Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7050.3664.1556

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Recurso em mandado de segurança. Ato judicial. Excepcionalidade. Decisão interlocutória. Teratologia não demonstrada. Súmula 267/STF. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou realização de prova pericial, com adiantamento das custas periciais pela impetrante; b) o Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada «a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei 12.016/2009, art. 1º); c) a utilização da via mandamental pressupõe ato coator praticado por autoridade administrativa violador de direito subjetivo do impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante; d) tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. Aliás, a Lei 12.016/2009 (art. 5º) é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado; e) na hipótese dos autos, ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba o recurso de Agravo de Instrumento (CPC/2015, art. 1.015), nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o referido recurso não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: «Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"; f) ademais, como ressaltado, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.4.2016), o que não está evidenciado no caso concreto. Nesse sentido: RMS 54.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; g) além disso, impossível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232/STJ («A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito); h) não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no CPC/2015, art. 91, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Ora, a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, tal norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do CPC. Nessa linha: AgInt no RMS 61.873/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019; AgInt no RMS 61.709/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.11.2019; AgInt no RMS 61.451/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.11.2019; AgInt no RMS 60.745/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2019; e AgInt no RMS 58.313/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2019; e i) dessume-se que a decisão proferida na origem está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. ... ()

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