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1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES E REFLEXOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional entendeu ser da reclamada o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões, encargo do qual não se desonerou. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não foi acordado o pagamento de comissões mensais e que não é devido qualquer valor a recorrida a titulo de comissão, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. A Corte de origem firmou convicção no sentido de que a exceção inserta no, I, do CLT, art. 62, aplica-se tão-somente àqueles trabalhadores que exerçam atividades, totalmente, incompatíveis com o controle de jornada. Valorando fatos e provas, concluiu que havia plena possibilidade de acompanhar a duração do trabalho da reclamante. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula 126/STJ, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO CLT, art. 791-A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nas hipóteses em que a reclamação trabalhista for ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o CLT, art. 791-A tendo em vista a determinação prevista no IN 41/2018, art. 6º de que « Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST . Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional asseverou que o acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia « não libera o empregador do pagamento de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, mas tão-somente daquelas verbas nele discriminadas, permanecendo a obrigação de pagamento quanto às demais, que não chegaram sequer a ser objeto do acordo . Esse equacionamento judicial está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018), consignado na ementa da ADI Acórdão/STF, no sentido de que: « A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a «eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas . Também está de acordo com a recente posição da SDI-I desta Corte Superior. Incide o Óbice da Súmula 333/TST. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A Corte a quo, calcada no CLT, art. 384, adotou o entendimento de que « é devido à Reclamante o pagamento de 15 (quinze) minutos diários nos dias em que houve prestação de horas extras (conforme jornada de trabalho supra reconhecida como válida), acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento). O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Incide sobre o tema o óbice da Súmula 333/TST. 3. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou que « Na situação em exame, depuro que a prova documental anexada a este caderno processual demonstrou, a não mais poder, que as doenças ocupacionais contraídas pela Obreira decorreram do labor por ela desempenhado em favor da Acionada e que « A culpa do Empregador em face das doenças que acometeram a Autora também se encontra devidamente comprovada nos autos , notadamente pela constatação do desenvolvimento de atividades com risco ergonômico. As alegações do reclamado de que não há nexo causal ou culpa patronal, em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. E os arestos alçados a paradigma não guardam premissas fáticas idênticas às do acórdão regional, atraindo, em razão de sua inespecificidade, a incidência da Súmula 296/TST, I. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DA RECORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional consignou que a responsabilidade decorre do « fato de as mesmas pertencerem ao mesmo grupo econômico , nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre as questões levantadas pelo reclamado acerca da natureza previdenciária das obrigações de complementação de aposentadoria, à luz dos arts. 202, §2º, da CF/88 e 982, parágrafo único, do CC e 8º e 8º da Lei Complementar 108/2001. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. 5. DIVISOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 124/TST, I. Em face da potencial contrariedade à Súmula 124/TST, I, convém dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL - ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM O FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST. A parte deixou de impugnar o óbice imposto em sede do despacho de admissibilidade (Súmula 297/TST). A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) E REPASSES. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS. ABONO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REGIMENTO QUE PREVÊ AS VERBAS SALARIAIS NA COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Convém ressaltar a indicação posta no acórdão regional de que o art. 21 do Regulamento 01 da PREVI, vigente à época da admissão da reclamante, dispõe que a base de cálculo da complementação de aposentadoria corresponde à soma das verbas remuneratórias. Como posto no acórdão regional, o adicional por tempo de serviço é verba salarial, de forma que serve de base de cálculo da complementação de aposentadoria. Ademais, elevação salarial promovida por negociação coletiva beneficia os trabalhadores da categoria e o valor reajustado incorpora-se ao contrato de trabalho destes, repercutindo no tempo, ainda que após a vigência do instrumento coletivo. Isso porque a irredutibilidade salarial é um direito social constitucional (CF/88, art. 7º, VI), que só admite redução por força de nova negociação coletiva - dando efetividade à noção de que os contratos coletivos devem promover a melhoria das condições de vida dos trabalhadores (CF/88, art. 7º, caput ; PIDESC, art. 2º; Protocolo de San Salvador, art. 1º; combinado com a Convenção 98 da OIT, art. 4º e com a Convenção 154 da OIT). Não há de se falar, pois, em contrariedade à Súmula 277/TST. Quanto às horas extras, houve a prestação habitual do sobrelabor, de forma que é manifesto o seu caráter salarial. Ademais, consta no acórdão regional que « o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 18 da SDI-I do Eg. TST não prevalece ante o conteúdo da norma regulamentar instituída, sendo, pois, devida a integração da parcela ao cálculo da complementação de aposentadoria. No que se refere ao abono, o Tribunal Regional consigna que se trata de uma verba de incontestável natureza salarial, de forma que deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, por força do próprio Regimento da PREVI vigente à época da admissão da trabalhadora. Ademais, a Corte esclarece que « não se está aqui a admitir a concessão aos inativos de abonos estipulados por meio de instrumento normativo apenas aos empregados da ativa, mas tão somente o reconhecimento da natureza salarial de verbas habitualmente adimplidas à Obreira durante a vigência do seu contrato de emprego . Não se trata, pois, de hipótese em que se contraria à OJ 346 da SDI-I do TST. Em relação à gratificação semestral, ao contrário das alegações da reclamada, o que está assentado nos autos é que « o próprio Regulamento 01 da PREVI, mais precisamente no §2º do referido art. 21, que determina sua integração ao salário de contribuição, pelo que, por certo, compõe a base de cálculo dos valores devidos a título de complementação de aposentadoria . O equacionamento, pois, está em consonância com a Súmula 288/TST, inexistindo elementos que apontem para violação do regimento e de normas legais ou dos entendimentos desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. ADESÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 296/TST. O Tribunal Regional registrou que « não subsiste nos autos prova de que a Acionante tenha sido coagida psicologicamente a aderir ao PAA , tendo inclusive apontado o depoimento pessoal da reclamante prestado em juízo no sentido de que « aderiu ao plano de aposentadoria voluntária porque na época sentia necessidade porque estava doente e achou que era uma coisa boa porque foi oferecido pelo banco (ata de fls. 372/374) . Também restou consignado que « o PAA instituído pelo Banco Reclamado não se consubstancia em mera renúncia de direitos laborais, como tenta fazer crer a Acionante, mas sim verdadeira transação, na qual, em troca de certos direitos havidos em face da ruptura contratual, foram assegurados outros benefícios à Recorrente . Assim, o quadro fático aponta que o desligamento ocorreu por adesão da reclamante ao PAA. As alegações da reclamante no sentido de que a iniciativa da demissão partiu do reclamado, e, que, portando seria devida a multa fundiária, e de que a manifestação da reclamante foi viciada, em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. O aresto alçado a paradigma não guarda premissas fáticas idênticas às do acórdão regional, atraindo, em razão de sua inespecificidade, a incidência da Súmula 296/TST, I. 2. ACORDO CELEBRADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - HORAS EXTRAS. VALIDADE. VERBA ESPECIFICADA NO ACORDO. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que « o acordo em comento não libera o empregador do pagamento de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, mas tão-somente daquelas verbas nele discriminadas, permanecendo a obrigação de pagamento quanto às demais, que não chegaram sequer a ser objeto do acordo . Esse equacionamento judicial está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018). Com efeito, consta no acórdão regional que « as horas extras vindicadas na petição inicial já foram objeto de transação na Comissão de Conciliação Prévia, consoante evidencia o Termo de fl. 59 e, por essa razão, manteve a improcedência do pedido relacionado às horas extras. Ciente de que inexiste elemento que contamine o consentimento da reclamante na celebração do acordo e que indique que o acordo se deu como meio de fraude aos direitos trabalhistas, o equacionamento regional, que confere eficácia liberatória ao acordo apenas em relação à parcela discriminada (horas extras), está de acordo com o entendimento do E. TST sobre a matéria. Não se vislumbram, pois, as violações indicadas pela reclamante. Tampouco há divergência válida, pois os arestos colacionados são inespecíficos à hipótese dos autos (Súmula 296/TST). 3. DIVISOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O acórdão regional acolheu a pretensão recursal reproduzida no recurso de revista. Inexiste, pois, interesse recursal. 4. LERT/DORT. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. ELEMENTOS FÁTICOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pela autora, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. 5. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Corte a quo verificou que o auxílio-refeição e o auxílio cesta-alimentação têm, em razão da previsão em cláusulas de convenção coletiva, natureza indenizatória. Com efeito, não houve manifestação do Tribunal a quo sobre a percepção dessas parcelas por parte do reclamante em período anterior à alteração da natureza jurídica por força de convenção coletiva, tampouco sobre a integração ou não do empregador ao PAT. As premissas registradas no acórdão regional não permitem inferir que a presente discussão diz respeito às situações previstas nas Súmulas 51, I, e 241 do TST e Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1/TST. Tampouco há de se falar em violação do CLT, art. 458, porquanto restou consignado que a natureza indenizatória decorre de previsão em convenção coletiva. 6. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional avaliou os comprovantes de pagamento e verificou que « a gratificação semestral sempre foi paga à Acionante tomando por base as verbas salariais usualmente percebidas, bem como corretamente integrada para repercussão no 13º salário . Notório, pois, que a gratificação semestral foi tida como verba salarial, inexistindo interesse recursal sobre tal matéria. No que se refere à repercussão nas demais verbas, tem-se que as alegações da reclamante estão no sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional e não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/05/2009, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devem ser considerados os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/1970, art. 14, inclusive porque foram ratificados pela jurisprudência desta Corte. Ressalte-se que, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula 219/TST, I, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. É de se notar que, no presente caso, a reclamante não se encontra patrocinada por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz da Lei 5.584/1970, art. 14 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula 219/TST, afasta a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DIVISOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 124/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação dos divisores 150 no cálculo das horas extras devidas ao reclamante, por entender que « o sábado (por disposição normativa) dia de descanso remunerado «. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) « e, ainda, que « A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Na oportunidade, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
3 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELIMITAÇÃO RECURSAL.
Por força do princípio da delimitação recursal, não se deve proceder ao exame de capítulo recursal que não tenha sido objeto de insurgência no Agravo de Instrumento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte de origem, com lastro não laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, expressamente consignou que ficou comprovado o labor em condições insalubres e em contato com agentes periculosos. Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Ademais, cabe enfatizar que a Corte de origem lastreou o seu convencimento nas provas produzidas no feito, não tendo, portanto, se valido das regras de julgamento relativas à distribuição do encargo probatório para fundamentar a sua decisão. Inviável, nesse contexto, vislumbrar afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos depoimentos testemunhais, entendeu que ficou comprovada tanto a incorreta marcação dos cartões de ponto quanto a prestação habitual de horas extras sem a devida quitação. Assim, somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir tanto a alegada veracidade das anotações constantes nos cartões de ponto quanto a ausência de prestação habitual de horas extras ou o seu regular pagamento. Incidência da Súmula 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Na hipótese, verifica-se que a recorrente limitou-se a fazer um quadro comparativo com a transcrição do acórdão regional e as violações apontadas, não tendo a recorrente o cuidado em realizar o confronto analítico entre os fundamentos por ela indicados e o acórdão recorrido. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. A decisão regional se amolda à tese fixada por esta Corte, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 239-55.2011.5.02.0319, no sentido de que « O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos «. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELA ENTIDADE SINDICAL. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária pela entidade sindical profissional. In casu, conquanto tenha sido firmada a declaração de miserabilidade jurídica, não se encontra o reclamante assistido pelo Sindicato profissional. Assim, afigura-se indevida a concessão da verba honorária. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Discute-se nos autos a validade de norma coletiva que fixa o tempo de percurso para fins de pagamento das horas in itinere . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023). Assim, estando o acórdão regional em consonância com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte, afigura-se acertada a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM FERIADOS. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que a questão controvertida foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, os quais foram suficientes para embasar o convencimento motivado do julgador, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula 126/TST. Registre-se, ademais, que, por se tratar de matéria atrelada ao reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta esfera recursal, não há como divisar a transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULA 219/TST . AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios - em ação ajuizada em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 - são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas na Lei 5.584/1970, art. 14. Na hipótese dos autos, estando o reclamante assistido por advogado particular, indevida a verba honorária, nos termos da legislação de regência e do disposto na Súmula 219/TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046.
Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. Em recente decisão em sede de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema 1.046) e excluir da condenação o pagamento das horas extras in itinere, bem como do adicional das referidas horas extras in itinere, além dos seus reflexos . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende, concomitantemente, do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam: condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST e jurisprudência prevalente desta Corte, a irresignação há de ser aceita. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.
Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 2º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença.
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7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.
Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 2º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença.
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.
Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 2º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença.
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.
Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 1º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença.
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10 - TST RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL.
A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à compreensão de que, nas ações ajuizadas anteriormente à Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência. É necessário o preenchimento pela parte reclamante de dois requisitos concomitantes, quais sejam, (i) a assistência por sindicato da categoria profissional e (ii) a situação de hipossuficiência, a teor do que dispõe o Lei 5.584/1970, art. 14, §1º; ex-OJ 305 da SBDI-I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
11 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331/TST. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 56.963/RS, de relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia e cassou a decisão proferida por esta c. 7ª Turma por entender que, ao manter a responsabilidade subsidiária do Município, houve violação do decidido na ADC 16 e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, nos autos da referida Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331/TST. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada «. (sublinhamos) 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 760.931, no Tema 246, que diz respeito à «responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 5/2/2010 (DJe 16/4/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. Na hipótese dos autos, a Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada pelo segundo empregador, reconheceu que a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída sem a comprovação de culpa, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC Acórdão/STF. 5. Reforma-se, assim, a decisão regional, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo empregador (MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO). Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . O Tribunal Pleno desta Corte, em virtude das alterações das normas processuais da CLT promovidas pela Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41/TST, que, em seu art. 6º, dispõe que «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Dessa forma, ajuizada a presente ação em 4/11/2015, não há que se falar em deferimento dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu os honorários de advogado, embora a autora não esteja assistida por sindicato da categoria profissional, contrariando, portanto, a Súmula 219/TST, I. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido.... ()
12 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I, DA CLT. 1.
Inviável o processamento do recurso de revista, visto que o réu procedeu à transcrição integral do capítulo v. acórdão regional, sem nenhum destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente deve ser considerada quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1. A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, é de que a prescrição bienal aplicável ao trabalhador portuário avulso é contada a partir da data de seu descredenciamento no OGMO. 2. Como não houve notícia, no caso dos autos, da extinção do cadastro ou do registro do trabalhador portuário, não há prescrição a ser aplicada, tal como decidido pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OGMO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. Controverte-se nos autos a responsabilidade solidária do Órgão Gestor de Mão de Obra pelo pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, decorrentes do trabalho realizado em instalações portuárias em condições inadequadas. 2. Consta do v. acórdão regional que não havia fornecimento adequado de água potável. O autor, estivador, precisava percorrer 1,5 km para ir ao banheiro e beber água, distância superior à máxima prevista na NR-29, item 29.4.2 (200m). Também não havia instalação adequada para que o trabalhador se abrigasse do mal tempo. Houve, ainda, registro que o dever de reparação decorre de omissão do OGMO em fiscalizar o ambiente de trabalho e da ofensa à dignidade do trabalhador. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o OGMO deve responder solidariamente pelo pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do trabalho realizado em condições inadequadas, ou seja, em ofensa à dignidade do trabalhador, por descumprir o seu dever de fiscalizar e assegurar a adequação do ambiente de trabalho portuário (artigos Lei 9.719/1998, art. 9º e 33, «V, da Lei 12.815/2013) . Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Inviável o processamento do recurso, visto que não foi transcrito o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria (CLT, art. 896, § 1º-A, I) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o autor não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recursos de revista conhecidos por violação da Lei 5.584/70, art. 14 e contrariedade à Súmula 219, I, desta Corte e providos.... ()
13 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS.
Por meio da decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento foi o de que « no caso específico da Fiat Chrysler, que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596 firmou entendimento é válida a referida norma coletiva, pois «O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral . Por isso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento para, em observância ao acórdão proferido pelo STF no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), reconhecer a validade do ACT da Fiat Chrysler que prevê jornada em turnos ininterruptos de revezamento acima dos limites diários de oito horas. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c, da CLT e haveria divergência jurisprudencial, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que « uma vez atendidos os requisitos da Lei 5.584/70, art. 14; da Lei 1.060/50, art. 11; e pacificada a matéria nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, deverá ser restabelecida a v. sentença, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da matéria: «Como transcrito retro, os instrumentos coletivos da categoria, vigentes durante o período contratual, ao regulamentarem o tempo de permanência do empregado na empresa fora da jornada de trabalho, estabeleceram expressamente que tal período, quando utilizados para fins particulares, não é considerado à disposição do empregador. Ocorre que os trechos indicados pela parte recorrente são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente aquele relevante em que consignou o teor da cláusula normativa que o reclamante pretende invalidar, bem como a conclusão do Regional de que em relação « ao período anterior e posterior à marcação do ponto, não sendo obrigatória a permanência do reclamante no local ou inexistindo prova de que era obrigado a trocar de uniforme na empresa, não pode ser considerado como tempo à disposição . Ora, a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Dessa forma, correta a decisão monocrática ao concluir que não restou preenchido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()
14 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE OGMO/RG. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DA OJ DA SBDI-1
384 DO TST. O TRT adotou o entendimento de que as pretensões trabalhistas dos trabalhadores portuários avulsos se encontram suscetíveis à incidência da prescrição quinquenal. De fato, o TST, atento aos termos do art. 7º, XXIX e XXXIV, da CF/88, resolveu cancelar a OJ da SBDI-1 384. A partir de então, passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há o cancelamento do registro do trabalhador avulso no OGMO, o que não é o caso dos autos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Nesses termos, a simples indicação de que o OGMO deveria ser responsabilizado pelo pagamento dos direitos postulados demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a Lei 12.815/2013, art. 33, § 2º prescreve que «o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso". Logo, a solidariedade imposta pela lei confere a prerrogativa ao trabalhador avulso de reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços, do OGMO ou de ambos. Aliás, é justamente isso o que reza o art. 275, e parágrafo único, do atual CCB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE. O TRT manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o autor, que não possuía local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Nesse sentido, a decisão está em harmonia com os termos do Lei 12.815/2013, art. 33, «V, o qual prevê que « compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso «. Assim, correta a decisão em que o OGMO fora condenado solidariamente ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSOS DE REVISTA DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE - SUPRG E DO OGMO/RG. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata a Lei 5.584/70, art. 14. Nesse sentido é o item I da Súmula 219/TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Súmula 219/TST e providos.... ()
15 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 17 DA TABELA DE REPETITIVO DO TST. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior (Tema 17 da Tabela de Repetitivo do TST), não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que oriundos de fatos geradores distintos e autônomos, visto que tal vedação encontra-se expressamente prevista no CLT, art. 193, § 2º, sendo que este dispositivo foi recepcionado pela CF/88. Hipótese em que a decisão do Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Logo, não há transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Mantém-se a decisão agravada, pois, de fato, a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tocante ao valor arbitrado à indenização a recorrente não demonstra que os parâmetros consignados na decisão recorrida tenham afrontado o dispositivo invocado nas razões recursais. Ademais, o valor fixado levou em consideração todo o contexto fático - probatório dos autos. Assim, qualquer consideração no enfoque pretendido pelo agravante (desproporcionalidade entre as circunstâncias, o dano e a gravidade da culpa) somente poderia ser feita mediante o reexame fático probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula 126/STJ. Logo, não há transcendência em nenhum de seus indicadores. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Examinando o apelo revisional, depreende-se que o Recurso de Revista, quanto ao tema, está amparado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados, por serem provenientes do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida desservem para o fim pretendido, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária pela entidade sindical profissional. Assim, verificado que não foram implementados os requisitos da Lei 5.584/1970, art. 14, porquanto o reclamante não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional, a verba torna-se indevida. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
16 - TST RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM PERÍODO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Consoante se depreende do acórdão regional, a ação foi ajuizada em 8/11/2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Contudo, visto que a sentença de mérito foi proferida em 30/11/2018, o Tribunal de origem reputou devida a condenação da reclamada a honorários sucumbenciais, com base nas alterações promovidas pela referida lei (CLT, art. 791-A. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que os honorários advocatícios sucumbenciais, introduzidos pela Lei 13.467/2017 (arts. 791-A e parágrafos da CLT) só são devidos quando o ajuizamento da ação se deu após 11/11/2017, data da entrada em vigor da referida Lei. Assim, a questão do deferimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho para as ações ajuizadas em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula 219, I, cuja ratio está alicerçada na Lei 5.584/70. Nesse sentido, ainda que por fundamento diverso do consignado no Acórdão Regional, faz jus o reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que preenche os requisitos estabelecidos na Lei 5.584/1970, art. 14 e Súmula 219, I do TST, a saber, apresentou declaração de precariedade de situação econômica aos autos e está assistido por Sindicato da categoria profissional (fls. 10/11). Recurso de Revista não conhecido.... ()
17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.1.
