1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA .
Em face da possibilidade concreta do reconhecimento do requisito de transcendência e do provimento do apelo interposto pela parte agravante no que se refere à questão de mérito, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade suscitada, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 879, § 7º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . . Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Deve ser ressaltado, também, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade dos instrumentos normativos disporem de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à remuneração e à jornada, caso dos autos. Nesse contexto, há de ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, reconhecendo a validade da CCT dos bancários. Ainda, a compensação deverá incidir sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, «estando este recebendo ou tendo recebido, deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido .... ()
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2 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1.
Em relação à doença ocupacional, o Tribunal de origem consignou que a autora não comprovou os vícios apontados no laudo pericial e ressaltou que « a perícia explicitou as atividades exercidas pela obreira durante o período contratual correspondente, ouviu testemunhas, bem como detalhou as moléstias das quais a reclamante comprovou sofrer . Além disso, há o registro de que « o expert prestou esclarecimentos quanto a todos os pontos suscitados pela recorrente que poderiam desconstituir a prova produzida . 2. Tendo em vista que a prova foi produzida de acordo com a legislação aplicável e que a trabalhadora não logrou êxito em comprovar os vícios que indicou no laudo pericial, deve-se manter a conclusão do TRT, no sentido de que as alegações da autora, em verdade, demonstram « inconformismo com o próprio mérito da decisão . 3. No tocante ao acúmulo de funções, a Corte de origem registrou que a oitiva de testemunha havia sido indeferida, pois « as atividades acessórias elencadas pela autora na inicial são nitidamente ínsitas da função desempenhada pela obreira, não carecendo, portanto, de nenhuma suplementação remuneratória . Assim, concluiu que, « ainda que provado ser verdadeira a narrativa constante da inicial, não faria jus a autora à percepção de um plus salarial de 30% . 4. Em suma, as instâncias ordinárias reconheceram a desnecessidade da prova testemunhal quanto ao ponto, uma vez que a matéria já estava plenamente esclarecida. 5. Ressalta-se que o julgador possui autonomia para dirigir o processo (CLT, art. 765) e, assim, pode dispensar a produção de provas e diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, o magistrado agiu em estrita observância das prerrogativas que a lei lhe atribui, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 6. A parte não atendeu ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em relação aos temas em referência, uma vez que: a) acerca do nexo causal e da reintegração, apresentou o inteiro teor do capítulo respectivo da decisão regional, com pequeno destaque em trecho do qual não constam os principais fundamentos adotados pelo TRT, relativos às conclusões do laudo pericial e b) quanto à concausa, à responsabilidade objetiva e às indenizações por danos extrapatrimoniais e patrimoniais, nada transcreveu, até mesmo porque esses temas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem (Súmula 297/TST), haja vista o não reconhecimento do nexo causal. 7. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REPETIÇÃO DO PEDIDO JÁ FORMULADO NA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTO CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. 8. O pleito da parte, no sentido de se determinar a baixa dos autos para que seja ouvida testemunha, já foi apreciado quando do julgamento da preliminar de nulidade por suposto cerceio do direito de defesa. Assim, remete-se aos fundamentos apresentados no referido tópico. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO HOSPITAL MERIDIONAL S/A. MERO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 9. A Corte de origem registrou que as empresas firmaram mero contrato de locação, o qual « revela apenas a utilização da área física do hospital, sem qualquer tipo de prestação de serviços pela autora em favor do hospital . 10. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que o hospital se beneficiou dos serviços prestados pela agravante, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado em instância extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULAS 219, I, E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 11. Inicialmente, ressalta-se que a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que são inaplicáveis as alterações contidas na referida lei quanto ao tema em apreço. 12. O Tribunal de origem consignou que a autora não se encontra assistida pelo sindicato da categoria. Assim, a decisão regional em que se indeferiu o pagamento de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmulas 219, I, e 329 do TST). Agravo conhecido e desprovido.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Discute-se o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função. O parágrafo único do CLT, art. 456 autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. No entanto, no caso dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula 126/STJ, é de que restou evidenciada a existência dos cargos de técnico de laboratório e supervisor na empresa e de que havia o exercício concomitante pelo autor de ambas as atividades no curso do contrato de trabalho, sem a devida contraprestação. Nesse contexto, o e. TRT manteve a sentença que deferiu o acréscimo salarial em razão das funções de supervisor assumidas. Assim, havendo, na hipótese, desequilíbrio entre o salário ajustado e a realidade vivenciada, não resta vislumbrada, na hipótese, a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FRENTISTA. CARACTERIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida para além da atividade principal deve ser diversa daquela prevista no contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se vislumbre prejuízo para o trabalhador devido ao exercício das outras funções, ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente ajustado. 2. No presente caso, diante da prova constante nos autos, o reclamante, embora contratado como frentista, também fazia a manutenção da mangueira da bomba de combustível, a limpeza da fachada, cortava grama e fazia limpeza do banheiro, portanto, observado o princípio da razoabilidade, tem direito ao pagamento de adicional de 10% sobre a média da remuneração auferida pelo autor nos últimos 12 meses do contrato. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO DE BANCO SANTANDER (BRASIL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia, deixando expressamente consignado que, tanto pelo depoimento da testemunha da própria reclamada quanto do obreiro, e demais elementos probatórios constantes do processo, concluiu que «o autor não detinha qualquer poder de mando ou de gestão, pois não tinha subordinados, bem como não podia admitir, demitir e nem aplicar penalidades a funcionários, não tinha alçada superior aos demais funcionários, comprovando que os «poderes eram mais técnicos do que aqueles próprios de um gerente". No que diz respeito à compensação com a gratificação de função, o acordão regional foi expresso ao fundamentar que, por não restar caracterizado nenhum pagamento a título de 7ª e 8ª horas, «vez que a gratificação paga não se presta para tal finalidade, indevido o pleito de compensação dos valores pleiteado pela parte recorrida, bem como de pagamento de apenas o adicional de 50%.. Reforçou, nesse sentido, que se «o salário é uma contraprestação pelo serviço realizado pelo empregado, e não necessariamente leva em conta a quantidade de horas trabalhadas, de modo que, se a jornada legal do bancário é de 6 (seis) horas diárias e o empregado cumpria carga horária de 8 (oito) horas, faz jus ao pagamento integral da hora cheia (hora extra + adicional).. Pois bem. O e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do CPC/2015, art. 371. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula 459/TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é de que apesar de não ter «se manifestado sobre o pedido de produção de prova digital, constam dos autos provas suficientes a embasar o convencimento do magistrado de piso, como os cartões de ponto, contracheques e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, não tendo que se falar em nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, como pretende o recorrente.. Esclareceu, por fim, que «a produção da referida prova digital, como pretende o recorrente, consistiria em afronta à razoável duração do processo, à celeridade processual e à efetiva prestação jurisdicional, mormente quando se têm nos autos outros meios de prova legalmente aceitos para o deslinde da questão posta em juízo . Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi decida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC, art. 371, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto, o dispositivo legal e os verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em harmonia com esse entendimento, situação que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, «estando este recebendo ou tendo recebido, deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INADEQUAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
O Tribunal Regional concluiu que «a prova produzida não se mostra convincente acerca da inadequação das instalações sanitárias oferecidas ao acionante. Registrou que a única testemunha ouvida afirmou que «tinha um banheiro químico no ponto da Pavuna para todos os funcionários [...] que no ponto de Bonsucesso também tinha banheiro químico, o qual dava para ser usado. Para tal matéria a empresa ré não detém interesse recursal em impugnar o acórdão regional, tendo em vista que não houve condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais diante da inadequação das instalações sanitárias e sim pela prestação de jornadas exaustivas. Desse modo, a decisão regional não viola os dispositivos citados, portanto não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADAS EXCESSIVAS. APELO MAL APARELHADO. O recurso vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e a inespecificidade do aresto, transcrito à pág. 486, inviabiliza a admissão do recurso de revista, considerando que aborda «a inexistência de dano moral pelo controle excessivo do labor, situação diversa da adotada no v. acórdão recorrido (Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEDUÇÃO DOS VALORES DAS DOBRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando os fatos e as provas, consignou que a empresa «expressamente afirmou que o demandante não realizava as dobras, fato este que foi desmentido pela prova produzida, notadamente pelo depoimento da testemunha e pelos próprios documentos que adunou, realçados pelo Juízo sentenciante. O acórdão regional registrou que caberia a empregadora o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, no entanto a recorrente «nada produziu no particular, razão porque não pode querer se beneficiar de uma suposta quitação integral, desacompanhada do necessário recibo de pagamento (pág. 457). Assim, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Portanto, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA EXCESSIVA. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático probatório dos autos, concluiu que o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais é razoável e consignou que «Considerando os referidos critérios, o período trabalhado e a jurisprudência da Corte, entendo razoável e adequada a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. No caso dos autos, conforme assinalou o Tribunal Regional «a indenização pela dignidade atingida em um contexto no qual a reparação por dano moral [...] o quantum debeatur deve observar a natureza jurídica do bem jurídico atingido, a extensão dos danos e o grau da ofensa, além da gravidade da culpa e do caráter pedagógico da medida, assim não se vislumbra violação do CCB, art. 944. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional reconheceu o acúmulo de funções (motorista e cobrador) e a novação objetiva do contrato e condenou a ré ao pagamento de um plus remuneratório, sob o fundamento de que « as normas coletivas da categoria são claras ao distingui-las, estabelecendo piso específico para cada uma delas (pág. 459). O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que «A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de transporte coletivo são compatíveis e não ensejam o pagamento de adicional por acúmulo de função, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e provido.... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-1/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho do obreiro portador de doença grave e estigmatizante, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir . Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No presente caso, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que não houve discriminação na dispensa do Reclamante, uma vez que não restou demonstrada a ciência da Reclamada quanto à enfermidade da qual o Autor é portador. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa do Obreiro, bem como de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.SÚMULA 422, I/TST.
Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos daSúmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido nos temas. 3. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 4. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. NEOPLASIA MALÍGNA.CÂNCERDE MAMA.DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado . Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada aSúmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a validade do ato de rescisão contratual e indeferiu os pleitos da Obreira relativos à alegadadispensa discriminatória- nulidade da dispensa, reintegração da Autora no emprego e pagamento de indenização pordano moral. Conforme se observa, o Tribunal Regional, cotejando as provas oral e documental, consignou que a dispensa da Reclamante se deu juntamente com outros empregados, em razão da redução do serviço na central em que a Recorrente operava, em decorrência da Pandemia do Covid-19 . Além disso, asseverou a Corte de origem que « não houve contemporaneidade entre o último documento que se refere ao câncer (início de 2020) e a dispensa ocorrida no mês de outubro daquele ano, sendo certo que a documentação posterior a janeiro de 2020 relata problemas lombares, pelo que os novos documentos coligidos aos autos pela Obreira são posteriores à data de comunicação do distrato, não havendo, pois, como se constatar a dispensa discriminatória, não se prestando a contagem do aviso prévio para fins de cômputo do contrato de trabalho para reconhecer a dispensa em discriminação .. (g.n.) Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pelo Reclamado quanto ao ato da dispensa da Obreira, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a ausência dos elementos configuradores dadispensa discriminatória ; e expondo os fatos, em concreto, que teriam afastado a presunção relativa de discriminação inerente aos casos em que se constata dispensa de empregada portadora de doença grave e estigmatizante, conclui-se ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA CI 293/06. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO - EFEITO DECLARATÓRIO. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, quanto aos temas «nulidade da CI 293/06, «incorporação de função ao salário - efeito declaratório e «reflexos da parcela quebra de caixa em licenças-prêmio e APIP, em decorrência dos óbices do art. 896, «a e § 1º-A, da CLT. Ressaltou, ademais, que a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e, da CF/88 invocados, além de ter apresentado fundamentação genérica, baseada em meros apontamentos e sem a indicação de ponto/trecho da decisão recorrida que entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. No presente agravo de instrumento, a reclamante, limita-se a ressaltar, genericamente, que todos os requisitos necessários à admissão do recurso teriam sido cumpridos e a reiterar as matérias de fundo, nos tópicos recursais em que trata dos aludidos temas, não se insurgindo de forma direta contra os óbices erigidos na decisão de admissibilidade. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao prover o recurso de revista da reclamada, para cassar o benefício da justiça gratuita deferido à reclamante, fez constar que a empregada não prestou declaração de pobreza e tampouco requereu o reportado benefício, além de não estar assistida pelo sindicato de classe. Em que pese a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional, a reclamante, nas razões de recurso de revista que foram reiteradas em agravo de instrumento, defende a irretroatividade da Lei 13.467/2017, o que evidencia que as suas alegações revelam-se inteiramente dissociadas do que restou consignado no acórdão regional. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à base de cálculo das horas extraordinárias pagas, considerou genérico o apelo interposto pela parte autora, no particular. Para tanto, registrou que a reclamante não teceu considerações específicas quanto à conclusão do Juízo de origem de que as parcelas indicadas na petição inicial (as quais, segundo afirma a autora, não foram computadas na base de cálculo das horas extraordinárias) não foram recebidas durante o contrato ou não possuem natureza salarial, além de não apontar quais são as parcelas - excetuadas as que não foram recebidas ou que não possuem natureza salarial - que teriam sido pagas pela reclamada de modo habitual e não haveriam sido computadas no cálculo das horas extraordinárias pagas. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante não se insurgiu, de forma direta, contra a fundamentação lançada no acórdão regional, notadamente sob o aspecto de as parcelas indicadas na petição inicial não haverem sido recebidas durante o contrato ou não ostentarem natureza salarial. Limitou-se a afirmar que todas as parcelas salariais percebidas habitualmente e presentes nos contracheques acostados ao processo deveriam compor a base de cálculo das horas extraordinárias, identificando-as em seguida e suscitando violação do CLT, art. 457, § 1º e contrariedade à Súmula 264. Vê-se, assim, que as alegações da parte apresentam-se dissociadas dos fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, porque desfundamentado, de modo a atrair a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte Superior e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto ao indeferimento da tutela inibitória pretendida pela reclamante, consignou não haver sido demonstrado o alegado risco ou o receio de dano decorrente de ato ainda não praticado pela empregadora, além de as situações narradas, acerca da questão alusiva à incorporação de função gratificada, serem meramente especulativas. Acrescentou que não prospera a pretensão genérica de declaração de nulidade de cláusulas e de regramentos internos que venham a ser adotados pela reclamada, especialmente em se considerando a realidade vivenciada pela reclamante, que ainda se mantém vinculada à função de «tesoureira executiva, não havendo indício nos autos de que a reclamada a dispensará, não incorporará a função ao salário ou não observará os regramentos vigentes e aplicáveis ao caso. