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Doc. LEGJUR 932.1610.8250.8851

1 - TJSP APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESÃO AO ERÁRIO.

Objeto da ação. Reconhecimento da improbidade administrativa. Imputação considera a violação à proibição de contratar com o Poder Público. A causa de pedir anuncia que a Empresa Jornalística Júnior S/S Limitada - ME, operando como «Jornal Cidade das Rosas, e seu representante Mário Rodrigues foram condenados, em 2010, à pena de proibição de contratar com o Poder Público por três anos. O Ministério Público sustenta que, para burlar essa proibição, Mário, sua esposa e seu irmão constituíram a Empresa Jornalística Sudoeste Limitada ME. A previsão legal determina que a proibição de contratar com o poder público alcança a pessoa jurídica da qual o condenado seja sócio majoritário. Possibilidade de interpretação ampliativa, quando restar comprovado que a proibição de contratar com o Poder Público foi burlada por meio de uma interposta pessoa, estendendo a proibição não apenas ao condenado, mas também a terceiros direta ou indiretamente envolvidos. A observação dos fatos revela que há elementos suficientes para concluir que a Empresa Jornalística Sudoeste Limitada ME servia como interposta pessoa para a empresa condenada. A fraude pode ser extraída a partir da constituição da nova empresa dois meses antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, além do vínculo familiar entre os sócios e da manutenção da estrutura e nome comercial do «Jornal Cidade das Rosas". A única modificação foi a razão social e os representantes formais, configurando subterfúgio para que Mário continuasse a firmar contratos com a Prefeitura Municipal de Cerquilho, a Câmara Municipal de Cerquilho e o SAAEC. ... ()

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Doc. LEGJUR 969.9940.0337.9145

2 - TJSP Recurso Inominado. Servidor Público Estadual. Polícia Civil. Delegado de Polícia. Atividades exercidas em Delegacia de Classe Superior. Diferenças salariais devidas, independente da função de chefia na unidade de classe superior. Inteligência do Lei Complementar 207/79, art. 33. Ausência de violação à separação dos poderes, ao disposto no CF/88, art. 37, XIII, à Súmula Vinculante 37/STF e à Súmula 339, ambas do E. STF, pois não haverá elevação de vencimentos, mas sim indenização de valores que lhe deveriam ter sido pagos pela recorrente, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Presunção de existência de dotação orçamentária (art. 25 da Constituição Estadual). Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 241.1071.1881.4918

3 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação defensiva. Medida cautelar penal. Arresto de imóvel. Garantia reparação dano causado pela conduta delituosa. Arts. 171, caput, e 168, § 1º, III, do CP e Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e IV. Utilização do mandado de segurança como sucedâneo de recurso interposto. Ausência de teratologia. Fumus commissi delicti devidamente demonstrado. Afastamento impenhorabilidade bem de família. Possibilidade. Ausência de demonstração da licitude dos valores utilizados para aquisição do bem arrestado. Agravo regimental desprovido.


1 - É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de liberação de arresto sobre imóvel de propriedade do recorrente, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no CPP, art. 593, II, que, de regra, admite o efeito suspensivo, tanto mais quando há informações nos autos de que a defesa do recorrente interpôs o recurso cabível para impugnar tal decisão. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 343.7049.7637.1030

4 - TJSP Habeas Corpus - Tráfico de drogas -  Prisão em flagrante convertida em preventiva - Pretendida a revogação da custódia cautelar apontando ausência de fundamentação idônea - Descabimento - Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal - Gravidade concreta do delito - Apreensão de expressiva quantidade de droga de alto potencial lesivo - Impossibilidade, nesta via, de análise aprofundada do material fático probatório, a fim de analisar a alegação de flagrante forjado - Paciente que possui condenação anterior transitada em julgado e não comprovou residência fixa, ocupação lícita e família constituída - Presença dos requisitos dos arts. 312, caput, e 313, I e II, do CPP - Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta -  Ordem denegada. 

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Doc. LEGJUR 161.7784.5017.9832

5 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETO DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO art. 485, S I E IV C/C O CPC, art. 330, IV. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROVIDENCIAS DETERMINADAS PELO MAGISTRADO QUE ESTÃO DE ACORDO COM OS COMUNICADOS CG 02/2017 E CG 424/2024 DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA.


Apelação improvida.... ()

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Doc. LEGJUR 923.5390.0296.3359

6 - TJSP APELAÇÃO -


Ação de extinção de composse c/c arbitramento de aluguéis - Deferimento da justiça gratuita - Autora que é assistida pela Defensoria Pública, instituição que realiza rigorosa triagem socioeconômica - Ausência de elementos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência financeira - Homologação de acordo pela Vara de Família e Sucessões, no que se refere aos alimentos e à partilha, mas não em relação à fixação de aluguéis ou à venda de bens - Matérias que se inserem na competência do juízo cível, para o qual a ação foi dirigida - Transação que, ademais, fora referendada pela Defensoria Pública, constituindo título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, IV) - Sentença cassada, com o consequente retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito como execução de título extrajudicial - Recurso provido em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 850.2071.0294.2100

7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.


Indeferimento em primeira instância. Presunção legal de veracidade da afirmação de que a agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC/2015, art. 99, §3º). Constituição de advogado particular. Irrelevância, vide art. 99, §4º, do CPC. Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção relativa. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 660.7969.1961.4732

8 - TJSP Habeas Corpus - Tráfico de drogas -  Prisão em flagrante convertida em preventiva - Pretendida a revogação da custódia cautelar, apontando ausência de fundamentação idônea - Descabimento - Presença dos requisitos dos arts. 312, caput, e 313, I, do CPP - Gravidade concreta do delito - Apreensão de expressiva quantidade de droga - Ausência de comprovação de endereço fixo, ocupação lícita e família constituída - Impossibilidade de análise aprofundada do material fático probatório, nesta estreita via, a fim de estimar o cabimento de benefícios penais e processuais - Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes - Irrelevância de ser o Paciente primário e de bons antecedentes - Precedentes -   Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta -  Ordem denegada. 

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Doc. LEGJUR 641.7735.0116.7390

9 - TJSP


Habeas Corpus -  Roubo -  Prisão em flagrante convertida em preventiva - Pretendida a revogação da custódia cautelar apontando ausência de fundamentação idônea - Impossibilidade - Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal - Gravidade concreta do delito - Periculum libertatis, prova da materialidade e indícios mínimos de autoria - Alegações relativas à imputabilidade do Paciente demandam a análise aprofundada do material fático probatório, incabível nesta via - Ausência de comprovação de ocupação lícita, residência fixa e família constituída - Impossibilidade de se analisar, nesta via, o cabimento eventual de benefícios penais - Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão - Irrelevância de ser o Paciente primário e de bons antecedentes - Precedentes - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 543.5909.6233.2623

10 - TJSP


Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora de verbas salariais - Decisão de origem que indeferiu a penhora de verba salarial da executada - Insurgência da exequente - Acolhimento - Dispensada contraminuta pela executada, considerando a aplicação, na hipótese, dos princípios da celeridade, economicidade e efetividade da tutela jurisdicional, bem como a ausência de constituição de advogado nos autos pela executada - Informações obtidas junto ao INFOJUD constatando que a executada trabalha na Prefeitura Municipal de Ubatuba - Impenhorabilidade do salário, conforme CPC, art. 833, IV - Regra da impenhorabilidade que vem sendo mitigada de forma a garantir o pagamento da obrigação desde que, para tanto, não coloque em risco o sustento do devedor e de sua família - Pedidos que devem ser analisados casuisticamente, conciliando, de um lado, a satisfação da obrigação e, de outro, o princípio da dignidade da pessoa humana - Hipótese dos autos em que o débito é oriundo de gastos com educação, uma das finalidades do salário - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Penhora de 10% do salário da executada que deve ser deferida, mediante de expedição de decisão-ofício para a empregadora, após a apresentação de demonstrativo de cálculo na origem - Decisão reformada - RECURSO PROVID... ()

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Doc. LEGJUR 411.6970.6569.0569

11 - TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CARGOS PÚBLICOS.

DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 56, DE 26 DE JUNHO DE 2009, QUE «ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 58, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009, PELA LEI 1.309, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012, PELA LEI COMPLEMENTAR 68, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, PELA LEI 1.399, DE 13 DE JUNHO DE 2014, PELA LEI COMPLEMENTAR 72, DE 19 DE JUNHO DE 2017, PELA LEI COMPLEMENTAR 92, DE 14 DE ABRIL DE 2023, PELA LEI COMPLEMENTAR 94, DE 30 DE JUNHO DE 2023, E PELA LEI COMPLEMENTAR 98, DE 1º DE ABRIL DE 2024, TODAS DO MUNICÍPIO DE PEDRO DE TOLEDO. - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, 24, § 2º, 1, 111, 115, II E V, 144 E 251, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 22, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E INCIDÊNCIA DOS TEMAS 484 E 1.010 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE «ASSESSOR DE GABINETE «A", «ASSESSOR DE GABINETE «B", «COORDENADOR DE DEFESA CIVIL, «OFICIAL DE GABINETE, «CHEFE DE SEÇÃO DO FUNDO SOCIAL, «ASSISTENTE DO FUNDO SOCIAL, CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO, «ASSESSOR ADMINISTRATIVO, «CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, «CHEFE DE SEÇÃO DE TRIBUTAÇÃO E CADASTRO IMOBILIÁRIO, «CHEFE DE SERVIÇO SEÇÃO SERVIÇOS GERAIS E ZELADORIA, «CHEFE DE SEÇÃO DE CONVÊNIOS, «CHEFE DE DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO, «CHEFE DE TURMA, «COORDENADOR DE SERVIÇO SOCIAL, «COORDENADOR, «GESTOR DE BOLSA FAMÍLIA, «CHEFE DE SEÇÃO DE CONTABILIDADE, «ASSISTENTE CULTURAL, «ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, «ASSESSOR DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA, «ASSISTENTE DE ESPORTES, «CHEFE DE SEÇÃO, «CHEFE DE SEÇÃO DE CULTURA, «ASSESSOR JURÍDICO, «CHEFE DE SEÇÃO PROCURADORIA JURÍDICA E DÍVIDA ATIVA, «COORDENADOR DE SEGURANÇA, «SUPERVISOR GERAL, «COORDENADOR DE PLANEJAMENTO, «COORDENADOR DE TRÂNSITO, «DIRETOR CLÍNICO, «CHEFE DE ENFERMARIA (RESPONSÁVEL TÉCNICO), «ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE SAÚDE E «CHEFE DE SEÇÃO DE TRANSPORTE". AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO LEGAL DAS ATRIBUIÇÕES - CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA OU AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO DEMANDAM LEI FORMAL ESPECÍFICA DESCREVENDO AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, INCLUSIVE PARA SE VERIFICAR SE REFERIDAS FUNÇÕES DESTINAM-SE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO - INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE «ASSESSOR DE TURISMO, «ASSESSOR DE MEIO AMBIENTE, «ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS, «ASSESSOR DE CRÉDITO, E «ASSESSOR DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA". ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS, DE NATUREZA BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS, QUE NÃO RETRATAM ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO - INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DO ACESSO A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS MEDIANTE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E COM OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO FIXADA POR LEI - NORMA LOCAL QUE NÃO ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO E ÀS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO, PRIVILEGIA, APENAS, DETERMINADO GRUPO DE SERVIDORES PÚBLICOS - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE «DIRETOR DE ESCOLA, «ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA, «SUPERVISOR DE ENSINO, «COORDENADOR PEDAGÓGICO, «ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO E DE «ASSESSOR DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA". EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS NO MAGISTÉRIO PÚBLICO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO E COM RESSALVA
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Doc. LEGJUR 428.1320.5066.3399

12 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .


A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 923.5778.0569.1208

13 - TST A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONVAÇO CONSTRUTORA VALE DO AÇO LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 2. DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL (ORIUNDO DO TST). 3. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE.


A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USIMINAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMAS APONTADOS NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A Parte, ao interpor agravo de instrumento, não mais se insurge quanto aos temas «condições da ação e «acidente de trabalho - responsabilidade civil - danos morais e materiais. Portanto a análise do agravo de instrumento está adstrita às demais matérias oportunamente questionadas, em observância ao princípio da delimitação recursal. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CCB, art. 942. A CF/88 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, registrou que « a prestação de serviços se deu por meio de contrato de terceirização válido . Infere-se da decisão recorrida, que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Autor, que era empregado da 1ª Reclamada, prestadora de serviços no contrato celebrado entre ambas. Consta, ainda, na decisão recorrida, ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo Autor - queimadura de 20% da superfície corporal durante a prestação laboral. A respeito das condições de trabalho, o TRT, sopesando o contexto fático, mormente a prova pericial, foi enfático ao afirmar que « uma das causas do acidente foi a negligência e ineficácia, por parte das rés, quanto aos procedimentos de gestão de saúde e segurança do trabalho , concluindo pela « negligência das reclamadas em proporcionar um ambiente de trabalho que garantisse segurança para os seus empregados, tendo em vista o infortúnio ocorrido . Nesse cenário, restou evidenciada a responsabilidade civil das Reclamadas pelo acidente de trabalho - premissa fática inconteste nos limites da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil tanto da empregadora quanto da tomadora e, deferida a indenização por danos morais, estéticos e materiais, a responsabilização solidária da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que, « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. A condenação solidária da tomadora de serviços não decorre da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil . Nesse contexto, registre-se que seria inaplicável, no presente caso - no que diz respeito às verbas acidentárias -, o disposta Súmula 331/TST, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre do contrato de trabalho. Portanto não haveria que se cogitar dacontrariedade à Súmula 331/TST, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do CCB, art. 942, conforme já salientado, entende-se pela aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. 2. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível compensação dos valores da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e com os valores do seguro de vida/acidentes de trabalho. Todavia tal dedução somente será possível no caso de o empregador custear totalmente os custos do seguro por liberalidade ou previsão convencional. Na hipótese, o TRT determinou a compensação do valor recebido pelo Reclamante do seguro de vida da indenização acidentária, sem, contudo, especificar se a dedução seria especificamente do montante da indenização por danos materiais. Também não mencionou a forma de custeio do seguro de vida. Nesse cenário, o seguimento do recurso de revista encontra óbice na falta de prequestionamento e na impossibilidade de revisão dos fatos e provas assentes nos autos, a rigor das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST) . Mesmo com a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do CLT, art. 790, esta Corte Superior entende que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum, mesmo que o Obreiro perceba salário superior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, pois tal circunstância, por si só, não mitiga o fato da insuficiência declarada de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o da família. Tal, aliás, já era o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 463, I, que deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), faz jus à gratuidade da justiça. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXECUTADA. PERCENTUAL DE 100%. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo da perícia médica interna da seguradora contratada, consignou que, em razão do acidente e de suas sequelas (queimadura em 20% da pele do corpo e a impossibilidade de trabalhar em contato com sol e produtos químicos) há com redução da capacidade laboral obreira, sendo ela total para atividade de Supervisor de Elétrica e parcial para outras atividades laborais, no importe de 60%. Arbitrou o pagamento de pensão mensal em 60% do valor da última remuneração do Reclamante. Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, como o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho, ante a constatada incapacidade laboral total e permanente para o trabalho executado na Reclamada - Supervisor de Elétrica -, o percentual da incapacidade laboral do Obreiro deve ser rearbitrado para 100%. Este percentual é o que deve ser utilizado para a base de cálculo do valor da pensão (100% da remuneração), uma vez que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7123.0705

14 - STJ Recurso especial. Ação de alvará. Registro de dupla maternidade. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Inseminação artificial heteróloga. União estável homoafetiva. Presunção de maternidade. CCB/2002, art. 1.597, V. Possibilidade. Princípio do livre planejamento familiar. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. CCB/2002, art. 1.565. CF/88, art. 226, §1º e §7º. ECA, art. 27.


É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial "caseira" no curso de união estável homoafetiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7229.9324

15 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucionais. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, das sSúmula 283/STF e Súmula 284/STF. Visto de entrada e permanência de estrangerio. Prerrogativa do poder executivo. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.... ()

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Doc. LEGJUR 533.9915.3882.6071

16 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, ante o desatendimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de contrariedade à Súmula 331/TST não viabiliza o apelo, uma vez que sem especificar o item que entende contrariado, não atende às exigências da Súmula 221/TST. Outrossim, os arestos transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso por divergência jurisprudencial, na medida em que são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Tendo em vista que, nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento e tendo havido a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária acrescidos dos juros legais sobre os créditos trabalhistas, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput a ser executado no presente feito, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir desta data, o índice da taxa SELIC, é de se reconhecer a conformidade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante do STF, situação que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Correta, portanto, a decisão agravada que excluiu o benefício da justiça gratuita concedido pelo e. TRT com base na mera declaração de insuficiência Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 904.2779.9901.4702

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DO TRT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL COM OS MESMOS DESTAQUES DO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


Hipótese em que a parte, no recurso de revista, transcreveu a íntegra dos fundamentos da petição de embargos de declaração, com os mesmos destaques contidos no texto original. Descumprido o requisito processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A teor do CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende da demonstração de violência literal e direta ao texto constitucional, o que não se verifica no caso, uma vez que a discussão sobre os honorários advocatícios sucumbenciais na ação incidental de embargos de terceiro, nos moldes apresentados, não prescindiria da incursão na disciplina legal sobre a matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL PELOS FAMILIARES DO SÓCIO, TERCEIROS POSSUIDORES DIRETOS. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia reconhecido a impenhorabilidade do bem constrito, assentando que « não há como considerar bem de família imóvel pertencente a pessoa jurídica que responde solidariamente pelos créditos deferidos nos autos da ação principal (1000280-76.2018.5.02.0300013), sendo irrelevante o fato da esposa e filho do sócio cotista residirem no imóvel, tal como restou consignado na certidão do oficial de justiça «. 2. Potencial violação da CF/88, art. 6º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL PELOS FAMILIARES DO SÓCIO, TERCEIROS POSSUIDORES DIRETOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo o disposto na Lei 8.009/90, art. 1º, « o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei «. A norma em questão visa, precipuamente, proteger o imóvel familiar e os bens que lá se encontram, resguardando a dignidade humana dos membros da família. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia reconhecido a impenhorabilidade do bem constrito, assentando: « não há como considerar bem de família imóvel pertencente a pessoa jurídica que responde solidariamente pelos créditos deferidos nos autos da ação principal (1000280-76.2018.5.02.0300013), sendo irrelevante o fato da esposa e filho do sócio cotista residirem no imóvel, tal como restou consignado na certidão do oficial de justiça «. 3. No caso, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça - que detém fé pública - confirma a residência dos familiares do sócio da empresa executada. Nesse contexto, tratando-se o bem penhorado de imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia, importa reconhecer que se trata de bem de família, nos exatos termos da lei, não alterando tal conclusão o fato de que o apartamento não esteja sendo « destinado tanto para o desempenho da atividade empresarial como para moradia dos seus sócios «. 4. Sobre o tema, a compreensão adotada no âmbito desta Corte é no sentido de que, « para efeito de caracterização do bem de família a que alude a Lei 8.009/90, mostra-se suficiente que o imóvel objeto da constrição judicial seja destinado à residência da família « (RO-2584-78.2011.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2013). 5. A referida garantia de impenhorabilidade, analisada sob o prisma do direito fundamental que visa efetivar, abrange não apenas o imóvel de propriedade da família, mas também o imóvel que, apesar de pertencer à empresa executada, serve à moradia da entidade familiar, que detém a sua posse direta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 431.8583.9349.9411

