Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
(D.O. 01/10/1997)
Art. 57-A
- É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [Art. 57-A - É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.]
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).