O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 1.2. Por se tratar de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I, decorre apenas da mera sucumbência. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam que o autor realizava atividades de «limpeza de vaso sanitário e chão de banheiro, bem como recolhimento do lixo dos banheiros e da loja de uso público e de grande circulação. Consta do acórdão regional, também, que «a própria norma coletiva aplicável ao reclamante prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para as atividades desenvolvidas pelo reclamante". 2.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 448/TST, II. 3. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1 DO TST. Na esteira do entendimento da OJ 233 da SBDI-1/TST, «a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
18 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional não se eximiu ou se manteve inerte diante do questionamento suscitado pelo reclamante, expondo, de forma clara e suficiente, a razão pela qual manteve o indeferimento do pleito de diferenças da RMNR. 3. Prestada a jurisdição devida às partes, resulta intacto o CF/88, art. 93, IX. Recurso de Revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo do adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. 3. Inexistente a alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI, encontrando o intuito de configuração do dissenso jurisprudencial óbice na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS Da Lei 5.584/70, art. 14. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Ainda que preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584, é pressuposto basilar para o deferimento dos honorários advocatícios a procedência total ou parcial de qualquer dos pedidos elencados na inicial, não sendo esta a hipótese dos autos, pois, consoante afirmado pela Corte de origem, a ação trabalhista foi julgada totalmente improcedente. Recurso de Revista não conhecido.... ()
19 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca dos requisitos da condenação da parte ré em honorários advocatícios em ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 4. Na hipótese, o trabalhador não estava assistido por sindicato. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas 219, I, e 329, ambas deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
20 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DA QUEBRA DE CAIXA EM APIP. INTERVALO DO DIGITADOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 1.021, § 1º E DA SÚMULA 422/TST. 1.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, quanto aos temas, consubstanciado na incidência da Súmula 126/STJ, o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo espólio recorrente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « n o caso dos autos, verifico que a sucessão reclamante nem mesmo prestou declaração de pobreza, também não estando assistida pelo seu sindicato de classe . 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ABATIMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A SEREM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA EM FAVOR DO FILHO DO DE CUJOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo espólio recorrente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, negou provimento ao recuso ordinário interposto pelo espólio, sob os seguintes fundamentos: a) « é inviável autorizar a dedução de honorários advocatícios dos valores reservados ao filho do de cujus, já que não se relaciona com a sua moradia, subsistência e educação, únicas hipóteses em que cabível a autorização judicial para liberação dos valores devidos antes de a pessoa completar 18 anos, conforme parte final da Lei 6.858/80, art. 1º, § 1º ; e b) « Outrossim, saliento que a redação do CF, art. 114, I/88é clara quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que não engloba, a rigor, contrato de honorários entre cliente e profissional liberal. Assim, entendo que refoge à Justiça do Trabalho competência para apreciar matéria envolvendo a relação de natureza civil existente entre a sucessão autora e seu procurador, não cabendo a determinação de abatimento dos honorários contratuais dos créditos reconhecidos no presente feito, com a fixação de percentual devido pela cônjuge e pelo filho do de cujus, os quais nem sequer integram a lide pessoalmente . 3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, o segundo fundamento expandido pela Corte de origem no sentido de que a Justiça do trabalho não detém competência para apreciar a matéria envolvendo a relação de natureza civil entre a sucessão autora e seu procurador, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou todos os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()
21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I.
Para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consolidado no âmbito do TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural, nos termos da Súmula 463/TST, I. Decisão regional em consonância com a Súmula 463/TST, I. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 362/TST. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o «privilégio do FGTS à prescrição trintenária, fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva ao recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para a prescrição trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362/STJ, que trata do tema. No caso concreto, o contrato teve vigência entre 11/4/1979 a 16/10/2013. Portanto, a prescrição do FGTS estava em curso em 13/11/2014 e a presente ação foi ajuizada em 06/01/2015. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que « não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária «. As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no tocante às prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, a ação foi proposta em 22/04/2015 com o término do contrato ocorrido em 23/04/2013, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada antes de 13/11/2019, forçoso concluir incidir somente a prescrição trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362/TST, conforme decido pelo TRT. Incidência do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 126/TST. No caso, dos trechos do acórdão regional indicados pela parte, extrai-se registro do TRT de que «a reclamada não contraria, nas razões recursais, o fundamento da sentença de que houve diversas alterações sociais e sucessão de empresas que anotaram a CTPS da reclamante a partir de 28.01.1988, todas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ora, as anotações constantes da CTPS evidenciam que houve, de fato, prestação de serviços ininterruptos pela reclamante em favor do mesmo grupo econômico, pelo menos no período reconhecido na sentença, de 02.08.1993 a 23.04.2013, de modo a caracterizar um único contrato de trabalho no período . Com relação à configuração de grupo econômico nos moldes previstos no CLT, art. 2º, § 2º, observa-se que a parte não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, nesse ponto, o TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos e a parte não indicou o referido trecho da sentença mantida pelo Regional, os quais constam as razões pelos quais o juízo entendeu pela configuração do grupo econômico. Por outro lado, considerando-se apenas os fragmentos da decisão regional indicados pela parte, para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de sucessão empresarial de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. Considerando que a unicidade contratual foi reconhecida no período de 02/08/1993 a 23/04/2013 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/04/2015, correta a decisão regional que afastou a prescrição bienal, uma vez que proferida em conformidade com a Súmula 156/STJ ( «Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho ). Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO AFASTADO PELO TRT. SÚMULA 126/TST. No caso, o TRT afastou o enquadramento da parte reclamante na exceção prevista no CLT, art. 62, II, sob o fundamento de que exercia funções administrativas e porque «não há prova nos autos de que a reclamante percebesse remuneração superior a 40% do salário efetivo, como exige o art. 62, parágrafo único, da CLT, motivo pelo qual manteve a conclusão da sentença de que a reclamante fruiu parcialmente o intervalo intrajornada, nos termos da prova testemunhal. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamante exercia cargo de gestão, motivo pelo qual estava dispensada de controle de horários, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 (Recepção, pela CF/88, do CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário), com decisão transitada em julgado em 17/8/2022 (RE-658312). Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. PROVA DE NÃO USUFRUTO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.SÚMULA 126/TST. No caso, registrou o TRT que a prova testemunhal demonstrou que «não havia intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DE VALORES. No caso, o Regional registrou que não há valores a serem compensados, uma vez que as parcelas objeto de condenação ou dizem respeito a diferenças de aviso prévio ou FGTS quitados a menor ou a parcelas não pagas durante o contrato de trabalho (1/12 de 13º salário proporcional ao ano de 2013, intervalos intrajornada e intervalos do art. 384 da CL). Nesses termos, não se constata a alegada violação do CLT, art. 767 e a indicada contrariedade à OJ 415 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE O ACÓRDÃO REGIONAL PELA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA. PLEITO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS ARGUIDO PELA RECLAMADA CONTRA A RECLAMANTE EM RECONVENÇÃO PELO SUPOSTO USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS APÓS A DISPENSA. Quanto à nulidade da decisão regional por adoção de fundamentação referenciada no tema, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir serem meios adequados para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Precedentes. No mais, observa-se que, conquanto conste no acórdão regional registro de manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, observa-se que houve acréscimo de fundamentação pelo TRT, não se limitando aos fundamentos da sentença. Por todo exposto, não há como se constatar a alegada violação dos artigos dos arts. 93, IX, da CF/88e 489, § 1º e do CPC. Com relação à alegação de prejuízos causados à reclamada pelo suposto uso de informações privilegiadas pela reclamante, em razão do alegado exercício de cargo de confiança/gestão na empresa ré, observa-se que a reclamada se limita a alegar em seu recurso de revista violação do CLT, art. 62, II, o qual não disciplina possibilidade de ressarcimento material por suposto abuso de confiança. Além disso, é de se destacar que em tópico anterior foi mantida decisão do TRT que afastou o enquadramento da reclamante na hipótese prevista no CLT, art. 62, II. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como se verificar ofensa ao referido dispositivo legal. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Em seu recurso de revista, a parte se limita a alegar, quanto ao momento de incidência dos juros e da correção monetária dos créditos trabalhistas, contrariedade à Súmula 381/TST ( «O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. ) e, quanto à incidência do índice de correção monetária, violação do CLT, art. 883 ( «Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial ). Com relação ao momento de incidência dos juros e da correção monetária, ausente prequestionamento no acórdão recorrido, uma vez que o TRT remeteu a fixação dos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas para a fase de liquidação de sentença. Logo, nesse aspecto, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto ao índice de correção monetária, não há como, em fase de conhecimento, se acatar a alegada violação do CLT, art. 883 (falta de pertinência temática), o qual disciplina o acréscimo de custas e juros de mora nos casos em que o devedor não paga ou garante a execução. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1.1.
Nos termos da Súmula 338, I, parte inicial, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º, com redação anterior à Lei 13.874/2019. 1.2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. 1.3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados, pois a ausência de assinatura, por si só, não é apta para invalidá-los, além de que eles apresentam horários variáveis e a prova oral não comprovou a manipulação dos registros de frequência. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada potencial ofensa ao CLT, art. 384, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório da repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Nesse contexto, é devida a concessão do aludido período de descanso independentemente do tempo despendido na jornada extraordinária. 3. Assim, merece reforma o acórdão regional que limitou o deferimento do intervalo do CLT, art. 384 aos dias em que o labor extraordinário ultrapassou trinta minutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. Com o advento da Lei 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. Precedentes. 1.2. No caso, a reclamada deixou de transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração, o que desatende ao pressuposto. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo de instrumento conhecido e desprovido . V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. Demonstrada potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada potencial ofensa aa Lei 5.584/1970, art. 14, o recurso de revista merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Regional declarou a nulidade do banco de horas, instituído por norma coletiva, ao fundamento de que não foi observado «o cumprimento do prazo limite para compensação de 60 dias imposto no item «c da Cláusula 37ª do acordo coletivo que trata da compensação de horários (Id 112b241 - Pág. 16), e «não há qualquer prova de que o empregado tivesse acesso ao referido relatório, o que impossibilitava o efetivo controle das horas creditadas e debitadas de acordo com o disposto no instrumento que o autoriza. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.4. Para além, o fundamento relativo ao descumprimento do pactuado, em razão da inobservância os critérios estabelecidos na norma coletiva (ausência de controle de débitos e créditos das horas extras) não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 2.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 2.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade do capítulo acórdão regional, não sucinto, sem destaques, pertinente a mais de um tema, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade do capítulo acórdão regional, não sucinto, sem destaques, pertinente a mais de um tema, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que o vale-refeição era custeado pelo trabalhador o que retira a natureza salarial da parcela. Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação retira o caráter salarial da parcela. Precedentes. Incidência do art. 896, 7º, da CLT e Súmula 333/TST. 4. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 4.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a queda sofrida no ambiente de trabalho causou lesão no ombro, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «pelos elementos probatórios existentes nos autos, não se pode verificar que a queda na ré provocou lesão corporal". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 5.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 5.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional razão pela qual não merece reparo o acórdão regional que manteve o indeferimento da parcela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, a parte limitou-se a transcrever integralmente o capítulo, não sucinto, do acórdão regional, sem destaques próprios, a fls. 1.141/1.157, 1.165/1.183, 1.185/1.201. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 2.1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: «INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O CLT, art. 71, CAPUT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CLT, art. 71, § 4º. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei 13.467, de 2017, que deu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º fixa-se a seguinte tese jurídica: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos. (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/5/2019 - destaque acrescido). 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional afirmou a impossibilidade da desconsideração dos minutos residuais na concessão do intervalo para refeição e descanso e da aplicação analógica do art. 58, §1º, da CLT. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o entendimento fixado por este Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
