Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7010.9926.1376

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Militar. Promoção post mortem. Lei 5.195/1966. Pensão correspondente ao posto superior ao ocupado na ativa. Reconhecimento administrativo. Ausência de impugnação de fundamento autônomo. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.

1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos: «no que se refere à pretendida promoção de 3º Sargento a 2º Tenente, é descabida, nos termos da Lei 5.195/1966, por não ser esta a graduação imediatamente superior. Ademais, a Administração Militar efetivamente promoveu o autor post mortem à graduação imediata de 2º Sargento, a contar da data do óbito (30/12/1979), em razão de ter falecido no serviço ativo, conforme Portaria 2273/3-RC de 29/11/1985 (Evento 36 - OFIC3). Assim, como o direito à promoção post mortem já foi reconhecido administrativamente, e a pensão percebida pela autora corresponde ao soldo do posto superior ao que o militar ocupava na atividade, inviável o acolhimento da pretensão na via judicial» (fl. 352, e/STJ, grifei). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices da Súmula 284/STF e Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Ademais, ainda que superado tal óbice, a revisão do disposto no acórdão recorrido é inviável, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto à majoração dos honorários advocatícios em favor da União, conforme consignado na decisão de fls. 510-511, e/STJ, estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 85, § 11, que autorizam a referida majoração, visto que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015; a parte ora agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no acórdão de Apelação, uma vez que o Tribunal de origem manteve a sentença, que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios; e o Recurso Especial dela não foi provido. Verifica-se ainda que ficou consignado no dispositivo da referida decisão que «devem ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça» (fl. 511, e/STJ). ... ()

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