Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.2240.4791.6749

1 - STJ Processual civil, administrativo e constitucional. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Recurso ordinário em mandado de segurança. Precatório. Adiantamento preferencial. Idoso. CF/88, art. 100, § 2º. Elevação do teto de pagamento. Emenda Constitucional 99/2017. Lei Distrital 6.618/2020. Pedido de complementação. Idêntica motivação etária. Possibilidade. Precedente.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Antônio Gonçalves contra ato do juiz da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do TJDFT - COORPRE, com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo do impetrante em receber complementação de adiantamento preferencial de precatório, de até 70 (setenta) salários mínimos (porque já foi beneficiado com o adiantamento de trinta salários mínimos), sob o fundamento de que a ampliação do teto de precatórios trazida pela Lei distrital 6.618/2020 deve ser aplicada imediatamente; b) o Tribunal a quo denegou a segurança, tendo em vista que a «alteração normativa ocorreu somente após a constituição da situação jurídica e o exercício da preferência, sendo inaplicável o novo limite, tudo em nome da segurança jurídica e da irretroatividade de lei. A corroborar este entendimento, a parte final da ADCT/88, art. 102, § 2º, estabelece que, fracionado o débito em razão da preferência, o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório» (fl. 164, e/STJ); e c) «o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, que, apreciando situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de super preferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pela ADCT/88, art. 102, § 2º, sem extrapolar o valor permitido» (RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022). ... ()

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