1 - STJ Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços 0900. Diferenças entre valores arrecadados e repassados. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Dever de guarda de documentos relativos à atividade empresarial enquanto não ocorrer a prescrição. Impossibilidade de cálculo exato devido à ausência de documentos sob guarda da ré. Cálculo por estimativa. Possibilidade. Prova emprestada. Laudo publicação no djen/cnj de 25/02/2025. Código de controle do documento. 637d1cc7-7c0e-4ed4-9f80-28743d1cf6cf pericial recebido como prova documental. Contraditório por manifestação. Critérios de cálculo afastados pelo juiz. Matéria técnica. Nova perícia. Necessidade. Impugnação de autenticidade de documento. Incidente. Desnecessidade. Ônus da prova da parte que o produziu. Autenticidade afastada na sentença sem prévia oitiva. Ofensa ao contraditório e decisão surpresa. Caracterização.
1 - Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023.... ()
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2 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO -
Empréstimo consignado - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - PROTESTO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVAS - Juízo «a quo que abriu prazo para que as partes especificassem, fundamentadamente, as provas que pretendiam produzir - Advertência de que o protesto genérico por produção de provas seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito - Apelante que reiterou pedido genérico de realização de prova pericial, sem apontar potenciais inconsistências entre as assinaturas, nem indícios mínimos de fraude - Precedentes do TJSP - PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - Desnecessidade - Diante do acervo probatório coligido aos autos e da verossimilhança dos argumentos do apelado, desnecessária a produção de prova pericial - Magistrado pode utilizar demais elementos dos autos para formar a sua convicção - Inteligência do CPC, art. 369 - Inteligência do inteiro teor do REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 1.061) - Precedentes do TJSP - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - Juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as que entender desnecessárias, desde que a decisão seja fundamentada - Inteligência do CPC, art. 370 - Precedente recente do STJ à luz do Tema Repetitivo 1.061 (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, j. em 18/11/2024) - PROVA DA EXISTÊNCIA E DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO - Apelado que se desincumbiu razoavelmente do ônus da prova diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do art. 373, II, do 369 e do CPC, art. 429, II e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ - Juntada de cópias dos instrumentos de dois contratos - Juntada dos comprovantes de depósitos na conta corrente da apelante - Juntada de cópia do documento de identidade da recorrente - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - Quantia financiada que reverteu em benefício do consumidor - Extratos bancários da apelante que comprovam o depósito das quantias emprestadas na sua conta - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA TRANSFERIDA - Apelante que não se propôs a devolver, nem depositou a quantia transferida decorrente de suposta fraude, mesmo um ano após a celebração do primeiro contrato - Comportamento contraditório - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Apelante que não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos documentos juntados pelo apelado - Ausência de indícios mínimos de fraude - Inteligência dos CPC, art. 436 e CPC art. 437 - Inadmissibilidade de alegação genérica de fraude (art. 436, par. ún. do CPC) - Sentença Mantida - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido... ()
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3 - TJRJ DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO DE INGRESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÉDIOS DE JUROS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DIVULGADOS PELO BACEN NO PERÍODO EM QUE AS PARTES OS CELEBRARAM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. SISTEMA PROCESSUAL PÁTRIO QUE ADOTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO ESTANDO O JUIZ CINGIDO À CONCLUSÃO DE EVENTUAL LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO, PODENDO SUA CONVICÇÃO SER FORMADA COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO CPC, art. 436. 4. INOBSTANTE O CONSIDERÁVEL PODER INSTRUTÓRIO CONFERIDO AO MAGISTRADO PELO CPC, art. 130, ESTE NÃO ESTÁ COMPELIDO A DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PROVA POR ELE CONSIDERADA INEFICAZ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 5. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS AO LIMITE DE 12% DE JUROS ANUAIS, SENDO VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO QUANTO AO PERCENTUAL REFERENTE À TAXA DE JUROS, DEVENDO A MESMA SER LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMENTE, NA HIPÓTESE DE SUA NÃO PREVISÃO. 7. POSTULANTE QUE NÃO SE DESONEROU DO ENCARGO DE COMPROVAR EVENTUAL ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NAS AVENÇAS VOLUNTARIAMENTE FIRMADAS, CUJAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS SÃO DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA RÉ, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. 8. TESE SUFRAGADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.061.530, SOB A SISTEMÁTICA DO PROCEDIMENTO DO RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. IV. DISPOSITIVO 9 . DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CPC/2015, art. 130; 373, INC. I; 436. RESP 1.061.530/RS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -
Reserva de margem consignável (RMC) - Alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado - PROVA DA EXISTÊNCIA E AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS - Banco que se desincumbiu do ônus da prova, diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do CPC, art. 373, II e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC - ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO - Documentos contendo a assinatura da autora, documento de identidade e cartão de outro banco - ASSINATURA ELETRÔNICA - biometria facial («selfie), data e hora, localização e o endereço IP - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Autora que tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (CPC, art. 437) - A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II. do CPC) ou da falsidade (CPC, art. 436, III) do documento deve ser específica (art. 436, par. ún. do CPC) - Autora que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas e os comprovantes de depósito juntados pelo réu - RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - Consumidor que não depositou judicialmente, nem se propôs a devolver o valor transferido para a sua conta, mesmo após oito anos a contar do fato - Consumidor que não impugnou, de forma específica ou verossímil, a transferência dos valores para a sua conta - ÁUDIO DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR - Autora que não nega a veracidade da contratação - Fato incontroverso - EXTENSA RELAÇÃO CONTRATUAL - Vasto acervo probatório que demonstra que a relação jurídico-contratual entre o banco e a autora durou aproximadamente 08 (oito) anos - Numerosos saques complementares e depósitos de valores na conta da autora - Faturas mensais que demonstravam que o contrato tinha natureza de cartão de crédito consignado - Impossibilidade de equívoco acerca da natureza da operação econômica - Sentença integralmente reformada - Recurso provido... ()
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5 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -
Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - PROVA DA EXISTÊNCIA E AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS - Banco que se desincumbiu do ônus da prova, diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do CPC, art. 373, II e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC - ASSINATURA ELETRÔNICA - Assinatura eletrônica contendo biometria facial («selfie), data e hora, geolocalização e o endereço IP - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Autor que tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (CPC, art. 437) - A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II. do CPC) ou da falsidade (CPC, art. 436, III) do documento deve ser específica (art. 436, par. ún. do CPC) - Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas e os comprovantes de depósito juntados pelo réu - RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - Consumidor que não depositou judicialmente, nem se propôs a devolver o valor transferido para a sua conta, mesmo após três anos do primeiro depósito - Consumidor que não impugnou, de forma específica ou verossímil, a transferência dos valores para a sua conta - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Perícia em documento eletrônico desnecessária - Ausência de indícios mínimos de adulteração dos documentos eletrônicos - Acervo probatório que suporta as conclusões extraídas pela decisão judicial - Manutenção e ratificação da sentença - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido... ()