24 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo, em que autoriza a instituição de contrato de trabalho por prazo determinado por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º). 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, nos termos da Lei 9.601/98, art. 1º. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto aos CLT, art. 818 e 373, I, do CPC/73, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pela Lei 9.601/98, art. 1º, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, não consta do v. acórdão regional referência à participação nos lucros, bem como o disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva. 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. 4. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica fixada pela Suprema Corte. 5. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que, em que pese à existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada para às 8h diárias, bem como de acordo de compensação de jornada (banco de horas), houve prestação de labor para além de oito horas. Evidenciou que o sistema de «banco de horas adotado era inválido, eis que não permitia o exato controle das horas acrescidas e deduzidas da jornada nem a compreensão do trabalhador sobre a sua situação relativamente à compensação . 6. Por se tratar o caso de descumprimento da norma coletiva, face à submissão do empregado à jornada superior às oito horas diárias, e não propriamente de invalidade de norma coletiva, não há que falar em ofensa à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Precedentes. 7. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o descumprimento da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com manutenção do divisor 180. Precedentes. 9. Por estar a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se constata ofensa aos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CR, 59, § 2º, e 64 da CLT, nem contrariedade à Súmula 423/TST. 10. O CLT, art. 73 não fora objeto de exame pelo TRT, assim, a Súmula 297/TST como óbice à análise. Superada a divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 7º . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante do v. acórdão regional de que o reclamante desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela CF/88 (art. 7º, XXII). 7. Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como a ratio decidendi da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos na § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). 2. No caso, a decisão regional está fundamentada exatamente na Orientação Jurisprudencial em foco, pelo que não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. RECINTO FECHADO. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros, na quantidade total, em recinto fechado confere ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, em cumprimento ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base em laudo pericial, concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho, por constatar a existência de armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho em quantidade total superior a 250 litros. Registrou que, « mesmo com as alterações efetuadas com relação aos inflamáveis no prédio VELO após janeiro de 2008, a presença, no mesmo pavilhão, do tanque de frisos com 600 L de solução inflamável e dos tonéis de 200 L de capacidade nas calandras, configuram situação de risco acentuado segundo os condicionantes da NR 16 do MTE e, ainda, que «resta comprovado que o reclamante laborou em área considerada de risco pela presença de inflamáveis. Desse fato decorre o conceito de permanência, que não se afasta pela intermitência da exposição ao risco. 3. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa e contrariedades apontadas . 4. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a parte da decisão regional que determinou a observância do salário contratual básico do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade . 2. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, « salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que «o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). 4. Reforma-se a decisão regional, por estar em descompasso com a jurisprudência do STF. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação da Súmula Vinculante 4/STF e provido . FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, autoriza, em caso excepcional, o parcelamento das férias em dois períodos. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que houve fracionamento das férias em três períodos, ultrapassando o limite estabelecido pela norma. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da reclamada em relação à doença (hérnia de disco) que acometeu o reclamante, para fins de indenização por dano extrapatrimonial . 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional « que o reclamante exercia atividades que demandavam esforço físico capaz de agravar a lesão ortopédica verificada, como inclusive se apreende do laudo médico complementar. E, em relação à culpa, o TRT concluiu que, uma vez demonstrado que o agravamento da hérnia de disco decorreu das atividades de trabalho, deve ser adotada a teoria do risco da atividade e reconhecida à responsabilidade civil objetiva do empregador, para a qual necessita apenas da presença do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência ou não da culpa. 3. Ainda que a reclamada sustente que, para a responsabilidade civil em exame, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. 4. Conforme explicitado pela Corte a quo, o fato de a doença ocupacional não resultar em incapacidade para o trabalho somente constituiria óbice ao dever de reparação por dano patrimonial e não em relação ao dano extrapatrimonial experimentado pelo reclamante, cujo prejuízo de ordem imaterial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem necessidade de prova do abalo sofrido . Precedentes. 5. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos CCB, art. 186 e CCB art. 927, conforme ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. 6. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas . Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00, levando em consideração « a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3 . Dentro dos critérios utilizados, não há como se concluir que o valor fixado tenha sido fixado fora dos critérios da razoabilidade ou proporcionalidade. Ilesos, assim, os arts. 884, 944 e 945 do CCB. Inespecífica, ainda, a divergência jurisprudencial, por não abranger os mesmos critérios utilizados pelo TRT, para a fixação do valor da indenização. Aplicação da Súmula 296/TST. Julgado proveniente do STJ não se presta ao confronto, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 5.584/70, art. 14, § 1º e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 2. Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. 3. A decisão regional se encontra em conformidade com o decidido no referido IRR, de eficácia vinculante . Incidência da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o descumprimento da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Precedentes. 2. No caso, o TRT não obstante tenha reconhecido o descumprimento da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, entendeu por devidas, como horas extraordinárias, apenas as horas excedentes da 36ª semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CR e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (hérnia de disco), que acometeu o reclamante. Pretende-se a majoração do valor arbitrado. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que, além do reclamante não ter ficado incapacitado para o trabalho, foram considerados para a fixação do valor da indenização (R$ 5.000,00- Cinco mil reais.) «a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3. Conforme já mencionado anteriormente, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 4. No caso concreto, atento às peculiaridades fáticas do caso concreto e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra irrisório ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Não se constata, assim, ofensa aos arts. 5º, V, da CR e 944 do CCB. O CCB, art. 186 não fixa critério para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial . Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA 1 . A causa versa sobre a configuração da doença ocupacional (depressão), para o fim de responsabilizar civilmente a reclamada pelo pagamento das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, de acordo com o perito, não existe relação de nexo causal entre a depressão manifestada pelo reclamante e as atividades de trabalho. 3. Diante desse cenário, a pretensão do reclamante em demonstrar que o trabalho atuou como concausa da doença (depressão), em sentido diverso ao que fora registrado pelo TRT, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante da análise de seu recurso de revista adesivo.... ()
25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do sindicato-autor, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Transcendência econômica admitida. 2. MULTA NORMATIVA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS QUE ESTABELECERAM O ENVIO MENSAL DE DOCUMENTOS AO SINDICATO PROFISSIONAL. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO PELA PARTE RÉ. PREVISÃO RESTRITA ÀS PARTES EFETIVAMENTE PREJUDICADAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO AOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Versa a hipótese sobre o pagamento, pela empresa ré, de multas previstas em normas convencionais pelo descumprimento de cláusulas que impunham a obrigatoriedade de envio mensal de documentos ao sindicato profissional. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que as cláusulas em questão se destinavam a viabilizar a fiscalização e o controle do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pelas empresas, bem como da correção dos descontos das contribuições realizadas pelo empregador. Consignou, ainda, que as multas foram previstas em favor da parte prejudicada e que, na hipótese, não houve qualquer prejuízo aos empregados substituídos pelo atraso no envio da referida documentação. Em face de tais premissas, insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126/TST, não se verificam as violações e contrariedade apontadas pelo sindicato-autor, uma vez que a Corte de origem não negou aplicação às penalidades previstas em instrumento coletivo, mas tão somente concluiu, com base na interpretação das aludidas normas, que não poderiam ser revertidas aos empregados - como constou do pedido inicial -, os quais não foram efetivamente prejudicados com a omissão da ré. Vê-se, assim, que a decisão regional foi baseada no alcance e abrangência da norma coletiva. Assim, em se tratando de interpretação do texto normativo, o apelo somente viabilizaria conhecimento por divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados a dissenso pretoriano desservem a tal fim, uma vez que não contemplam as mesmas circunstâncias fáticas do presente caso, sendo, portanto, inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.725/18. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que os honorários assistenciais foram instituídos pela Lei 5.584/1970 e destinados à entidade sindical que prestasse assistência judiciária a trabalhador integrante da categoria. Já os honorários de sucumbência são a importância paga pela parte sucumbente em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, como preconiza o art. 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) . Com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". Ressalte-se que, a partir de 05/10/18, a Lei 5.584/1970, art. 16 foi revogado pela Lei 13.725/18, art. 3º, o qual alterou a Lei 8.906/1994, art. 22. Após esta alteração legislativa, os honorários assistenciais foram mantidos, mas são devidos somente pela mera sucumbência, e não mais pela assistência da entidade sindical, conforme interpretação conjunta do Lei 8.906/1994, art. 22, §§ 6º e 7º e § 1º do CLT, art. 791-A Logo, conclui-se que, após a vigência da Lei 13.725/2018, haverá somente condenação ao pagamento de honorários por sucumbência, porque deixaram de existir na Justiça do Trabalho os honorários assistenciais pela assistência em ação individual ou coletiva. No caso, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/06/2020, ou seja, após a publicação da Lei 13.725/2018, de 5/10/2018. Desse modo, não é possível a cumulação de honorários sucumbenciais e assistenciais, sob pena de se verificar dupla condenação pelos mesmos serviços prestados em juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()
26 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014.CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS AO FINAL DE CADA TURNO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DO STF.
O intervalo intrajornada tem por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública e cogente. Assim, a sua concessão apenas ao final da jornada de trabalho desvirtua a essência da medida. A SDI-1 desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada apenas no início da jornada ou ao final dessa desvirtua a finalidade do instituto, cujo objetivo é propiciar um descanso ao trabalhador, durante a prestação de serviços. Saliente-se que a hipótese dos autos não possui aderência estrita ao tema 1.046 do STF. Precedentes. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Agravo interno conhecido e não provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO DA PARCELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO LEGALMENTE. TEMA 1.046 DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento em recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014.CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO DA PARCELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO LEGALMENTE. TEMA 1.046 DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 219/TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014.CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO DA PARCELA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO LEGALMENTE. TEMA 1.046 DO STF. O CF/88, art. 7º, XXVI estabelece o princípio da autonomia sindical coletiva, que confere às entidades representativas das categorias profissional e econômica liberdade para regular direitos trabalhistas, observados os limites delineados nas normas de natureza cogente e que ostentam caráter irrenunciável. Por seu turno, o art. 114 do Código Civil encerra regra no sentido de que as cláusulas benéficas são interpretadas restritivamente. Nesse contexto, a cláusula normativa que, ao prever jornada noturna diversa da prevista em lei para os trabalhadores portuários (19h30min às 01h30min e das 1h15min às 7h15min), fixa percentual ao adicional em percentual superior ao legal, institui condição mais favorável ao empregado. Acrescente-se que esta Turma, em caso envolvendo o mesmo reclamado, concluiu pela validade de cláusula coletiva com teor análogo ao da aqui tratada, o que se coaduna com a tese fixada pela Suprema Corte no tema de repercussão geral 1.046. Decisão regional que comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: «n as lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
27 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA.
Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVOCAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO TRAZIDOS EM RECURSO DE REVISTA . Não se admite, em agravo de instrumento, a alteração dos dispositivos que aparelharam o recurso de revista cujo seguimento foi denegado pelo TRT. No caso, o recurso de revista veio embasado em ofensa aa Lei 5.584/1970, art. 14, aos arts. 2º, 3 e 4 da Lei 1.060/1950 e em divergência jurisprudencial. O apelo teve seu seguimento denegado pelo TRT em razão do óbice da Súmula 333/TST, por se tratar de controvérsia superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Em agravo de instrumento, a parte traz como fundamento ofensa ao CLT, art. 790, § 3º e ao art. 5º, LXXIV, da CF. Inviável o exame das alegadas afrontas legais, por inovatórias, atraindo a preclusão quanto ao enfoque postulado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 6. Conforme consignado na ementa de julgamento, « houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) «. 7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que « não houve mudança de orientação jurisprudencial «, justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 8. No caso concreto, o acórdão recorrido adota tese de que o cálculo do complemento da RMNR « deve ser efetuado abatendo-se da RMNR apenas o Salário Básico, a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB) . 9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
28 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.
Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 1º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença.