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no que reporta à configuração de abuso de direito da empregadora e da necessidade de coibir atos retaliatórios de sua parte, far-se-ia necessário adotar premissas fáticas distintas das consignadas no acórdão regional, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. REFLEXOS DA PARCELA «QUEBRA DE CAIXA EM SÁBADOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, ao considerar indevidos os reflexos da parcela «quebra de caixa em feriados, o fez sob o fundamento de que, na norma interna da reclamada, não há qualquer referência aos feriados, de modo que as suas regras devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Na mesma linha, ao julgar indevidos os reflexos da reportada parcela em sábados, fez constar que, na esteira do que dispõe o CCB, art. 843, os direitos concedidos por negociação coletiva devem ser interpretados restritivamente e, diante disso, considerando que as normas coletivas dispõem que o sábado é tido como repouso remunerado apenas para fins de pagamento dos reflexos das horas extraordinárias, não há falar em repercussão da «quebra de caixa, em consonância com a Súmula 113. Nas razões de recurso de revista, a parte ora agravante limita-se a afirmar que o acórdão regional deve ser reformado acerca do pedido de reflexos em repousos semanais remunerados, os quais incluiriam sábados e feriados, arguindo, para tanto, contrariedade à Súmula 247 e ofensa ao CPC, art. 926. Vê-se, pois, que a parte não se insurge, diretamente, contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, notadamente no que tange à tese alusiva à interpretação restritiva da norma interna e da negociação coletiva. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSES À FUNCEF. «QUEBRA DE CAIXA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional indeferiu o pedido autoral de que a reclamada fosse condenada ao repasse da contribuição relativa à FUNCEF, sob o fundamento de que a «quebra de caixa não integra o salário de contribuição da complementação de aposentadoria, em atenção ao disposto no Regulamento do Novo Plano de Benefícios da FUNCEF, ao qual a autora está vinculada desde 01.11.2010. A reclamante insurgiu-se contra a referida decisão, apresentando, mais uma vez, argumentação totalmente dissociada do que restou consignado no trecho do acórdão regional transcrito em suas alegações recursais, arguindo, para tanto, violação dos arts. 114, IX, da CF/88 e contrariedade à Súmula 368, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão e ressaltar que seria de responsabilidade exclusiva da reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias e das retenções fiscais incidentes, a indenização equivalente ao montante que for deduzido de seus créditos a título de descontos fiscais, ou as diferenças resultantes de pagamento acumulado. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto ao intervalo previsto no CLT, art. 384, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando a referida alteração legislativa, manteve a limitação da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 a 10.11.2017. Decidiu, de tal sorte, em consonância com o entendimento desta Corte Superior e com a legislação vigente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. REFLEXOS EM LICENÇAS-PRÊMIO E APIP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A reclamante não insurge contra a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional que, ao considerar indevidos os reflexos das horas extraordinárias decorrentes do intervalo do CLT, art. 384, em licenças-prêmio e APIP, se amparou nos regulamentos vigentes ao tempo da admissão da empregada, os quais estabelecem a base de cálculo das parcelas quando convertidas em pecúnia, indicando rubricas específicas, sem que nestas conste a parcela em questão. Nas razões recursais, a parte ora agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que, uma vez deferidas verbas decorrentes da presente ação, haverá a incidência de reflexos, em face da natureza salarial, indicando, para tanto, violação do CLT, art. 457, § 1º. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 9. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. SÚMULA 368, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, na medida em que o Tribunal Regional, ao reconhecer que a responsabilidade pelo recolhimento dos créditos previdenciários e fiscais é dos empregados e dos empregadores, na proporção de sua cota parte, decidiu em sintonia com o entendimento consolidado no item II da Súmula 368. Desse modo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. art. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o entendimento no âmbito desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento, da CF/88 de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula 219, item I, e 329. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao constatar que a reclamante não estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Tem-se, portanto, que o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento uniforme desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITORIA 70 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da pretensão obreira ao pagamento de horas extraordinárias, em face do enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 224, § 2º. No recurso de revista, a reclamada, ora agravante, sustentou que, na remota hipótese de ser reformado o acórdão regional, caso se entenda que a reclamante não exerceu cargo comissionado, deve ser determinada a compensação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Observa-se, assim, que a reclamada carece do necessário interesse recursal, uma vez não configurada a sua sucumbência, no aspecto. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão regional contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. BANCÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESOUREIRA EXECUTIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o exercício do cargo de «tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal não demanda a fidúcia especial inerente aos cargos de confiança e, dessa forma, não basta para justificar o enquadramento do obreiro à exceção do § 2º, do CLT, art. 224. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento da pretensão autoral ao pagamento, como extraordinárias, das sétima e oitava horas trabalhadas, ao fundamento de que a reclamante, enquanto «tesoureira executiva, estava corretamente enquadrada à exceção do § 2º do CLT, art. 224. A decisão regional, dessa forma, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, bem como o próprio CLT, art. 224, § 2º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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10 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O STF,
em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, precisamente da fração: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica : « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, « estando este recebendo ou tendo recebido «, deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Precedentes. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Desse modo, correta a decisão agravada. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . COMISSÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . E m razão de provável caracterização de ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir ser devido ao reclamante o pagamento de comissão, assim como os seus reflexos legais, pela venda de produtos bancários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a venda de seguros e outros produtos é perfeitamente compatível com as atividades desenvolvidas pela categoria dos bancários, mormente se considerarmos a atual diversificação dos serviços fornecidos pelos bancos, o que descaracteriza o acúmulo de funções e não constitui alterações do contrato de trabalho. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que não ficou comprovado o exercício de atividades incompatíveis com a função para a qual a reclamante foi contratada, que as atribuições realizadas pela reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal, que sua pretensão não encontra amparo em norma legal e nem em norma coletiva da categoria e que, portanto, não houve o alegado acúmulo de função . Destacou que «apenas o exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo do empregado mais tempo, maior esforço e capacidade do que o que foi pactuado pode, e eventualmente, permitir pagamento de plus salarial, o que não ficou comprovado nos autos . O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao CLT, art. 468, cujo parágrafo único estabelece que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho. No caso, as tarefas desempenhadas não se mostram incompatíveis com a condição pessoal da autora, sendo hipótese de incidência do regramento do CLT, art. 456. Ora, se o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, exercício de tarefas, por força de um único contrato de trabalho e em horário único, não gera direito à multiplicidade de salários. A realização de tarefas afins não pode ser considerada como acúmulo de funções. Consigne-se, ademais, que a pretensão de pagamento de adicional de acúmulo de funções não encontra amparo em norma legal, tampouco em norma coletiva da categoria da reclamante. Nesse contexto, não há falar em plus salarial « . Logo, para acolher a versão recursal, no sentido de que as provas dos autos demonstram o alegado acúmulo de função, e, ainda, de que as atividades desempenhadas não faziam parte de suas atribuições, seria inevitável a reanálise do conjunto fático probatório dos autos, sendo tal procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo a que se nega provimento.... ()
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12 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Cef - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - acúmulo da gratificação de função com a parcela «quebra de caixa - possibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de empregado(a) da CEF que ocupa a função de Caixa perceber cumulativamente a gratificação de função e o adicional de «quebra de caixa, ante a vedação em regramento interno do banco. Inicialmente, cabe observa que o entendimento prevalecente neste c. TST, em abstrato, é no sentido de que as parcelas «quebra de caixa e «gratificação de função ostentam finalidades diversas, sendo possível a cumulação das referidas verbas pelo funcionário que exerça as atividades relacionadas à quebra de caixa. Por esse prisma, a jurisprudência do TST sempre se posicionou no sentido da possibilidade de cumulação dessas verbas. Ocorre que, em casos envolvendo a Caixa Econômica Federal, este Tribunal firmou a tese majoritária de que havendo regulamento interno expressamente proibindo o recebimento concomitante daquelas parcelas não há como se deferir a cumulação pretendida. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Entretanto, comungo do entendimento de que não há sentido para a criação de uma parcela intitulada «quebra de caixa, paga com o objetivo de cobrir diferenças no caixa, ser alijada justamente do ocupante do cargo de Caixa Executivo. Caso contrário, a CEF jamais pagará o referido adicional com fundamento em norma por ela própria editada, valendo aplicar, à hipótese, o princípio geral do direito do v enire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamentos contraditórios ou inesperados em prejuízo a outra parte. Assim, a melhor intepretação do regulamento RH 060 da Caixa Econômica, à luz dos princípios sociais que regem o direito do trabalho, é a de que tal normativo proíbe apenas o percebimento da quebra de caixa por outros empregados excercentes de cargo ou de função de confiança, diverso do caixa bancário. Cumpre registrar que a parte autora, no desempenho da função de caixa, é responsável por valores e por documentos sob sua guarda, inclusive sob pena de descontos dos valores eventualmente apurados a menor. Por esse motivo, faz jus à parcela denominada «quebra de caixa sempre que tiver atuado exclusivamente nas atividades de caixa, visto que o adicional visa, justamente, compensar os riscos que existem por conta do manuseio de numerário, não implicando em bis in idem o percebimento simultâneo do aludido adicional e de gratificação pelo exercício de função, ante a natureza distinta das parcelas. Entender de modo diverso, s.m.j. implicaria em atribuir ao trabalhador um ônus excessivo, transferindo-lhe os riscos do empreendimento econômico, expediente defeso pelo princípio da alteridade insculpido no CLT, art. 2º. Por fim, cumpre enfatizar que na Sessão da 2ª Turma, realizada no dia 22/03/2023, no julgamento dos processos RR-16546-41.2017.5.16.0010 e RR-1002646-13.2017.5.02.0511, em caso análogo, envolvendo caixa bancário, prevaleceu a tese da possibilidade da cumulação. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÕES. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais, ao fundamento de que «não restou comprovado o desvio de função no período de agosto de 2017 a janeiro/2018 e de que «no período de fevereiro/2018 até o seu desligamento, não configura acúmulo de funções, uma vez que restou claro que o referido cargo possui menor grau de complexidade e remuneração em relação ao de auxiliar de impressora, não havendo se falar sequer, portanto, em plus salarial". Assentou que «o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho . Diante dessas premissas fáticas, inamovíveis nessa fase processual, a teor da Súmula 126/TST, observo que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o parágrafo único do CLT, art. 456 autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT julgou válida cláusula normativa que instituiu a jornada de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF/88) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido .... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA ASSOCIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS (ABIR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as empresas associadas à ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, por serem beneficiárias da Portaria 5/2015 do MTE, que suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014, estão desobrigados ao pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta no cumprimento de suas funções . Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR. PROMOTOR DE VENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial à parte reclamante pelo acúmulo de funções sob o fundamento de que « a função de promotor de vendas não pode ser considerada alheia àquela para a qual o obreiro fora contratado, pois, em linhas gerais, trata-se de atribuições nitidamente correlata à função de vendedor, de modo que se revelam plenamente compatível com a função principal e sua condição pessoal. Nesse contexto, extrai-se do quadro fático probatório delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal a teor da Súmula 126/STJ, que as atividades desempenhadas pelo promotor de vendas são correlatas à função de vendedor e, portanto, compatíveis com a função principal do autor e sua condição pessoal, inexistindo o alegado acúmulo de funções, incidindo no aspecto o disposto no parágrafo único do CLT, art. 456 . Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, co mo no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a remuneração recebida pelo reclamante era composta por parte fixa mais comissões. Nesse contexto, reconhecendo a condição de comissionista misto do reclamante, determinou a aplicação da Súmula 340/TST na apuração do labor extraordinário quanto à remuneração variável, na forma da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o comissionista misto tem direito à hora extra integral sobre a parte fixa e tão somente ao adicional sobre a parte variável. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 71, § 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . In casu, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437 para o momento anterior e a nova redação do CLT, art. 71 para o período posterior. Nesse contexto, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Logo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que não restou configurada a alegada ofensa ao CLT, art. 71, § 4º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Cef - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - acúmulo da gratificação de função com a parcela «quebra de caixa - possibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de empregado(a) da CEF que ocupa a função de Caixa perceber cumulativamente a gratificação de função e o adicional de «quebra de caixa, ante a vedação em regramento interno do banco. Inicialmente, cabe observa que o entendimento prevalecente neste c. TST, em abstrato, é no sentido de que as parcelas «quebra de caixa e «gratificação de função ostentam finalidades diversas, sendo possível a cumulação das referidas verbas pelo funcionário que exerça as atividades relacionadas à quebra de caixa. Por esse prisma, a jurisprudência do TST sempre se posicionou no sentido da possibilidade de cumulação dessas verbas. Ocorre que, em casos envolvendo a Caixa Econômica Federal, este Tribunal firmou a tese majoritária de que havendo regulamento interno expressamente proibindo o recebimento concomitante daquelas parcelas não há como se deferir a cumulação pretendida. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Entretanto, comungo do entendimento de que não há sentido para a criação de uma parcela intitulada «quebra de caixa, paga com o objetivo de cobrir diferenças no caixa, ser alijada justamente do ocupante do cargo de Caixa Executivo. Caso contrário, a CEF jamais pagará o referido adicional com fundamento em norma por ela própria editada, valendo aplicar, à hipótese, o princípio geral do direito do v enire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamentos contraditórios ou inesperados em prejuízo a outra parte. Assim, a melhor intepretação do regulamento RH 060 da Caixa Econômica, à luz dos princípios sociais que regem o direito do trabalho, é a de que tal normativo proíbe apenas o percebimento da quebra de caixa por outros empregados excercentes de cargo ou de função de confiança, diverso do caixa bancário. Cumpre registrar que a parte autora, no desempenho da função de caixa, é responsável por valores e por documentos sob sua guarda, inclusive sob pena de descontos dos valores eventualmente apurados a menor. Por esse motivo, faz jus à parcela denominada «quebra de caixa sempre que tiver atuado exclusivamente nas atividades de caixa, visto que o adicional visa, justamente, compensar os riscos que existem por conta do manuseio de numerário, não implicando em bis in idem o percebimento simultâneo do aludido adicional e de gratificação pelo exercício de função, ante a natureza distinta das parcelas. Entender de modo diverso, s.m.j. implicaria em atribuir ao trabalhador um ônus excessivo, transferindo-lhe os riscos do empreendimento econômico, expediente defeso pelo princípio da alteridade insculpido no CLT, art. 2º. Por fim, cumpre enfatizar que na Sessão da 2ª Turma, realizada no dia 22/03/2023, no julgamento dos processos RR-16546-41.2017.5.16.0010 e RR-1002646-13.2017.5.02.0511, em caso análogo, envolvendo caixa bancário, prevaleceu a tese da possibilidade da cumulação. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Verifica-se que o Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA. O TRT, ao concluir que « A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir «, acabou por contrariar a jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual a ação coletiva não induz litispendência, nem coisa julgada, com relação à ação individual, na medida em que a inexistência de simetria em relação ao elemento subjetivo do processo impede a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para o reconhecimento desses institutos. Precedentes. Tendo em vista que a litispendência do presente caso diz respeito ao pedido de integração do auxílio alimentação nas parcelas de RSR, férias + 1/3, 13ºs salários, APIP, gratificações semestrais, horas extras e FGTS e visto que a natureza salarial do auxílio alimentação foi reconhecida pelo TRT quando aplicou o entendimento pacificado na OJ 413 da SBDI-I/TST, acrescendo à condenação a incidência do auxílio alimentação em licenças-prêmio, sem que a CEF tenha recorrido, cumpre agora, afastada a litispendência e em observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo e à teoria da causa madura, determinar a integração do referido auxílio nas demais verbas acima pleiteadas que tenham natureza salarial, conforme se apurar em liquidação por artigos. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. Nota-se que o TRT entendeu que o direito em questão (horas extras correspondentes às 7ª e 8ª diárias trabalhadas) não se trata de direito individual homogêneo, mas sim « de direitos individuais que se submetem a definição caso a caso «, o que, segundo entendimento do TRT, afasta o efeito interruptivo da ação ajuizada pela Contec, por não tratar de idêntica situação. Diante desse quadro, conclui-se que as OJ s 359 e 392 da SBDI-1/TST, bem como os arestos colacionados nas razões de revista são inespecíficos, eis que não tratam da questão acerca da natureza individual dos direitos ora discutidos - horas extras e reflexos (os quais, segundo o tribunal a quo, se submetem à definição caso a caso), poder ou não poder constituir óbice à inclusão do direito ou da parcela a ele correspondente no protesto judicial. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA DA CEF - CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. A composição majoritária da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-116400-46.2008.5.12.0006 (DEJT de 21/09/2012) entendeu que os empregados que atuam na função de Tesoureiro de Retaguarda/Executivo da Caixa Econômica Federal não exercem cargo de confiança bancário, estando sujeitos à jornada de seis horas, conforme a regra geral disposta no CLT, art. 224. Precedentes. Assim, o TRT, ao concluir pela reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento da sétima e oitava horas diárias como extras relativamente ao período em que a reclamante exerceu o cargo de tesoureira, incorreu em violação ao CLT, art. 224, § 2º. Cabe ressaltar que a reclamada, na contestação e em seu recurso ordinário, requereu a aplicação da OJT 70 da SBDI-1/TST ao presente caso, tendo o TRT se manifestado no sentido de que, « afastada a condenação no sobrelabor, na forma supra definida, resta prejudicado o exame da pretensão da reclamada de compensação das horas extras deferidas (7ª e 8ª hora) com a gratificação de função paga no mesmo período, nos termos da OJ 70 da SDI-I do C. TST «. De igual forma, a reclamada, em suas contrarrazões ao presente recurso de revista, requer, expressamente, a aplicação da OJT 70 da SBDI-1/TST ao caso, tendo a própria reclamante, em suas razões de revista, alegado que no ano de 1998, com o novo PCS, houve mudança da jornada contratual de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias para os ocupantes de cargo em comissão. Diante desse quadro, cabe referir que esta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual a opção do empregado pela jornada de 8 horas diárias prevista no PCS da CEF é ineficaz, se constatada a ausência de subsunção aos termos do § 2º do CLT, art. 224. Nesse sentido, prescreve a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Assim, a referida OJ também deve ser aplicada no sentido de que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz será compensada com as horas extraordinárias prestadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, tendo em vista o provimento parcial do recurso de revista no tema acima, determinando a observância do divisor 180 como critério de cálculo das horas extras. INTERVALO DO CLT, art. 384. Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do CLT, art. 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no CLT, art. 384, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE 658.312 (Tema 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . Recurso de revista conhecido e provido. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, registrou que a prova testemunhal não se prestou a desconstituir a prova da jornada constante dos registros eletrônicos de ponto. Assim, para a modificação pretendida seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. De outra parte, verifica-se que o TRT, ao entender que cabia à parte autora comprovar a invalidade dos cartões de ponto como meio de prova de sua jornada, ônus do qual não se desincumbiu, visto que a prova testemunhal não foi capaz de desconstituir a prova da jornada constante dos registros de ponto, decidiu em consonância com disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, conferindo a correta distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. Verifica-se que o TRT aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Cabe esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular. Em face da modulação estabelecida no item II da referida OJ, não se aplica ao caso a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que, in casu, não se trata de horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Portanto, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008) - EFEITOS TRANSAÇÃO. Hipótese em que o TRT considerou válida a migração espontânea do reclamante para a nova Estrutura Salarial Única (ESU/2008), nos termos da Súmula 51/TST, II. A matéria não comporta mais discussões, tendo a SBDI-1 do TST uniformizado o entendimento de que, em relação aos empregados que aderiram espontaneamente ao plano de 2008, que instituiu a Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de plano anterior, não havendo que se falar em nulidade das cláusulas que condicionam a adesão ao novo plano mediante a transação aos direitos e ações relativos ao plano anterior. Nesse sentido, a Súmula 51, II, desta Corte, segunda a qual « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro «. Precedentes da SBDI1/TST. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO . Quanto ao auxílio alimentação, cabe referir que a reclamante carece de interesse recursal, eis que o TRT condenou a reclamada ao pagamento das integrações do auxílio alimentação em licenças-prêmio. E quanto à integração do auxílio alimentação nas parcelas de RSR, férias + 1/3, 13ºs salários, APIP, gratificações semestrais, horas extras e FGTS, a questão foi solucionada no tema «litispendência". No tocante à parcela « auxílio cesta-alimentação «, diferentemente do auxílio-alimentação, o auxílio cesta-alimentação foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório, razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST, é indevida a sua integração no salário. Tal entendimento já se encontra consagrado em diversos precedentes desta Corte envolvendo a CEF. Desse modo, ao afastar a integração do auxílio cesta-alimentação, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência deste C. TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Aliás, importa referir que o art. 8º, parágrafo único, da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Contudo, é certo que os honorários advocatícios na Justiça Trabalhista são regidos de forma específica pela Lei 5.584/1970. Assim sendo, a discussão afeta à concessão da verba relativa aos honorários de advogado, nesta Especializada, não se deslinde à luz da legislação civil, mas pela legislação trabalhista específica acerca da matéria. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: « São inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970 «. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o TRT não condenou a reclamada no pagamento dos honorários de advogado, sob o fundamento de que « não se aplicam ao caso as disposições contidas nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, tendo em vista a existência de regramento específico na Lei 5.584/1970 sobre a matéria «. Sendo assim, entendo que a decisão regional está em consonância com a Súmula 219, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 -
Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema do adicional de insalubridade, porque constatado que o acórdão do Regional está em consonância com a OJ 347 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual « é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência «. No caso, o TRT registrou que « quando as atividades exercidas pelo empregado tornam obrigatório seu contato com eletricidade em condições perigosas, ainda que de forma periódica (ou seja, intermitente), o risco existe independentemente do tempo de exposição do trabalhador, podendo ocorrer o sinistro a qualquer momento de cada ocasião em que se deu seu contato com o agente de risco «, concluindo que, « no caso em tela, a exposição ao risco por vinte minutos diários não retira do autor o direito ao adicional, por caracterizar contato habitual «. 2 - Nas razões do agravo, ao se insurgir contra a decisão monocrática, a reclamada tece considerações sobre a transcendência da causa (critério que nem sequer foi examinado, visto que o acórdão recorrido foi publicado antes da vigência da Lei 13.467/2017) , requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e diz que não foi demonstrado o acúmulo de função (matérias que não foram objeto do agravo de instrumento) e, ao discorrer sobre o adicional de periculosidade, nada diz sobre a aplicação da OJ 347 da SBDI-1 do TST, referindo-se à base de cálculo do adicional de periculosidade (questão que não foi tratada nos recursos anteriores). 3 - Logo, não foi observada a disposição expressa do CPC/2015, art. 1.021, § 1º ( Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte nem sequer impugna especificamente a decisão monocrática proferida nos autos. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()
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18 - STJ Processual civil. Previdenciário. Critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. Juros moratórios. Incidência de juros entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ e 284 da Súmula do STF.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando reconhecimento e conversão de tempo de serviço trabalhado pelo autor em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para estabelecer critérios de honorários advocatícios e para fixar a forma de aplicação da correção monetária.... ()
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19 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA ORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. VENDEDORA. COMISSIONISTA PURO. ACÚMULO DE FUNÇÕES . PROVA ORAL. OBSTÁCULO DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. 3. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4ª. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. Em relação ao tema concernente à jornada de trabalho, consta do acórdão regional que a prova oral foi «suficiente para comprovar o sobrelabor e a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, tal como decidido na origem". II. Por sua vez, no tema «acúmulo de funções «, a Corte Regional asseverou que «a prova oral, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, demonstrou que a reclamante realizava atividades alheias à função para a qual fora contratada (...) a autora sempre foi comissionista puro, razão pela qual o acúmulo de funções estranhas à de vendedora enseja consequente redução do tempo de dedicação à atividade original (vendedor) e, proporcionalmente, redução dos seus ganhos. Trata-se, portanto, de um caso típico de prejuízo direto causado ao trabalhador pela designação pelo empregador de atividades diversas das contratadas". III. Logo, para se decidir de modo diverso, no tocante às questões citadas, seria necessário revolver matéria fático probatória, o que é inviável nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST, sobressaindo a instranscendência da causa, nos aspectos. Ademais, como a decisão regional se lastreou na prova produzida no processo, ficou superada a discussão a respeito do ônus da prova. IV. Todavia, na matéria «direito intertemporal - aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4ª, com as alterações da Lei 13.467/17, demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, no tema. V . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento parcial, para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4ª, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/17. CONTRATO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a Reclamada defende que, a partir de 11/11/17, data da vigência da Lei 13.467/17, deve ser aplacada a nova redação do art. 71, § 4ª da CLT. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade a quo, bem como a possível ofensa ao CLT, art. 71, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467/17, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, sobressaindo a transcendência jurídica da matéria. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4ª, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/17 . CONTRATO EM CURSO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 71, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência . IV. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. V . Logo, reconhecida a transcendência jurídica da matéria, merece reforma o acórdão regional, para, partir da vigência da Lei 13.467/17, limitar o pagamento dointervalo intrajornada ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 6, VIII, E 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.
No caso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu que o autor desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. Registrou que, « embora os modelos já tenham sido contratados, desde o início do pacto, como operadores de equipamentos de mina III, a prova oral demonstrou que não existia nenhuma diferenciação entre as atividades entre eles e o autor desempenhadas, não se justificando o desequilíbrio salarial constatado. 2. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula 6 deste Tribunal Superior. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu ser devido o plus salarial por acúmulo de função. 2. Consignou que a única testemunha ouvida confirmou que o trabalhador executava tarefas diversas daquelas para qual foi contratado (Operador de Equipamentos de Mina II), pois informou em Juízo que: « há 3 anos a empresa obrigava os operadores a fazerem outros serviços caso não houvesse o serviço específico de operador; que depoente e reclamante já chegaram a lavar banheiro, lavar e limpar esteira de trator de esteira, pintar corrimão da empresa, aguar planta; que faziam esses serviços sob ameaça de serem dispensados . 3. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 366/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu serem devidas as diferenças de horas extras. Consignou que « a prova oral comprovou a existência de minutos residuais não registrados, bem assim a ocorrência de dobras de jornadas sem a devida anotação. 2. A decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula 366 deste Tribunal Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . 1. Quanto aos temas alusivos aos intervalos intrajornada e interjornada, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição de trechos do acórdão recorrido dissociados das alegações recursais posteriormente apresentadas. Precedentes. 2. A inobservância dos referidos pressupostos formais de admissibilidade, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-I do TST, que assim determina: « Viola o art. 7º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no pagamento m dobro . 2. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento .... ()
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21 - TST RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST.
Insurgência recursal da Fundação CASA contra o deferimento do adicional de insalubridade aos agentes de apoio socioeducativo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do IRR- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: «O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Decisão regional dissonante desse entendimento. Benefício da justiça gratuita concedido, na instância ordinária, ao autor. Pagamento dos honorários periciais deverá observar a forma da Resolução 66 do CSJT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. Conforme entendimento consagrado nesta Corte, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não fez distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, o que conduz à ilação de albergar a referida norma as duas espécies de servidores públicos. Desse modo, o reclamante tem direito às parcelas «adicional por tempo de serviço e quinquênio, previstas no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculado sobre o vencimento básico do servidor ou empregado público estadual. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. O Tribunal Regional não analisou a matéria «reflexos e tampouco foi instado a fazê-lo, via embargos declaratórios. Ausente, portanto, o prequestionamento, na forma da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese de no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: « Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente «. De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. De modo que se aplique, integralmente, o balizamento contido nos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, é necessário o efeito substitutivo sobre o acórdão recorrido, a fim de determinar-se a orientação do juízo aos critérios neles estabelecidos e reproduzidos na Resolução 448, de 25 de março de 2022, do CNJ: Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e, por fim, Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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22 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA «GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES SUPLEMENTARES. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NATUREZA NÃO SALARIAL DA PARCELA. DESCONSIDERAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR EM TRAJETO NÃO ALCANÇADO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Em face de possível violação do art. 58, §2º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA «GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES SUPLEMENTARES. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NATUREZA NÃO SALARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada na integração da gratificação, ao fundamento de que a norma coletiva que prevê a não integração da parcela é contrária a Súmula 25 daquela Corte, de seguinte teor: « Qualquer gratificação por acúmulo de função, instituída por norma coletiva com o objetivo de remunerar o acréscimo de serviço, é parcela com nítido caráter salarial, sendo ilegal a alteração de sua natureza para indenizatória.. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que determina a natureza não salarial da gratificação, não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR EM TRAJETO NÃO ALCANÇADO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. A Corte Regional reformou a sentença para manter a condenação nas horas in itinere para o período posterior a 2013, ao fundamento de que « Nos casos em que o empregador simplesmente permaneceu inerte e deixou de disponibilizar o transporte ao trabalhador, o ônus decorrente da dificuldade de acesso não pode ser transferido ao trabalhador, que somente utilizou veículo próprio por falta de opção . Nos termos do art. 58, § 2º da CLT, para o reconhecimento das horas de trajeto é necessário que o empregador forneça condução ao empregado em razão de a empresa estar localizada em área de difícil acesso ou não servida por transporte público regular. No mesmo sentido, o item I, da Súmula 90/STJ estabelece que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público, e para o seu retorno, em condução fornecida pela empresa, é computável na jornada de trabalho A razão se deve ao fato de que o deslocamento em veículo fornecido pela empresa implica sujeição do empregado a horários mais rígidos e prolongados, considerando-se, pois, tempo à disposição do empregador. No caso, trata-se de utilização de veículo próprio pelo empregado para a locomoção até o local de trabalho, circunstância que não se insere na expressão « condução fornecida pelo empregador « prevista no referido verbete. Portanto, o fato de a parte reclamante dispor de veículo particular conduzido individualmente para chegar ao trabalho, ainda que se trate de local não servido por transporte público, afasta o direito às horas de percurso. Precedente desta e. 7ª Turma. Desse modo, a Corte Regional ao condenar a reclamada ao pagamento das horas de trajeto sem que houvesse o preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento (condução fornecida pelo empregador) incidiu em violação do CLT, art. 58, § 2º. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 58, § 2º e provido.