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6 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -
Reserva de margem consignável (RMC) - Ação declaratória de nulidade - Alegação de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado - PROVA DA EXISTÊNCIA E AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS - Banco que se desincumbiu do ônus da prova, diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do CPC, art. 373, II e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC - Juntada de cópias dos contratos contendo dados pessoais do apelante e documentos pessoais - ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO - Documentos contendo a assinatura do autor - ASSINATURA ELETRÔNICA - biometria facial («selfie), data e hora e o código IP - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Autor que tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (CPC, art. 437) - A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II. do CPC) ou da falsidade (CPC, art. 436, III) do documento deve ser específica (art. 436, par. ún. do CPC) - Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas e o comprovante de depósito juntados pelo réu - RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - Consumidor que não depositou nem se propôs a devolver o valor transferido para a sua conta, mesmo após dois anos do fato - Consumidor que não impugnou, de forma específica ou verossímil, a transferência dos valores para a sua conta - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL - Não cabimento - Autor que assinou o seu nome, de próprio punho, em diversos instrumentos contratuais - Opção para indicar analfabetismo no contrato não foi utilizada - Documento pessoal que demonstra que o autor sabe assinar o próprio nome - Autenticação eletrônica com colheita de digital que não se confunde com assinatura a rogo - DEVER DE INFORMAÇÃO - Banco que cumpriu o dever de informação, conforme o disposto nos CDC, art. 46 e CDC art. 52 - Recurso do réu provido, prejudicado o do autor... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que a autora alega que adquiriu um imóvel na planta da Construtora ré, e que, após a entrega do imóvel - que foi entregue com atraso de dois anos - identificou a existência de vícios, tais como vazamentos e infiltrações no bem e que, embora tenha solicitado o reparo, a solicitação não foi atendida. ... ()
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8 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO -
Cartão de crédito consignado - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Cerceamento de Defesa - Não ocorrência - Prova Pericial - Diante do acervo probatório coligido e da verossimilhança dos argumentos do apelado, desnecessária a produção de prova pericial - PROVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO - Apelado que se desincumbiu do ônus da prova, diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do art. 369 e do CPC, art. 429, II - GEOLOCALIZAÇÃO - Coordenadas que correspondem ao domicílio do apelante - RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - Apelante que não depositou nem se propôs a devolver o valor transferido para a sua conta, mesmo após um ano do fato - IDENTIFICAÇÃO DO IP - Endereço de IP que corresponde a provedor que atua na região do domicílio do apelante - Ausência de pedido de expedição de ofício ao provedor - Ausência de impugnação específica dos documentos ou de indícios de fraude - Inteligência dos CPC, art. 436 e CPC art. 437 - DADOS BIOMÉTRICOS - Validade da biometria facial («selfie) coletada pelo apelado - Precedentes do TJSP - Sentença Mantida - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido... ()
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9 - TJSP Apelação - Reintegração de posse de bem imóvel - Improcedência - Documentos apresentados em apelo não conhecidos (CPC, art. 436) - A improcedência do pedido de usucapião pelo réu não constitui, por si só, eventual direito possessório aos autores - Provas não especificadas em momento oportuno - Réu que demonstrou ocupação pacífica e permanente - Ausência de comprovação dos requisitos do CPC, art. 561 pelos autores - Decisão mantida - Recurso desprovido
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10 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO -
Empréstimo consignado - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico - PROVA DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO - Apelado que se desincumbiu razoavelmente do ônus da prova, diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do art. 369 e do CPC, art. 429, II - IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO - GEOLOCALIZAÇÃO - Coordenadas que correspondem ao domicílio da apelante - Ausência de impugnação - DOCUMENTO PESSOAL - Foto de documento pessoal da apelante juntado aos autos pelo apelado - DADOS BIOMÉTRICOS - Validade da biometria facial («selfie) coletada pelo apelado - IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO - Coleta dos dados do modelo do aparelho celular, bem como do endereço IP utilizado - AUTENTICAÇÃO - Assinatura certificada por meio de código «hash - ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA - É válido o emprego da assinatura eletrônica avançada (Lei 14.063/2020, art. 4º, II) - Desnecessidade de emprego de autoridade certificadora autorizada pela ICP-Brasil - Inteligência da Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev - Precedente recente do STJ - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - Desnecessidade - Dispensa-se a assinatura de testemunhas quando a sua integridade for conferida por provedor de assinatura - Inteligência do CPC, art. 784, § 4º - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - PROVA PERICIAL - Perícia documentoscópica digital - Diante do acervo probatório coligido aos autos e da verossimilhança dos argumentos do apelado, desnecessária a produção de prova pericial - Juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as que entender desnecessárias, desde que a decisão seja fundamentada - Princípio do livre convencimento motivado - Precedentes do STJ à luz do Tema Repetitivo 1.061 - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Apelante que não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos documentos juntados pelo apelado - Ausência de indícios mínimos de fraude - Inteligência dos CPC, art. 436 e CPC art. 437 - RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - Apelante que não depositou nem se propôs a devolver o valor transferido para a sua conta, mesmo após um ano do fato - Sentença Mantida - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido... ()
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11 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO -
Empréstimo consignado - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico - PROVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO - Apelado que se desincumbiu razoavelmente do ônus da prova, diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do art. 369 e do CPC, art. 429, II - GEOLOCALIZAÇÃO - Coordenadas que correspondem ao domicílio da apelante - Ausência de impugnação - RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO - Apelante que não depositou nem se propôs a devolver o valor transferido para a sua conta, mesmo após um ano do fato - IDENTIFICAÇÃO DO IP - Endereço de IP que corresponde a provedor que atua na região do domicílio da apelante - Ausência de pedido de expedição de ofício ao provedor - Ausência de impugnação específica dos documentos ou de indícios de fraude - Inteligência dos CPC, art. 436 e CPC art. 437 - DADOS BIOMÉTRICOS - Validade da biometria facial («selfie) coletada pelo apelado - Preenchimento dos requisitos previstos pela Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev - ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA - É válido o emprego da assinatura eletrônica avançada (Lei 14.063/2020, art. 4º, II) - Inteligência da Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev - Precedente recente do STJ - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - PROVA PERICIAL - Diante do acervo probatório coligido e da verossimilhança dos argumentos do apelado, desnecessária a produção de prova pericial - Precedentes do TJSP - Sentença Mantida - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido... ()
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12 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO -