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


Ainda que o reconhecimento de bem de família seja matéria de ordem pública, não tem o condão de relativizar a coisa julgada, protegida pela Constituição da República (art. 5º, XXXVI). Com efeito, uma vez transitada em julgado, a decisão que rejeitou a existência de bem de família, opera-se a preclusão consumativa, de maneira que não há como rediscutir os seus fundamentos. Julgados desta Corte e do STJ. Ademais, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e da prova, asseverou que «negou provimento ao agravo de petição do executado, afirmando que não restou caracterizada a hipótese prevista na Lei 8.009/1990 e manteve a penhora sobre o imóvel descrito à fl. 321. Registrou que o conjunto probatório atesta que o imóvel penhorado não se caracteriza como bem de família, ressaltando as certidões expedidas pelo Oficial de Justiça, que tentou intimar o executado reiteradas vezes, inclusive sábado e em horário noturno, não encontrando ninguém no imóvel. Consta, ainda, da decisão regional que a pesquisa realizada pelo Juízo, no sistema ARISP, identificou mais dois imóveis de propriedade do executado, cujas matrículas atualizadas não indicam venda do bem. Registrou que o executado, em embargos, sequer alegou que o bem objeto de penhora é o seu único bem. Dessa forma, a desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, com objetivo de acolher a pretensão do agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 245.0069.4843.8771

19 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE SE CONSUBSTANCIE O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO DA SBDI-1/TST SOBRE O TEMA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A SBDI-1


decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017. No caso, o acórdão do Regional foi publicado em 29/04/2019, na vigência da Lei 13.015/2014, e a parte recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo aos embargos de declaração. Desse modo, a ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso de revista quanto ao aspecto, tornando inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477, § 8º. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A indenização prevista no § 8º do mesmo CLT, art. 477 é uma sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo, conforme o disposto no seu § 6º. O referido dispositivo celetário possui conteúdo imperativo, ou seja, se sobrepõe às vontades das partes, tratando-se de direito indisponível do empregado e que não pode ser sequer transacionado. 3. In casu, o pagamento parcelado das verbas rescisórias equivaleu ao atraso na sua quitação, em flagrante desrespeito ao disposto no § 6º do mencionado dispositivo legal. 4. Logo, é extemporâneo o pagamento de forma parcelada das verbas rescisórias, devendo, nesses casos, incidir a multa do § 8º do CLT, art. 477. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 477, § 8º e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que «as funções desempenhadas pela autora e paradigma eram idênticas . Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE VIGENTE ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . De início, registre-se que o Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Entretanto, o contrato de trabalho da autora vigorou integralmente antes da reforma trabalhista (05/04/1993 a 13/10/2015). Portanto, prevalece o entendimento anterior, conforme se passa a expor. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. 3. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. 4. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . IV - RECURSO DE REVISTA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFEFIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Discute-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, na qualidade de entidade filantrópica, com o fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais. 2 . Embora a Lei 13.467/2014 tenha inserido o art. 899, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, a dispensa das demais despesas forenses, inclusive das custas processuais, depende do deferimento dos benefícios da justiça gratuita com a demonstração, pela pessoa jurídica interessada, da sua hipossuficiência econômica, na forma exigida pelo art. 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula 463/TST. Há precedentes. 3 . No caso concreto, o Tribunal Regional nada mencionou acerca da comprovação ou não, por parte da Santa Casa de Misericórdia, de sua eventual hipossuficiência econômica. 4 . Dessa forma, para se adotar entendimento diverso, necessário seria rever o conteúdo fático probatório constante dos autos, com o fito de averiguar sua situação econômica, o que é vedado em sede extraordinária, consoante o disposto na Súmula 126/TST. 5 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista da autora conhecido e provido . Agravo de instrumento da Santa Casa de Misericórdia conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista da Santa Casa de Misericórdia não conhecido, por ausência de transcendência .... ()

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Doc. LEGJUR 692.6666.9623.5458

20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELA TIA DA EMPREGADA FALECIDA. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COMPROVADOS .


O caso dos autos trata de dano moral «em ricochete (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhadora na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Não obstante seja tranquila a questão atinente à desnecessidade de prova do dano moral em ricochete suportado pelo núcleo familiar próximo (pais, avós, filhos e irmãos), o mesmo não se pode dizer quando a discussão envolve a delimitação dos membros que não compõem o referido círculo, ou seja, dos parentes que poderão ser considerados como integrantes do núcleo familiar, para fins de presunção do prejuízo oriundo da lesão indireta. Ressalte-se que a limitação subjetiva dos pretendentes à reparação do dano moral em ricochete é necessária, pois, caso contrário, o dever de reparar se estenderia a um número demasiadamente incerto de pessoas, as quais virtualmente teriam laços de parentesco com a vítima imediata, tornando a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o direito da autora, tia da empregada falecida, ao pagamento de compensação por dano moral indireto, no importe de R$ 150.000,00, por considerar que «o cotejo entre a prova oral e as fotos evidencia que havia forte relação entre a autora e a sobrinha falecida, comprova a proximidade da autora com a sobrinha falecida, desde quando criança até momentos antes da tragédia, demonstra que a autora e a sobrinha falecida conviviam com frequência e estavam juntos em momentos significativos ( sic ). O TRT consignou, inclusive, que «o laudo psicológico, que atestou as consequências sofridas pela reclamante, somado à prova oral e às fotografias apresentadas, reforça a conclusão a respeito do abalo psicológico sofrido pela autora". Ante tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), as quais comprovam que a autora, na condição de tia, mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a empregada vitimada, não há como deixar de reconhecer o seu direito ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete, conforme bem decidiu o TRT. Nesse contexto, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. VALOR ARBITRADO (R$ 150.000,00). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral por ricochete decorrente da morte da sobrinha da autora durante o rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), ovaloratribuído (R$ 150.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Acresça-se ter o Regional noticiado que «o laudo psicológico, que atestou as consequências sofridas pela reclamante, somado à prova oral e às fotografias apresentadas, reforça a conclusão a respeito do abalo psicológico sofrido pela autora". Ainda, é necessário considerar as circunstâncias que nortearam o trágico acidente ocorrido emBrumadinho/MG, decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, a gravidade da culpa pública e notória da reclamada Vale S.A, a extensão dodano, no caso, o falecimento da trabalhadora, que mantinha estreito laço afetivo e de convivência com a tia, bem como a condição econômica da empresa, para justificar a intervenção desta Corte Superior. Nesse contexto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 595.3124.2279.5119

