Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7421.8500

1 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados. Fato gerador. Prazo de recolhimento até o segundo dia do mês seguinte. Hermenêutica. Legislação trabalhista e previdenciária. Inexistência de incompatibilidade com a CLT, art. 459 que manda pagar os salários até o quinto dia do mês seguinte. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, arts. 22 e 30, I, «b.

«O fato gerador da contribuição previdenciária não é o efetivo pagamento dos salários, mas o fato de o empregador encontrar-se em débito para com seus empregados, por serviços prestados. Por conseguinte, o tributo deve ser recolhido à Autarquia Previdenciária até o segundo dia do mês, conforme dispõe o Lei 8.212/1991, art. 22, c/c o art. 30, I, «b, da citada Lei. «A legislação previdenciária determina sejam recolhidas as contribuições incidentes sobre a remuneração até o dia 02 do mês seguinte, enquanto a CLT ordena sejam pagos os salários a partir do quinto dia do mês seguinte ao trabalhado (CLT, art. 459). Compatibilidade das normas de igual hierarquia, prevalecendo a previsão contida na lei previdenciária, porque posterior. Aliás, é assente na Corte que: «A dicção do Lei 8.212/1991, art. 30, I, «b, com a redação dada pela Lei9.876, de 26/11/99, é clara e não deixa margens para outras interpretações no sentido de que a empresa é obrigada a recolher a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, da mesma Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Para tal fim, o mês da competência é aquele efetivamente trabalhado, não havendo que se confundir o fato que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária com o fato gerador da própria obrigação tributária, porque distintos. Precedentes (RESP 480.529-SC, DJ de 31/03/2003, Rel. Min. José Delgado; RESP 375.557-PR, DJ de 14/10/2002, Rel. Min. Eliana Calmon).... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML Íntegra PDF
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total