Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)
- Serão contribuições do imposto:
I - originariamente, os que praticarem ato tributável;
II - como substitutivo, os cartórios, em relação aos atos lavrados em sua notas.
- Responderão solidariamente pelo pagamento do imposto os que forem parte na obrigação e os que estiverem na posse do respectivo instrumento por título que legitime qualquer interesse nele.
§ 1º - Se algum dos responsáveis gozar de isenções, o ônus do imposto recairá sobre os demais.
§ 2º - Quando um dos responsáveis estiver sujeito ao livro de Registro do imposto de Selo, referido no art. 7º, a ele incumbirá o pagamento do imposto. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 7º.]]
§ 3º - Se houver mais de um responsável sujeito ao livro, o pagamento incumbirá, sucessiva e excludentemente:
a) àquele que possuir organização especializada para a prática do ato sujeito ao imposto;
b) qualquer deles, cabendo aos demais registrar a obrigação em seu livro, com a menção de quem efetuou o pagamento.
§ 4º - Pelo mandante domiciliado ou residente no estrangeiro responderá o mandatário que o houver representado na obrigação.
§ 5º - Nos atos lavrados em notas públicas, a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento do imposto caberá ao titular do cartório.
- Nos contratos realizados por meio de correspondência, epistolar ou telegráfica, o imposto será devido pelo aceitante provada a aceitação por qualquer forma que a caracterize.
Parágrafo único - quando a aceitação for expedida do estrangeiro, o imposto será devido pelo proponente.