Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
(D.O. 23/12/2010)
- O regime de partilha de produção terá as seguintes receitas governamentais:
I - royalties; e
II - bônus de assinatura.
§ 1º - Os royalties, com alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção, correspondem à compensação financeira pela exploração do petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado e sua inclusão no cálculo do custo em óleo. [[CF/88, art. 120.]]
Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao § 1º).CF/88, art. 20, § 1º (Royalties).
Redação anterior(original): [§ 1º - Os royalties correspondem à compensação financeira pela exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo.]
§ 2º - O bônus de assinatura não integra o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de partilha de produção e pago no ato da sua assinatura, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado.
Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O bônus de assinatura não integra o custo em óleo, corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado e será estabelecido pelo contrato de partilha de produção, devendo ser pago no ato de sua assinatura.]
- Art. 42-A acrescentado pela Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º
- Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado em moeda nacional, e incidirão sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, calculados a partir da data de início da produção comercial.
Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo).§ 1º - Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 2º - A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties, sob os regimes de concessão e partilha, e para cálculo da participação especial, devida sob regime de concessão.
- Art. 42-B acrescentado pela Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º
- Os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção serão distribuídos da seguinte forma:
Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo).I - quando a produção ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados ou o Distrito Federal, se for o caso, produtores;
b) 10% (dez por cento) para os Municípios produtores;
c) 5% (cinco por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
d) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] deste inciso, na alínea [a] do inciso II deste artigo, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]
Veto ao item 1 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
Veto ao item 3 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] deste inciso, na alínea [a] do inciso II deste artigo, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]
Veto ao item 4 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
Veto ao item 5 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
e) 25% (vinte e cinco por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]
Veto ao item 1 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
Veto ao item 3 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] deste inciso e do inciso II deste artigo, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]
Veto ao item 4 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
Veto ao item 5 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
f) 15% (quinze por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:
a) 22% (vinte e dois por cento) para os Estados confrontantes;
b) 5% (cinco por cento) para os Municípios confrontantes;
c) 2% (dois por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;
d) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea [a] do inciso I e deste inciso II, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]
Veto ao item 1 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
Veto ao item 3 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na alínea [a] do inciso I e deste inciso II, na alínea [a] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]
Veto ao item 4 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
Veto ao item 5 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
e) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso I e deste inciso II, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]
Veto ao item 1 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
Veto ao item 3 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso I e deste inciso II, nas alíneas [b] e [c] do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, e no inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]
Veto ao item 4 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
Veto ao item 5 reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
f) 22% (vinte e dois por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
Medida Provisória 592, de 03/12/2012, art. 1º (Nova redação a alínea. Vigência encerrada em 12/05/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).Redação anterior (da Medida Provisória 592, de 03/12/2012): [f) vinte e dois por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social.]
§ 1º - A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II deste artigo, com os royalties devidos nos termos das alíneas [b] e [c] dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: [[Lei 9.478/1997, art. 48. Lei 9.478/1997, art. 49. Lei 9.478/1997, art. 50.]]
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
Veto ao § 1º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
§ 2º - A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuiu para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea [e] dos incisos I e II.
Veto ao § 2º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
§ 3º - Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea [c] dos incisos I e II.
Veto ao § 3º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
§ 4º - A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas [d] e [e] dos incisos I e II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.]
Veto ao § 4º reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
- Art. 42-C acrescentado pela Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º
- Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do caput do art. 42-B terão a destinação prevista no art. 50-E da Lei 9.478, de 6/08/1997.
Veto ao artigo 42-C reformado pelo Congresso Nacional (D.O. 15/03/2013).
Lei 12.734, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo).Redação anterior (original): [Art. 42-C - (VETADO).]
- O contrato de partilha de produção, quando o bloco se localizar em terra, conterá cláusula determinando o pagamento, em moeda nacional, de participação equivalente a até 1% (um por cento) do valor da produção de petróleo ou gás natural aos proprietários da terra onde se localiza o bloco.
§ 1º - A participação a que se refere o caput será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco, vedada a sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
§ 2º - O cálculo da participação de terceiro de que trata o caput será efetivado pela ANP.
- Não se aplicará o disposto no art. 50 da Lei 9.478, de 6/08/1997, aos contratos de partilha de produção. [[Lei 9.478/1997, art. 50]]
Lei 9.478/1997, art. 50 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)