Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)

Art. 149

- O art. 27 da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).] (NR)

Art. 150

- A Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 27-A (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
[Lei 8.987/1995, art. 27-A - Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27. [[Lei 8.987/1995, art. 27.]]
§ 2º - A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
§ 3º - Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 116.]]
§ 4º - Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15/12/1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
§ 5º - A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
§ 6º - O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.]

Art. 151

- O art. 5º da Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...] - [...]
§ 2º - [...]
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei 8.987, de 13/02/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 27.]]
[...].] (NR)

Art. 152

- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A:

Lei 11.079, de 30/12/2004, art. 5º-A (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
[Lei 11.079/2004, art. 5º-A - Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se: [[Lei 11.079/2004, art. 5º.]]
I - o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 116.]].
II - A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15/12/1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;
d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;
§ 1º - A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
§ 2º - O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.]