Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 97

- Constituem receitas do DNIT:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;

II - remuneração pela prestação de serviços;

III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;

IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas;

V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções.

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
Art. 98

- O DNIT submeterá anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor.