Legislação
Decreto 10.240, de 12/02/2020
(D.O. 13/02/2020)
- Na operacionalização do sistema de logística reversa, o gerenciamento dos produtos eletroeletrônicos descartados obedecerá às seguintes etapas:
I - descarte, pelos consumidores, dos produtos eletroeletrônicos em pontos de recebimento;
II - recebimento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação, conforme o caso;
III - transporte dos produtos eletroeletrônicos descartados dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, se necessário; e
IV - destinação final ambientalmente adequada.
- É vedada a comercialização, a doação, a transferência ou outra ação de destinação dos produtos eletroeletrônicos descartados ou armazenados nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação a terceiros não participantes do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.
- Não haverá remuneração, ressarcimento ou pagamento aos consumidores que efetuarem a entrega dos produtos eletroeletrônicos nos pontos de recebimento, exceto a adoção de mecanismos de incentivos pelas empresas ou pelas entidades gestoras.
- O transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, será documentado nos termos do disposto na alínea [g] do inciso I do caput do art. 8º, quando aplicável. [[Decreto 10.240/2020, art. 8º.]]
- Integrarão o sistema de logística reversa somente os recicladores que:
I - obtiverem licença dos órgãos ambientais competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;
II - forem habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras e, quando necessário, pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atendimento à Sanidade Agropecuária - Suasa; e
III - atenderem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 16156:2013 e NBR 15833:2018, quando cabíveis.
- A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelos provedores habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
- As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos estarão descritos no manual operacional básico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.