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29 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA 0201531-37.2020.8.19.0001, O QUAL PREVIU O PAGAMENTO DE 20% DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA 0004900.63.2006.5.01.0066 A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE.
1.
Preliminar, arguida em contrarrazões pelo 1º apelado, de não cabimento dos embargos de terceiro, que não se conhece, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença.
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30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. 1.
Na forma prevista na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que « são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial « (CLT, art. 899, § 10º), razão pela qual fica a parte ré isenta do depósito recursal. Assim, fixadas no acórdão regional custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), já recolhidas quando da interposição de recurso de revista, resta atendido o requisito extrínsecos de admissibilidade recursal. 2. Por outro lado, o § 4º do CLT, art. 790 somente autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita « à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. No caso, não houve comprovação da hipossuficiência econômica, limitando-se a recorrente a alegar a decretação de recuperação judicial da empresa, fato que por si só é incapaz de ensejá-la a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O Tribunal Regional entendeu que havia concessão a menor do intervalo intrajornada, com base na prova dos autos, colhida por amostragem. 2. Nesse sentido, a inversão do decidido, na forma em que propugnada, demanda novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. CÔMPUTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Ante a potencial violação dos arts. 7º, XIII, da CF/88 e 58, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. CÔMPUTO DOS MINUTOS RESIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. É firme nesta Corte o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada em decorrência dos minutos residuais não invalida o regime compensação, por não se configurar trabalho extraordinário efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
31 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REA 1.121.633 DO STF. TEMA1046. PROVIMENTO.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento pacífico desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula 448, I, não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado fazer jus ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que oadicional de insalubridadeé devido quando o contato com oálcalis cáusticoocorre em sua composição pura e original, sem nenhuma diluição ou mistura, não sendo o caso dos produtos comuns de limpeza doméstica. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu o pagamento doadicional de insalubridadeem grau médio, ao concluir que o reclamante, no desempenho de suas funções, manteve contato com agentes químicos (álcalis cáusticos) e biológicos (material infecto contagiante). 4. Ainda asseverou que os produtos de limpeza utilizados pelo autor, a base de hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não se equivalem aos produtos de limpeza doméstica, porquanto a conclusão do laudo pericial ressaltou que os produtos contendo hidróxido de sódio (soda) são classificados como álcalis cáusticos, sendo enquadrados na Norma Regulamentadora 15, anexo 13, a ensejar o pagamento do adicional respectivo. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. 5. A decisão regional está em consonância com o entendimento da Súmula 448, I. Óbice da Súmula 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do provimento do tema horas in itinere e horas extraordinárias decorrentes dos minutos residuais, julgo prejudicada a análise das diferenças do adicional noturno. Agravo de instrumento prejudicado. FGTS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. O tema não será examinado por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que o recorrente não indicou, nas razões recursais do recurso de revista, violação dos citados dispositivos, deixando de observar os pressupostos intrínsecos necessários ao processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REA 1.121.633 DO STF. TEMA1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas initinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 4. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 5. Na hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento da hora in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo indevida a supressão da parcela em comento, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. A despeito do que dispõem as Súmulas 366 e 449, deve-se conferir validade às normas coletivas que autorizam a compensação dosminutos residuais gastos na troca de uniforme. Isso porque prevalece a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema1046, nestes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao considerar inválida norma coletiva que prevê a compensação dos minutos gastos com a troca de uniforme em dias de feriados e eventuais dias não trabalhados e prevê também o pagamento do saldo remanescente com adicional de 50%, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. De acordo com a Instrução Normativa 41/2018 desta colenda Corte Superior, seu art. 6º versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, in verbis : « Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST «. 2. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 09 . 11.2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no CLT, art. 791-A Dessa forma, há de ser aplicado o entendimento sumulado deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 3. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 4. No caso, todavia, o Tribunal Regional deferiu oshonoráriosadvocatícios, consignando que não há credencial sindical nos autos, contrariando o entendimento da Súmula 219. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
32 - TJSP MANDATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DO EXEQUENTE/EMBARGADO -
Contexto probatório dos autos que aponta que a prestação de serviços se deu no âmbito da assistência jurídica prestada pelo sindicato, nos termos da CF/88, art. 8º, III, CLT, art. 514 e Lei 5.584/70, art. 14 - Inexistência, ademais, de título executivo apto a aparelhar a execução - Instrumento contratual redigido em termos genéricos, não conferindo certeza à sua vinculação com o objeto da reclamatória trabalhista de interesse do executado/embargante - Sentença mantida - Verba honorária majorada na forma do CPC, art. 85, § 11 - Recurso desprovido... ()
33 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PERCENTUAL APURADO NA PERÍCIA CONTÁBIL. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. No tema, é possível observar que o TRT, ao manter o percentual em 10%, decidiu em conformidade com a prova pericial produzida nos autos. Nesse contexto, entende-se ser inviável a constatação de violação aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que a Corte de origem decidiu com base nas provas produzidas nos autos e não se valeu das regras pertinentes à distribuição do ônus probatório para o deslinde da matéria em debate. Agravo interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO PARA TAL APURAÇÃO. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Esse, aliás, foi o posicionamento fixado pelo SBDI-I desta Corte, no julgamento do E-RR-91700-36.2001.5.02.0036. Diante de tal entendimento, firmou-se a jurisprudência de que não há a transferência para o empregador do ônus da prova quanto à jornada cumprida pelo empregado, pois ausente à necessidade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo trabalhador. No caso, há o registro de que: « não constatada irregularidade formal nos controles de ponto apresentados, e inexistentes nos autos elementos capazes de infirmar os registros neles contidos, prevalece a validade da prova documental produzida pela demandada no aspecto . Nesse contexto, não é possível, do mesmo modo, a constatação de violação aos dispositivos indicados. Os arestos colacionados desservem à comprovação do dissenso pretoriano, pois inespecíficos. Agravo interno conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO 0014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 58, § 1º. PROCESSOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO CLT, art. 71, § 4º. Ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, esta Corte decidiu: « A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência . D eve ser mantido o acórdão recorrido, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC . Agravo interno conhecido e não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. Dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT que, à míngua de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Acrescento a esse preceito o fato de a CLT não exigir a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não veda que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, salientou que: « (...) a partir do momento em que o reclamante passa a fazer vendas para condomínios, passou também a prospectar empreendimentos ainda em construção para posteriormente realizar vendas. Não se trata de atividade técnica ou de maior responsabilidade, senão atividade conexa e com vistas a facilitar/incrementar as próprias vendas . Logo, a tese sufragada pelo TRT confere efetividade às normas legais pertinentes, além de o exame da argumentação recursal em sentido contrário esbarrar na Súmula 126/TST, por demandar revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido. COMISSÕES DO MÊS DE MARÇO DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATINGIMENTO DE METAS. O TRT, com base nas provas dos autos, inclusive o laudo pericial, concluiu que não foram atingidas as metas estabelecidas para o recebimento da parcela. Diante disso, pelos argumentos já expostos, não há como se verificar a violação literal às normas indicadas nas razões do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. ARMAZENAMENTO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. INAPLICABILIDADE. A Corte de origem consignou que « no caso dos autos o tanque de óleo não se localiza na construção vertical onde laborava o reclamante, não havendo qualquer prova (sequer alegação) de acesso ou realização de atividades na área de risco ( g.n) . Logo, consoante precedentes do TST, não é devido o pagamento da referida parcela nessas condições, sendo inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: «n as lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. 2. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA 219/TST, I. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, TST. III. No caso dos autos, é incontroverso que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos, previstos na Súmula 219/TST, I, necessários para o deferimento de honorários advocatícios, bem como que a presente ação foi proposta ( 30/05/2017 ) antes da vigência da Lei 13.467/2017. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
35 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA PETROBRAS NÃO JULGADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO.
I. Demonstrada a existência de omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, julgar o recurso de agravo interno da reclamada Petrobras. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE E 583.050/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM 15/10/2012. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. II. Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). É o que ocorre na hipótese vertente, haja vista que houve apreciação do mérito, pela r. sentença, em 15/10/2012 (fl. 150). Inequívoca, assim, a competência residual da Justiça do Trabalho. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. A matéria relativa à prescrição das diferenças de complementação de aposentadoria, embora tenha sido objeto de decisão por parte da Turma Regional, não integrou as razões de recurso de revista de quaisquer das partes. Desse modo, resulta preclusa a oportunidade para a parte reclamada recorrer do referido tema, a denotar que a insurgência trazida em sede de agravo interno configura evidente inovação recursal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PARCELA PL/DL 1971. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . O Tribunal Regional manteve a integração da parcela PL-DL 1971 ao cálculo da complementação de aposentadoria, porque a parcela paga a título de participação nos lucros da empresa detinha caráter salarial antes, da CF/88 de 1988. II . O acórdão regional é harmônico com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no entendimento de que a parcela PL-DL/1971 foi concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988 e tem caráter salarial, nos termos da Súmula 251/TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no CF/88, art. 7º, XI. Precedentes. III . Dessa forma, a decisão regional, ao manter a integração da parcela PL-DL 1971 no cálculo da complementação de aposentadoria, porque a parcela paga a título de participação nos lucros da empresa detinha caráter salarial antes, da CF/88 de 1988, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º, no aspecto, razão pela qual a agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADESÃO AO TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO DE ASSISTIDO. ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS. I. A adesão, sem vício de consentimento, do ex-empregado ao « Termo Individual de Adesão de assistido às alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRÁS « acarreta a concordância com as alterações do mencionado regulamento, em especial aquela que diz respeito ao critério de correção da complementação de aposentadoria. Segundo a nova regra, prevista a partir do Termo de Adesão, o IPCA passou a ser o critério de correção do benefício previdenciário, e não mais a política salarial da Patrocinadora. Dessa forma, a adoção de índice específico (IPCA) para a correção/reajuste dos benefícios daqueles que assinaram o referido Termo de Adesão acarreta a sua necessária e automática desvinculação da tabela salarial aplicável aos empregados da ativa (e respectivos reajustes salariais dos empregados da ativa). II. No entanto, no presente caso, o pedido inicial não inclui a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajuste salarial concedido para os empregados da ativa ou o debate a respeito dos critérios de cálculo (reajuste) do benefício de suplementação da aposentadoria e pensão. A petição inicial traz pedido único, referente apenas e tão somente às diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da integração da parcela PL-DL-1971 na base de cálculo do benefício, consoante disposto no item «f, do rol de pedidos. III. A discussão, portanto, disse respeito tão somente à natureza jurídica da parcela PL-DL 1971 e às suas possíveis repercussões na complementação de aposentadoria em função da referida natureza. Disso decorre que a assinatura, pelo autor, do Termo Individual de Adesão de assistido às alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRÁS não prejudica o pedido inicial da presente reclamação trabalhista ( diferenças de complementação de aposentadoria em razão da integração da parcela PL-DL 1971 ), que, repita-se, não trata dos reajustes da complementação de aposentadoria em face da aplicação de tabela salarial própria dos empregados da ativa (e respectivos reajustes salariais). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O Tribunal Regional do Trabalho, ao reconhecer a solidariedade entre a empresa patrocinadora (PETROBRAS S.A) e a entidade de previdência complementar (FUNDAÇÃO PETROS), proferiu decisão em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a empresa instituidora e mantenedora da entidade de previdência complementar privada responde de forma solidária com esta pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Precedentes. II . Incidem, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, razão pela qual a parte agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. A matéria relativa ao custeio das diferenças de complementação de aposentadoria, embora tenha sido objeto de decisão por parte da Turma Regional, não integrou as razões de recurso de revista de quaisquer das partes. Desse modo, resulta preclusa a oportunidade para a parte reclamada recorrer do referido tema, a denotar que a insurgência trazida em sede de agravo interno configura evidente inovação recursal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. GRATUIDAE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA JUNTADA AOS AUTOS PELA PARTE RECLAMANTE. I. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu cabível o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a declaração de pobreza apresentada nos autos e a salientou, ainda, a ausência de prova que possa elidir essa conclusão, porquanto a presunção relativa advinda da referida declaração não foi elidida por quaisquer elementos de prova constantes dos autos. II. Consoante já disposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, faz-se necessário apenas a declaração de pobreza, ex vi do disposto na Lei 1.060/50, art. 4º, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Ademais, O benefício da gratuidade de justiça não se confunde com a assistência judiciária de que trata a Lei 5.584/70, art. 14, que somente pode ser prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. Precedentes. III . Incidem, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, razão pela qual a parte agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão unipessoal agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. JUROS, CORREÇÃO E ABATIMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, «A E «C DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a decisão unipessoal agravada concluiu que o recurso de revista da Petrobras, no tópico, mostrou-se desfundamentado, em razão do descumprimento do disposto no art. 896, «a e «c, da CLT. Em sede de agravo interno, contudo, a parte reclamada se limitou a repetir os termos do seu recurso de revista, sem nada aduzir a respeito do óbice imposto na decisão agravada. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
36 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA « AD CAUSAM .
