Legislação
Lei 13.019, de 31/07/2014
(D.O. 01/08/2014)
- A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 58 - A administração pública está incumbida de realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma do regulamento.]
§ 1º - Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para a implementação do disposto no caput, o órgão poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.]
§ 2º - Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 3º - Para a implementação do disposto no § 2º, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
- A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 59 - A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.]
§ 1º - O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;]
IV - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 54, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;]
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas;]
VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.]
§ 2º - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o § 2º).- Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 60 - Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada esfera de governo.]
Parágrafo único - As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.