Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
(D.O. 01/10/1997)
- As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2º - Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.]
§ 3º - As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.] [[Lei 9.504/1997, art. 13.]]
§ 4º - Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. [[Lei 9.504/1997, art. 13.]]
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).- A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 12.891, de 11/12/2013): [Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.]
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.]
§ 1º - Suspenso liminarmente pelo STF. ADIn Acórdão/STF, J. em 24/04/2002 - DJ 21/11/2003).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionaldiade. Eleitoral. Partido político. Candidatura nata. Princípio da isonomia entre os pré-candidatos. Autonomia dos partidos políticos. Lei 9.504/1977, art. 8º, § 1º. Medida cautelar deferida. CF/88, arts. 5º, caput e 17).
Redação anterior: [§ 1º - Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.]
§ 2º - Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
- Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015): [Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.]
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.]
Parágrafo único - Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.