Empréstimo consignado - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA - Perícia para análise de padrões de assinatura de próprio punho é inadequada para averiguar contrato digital e assinatura eletrônica - Desnecessidade - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - Inocorrência - Partes que tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da produção de provas e de impugnar especificamente os documentos apresentados - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO - Apelado que se desincumbiu do ônus da prova - Juntada de cópia do contrato contendo dados pessoais da apelante, documentos pessoais, biometria facial («selfie) e autenticação eletrônica («hash) e comprovante de pagamento - Amplo acervo probatório que demonstrou a existência de dois contratos de empréstimo consignado e ampla relação comercial com a apelante - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Apelante que não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos documentos juntados pelo apelado - Inteligência dos CPC, art. 436 e CPC art. 437 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Apelante que insistiu na tese de que o apelado não teria juntado instrumento contratual - Manutenção da aplicação de multa por litigância de má-fé - Alteração da verdade dos fatos - Inteligência do CPC, art. 80, II - Sentença mantida - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido... ()
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13 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO -
Empréstimo consignado - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO - Apelado que se desincumbiu do ônus da prova - Juntada de cópia do contrato contendo dados pessoais da apelante, documentos pessoais, biometria facial («selfie), autenticação eletrônica («hash) e comprovante de pagamento - Amplo acervo probatório que demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Apelante que não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos documentos juntados pelo apelado - Inteligência dos CPC, art. 436 e CPC art. 437 - ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA - É válido o emprego da assinatura eletrônica avançada (Lei 14.063/2020, art. 4º, II) - Inteligência da Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev - Modalidade de assinatura eletrônica que dispensa a utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil, podendo os contratantes valer-se de outros meios de comprovação de autoria por meio de documentação eletrônica, desde que preenchidos determinados requisitos - «In casu, verifica-se contratação que preenche os requisitos técnicos - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Apelante que insistiu na tese de que o apelado não teria comprovado a contratação, mesmo diante do farto acervo probatório coligido aos autos - Manutenção da aplicação de multa por litigância de má-fé - Alteração da verdade dos fatos - Inteligência do CPC, art. 80, II - Sentença mantida - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido.... ()
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14 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO -
Empréstimo consignado - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - Não cabimento - O CF/88, art. 93, IX autoriza a fundamentação suscinta da decisão ou acórdão, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 de Repercussão Geral do STF) - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO - Apelado que juntou documentos suficientes à comprovação da relação contratual - Contrato assinado eletronicamente - Biometria capturada por meio de selfie - Geolocalização correspondente ao endereço da apelante contido na petição inicial - Validade da assinatura eletrônica - Atendimento dos requisitos do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022 - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS PROVAS - Apelante que não atendeu ao ônus de impugnação específica dos documentos apresentados pelo apelado - Inteligência dos CPC, art. 436 e CPC art. 437 - Sentença mantida - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido... ()
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15 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO -
Empréstimo consignado - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - OITIVA DE TESTEMUNHAS - A colheita de prova testemunhal e de depoimento das partes é desnecessária no caso em que a questão controvertida gire em torno da comprovação da existência de contrato eletrônico - Prova documental suficiente - O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir a produção de provas que entender desnecessárias - Precedentes do STJ - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO - Apelado que se desincumbiu do ônus da prova - Juntada de cópia do contrato contendo dados pessoais da apelante, documentos pessoais, biometria facial («selfie) e autenticação eletrônica («hash) - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Apelante que não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos documentos juntados pelo apelado - Inteligência dos CPC, art. 436 e CPC art. 437 - Sentença mantida - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO RESTITUTÓRIO E INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA CELEBROU CONTRATO CONSIGNADO, NÃO RECONHECENDO OS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU CONTRACHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NÃO TER O JUÍZO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL. NO MÉRITO, INSISTE DA TESE DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. 1.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de matéria preclusa, já decidida pelo juízo na decisão saneadora, no sentido do indeferimento, ante a ausência de hipossuficiência técnica da parte autora e pela falta de verossimilhança de suas alegações, ressaltando-se que contra esta decisão a parte autora não interpôs recurso de agravo de instrumento, como previsto no CPC, art. 1.015, XI, razão pela qual é incabível devolver em recurso de apelação questões resolvidas na fase de conhecimento que desafiavam recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, §1º, do CPC). 2. Valorando-se a prova documental produzia pela parte ré, o que se nota é a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica, biometria e geolocalização (que indicam o local da contratação como o próprio endereço de domicílio da parte autora, que contratou o empréstimo dentro de sua própria casa), salientando-se que a presunção de autenticidade de tais documentos deriva do CPC, art. 411, II. 3. Parte autora que ao invés de provocar arguição de falsidade (art. 430 e seguintes do CPC) ou de impugnação de autenticidade (CPC, art. 428, I), resumiu-se a realizar impugnação genérica em sua réplica, sem especificar em que medida os documentos apresentados seriam inautênticos ou falsos. 4. Para corroborar o desinteresse da parte autora, não houve sequer pedido de produção de prova pericial, mas apenas de «prova documental". 5. A prova documental deve ser apresentada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 434, caput), de modo que o pedido é inútil porque a legislação já autoriza e determina que a produção de prova documental seja realizada ao instruir a petição inicial. 6. Poderia a parte autora realizar pedido de produção de prova documental «superveniente, mas não fez tal pedido e, ainda que o tivesse feito, não especificou que documentos novos seriam estes aptos a influir no processo. 7. O caso, como a própria parte autora confessa em suas razões recursais, demandaria prova pericial, caso houvesse impugnação específica à autenticidade dos documentos juntados pela parte ré, na forma do CPC, art. 436, II, mas tal ônus da prova é de quem alega a inautenticidade (CPC, art. 373, I). 8. A propósito, dispõe o art. 436, parágrafo único, de forma clara, que na hipótese de impugnação de autenticidade de documento «a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". 9. Juízo seguiu rigorosamente o devido processo legal ao afastar as alegações genéricas da parte autora, inexistindo cerceamento de defesa. 10. No mérito, a parte ré cumpriu precisamente com o ônus que lhe incumbia, demonstrando documentalmente a existência e regularidade da contratação, através da assinatura eletrônica da parte autora, com biometria e geolocalização que indica o endereço residencial da consumidora. 11. Sentença mantida. 12. Recurso conhecido e não provido.... ()