21 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO DE FILHO QUE NÃO FIGURA NO CONTRATO DE TRABALHO, NÃO DIRIGE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEM RESIDE COM A MÃE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL ATINENTES À OBRIGAÇÃO DE CUIDADO COM PESSOA IDOSA DA FAMÍLIA. IMPERTINÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Cinge-se a controvérsia em fixar a possibilidade de responsabilidade solidária de filho de pessoa idosa por haveres trabalhistas de um contrato de trabalho doméstico firmado com o cuidador de pessoa idosa, em contexto no qual outra filha, que residia com a idosa, formalizou o vínculo de emprego e dirigiu a prestação de serviços. É cediço que o contrato de trabalho não possui como requisito formal a pessoalidade do empregador, razão pela qual sua substituição no curso da relação laboral não modifica a relação de trabalho em curso. Daí por que, mesmo não figurando formalmente no contrato, um terceiro pode ser, por elementos do contrato realidade, compelido a cumprir com obrigações do contrato. Contudo, aqui, não se trata de fraude ou sucessão entre empregadores, que seriam as hipóteses nas quais essa responsabilidade solidária de terceiro seria possível em uma relação de trabalho doméstico (já que a figura do grupo econômico, por exemplo, não se aplica a esse tipo de relação). No caso, o redirecionamento da responsabilidade por haveres trabalhistas a um dos irmãos da empregadora se deu pela simples constatação dos deveres gerais de cuidado que as regras de direito civil impõem aos descendentes, o que não revela, à toda evidência, uma leitura adequada do instituto da responsabilidade solidária no direito do trabalho. O contrato de trabalho, neste caso, foi firmado exclusivamente entre a cuidadora da pessoa idosa e uma de suas filhas, residente consigo no local de trabalho, sem participação do filho que foi atraído ao polo passivo da demanda por sua relação de parentesco com a idosa. Ocorre que a simples relação de parentesco entre a empregadora e o seu irmão, assim como a relação comum de família com a idosa que recebia os cuidados da empregada doméstica, não torna o recorrente solidariamente responsável pela relação de trabalho, por não haver no ordenamento jurídico pátrio nenhuma regra a esse respeito, sendo certo que, pelo princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição), «ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo certo, ainda, que, pelo «princípio de saisine , apenas com a morte os sucessores ocupam o lugar do de cujus nas relações que envolvem seus direitos e obrigações, na exata medida da força econômica dos haveres recebidos por herança, mesmo quando tais obrigações envolvem o ressarcimento a terceiros, como se pode depreender da CF/88, art. 5º, XLV. A referência ao dispositivo constitucional, aqui, ganha relevância porque nem mesmo a idosa, neste caso, poderia ser responsável solidária por tais haveres trabalhistas, já que, mesmo sendo beneficiária direta dos serviços prestados, encontra-se em estado vegetativo segundo o Regional, sendo incapaz de assumir obrigações de natureza civil. Com maior razão, portanto, o recorrente não poderia ser responsabilizado pelo contrato que visa a seus cuidados, já que sua mãe não é responsável pelo contrato, tampouco foi aberta sucessão em seu patrimônio, pelo que, por um ou outro fundamento, o recorrente não está em posição de lhe suceder em relação a tais obrigações, que não são suas nem dele. A ausência de liame obrigacional entre a idosa e a cuidadora, assim, induz à própria ausência de tal liame entre o recorrente e a empregada contratada por sua irmã. É que o terceiro que não participou da relação de trabalho havida, como no caso, e não dirige a prestação de serviços, não pode ser considerado beneficiário da mão-de-obra pela simples constatação de seus deveres gerais de cuidado com a mãe, tal como concluiu o Regional, a partir de normas de direito civil inaplicáveis à espécie. Logo, o recorrente igualmente não pode ser responsabilizado por tais haveres trabalhistas pela simples relação de parentesco que ostenta com uma e outra. O Regional afirma sua condição de beneficiário da mão de obra da reclamante tão somente pelo fato de ser filho da idosa e, por isso, ostentar deveres gerais de cuidado para com a mãe, em termos civilistas. Ou seja, não restou comprovado que o filho da idosa, aqui, dirigiu a prestação de serviços no âmbito doméstico, o que o torna terceiro com relação a tal contrato de trabalho. Não havendo, pois, no quadro fático delineado elementos capazes de demonstrar que havia, de fato, vínculo de emprego entre o recorrente e a empregada, ou mesmo ingerência na prestação de serviços da reclamante, a simples verificação de sua relação de parentesco com a empregadora (ou com a mãe em comum) não induz à sua responsabilidade por créditos trabalhistas, se não figurou como parte de tal contrato, tampouco como beneficiário direto dos serviços prestados à sua mãe. Por fim, é de se registrar que a regra constitucional invocada pelo Regional para dar suporte à sua conclusão acerca da responsabilidade solidária do terceiro (CF/88, art. 229) é impertinente ao debate travado nos autos, que diz com a responsabilidade solidária por créditos trabalhistas, e não com a responsabilidade familiar por cuidados com a pessoa idosa. Quem se encontra compelido por deveres gerais de cuidado familiar não está obrigado a contratar terceiros, razão pela qual não há no dever de cuidados um elemento jurígeno que gere um liame obrigacional direto com o contrato de trabalho firmado por outro sujeito igualmente compelido por tais deveres gerais de cuidado. Se a empregadora, residindo com a pessoa idosa, optou pela contratação de profissional habilitado, em lugar de prestar por si mesmo os cuidados de que depende a mãe, tal decisão não cria uma obrigação direta ao terceiro, salvo ajuste entre os filhos em sentido contrário, o que não restou comprovado nos autos, já que o próprio Regional assenta que «a prova demonstra que o Reclamado não residia na mesma residência e não era o responsável direto pelos cuidados com a mãe, que ficavam a cargo de sua irmã, Sra Luciana, que com ela residia e era responsável pela contratação e o pagamento das cuidadoras. Pode-se até questionar, em termos jurídicos, a possibilidade dos filhos responderem em regime equitativo por eventuais despesas da mãe no juízo de família competente, mas não responsabilidade solidária perante a empregada doméstica contratada pela irmã, por não haver regra jurídica capaz de sustentar tal solidariedade, uma vez que se mostra inaplicável à espécie o Lei Complementar 150/2015, art. 1º, que direciona tal diploma normativo apenas aos reais beneficiários da mão de obra doméstica, nos seguintes termos: «Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Logo, a opção da irmã pela contratação de cuidador para a mãe não é um elemento apto a atrair a responsabilidade do recorrente, que não se beneficiou da mão de obra da reclamante, tampouco dirigiu a prestação de serviços na residência em que se ativou a trabalhadora. Nesse contexto, é de se conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim restabelecer a sentença, no particular. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 834.0450.6670.8032

22 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.


Indeferimento em primeira instância. Pessoas físicas. Documentos comprobatórios de que os agravantes auferem rendimentos inferiores a três salários mínimos e que corroboram a declaração de hipossuficiência de recursos afirmada. Presunção legal de veracidade da afirmação de que os agravantes não possuem condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). Constituição de advogado particular. Irrelevância, vide art. 99, §4º, do CPC. Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção relativa. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 652.6096.0541.3902

23 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.


Indeferimento em primeira instância. Presunção legal de veracidade da afirmação de que a agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC/2015, art. 99, §3º). Constituição de advogado particular. Irrelevância, vide art. 99, §4º, do CPC. Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção relativa. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 102.0472.9426.0129

24 - TJSP Preliminares - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide - Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação - Devido processo legal observado na íntegra - Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 370, pár. ún. do CPC) - Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional.

Legitimidade - Hospital réu que detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide - Relação consumerista que restou estabelecida entre as partes - Existência de alegação de falha na prestação de serviço em relação a atendimento pós-operatório - Atendimento ocorrido nas dependências do hospital réu, que foi devidamente remunerado - Preliminares afastadas. Apelação Cível - Indenização - Corréu Ivan Humberto que não teria atuado na condição de preposto do hospital réu - Irrelevância - Responsabilidade do hospital réu que se dá de forma objetiva - Existência de discussão acerca da responsabilidade médica em momento posterior à realização de videolaparoscopia ginecológica, decorrente de nova internação em razão de complicação apresentada pela paciente dias após a realização do procedimento - Afastamento da responsabilidade solidária do hospital réu que não se mostra justificada - Alegações referentes ao atendimento do «menor José Eduardo e a «danos estéticos que não podem ser conhecidas, porquanto estranhas ao presente processo - RECURSO DA RÉ UNIMED IMPROVIDO. Apelação Cível - Indenização - Falha na prestação de serviço médico - Tese de mau funcionamento de equipamento cirúrgico manifestada pelo réu Ivan Humberto que não pode ser acolhida - Inexistência de notícia de incidente envolvendo o equipamento utilizado - Óbito da paciente que decorreu de lesão intestinal durante o procedimento cirúrgico e de falta de investigação suficiente acerca da suspeita de dor abdominal - Perito judicial que concluiu pela existência de lesão intestinal causada pela utilização de bisturi elétrico, que teria passado desapercebida - Laudo e esclarecimentos que não se revestem das incorreções alegadas pelo réu - Sentença que corretamente concluiu pela ausência de observação de deveres de cuidados exigíveis do profissional médico, a justificar o reconhecimento de negligência médica. Dano material - Pensionamento mensal - Paciente falecida que não possuía emprego formal e não era «arrimo de família - Irrelevância - Autores que demonstraram que a «de cujus era sócia de MEI e que também complementava sua renda prestando serviço de babá para crianças - Contribuição para a constituição de renda familiar que se mostra inegável - Fixação do pensionamento em 2/3 do salário mínimo que restou adequada, em vista da ausência de comprovação da renda mensal da «de cujus - Alteração descabida - RECURSO DO RÉU IVAN HUMBERTO, NESTA PARTE, IMPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES, NESTA PARTE, IMPROVIDO. Dano moral - Quantificação - Valor que deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo paciente e pelas autoras - Quantum indenizatório que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido - Montante arbitrado pela sentença que se mostra insuficiente - Poder econômico da ré Unimed que justifica a majoração - Valor da verba indenizatória majorada - RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS - RECURSO DOS AUTORES, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. Constituição de capital - Garantia de pagamento do pensionamento - Possibilidade - Súmula 313/STJ - RECURSO DOS AUTORES, NESTA PARTE, PROVIDO. Litigância de má-fé - Ocorrência - Réu Ivan Humberto que apresentou, em suas razões recursais, documento sabidamente falso - Incidente de falsidade instaurado no âmbito de ação penal movida em face do réu para a apuração de crime de homicídio qualificado - Existência de sentença de procedência, nos autos do incidente, para declarar falso o documento - Documento que foi posteriormente reapresentado na presente demanda pelo réu Ivan Humberto - Reconhecimento de intencional e reiterada tentativa de alteração da verdade dos fatos mediante a utilização de documento sabidamente falso - Multa determinada (CPC, art. 81, caput). Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado em desfavor dos réus - Observância do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC
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Doc. LEGJUR 381.8546.8600.7566

25 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.


Indeferimento em primeira instância. Pessoa física. Documentos comprobatórios de que a agravante aufere rendimentos inferiores a três salários-mínimos e que corroboram a declaração de hipossuficiência de recursos afirmada. Presunção legal de veracidade da afirmação de que a agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (CPC/2015, art. 99, § 3º). Constituição de advogado particular. Irrelevância, vide art. 99, §4º, do CPC. Ausência de elementos aptos a afastar aludida presunção relativa. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 677.1724.1118.1916

26 - TJSP Habeas Corpus - Tráfico de drogas -  Prisão em flagrante convertida em preventiva - Pretendida a revogação da custódia cautelar, apontando ausência de fundamentação idônea - Descabimento - Presença dos requisitos dos arts. 312, caput, e 313, I, do CPP - Gravidade concreta do delito - Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas - Ausência de comprovação de endereço fixo, ocupação lícita e família constituída - Impossibilidade de análise aprofundada do material fático probatório, nesta estreita via, a fim de estimar o cabimento de benefícios penais e processuais - Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes - Irrelevância de ser o Paciente primário e de bons antecedentes - Precedentes -   Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta -  Ordem denegada. 

