Legislação
Decreto 3.327, de 05/01/2000
(D.O. 06/01/2000)
- A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco Diretores, sendo um dos quais o seu Diretor-Presidente.
§ 1º - Os Diretores serão brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da indicação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de três anos, não coincidentes, observado o disposto nos arts. 6º e 31 da Medida Provisória 2.012- 2/1999.
§ 2º - Os Diretores poderão ser reconduzidos, uma única vez, pelo prazo de três anos, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - Na hipótese de vacância de cargo diretivo da Diretoria, o novo Diretor será nomeado para cumprir período remanescente do respectivo mandato, de acordo com os procedimentos previstos no § 1º deste artigo.
- O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo que restar de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
- Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato, em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, garantidos os direitos de contraditório e de ampla defesa;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
IV - descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o capítulo III deste Regulamento.
§ 1º - Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
§ 2º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
- Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
I - representar qualquer pessoa ou interesse perante a ANS, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor; e
II - deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.
- Compete à Diretoria Colegiada, a responsabilidade de analisar, discutir e decidir, em última instância administrativa, sobre matérias de competência da autarquia, bem como:
I - exercer a administração da ANS;
II - desenvolver o planejamento estratégico e operacional da ANS;
III - editar normas sobre matérias de competência da ANS;
IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização, a competência e a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da Ouvidoria e demais unidades organizacionais, bem como as atribuições de seus dirigentes;
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;
VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;
VIII - elaborar e propor ao CONSU e ao Ministro de Estado da Saúde as políticas, diretrizes gerais e normas, quando for o caso, do setor de saúde suplementar destinadas a permitir à ANS o cumprimento de seus objetivos;
IX - por delegação, autorizar o afastamento de funcionários do País para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
X - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação lato sensu e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;
XI - delegar aos Diretores atribuições específicas relativas aos atos de gestão da ANS; e
XII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.
§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2º - Dos atos praticados pelos Diretores da ANS caberá recurso à Diretoria Colegiada.
§ 3º - O recurso de que se refere o parágrafo anterior terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.
§ 4º - Os atos decisórios da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial.
- São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANS;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANS e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANS;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANS; e
VII - coordenar as atividades das unidades organizacionais sob sua responsabilidade.
- Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar legalmente a ANS;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos e processos seletivos, nomear ou exonerar servidores e empregados públicos, provendo os cargos em comissão, comissionados e efetivos e contratar pessoal temporário e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos da ANS;
VIII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;
IX - encaminhar ao Ministério da Saúde e ao CONSU os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
X - supervisionar o funcionamento geral da ANS;
XI - secretariar o Conselho de Saúde Suplementar e presidir a Câmara de Saúde Suplementar; e
XII - delegar competências previstas nos incisos VI a VIII.
§ 1º - O Ministro de Estado da Saúde indicará um Diretor para substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos.
§ 2º - A indicação para provimento do cargo de Procurador-Geral da ANS deverá ser submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do Decreto 2.947, de 26/01/99.
- A Diretoria Colegiada é composta pelas seguintes Diretorias, cujas competências serão estabelecidas no regimento interno;
I - de Normas e Habilitação das Operadoras;
II - de Normas e Habilitação dos Produtos;
III - de Fiscalização;
IV - de Desenvolvimento Setorial; e
V - de Gestão.