Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Vaga em uti. Ausência de omissão. Prequestionamento. Negativa de provimento.
«- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarada nos autos da Apelação nº0295652-5, que negou seguimento ao recurso de agravo (fls.92). - O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 2º, 5º, 37, caput e XXI, 109, I, 196 e 198, § 1º, da CF/88. - É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. - Cumpre mencionar que as supostas omissões referentes à ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º), ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º), aos princípios da Administração Pública (CF/88, art. 37, caput), ao direito à saúde (art. 196 e 198 da Constituição Federal), já foram decididas e suficientemente fundamentadas. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. - assevero que houve manifestação explícita de tais matérias em sede de recurso de apelação: «Em primeiro lugar, é assente, conforme texto constitucional (art. 196 e 197 da CF/88) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Mesmo não constando a válvula requerida no rol dos tratamentos disponibilizados gratuitamente pelo SUS, a existência de alternativas terapêuticas, os princípios da legalidade e da isonomia não impedem que seja fornecido ao cidadão necessitado o tratamento adequado de que precisa para sua melhora, sendo, pois, dever do Ente Público e direito de todos a garantia à saúde e à vida, como exposto na Constituição Federal. No mérito, destaque-se que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita na Constituição Federal. Como visto, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. Assim, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado esta o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Tal matéria, inclusive, encontra-se tratada pela súmula nº18 do TJPE - Em relação às demais omissões suscitadas, referente à necessidade de licitação pública (CF/88, art. 37, inciso XXI), e à competência da justiça federal, estas não merecem ser acolhidas, visto que o embargante não se pronunciou acerca de tal matéria em momento oportuno. Portanto, não há uma verdadeira omissão do acórdão, pois o judiciário não tem a obrigação de julgar questões que não foram trazidas pelas partes. - O que transparece, em verdade, é a manifesta intenção do embargante de conferir efeito infringente ao recurso, vez que não se conforma com o que fora decidido, o que só é possível em casos excepcionais, o que não se configura na hipótese. - Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.... ()
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