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Doc. LEGJUR 867.7392.2062.9924

27 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -


Incidente Rejeitado - Preliminares de ausência de interesse de agir e decadência rejeitadas - Recurso do credor - Admissibilidade - Preenchimento dos requisitos do art. 50, do CC com relação às demais pessoas indicadas - Conjunto probatório que demonstra a formação de grupo familiar, com entradas e retiradas dos mesmos integrantes em diversas empresas que desenvolvem o mesmo ramo de atividade - Constituição, ademais, da empresa ARD2 Participações Ltda. na tentativa de blindar o patrimônio da sociedade executada e dos avalistas - Precedentes desta C. Corte com relação às partes envolvidas - Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais, por ausência de previsão legal para tanto - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 915.4241.2510.7034

28 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -


Ação julgada improcedente - Pretensão do autor de redução dos alimentos, em razão da redução de sua capacidade financeira - Autor que foi revel na ação de fixação de alimentos e pretende rediscutir a obrigação alimentar por via da ação revisional de alimentos - Impossibilidade - Ausência de demonstração nos autos de que houve alteração da condição financeira do alimentante após a fixação da obrigação alimentar - Alimentos devidos para filha menor - Necessidades presumidas e crescentes - De outro lado, não foi comprovada a redução da capacidade econômica do alimentante - Ademais, a constituição de nova família e nascimento de outro filho não alteraram a condição econômica do autor - Alteração da condição financeira do alimentante não comprovada - Alimentos que devem ser mantidos - Valor fixado que atende ao binômio necessidade x possibilidade e se mostra possível de ser pago pelo alimentante - Sentença mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos do art. 252, do RITJSP - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 383.7529.2408.4925

29 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II/SBDI-1/TST. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO.


A Reclamada, no ato da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, nem logrou êxito em demonstrar a sua situação de dificuldade financeira de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Igualmente, quando da interposição do agravo de instrumento, insistiu na alegação de hipossuficiência, sem comprovar o alegado. Por tais razões, esta Corte, por meio de despacho deste Relator, concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização dos preparos, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, II/SBDI-1/TST. Contudo a empresa recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, há de se sopesar que este Relator oportunizou prazo à Recorrente para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo - sendo que a Parte se manteve inerte. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 2. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818, E 373, II/CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 3. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818 E 373, II / CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema . C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I, da CF/88 (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade «. No mesmo caminho, o Decreta Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação étnica em razão da raça do Reclamante e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. No caso, a Reclamada reportava-se ao Reclamante com alusão discriminatória a sua etnia de raça negra. Esse comportamento reflete traço desumano inadmissível da sociedade colonial ainda presente nos dias de hoje e praticado, infelizmente, nas relações trabalhistas. Lança também um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas. Sílvio Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, define racismo como « uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam «. O referido autor afirma que « a consequência de práticas de discriminação direta e indireta ao longo do tempo leva à estratificação social, um fenômeno intergeracional, em que o percurso de vida de todos os membros de um grupo social - o que inclui as chances de ascensão social, de reconhecimento e de sustento material - é afetado «, demonstrando padrões de comportamento inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito. Tratar o Reclamante com referência à cor de sua pele - prática que, segundo a Reclamada, era utilizada apenas para o diferenciar de outro colega que tinha o mesmo nome - não é, de nenhuma forma, aceitável. Constitui prática discriminatória evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), valor questionado pelo Reclamante nesta instância extraordinária. Há que se considerar que o Reclamante foi contratado na função de motorista de carreta em 02/05/2017 e ainda estava com o contrato de trabalho vigente quando do ingresso da Reclamação Trabalhista em 14/05/2019, percebendo salário médio de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ou seja, a lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana ocorreu de forma reiterada ao longo de, no mínimo, período superior a dois anos, e consistiu em exposição pública no ambiente de trabalho, sobre a qual todos tinham conhecimento. Ademais, em sucessão ao exemplo da conduta da chefia, outros empregados repetiam o comportamento discriminatório, sem qualquer controle ou coibição pela gestão empresarial. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido que os valores dos pedidos indicados na petição inicial são mera estimativa para fins de liquidação e execução, no caso da indenização por danos morais deve ser feita uma distinção. Não se desconhece que a conduta discriminatória da Reclamada é de natureza gravíssima e mereceria imposição de indenização ainda mais relevante para cumprir o seu papel pedagógico e punitivo. Contudo, para o pedido de reparação civil por danos extrapatrimoniais, que não envolve cálculos de liquidação e sim aferição de parâmetros do caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites do que foi pleiteado na exordial. O valor atribuído pelo Reclamante a sua pretensão, nesse caso, integrará o respectivo pedido e restringirá o âmbito de atuação do magistrado, em observância ao princípio da adstrição ou congruência - arts. 141 e 492, CPC/2015. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade de as decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais; majora-se o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) - nos limites do valor atribuído ao pedido na petição inicial - limite esse que, processualmente, não pode ser ultrapassado pelo julgador . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 156.9597.9637.6536

30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO .


Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à ciência dos sócios executados sobre o ato de expropriação e a não comprovação da condição do bem de família, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Agravo desprovido . ARGUIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO DE NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 16/TST. Nos termos do acórdão regional, verifica-se que os sócios executados tiveram plena ciência dos atos de expropriação, motivo pelo qual não ficou comprovado nenhum vício capaz de ensejar a pretendida nulidade processual. A Súmula 16/TST preconiza que « presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário «. Assim, tendo sido regularmente recebida a notificação e presumindo-se válida a citação, incumbia aos agravantes comprovar o fato contrário, o que, todavia, não foi feito. Portanto, in casu, não há comprovação de vício de intimação, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Agravo desprovido . ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (arts. 891 E 895, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. A matéria em discussão, relacionada à arrematação por preço vil, envolve a aplicação de normas infraconstitucionais (arts. 891 e 895, §§ 1º e 2º, do CPC e 888 da CLT), motivo pelo qual a violação dos dispositivos constitucionais apontada seria meramente reflexa, e não direta e literal, conforme preconizam o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo desprovido . PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. IMÓVEL ALUGADO PARA TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENDA AUFERIDA COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL FOSSE UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA OU MORADIA FAMILIAR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. A Súmula 486/STJ, assim como a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, reconhece a impenhorabilidade do imóvel mesmo que o devedor nele não resida, desde que esse imóvel estejaalugadoa terceiros, com vistas a obter rendimentos capazes de prover a subsistência familiar. No caso, porém, à luz das premissas fáticas expressamente registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), não há como reconhecer a condição de bem de família, nos termos preconizados pela Lei 8.009/90, porquanto não ficou demonstrado que a renda auferida com locação do imóvel penhorado fosse revertida para a subsistência ou moradia familiar do sócio executado. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Agravo desprovido . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO REJEITADO. Não merece prosperar o pedido dos sócios executados de tutela provisória incidental de natureza cautelar, pois, como explicitado na decisão agravada, «tendo sido mantida a decisão regional em que, ao se negar provimento ao agravo de petição dos sócios executados, reconheceu-se a ausência de nulidade da hasta pública por ter sido procedida a devida intimação, por não ter sido comprovado o bem de família e pela inexistência de arrematação por preço vil, o presente pedido de tutela cautelar deve ser indeferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito". Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 644.0228.2810.9408

31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela se qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas ao marco prescricional, à extinção do vínculo empregatício, aos marcos iniciais do dano, à incapacidade para o trabalho, ao valor da indenização por danos materiais e à incidência de juros sobre a indenização por danos materiais. A Corte a quo indicou, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Assim, não restam dúvidas de que foi prestada a devida prestação jurisdicional à parte. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/STJ, que dispõe, in verbis : «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil torna-se exigível. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. No caso, o Tribunal a quo consignou que «considera-se que houve ciência inequívoca da incapacidade laboral quando o lesionado tem conhecimento do exame da perícia judicial que comprovar sua enfermidade ou verificar a natureza: da sua incapacidade, e concluiu que «não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que foi apenas com a perícia judicial realizada pelo Juízo a quo que os Reclamantes tiveram ciência inequívoca de eventual incapacidade laboral, nos termos acima dispostos, isto é, tiveram conhecimento do resultado do exame pericial, realizado com contraditório, em procedimento judicial ou extrajudicial acerca de suas enfermidades . Com efeito, a partir do contexto fático delineado no acórdão regional, não é possível aferir a data em que o autor apresentou os primeiros sintomas como sendo a data da ciência inequívoca da lesão. Em consequência, tendo em vista que a única premissa fática consignada no acórdão regional como a data em que se tomou ciência da consolidação da lesão foi a data da perícia médica realizada nos autos em apreço, não subsiste a tese recursal quanto à prescrição da pretensão indenizatória. Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No que tange aos juros de mora, a Corte a quo registrou que «aplica-se o índice de 1% ao mês, nos termos do quanto prescrito na Lei 8177/91, art. 39, § 1º e CLT, art. 883, ou seja, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die". Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial da atualização do débito trabalhista em se tratando de condenação em indenização por danos morais. A Suprema Corte, em julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, fixou o entendimento vinculante no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos judiciais trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (CCB, art. 406). Ocorre que, em reclamações constitucionais, a Suprema Corte tem definido não haver «diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns (Reclamação 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Nesse contexto, tratando-se a hipótese dos autos de indenização por danos morais, que decorre de condenação apenas em fase judicial, inexistindo fase pré-judicial, e considerando a necessidade de adequação da Súmula 439/TST à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, conclui-se que o índice aplicável é a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação . Portanto, o Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como com a necessária adequação da Súmula 439/TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em relação à indenização por danos materiais, o Regional consignou que «As provas dos autos demonstram que a doença ocupacional adquirida pelos Reclamantes os tornou incapacitados para as atividades laborais antes exercidas, ocasionando-lhes evidente diminuição da potencialidade produtiva, haja vista que o aproveitamento laboral dos Obreiros está nitidamente prejudicado no desempenho das mesmas funções, afetando-lhes, pois, diretamente, na colocação no mercado de trabalho, exigindo-lhes maior esforço físico e mental no desempenho das tarefas laborais que, por eles, eram anteriormente desenvolvidas. Assim sendo, tenho que é devido, em favor dos Reclamantes, o pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, a ser paga de uma única vez, haja vista se tratar de faculdade que lhes é conferida pelo art. 1.539 do Código Civil então vigente". Não obstante os argumentos da reclamada, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 126/TST, o que inviabiliza, por consequência, a apreciação de eventual afronta aos artigos de lei e, da CF/88. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 421 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Quanto aos honorários advocatícios, infere-se da decisão regional que «a reclamação trabalhista foi ajuizada inicialmente na Justiça Comum, em 09/11/1995, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, tendo sido remetida para a Justiça do Trabalho apenas em 26/06/2007 (cf. certidão de fl. 689), razão pela qual os honorários advocatícios, no particular, derivam da simples sucumbência, conforme entendimento pacificado no c. TST, na forma da orientação jurisprudencial acima transcrita. Desse modo, defiro o pagamento de honorários advocatícios, fixando o percentual em 20%, em observância à complexidade da causa, o qual deverá incidir sobre o valor da condenação a ser apurado". A controvérsia cinge-se a definir a aplicação do entendimento preconizado pela Súmula 219/STJ nos casos de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ajuizado na Justiça comum, após promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 219, item I, interpretando a Lei 5.584/70, art. 14, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305da SBDI-I)". Contudo, segundo o entendimento firmado por esta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 421 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários decorrentes da sucumbência se aplica, unicamente, às demandas dessa natureza, na hipótese do ajuizamento ter ocorrido perante a Justiça comum e em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 - situação dos autos. Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5363.1990