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17 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEDA DE ÔNIBUS NO MOMENTO DO DESEMBARQUE, CAUSANDO FRATURA NO BRAÇO ESQUERDO DA DEMANDANTE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE CONSÓRCIO DO SERVIÇO RODOVIÁRIO E DE OUTRAS SOCIEDADES, DELE INTEGRANTES. SENTENÇA QUE REJEITA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RÉS RECONHECIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO QUE, NO ENTANTO, SÃO REJEITADAS POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. SOCIEDADES QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO DE CONSUMO E CUJA CONDIÇÃO DE CONSORCIADAS NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI 6.404/1976, art. 278, §1º. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSAS LITIGANTES. 2. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE CONCEDIDO A PARTICULAR, QUE ATUA COMO FORNECEDOR, SUJEITANDO-SE À RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM FUNDAMENTO NO art. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CDC, art. 14. APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA, EM ESPECIAL DE SEUS arts. 6º, I, 14, CAPUT E §3º, E 22. SÚMULA 254/TJRJ. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE PREVISTA NO CODIGO CIVIL, art. 734. 3. QUALIDADE DE PASSAGEIRA COMPROVADA POR OFÍCIO DA «RIOCARD MAIS QUE INFORMA O USO DO CARTÃO DA AUTORA EM COLETIVO DA LINHA POR ELA INFORMADA NA EXORDIAL, NA DATA DO ACIDENTE. RÉ QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE O DOCUMENTO, COMO LHE FACULTAVA O CPC, art. 436, APESAR DE INTIMADA NA FORMA DO art. 437, §1º, TAMBÉM DO CPC. 4. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO IMEDIATAMENTE APÓS O ACIDENTE. BOLETIM DE EMERGÊNCIA QUE CONSIGNA A OCORRÊNCIA DE FRATURA INCOMPLETA DISTAL SEM DESVIOS DO BRAÇO ESQUERDO. LESÃO CORROBORADA POR LAUDO COMPLEMENTAR DE EXAME DE CORPO DELITO. 5. DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DO DANO FÍSICO. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE CORPORAL, QUE É ASPECTO INDISSOCIÁVEL DA PERSONALIDADE, CONSISTINDO EM DIREITO EXPRESSAMENTE PROTEGIDO PELO CODIGO CIVIL, art. 12, CUJA VIOLAÇÃO OCASIONA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL A SER AVALIADA POR REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM, EM PRESUNÇÃO HOMINIS, NA FORMA DO CPC, art. 375. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FUNDAMENTO REFERENTE A DESVIO PRODUTIVO QUE É AFASTADO, UMA VEZ QUE DEDUZIDO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO, CONFIGURANDO INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. 6. ALEGADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COSTUREIRA QUE NÃO FOI COMPROVADO PELA APELANTE, A QUAL DECLINOU DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ADICIONAL. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PODE PRESUMIR. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO SATISFEITO. CPC, art. 373, I. 7. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA CONDENAR A PRIMEIRA RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À AUTORA, NO VALOR DE R$12.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E JUROS DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DOS arts. 406 C.C. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO QUE LHES DEU A LEI 14.905/2024, CONDENANDO-A, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO art. 85, §2º, DO CPC, E CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DO DANO MATERIAL RECLAMADO, NA FORMA DO art. 86, CAPUT, TAMBÉM DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 98, § 3º. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RÉS, NA FORMA DO art. 485, VI, E §3º, DO CPC, SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJSP APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (ESTRELA DOESTE) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E EDUCACIONAIS -
Pretensão inicial da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais e Educacionais, voltada à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes - Possibilidade - Prova pericial que atestou que as atividades exercidas pela servidora dão direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - Constatação da sujeição a agentes biológicos de modo habitual e permanente - Conquanto não esteja o Juízo adstrito às conclusões do Laudo Pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436), certo é que, estando tal constatação em conformidade com os demais elementos probatórios acostados aos autos, inexiste razão jurídica para afastar as conclusões daquele que detém o conhecimento técnico acerca da matéria - Embora as atividades de limpeza da unidade, sanitários e coleta de lixo da unidade sejam realizadas no âmbito da CEMEI «Maria Luiza Gallo Freire de Carvalho, tal fato não afasta a exposição da servidora aos riscos biológicos previstos no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, não podendo ser utilizado para conferir interpretação restritiva do direito da demandante - Inteligência do Lei Complementar 85/2009, art. 57, §2º - Precedentes desta Corte - TERMO INICIAL - Em regra, a concessão do adicional de insalubridade pela via judicial deve ter como termo inicial a data de elaboração do laudo pericial, momento em que foram verificados os requisitos indispensáveis à percepção da vantagem de natureza pro labore faciendo - Precedentes do C. STJ - Peculiaridade dos autos em que a própria prova técnica concluiu pela existência de condições insalubres de trabalho em período anterior, não tendo o Município logrado êxito em comprovar o diverso, embora tal ônus lhe incumba (CPC, art. 373, II) - Inocorrência de eficácia retroativa do laudo pericial - Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()
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19 - TJSP CONTRATO -
Serviços Bancários - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Contrato de cartão de crédito - PROVA DO CONTRATO - Fato incontroverso (CPC, art. 374, III) - PROVA DA DÍVIDA - Ré que se desincumbiu do ônus da prova - Demonstração da existência do contrato que embasaria a dívida e do inadimplemento que originou a negativação do nome do autor - Inteligência do CPC, art. 373, II e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (CPC, art. 437) - A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II. do CPC) ou da falsidade (CPC, art. 436, III) do documento deve ser específica (art. 436, par. ún. do CPC) - A ausência de impugnação específica implica no reconhecimento da autenticidade do documento (CPC, art. 411, III) - Precedentes do TJSP - Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo réu - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Não ocorrência - Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) - DANOS MORAIS - Não configurados - Manutenção da sentença - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido... ()
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20 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra r. decisão que determinou que à exequente que apresentasse laudo de avaliação imobiliária, elaborado por corretor habilitado, para viabilizar a lavratura do auto de adjudicação. Alegação de que a avaliação imobiliária deve ser feita por meio de perícia de engenharia civil. Não acolhimento. Corretores imobiliários que são profissionais habilitados para a tarefa designada na origem. Inteligência da Lei 6.530/1978, art. 3º. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. Ausência de violação ao contraditório. Avaliação a ser juntada pela exequente que constitui prova documental, portanto, admite impugnação quanto à autenticidade e conteúdo, nos moldes do CPC, art. 436. Decisão preservada. RECURSO DESPROVIDO... ()
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21 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO.
1-DEPÓSITO REALIZADO EM PROL DA CORREQUERIDA RESERVE INVESTIMENTOS ME - TRANSFERÊNCIA SEM RELA-ÇÃO COM OS CONTRATOS OBJETO DA LIDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA - DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESSA CORREQUERIDA. 2-PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - AUTORA QUE DEMONSTROU DE FORMA CLARA EM SEU RECURSO AS RAZÕES DO SEU INCONFORMISMO. 3-ILEGITIMIDADE PASSIVA - REQUERIDOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - BANCO QUE REALIZOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E REALIZA OS DESCONTOS NA CONTA DA AUTORA - JJ SOLUÇÕES QUE FIRMOU INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO DE DIREITOS - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 4-INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA - INOCORRÊNCIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO DE DIREITOS JUNTADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUTORA QUE PODE IMPUGNAR A ADMISSIBILIDADE DA PROVA E SUA AUTENTICIDADE - CPC, art. 436 e CPC art. 437. 5-FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LIGAÇÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO INFORMANDO TODOS OS DA-DOS DO EMPRÉSTIMO MENCIONANDO QUE FOI CELEBRADO ATRAVÉS DE CAROLINE, MESMO NOME DA FUNCIONÁRIA DA JJ SOLUÇÕES COM QUEM O BANCO ALEGA NÃO TER NENHU-MA RELAÇÃO - EVIDÊNCIA DE QUE CAROLINE É DE FATO CORRESPONDENTE BANCÁRIA DO RÉU OU QUE HOUVE VAZA-MENTO DE DADOS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO - RESPON-SABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA - SÚMULA 479/STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. 6-VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INSTRUMENTOS PARTICU-LARES DE TRANSAÇÃO DE DIREITOS EMITIDOS NA MESMA DATA EM QUE OS EMPRÉSTIMOS FORAM FEITOS - ASSINATURA APÓS A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA O CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ATENDENTE QUE AFIRMAVA QUE OS OUTROS EMPRÉSTIMOS IRIAM SAIR DO EXTRATO DO INSS - AUTORA QUE ACREDITAVA ESTAR RENEGOCIANDO DÉBITOS PRÉ-EXISTENTES, PORÉM, REALIZOU UM NOVO MÚTUO SEGUIDO DE CESSÃO DE DÍVIDA - RECUSA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO EM CANCELAR AS OPERAÇÕES, MESMO O PLEITO SENDO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE 07 DIAS QUE CONFERIA DIREITO DE ARREPENDIMENTO. 7-DANO MORAL - RELAÇÃO DECLARADA NULA - DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR - DAMNUM IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. 8-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À CORREQUERIDA RESERVE INVESTIMENTOS ME(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPAICONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBERVADOS.