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante exercia trabalho externo, situação em que o gozo do intervalo intrajornada, pelo trabalhador, é presumido, mesmo quando é afastada a incidência do CLT, art. 62, I pela comprovação da existência de meios hábeis ao exercício do controle do início e do final da jornada pelo empregador, hipótese dos autos. Assim sendo, cabia ao autor o ônus da prova de que não usufruía do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete ao trabalhador, que exerce atividades externas, o ônus da prova acerca da não fruição (total ou parcial) do intervalo intrajornada. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HIRING BÔNUS. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que condenou o reclamante a devolver o valor recebido a título de hiring bônus sob o fundamento de que o acordo firmado entre as partes é válido, na medida em que não houve vício de vontade e que na proposta aceita pelo reclamante «restou acordado que na eventual hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes de 18.06.2021, por iniciativa do funcionário ou por justa causa, este deveria restituir ao Banco Safra o valor referente ao IC - Incentivo de Contratação, tendo o reclamante pedido em demissão em 11/07/2019. Diante da ausência de enfrentamento pelo Regional da matéria sob o enfoque da alegada natureza salarial da parcela, não há como superar o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência de prequestionamento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, CAPUT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, CAPUT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 224, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao caput da Lei 8.177/1991, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, CAPUT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu ser válida norma coletiva que prevê o enquadramento do bancário exercente do cargo de «Executivo de Contas Safrapay na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, de modo que não faz jus ao percebimento da 7ª e 8ª horas como extras. Consignou que « considerando a decisão exarada no Tema 1046 do E. STF e ainda, considerando que a questão relativa à jornada de trabalho não é tratada pelo E. STF como direito indisponível, pois é um tema que a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV da CF/88, art. 7º), e face ao disposto no art. 611- A, da CLT, temos por considerar totalmente válida a cláusula normativa suscitada pela ré em sua defesa, na qual Os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no CLT, art. 224, § 2º, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso «. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o enquadramento do bancário exercente do cargo de «Executivo de Contas Safrapay na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, com jornada de oito horas diárias de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à jornada de trabalho, caso dos autos. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade s 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). . Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Na hipótese, verifica-se que a parte se limita a indicar o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, e o trecho da peça de embargos declaratórios, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. Agravo não provido . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. O e. TRT, com base nos elementos de prova dos autos, reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas atribuindo-lhes responsabilização solidária, indeferindo, porém, os pedidos de aplicação das normas coletivas e de isonomia salarial com os empregados da primeira reclamada (Vale S/A). Pontuou para tanto que « o reconhecimento do grupo econômico induz à responsabilidade solidária das reclamadas, mas não à isonomia pretendida pelo obreiro «. Deixou assente inexistir indícios de terceirização ou fraude na contratação entre as reclamadas, razão pela qual não vislumbrou a aplicação analógica da Lei 6.019/74. Firmou convicção de que « o reclamante foi contratado pela 3ª Reclamada (FCA Ferrovia Centro Atlântica S/A.), exercendo suas atividades em prol de sua empregadora, não havendo, uma vez mais, prova de qualquer fraude na conduta das empresas «. Registrou, ainda, que « Não há prova robusta de que o Reclamante tenha trabalhado diretamente para a 1ª Reclamada (Vale S.A), tanto que sequer há pretensão de vínculo de emprego com esta «. A premissa fática contida no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta fase recursal, é no sentido de que o Reclamante não trabalhou diretamente para a 1ª Reclamada (Vale S.A). As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSTÁCULO PROCESSUAL. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . ACÚMULO DE FUNÇÕES. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO . O e. TRT concluiu, com base nas provas dos autos que o reclamante desempenhava atividades compatíveis com a função para a qual foi contratado. Pontuou que « Conforme se vê da prova oral produzida, as funções em questão são compatíveis com a função de maquinista para a qual o Reclamante foi contratado «. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de havia incompatibilidade entre as funções desempenhadas, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Não é demais consignar que esta Corte tem o entendimento de que as funções compatíveis com a função principal não configuram acúmulo de funções, que justifiquem o pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Precedentes. Agravo não provido . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 422/TST, I. O Regional confirmou a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras com base no divisor de 180, por concluir que referido pedido foi alicerçado em cláusula de norma coletiva não aplicável ao reclamante (Vale S/A.). Pontuou, ainda, que « o reclamante omitiu-se em fazer os referidos apontamentos no momento oportuno, negligenciando com a produção da prova que lhe competia, a teor do disposto no CLT, art. 818, razão pela qual reputo correto o pagamento das horas extras além da oitava diária, realizado pela reclamada «. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA (NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2010 ATÉ 2014). O recurso de revista está desfundamentado à luz do CLT, art. 896, uma vez que a parte não apontou, de forma específica, ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88, ou contrariedade a verbete desta Corte ou à súmula vinculante do STF, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. A Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido . ENQUADRAMENTO MAQUINISTA COMO PESSOAL DE TRAÇÃO. HORAS DE PASSE. TEMPO DE PRONTIDÃO E DE SOBREAVISO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT confirmou a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras (passe, sobreaviso e prontidão), registrando que o reclamante, maquinista, está inserido na categoria de equipagem de trens (categoria «c dos ferroviários), não fazendo jus, portanto, às horas extras pleiteadas. Concluiu, ainda, com base nas cláusulas 44ª, 46ª e 47ª do ACT 2012/2014, entabuladas entre a 3ª reclamada e a entidade sindical que « o tempo de passe e as horas de prontidão dos maquinistas não se computam para fins de complementação da jornada efetivamente trabalhada «. Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando horas extras direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedente. In casu, conforme se verifica, a decisão regional, ao concluir « que o tempo de passe e as horas de prontidão dos maquinistas não se computam para fins de complementação da jornada efetivamente trabalhada « decidiu em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (CLT, art. 896, § 7º) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido . PARCELAS VINCENDAS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PARCELAS VINCENDAS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CPC/2015, art. 323, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/1991, art. 39, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, sob o fundamento de que as parcelas sobre as quais se requer o pagamento tratam « de salário-condição, que dependem, portanto, de certas circunstâncias para sua existência «, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que as parcelas vincendas, por se tratar de prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação, ainda que não haja postulação expressa nesse sentido, na forma do CPC/2015, art. 323. A mesma jurisprudência está amparada nos princípios da economia e celeridade processuais, haja visto que impede o surgimento de ações sucessivas consistentes em direito já declarado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AFERIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O e. TRT, considerando a validade dos cartões de ponto juntados aos autos, julgou inválida a norma coletiva que instituiu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Pontuou para tanto que « não obstante o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas do turno ininterrupto de revezamento seja passível de negociação coletiva, como facultado pelo art. 7º, XIV, da C.R./88, não se admite que ultrapasse o limite de 8 (oito) horas, em razão do maior desgaste decorrente deste tipo de jornada ao trabalhador «. Nesse contexto, não há como verificar a validade da norma coletiva, pois os elementos dos autos não permitem aferir a real jornada de trabalho praticada pelo reclamante. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido .
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25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Tal indicação é exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCANSO DE APENAS 10 A 15 MINUTOS. INVALIDADE. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita . Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, é incontroverso que o intervalo para descanso e refeição era de dez a quinze minutos e que existia prestação habitual de horas extras. Portanto, o acórdão regional precisa ser reparado, porque os níveis temporais do descanso previstos na norma coletiva são incompatíveis com a necessária recuperação física e alimentação do trabalhador-motorista. Recurso de revista conhecido e provido .
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERJORNADA. INTRAJORNADA. DANO EXISTENCIAL. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO DO VENDEDOR PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA E POR TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte pleiteou judicialmente acréscimos salariais por acúmulo de função decorrente de duas causas de pedir distintas, quais sejam: a acumulação da atividade de vendedor com a de motorista a partir de certo momento do contrato, bem como o transporte de valores monetários (atividade para a qual é incontroverso que não há habilitação profissional). Com relação à primeira causa de pedir, o e. TRT concluiu, com amparo nos elementos fático probatórios dos autos, que as atividades desempenhadas pelo agravante eram compatíveis com a função para a qual ele havia sido contratado, o que se revela em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o parágrafo único do CLT, art. 456 autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. Por outro lado, com relação à pretensão calcada na atividade de transporte de valores, notoriamente ilícita para empregados não habilitados, é fato que a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que não há direito a adicional compensatório (plus salarial) por tal transporte irregular de valores, o que não se confunde com o direito a compensação por danos morais, que foi, inclusive, reconhecido neste feito. Precedentes. Quanto a ambos os aspectos da pretensão autoral, portanto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS ABUSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório, fundamentando que não ficou comprovado o alegado tratamento abusivo praticado pela reclamada. Nesse sentido, manifestou que «a prova oral produzida, os e-mails assim como as conversas constantes nos prints da tela do celular não são hábeis para comprovar as cobranças excessivas e vexatórias narradas pelo autor «. Ademais, constou do acórdão regional que «o julgador de primeiro grau não foi omisso em relação a esse tema em estudo «, colacionando na decisão a manifestação da magistrada quanto à matéria em referência. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, que parte da premissa de que os depoimentos testemunhais e documentos juntados dariam conta da alegada cobrança excessiva e vexatória de metas pelo empregador. Ou seja, em síntese, pretende a revisão analítica de tal acervo probatório para o alcance de sua tese recursal. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT majorou o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral consubstanciado no risco do transporte de valores. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Portanto, levando em consideração a natureza excepcional com que esta Corte superior intervém no arbitramento judicial de valor indenizatório, o que se justifica até pelas restrições de cognição processual a que se encontram submetidos os feitos examinados no âmbito desta instância uniformizadora, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido .
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27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CLT, art. 62. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu que a Reclamante, no exercício da função de coordenadora do curso de nutrição e gastronomia, possuía poderes decisórios, de mando e gestão, restando caracterizada a fidúcia especial necessária à configuração do exercício de cargo de gestão, nos termos do CLT, art. 62, II. A revisão desse entendimento, na forma pretendida pela reclamante, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANO EXISTENCIAL. PRIVAÇÃO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que: a) «Não há qualquer registro de provas que demonstrem o dano existencial, mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal da reclamante"; b) « embora constatado o acúmulo de função, consoante se verificou em tópico pretérito, o fato é que, não se pode perder de vista que o dano moral se caracteriza por elementos que devem ser demonstrados, não por meras considerações subjetivas da parte que se declara atingida. E, no caso, repito, não ficou comprovado nenhum constrangimento ou abalo moral sofrido pela empregada capaz de violar a sua honra ou imagem; e c) « o pedido de pagamento das horas extras foi julgado improcedente, decisão mantida por esse Juízo ad quem, pelo que não há que se falar em fato gerador para a condenação no pagamento de indenização por danos morais. . O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a mera constatação de labor no período de férias, de prestação de horas extras ou de acúmulo de função, por si só, não configuram situação que, pela sua própria natureza, conduza o julgador a concluir pela ocorrência do dano moral/existencial. Desta maneira, o dano existencial não é presumível, necessitando de prova consistente de sua ocorrência, imprescindível para amparar a condenação da parte demandada. Precedentes. Assim, in casu, não há descrição no acórdão regional de elementos que comprovem oefetivodanocapaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual à mingua de prova acerca do prejuízo sofrido pela reclamante em decorrência do labor no período de férias, do acúmulo de funções, e da jornada extraordinária, não há falar em dever de indenizar. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz do CLT, art. 896, uma vez que a parte não apontou, de forma específica, ofensa a dispositivo de lei e/ou, da CF/88, ou contrariedade a verbete desta Corte ou à súmula vinculante do STF, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo não provido.
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVISÃO DA PARCELA EM CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão formulada na presente ação trabalhista é de pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de recebimento de parcela fixa pactuada no contrato de trabalho (piso salarial) ao argumento de que, no curso da relação de emprego, o autor teria auferido apenas o pagamento das comissões ajustadas. O quadro delineado pela Corte de origem é de que « quando da contratação ficou acertado que o autor receberia sua remuneração composta de salário fixo equivalente a um piso salarial mais comissão sobre as vendas, sendo que «a Reclamada nunca cumpriu o quanto pactuado". A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais quando a parcela que dá suporte ao pleito tem previsão no contrato individual de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR COMISSIONISTA. AVALIADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR COMISSIONISTA. AVALIADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/1991, art. 39, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDOR COMISSIONISTA. AVALIADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O parágrafo único do CLT, art. 456 autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Acrescente-se a esse entendimento que não há, na CLT, a previsão de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, de modo que não há óbice para que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Contudo, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor, além de exercer a função de vendedor, rotineiramente, exercia atribuição de avaliador de veículos, deixando dessa forma, de auferir remuneração, uma vez que « exercia atividade comissionada, o que o afastava da área de vendas e contato direto com o cliente «. De fato, as atividades desempenhadas pelo trabalhador na condição de avaliador, extrapolavam as atribuições do cargo de vendedor para o qual foi contratado, gerando, assim, desequilíbrio entre o salário ajustado e a realidade vivenciada, fazendo jus, por isso, ao pagamento das comissões sobre as avaliações realizadas na reclamada. Precedentes. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão da Corte local, uma vez que não há ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista não conhecido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
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29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurge-se o reclamante contra o acórdão do Regional que manteve o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, ao argumento de não existir nos autos comprovação de fruição do intervalo com duração inferior a uma hora. Ante o exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante requer a majoração do percentual de condenação, relativo às diferenças salariais no que tange ao acúmulo de função, apesar de constar no acórdão recorrido que: «se mostra inviável a majoração do plus salarial deferido pretendida pelo reclamante, pois não restou caracterizada a cumulação total das atribuições da função de Supervisor de Canais, o que ocorreu apenas em parte . « E, ainda, «considerando que, diversamente do que sustenta o reclamante, a prova produzida não é consistente em comprovar que a cumulação indevida de funções perdurou até agosto de 2016, cabe presumir a correção das ocorrências de seus assentos funcionais, mesmo porque o depoimento pessoal do reclamante não se revela meio de prova capaz de atestar ocorreu (sic) o exercício da cumulação de funções . Ante o exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante insiste em requerer a condenação da CEF ao pagamento das parcelas vincendas, ao argumento de que a continuidade do pacto laboral lhe garante o deferimento do pedido. Sustenta a violação dos CPC/2015, art. 290 e CPC art. 323, 844 do CC e 5º, II, da CF. No entanto, o Regional consignou «que o reclamante, conforme ocorrências funcionais, não se manteve no exercício das funções de Supervisor de Atendimento ou de Gerente de Atendimento no período posterior àquele do arbitramento, tendo sido deslocado para outra agência (Agência Cavalhada) sem que tenha havido a designação para o exercício de função efetiva no período a partir de outubro de 2017". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACT 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional, porquanto, como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. TUTELA INIBITÓRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST . PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Da simples leitura da minuta do agravo de instrumento, percebe-se que a agravante não ataca os fundamentos insertos na decisão agravada, quais sejam, a inexistência de violação direta e literal a preceito legal e constitucional e ausência da fonte de publicação oficial dos arestos colacionados, cingindo-se a transcrever, ipsis litteris, suas razões de recurso de revista. Assim, o presente apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada insiste em afirmar o exercício de cargo de confiança por parte do reclamante, apesar de o Regional ter consignado que «diversamente do que sustenta a reclamada, a simples participação do empregado em comitê de crédito não se mostra suficiente para comprovar a maior fidúcia existente na função, devendo haver outros elementos capazes de atestar a maior fidúcia, pelo que, sob o prisma da prova documental, não resta evidenciada esta fidúcia especial". E, ainda, que «como sinalado pelo julgador, muito embora a testemunha da reclamada tenha sinalizado o fato de o reclamante ter equipe e subordinados no período, não tinha sobre esses efetivos poderes disciplinares ou de gestão, não detendo autonomia sequer para gerir, organizar ou conceder férias e folgas. Além disso, não possuía procuração do Banco ou mesmo, tal como referiu a testemunha Denner, não tinha direito a voto no comitê de crédito, no período de trabalho na agência Praça da Alfândega". Concluindo que «tais evidências reforçam a tese de que a fidúcia depositada no trabalhador era mais rarefeita, não se traduzindo na outorga de verdadeiros poderes de mando, gestão ou mesmo fidúcia especial". Ante o exposto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA CEF. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A reclamada insiste em afirmar contrariada a OJT 70 da SDI-1 do TST, apesar de constar no acórdão recorrido que: «não há falar, assim, em incidência da Orientação Jurisprudencial 70 da SDI-1 do TST, por ser específica a empregados da Caixa Econômica Federal, optantes pela jornada de 8 horas, como expressamente consta na redação deste enunciado, que não se aplica no caso dos autos". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido.