32 - STJ Recurso especial. Ação de inventário. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Direito real de habitação. Direito constitucional à moradia. Preservação dos vínculos afetivos. Direito vitalício e personalíssimo. Regra. Relativização e mitigação. Possibilidade. Situações excepcionais.


1 - Ação de inventário, ajuizada em 23/11/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/11/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024.... ()

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Doc. LEGJUR 335.1109.1466.1974

33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


Em suas razões recursais, o reclamante, ora agravante, defendeu que o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo sindicato, abrangeria as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que asseguraria o direito de postular horas extraordinárias, independentemente do fato que lhes deu origem. Dessa forma, não há como se vislumbrar a afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 840, § 1º, da CLT e 726 do CPC, que não versam, especificamente, sobre o tema ora em exame, além de não se divisar a ofensa ao princípio da legalidade insculpido no, II da CF/88, art. 5º. Por outro lado, a divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o apelo ao processamento, ante o óbice da inespecificidade, fundado na Súmula 296, I, uma vez que os julgados colacionados não guardam identidade com a exata questão debatida no presente processo, alusiva ao fato de o protesto interruptivo da prescrição não haver abrangido as horas extraordinárias específicas do intervalo intrajornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE HORÁRIO. VALIDADE. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional reformou a sentença, para considerar válidos os controles de jornada anexados ao processo, por observar que os registros são variáveis e que os documentos estão devidamente assinados pelo autor, além de consignarem, não só a realização de horas extraordinárias em diversas oportunidades, como também dias em que o período do intervalo foi inferior a 01h. Considerou, de tal sorte, que a prova documental descaracteriza a versão do reclamante, a respeito da suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada. Acrescentou, ainda, que a prova oral restou dividida, não sendo hábil para afastar o que restou demonstrado pela prova documental e que o reclamante confirmou, em seu depoimento pessoal, que as funções inerentes ao cargo de gerente administrativo que ocupa incluem controlar a jornada praticada pelos empregados da agência, com exceção do gerente geral, a quem se subordina. Ato contínuo, a Corte Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, conferiu-lhes efeito modificativo e, não obstante tenha reafirmado a validade dos cartões de ponto para a apuração da jornada, consignou que, quanto aos dias em que as marcações estão incompletas, prevalece o entendimento de que a reclamada não se desonerou de seu ônus da prova, de modo que deve ser considerada a jornada indicada na petição inicial, com as limitações dos demais elementos de prova, à luz da Súmula 338 . Dessa forma, entendeu que a melhor sistemática que permite reconstituir a verdadeira jornada praticada pelo reclamante, quanto aos dias em que não há marcações, é a adoção da média das horas laboradas no mesmo período de apuração, conforme seja observado nos dias em que as marcações de começo e término de jornada estão completas. Já em relação ao registro do intervalo intrajornada, concluiu a Corte Regional que, nos dias em que não há marcações ou que ela é apenas parcial, deve ser acolhido o tempo de 30 minutos, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal. Vê-se, assim, que, ao considerar que os registros de jornada continham marcações variáveis e a assinatura do empregado, reconhecendo, de tal sorte, a validade das anotações, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a primeira parte da Súmula 338, I. Por outro lado, ao condenar o reclamado ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada, na forma pleiteada na exordial e confirmada no depoimento pessoal, em relação aos dias em que não há marcação ou que ela é apenas parcial, em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, o Colegiado Regional decidiu em harmonia com o item II da Súmula 338. Também em consonância com o referido verbete sumular está a decisão regional que, para os dias em que não há marcações, considerou que deve ser adotada a média das horas laboradas em relação ao mesmo período de apuração, conforme se observar nos dias em que as marcações de início e fim de jornada estão completas, mormente diante do que preconiza da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1, no sentido de que « a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. Tem-se que, para os dias em que a jornada não restou corretamente anotada nos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial restou elidida pela prova documental constante no processo. Ademais, sobre as premissas fáticas registradas pelo Colegiado de origem de que a prova documental infirmou as alegações autorais sobre a suposta obrigatoriedade de registrar o intervalo intrajornada de 01h e de ser impossível a anotação da totalidade da jornada, além de a prova oral dividida não ser hábil a afastar o que restou demonstrado pela prova documental, incide o óbice da Súmula 126. Incólumes, nesse contexto, os arts. 74, § 4º, e 818 da CLT, 373 do CPC. Não se vislumbra, ainda, contrariedade à Súmula 338, mas sim a sua detida aplicação, já que é previsto, expressamente, que a presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da não apresentação de controles de frequência pode ser elidida por prova em contrário, o que se observa na hipótese vertente. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I), pois os arestos colacionados não consideram a premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, referente à idoneidade dos cartões de ponto apresentados, para fins de comprovação da jornada. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. SOBREAVISO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, acerca do indeferimento do pedido ao pagamento da parcela sobreaviso, ao fundamento de que é incontroversa a extinção da parcela «adicional de sobreaviso cash, em novembro de 2009, e que, em relação ao período posterior a essa data, não há qualquer prova nos autos de que o reclamante atendesse a chamados fora do horário ou que necessitasse permanecer em sua residência para aguardar ser chamado pela empresa, evidenciando que não houve restrição à liberdade de locomoção. Nesse contexto, uma vez não comprovado e sequer alegado pelo reclamante o labor em regime de sobreaviso a partir da extinção do benefício, a Corte Regional julgou ser indevida a pretensão autoral. Dessa forma, para se acolher as alegações do reclamante, no sentido de ter permanecido em regime de sobreaviso, mesmo após a extinção da parcela paga pelo reclamado, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nesta instância superior, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE AGÊNCIAS EM DIVERSAS CATEGORIAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento das diferenças salariais pleiteadas em decorrência de suposto critério discriminatório imposto pelo reclamado, em relação às comissões percebidas por empregados que exercem as mesmas funções, porém em agências de porte distintos. Para tanto, registrou que a classificação das agências de acordo com as regiões de mercado não afronta o princípio da isonomia, uma vez que o trabalhador não tem direito ao enquadramento em classe e região a que não está inserido. Esclareceu, no aspecto, que não se trata de diferenças salariais em relação a labor prestado na mesma localidade, como disposto no CLT, art. 461, de modo que a classificação das agências, em razão de seu porte e volume de trabalho, não configura ofensa à isonomia, desde que não haja violação do CLT, art. 468, o que não se vislumbra na espécie. Como bem ressaltado pelo Tribunal Regional, houve uma definição da diretriz estratégica, totalmente amparada no poder diretivo do empregador, a fim de se buscar a eficiência econômico-operacional. Considerou-se legítimo, dessa forma, que o empregador, ao verificar a dificuldade de preencher vagas em agências de grande movimento, implemente medidas com a finalidade de corrigir distorções salariais e de lotação dos empregados, por meio de critérios remuneratórios voltados a atrair trabalhadores para esses locais. Nesse contexto, esclareceu, ainda, que, ante a diversidade de condições existentes nas diversas cidades e regiões do Rio Grande do Sul, não pode um empregado de uma agência do interior do Estado pretender a equiparação salarial com outro empregado de agência localizada na capital, ainda que perante o mesmo empregador, levando-se em consideração as diferenças de custo de vista, de desenvolvimento social e econômico e de necessidades básicas. Concluiu, assim, ser plenamente justificável a distinção dentro dos quadros da reclamada, quanto aos pisos salariais para regiões diversas. Tem-se, pois, que para se acolher as alegações recursais do reclamante, no sentido de que o reclamado diferenciava os empregados que exercem as mesmas funções, tão somente em razão do porte da agência, e de que não haveria diferença entre os critérios de perfeição técnica e, sobretudo, da produtividade (uma vez consignado que o sistema do reclamado observa não só o porte, mas também o volume de trabalho das agências), seria necessário o reexame da conjuntura fática-probatória consignada no processo, o que não se admite nesta instância especializada, nos termos da Súmula 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEFERIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Constituição Federa[l de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, os termos das Súmulas 219, I, e 329. Esta Corte Superior também possui entendimento de que não se aplica à Justiça do Trabalho, para fins de condenação em honorários advocatícios, o comando dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, considerando haver norma específica disciplinando a matéria na seara trabalhista (Lei 5.584/1970, art. 14). Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento dos honorários advocatícios, registrando, para tanto, que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita, além de não estar assistido por seu sindicato de classe. Entendeu, ainda, não haver falar em compensação por perdas e danos. Ao assim decidir, adotou entendimento em conformidade com este Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à ordem de integração da parcela «Abono de Dedicação Integral - ADI na base de cálculo das gratificações semestrais. Para tanto, consignou que a referida parcela foi instituída pela Resolução 3.320, a qual lhe atribuiu natureza de abono, sendo que tal destinação consta no próprio nome do benefício. Fez constar que, da leitura da norma que criou o benefício, se extrai, claramente, que a sua finalidade é a de contraprestação à maior responsabilidade exigida do empregado no desempenho de suas funções. Registrou, ainda, que, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, o abono detém natureza salarial e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo das parcelas calculadas sobre o salário. Nesse contexto, considerou que, em face da previsão constante nos arts. 54 e 58 do Regulamento Pessoal do Banco reclamado, é devida a integração do ADI na base de cálculo da gratificação semestral. Ocorre que, não obstante a Corte Regional, em sua decisão, reporte-se aos citados artigos do Regulamento da empresa não procedeu à transcrição, tampouco o relato sobre o conteúdo neles previsto e sequer foi instada a tanto por meio de embargos de declaração. Nessa linha, as alegações do reclamado, no sentido de que as normas internas não incluiriam, expressamente, o ADI para o cálculo do benefício da gratificação semestral, e de que o Tribunal Regional, ao ampliar a base de cálculo da referida gratificação, teria decidido ao arrepio do que dispõe o Regulamento Empresarial, carecem do necessário prequestionamento. Incide, por consequência, o disposto na Súmula 297, a obstaculizar o processamento do recurso de revista, de modo que não é possível vislumbrar a indicada afronta aos arts. 114 do Código Civil, 444 da CLT e 5º, II e XXXVI, da CF/88. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. BANRISUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que a «remuneração variável 1 e a «remuneração variável 2 estão relacionadas ao volume de vendas e ao atingimento de metas por parte da agência, o que evidencia que eram pagas em função do trabalho realizado pelo empregado, do que se extraiu a sua natureza salarial, na forma do CLT, art. 457, § 1º. Registrou, ainda, que as parcelas «bônus e prêmios consistiam em pagamentos decorrentes de premiações por produtividade, pelo atingimento de metas da agência, concluindo, de tal sorte, que as referidas parcelas indicadas relacionam-se ao volume de vendas do autor, além de serem pagas habitualmente, o que julgou ser incontroverso, em face das alegações de defesa do reclamado. Fez constar, ainda, que, uma vez evidenciada a natureza salarial das verbas, pouco importa, para fins de integração no cálculo de parcelas que são apuradas sobre a remuneração, se o pagamento era sazonal ou variável. Nesse contexto, a Corte Regional manteve a sentença, quanto ao deferimento dos reflexos postulados em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, horas extraordinárias pagas e FGTS. Sendo assim, para se acolher a tese do Banco reclamado de que as parcelas «remuneração variável 1, «remuneração variável 2 e «Bônus Campanha CDB não ostentariam natureza salarial, mas indenizatórias, além de não serem pagas com habitualidade, far-se-ia necessário o reexame do conteúdo fático probatório que deu suporte à Corte Regional em sua decisão, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 444 da CLT, não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da validade de norma coletiva. Incólumes dos dispositivos citados. Também não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade previsto no CF/88, art. 5º, II. No que se refere à indicação de ofensa ao CCB, art. 114, não se constata a referida violação, pois o Tribunal Regional apenas efetuou o enquadramento das verbas tal como previsto no regulamento do banco empregador. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-MORADIA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA . NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. No caso, constata-se que o reclamado não cumpriu a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, pois, nas razões de seu recurso de revista, não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dos temas em epígrafe. Registre-se que o trecho apresentado no tema «protesto interruptivo da prescrição (fl. 1885) integra a sentença e não o acórdão regional. Esclareça-se, ainda, em relação aos temas «base de cálculo das horas extraordinárias e «base de cálculo do intervalo intrajornada o idêntico trecho transcrito às fls. 1895 e 1923 é insuficiente para demonstrar o detido prequestionamento das matérias, já que sequer expõe os fundamentos adotados pela Corte Regional em sua decisão, inviabilizando, até mesmo, que a parte realize o adequado cotejo analítico com os dispositivos que entende violados. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas, que conferiram natureza indenizatória às parcelas «cheque-rancho (verba paga aos empregados do Banrisul como auxílio-alimentação) e «vale-refeição, devem ser consideradas válidas e aplicáveis, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, segundo a qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio- alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. No caso, a Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado no ano de 1978, data anterior à adesão do Banco ao PAT. Registrou, ademais, que a Resolução 3.395-A de 1990, que instituiu o cheque-rancho, bem como a norma coletiva, firmada no mesmo ano, não fizeram referência à natureza indenizatória da parcela. Da mesma forma, fez constar que o vale-refeição, instituído pela negociação salarial de 90/91, também não teve a sua natureza jurídica definida, de modo que deve ser presumida a natureza salarial. Concluiu, assim, que as normas coletivas posteriores, que atribuam natureza indenizatória às verbas cheque-rancho e vale-refeição, implicam alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo, pois, inaplicáveis ao reclamante. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial das parcelas cheque-rancho e vale-refeição/alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar a previsão contida nas normas coletivas, referentes à natureza indenizatória das reportadas parcelas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 294, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA «FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a supressão da parcela «férias antiguidade, instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991, atrai a aplicação da prescrição total, conforme teor da Súmula 294. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para afastar o pronunciamento da prescrição total, por entender que, sendo o benefício das «férias antiguidade parcela de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, deve ser aplicada a prescrição parcial. A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 581.4872.1782.6344

