Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - ANONIMIZAÇÃO DOS DADOS - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO . RECONHECIMENTO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, no tocante à anonimização dos dados, à violação da coisa julgada, à reintegração no emprego, ao reconhecimento da dispensa discriminatória, aos danos morais e à majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada, não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa, de R$ 301.804,14 (pág. 43), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, «a e «c, da CLT, OJ 118 da SBI-1 do TST e Súmulas 296, I, e 297, ambas do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência do apelo quanto aos referidos temas. Agravo de instrumento obreiro desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 - INTRANSCENDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal de origem, ao manter a sentença, assentou que «O contrato da autora iniciou em 18/1/1978 e findou em 21/9/2021, abarcando período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Destaca-se, assim, que para os contratos que tenham sido firmados na vigência da lei anterior e que tenham avançado o marco temporal da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como no presente caso, este Colegiado observa o princípio do tempus regit actum, pelo qual a norma aplicável será aquela vigente ao tempo dos fatos trazidos ao processo. Dessa forma, aplicáveis as regras antigas para o período contratual até 10/11/2017 e as regras da Lei 13.467/2017 para o período contratual a partir de 11/11/2017 [...]". 2. A questão que se coloca diz respeito à aplicação da lei no tempo, tendo em vista que a relação contratual entre a Reclamante e o Reclamado se iniciou antes da edição da Lei 13.467/2017 e findou após a sua entrada em vigor. 3. Ora, a reforma trabalhista de 2017 alterou substancialmente a CLT, modificando mais de 100 de seus dispositivos, alterando, assim, o regime jurídico dos trabalhadores celetistas, num verdadeiro balanceamento entre obrigações e direitos, ampliando uns e limitando outros. 4. Ademais, tais modificações aplicam-se aos contratos em curso, pois não é possível a convivência com regimes distintos dentro do âmbito das empresas, com empregados regidos pela CLT pré-reforma e outros com empregados pós-reforma. Isso levaria à substituição de empregados velhos por novos, de modo a haver um único regime jurídico dentro da empresa. 5. Desse modo, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, permanecem aplicáveis ao contrato de trabalho da Reclamante as normas antigas até 10/11/17, incidindo, a partir de 11/11/17, as novas disposições, conforme corretamente assentado pelo Regional. Recurso de revista não conhecido. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimidos pela Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 9ª Região, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, sob o fundamento de que a Autora não comprovou a insuficiência de recursos (pág. 1.436), aplicou, portanto, a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Reclamante. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro não merece conhecimento. Recurso de revista obreiro não conhecido, no particular. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS LIMITES DA LIDE - INTRANSCENDENTE - NÃO CONHECIDO. 1. In casu, quanto ao tema epígrafe, a despeito de o recurso de revista do Reclamado ter sido admitido pelo despacho da Presidência do 9º TRT, verifica-se que oRecorrentenão atende, norecurso de revista, ao comando doCLT, art. 896, § 1º-A, I, em razão da ausência de transcrição dos trechos da decisão regionalque consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias, ressaltando-se que o trecho transcritonão se refere ao acórdão regionalproferido neste processo, no qual não se identifica o referido fragmento e, assim, a transcrição de trecho estranhoà decisão recorrida não cumpre a exigência legal acima mencionada e, portanto, em nada aproveita à Parte Recorrente. 2. Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. 3. Desta feita, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, quanto ao tema ora analisado, uma vez que as controvérsias aqui emergentes não são novas, nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), independentemente do valor provisoriamente atribuído à condenação (R$52.000,00 - pág. 1.136), importância que não pode ser considerada elevada a justificar, por si só, novo reexame da causa, mormente diante da inviabilidade processual do recurso. Recurso de revista patronal não conhecido.
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