Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991
(D.O. 21/10/1991)

  • Locação. Locatário. Direito de preferência. Hipóteses
Art. 27

- No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único - A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
  • Locação. Locatário. Direito de preferência. Caducidade
Art. 28

- O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
  • Locação. Aceitação da proposta. Desistência pelo locador. Prejuízos
Art. 29

- Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
  • Locação. Direito de preferência. Pluralidade de pretendentes
Art. 30

- Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

Parágrafo único - Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.


  • Locação. Direito de preferência. Mais de uma unidade imobiliária
Art. 31

- Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.


  • Locação. Direito de preferência. Hipóteses de perda do direito
Art. 32

- O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

Parágrafo único - Nos contratos firmados a partir de 01/10/2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrescenta parágrafo. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001).
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
  • Locação. Direito de preferência. Preterição locatário
Art. 33

- O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

Parágrafo único - A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
  • Locação. Direito de preferência. Condomínio no imóvel
Art. 34

- Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.