34 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO DE BANCO SANTANDER (BRASIL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia, deixando expressamente consignado que, tanto pelo depoimento da testemunha da própria reclamada quanto do obreiro, e demais elementos probatórios constantes do processo, concluiu que «o autor não detinha qualquer poder de mando ou de gestão, pois não tinha subordinados, bem como não podia admitir, demitir e nem aplicar penalidades a funcionários, não tinha alçada superior aos demais funcionários, comprovando que os «poderes eram mais técnicos do que aqueles próprios de um gerente". No que diz respeito à compensação com a gratificação de função, o acordão regional foi expresso ao fundamentar que, por não restar caracterizado nenhum pagamento a título de 7ª e 8ª horas, «vez que a gratificação paga não se presta para tal finalidade, indevido o pleito de compensação dos valores pleiteado pela parte recorrida, bem como de pagamento de apenas o adicional de 50%.. Reforçou, nesse sentido, que se «o salário é uma contraprestação pelo serviço realizado pelo empregado, e não necessariamente leva em conta a quantidade de horas trabalhadas, de modo que, se a jornada legal do bancário é de 6 (seis) horas diárias e o empregado cumpria carga horária de 8 (oito) horas, faz jus ao pagamento integral da hora cheia (hora extra + adicional).. Pois bem. O e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do CPC/2015, art. 371. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula 459/TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é de que apesar de não ter «se manifestado sobre o pedido de produção de prova digital, constam dos autos provas suficientes a embasar o convencimento do magistrado de piso, como os cartões de ponto, contracheques e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, não tendo que se falar em nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, como pretende o recorrente.. Esclareceu, por fim, que «a produção da referida prova digital, como pretende o recorrente, consistiria em afronta à razoável duração do processo, à celeridade processual e à efetiva prestação jurisdicional, mormente quando se têm nos autos outros meios de prova legalmente aceitos para o deslinde da questão posta em juízo . Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi decida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC, art. 371, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto, o dispositivo legal e os verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em harmonia com esse entendimento, situação que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, «estando este recebendo ou tendo recebido, deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 148.0808.6017.6453

35 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


Alega a recorrente, em suas razões de recurso de revista, que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da reclamante. No entanto, o tribunal de origem, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilização da empresa. Registrou que «restam demonstrados o nexo de causalidade e a culpa da reclamada ao acidente sofrido pela reclamante". Acrescentou, em sede de embargos de declaração, que «a Ré não comprovou eventual negligência ou imprudência da Reclamante, a configurar sua culpa concorrente / exclusiva na ocorrência do acidente". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No caso, o Regional consignou a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho noticiado nos autos. Com base em tal constatação, e sopesando diversos fatores averiguados nos autos, arbitrou o valor indenizatório em R$ 1.000,00. Requer a reclamada a redução do montante arbitrado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido no tema. CARÊNCIADE AÇÃO.SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA ÀCOMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a necessidade de submissão de demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia. Aduz a reclamada a falta de interesse de agir da reclamante por não ter submetido seus pedidos à Comissão de Conciliação Prévia - CCP. A questão, embora controvertida, já não suscita mais debate no âmbito desta Corte, notadamente após decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada em 13/5/2009, ao deferir medida liminar relativa às ADIs 2.139 e 2.160. Na oportunidade, a Corte Suprema decidiu que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário, independentemente de submissão prévia à CCP, mesmo que existente, conferindo interpretação conforme a Constituição da República ao CLT, art. 625-D O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido no tema. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a recorrente que o intervalo intrajornada foi concedido pela reclamada de acordo com a legislação e respeitando os usos e costumes da região. Sustenta que «enquanto o Tribunal Regional da 9ª Região entende que não é válido o segundo intervalo para café de acordo com os usos e costumes da região, a SBDI-I do C. TST, com entendimento diametralmente oposto, decide que referido intervalo é sim válido". No entanto, o tribunal de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante apenas usufruía de 30 minutos diários de intervalo intrajornada. Consignou que «a testemunha da reclamante confirmou que somente usufruíam de um intervalo de 30 minutos para refeição e foi categórica aoafirmar que não havia outros intervalos «. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, a concessão integral do intervalo intrajornada, só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido no tema. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante a possível contrariedade à Súmula 219/TST, I, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, pra as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 757.2179.4674.3472

