Legislação
Lei 12.973, de 13/05/2014
(D.O. 14/05/2014)
- Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação. [[Lei 6.404/1976, art. 183.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 4º. Vigência em 01/01/2015).- Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404, de 15/12/1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que: [[Lei 6.404/1976, art. 184.]]
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 5º. Vigência em 01/01/2015).I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2º - Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real:
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1º.
- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 6º. Vigência em 01/01/2015).- As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 119 (Art. 12. Vigência em 01/01/2015).