Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
(D.O. 03/09/1964)
- O território nacional, para efeito do Serviço Militar, empreende:
a) Juntas de Serviço Militar, correspondentes aos Municípios Administrativos;
b) Delegacias de Serviço Militar, abrangendo uma ou mais Juntas de Serviço Militar;
c) Circunscrições de Serviço Militar, abrangendo diversas Delegacias de Serviço Militar, situadas, tanto quanto possível, no mesmo Estado;
d) Zonas de Serviço Militar, abrangendo duas ou mais Circunscrições do Serviço Militar, que serão fixadas na regulamentação da presente Lei.
§ 1º - O Distrito Federal e os Territórios Federais, exceto Fernando de Noronha, são, para os efeitos desta Lei, equiparados a Estados, e as suas divisões administrativos, a Municípios. O Território de Fernando de Noronha, para o mesmo fim, fica equiparado a Município.
§ 2º - Os Municípios serão considerados tributários ou não-tributários, conforme sejam ou não designados contribuintes à convocação para o Serviço Militar inicial.
§ 3º - Compete ao Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), mediante propostas dos Ministros Militares, planejar anualmente a tributação referida neste artigo.
- Os órgãos de direção e execução, no âmbito de cada Fôrça, serão fixados pela regulamentação da presente Lei.
§ 1º - Nos Municípios Administrativos, as Juntas de Serviço Militar, como órgãos de execução, serão presididas pelos prefeitos, tendo como secretários um funcionário municipal ou agente estatístico local, um e outro, de reconhecida idoneidade moral.
§ 2º - Nos Municípios onde houver Tiro-de-Guerra, os prefeitos ficam dispensados da presidência das J.S.M. que, neste caso, caberá ao Diretor do TG, tendo como secretário instrutor, designado na forma da regulamentação desta Lei.
§ 3º - A responsabilidade de instalação e manutenção das J.S.M., em qualquer caso, é da alçada do Município Administrativo.