De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o CPC/2015, art. 485, VI, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Assim, tem legitimidade passiva o banco que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio, possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, como é o caso destes autos, em que há discussão a respeito da licitude da terceirização. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DIREITOS DA CATEGORIA. PAGAMENTO DE COMISSÕES. FRAUDE. Mantido o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco réu por fraude na utilização de empresa interposta e, via de consequência, o enquadramento da autora como bancária, também subsiste a aplicação da jornada prevista no CLT, art. 224, caput ao caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . Em relação à justiça gratuita, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação de que a parte autora não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula 463/TST, I, segundo a qual « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . Dessa forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Tribunal Pleno desta Corte, em virtude das alterações das normas processuais da CLT promovidas pela Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41/TST, que, em seu art. 6º, dispõe que «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Dessa forma, ajuizada a presente ação em 10/7/2017, não há que se falar em deferimento dos honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições assegurados a esta categoria. 2. Conquanto a Suprema Corte tenha reconhecido, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, não há como reconhecer a validade da contratação quando a prova produzida demonstra haver a subordinação direta do reclamante ao tomador dos serviços. 3. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas pela existência de subordinação direta do autor à empresa tomadora dos serviços, não há falar-se em licitude da terceirização. 4. O Tribunal Regional apreciando o conjunto fático probatório dos autos manteve o entendimento firmado pelo juízo monocrático consignou que «Como se infere da prova oral, o reclamante se reportava ao gerente geral da agência, participava de reuniões juntamente com empregados do Banco réu na agência e acessava o sistema informatizado do Banco para venda de produtos (ainda que utilizasse a senha de outra pessoa, eis que não tinha matrícula própria perante o Banco para formalização de propostas). Além disso, conforme se evidenciou, o autor cumpria metas da agência, as quais eram controladas pelo gerente geral que tinha conhecimento das vendas realizadas pelo autor. A testemunha ouvida em juízo confirmou a assertiva do reclamante de que ele chegou a ser parabenizado pelo gerente geral pelo alcance de metas e recebeu promessa de promoção por parte do gerente da agência, em caso de alcançar bom volume de vendas (grifos nosso). 5. No caso, o Tribunal Regional expressamente menciona a fraude na contratação, tendo em vista a existência de subordinação direta do autor ao tomador de serviços. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REUNIÕES RELÂMPAGOS. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO REFERENTE ÀS REUNIÕES RELÂMPAGOS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE APENAS SOBRE OS MINUTOS RESIDUAIS DESPENDIDOS COM INGESTÃO DO CAFÉ DA MANHÃ E/OU TROCA DE UNIFORME. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 366/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, uma vez que, estando o acórdão regional em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 366/TST, a questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência. II. Cumpre anotar que o caso vertente não envolve o exame da validade da norma coletiva, na medida em que se extrai que o instrumento coletivo não prevê a desconsideração do tempo despendido com as reuniões relâmpagos, mas apenas do tempo gasto com deslocamento interno, lanche e troca de uniforme. Difere, portanto, da tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 219/TST. MATÉRIAS PACIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No que tange ao tema «honorários advocatícios, tratando-se de reclamação proposta anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, adotam-se as diretrizes dispostas na Lei 5.584/1970, art. 14 e nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Portanto, uma vez que o Tribunal Regional observou que houve o preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, quais sejam: a sucumbência do empregador, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e a assistência do empregado pelo sindicato da categoria, verifica-se cabível a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
38 - TST I - AGRAVO DE INSTUMENTO DO RECLAMANTE. . REGIDO PELA LEI 13.467.2017. 1 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Com amparado no quadro fático delineado nos autos, o TRT manteve a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido referente ao pagamento dos minutos excedente com horas extras, em razão da regra contida em norma coletiva, a qual prevê o registro de ponto em até 15 minutos antes e 15 minutos após o horário de trabalho, sem que caracterize sobrejornada ou horas à disposição. 2. No entendimento desta relatora, as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo ou no término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa (Súmula 366/TST). Ademais, a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Portanto, a meu ver, evidenciado no acórdão recorrido que os minutos residuais e o tempo de trajeto interno ultrapassam os limites mencionados impõe-se o pagamento de horas extras. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Com amparo na decisão do STF, esta 8ª Turma adotou entendimento de que o pagamento relativo aos minutos residuais (minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto) não é direito material indisponível do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. 5. Dessa forma, consoante a jurisprudência firmada por esta 8ª Turma, ressalvado o entendimento desta relatora, a decisão do TRT está em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REEXAME DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, manteve a sentença de origem, consignando que o reclamante «não produziu prova, tampouco apresentou demonstrativo, em manifestação sobre a defesa ou nas razões recursais, ao menos por amostragem, de diferenças de horas extras irregularmente compensadas. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que «o regime de compensação restou interativamente descumprido pela reclamada, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126/TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido 3 - SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. REEXAME DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Consoante o delineamento fático estabelecido do acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de que não havia identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, motivo pelo qual não é possível deferir a equiparação salarial pretendida, está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126/TST, o que impede o processamento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBICE DA SÚMULA 297/TST. Constata-se que a decisão do TRT não se pronunciou a respeito da tese invocada pelo agravante com relação à aplicação da Súmula 451/TST. Não houve a oposição de embargos de declaração. Assim, a matéria não está prequestionada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante a diretriz da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5 - DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REEXAME DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. De acordo com o quadro fático probatório apresentado nos autos, o Tribunal Regional concluiu que não ficou caracterizado o regime de sobreaviso. Assim, para que se reforme a decisão do TRT seria necessário reexaminar o cenário probatório, o que é inviável em recurso de natureza extraordinária. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INDEVIDO. LEI 5.584/1970. A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404, do CC. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467.2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. A partir do quadro fático probatório delineado nos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem, que aplicou a Súmula 437/TST, I, para deferir o pagamento horas extras ante a ausência de intervalo intrajornada. A decisão está em conformidade com a jurisprudência atual do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.500,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é adequado ao trabalho prestado, não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/STJ, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR PPP. REEXAME DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A partir do quadro fático probatório delineado nos autos, notadamente o laudo pericial, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante trabalhava em atividades insalubres, fazendo jus ao adicional respectivo, mantendo a sentença de origem. Nesse contexto, para reformar a decisão do TRT seria necessário o reexame de cenário probatório apresentado nos autos, o que não é viável em recurso de revista, consoante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - HORAS IN ITINERE. SÚMULA 429/TST. A partir do quadro fático probatório delineado nos autos, o TRT fixou em 15 minutos o tempo a ser considerado como horas «in itinere, para fins de pagamento de horas extras. A decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, consubstanciada na Súmula 429/TST. Ademais, constata-se que o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito da tese invocada nas razões do agravo de instrumento relacionada à existência de norma coletiva, versando sobre o tema, firmada entre os representantes dos empregados e a empresa. Não houve a oposição de embargos de declaração. Assim, a matéria não está prequestionada. Inviável o processamento do recurso de revista, diante dos óbices das Súmula 297/TST e Súmula 333/TST, bem como do disposto no art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - DEPÓSITO DE FGTS + 40%. O acórdão recorrido consignou expressamente que «o recolhimento do título, por todo o contrato de trabalho, não foi comprovado pela reclamada. Nessa linha, o TRT aplicou a Súmula 461/TST, que estabelece que «é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Na hipótese, partir do conjunto fático probatório delineado nos autos (Súmula 126/TST), o TRT concluiu pela ausência de comprovação de regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461/TST). Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que estabelecia como base de cálculo das horas extras «o valor de 50% sobre o salário-base mais vantagem pessoal, ao fundamento de que a regra não é mais benéfica do que a previsão legal. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário, tema sobre o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, a CF/88 autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, tratando-se, portanto, de direito disponível. Portanto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva. Assim, ao considerar inválida a norma coletiva, o acórdão Regional violou o CF/88, art. 7º, XXVI, consoante o entendimento firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
39 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Tendo o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluído que « o autor fora admitido para realizar um serviço de consultoria com total independência sem que o reclamado interferisse no plano apresentado pelo autor , bem como que não havia como reconhecer a configuração de vínculo de emprego diante da « ausência de subordinação jurídica na relação jurídica, tem-se que o serviço foi prestado pelo autor com autonomia , somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SDI-1 DO TST. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos definidos pela Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 desta Corte Superior, « o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso . Entretanto, carece competência a esta Especializada para providenciar a devolução das custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário, devendo o recorrente, após o trânsito em julgado da ação, adotar as vias próprias para buscar a mencionada devolução junto ao órgão arrecadador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA NOS IDOS DE 2016. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o disposto no art. 6º da Instrução Normativa 41 desta Corte Superior Trabalhista - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017-, « na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST . Recurso de revista não conhecido.... ()
40 - TST A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Demonstrado que as questões suscitadas no recurso de revista revelam que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou o item I da Súmula 219/TST, impõe-se o provimento do agravo para melhor análise da matéria. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, portanto somente são cabíveis os honorários advocatícios na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, tratando-se, outrossim, de lide decorrente da relação de emprego. No caso em tela, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de o reclamante não estar assistido por sindicato da categoria profissional, reputando suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. Assim, o deferimento de honorários advocatícios, sem que o reclamante esteja assistido pelo sindicato da categoria profissional, efetivamente contraria a Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de ser indevido o adicional de insalubridade, diante do fornecimento de EPI eliminando o agente nocivo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a ré deixou de providenciar «um ambiente hígido de trabalho, não cuidando de ilidir a insalubridade laboral, mormente porque consta a ínfima entrega de EPI, s, conforme se verificou de trabalho elaborado por profissional de confiança do juízo não infirmado por qualquer outro elemento dos autos. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). Precedentes. Recurso de revista não conhecido .... ()
42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO ATENDIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. REGIME COMPENSATÓRIO. 3. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. CLT, art. 384 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA PACIFICADA. 4. DESCONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM DESPEDIDA IMOTIVADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219, I, E 329 DO TST. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-341-06.2013.5.04.0011. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do entendimento consolidado por este Tribunal Superior no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita (grifos nossos). II. Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, a Corte de origem proferiu decisão em contrariedade à tese fixada no referido incidente de recursos de revista repetitivos e ao disposto na Súmula 219, I e 329, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA.
