Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)

Art. 46

- O art. 64-B do Decreto 70.235, de 6/03/1972, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 64-B (Processo administrativo fiscal)
[...]
§ 3º - As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º, poderão ser descartadas, conforme regulamento.] (NR)

Art. 47

- O art. 23 da Lei 12.865, de 9/10/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - As normas mencionadas no caput disporão sobre o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes a produção, classificação, tramitação, uso, avaliação, arquivamento, reprodução e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7º a 10 da Lei 8.159, de 8/01/1991, quando se tratar de documentos públicos. [[Lei 8.159/1991, art. 7º. Lei 8.159/1991, art. 8º. Lei 8.159/1991, art. 9º. Lei 8.159/1991, art. 10.]]
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar ainda o procedimento para o descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1º.] (NR)