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30 - TST I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS Considerando que o agravo de instrumento foi interposto pelo reclamante em face da denegação do seu recurso de revista adesivo, impõe-se a inversão da ordem de julgamento para que primeiro seja analisado o recurso de revista principal interposto pela reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. In casu, o Tribunal Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional concluiu que ambos os regimes compensatórios foram adotados de modo irregular. Para tanto, assentou que « os controles de horário (fls. 45 e ss.) denunciam a prestação habitual de labor nos sábados (dia, em tese, destinado à compensação), o que descaracteriza o regime compensatório semanal, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 85/TST, IV « e que « a cláusula que institui o banco de horas (fl. 231-232, por exemplo) não foi integralmente observada pela ré, visto que não comprovado o cumprimento dos critérios e da sistemática nela estabelecidos, em especial a concessão de um demonstrativo mensal referente à situação no banco de horas do trabalhador (fl. 232, parágrafo primeiro), o que também nulifica a adoção desta modalidade de compensação de jornada «. Logo, observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas. Com relação ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional destacou a sua irregularidade ante a prestação habitual de horas extras, em consonância com a diretriz da Súmula 85/TST, IV. Quanto ao banco de horas, concluiu que a reclamada não comprovou o cumprimento da sistemática e critérios dispostos na norma coletiva, especialmente a concessão de demonstrativo mensal alusivo à situação do banco de horas do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que houve a descaracterização do regime de banco de horas por falta de observância das cláusulas constantes na norma coletiva. Cabe ainda ressaltar que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva, uma vez que o acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Desse modo, não merece reparos a decisão regional. Logo, não se divisa violação aos arts. 5 . º, II, 7 . º, XIII, XXII XXVI, e 8 . º, VI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o disposto no CLT, art. 191 e na Súmula 80/STJ, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O CLT, art. 195, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289/TST, « o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado «. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio em razão de contato com o agente físico ruído. Para tanto, o Tribunal Regional dissentiu da conclusão pericial, consignando que « ao contrário do que considerou a perícia (art. 436, CPC), é certo que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações «. Desse modo, concluiu que o reclamante « no curso do contrato de trabalho, mesmo depois de 04/08/2009 (quando teria recebido protetor tipo concha), estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78 «. Ora, nos termos do CPC/2015, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Conforme descrito, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o protetor auricular tipo concha ter sido fornecido e utilizado, a partir de 4/8/2009, o EPI em questão não seria capaz de eliminar os efeitos deletérios ao organismo humano, em especial, as vibrações. No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: « I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria « (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Julgados desta Corte Superior embasadas no referido precedente do STF . A decisão regional encontra-se fundamentada na valoração do conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deve ter como base o salário contratual. Ocorre que, em razão da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utilize como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que fixou a hora noturna em 60 minutos e que previu o adicional noturno no importe de 37,14%. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos, limitadas ao trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de frequência colacionados aos autos contêm a pré-assinalação do período de repouso. Assim, concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu a condenação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as diversas tarefas executadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho (soldagem, abastecimento e auxílio nas prensas) eram inerentes ao sistema de produção e correlatas ao cargo por ele exercido. A delimitação do acórdão regional revela que as funções exercidas pelo autor guardam relação com sua condição pessoal de operador de produção, não se viabilizando a pretensão de diferenças salariais. Entendimento contrário demanda o reexame da prova, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.
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31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, quanto ao item «a, conforme se verifica das alegações contidas nas razões recursais, eventual omissão do TRT, acerca do exame da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial a luz dos dispositivos constitucionais e legais apontados, não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de questão jurídica invocada nos embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, III. Quanto ao item «b, a Corte Regional registrou que não incide a prescrição total porquanto «não houve supressão das horas extras pré-contratadas, e que tal supressão «não se confunde com a própria contratação, como pretende a ré". Quanto ao item «c, o e. TRT concluiu que foi constatada nulidade na pré-contratação de horas extras, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 02/05/2005 e que 3 meses após houve a referida pré-contratação. Acerca do item «d e da alegada inconstitucionalidade da jornada dos bancários, a Corte Regional dispôs que não reconhece a inconstitucionalidade, porquanto a jornada de 6 horas foi mantida após a reforma trabalhista de 2017 e que «tal jornada não está limitada à função de caixa, na medida em que o § 2º do CLT, art. 224 apenas a afasta para os casos ali excepcionados". Ainda, quanto ao item «e, o acórdão foi expresso ao consignar que não houve julgamento extra petita pois «o pedido é de horas extras após a 6ª diária e 30ª semana". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não sendo a hipótese de supressão de horas extras pré-contratadas, inaplicável a prescrição total disposta no item II da Súmula 199/TST. Tratando-se, em tese, de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, já que a lesão se renova mês a mês, o que atrai a aplicação da parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pela nulidade da pré-contratação de horas extras, sob o fundamento de que «o contrato de trabalho entre as partes vigorou de 02/05/2005 a 11/06/2020 e que a «reclamada juntou acordos de prorrogação de jornada firmados a partir de 01/08/2005, ou seja, 3 meses após a contratação (...), o que denota a fraude reconhecida na r. sentença". A hipótese atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199/TST, I, segundo a qual « A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula . Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário «. Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso três meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o interregno entre a admissão do empregado e a contratação de horas extras se deu em períodos ainda maiores do que o dos autos, envolvendo anos, desde que evidenciada a fraude, esta verificada no caso concreto quanto a aspectos variados, seja pelo critério do mero interregno temporal entre a contratação do labor extraordinário, envolvendo curtos períodos de tempo, nos termos da Súmula 199/TST, I, seja pelo mesmo critério temporal, envolvendo períodos mais amplos, seja por este agregado a outras variáveis acerca pagamento das horas extras. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, no julgamento dos embargos de declaração, afastou a inconstitucionalidade da jornada de 6 horas para os bancários, sob o fundamento de que esta jornada « foi mantida após a reforma trabalhista de 2017 e que «tal jornada não está limitada à função de caixa, na medida em que o § 2º do CLT, art. 224 apenas a afasta para os casos ali excepcionados". Verifica-se que o e. TRT ao afastar a inconstitucionalidade alegada não o fez em confronto com nenhum dos dispositivos constitucionais apontados como violados no recurso de revista (arts. 5º, caput, 7º, XIII, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, 19, III, da CF/88). Desta forma, o recurso de revista encontra óbice no item I da Súmula 297/TST: « Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito «. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS ACIMA DA OITAVA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença e determinou «que a condenação em horas extras e reflexos seja pelo labor após a 6ª hora diária e 30ª semanal". Segundo os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . Na inicial, o reclamante requereu o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária de 30ª semanal. Nesse norte, o deferimento das horas extras a serem pagas além da 6º diária e 30ª semanal, conforme sustentado na causa de pedir, não configura julgamento extra petita, por não se divisar quebra do princípio da adstrição, permanecendo incólumes os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. O Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Esta Corte também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no CF/88, art. 5º, I. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A indicação de violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 92 do Código Civil, se revelam impertinentes ao debate atinente a multa normativa. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do CPC, art. 492. Precedentes. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TEMA COM A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA REGIME DESOBREAVISO NÃO CONFIGURADO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DELOCOMOÇÃO NÃO COMPROVADA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entende que o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica à disposição da empresa aguardando chamado para prestação de serviços, sem possibilidade de livre locomoção. Contudo, no caso, como não foi comprovada a restrição da liberdade do reclamante, indeferiu a pretensão do reclamante de pagamento das respectivas horas: «O regime de sobreaviso se caracteriza quando, por força do pacto laboral, o empregado fica impossibilitado de dispor das horas que lhe são destinadas para descanso e lazer. Tal situação se configura quando o trabalhador fica à disposição da empresa aguardando chamado para prestação de serviços, sem possibilidade de livre locomoção. (...) Entretanto, a simples utilização de novas tecnologias, assim como o uso de notebooks ou qualquer outro meio tecnológico que permita a comunicação, para fins de caracterização de horas de sobreaviso, isoladamente, mostra-se imprestável, dês que nenhum deles, efetivamente, cerceia ou é fato impeditivo da liberdade de locomoção, prevista pelo CLT, art. 244. Nenhum deles comprova, isoladamente, que o autor ficava à disposição do empregador. Nesse passo, o que caracteriza o labor em regime de sobreaviso é a obrigação de o empregado manter-se com liberdade restrita, limitada, aguardando ou recebendo ordens do empregador e, por conseguinte, ficando impossibilitado de se deslocar livremente. Na hipótese, não foi cabalmente comprovado o labor em sobreaviso, porque não há prova de restrição à liberdade de locomoção, do reclamante. Mantenho. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão do TRT está conforme o item I da Súmula 428: «I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime desobreaviso «.As premissas fáticas do acórdão recorrido não permitem o enquadramento do caso concreto na hipótese do item II da Súmula 428/TST: «II - Considera-se emsobreavisoo empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT, com base na perícia, concluiu que o reclamante «se encontra acometido de doença degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada «, razão por que, não configurada a alegada doença do trabalho, concluiu indevidas as indenizações por danos morais e materiais decorrentes. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO CONFIANÇA CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST No caso, o TRT consignou que « os elementos de prova coligidos conduzem à conclusão de que o recorrente era detentor de função de confiança de dimensão média, em todo o período imprescrito, cujas atribuições iam além daquelas meramente técnicas, genéricas e ordinárias, estas inerentes ao bancário enquadrado no caput, do CLT, art. 224 . Registrou que o reclamante possuía acesso diferenciado aos dados de clientes, uma vez que podia acessar os saldos dos clientes de todas as agências da regional; diferentemente dos caixas e escriturários, que tinham acesso aos saldos dos clientes somente da agência em que trabalhavam. Diante desse contexto, concluiu o Regional que o reclamante exercia funções típicas de confiança bancária, razão por que se enquadrava no CLT, art. 224, § 2º. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRT. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT consignou que havia diferenças nas funções exercidas pelo reclamante e paradigma, uma vez que a empregada apontada como paradigma « teve como uma de suas atribuições, no período compreendido entre 2012 até a data de sua saída, representar todo o departamento DRC da regional onde laborava junto à diretoria regional, em média, uma vez por semana «; e que o reclamante não desempenhava tal atribuição. Diante desse contexto, o Regional indeferiu a equiparação salarial. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT assentou que « o reclamante, no caso, não comprovou a existência de ajuste normativo que discipline o pagamento do adicional que pretende ver pago (adicional de acúmulo de função); e que as atividades relativas a «Gerente de Recuperação de Crédito e «Assessor Comercial, a que se refere o reclamante como tendo sido exercidas concomitantemente, sem o devido incremento salarial, estão inseridas na atividade principal da contratação, e não permitem concluir pelo acúmulo de funções. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST No caso, o Regional consignou que não foi produzida prova da alegada humilhação, constrangimentos, ou excessos na cobrança de providências; tampouco de alguma conduta ilegal ou lesiva aos direitos personalíssimos do reclamante por parte da empresa, razão por que entendeu não configurado o assédio moral e indevida a respectiva indenização. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRT. No caso, o TRT julgou prejudicado o pedido, ante a manutenção da improcedência da ação. A parte sustenta que a condenação em honorários advocatícios não está condicionada à credencial sindical. Do cotejo da decisão recorrida com as razões do recurso de revista, constata-se que as fundamentações encontram-se dissociadas. Anãoimpugnação específica, nesses termos, leva à incidência daSúmula 422/TST, I: « nãose conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrentenãoimpugnam osfundamentosda decisão recorrida, nos termos em que proferida «(interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015).Nãoestá configurada a exceção prevista no, II da mencionadasúmula( o entendimento referido no item anteriornãose aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TST I - AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido. II - AGRAVO DA ECO - EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 333 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença sob fundamento de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juiz e posterior comparecimento da parte à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes, sem comprovar qualquer impedimento para o comparecimento destes em juízo, justifica o indeferimento da produção de prova testemunhal. Em convergência com entendimento adotado no acórdão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando, havendo ciência prévia da necessidade de apresentação, a parte não apresenta o rol de testemunhas e comparece à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes sem justificativa para o não comparecimento. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. SÚMULAS 297, II E 333, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o deferimento de Recuperação Judicial não dá ensejo à suspensão da presente reclamatória, porquanto em fase de conhecimento, com crédito ainda não liquidado. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, esta Corte Superior firmou entendimento de que, sendo deferida Recuperação Judicial à empregadora, as ações trabalhistas devem prosseguir na Justiça do Trabalho até a liquidação de sentença, momento no qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da reclamada, nos termos do art. 6 . º, § 2 . º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. Lado outro, alegação de ocorrência de bis in idem , consubstanciada na condenação judicial das parcelas referentes às verbas rescisórias e aos depósitos fundiários, em razão de as referidas parcelas constarem dos autos da Recuperação Judicial, está preclusa, por falta de prequestionamento, nos termos do item II da Súmula 297/TST. Veja-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da argumentação apresentada nas razões do recurso de revista , e aparte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria. Incidência das diretrizes das Súmulas 297, II , e 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EFICÁCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 126. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. Extrai-se do quadro-fático delimitado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, que as parcelas referentes às diferenças de verbas rescisórias não constavam do acordo extrajudicial firmado pelas partes, na medida em que a constatação das referidas diferenças se deu em razão do reconhecimento judicial de pagamento de salários «por fora e da «extensão do contrato por mais um mês, além do aviso - prévio". Neste contexto, a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias não guarda qualquer relação com a eficácia do acordo firmado extrajudicialmente, notadamente em razão da inexistência de registro do TRT no sentido de que o mencionado acordo continha cláusula de quitação geral. Ademais, no tocante à condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40%, não há registro no acórdão no sentido de que as referidas parcelas constavam do citado acordo extrajudicial. Incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 126/TST. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. IPC-E E JUROS LEGAL. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por meio de decisão monocrática, firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta Relatora conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela ora agravada para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do Lei 8.177/1991, art. 39, caput , e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). A decisão do STF é expressa no sentido de que « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) . Neste contexto, a decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu ao autor o direito ao recebimento da multa prevista no CLT, art. 467, sob fundamento de que o deferimento de recuperação judicial não afasta a incidência do referido dispositivo legal. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no CLT, art. 467 na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388/STJ às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PAGAMENTO POR FORA. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu a existência de pagamento de salário «por fora, sob fundamento de que , em razão da inexistência de «contrato apartado para pagamento da parcela atinente à propriedade intelectual exigido pelos ACTs, e de depósitos na conta bancária do autor de valores não constantes dos contracheques, é de se concluir no sentido de que é «verdadeira a alegação de que os valores pagos diretamente na conta bancária, do início de 2011 até outubro de 2015, sem registro nos contracheques, detém natureza contraprestacional e, portanto, salarial, como entendeu o Juízo de primeiro grau". Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os valores pagos ao reclamante diz respeito à parcela de natureza jurídica indenizatória, conforme autorização legal e convencional, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR AO PERÍODO ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a Sentença que reconheceu vínculo empregatício do reclamante com a ora agravante em período posterior ao registrado na CTPS, sob fundamento de que , mesmo após a rescisão contratual , foi constatada a prestação de serviços com todos os elementos da relação de emprego. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os serviços prestados pelo reclamante após a rescisão contratual se deu na qualidade de consultor autônomo, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.
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34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão proferido nos embargos declaratórios, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Análise da transcendência prejudicada. Precedentes. Agravo não provido. REDUÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de não ter havido redução salarial, mas tão somente descontos salariais devidos. Consignou que « Ao contrário do que aduz a Autora em seu apelo, não há qualquer elemento no depoimento da referida Testemunha que demonstre que o valor de R$ 3.000,00 era recebido antes da assinatura da CTPS da Autora. Ademais, ainda que se considere suficiente o depoimento da Testemunha em questão, o fato é que a Reclamante, conforme contracheques de id f18eb1e, percebia salário bruto superior a R$ 3.000,00, o que demonstra que não houve redução salarial, mas apenas os descontos devidos. Nesse contexto, por inexistente prova de que houve a redução salarial apontada, impõe-se a manutenção da r. Sentença de origem. 3. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. PROJEÇÃO NO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 42, II, DA SDI-I, DO TST. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 42, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual «II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal., razão pela qual incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. 2. Depreende-se, portanto, que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de ser indevido o adicional por acúmulo de função. Consignou que « Dos fatos narrados, não se verifica o acúmulo de funções alegado, mas apenas atribuições vinculadas efetivamente ao propósito da função exercida pela Recorrente. [...] As tarefas informadas pelo Reclamante foram exercidas dentro do horário de trabalho e são compatíveis com a função contratada, não gerando direito a nenhum plus salarial. A situação trazida nos autos não demonstra ter havido excesso no poder de exigência do empregador em relação ao empregado. 2. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 368/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 368, I, desta Corte Superior, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Assim, não se inscreve na competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias que têm como fato gerador as parcelas de natureza salarial pagas durante o período do vínculo empregatício reconhecido judicialmente, à falta de título executivo. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Transcendência da matéria não reconhecida. Agravo não provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento de salários e das verbas rescisórias, ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sendo necessário, para tanto, a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais à autora, em face do atraso no pagamento das verbas, rescisória registrou expressamente que não fora demonstrado constrangimento a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. 4. No mais, a argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo não provido.