O Tribunal Regional reconheceu o tempo de fruição parcial do intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos de segunda-feira a sábado, mantendo a sentença quanto ao pagamento do período do intervalo integral como extra, acrescido do adicional, e com reflexos, tal como previsto na Súmula 437/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. É possível se extrair do quadro fático delineado pelo acórdão regional, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, que a parcela referente à gratificação de desempenho era paga em decorrência da produção variável do empregado, havendo nítida natureza salarial. Por conta disso, a verba ora em discussão não se confunde com a gratificação de produtividade a que se refere a Súmula 225/TST, a qual é paga em valor fixo e mensalmente, razão pela qual abrange os trinta dias do mês e engloba a satisfação do repouso remunerado. Assim, considerando que a «gratificação de desempenho era paga de forma habitual, resta configurada, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, a natureza salarial da parcela variável, a qual, portanto, deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. A jurisprudência desta Corte Superior, analisado casos análogos aos dos autos, envolvendo a mesma reclamada, já se posicionou no sentido de que a «produção/gratificação de desempenho não se confunde com a gratificação de produtividade referida na Súmula/TST 225. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO . A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Aliás, importa referir que o art. 8º, parágrafo único, da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Contudo, é certo que os honorários advocatícios na Justiça Trabalhista são regidos de forma específica pela Lei 5.584/1970. Assim sendo, a discussão afeta à concessão da verba relativa aos honorários de advogado, nesta Especializada, não se deslinde à luz da legislação civil, mas pela legislação trabalhista específica acerca da matéria. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: « São inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970 . Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.CLT, art. 791-A
Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, segundo as quais, na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estava condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita (Súmulas 219, I, e 329, do TST). Para as ações propostas na vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o previsto no CLT, art. 791-A, no seguinte sentido: «ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, as condenações em honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência da parte, ainda que esta seja a Fazenda Pública (art. 791-A, §1º, da CLT), com a fixação do percentual de acordo com os limites previstos no caput e no §2º do CLT, art. 791-A o que impõe os óbices do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno desprovido.... ()
45 - TST I - PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO . OPOSIÇÃO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE ADVERSA.
O reclamado se insurge contra a homologação do pedido de desistência efetuado pelo reclamante quanto ao índice de correção monetária. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que não existe disposição que impeça a parte de exercer o direito de desistência do recurso, mesmo tratando-se de matéria que já tenha sido objeto de tese de repercussão geral, como no caso presente caso. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224,§ 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA . No caso, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão externada na sentença de que as atribuições do reclamante no exercício dos cargos de «Coordenador III e «Assistente A não evidenciaram a fidúcia especial de que trata o CLT, art. 224, § 2º. A Corte regional pontuou que « ficou claro pela instrução processual que de fato não havia o cargo de confiança bancária alegado pela ré". O reexame quanto ao ponto esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, nos termos da Súmula 109, o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. BANCONOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. TUTELAINIBITÓRIA. INDÍCIOS DE HIPÓTESE DE RETALIAÇÃO NÃO COMPROVADOS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da medida cautelar, por concluir inexistirem provas da probabilidade de retaliação motivada pela interposição da presente ação. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 5º, XXXV, da CF/88e 300 do CPC, cumprindo mencionar que eventual entendimento contrário implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À INCLUSÃO NO PLANO DA CASSI. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADOS. O Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado « quais foram os reais prejuízos experimentados pelo reclamante « a justificarem a tutela de urgência. Nesse contexto, para aferir a existência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, a partir da tese sustentada pelo reclamante de que o plano da Cassi era mais benéfico em relação aos valores de custeio e de cobertura médica hospitalar, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA QUANDO DA ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A conclusão externada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que « além de tais benefícios possuírem expressa previsão normativa, no sentido de não possuírem natureza salarial (cláusula 16ª, § 3º, documento 185), certo é que o documento 476, do volume em apartado, revela que a reclamada está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, por todo o período imprescrito de trabalho «. A insurgência do reclamante se fundamenta no recebimento da parcela com natureza salarial quando da sua admissão, entretanto, não houve debate acerca da natureza jurídica da parcela quando da sua admissão, pelo que falta à matéria o devido prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO À INCLUSÃO NO PLANO DA CASSI. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu que não ficaram constatados os prejuízos alegados pela parte pela não inclusão no plano de saúde da Cassi. Para verificar a tese sustentada pelo reclamante de que « a Cassi se mostrou muito mais vantajosa financeiramente para os funcionários oriundos do BNC, bem como que os valores pagos para os referidos planos são diferentes e que estaria configurada afronta à isonomia, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO SALARIAL . DESMEMBRAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, registrando que a reclamante optou pelo regulamento do Banco do Brasil de modo a incidir a Súmula 51/TST, II, bem como que as vantagens excluídas da remuneração a partir da adesão ao regulamento do reclamado « foram acompanhadas da instituição e incorporação de vantagens para a manutenção do padrão salarial anterior (...) sem qualquer prejuízo financeiro «. Para verificar a tese sustentada pelo reclamante, de que o desmembramento das parcelas configurou alteração contratual ilícita e « mascarou o salário base dos funcionários oriundos do BNC «, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Inespecíficos os arestos colacionados, tendo em vista que nos arestos paradigmas constam as premissas fáticas de que a gratificação foi paga em menor valor e de que não houve acréscimo de benefício, circunstâncias diversas das consignadas no acórdão recorrido ora em exame. Nesse contexto, o exame da divergência esbarra no óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. RECEBIMENTO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO. NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. O indeferimento dos pedidos foi mantido pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que « o exame dos recibos de pagamentos indica que as verbas em comento jamais foram quitadas, pelo que inviável as diferenças objetivadas pelo reclamante em sede revisional «. Para verificar as teses sustentadas pelo reclamante de que recebia a licença-prêmio, com a posterior supressão e substituição pela gratificação variável, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA VNC-PC/89. RECEBIMENTO E SUPRESSÃO NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional registrou que « inexiste nos autos qualquer prova documental no sentido de que a verba em comento foi quitada antes e/ou depois da incorporação entre a Nossa Caixa e o Banco do Brasil «. Para verificar a tese sustentada pelo reclamante de recebimento habitual da parcela há mais de 10 anos e a alegada supressão, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional consignou que « do confronto entre os recibos de pagamentos ( ... ), vislumbro apenas alteração da denominação das verbas quitadas, conforme, aliás, já destacado no item g acima, sem qualquer diminuição dos vencimentos «. Para se verificar a tese sustentada pelo reclamante de prejuízo e consequente alteração contratual lesiva, seria necessário ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da parcela sexta parte, por concluir ser cabível apenas aos empregados da Administração Púbica Direita, fundações e autarquias. Com efeito, a parcela denominada «sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual. O benefício não se estende aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88 . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES. CONGELAMENTO E ENQUADRAMENTO SALARIAL INCORRETO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional afastou a tese do reclamante de que houve congelamento das promoções ao registrar que « ao refutar a tese obreira a reclamada afirma ter realizada a progressão funcional do reclamante, conforme se observa claramente do documento 11 do volume de documentos, sem que a mesma apontasse concretamente qualquer diferença a seu favor «. Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem e verificar a tese do reclamante de que não teve o enquadramento salarial alinhado com a estrutura de salários prevista para o seu cargo por ausência das promoções, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. VENDA POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional consignou que a prova dos autos evidenciou a não obrigatoriedade de venda das férias, registrando que « há confissão no sentido de inexistir proibição de usufruir 30 (trinta) dias de férias «. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, CPC, uma vez que a conclusão do Tribunal Regional não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISCRIMINAÇÃO AOS EMPREGADOS EGRESSOS DO BANCO SUCEDIDO. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que não restaram demonstrados os constrangimentos ou atos discriminatórios em relação aos empregados egressos do banco sucedido. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela parte implicaria ultrapassar o quadro fático probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula 368/TST, II. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.AUSÊNCIADE CREDENCIAL SINDICAL. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. A decisão regional foi proferida em consonância com as Súmulas 219, I e 329, do TST, tendo em vista a ausência de credencial sindical. Outrossim, quanto à indenização por perdas e danos, ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que, no âmbito da Justiça do Trabalho, não se aplica o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14). Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a homologação do pedido de desistência efetuada pelo reclamante, fica prejudicado o exame do recurso de revista .... ()
46 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
Discute-se nos autos se o julgador de origem extrapolou os limites do pedido ao determinar a imediata reintegração, sem pedido expresso quanto à concessão de tutela antecipada. 2. Segundo consta do v. acórdão regional, a determinação de reintegração resultou do convencimento do julgador de origem de que «o autor possui o direito pleiteado de nulidade da despedida e reintegração com o pagamento dos salários do período de afastamento e, ainda, do fato de que a antecipação da tutela não acarreta nenhum prejuízo à recorrente. 3. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que, reconhecida a nulidade da dispensa e não havendo demonstração de prejuízo, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela (reintegração imediata) não resulta em julgamento extra petita, por encontrar amparo no CPC/73, art. 461 (CPC/2015, art. 497). Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA ANTERIOR AO MARCO MODULATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso. 2. No entanto, com o fim de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, o STF modulou os efeitos do acórdão (CPC, art. 927, § 3º), para que o entendimento seja aplicado somente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (4/3/2024). 3. Como a dispensa, no caso, ocorreu antes da referida data, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST. 4. Acórdão regional que se reforma para reconhecer a validade da dispensa e, por conseguinte, afastar a determinação de reintegração e demais consectários da dispensa imotivada (pagamento de salários e vantagens do período do afastamento). Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 247 da SBDI-1/TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. BOATO DESABONADOR DA HONRA DO EMPREGADO. 1. O Tribunal Regional, com base na valoração da prova, constatou que o autor teve a honra abalada com os boatos propagados pelos colegas no ambiente do trabalho, no sentido de que «a sua dispensa teria decorrido da prática de atos ilícitos e irregularidade; tal como o recebimento de propina. 2. É do empregador o dever de manter a higidez comportamental no ambiente do trabalho, a fim de zelar pela integridade moral dos trabalhadores. Assim, sempre que o empregado, no ambiente de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade ou honra, terá o direito de exigir a reparação por danos extrapatrimoniais. 3. E nem se diga que deve haver prova do abalo moral, visto que o dano, nessas circunstâncias, se caracteriza « in re ipsa , ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido. Incólumes, pois, os CLT, art. 818 e CPC art. 333. 4. Os arestos indicados para a divergência são inespecíficos, na medida em que não partem das mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT (boatos - dispensa decorrente de ato de improbidade). Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional invalidou o regime de compensação autorizado por norma coletiva, porque «o trabalhador prestava horas extras, excedendo o horário normal da semana e manteve a condenação da Ré ao pagamento como extras das horas trabalhadas a partir da 8ª diária e 40ª semanal. 2. Segundo registra, «o autor prestava horas extras, excedendo o horário normal da semana e vulnerando o CLT, art. 59, § 2º, que claramente permite a dispensa de pagamento do adicional de hora extra, no caso de trabalho extraordinário, se houver compensação horária, desde que não seja excedido o horário normal da semana, nem seja ultrapassada a jornada de dez horas diárias. Ademais, não deve haver trabalho aos sábados, pressuposto essencial da própria existência do regime compensatório. A título de amostragem, salienta que « o empregado trabalhou das 8h às 22h, sem registro de intervalo para repouso e alimentação. 3. A Suprema Corte, em 2 de junho de 2022, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « 4. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 5. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596), confere validade à norma coletiva em exame. Porém, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento, como extras, das horas excedentes aos limites do acordo. 6. Decisão regional que se reforma para reconhecer a validade da norma coletiva e, ainda, para limitar a condenação ao pagamento, como extraordinárias, apenas das horas que excederem o pactuado coletivamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a compensação de eventuais valores pagos a tal título. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS. SÚMULA 219, I, DESTA CORTE. 1. Estabelece o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, que «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. No caso, a ação fora ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, faz prevalecer a aplicação da Súmula 219, I, desta Corte que, para a concessão dos honorários advocatícios, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 3. Assim, estando o autor assistido por advogado particular, deve ser reformado o acórdão do TRT, que entendeu devida a verba honorária. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()
