocorrência de confusão. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX, 129, 208 e 210.
«... Cinge-se a controvérsia em saber se a marca nominativa ACQUAMARINE, registrada no INPI, na classe 40:10 (serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis), foi usurpada pela recorrida ao ter construído condomínio fechado composto por três prédios, localizado na Barra da Tijuca/Rio de Janeiro, batizado de ACQUAMARINA SERNAMBETIBA 3.360. ... ()
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27 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável e satisfação da lascívia mediante presença de criança. CP, art. 217-A e CP, art. 218-A. Ausência de violação ao princípio da correlação. Desclassificação para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A. Impossibilidade. Pena-base. Consequências do crime. Fundamentação idônea. Incidência da agravante do CP, art. 61, II, «f. Afastamento. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - Segundo o princípio da correlação o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos CPP, art. 383 (AgRg no HC 507.006/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). ... ()
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28 - STJ Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.
«... 3. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor). ... ()
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29 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()
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30 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.» ... ()
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31 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()
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32 - STJ Consumidor. Embargos de divergência. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução e não de julgamento. Divergência configurada. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, VIII, CDC, art. 12, CDC, art. 13 e CDC, art. 18. CPC/1973, art. 333.
«... Trata-se de embargos de divergência opostos por Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal (fls. 860-905), que considerou a inversão do ônus da prova de que trata o CDC, Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII (CDC) como regra de julgamento, que, portanto, pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo Tribunal ao apreciar a apelação, como ocorreu no caso em exame. ... ()
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33 - STJ Recurso especial repetitivo. Eletrificação rural. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Tema 575/STJ. Financiamento de rede de eletrificação rural. Custeio de obra de extensão de rede elétrica pelo consumidor. Ilegalidade. Não ocorrência. Pedido de restituição. Descabimento. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 4.504/1964, art. 90 (Estatuto da Terra). Decreto 41.019/1957, art. 138, Decreto 41.019/1957, art. 140, Decreto 41.019/1957, art. 141 e Decreto 41.019/1957, art. 142. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... 3. A controvérsia que ora se examina é de natureza multitudinária, havendo repetição da mesma situação jurídico-contratual em diversos Estados da Federação - com pequenas variações -, como Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul. ... ()
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34 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()
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35 - STJ Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 13.
«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. ... ()