Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964
(D.O. 30/11/1964)

Art. 4º

- Serão contribuições do imposto:

I - originariamente, os que praticarem ato tributável;

II - como substitutivo, os cartórios, em relação aos atos lavrados em sua notas.


Art. 5º

- Responderão solidariamente pelo pagamento do imposto os que forem parte na obrigação e os que estiverem na posse do respectivo instrumento por título que legitime qualquer interesse nele.

§ 1º - Se algum dos responsáveis gozar de isenções, o ônus do imposto recairá sobre os demais.

§ 2º - Quando um dos responsáveis estiver sujeito ao livro de Registro do imposto de Selo, referido no art. 7º, a ele incumbirá o pagamento do imposto. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 7º.]]

§ 3º - Se houver mais de um responsável sujeito ao livro, o pagamento incumbirá, sucessiva e excludentemente:

a) àquele que possuir organização especializada para a prática do ato sujeito ao imposto;

b) qualquer deles, cabendo aos demais registrar a obrigação em seu livro, com a menção de quem efetuou o pagamento.

§ 4º - Pelo mandante domiciliado ou residente no estrangeiro responderá o mandatário que o houver representado na obrigação.

§ 5º - Nos atos lavrados em notas públicas, a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento do imposto caberá ao titular do cartório.


Art. 6º

- Nos contratos realizados por meio de correspondência, epistolar ou telegráfica, o imposto será devido pelo aceitante provada a aceitação por qualquer forma que a caracterize.

Parágrafo único - quando a aceitação for expedida do estrangeiro, o imposto será devido pelo proponente.