A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que as enfermidades que acometem o Obreiro (lombociatalgia e hérnia discal centro lateral esquerda em L5-S1) possuem nexo de causalidade com os préstimos laborais, sobretudo diante do ritmo exaustivo e pesado das atividades exercidas, resultando em incapacidade parcial e permanente do Obreiro, estimada pelo expert em 12,5%, segundo a tabela da SUSEP. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o surgimento das patologias que acometem o Reclamante. A esse respeito, foi pontuado no acórdão recorrido que a Reclamada « não comprovou que tomou medidas eficazes para garantir a segurança de seus empregados, descumprindo seu dever constitucional (art. 7º XXII CF/88), bem como que « não comprovou a tomada de medidas que diminuíssem a exposição do trabalhador a riscos de saúde, tal como a utilização de equipamentos que diminuíssem os riscos à saúde do trabalhador «. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Todavia, a pretensão de pagamento em cota única não vincula o julgador, que pode indeferi-la e proferir condenação ao pagamento de prestação mensal, equivalente a percentual da remuneração, como no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação relativas aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, mantendo a sentença, consignou que improspera o pretenso pagamento da pensão em parcela única. Nesse ver, a Corte de origem, atentando para as peculiaridades do caso concreto, concluiu que a providência que melhor atenderia ao comando previsto no art. 949 do Código Civil - harmonizando a efetividade da jurisdição com o princípio da proporcionalidade -, consiste no pagamento de parcelas mensais a título de indenização por danos materiais . Não se constata, no acórdão regional, qualquer indicação que aponte para o equívoco ou a desproporção da decisão, razão pela qual há de ser mantida. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Como se sabe, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as « despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença « (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de « uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu « (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, vale salientar que o CCB, art. 950, caput não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima encontrar-se aposentada ou percebendo qualquer benefício previdenciário. A simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que as enfermidades que acometem o Obreiro (lombociatalgia e hérnia discal centro lateral esquerda em L5-S1) possuem nexo de causalidade com os préstimos laborais, sobretudo diante do ritmo exaustivo e pesado das atividades exercidas, resultando em incapacidade parcial e permanente do Obreiro, estimada pelo expert em 12,5%, segundo a tabela da SUSEP . O TRT, mantendo a sentença, consignou o « pensionamento ficará suspenso enquanto perdurar o vínculo empregatício, com efetivo labor ou afastamento previdenciário, sendo que somente será integralizado a partir do dia em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer modalidade". Contudo, é certo que, segundo o entendimento desta Corte, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da readaptação - remuneração essa que decorre da contraprestação pelo labor despendido . Logo, a percepção de remuneração não obsta o direito ao recebimento de pensão, quando presentes os seus pressupostos. Assim, a decisão recorrida, ao determinar que o pensionamento ficará suspenso enquanto perdurar o vínculo empregatício, com efetivo labor ou afastamento previdenciário, sendo que somente será integralizado a partir do dia em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer modalidade, decidiu proferida em desacordo ao entendimento jurisprudencial desta Corte, devendo, portanto, ser reformada para fixar como termo inicial do pensionamento devido a data da ciência inequívoca da lesão, o que se deu somente com a prova técnica produzida nos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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23 - STJ Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Procedência do pedido para conceder o auxílio-doença. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudênci a do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.... ()
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24 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014, MAS ANTES DA Lei 13.467/2017. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Recurso de revista não conhecido. NEXO CAUSAL - DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. A controvérsia cinge-se em saber se houve nexo de causalidade entre a doença que acomete o reclamante e o labor desenvolvido na reclamada. Assim, tendo por norte a conclusão do TRT de que a doença sofrida pelo autor não guarda relação de causalidade com o trabalho, conforme constatado por perito, que « deixou claro que as lesões do autor decorrem de esforço moderado ou excessivo associado a uma má postura e que o autor não trabalhava sujeito a esforço nesses graus, que ficava em posturas naturais «, só seria possível acolher a versão defendida pelo recorrente, de que as demais provas (ASO s e prova testemunhal) teriam atestado a presença dos agentes etiológicos (esforço físico e risco ergonômico) responsáveis pelo desencadeamento da doença que o reclamante é portador, mediante o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Constata-se que o Colegiado a quo valorou as provas produzidas à luz do princípio da persuasão racional, insculpido no CPC/1973, art. 131 (371 do CPC/2015), apreciando as provas constantes dos autos e indicando no acórdão recorrido as razões da formação de seu convencimento. É cediço que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos constantes dos autos ( CPC/1973, art. 436). Todavia, caso não exista prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a prevalência da perícia realizada em juízo, o que ocorreu no presente caso, no qual a Corte a quo se convenceu pela ausência de nexo causal, ante a conclusão pericial de que o reclamante não trabalhava sujeito a esforço moderado ou excessivo associado a uma má postura, não cabendo a esta Corte valorar as provas dos autos, pois para isso teria que ultrapassar o conjunto fático probatório delineado no acórdão regional, o que não é possível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I- AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. Ao não indicar o trecho preciso da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. No caso específico dos autos, o acórdão regional consignou que o reclamante, empregado de empresas privadas, desenvolveu suas atividades habituais em terminal privativo, localizado dentro da área do porto organizado e que a perícia constatou a exposição do autor a risco que enseja o direito ao adicional em epígrafe quando desempenhou as atividades inerentes à função de auxiliar de operações, a partir de 10/01/2011. Restou expresso que, a partir da referida data, o reclamante passou a exercer a função supracitada, desenvolvendo « atividades habituais na área de transferência de bobinas para os navios, operando o equipamento denominado Skid Roller atuando predominantemente na faixa do cais, porém, não exercia atividades a bordo de navios « e que, « Quando o navio a ser carregado com os tubos atracava no Cais Comercial do Porto de Vitória o Reclamante era deslocado para exercer atividades naquele cais «. Entendo que o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/65, estende-se a todos os trabalhadores que atuam na área do porto, em condições de risco, ainda que não tenham vínculo com o Porto Organizado ou com o Terminal Privativo, uma vez que o referido diploma legal não condiciona o direito ao adicional em questão a uma categoria específica de trabalhadores e, tampouco, ao fato do porto ser público ou privado, eis que o regime jurídico ao qual a reclamada está submetida não afasta os riscos, aos quais o trabalhador está sujeito, entendimento este que guarda harmonia com as razões de decidir contidas na decisão do STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Conclui-se, assim, que diante das premissas fáticas constantes do acórdão regional, no sentido de que o reclamante atuava como auxiliar de operações, desenvolvendo « atividades habituais na área de transferência de bobinas para os navios, operando o equipamento denominado Skid Roller atuando predominantemente na faixa do cais «, com atribuições que não se inserem no âmbito administrativo do porto, mas na atividade finalística de movimentação de mercadorias nas embarcações e carregamento e descarga, assemelhando-se à atividade de capatazia, é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. TICKET-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. Diante do quadro fático probatório descrito no acórdão recorrido, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, verifica-se que o TRT, ao entender que não há que se falar em integração do auxílio refeição no salário do reclamante, tendo em vista « a existência de comprovante de inscrição das empresas rés no Programa de Alimentação do Trabalhador «, « sendo o auxílio refeição fornecido com base neste programa, instituído pela Lei 6.321/1976 «, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, por meio da OJ 133 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação dos óbices do art. 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT e da Súmula/TST 333. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I- AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. Ao não indicar o trecho preciso da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A decisão regional, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto ausente a assistência sindical, está em consonância com a Súmula 219, item I, do TST. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014, MAS ANTES DA Lei 13.467/2017. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência das omissões, desatendendo ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PARA DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA DE TRABALHO E PL RETIDO - REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I- AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. Ao não indicar os trechos precisos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos dos temas recorridos, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CONTRATO DE TRABALHO - SETOR DE BALANÇAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MONÓXIDO DE CARBONO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Vislumbrada violação ao CLT, art. 190, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CONTRATO DE TRABALHO - SETOR DE BALANÇAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MONÓXIDO DE CARBONO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Preceitua o CPC, art. 436 que «o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Pode o magistrado atribuir a cada elemento probatório, no caso a perícia realizada, a importância que lhe parecer devida, desde que se convença do seu desacerto em razão de outros elementos e provas constantes dos autos, fundamentando sua decisão conforme os arts. 371 e 489, II, do CPC. 2. Contudo, essa não é a situação dos autos, pois o Eg. TRT não registra outras provas que contrariem ou, ao menos, fragilizem a conclusão pericial. 3. No caso, o fundamento declinado pela Eg. Corte Regional não representa motivação idônea para afastar a conclusão pericial no sentido da inexistência de exposição do Autor a agente insalubre. Assim, deve ser restabelecida a decisão que indeferira o correlato adicional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ajuizada a presente ação em 17/11/2015, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. O Tribunal Regional deferiu a verba honorária apenas com fundamento na miserabilidade jurídica, a despeito de o Autor não estar assistido por sindicato de classe. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula 219/TST. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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26 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. OJ 347/SBDI-1/TST. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, DE MATRIZ CONSTITUCIONAL (ARTS. 5º, XXXVI E 7º, VI, DA CF/88).
