Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987
(D.O. 24/07/1987)

Art. 2º

- A isonomia salarial ( Lei 7.596/1987) será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por servidores da mesma classe ou categoria funcional e da mesma titulação.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração o vencimento, o salário e as vantagens pecuniárias previstas neste Plano.