Legislação

Decreto 4.780, de 15/07/2003
(D.O. 16/07/2003)

  • Deveres do Integrante da Reserva da Marinha
Art. 56

- Constituem deveres do integrante da RM:

I - apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;

II - enquanto permanecer na disponibilidade, comunicar, dentro de sessenta dias, pessoalmente ou por escrito, à OM mais próxima, se não for possível fazê-lo àquela a que estiver vinculado, as seguintes ocorrências:

a) mudança de residência ou domicílio;

b) ausências do País e tempo provável de duração;

c) mudanças do local de exercício da profissão;

d) conclusão de qualquer curso técnico, tecnológico, científico, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal; e

e) qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de função de caráter técnico, tecnológico ou científico;

III - apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para o exercício de apresentação da reserva ou cerimônia cívica do Dia do Reservista; e

IV - apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que é possuidor, para anotações, substituições ou arquivamento, de acordo com o prescrito na legislação e regulamentação que tratam do SM.

§ 1º - Quando estiver ausente do País, o integrante da RM deverá cumprir os deveres explicitados neste artigo junto às representações diplomáticas brasileiras no país em que se encontrar.

§ 2º - Quando incorporado, o integrante da RM fica submetido às obrigações e aos deveres militares previstos no Estatuto dos Militares e nas demais legislações e regulamentações específicas sobre os militares.


  • Direitos dos Integrantes da Reserva da Marinha
Art. 57

- Os integrantes da RM têm os seus direitos estabelecidos na legislação e regulamentação que tratam do SM.

Parágrafo único - São também direitos dos integrantes da RM:

I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição; e

II - nas condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, quando incorporados:

a) o uso das designações hierárquicas;

b) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação;

c) a percepção de remuneração da ativa, nos termos da Lei de Remuneração dos Militares (LRM);

d) a alimentação e alojamento em OM, quando aquartelado ou embarcado;

e) o transporte, nos termos do Estatuto dos Militares, da LRM e da legislação e regulamentação que tratam do SM;

f) a promoção, nos termos da legislação que trata do SM e deste Regulamento;

g) as férias;

h) o licenciamento voluntário;

i) amparo pela União, no caso de incapacidade para o SAM decorrente de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar; e

j) uso dos uniformes da Marinha, com seus distintivos, insígnias e emblemas, com as prerrogativas que lhe são inerentes.