Segundo o CLT, art. 193, I, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência (OJ 347/SBDI-1/TST). No caso em exame, o TRT manteve a sentença no aspecto em que considerou indevido o pagamento do adicional de periculosidade no período anterior ao comando coletivo, por considerar o laudo pericial que concluiu ela inexistência de condição periculosa. Contudo, extrai-se dos autos que o Reclamante era técnico em dados e ADSL de empresa de telefonia e restou expressamente consignado no acórdão recorrido que ele passou a receber o adicional de periculosidade após a previsão em norma coletiva. Assim, havendo prova de o Obreiro laborava técnico em dados e ADSL de empresa de telefonia e de que passou a receber o adicional de periculosidade, sem a demonstração da alteração das condições de trabalho, tem-se como devido o referido adicional durante todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal declarada. Sabe-se, a propósito, que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (CPC/2015, art. 479 - CPC/1973, art. 436). Sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade, o TST firmou entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 191/TST). Atente-se que a jurisprudência também tem considerado que a redução da base de cálculo realizada pela citada Lei 12.740/2012 somente se aplica aos novos contratos, em face do princípio da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (CF/88, art. 7º, VI), não sendo este o caso dos autos (o contrato do Autor se iniciou antes do início de vigência da citada Lei ). Nesse sentido a Súmula 191, III/TST. Não se há falar no afastamento da Lei 7.369/1985 na presente hipótese, por esta ter sido revogada pela Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que passou a prever a incidência do adicional de periculosidade dos eletricitários sobre o salário base, sem acréscimos, tendo em vista os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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27 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento o fez pelo óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na sua minuta de agravo de instrumento, a reclamada não impugnou esse fundamento, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, o agravo não merece prosseguir. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. A questão referente à existência de previsão normativa de uma segunda categoria de compensação, em que não era exigida a aprovação de assembleia, não foi objeto de exame pelo Regional. Em que pese o Regional ter sido provocado a se manifestar sob esse enfoque, por meio de embargos de declaração, a Corte Regional não emitiu pronunciamento a respeito, limitando-se a reafirmar a necessidade de autorização pela assembleia, para fins de validade do regime de compensação. Diante desse contexto, a pretensão da reclamada carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ressalte-se que a questão deveria ter sido veiculada no recurso de revista mediante a arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de se verificar a questão fática pretendida. Por outro lado, como não se trata de matéria exclusivamente de direito, não incide o item III da Súmula 297/TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INSUFICIÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMTNO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO . A lide versa sobre a validade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada dos trabalhadores em transporte rodoviário. No caso, o contrato de trabalho abrangeu período anterior e posterior à Lei 13.103/2015. Conforme se verifica das razões de recurso de revista, a reclamada não observou o CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que procedeu a transcrição incompleta do trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, uma vez que abrange apenas um dos períodos e os argumentos recusais se referem aos dois períodos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. CPC, art. 436. A Corte Regional manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, da admissão até 31/12/2011 e de 01/07/2013 ao final do contrato, em face do agente vibração. O Regional desconsiderou o laudo pericial que afastou a insalubridade a partir de 13/08/2014, porquanto fora conferida nova regulamentação à matéria pela Portaria 1.297/2014, a qual definiu limite de tolerância equivalente a 1,1 m/s² a ser aplicada a partir de sua vigência e, no caso, o valor apurado pelo perito foi inferior a esse limite, razão pela qual o expert entendeu afastado o adicional. Saliente-se que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 479), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que lhe é permitido formar sua convicção com outros elementos e fatos provados nos autos. O Regional, com apoio no laudo pericial, constatou que o recorrido estava submetido a um patamar vibratório que implicava riscos potenciais à sua saúde e manteve a condenação ao adicional de insalubridade, conforme fixado em sentença, sem a limitação apontada pelo perito, salientando que a prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes dos autos. Diante desse contexto, para se chegar à conclusão em sentido contrário esbarra-se no óbice da Súmula 126/TST. Logo, não há que se perquirir a violação do CLT, art. 192. O único aresto colacionado não atende à exigência do CLT, art. 896, § 8º, na medida em que não houve a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tal como exige o referido dispositivo. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO . A lide versa sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, para fins de incorporação da verba ao contrato de trabalho. O Regional decotou parte da condenação à integração do auxílio-alimentação no período de vigência das normas coletivas 2012, 2014 e 2015, ao fundamento de que as referidas normas previram a natureza indenizatória da parcela. A Corte Regional considerou que as normas coletivas de 2011 e 2013 não previram a natureza da parcela, tampouco a reclamada aderiu ao PAT, razão pela qual a Corte Regional considerou salarial a natureza jurídica da parcela. A parte pretende a incorporação da parcela ao seu salário, ao argumento de que recebeu desde sua admissão a parcela com natureza jurídica salarial, não podendo ser alterada. Nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST, « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 93auxílio-alimentação94 ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Diante desse contexto, a alteração promovida na natureza jurídica do auxílio-alimentação, por meio de norma coletiva, contraria a referida Orientação Jurisprudencial. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. Recurso de revista conhecido e provido.
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF/88), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, «CAPUT E I, CF/88). 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CONDUTA CULPOSA PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, a Corte de origem, acolhendo o laudo pericial conclusivo, assentou a existência de nexo causal entre a patologia que acomete a Obreira (transtorno de adaptação) e as atividades desenvolvidas na Empregadora, em razão das excessivas cobranças a que era submetida no ambiente de trabalho, que resultou em redução parcial e permanente de sua capacidade laboral, estimada pelo expert em 15%. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. Em relação ao elemento culpa, consta do acórdão recorrido: «Quanto à responsabilidade da empresa pela patologia em questão, registro que também está comprovada a sua culpa, por expor a reclamante a um ambiente de trabalho muito nocivo a sua saúde, ocasionado pelas altas cobranças e metas impostas, do que se conclui que a empregadora não zelou por esse ambiente de labor". Tal situação, de fato, evidencia a conduta culposa da Empregadora, uma vez que foi negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Relativamente à estabilidade provisória, esclareça-se que o item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: «são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela, como já visto, houve o reconhecimento do nexo causal entre a moléstia que acomete o Reclamante (transtorno de adaptação) e o labor desempenhado, sendo assegurada, portanto, a estabilidade provisória, que foi convertida em indenização substitutiva dos salários, conforme decisão proferida pelo TRT. Desse modo, reconhecido judicialmente o caráter acidentário da patologia, deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST, fazendo jus à estabilidade de 12 meses prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Exaurido o período de estabilidade, aplicável o entendimento sedimentado na Súmula 396/TST, I. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar . Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos morais e materiais e da estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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29 - STJ Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não demonstrada. Execução fiscal. Alegação de afronta dos CPC, art. 435 e CPC art. 436. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Tese que defende pagamento integral do débito. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. ... ()
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30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que o autor trabalhou, durante oito meses do ano, exposto ao agente insalubre calor. Nos termos do CPC/1973, art. 436, vigente à época, o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Pode o julgador formar sua convicção com amparo em outros elementos ou fatos comprovados, o que ocorreu na hipótese. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, além do limite de oito horas previsto em norma coletiva, desnatura o pactuado regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e autoriza o pagamento, como extras, das excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Agravo a que se nega provimento.