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema «diferenças salariais - acúmulo de função, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º, III, da CLT, na medida em que a recorrente não realiza cotejo analítico entre os artigos da CF, da CLT e da Lei 3.207/57, que lista como violados pela decisão regional, e o teor dos trechos do acórdão regional impugnados. Por sua vez, aresto do mesmo Tribunal Regional recorrido não atende ao requisito do CLT, art. 896, a, bem como desserve aresto que não guarda especificidade com a decisão regional recorrida - aplicação da Súmula 296/TST. No tocante ao tema «exame das provas dos autos - redução da capacidade laboral, a recorrente alega ser inviável decisão regional fundamentada apenas no laudo pericial e no ofício do INSS, haja vista que as provas produzidas nos autos, bem como documentos emitidos por médica e fisioterapeuta, demonstram de forma inconteste a redução da capacidade laboral para as atividades exercidas. Aponta violação de dispositivos de lei e da CF. Todavia, tal alegação não prospera, tendo em vista que qualquer deficiência no exame das provas dos autos deveria ter sido prequestionada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, tendo em vista que não cabe o reexame do conjunto fático probatório dos autos em recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. In casu, não houve interposição de embargos declaratórios pela parte interessada. Incidência da Súmula 297/TST, II. No que diz respeito ao tema «dano material - doença ocupacional - pensão vitalícia, as alegações da recorrente no sentido de que tem direito à pensão vitalícia, em razão da diminuição da sua capacidade para o trabalho devido à doença ocupacional adquirida, não tem como prosperar, na medida em que a decisão regional tem como fundamento o exame de laudo pericial, que, para todo período contratual, aponta inexistência de déficit funcional, bem como do ofício do INSS que demonstra inexistência de incapacidade, sendo vedado o reexame de tais documentos em recurso de revista nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei e ou da CF/88e de divergência jurisprudencial. Não bastasse isso, a recorrente não impugna todos os fundamentos da decisão regional, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, III, como, por exemplo, o fato de que jamais precisou ser afastada do trabalho. Quanto ao tema «dano material - despesas com tratamento médico, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º, III, da CLT, na medida em que a recorrente não realiza cotejo analítico entre os artigos da CF, da CLT e do CC, que lista como violados pela decisão regional, e o teor dos trechos da decisão regional impugnados. Concernente ao tema «dano moral - quantum indenizatório, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126do TST (inexistência de incapacidade para o trabalho), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra baixo a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV), nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/ 0 6/2022 (publicação no DJE em 29/ 0 6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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36 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. BANCO DE HORAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO E FGTS NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA TST/333 E DO art. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que, no tocante à « compensação de horários - banco de horas «, a Corte Regional, com base nas provas produzidas, registra que cabia ao autor comprovar as horas extras alegadas na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, já que não fez absolutamente prova alguma nesse sentido ( ...o demonstrativo apresentado pelo autor se mostra totalmente equivocado, porquanto majorado à evidência... o referido controle não considerou qualquer compensação de jornada... a tese da inicial é de pagamento de horas extras não registradas nos controles de ponto, e não de horas extras registradas e pagas de forma incorreta, em razão da adoção de banco de horas/compensação de jornada, alterando o autor a causa petendi em suas razões recursais) . Nesse esteio, a modificação do julgado implicaria o reexame da moldura fática delineada, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Em relação ao acúmulo de funções, o TST tem o entendimento de que o labor em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Além disso, o Tribunal Regional, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que o reclamante exercia as atividades de auxiliar de triagem e que não existe nos quadros da ré determinada função. A Corte ressalta ainda que não foi juntada aos autos qualquer norma coletiva com a previsão de piso normativo e que a função de auxiliar de produção era a função preponderante do autor, conforme por ele mesmo admitido. Assim, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do autor seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Não é possível, portanto, vislumbrar a indigitadas violações. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo autor. Por fim, no tocante ao tema « entrega das guias seguro-desemprego e FGTS na audiência inaugural - indenização por danos extrapatrimoniais «, a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST é de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não acarreta, por si só, a configuração do dano extrapatrimonial, devendo haver prova robusta dos danos causados, em especial, a violação dos direitos da personalidade, notadamente, da honra, da integridade ou da imagem. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Não se verifica a alegada deficiência na prestação jurisdicional. No que se refere ao acúmulo de funções, o TRT afirmou que a reclamada impugnou a pretensão e, inclusive, disse que não havia previsão legal para o reconhecimento desse direito, na medida em que o reclamante não provou que exercia outras funções além daquela para a qual foi contratado (garçom). 4 - A Corte de origem registrou que a prova testemunhal foi no sentido de que o reclamante exercia a atividade de garçom, mas que, eventualmente, também executava outras tarefas que eram compatíveis com a sua condição pessoal. Assim, o TRT manteve a sentença que consignou que «A análise conjunta dos depoimentos retro transcritos com o documento mencionado não permite concluir pela existência do acúmulo de função. O que houve foi uma variação das funções exercidas pelo reclamante ao longo do pacto laboral. Ademais, não se demonstrou que as atividades exercidas pelo autor fossem incompatíveis entre si . 5 - Quanto às horas extras, o Tribunal Regional esclareceu que a reclamada impugnou a tese recursal no tocante à jornada laboral e disse que todas as horas extras foram quitadas. Ressaltou que a empresa juntou aos autos os cartões de ponto, sendo que neles constavam horários de entrada e saída variáveis, com o registro de diversas horas extras e que, além disso, a prova oral corroborou os dados que constavam em tais cartões. O TRT acrescentou ainda que os depoimentos prestados em outro processo se referem a períodos anteriores ao interregno não prescrito e que o reclamante não apresentou sequer indícios para desconstituir tal assertiva. 6 - Por essa razão, a causa não tem transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não tem transcendência social, Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não tem transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não tem transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT porque, ao transcrever, na íntegra, todos os fragmentos decididos pelo TRT quanto a essa questão, não fez nenhum destaque, indicação ou identificação dos trechos que consubstanciariam o prequestionamento. 4 - Além do mais, a parte não observou o disposto no, III do mesmo dispositivo legal, na medida em que ao não fazer o prequestionamento da controvérsia, ela não demonstrou analiticamente porque os dispositivos apontados teriam sido afrontados pela decisão recorrida, bem como porque os arestos apresentados estariam em desacordo com o que foi decidido no acórdão recorrido. Por outro lado, não se trata de decisão sucinta como já decidido pela SBDI-1 deste Tribunal, apta a elidir tal exigência legal. 5 - Quanto aos poucos trechos do acórdão recorrido negritados pela parte, eles não permitem a compreensão da controvérsia e nem apresentam os fundamentos adotados pela Corte de origem para resolver a matéria. 6 - Portanto, não atendido pressuposto processual de admissibilidade, não se examina o mérito da questão. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Na hipótese, a parte transcreveu no recurso de revista apenas os trechos do acórdão recorrido em que foi dito que, como o reclamante não provou a invalidade dos registros de jornada, eles deveriam ser considerados válidos. Também o fragmento em que o TRT determinou a utilização da média física com base nos registros dos cartões de ponto dos meses efetivamente laborados. 4 - Dessa forma, a parte deixou de transcrever fragmentos do acórdão da Corte de origem essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como aqueles em que foi dito que a reclamada impugnou as alegações da petição inicial dizendo que todas as horas trabalhadas constam nos cartões de ponto e que aquelas laboradas além da jornada normal foram quitadas; o trecho em que constou que o reclamante não conseguiu demonstrar que os registros de jornada não eram idôneos e, ao contrário, eles apresentavam horários de entrada e saída variáveis, inclusive com anotação do intervalo intrajornada e de horas extras, anotações essas que foram corroboradas pela prova testemunhal; o excerto em que o TRT afirmou que prova emprestada de outro processo não serve para provar o alegado porque abarcam períodos anteriores ao interregno não prescrito e que, por outro lado, o reclamante não apresentou sequer indícios para contrapor-se a tais assertivas. 5 - Assim, como não foram transcritos trechos imprescindíveis do acórdão recorrido, não se atendeu ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 6 - Dessa forma, não se examina o mérito da questão, uma vez que não foi preenchido pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento.
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38 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que a retificação do polo passivo ocorreu para constar a atual nomenclatura da pessoa jurídica inscrita no CNPJ indicado pela autora na petição inicial. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ademais, a constatação de eventual afronta ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF/88 depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no CLT, art. 896. Agravo conhecido e não provido . 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INFORMAL. VALIDADE. 3. DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACRÉSCIMO SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional destacou que não ficou comprovada a existência de Plano de Cargos e Salários na ré e que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de quadro de pessoal. Acerca dos demais pedidos, a Corte Regional, após apurada análise das provas carreadas aos autos, esclareceu que «(...) a reclamante não comprovou a identidade de funções com os paradigmas, ônus que lhe incumbia, nos termos do CLT, art. 818, I e 373, I, da CLT. Ainda, a ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja, o tempo superior a 2 anos na função (...) com relação a suposto acúmulo de funções, entendo indispensável a prova de que novas tarefas foram acrescentadas ao labor do interessado, com maior complexidade ou exigência, o que não se verifica no caso em tela. As alegações da reclamante não encontram amparo no conjunto probatório já que as tarefas executadas são compatíveis com a função contratada e inserem-se na condição pessoal da trabalhadora. (...)". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido . 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMOÇÃO. GESTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional registrou que não houve prova da ocorrência de fatos que configurem danos morais: «não produziu prova cabal da ocorrência de fatos que configurem o abalo moral indenizável. Os depoimentos também não servem para comprovar a suposta discriminação sofrida.. O exame da tese recursal, no sentido de que ficou comprovado que a autora não foi promovida porque estava gestante, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido .
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39 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF/88 e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação aoassédio moral, esse consiste em uma conduta comumente reiterada do sujeito ativo, que abala o equilíbrio emocional do obreiro, mediante atos, palavras, gestos e silêncios significativos que almejam o enfraquecimento e a redução da autoestima da vítima, ou outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave. Não se trata de dano autoevidente, mas, sim, de ofensa que exige comprovação processual. Sabe-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333 - 373 do CPC/2015) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Na hipótese, o direito à indenização pretendida pelo Reclamante se alicerça em alegada conduta abusiva de seu chefe imediato, que supostamente lhe dirigia xingamentos, humilhações e gritos constantes - segundo a inicial. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a condenação da Reclamada, ao fundamento de não foi provado o tratamento desrespeitoso dirigido especificamente ao Reclamante. Contudo, em que pese a testemunha ouvida nos autos não tenha, realmente, presenciado conflitos diretos entre o Reclamante e o superior hierárquico, seu depoimento deixou claro que o citado ofensor tinha uma conduta agressiva e desrespeitosa com todos os trabalhadores, sendo esse um fato notório, não desconstituído por outras provas e que, inegavelmente, aponta, como elemento de prova, para a existência de um ambiente de trabalho hostil e degradante. Nesse sentido, extraem-se do depoimento as seguintes informações: o superior hierárquico tinha fama de ser uma pessoa muito estúpida e que perdia a paciência facilmente, a ponto de bater as coisas, proferir palavrões; o comportamento desrespeitoso era uma característica pessoal dele, uma forma comum de lidar com as pessoas; o RH da empresa tinha conhecimento desse fato, pois recebia denúncias de vários trabalhadores em relação aos seus superiores; os gerentes recebiam feedback dessas reclamações por parte do RH. Logo, os elementos de prova descritos no acórdão recorrido, notadamente a prova testemunhal transcrita, permitem concluir que as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o, X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Não se olvide, outrossim, que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Agregue-se que, da análise dos arts. 932, III e 933, do Código Civil, o empregador é civilmente responsável por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador em tais hipóteses, devendo haver o restabelecimento da sentença que condenou a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC.Cumpre destacar, que os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput da Lei 8177/1991, art. 39, conforme tese 06, da decisão do STF. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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40 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: «Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamante apenas quanto ao tema «limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial por divisar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que, em relação ao tema «acúmulo de funções, o apelo não merece prosperar, nos termos do CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REARBITRAMENTO DO PERCENTUAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REARBITRAMENTO DO PERCENTUAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DESÁGIO. Esclareça-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Na hipótese, o TRT, considerando a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente para a eclosão doença ocupacional que incapacitou a Obreira - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST - manteve a sentença que fixou em 25% o percentual para o cálculo da pensão vitalícia, reformando-a apenas para determinar a aplicação de dois redutores: o de 50% em decorrência da concausa (que resulta numa pensão mensal real de 12,5%); e o de 30% em razão do pagamento em parcela única. Conforme se verifica do acórdão recorrido, foi apurada perda da capacidade funcional da Reclamante para o exercício da função de bancária (caixa), atividade que, incontroversamente, exercia na Reclamada. Com efeito, segundo o disposto no CCB, art. 950, caput, é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, de modo que, em atenção ao princípio da reparação integral, nos casos em que constatada a incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida, a pensão deve ser fixada em percentual correspondente à 100% da última remuneração do Obreiro. Sabe-se, ainda, que, a jurisprudência desta Corte acolhe a fixação do pensionamento em importância inferior ao percentual da incapacidade, nos casos em que se constata a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente, tal como na hipótese em exame, em que o Tribunal Regional entendeu que a atuação do trabalho para o desencadeamento da doença ocupacional foi de 50% . Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou a Obreira, de forma total e permanente, para a função anteriormente exercida (bancária - caixa), tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa reparação do dano por completo. Logo, deve ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% da sua última remuneração, considerando a constatação de nexo concausal . Ressalta-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Contudo, a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção do Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do CCB, art. 950), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Nesse aspecto, tem-se que o redutor aplicado se encontrar em convergência com os percentuais fixados por esta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) RECURSO DE REVISTA. TEMA RECEBIDO PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema.