47 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
Para viabilizar o conhecimento do recurso de revista no tópico, a Recorrente aponta violação do art. 5º, II e LV, da CF/88. Todavia, como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional não emitiu tese sobre as matérias disciplinadas no referido dispositivo constitucional. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento contido na Súmula 297, I, desta Corte Superior. Não conheço. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS . Não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional não se orientou pelo critério do ônus da prova para a solução da controvérsia, mas procedeu à sua valoração (provas testemunhal e documental) e firmou o seu convencimento. Ao apontar contrariedade à Súmula 338/TST, a Recorrente deixou de indicar expressamente quais de seus itens teriam sido contrariados. Em se tratando de verbete jurisprudencial que se desdobra em vários itens, necessário que se indique precisamente qual item foi considerado contrariado. Não conheço . 3. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. Conforme se observa da leitura do acórdão recorrido, a Corte Regional não emitiu tese a respeito da questão. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento consagrado na Súmula 297, I, desta Corte Superior. Não conheço . 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . Conforme se observa da leitura do acórdão recorrido, a Corte Regional não emitiu tese a respeito da questão. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento consagrado na Súmula 297, I, desta Corte Superior. Não conheço . 5. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO . A Corte Regional manteve a decisão em que se indeferiu o pedido de integração das parcelas «Auxílio alimentação e «Auxílio cesta alimentação à remuneração da Reclamante, por constatar a existência de norma coletiva estipulando a natureza indenizatória das referidas parcelas e, ainda, por constatar que o Reclamado é participante do PAT. Extraindo-se do acórdão recorrido que, mediante norma coletiva, foi ajustada a natureza indenizatória das parcelas Auxílio alimentação e «Auxílio cesta alimentação, não cabe falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Não conheço . 6. SOBREAVISO . Registrado pela Corte Regional que a Reclamante não comprovou que ficava à disposição do empregador após a jornada normal de trabalho, não cabe falar em violação do CLT, art. 244, § 2º (Súmula 126/TST). Não conheço . 7. FRUTOS PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. ART. 1216 DO CC. Indefere-se, ainda, o pedido de indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no CCB, art. 1.216, por ser incompatível com as normas de Direito do Trabalho e, portanto, não ser devida na hipótese de inadimplemento de verbas trabalhistas (Súmula 445/TST). Não conhecido. 8. INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CC . No que diz respeito ao pedido sucessivo, cabe esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de não se admitir a aplicação subsidiária dos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002 art. 404 para efeito de deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14). Assim sendo, indefere-se também o pedido sucessivo de condenação do Reclamado ao pagamento de indenização referente à reposição do desembolso efetuado com a contratação de advogado particular. Não conheço. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Indefere-se o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de a Reclamante não estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (Súmula 219, I, desta Corte Superior). Não conheço . 10 . INTERVALO DE QUE TRATA O CLT, art. 384. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista 1540/2005-046-12-00.5, esta Corte Superior decidiu que o comando do CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Por outro lado, considerando que a norma do CLT, art. 384 permanece válida, esta Corte Superior tem decidido que a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no CLT, art. 71, § 4º, aplicável por analogia ao caso. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 384, e a que se dá provimento .... ()
48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO.
Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte reclamada no recurso de revista, relativa à representação sindical. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve o entendimento de que o sindicato autor representa os trabalhadores da empresa reclamada que atuam na movimentação de mercadorias em geral, nos termos da Lei 12.023/2009, art. 2º. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES QUE ATUAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PORTARIA 3.204/88 DO MTE E LEI 12.023/2009. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que os trabalhadores que exercem a movimentação de mercadorias em geral, independentemente da atividade preponderante do empregador, são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, tratando-se de categoria profissional diferenciada, regida pela Lei 12.023/2009. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 791-A No processo trabalhista anterior às alterações impostas pela Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pela Lei 5.584/70, art. 14. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219, item I, do TST. Agravo desprovido .... ()
49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST.
A parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário quanto ao tema suscitado nas razões recursais (base de cálculo das horas extras e diferenças de gratificação semestral), motivo pelo qual está preclusa a oportunidade de pretender a nulidade da decisão regional, nos termos da Súmula 184/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE FREQUÊNCIA CONSIDERADOS VÁLIDOS. SÚMULA 126/TST. PROVA ORAL DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido da fidedignidade dos controles de jornada, em razão da prova oral dividida e da perfeição da prova documental. Incidência da Súmula 126/TST. 2. Por outro lado, é firme nesta Corte a compreensão de que, havendo prova dividida, o julgamento ocorrerá em prejuízo daquele que tinha o ônus de provar. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO APOSENTADORIA. 1. A Corte de origem, a partir da interpretação das normas regulamentares, firmou entendimento no sentido de que o prêmio aposentadoria não é devido ao empregado. 2. A teor do CLT, art. 896, b, o conhecimento do recurso de revista interposto a decisão calcada na exegese de dispositivos de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial, fica condicionado à demonstração da aplicabilidade obrigatória da lei interpretada em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, desde que evidenciado o dissenso pretoriano. 3. No caso, o agravante, além fundamentar seu apelo em divergência jurisprudencial oriunda do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, não trouxe as ementas, não indicou relatores e tampouco a data de publicação dos arestos, restando inobservados também os termos da Súmula 337/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. O Tribunal Regional, após percuciente análise das provas dos autos, notadamente o depoimento pessoal e as informações trazidas pelas testemunhas, concluiu inexistir o exercício de funções idênticas. 2. As próprias alegações recursais denotam que, para inversão do julgado demandaria o reexame fático probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na hipótese, não houve apresentação de credencial sindical, tampouco declaração de miserabilidade, tendo o acórdão decidido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO IRR-1384-61.2012.5.04.0512. SÚMULA 437/TST. 1. A Corte Regional analisou o recurso ordinário interposto pelo autor pelo enfoque da possibilidade de aplicação da diretriz prevista no CLT, art. 58, § 1º na hipótese de supressão de poucos minutos do tempo destinado ao intervalo intrajornada. 2. Acerca do tema controvertido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 14, nos autos do Processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, relatado pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, fixou a seguinte tese jurídica: «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 3. Logo, o presente agravo de instrumento deve ser provido, no ponto, para o exame do tema veiculado no recurso de revista, porquanto potencializada a violação ao CLT, art. 71, § 4º. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO IRR-1384-61.2012.5.04.0512. SÚMULA 437/TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 0014, nos autos do processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a seguinte tese jurídica: «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 2. No caso, o Tribunal Regional proferiu decisão que contrasta com os limites definidos no referido precedente de observância obrigatória. 3. Ressalta-se que a fórmula prevista na Súmula 437/TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 4. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do CLT, art. 71, § 4º dada pela Lei 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
50 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca das consequências jurídicas advindas do desrespeito ao intervalo entre semanas de 35 horas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. No presente caso, o Regional entendeu que «não há falar em pagamento do período faltante para o intervalo de trinta e cinco horas como extra, mas apenas do período eventualmente faltante para o intervalo de onze horas entre jornadas previsto no CLT, art. 66, após o término descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas estipulado no CLT, art. 67, esta é a interpretação extraída da Súmula 110/TST". A Corte acrescentou que a reclamante não dever receber horas extras, visto que não houve violação ao intervalo de 11 horas legalmente concedido ao trabalhador. Consoante à OJ 355 da SBDI-1 do TST, «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". De outra parte, de acordo com a Súmula 146/TST, «o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Verifica-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a não observância dos intervalos previstos nos CLT, art. 66 e CLT art. 67 implica efeitos jurídicos distintos. No primeiro caso, resulta em aplicação analógica da norma do § 4º do CLT, art. 71, enquanto, no segundo, o labor prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. Ou seja, o CLT, art. 67 dispõe que é assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 prevê um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, conforme preconiza a Súmula 110/TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A cumulação dos mencionados intervalos constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cuja inobservância enseja o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, segundo recomendação da OJ 355 da SBDI-1 e Súmula 110, ambas do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao descanso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 340/TST, nos casos em que o empregado labora por comissão detém, transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340. No que tange a aplicação da Súmula 340 ao caso, a corte Regional registrou que «ainda que a parte reclamante seja remunerada por comissões (comissionista mista), julgo ser inaplicável o referido entendimento, uma vez que a quantidade de produtos vendidos não se relaciona diretamente com o número de horas trabalhadas na jornada". A Súmula 340/TST retrata a questão no seguinte sentido: «O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". Não obstante a Súmula 340/TST se referir ao comissionista puro, seu entendimento aplica-se também à parte variável do salário do comissionista misto, segundo o entendimento consubstanciado na OJ 397 da SBDI-1 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, nas hipóteses de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, detém transcendência Política. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Inicialmente, registro tratar-se de ação ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017. Malgrado seja outro o entendimento do relator, conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que «os honorários de assistência judiciária são devidos pela mera existência nos autos de declaração de insuficiência econômica, em face do disposto nos art. 5º, LXXIV, e CF/88, art. 133, ambos de 1988, em conformidade com o disposto nos art. 2º e 22 do Estatuto da OAB. Havendo declaração de insuficiência econômica firmada pela parte autora (id 86f048c), a qual se presume verdadeira, na forma do § 3º do CPC/2015, art. 99, faz jus a parte reclamante à obtenção da gratuidade da justiça, com o consequente deferimento dos honorários de seu patrono, não sendo impeditivo o fato de estar assistida por advogado particular". Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. A corroborar esse entendimento, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo 3. Recurso de revista conhecido e provido.... ()