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31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, rechaçou o nexo causal ou concausal entre os préstimos laborais e as patologias das quais o Autor é portador, explicitando o seu caráter degenerativo. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à não constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Considerando-se que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como efetivamente incabíveis as pretensões de indenizações por dano moral e material. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, registrou que a Autora, ao longo da contratualidade, exerceu atribuições diversas que não demandavam movimentos repetitivos, rechaçando o nexo causal ou concausal entre os préstimos laborais e as patologias das quais é portadora no ombro e no punho. Segundo o TRT, a Autora se submetia a exame periódico a cada 4 meses e que não houve a concessão ou mesmo requerimento de benefício previdenciário. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à não configuração do caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Como destacado pelo TRT, « não é o simples fato de o empregado exercer a atividade bancária ao longo de anos e ser portador de doenças relacionadas a esforço repetitivo que o faz invariavelmente ter direito as indenizações ora pleiteadas, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência de nexo causal e a culpa do empregador, o que não ocorreu in casu «. (g.n.) Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenizações por dano moral e material. Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por dano moral e material por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 4. PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante - ocasião em que, durante suas ocupações laborais, no setor de padaria, ela acabou sofrendo trauma acima do cotovelo causado pelo elevador de carga -, que resultou em anquilose total de um dos ombros (direito), com redução de 12,5% de sua capacidade laborativa, segundo o expert . Agregou o TRT, ainda, que houve emissão de CAT; que a lesão do ombro direito do Obreiro (capsulite adesiva), que tem relação direta com o acidente de trabalho relatado, necessitou de tratamento cirúrgico; bem como que a incapacidade laborativa da Reclamante também foi atestada pelo INSS com a concessão de beneficio previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário, código B-91. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o TRT assentou que essa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o desencadeamento da patologia que acomete a Obreira. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Tal situação, contudo, não foi comprovada pela Reclamada, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido . De igual forma, não é possível se extrair do acórdão recorrido a existência de parcela de culpa da Obreira no evento danoso, de forma a atrair a incidência do CCB, art. 945. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pela Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Desse modo, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, a , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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34 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA ( JURIS TANTUM ) NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA CULPA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPREGADORAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). SÚMULA 126/TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OBREIRA. ADOCÃO DA TABELA DPVAT PELO PERITO JUDICIAL E DA TABELA CIF PELO TRT. POSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. APELO MAL APARELHADO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (CF/88, arts. 200, VII, e CF/88, art. 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, atento ao conjunto probatório constante dos autos, mormente o laudo pericial conclusivo, manteve a sentença no capítulo em que se reconheceu o nexo concausal entre o trabalho desenvolvido nas Reclamadas e o surgimento/agravamento das lesões da Autora, uma vez que « as condições em que o trabalho era executado pela reclamante demandavam esforço físico e posições desatentas às normas de ergonomia, como identificado pelo perito médico, o que evidentemente contribuiu para o surgimento e/ou agravamento das lesões «. Na hipótese em exame, o TRT, ao analisar a prova pericial, em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos, constatou o caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. A Corte Regional reconheceu o nexo concausal do trabalho para o surgimento e/ou agravamento das lesões na coluna e também no ombro esquerdo e cotovelos da Autora, devendo as Reclamadas serem responsabilizadas pelos danos decorrentes. Cumpre destacar, ademais, no que diz respeito ao nexo concausal, que o TRT explicitou que a atividade econômica principal da Reclamada tem relação com as doenças sofridas pela Reclamante, evidenciando o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Não se desconhece que o NTEP possui presunção relativa ( juris tantum ), elidível pela produção de outras provas em sentido contrário (Lei 8.213/1991, art. 21-A, § 1º), o que não ocorreu na hipótese, conforme se infere do acórdão regional. A propósito, a Corte Regional pontuou que: « o CNAE da empregadora (a COTREL - 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; a AURORA - 1013-9/01 - Produção de Carne Bovina Defumada) possui NTEP com a doença que acomete o impetrante (CID M 51.1 e M19), observando-se o disposto no Anexo II do Decreto 6.042/2007 «, portanto, « não tendo a empresa adotado medidas que assegurassem um ambiente de trabalho seguro e saudável, além do risco que é próprio da atividade, denota-se a negligência da empregadora para com a saúde do empregado «. Especificamente no tocante ao nexo técnico epidemiológico - como um dos fundamentos adotados pelo TRT para firmar o seu convencimento relativo à responsabilidade civil da Reclamada - releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 3931, declarou a constitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 21-A; §§ 3º e 5º a 13 do Decreto 3.048/1999, art. art. 337 do Regulamento da Previdência Social . Consoante se extrai, tais normas que foram objeto da referida ADI 3931 evidenciam a relevância do Nexo Técnico Epidemiológico como legítima presunção relativa para fins de caracterização de doença ocupacional. Assim, conquanto referidos preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, pode-se extrair que a mencionada decisão do STF também adquire impacto nos julgamentos realizados pela Justiça do Trabalho em sede de controvérsias afetas à infortunística do trabalho, como uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto - o que, inclusive, foi observado na hipótese vertente. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (CF/8, art. 6º e CF/88, art. 7º, XXII, CCB/2002, art. 186), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois restou « caracterizada, ao menos, a responsabilidade subjetiva da empregadora, consistente na falta de adoção de medidas eficazes para evitar o risco de caracterização de doenças ocupacionais como as que acometeram a reclamante, pois não demonstra a empregadora a adoção de procedimento efetivo de preservação de saúde do empregado - considerando o resultado com patologia ortopédica ensejadora de cirurgia e com redução da capacidade funcional «. Logo, uma vez constatado o caráter ocupacional das patologias, o dano e sendo patente a culpa da Reclamada, desponta a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo (con)causal e culpa empresarial) e o dever das Reclamadas de indenizar os prejuízos causados . Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa total de forma definitiva. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pelo Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Autor não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema « indenização por danos morais - valor arbitrado « para melhor análise da arguição de violação do CCB/2002, art. 944; e no tocante ao tema « pensão mensal - pagamento em parcela única - redutor «, para melhor análise da arguição de violação do CCB/2002, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido nos temas. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. A fixação do valor da indenização a título de danos morais leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (agravamento patologias das quais a Autora é portadora, na coluna cervical, lombossacra, ombros e cotovelos), a incapacidade laboral parcial e permanente, o nexo concausal, o tempo de trabalho prestado na empresa (de 25.02.1993 até 06.12.2019), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT aparenta ser excessivo, devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido, já considerando as particularidades do caso concreto . Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do CCB/2002, art. 950, parágrafo único, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese, tendo em vista que o TRT não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do CCB/2002, art. 950, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista conhecido e provido no tema.
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35 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de dissolução de sociedade e pagamento de haveres. Liquidação de sentença. Homologação do laudo pericial contábil. Nulidade do julgado por falta de fundamentação não configurada. Ausência de elementos nos autos que demonstrem equívoco do expert. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
1 - Não configura ofensa ao CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 145, CPC/1973, art. 436, CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()
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36 - STJ Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por incapacidade. Auxílio-doença. Credibilidade do laudo pericial. Deficiência na fundamentação. Reexame. Não cabimento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença em virtude de incapacidade para desenvolver atividade laborativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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37 - STJ Processual civil. Recurso especial. Fundamento inatacado. Razões genéricas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
1 - O Tribunal de origem, ao apreciar a Apelação da Fazenda Pública, consignou que a perícia realizada nos autos comprovou a ilegalidade na autuação fiscal (cobrança de ISS sobre eventos que constituem hipótese de incidência do IOF), bem como que o ente municipal não apresentou prova em seu favor (fl. 701, e/STJ): «(...) na apelação o Município impugna a perícia e se escora na presunção que existe a seu favor, debitando ao embargante o ônus de desfazê-la (fls. 559-62), porém, dele o embargante se desincumbiu, desfazendo a presunção mediante a perícia, enquanto o Município, ao ser consultado (fl. 476), concordou com o julgamento (fl, 480), mesmo sem o parecer de seu assistente técnico (fl. 383). Se, por um lado, o juiz não está adstrito ao laudo, por outro, para desconsiderá-lo precisa justificar com base em prova constante dos autos ( CPC/1973, art. 436; CPC/2015, art. 479), e no caso não há». ... ()
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38 - STJ Ação rescisória. Direito civil e processual civil. Alegação da existência de erro de fato, ofensa à coisa julgada e violação manifesta a normas jurídicas. CPC/2015, art. 966, IV, V e VIII. Ação originária de cumprimento de sentença proferida em embargos à execução de título executivo extrajudicial. Pedido procedente.