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41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à nulidade por cerceamento defesa, às diferenças salariais e aos critérios de pagamento da pensão mensal. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO GRAVE E TRANSTORNO OBSESSIVO-COMPULSIVO . LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a doença ocupacional, sob o fundamento de que a prova produzida nos autos demonstra que o ambiente de trabalho contribuiu para o desenvolvimento da enfermidade suportada pelo trabalhador. A decisão regional foi amparada não apenas nas conclusões dos laudos periciais, mas também no conjunto fático probatório delineado nos autos. Nos termos do CPC/2015, art. 479, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. Nesse aspecto, ainda que se desconsiderassem os laudos periciais, as provas documental e oral apresentaram elementos robustos que comprovam o nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o trabalho desempenhado na reclamada, não havendo que se falar em nulidade da decisão. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária da Lei 8.213/1991, art. 118 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378/TST, II. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de indenização por assédio moral sob o fundamento de que restaram provados os fatos ensejadores do pedido, consubstanciados no acúmulo de serviço sem correspondente pagamento como uma das causas da depressão e na sobrecarga de trabalho com cobrança excessiva. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DEPRESSÃO GRAVE E TRANSTORNO OBSESSIVO-COMPULSIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante é portador de doenças ocupacionais (depressão grave e transtorno obsessivo-compulsivo), tendo sido constatado nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais do autor. Assim, o valor arbitrado em R$ 50.000,00 se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, e o caráter pedagógico da sanção negativa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da pensão mensal correspondente à incapacidade, na ordem de 60% e enquanto perdurar a limitação, sob o fundamento de que restou comprovada a incapacidade laboral do reclamante para exercer as mesmas atribuições da função ocupada antes de sua demissão. A jurisprudência desta corte entende que a incapacidade parcial e temporária enseja o pagamento da pensão mensal proporcional à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, sendo devida até o fim do período de convalescença, como determina o CCB, art. 950. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAMENTOS E CONVÊNIO MÉDICO. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido para manter a condenação quanto ao ressarcimento dos gastos com tratamento médico, medicamentos e convênio médico, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL . O Tribunal de origem determinou a constituição de capital para pagamento das parcelas futuras da pensão mensal. A jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme CPC/2015, art. 533, é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF 323 MC/DF. O caso dos autos não versa acerca da ultratividade das normas coletivas, não havendo falar em sobrestamento do feito e análise da matéria à luz da Súmula 277 do c. TST e dos, VI e XXVI da CF/88, art. 7º. Na realidade, o presente processo trata de supostos direitos da reclamante sonegados pelo reclamado. Rejeitado o pedido de suspensão do processo. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS (RSR, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, LICENÇA SAÚDE E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS). TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, haja vista não transcrito o respectivo trecho impugnado do acórdão regional quanto à matéria em epígrafe, conforme determina aludida norma legal. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS TRABALHADAS APÓS A 8ª HORA DIÁRIA. COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso dos autos, as matérias das horas extras após a 8ª hora diária e da compensação em epígrafe não se encontram devidamente prequestionadas, uma vez que o TRT se limitou a analisar insurgência trazida pelo reclamante a respeito das 7ª e 8ª horas como extras, não tendo a parte oposto embargos de declaração no intuito de obter o necessário pronunciamento sobre os temas. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. NATUREZA JURÍDICA . COMPENSAÇÃO DO ANUÊNIO COM A PARCELA DENOMINADA CTVF. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação à questão do «intervalo do CLT, art. 384, o reclamado argumenta que a obreira usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora, não sendo devido o intervalo previsto no CLT, art. 384, sob pena de violação do art. 5º, I, da CF. Todavia, não impugnado em recurso de revista o fundamento constante do acórdão regional de que a obreira prestava horas extras além da 8ª hora diária, tampouco o fundamento da não aplicação, no caso concreto, da Lei 13.467/17. Não atendido, portanto, o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. No que diz respeito às questões da «natureza jurídica do intervalo 384 da CLT e da «compensação do anuênio com a parcela denominada CTVF, o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não aborda essas matérias, sendo, portando, inviável o cotejo analítico igualmente previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. AJUDA ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, no recurso de revista foi transcrito trecho de decisão regional que não corresponde à decisão regional de fl. 5 . 131. Consta do acórdão regional de fl. 5 . 131 o trecho « [n]o caso dos autos, a Reclamante trabalhou para o Reclamado desde 12/12/1979 . Conforme o precedente retrotranscrito, no período inicial do vínculo (1979) não houve previsão no sentido de atribuir natureza indenizatória ao auxílio-refeição «; enquanto, no recurso de revista, consta o que « [n]o caso dos autos, o Reclamante trabalhou para o Reclamado de 03/08/1987 a 20/01/2016. Conforme o precedente retrotranscrito, no período inicial do vínculo (1987) não houve previsão no sentido de atribuir natureza indenizatória ao auxílio-refeição «. Verifica-se, portanto, que não teve a parte o cuidado de cumprir a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, haja vista não transcritos os respectivos trechos do acórdão regional quanto às matérias em epígrafe, conforme determina aludida norma legal. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANUÊNIOS. PERCENTUAL ACUMULADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ABONO ASSIDUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Em relação à questão do tema «anuênios - percentual acumulado, o Tribunal Regional explicitou que não há qualquer previsão nesse sentido, seja na CTPS e nas normas coletivas, além de a reclamante não ter recebido pagamento de tal forma ao longo do contrato de trabalho. No tocante à questão dos «reflexos das horas extras no abono assiduidade, também o Tribunal Regional explicitou que prevaleceu a tese de não serem devidos aludidos reflexos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIA CEDIDA PARA FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a reclamante que sua condição de bancária não se altera pelo fato da cessão para a Fundação Banco do Brasil, razão pela qual tem direito à jornada de 6 horas, prevista no CLT, art. 224, caput. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. PERCENTUAL ACUMULADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Tribunal Regional afirmou que não há na CTPS da reclamante previsão do pagamento de anuênio com percentual acumulado. A interpretação do conteúdo das anotações na CTPS equipara-se à interpretação de norma regulamentar. Assim sendo, o cabimento do recurso de revista fica restrito à demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes da alínea b do CLT, art. 896, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, haja vista a ausência de arestos no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
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43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - MULTA NORMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre a multa normativa se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que « não foi constatado descumprimento de obrigações de fazer, mas de obrigações de pagar (horas extras, dia do comerciário e feriados em dobro), de modo que não incide a multa normativa em questão «. Assim, a discussão posta pela reclamada, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre o acúmulo de função se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que « as pequenas variações nas atividades desempenhadas não justificam o reconhecimento do acúmulo de funções, pois estão em consonância com o exercício do jus variandi do empregador «. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: «(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. O TRT decretou a litispendência em relação ao pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. A litispendência, instituto previsto no CPC, art. 337, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada, a teor do que dispõe o CPC, art. 485, V. Assim sendo, o TRT, ao concluir que a matéria relativa à litispendência no caso concreto é passível de apreciação, não violou o CPC, art. 342, II, ao revés, decidiu em estrita sintonia com os seus termos. Em relação à divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento não provido. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. No acórdão regional consta a assertiva de que «a ação 593100‐71.2008.5.12.0014 teve como base fática o mesmo contrato de trabalho e o mesmo pedido de nulidade de pré-contratação de horas extras da presente ação, pretensão indeferida pelo TRT e pelo TST". Dispõe a Súmula 199, item I, do TST que «a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula . Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário (g.n.). Assim sendo, considerando que a pretensão do autor, nesta reclamação trabalhista e na anterior, é idêntica, ou seja, diz respeito à nulidade da pré-contratação de horas extras quando de sua admissão no Banco, conforme consignado pelo TRT, não se pode concluir que os pedidos formulados nas respectivas ações abrangem períodos diversos a ensejar o afastamento da decretação da litispendência. Incólume o art. 337, §3º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Em face do desprovimento do agravo de instrumento no tocante ao tema da litispendência, fica prejudicada a análise do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Considerando que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que «o acúmulo de tarefas foi compatível e dentro da mesma jornada, foi amparada no exame do conjunto fático probatório dos autos, qualquer rediscussão acerca da matéria, como pretende o ora agravante, ao sustentar que tem direito ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da necessária identidade fática com o caso dos autos, nos termos exigidos pelo item I da Súmula 296/STJ. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, não houve comprovação de que o autor fizesse o transporte de numerários . Considerando que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a análise da tese recursal em sentido diverso daquela delineada pelo Tribunal Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Com efeito, uma vez que, nesta instância superior, não se discutem fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 126, não há falar em ofensa aos arts. 5º, da CF/88, 3º, I e II, da Lei 9.017/95, 818 da CLT e 373, I, do CPC. A divergência jurisprudencial também não tem o condão de viabilizar o recurso de revista, a teor da Súmula 296, item I. Agravo de instrumento desprovido. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896 A alegação de violação a dispositivos de acordos coletivos firmados entre as partes não autoriza o processamento do recurso de revista, a teor do disposto no CLT, art. 896. De outra parte, a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. A respeito da divergência jurisprudencial colacionada, verifica-se que o despacho agravado aplicou o óbice da Súmula 337/TST, o qual não foi devidamente atacado no agravo de instrumento, limitando-se a parte a insistir na especificidade dos referidos julgados. Incide, assim, o óbice da Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Na hipótese, verifica-se o descumprimento do requisito disposto no referido dispositivo de lei, em razão da transcrição sem destaques da fundamentação do acórdão regional em relação às matérias sub judice, o que inviabiliza a identificação imediata do trecho que consubstancia o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte superior por meio de recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de diferenças salarias decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa. No caso, o Tribunal Regional afastou a incidência da prescrição total sobre o pleito de percepção de diferenças salariais, revelando consonância com o disposto na Súmula 452 deste Tribunal Superior, que dispõe: « Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoçãoestabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescriçãoaplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. . Agravo de instrumento não provido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. A SbDI-1 do TST já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1 do TST, nestes termos: «A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Assim, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, afasta-se a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, a teor do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DAS FIP S PARA FINS DE CONTROLE DE PRESENÇA . Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão regional, os registros de frequência apresentados pelo empregador foram desconstituídos pela prova oral. Dessa forma, à luz das premissas fáticas descritas, os controles de ponto não são aptos à verificação das horas extras, inclusive das horas intervalares, as quais foram corroboradas pela prova testemunhal (Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI1/TST). Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas dos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Em face dos termos do acórdão regional, não há que se falar em violação ao CLT, art. 71, § 4º. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no CPC/2015, art. 371. Agravo de instrumento não provido. MULTAS PREVISTAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. O TRT não examinou o pedido do réu de exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas em acordos coletivos de trabalho, e nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual o recurso esbarra no óbice da Súmula 297, item I, do TST, não havendo que se falar, assim, em violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 884 do Código Civil, tampouco em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DOS §§ 2º E 3º Da Lei 8.212/91, art. 43, ACRESCIDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Discutem-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. Percebe-se da CF/88, art. 146, III que o constituinte remeteu à legislação infraconstitucional a definição e a delimitação dos tributos, inclusive a especificação dos seus fatos geradores. Por sua vez, o CF/88, art. 195 não define o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas apenas sinaliza suas fontes de custeio, a fim de evitar que o legislador infraconstitucional institua outro tributo de natureza semelhante se amparando nos mesmos indicadores ou fontes, prática coibida pela Lei Maior, conforme se infere do seu art. 154, I, ao cuidar da instituição de impostos não previstos no Texto Constitucional. No caso, a Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, acrescido pela Lei 11.941/2009, prevê expressamente que o fato gerador das contribuições sociais se considera ocorrido na data da prestação do serviço, a partir da qual, portanto, conforme dicção dos arts. 113, § 1º, e 114 do CTN, surge a obrigação tributária principal, ou obrigação trabalhista acessória. Nesse passo, a liquidação da sentença e o acordo homologado judicialmente equivalem à mera exequibilidade do crédito por meio de um título executivo judicial, ao passo que a exigibilidade e a mora podem ser identificadas desde a ocorrência do fato gerador e do inadimplemento da obrigação tributária, que aconteceu desde a prestação dos serviços pelo trabalhador sem a respectiva contraprestação pelo empregador e cumprimento da obrigação trabalhista acessória, ou obrigação tributária principal, de recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. A prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, visto que as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória (que tem ínsita também uma declaração), com efeitos ex tunc, e não constitutiva, vindo apenas a reconhecer uma situação jurídica que já existia. A própria CF/88, em seu art. 195, ao se referir aos salários e demais rendimentos do trabalho «pagos ou creditados, a qualquer título, já sinaliza para a viabilidade dessa interpretação de o fato gerador ser a prestação de serviços, pois não se pode ter como sinônimos os vocábulos pagos e creditados. A interpretação no sentido de o fato gerador das contribuições previdenciárias ser a liquidação dos créditos ou o pagamento implica negar vigência ao que foi estabelecido pelo legislador, que elegeu expressamente a prestação de serviços como fato gerador do aludido tributo, não havendo falar em inconstitucionalidade da Lei 8.212/91, art. 43, diante das alterações introduzidas pela Lei 11.941/2009. Por outro lado, não cabe, com o escopo de defender a tese de o fato gerador ser o pagamento ou a liquidação do crédito do trabalhador, invocar a interpretação conforme a CF/88, pois esse tipo de exegese só é cabível quando a lei dá margem a duas ou mais interpretações diferentes. De fato, é imprescindível, no caso da interpretação conforme a CF/88, a existência de um espaço de proposta interpretativa, sendo inadmissível que ela tenha como resultado uma decisão contra o texto e o sentido da lei, de forma a produzir uma regulação nova e distinta da vontade do Poder Legiferante, pois implicaria verdadeira invasão da esfera de competência do legislador, em nítida ofensa ao princípio fundamental da separação dos Poderes, insculpido no CF/88, art. 2º, e protegido como cláusula pétrea pelo CF/88, art. 60, § 4º, e à própria ratio que levou à edição da Súmula Vinculante 10/STF. De mais a mais, essa interpretação de o fato gerador das contribuições previdenciárias e de o termo inicial para a incidência dos juros de mora a elas relativos serem o pagamento ou a liquidação dos créditos despreza, data venia, os princípios da efetividade do direito material trabalhista e da duração razoável do processo, pois incentiva o descumprimento e a protelação das obrigações trabalhistas, tanto quanto a sua discussão em Juízo, porquanto a lide trabalhista passa a conferir vantagem tributária diante da supressão de alto quantitativo de juros e multas acumulados ao longo do tempo. Ou seja, implicaria premiar as empresas que não cumpriram a legislação trabalhista e tributária no momento oportuno, isentando-as dos encargos decorrentes do não recolhimento da contribuição previdenciária no seu vencimento, em detrimento daqueles empregadores que, não obstante em mora, espontaneamente dirigem-se ao Ente Previdenciário para o cumprimento dessas obrigações, com a obrigação de arcar com tais encargos. Isso acarreta, aliás, nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no CF/88, art. 5º, caput, e ao princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, também do Texto Constitucional, pois institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ao aplicar, de forma distinta, os critérios da legislação previdenciária relativamente aos valores a serem pagos, para contribuintes que possuem débitos de mesma natureza, devidos à Previdência Social e referentes a períodos idênticos ou semelhantes. Por outro lado, conforme disposto no CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a Medida Provisória 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º aa Lei 8.212/91, art. 43, por meio da Lei 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 276, caput. Diferentemente da atualização monetária das contribuições previdenciárias, que visa recompor o seu valor monetário e pela qual respondem tanto o empregador como o trabalhador, cada qual com sua cota parte - sem prejuízo para este último, visto que receberá seu crédito trabalhista igualmente atualizado -, os juros moratórios visam compensar o retardamento ou inadimplemento de uma obrigação, propiciando, no caso, o devido restabelecimento do equilíbrio atuarial mediante aporte financeiro para o pagamento dos benefícios previdenciários, pelo que a responsabilidade pelo seu pagamento deve ser imputada apenas ao empregador, que deu causa à mora. Com relação à multa, igualmente imputável apenas ao empregador, tratando-se de uma sanção jurídica que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação a partir do seu reconhecimento, não incide desde a data da prestação dos serviços, mas sim a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%, conforme se extrai da dicção dos arts. 61, § 1º e § 2º, da Lei 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Essa matéria foi à deliberação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, julgando o tema afetado, com esteio no § 13 do CLT, art. 896, decidiu, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em sessão realizada em 20/10/2015, no mesmo sentido ao entendimento ora sufragado. Assim, por estar a decisão regional em harmonia com a Súmula 368, item V, do TST, fica afastada a indicação de afronta aos arts. 195, I, «a, da CF/88e 114 do CTN e de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido .
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45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS TRABALHISTAS. PAGAMENTO DO SALÁRIO EXTRAFOLHA TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, não obstante o pagamento do salário extrafolha, o trabalho sem registro em CTPS, a ausência de fruição das férias, bem como a habitual prestação de horas extras, não ficou comprovada situação de humilhação ou ofensa à honra da empregada. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento de obrigações legais e contratuais, por si só, não gera direito a reparação por danos morais, dependendo da demonstração do prejuízo sofrido . Precedentes. Nesse contexto, têm pertinência os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a inviabilizar a cognição intentada sob qualquer ângulo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático probatório produzido nos autos, manteve a sentença que concluíra que as atividades desempenhadas pela reclamante são compatíveis com a função desempenhada e com sua capacidade física e mental, não tendo a autora exercido funções em descompasso com o que fora ajustado. De acordo com as premissas fáticas constantes do acórdão, insuscetíveis de reexame nos termos da Súmula 126/TST, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MULTA DO CPC/73, art. 475-J. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. As reclamadas carecem de interesse recursal nesse tópico, uma vez que não há condenação. Verifica-se que o acórdão regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que a discussão sobre a incidência do CPC/1973, art. 475-J(atual CPC/2015, art. 523) deve dar-se na fase de execução. É na fase de execução que surgirá para as recorrentes a oportunidade de impugnar a decisão por meio de embargos à execução, em eventual aplicação do referido dispositivo legal, cuja incidência ao processo do trabalho já foi objeto de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior em 21/8/2017, com acórdão publicado no DEJT em 30/11/2017. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a competência desta Justiça Especializada limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias do art. 195, I, «a, e II, da CF/88, não alcançando as contribuições sociais destinadas a terceiros (à exceção do SAT, conforme a Súmula 454/TST). Dessa forma, uma vez que a decisão do regional está em consonância com a jurisprudência do TST, o apelo encontra-se obstaculizado pelo teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. O Tribunal Regional fundamentou que « tendo em vista que a parte reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a apontar a condição de autônoma da reclamante, competia a ela comprovar os fatos alegados (CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II ), ônus do qual não se desvencilhou a contento «. Assim, ao alegar a condição de autônoma da reclamante, era das reclamadas o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, à luz dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Portanto, não há ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que o ônus probatório foi devidamente considerado e as provas foram contrárias aos interesses dos recorrentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST, II. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE 709.212. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362/TST, nos autos do ARE 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao art. 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Assim, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), em observância à segurança jurídica. Portanto, a prescrição quinquenal é inaplicável aos casos anteriores a esse julgamento, hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 11/03/1991 a 22/05/2012, sendo que a presente ação foi proposta em 06/12/2013, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. PROVADO. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante conseguiu se desincumbir de provar fato constitutivo do seu direito quanto ao alegado salário extrafolha. Sobre o tema, o Tribunal Regional fundamentou que « o conjunto probatório revela a existência de pagamento a latere porquanto, além da existência de dois recibos salarias (fls. 444 e ss.), com valores diferentes e correspondentes ao mesmo mês trabalhado, a prova testemunhal, consoante depoimentos já transcritos na r. sentença, corrobora as alegações da exordial, demonstrando o pagamento por fora «. Portanto, não há ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, uma vez que o ônus probatório foi devidamente considerado e as provas foram contrárias aos interesses dos recorrentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a conclusão da sentença no sentido de que a reclamante não exercia cargo de confiança, pelo que são devidas as horas extras pleiteadas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão oposta e entender que a reclamante exercia cargo de confiança, na forma do CLT, art. 62, II, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. A decisão regional foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 em 14/09/2021 (tema 528), no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º. O CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pela reclamante, em razão de situação vexatória. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para tanto. Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que « considerou a r. sentença a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade e o poder econômico do ofensor e do ofendido. Dessarte, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral está dentro dos critérios de ponderação que o caso concreto comporta « e que « ao terem se utilizado, de forma indevida, do nome da autora para constituir empresa, atribuindo-lhe falsamente a condição de empresária, as reclamadas contribuíram para causar-lhe grandes constrangimentos, pois a possibilidade de a autora vir a ser responsabilizada por má gestão da empresa se mostra suficiente para revelar a existência de dano à esfera íntima da empregada «. Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento não se mostra exorbitante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o Tribunal Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante com base na declaração de hipossuficiência. Ressaltou não haver nos autos elementos suficientes para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante, ao fundamento de que « a autora preencheu os requisitos necessários à sua concessão pois declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem que isso prejudique o próprio sustento e de sua família (fl. 56), o que não foi desconstituído pelas rés «. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59 PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Recurso de revista não conhecido. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2.011. PROJEÇÃO. RETIFICAÇÃO EM CTPS. Extrai-se do acórdão regional que a autora foi admitida em 11/03/1991 e dispensada em 22/03/2012, com aviso-prévio indenizado de 30 dias. Portanto, dispensada após a vigência da Lei 12.506/2011 que institui nova forma de contagem do aviso-prévio. Nos termos da Súmula 441/TST, «o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011, devendo, portanto, computar, para tanto, a projeção do aviso-prévio indenizado. No tocante ao tema, o Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu devido à autora o pagamento total de 63 dias de aviso-prévio em obediência à Lei 12.506/2011. Ocorre que, nos termos do parágrafo único da Lei 12.506/2011, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. A interpretação conferida a essa disposição legal é a de que o trabalhador tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo. Precedentes. No caso, considerando o tempo de serviço da reclamante de 21 anos, o aviso-prévio proporcional de 63 dias, limitado a 60 dias, é acrescido dos 30 dias referente ao primeiro ano, perfazendo um total de até 90 dias. Assim, o Tribunal Regional, ao desconsiderar os 30 dias que todo empregado tem até um ano de serviço na mesma empresa, violou o Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único . Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO PAGO «POR FORA". NÃO INCLUÍDO NA CONDENAÇÃO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e os valores que integram o salário contribuição, objeto de acordo homologado, nos termos da Súmula 368/TST, I. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias relativas ao salário extrafolha, quando a parcela é reconhecida tão somente para fins de condenação em diferenças de 13º salário, férias, terço constitucional, FGTS e aviso-prévio indenizado, por não se tratar de condenação em pecúnia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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46 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DIFERENÇAS SALARIAIS. NÍVEIS JÚNIOR, PLENO E SÊNIOR. NORMATIVOS INTERNOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte Superior admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. II. No caso dos autos, observa-se que a Corte Regional registrou que o manual normativo RH 060 «trazido para os autos com a petição inicial, estabelece para o cargo comissionado de analista três níveis: júnior, pleno e sênior, e que referida norma empresarial não garante o direito à automática ascensão do nível júnior para o pleno ou o sênior porque «o item 3.3.3.3 do manual normativo RH 060, com vigência a partir de 16-8-2002, apenas arrola as modalidades de provimento, sem estabelecer para a empregadora a obrigação de efetivar, concluindo que «é óbvio que a empregadora tem a prerrogativa de somente promover a ascensão dentro do cargo comissionado quando houver vaga e conforme a necessidade empresarial (fls. 1.676/1.677 - Visualização Todos PDF). O Tribunal a quo acrescentou que «os requisitos que a autora afirmou possuir não são suficientes para galgar os cargos almejados, pois é necessário, concomitantemente, ser aprovada em processo seletivo interno, o que foi confirmado pela própria testemunha da ré, o que está «no mesmo sentido do regramento RH 183 0001, que, em seu item 3.3.1.1. prevê que «a forma de ingresso para as funções gratificadas tem como regra geral Processo Seletivo Interno - PSI, conforme MN RH 040 (fls. 1.677/1.678 - Visualização Todos PDF). Também merece relevo o trecho em que a Corte a quo, examinando os embargos de declaração interpostos pela parte reclamante, deixa claro que «Assinalo que, independentemente da versão da RH 60 aplicada, o autor não detinha direito à ascensão automática aos níveis pleno e sênior. Como exposto no acórdão, ´o item 3.3.3.3 do manual normativo RH 060, com vigência a partir de 16-8-2002, apenas arrola as modalidades de provimento, sem estabelecer para a empregadora a obrigação de efetivar . Assim, se não havia no normativo RH 60 a obrigatoriedade da ascensão, não se pode afirmar que a inclusão da inscrição em processo seletivo possa configurar alteração de seu direito. (fls. 1.733/1.734 - Visualização Todos PDF). III. Como se pode ver, o Tribunal de origem não foi omisso quanto à análise dos normativos internos da Caixa Econômica Federal a respeito do tema recorrido, tampouco da prova testemunhal. Extrai-se do acórdão regional o entendimento do Tribunal a quo de que não há direito da parte reclamante de ascender automaticamente do nível júnior para o pleno ou sênior, conclusão a que chegou após analisar a RH 060 (independentemente da versão aplicada) e a RH 183 0001, bem como o depoimento da testemunha da parte reclamada. Ressalta-se, ainda, que não cabe reconhecer nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional diante da valoração feita pelo Tribunal Regional do conjunto probatório presente nos autos. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, verifica-se que a Corte de origem examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Considerando que o Tribunal Regional não deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo apresentado fundamentação completa, não procede a alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÍVEIS JÚNIOR, PLENO E SÊNIOR. NORMATIVOS INTERNOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO GARANTIA DE ASCENSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA I . De acordo com o caput do CLT, art. 468, «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia . Além disso, a Súmula 51, em seu item I, preconiza que «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com amparo no contexto fático probatório constante dos autos, constatou que nos normativos internos da Caixa Econômica Federal (RH 060, tanto na sua versão originária quanto na posterior, e RH 183)não há previsão de ascensão automática entre o nível júnior e o pleno ou sênior, verificando que o atendimento dos fatores temporais e de formação apenas habilita o empregado à participação em processo seletivo para ascensão de nível, não acarretando o direito à ocupação do cargo. III. Considerando que originariamente já não havia para a parte reclamante a vantagem de ascensão automática de nível, não há que se falar em alteração lesiva do seu contrato de trabalho. Logo, não se vislumbra a apontada violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituiçãoda República, e 468, caput, da CLT, tampouco a indicada contrariedade àSúmula 51/TST, I. Cumpre mencionar, por fim, que o aresto colacionado às fls. 1.939/1.941 desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos daSúmula 296/TST, I, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido, em que não se tratou de situação de desvio de função. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos a quem pertence o ônus de provar sobre a reclamante ter exercido, ou não, a faculdade de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, nos termos do CLT, art. 143. A reclamada sustenta que se desvencilhou de seu ônus da prova, juntando aos autos documentos probatórios do gozo e pagamento dos valores referentes às férias. O Tribunal Regional registrou que a reclamada não conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório quanto à demonstração de que a autora exerceu a sua faculdade de converter 1/3 do período de férias, pois, entre os documentos trazidos aos autos pela reclamada, «não há nenhum em que a Autora requer a conversão de 1/3 dos períodos de férias a que tinha direito em abono pecuniário". Em prejuízo até mesmo da análise da transcendência do recurso de revista, nota-se que a pretensão recursal desafia, sem o superar, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que a autora não faz jus às horas extras deferidas, pois estaria inserida na exceção prevista no CLT, art. 62, I. O Tribunal Regional registrou que a reclamante atuava em trabalho externo, que não há anotação na CTPS da autora no que tange a exceção prevista no CLT, art. 62, I, e que não houve provas de que a fixação de horário era incompatível com a jornada de trabalho da autora. Assim, manteve a sentença que assentou não configurada a exceção prevista no referido dispositivo legal e deferiu as horas extras pleiteadas. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA RENDA VARIÁVEL . GERENTE DE VENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se as vendas canceladas após ultimadas, os produtos não disponíveis (vendas ultimadas e não entregues) e as vendas não recebidas (ultimadas e não executadas pelo comprador), compõem a base de cálculo da parcela renda variável percebida pela reclamante, gerente do setor de vendas. A reclamada sustenta que a função da reclamante não é de vendedora e, assim, não auferia comissão, mas remuneração variável intitulada «renda adicional calculada sobre as vendas líquidas das revendedoras sob sua coordenação, não havendo de se falar em diferenças a este título. O Tribunal Regional registrou que a reclamante exercia a função de coordenadora das vendedoras e recebia uma parcela denominada renda variável, calculada com base nas vendas do setor que gerenciava. Entendeu que os pagamentos oriundos da renda variável constituem comissões, apesar do nome atribuído pela reclamada, já que correspondem a um percentual (variável) dos valores dos produtos comercializados pela vendedoras do setor gerenciado pela reclamante. Assim, concluiu que os valores das vendas canceladas (ultimadas e depois distratadas), dos produtos que a reclamada não tinha para entregar/não disponível (ultimadas e não executada pelo vendedor), e das vendas não recebidas (ultimadas e não executada pelo comprador) devem compor a base de cálculo da referida parcela. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se a armazenagem e a distribuição da mercadoria comercializada pela reclamada configurariam acúmulo de função. A reclamada sustenta a reforma do acórdão regional, ao argumento de que a armazenagem e a distribuição dos produtos vendidos pela reclamada não implicariam acúmulo de funções. O Tribunal Regional registrou que a reclamante fundamentou seu pedido com base no teor das convenções coletivas de trabalho, que são inaplicáveis ao caso, e na alegação de que a armazenagem e a distribuição da mercadoria da reclamada implicaria acúmulo de funções. Assim, demonstrado que o manejo e armazenamento do material necessário ao trabalho da reclamante e das suas subordinadas era absolutamente compatível com a sua condição pessoal e que era congruente com o cargo de «Gerente de Setor, entendeu que não é o caso de se deferir o adicional pretendido porque tais serviços são remunerados por quantia aquém do que aquela devida à Gerente de Setor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional parcialmente em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, porquanto a Corte a quo atribuiu prazo para a suspensão de exigibilidade, mas não destacou que descabe a possibilidade de essa cobrança ter como base créditos obtidos neste ou em outro processo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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48 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Adicional de substituição. Defensor público lotado na 2ª defensoria da cidadania. Alegada cumulação de atribuições. Inocorrência. Ausência de preenchimento dos requisitos para pagamento. Denegação da segurança. Recurso não provido.histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Defensor Público do Estado do Acre, Dr. Rogério de Carvalho Pacheco, contra alegado ato ilegal — praticado pelas Sub-Defensora Pública Geral do Estado do Acre, Dra. Simone Jaques Azambuja Santiago, Defensora Pública Geral do Estado do Acre, Dra. Roberta de Paulo Caminha Melo e Defensoria Pública do Estado do Acre — consubstanciado em omissão em analisar pedido de pagamento de adicional de acumulação e de substituição previsto. ... ()
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49 - STF Recurso extraordinário. Tema 725/STF. Trabalhista. Terceirização. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito constitucional. Direito do trabalho. Constitucionalidade da terceirização. Admissibilidade. Ofensa direta. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV). Relação complementar e dialógica, não conflitiva. Princípio da liberdade jurídica (CF/88, art. 5º, II). Consectário da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Vedação a restrições arbitrárias e incompatíveis com o postulado da proporcionalidade. Demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita de medida restritiva como ônus do proponente desta. Rigor do escrutínio equivalente à gravidade da medida. Restrição de liberdade estabelecida jurisprudencialmente. Exigência de grau máximo de certeza. Mandamento democrático. Legislativo como locus adequado para escolhas políticas discricionárias. Súmula 331/TST. Proibição da terceirização. Exame dos fundamentos. Inexistência de fragilização de movimentos sindicais. Divisão entre «atividade-fim» e «atividade-meio» imprecisa, artificial e incompatível com a economia moderna. Cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas. Estratégia organizacional. Inexistência de caráter fraudulento. Proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (CF/88, art. 1º, IV e CF/88, art. 170). Ciências econômicas e teoria da administração. Profusa literatura sobre os efeitos positivos da terceirização. Observância das regras trabalhistas por cada empresa em relação aos empregados que contratarem. Efeitos práticos da terceirização. Pesquisas empíricas. Necessária observância de metodologia científica. Estudos demonstrando efeitos positivos da terceirização quanto a emprego, salários, turnover e crescimento econômico. Insubsistentência das premissas da proibição jurisprudencial da terceirização. Inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula 331/TST. Afastamento da responsabilidade subsidiária da contratante por obrigações da contratada. Recurso extraordinário provido.
«Tema 725/STF - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Tese jurídica firmada: - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV e CF/88, art. 97, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331/TST e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.» ... ()
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50 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()