1 - Pedido desconstitutivo de decisão unipessoal de relator que, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, entendeu ter havido violação à coisa julgada quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença. ... ()
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39 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Multa. Procon. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Indeferimento de prova. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Postulado do livre convencimento motivado. Acórdão arrimado em Lei local. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Revisão do valor da sanção. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Comprovação das infrações. Valor da multa aplicada. Alegada desproporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Distinguishing do caso concreto com o agravo em Recurso Especial 1.438.868. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Agravo interno improvido.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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40 - TNU Previdenciário. Concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Incapacidade definitiva para a atividade habitual. Demais requisitos preenchidos. Juros de mora e correção monetária. Honorários recursais. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte. Lei 8.213/1991, art. 25, I. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 62 e § 1º. CPC/2015, art. 85, § 11. CPC/1973, art. 436. CPC/2015, art. 479.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei 8.213/1991, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (Lei 8.213/1991, art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 59). ... ()
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41 - STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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42 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Acórdão embargado que discute a ilegitimidade ativa da filial para execução de título executivo de restituições de empréstimos compulsórios emitidos a favor da matriz. Acórdãos paradigmas que versam sobre penhorabilidade de bens em execução fiscal e sobre atividade preponderante para fins de incidência de contribuição social do SESI. Ausência de similitude fático jurídica entre os acórdãos confrontados. Indeferimento liminar dos embargos de divergência. Agravo interno não provido.
1 - Os Embargos de Divergência qualificam-se como recurso de contorno rígido e restrito, destinado a superar dissídio interno entre órgãos fracionários da mesma Corte de Justiça, desde que esteja obrigatoriamente demonstrado que, na presença de circunstâncias fáticas e jurídicas similares (requisitos cuja presença deve ser concomitante, e não alternativa), foram atribuídas soluções opostas, o que não ocorre no caso dos autos. ... ()
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43 - STJ Agravo interno no recurso especial. Direito processual civil. Ação de cobrança cumulada com ação pauliana. Desconsideração do laudo pericial pelo juízo. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436. Necessidade de motivação. Inobservância. Agravo interno desprovido.
«1 - A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. ... ()
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44 - STJ Agravo interno no recurso especial. Direito processual civil. Ação de cobrança cumulada com ação pauliana. Desconsideração do laudo pericial pelo juízo. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436. Necessidade de motivação. Inobservância. Agravo interno desprovido.
«1 - A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. ... ()
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45 - STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Agravo interno no agravo em recurso especial. Exame da ofensa aos arts. 2º da Lei 6.938/1981, Lei 9.985/2000, art. 2º e Lei 9.985/2000, art. 55, Decreto-lei 4.340/2002, art. 31 e CPC, art. 131 e CPC, art. 436. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Obrigação de instituição de unidade de conservação ambiental e parque linear. Inviabilidade de se observar o que tratado na deliberação local. Consema 07/2003. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
«1 - A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. ... ()
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46 - STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Irpf. Isenção. Portador de moléstia grave. Cardiopatia. Laudo pericial. Serviço médico oficial. Prescindibilidade. Livre convicção motivada do magistrado. Agravos internos do estado do rio grande do sul e do Ministério Público federal desprovidos.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista na Lei 9.250/1995, art. 30 não vincula o Juiz, que, nos termos do CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436, é livre na apreciação das provas. ... ()
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47 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade. Efeitos nocivos de medicamento. Danos materiais e morais. Indicação na bula. Ônus da prova. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Inviabilidade de demonstrar nexo causal. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Édito 7/STJ. Histórico da demanda.
«1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a Agravo Interno, mantendo julgamento que não conheceu do Recurso Especial do ora embargante. ... ()
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48 - STJ Processual civil. Administrativo. Indenização. Alegação de quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor da União objetivando indenização por danos sofridos e lucros cessantes, decorrentes da quebra do equilíbrio econômico-financeiro de suas permissões, período de transição do Cruzeiro Real para o Real, sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando-se provimento à apelação. ... ()
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49 - STJ Processual civil. Agravo interno. Efeitos nocivos de medicamento. Danos materiais e morais. Indicação na bula. Ônus da prova. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Inviabilidade de demonstrar nexo causal. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. Édito 7/STJ. Histórico da demanda. @EME = «1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2 - O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Indenização por danos materiais e morais proposta contra a Anvisa e a Merck Sharp & Dohme em razão de efeitos nocivos gerados pela utilização do medicamento Arcoxia 120 mg (aumento da pressão arterial), vendido no Brasil embora sem autorização de comercialização no país de origem (EUA). A sentença julgou a ação improcedente, o que foi mantido pelo Tribunal. ÔNUS DA PROVA. 4 - Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a Lei 9.782/1999, art. 8º; Lei 8.080/1990, art. 2; CDC, art. 6º, III e VIII, CDC, art. 10 e CDC, art. 12, caput e § 3º, (inversão probatória); CPC/1973, art. 333, I, CPC/1973, art. 397, CPC/1973, art. 436 e CPC/1973, art. 131, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 5 - Inviável, nesta via recursal, a análise dos requisitos referentes a quem deve responder pelo ônus da prova, tendo em vista óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp. 276.040, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no REsp. 1.259.114, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2011, DJe 14/10/2011. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAR NEXO CAUSAL. 6 - O acórdão recorrido afirmou: «não há amparo legal para o pleito indenizatório, uma vez que (1) as perícias judiciais afastaram a existência de nexo de causalidade entre as condutas dos réus e os danos alegadamente sofridos pelo autor, e (2) ao consumir o medicamento por dois anos contínuos, sem prescrição e acompanhamento médico, ele ignorou as advertências constantes na bula, assumindo o risco de vir a sofrer eventuais efeitos colaterais adversos e que «a prova pericial não ampara a assertiva de que o uso do medicamento afetou a saúde do autor, colocando em risco a sua vida, nem que houve falha no processo de registro junto a ANVISA (LAUD02, quesitos 1 e 8 da Anvisa do evento 59 do processo originário). Tampouco restou configurado violação do dever de informação (CDC, art. 12), porque a bula do fármaco especificava a possibilidade de efeitos colaterais e a recomendação de que fosse ingerido por curto período e sob prescrição médica. Na dicção do CDC, art. 12, § 3 o, o fornecedor desobriga-se do dever de indenizar nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor. 7 - É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto a existência do nexo causal entre a comercialização do medicamento pela Anvisa e os alegados danos à saúde da parte recorrente, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.387.829, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe 25/9/2013. 8 - Agravo Interno não provido.
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50 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Acórdão do tribunal de origem que, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Violação ao CPC/1973, art. 436. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()