36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que « o reclamante desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), por meio das testemunhas ouvidas a seu rogo e da ré. Por outro lado, a reclamada não se desvencilhou do seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor". A Corte Regional concluiu, portanto, como «correta a r. sentença que considerou devido o plus salarial pelo acúmulo de funções, ao longo do contrato de trabalho". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que «a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que o autor estava de posse de tais materiais e que era o responsável por eles, considerando que a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que os empregados assinavam termo de responsabilidade quando estavam de posse de alguma ferramenta". O Colegiado de origem registrou ainda que, no caso, «a autorização de desconto juntada na fl. 364 do PDF não contém assinatura do autor, diferente de outros descontos ocorridos no curso do contrato de trabalho". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material) . Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 790, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 59-B dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que « A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada «. Ocorre que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que « a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas «. Na presente hipótese, o e. TRT concluiu que « o regime é inválido tanto no período anterior quanto no período posterior a 11/11/2017, ante a ausência de previsão em norma coletiva ou em ajuste individual, além da existência de pagamento de horas extraordinárias em quase todos os meses da contratualidade «, e aplicou ao contrato de trabalho da autora as normas vigentes à época dos fatos analisados. Assim, até 10/11/2017, o regional concluiu ser inaplicável a Súmula 85/TST, enquanto, a partir de 11/11/2017, dada a vigência da Lei 13.467/17, entendeu que as horas extras são devidas em conformidade com o CLT, art. 59-B Nos moldes delineados na decisão agravada, o e. TRT recorrido decidiu a matéria em observância à legislação e ao princípio do «tempos regit actum, adotado por esta Corte trabalhista em hipóteses semelhantes. Nesse passo, vê-se que a Corte local decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 819.8602.4445.2446

37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o pedido de suspensão da ação individual foi realizado mais de 30 dias após o conhecimento da ação coletiva, ajuizada pelo mesmo patrono da reclamante. Do mesmo modo, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho declarada na sentença, o Tribunal Regional consignou o fundamento pelo qual concluiu que a causa se encontrava madura, prosseguindo na análise do mérito da demanda. Verifica-se, ainda, suficiente fundamentação acerca da ausência de danos moral e material, tendo em vista a conclusão de que a recorrida apresentou documentos que justificam o déficit previdenciário. No pedido de justiça gratuita, consta que a reclamante não se desincumbiu de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os custos da demanda. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA MADURA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao afastar a preliminar de incompetência desta Especializada e prosseguir no exame do mérito considerando se encontrar o feito em condições de imediato julgamento, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Ressalta-se que a conclusão do Tribunal Regional, quanto à ausência de nexo causal entre os atos de corrupção apontados na petição inicial da ação e o prejuízo do fundo de previdência que ocasionou a cobrança extraordinária aos participantes e patrocinadores, não está calcada no não cumprimento do ônus probatório previsto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mas, especialmente no fundamento de que a ré « demonstrou que o déficit atuarial foi consequência de fatores diversos, dentre os quais, a alteração de premissas financeiras e biométricas e a incorporação do impacto dos níveis concedidos por Acordos Coletivos de Trabalho aos benefícios dos aposentados e pensionistas . Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. CDC, art. 104. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Nos termos do CDC, art. 104, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do CLT, art. 769, « as ações coletivas, previstas nos, I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva . Extrai-se do referido dispositivo que o pedido de suspensão, objetivando que os efeitos da ação coletiva beneficiem o autor da demanda individual, deve ser formalizado 30 (dias) após a ciência do ajuizamento da demanda coletiva. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a ciência da parte autora sobre a ação coletiva posterior se deu com o ajuizamento desta pelo sindicato da categoria profissional, representado pelo mesmo advogado que patrocina a demanda individual, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de verificar outro elemento fático que aponte a ciência da reclamante apenas em momento posterior, e, nesse passo, entender observado o CDC, art. 104. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DANO MORAL E MATERIAL. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO A PARTIR DA ANÁLISE DA PROVA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local concluiu que a ré « demonstrou que o déficit atuarial foi consequência de fatores diversos, dentre os quais, a alteração de premissas financeiras e biométricas e a incorporação do impacto dos níveis concedidos por Acordos Coletivos de Trabalho aos benefícios dos aposentados e pensionistas . Diante da conclusão calcada na prova documental carreada aos autos, resta impertinente a alegada ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Por sua vez, a indicação de ofensa ao Lei Complementar 108/2001, art. 25, sem a especificação se o caput ou o parágrafo único restariam violados, encontra óbice na Súmula 221/TST: « A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifico que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. De fato, o e. TRT registrou que «a parte autora aufere rendimentos mensais cuja soma supera 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (aposentadoria e previdência privada), o que vai de encontro à declaração de hipossuficiência jungida aos autos, não havendo, pois, como aplicar à espécie o disposto na Súmula 463/TST . Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados . Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 307.7873.1746.7773

38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.


A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida e inviabiliza o exame da transcendência da causa em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. INOCORRÊNCIA. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior, examinando a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância da política de progressão grades, em processos em que o recorrente também figura como réu firmou, com base na Súmula 452/STJ, entendimento no sentido de que tal prescrição é apenas parcial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere à alteração contratual levada a efeito pelo banco réu que, por decisão unilateral, teria deixado de observar a « Política de Grades , extrai-se do acórdão recorrido que o autor foi admitido pelo Banco Real em 13/5/1986, que a instituição financeira foi sucedida pelo Banco Santander em data posterior e ainda que o Tribunal Regional de origem concluiu que o réu não logrou demonstrar que a « nova estrutura salarial estabelecida não fora constituída de forma lesiva ao patrimônio do reclamante . 2. Diante do quadro fático delineado pela instância soberana na análise de fatos e provas, ante o teor da Súmula 126/TST, certo é que o acórdão recorrido não violou dispositivo de legal ou constitucional, nem contrariou jurisprudência desta Corte, mas decidiu em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, preconizado no CLT, art. 468 e na Súmula 51/TST, I. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do CLT, art. 791-A- mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 794.8188.3974.2642

39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONOS DA OBRA. 1.1.


No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 1.2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 1.3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de os contratantes não serem construtoras ou incorporadoras atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SBDI - 1 do TST. 2. PAGAMENTO «POR FORA". APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais do autor, no sentido de que no desempenho de suas funções auxiliava nas instalações elétricas e mantinha contato intermitente com o agente perigoso contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o perito, após avaliação daquele ambiente e das funções exercidas, constatou que o autor não trabalhou com redes energizadas e tão pouco realizou as atividades descritas no quadro do Decreto 93.412 de 14 de outubro de 1986, além do que tais conclusões não restaram desconstituídas pela prova testemunhal. 3.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As alegações recursais do autor, no sentido de que as testemunhas ouvidas em juízo conformaram que havia controle de jornada por «palmtop contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a prova testemunhal produzida nos autos não comprova a existência de controle de jornada por parte das reclamadas, nem mesmo por meio de equipamento informatizado. 4.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE CLIMA TINTAS LTDA. E OUTRA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem destacou que o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo a partir de 5/3/2009 é a data da efetiva prestação de serviços. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 368/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5805.7796

40 - STJ Civi L e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Inexistência de união estável. Requisitos legais. Objetivo de constituição de família. Ausência de comprovação. Falta de prequestionamento. Inovação recursal. Impossibilidade. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.


1 - Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5151.4518

41 - STJ Processual civil. Direito público. Direito administrativo. Ação de indenização por desapropriação indireta. Construção da rodovia sc- 413. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compelir o ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento/esbulho de partes de imóveis que lhes pertencem, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC sob os números 7.746 e 7.307, localizados às margens da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova Guaramirim/SC. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5908.0387

42 - STJ Agravos regimentais em recurso especial. Penal. Estupro de vulnerável. Violação do CP, art. 217-A Pleito de condenação. Instâncias ordinárias que, diante da avaliação do contexto fático probatório, manifestaram- se pela não ocorrência do delito. Revisão de entendimento. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Relação amorosa. Aquiescência da mãe da menor. Manifestação de vontade da adolescente. Distinguishing. Punibilidade concreta. Perspectiva material. Conteúdo relativo e dimensional. Grau de afetação do bem jurídico. Ausência de relevância social do fato.


1 - Consta do combatido aresto que analisando detidamente as particularidades do caso em comento, é possível concluir que inexistem elementos a indicar tenha o acusado se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade, fato que deve ser sopesado na decisão, a fim de evitar uma condenação desproporcional e injusta de mais de 8 (oito) anos - porque se reconheceria necessariamente o instituto da continuidade delitiva -, a um jovem que não possui outro deslize em sua vida pessoal. [...]. possível extrair do relato da suposta vítima que esta não se mostrava vulnerável e sem condições de entender e de se posicionar de acordo com os fatos, pois relatou de forma livre e sem qualquer intento de responsabilizar o réu, que ambos convivam maritalmente, de modo que as relações sexuais faziam parte da rotina do casal. [...] Ouvida em juízo, já com 18 (dezoito) anos, não foi ressaltado pela vítima, tampouco por sua genitora, que a situação em tela tenha resultado em qualquer abalo à sua formação. [...] Conclui-se, desta feita, que a conduta imputada ao acusado, embora formalmente típica, não constitui infração penal, visto que o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, liberdade sexual, não restou violado. [...] Com efeito, trata-se de pessoas jovens, cujo relacionamento foi aprovado pela responsável legal da suposta vítima, não sendo possível extrair-se tenha o réu atentado contra a liberdade sexual ou contra o Documento eletrônico VDA43324529 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 06/09/2024 16:57:43Publicação no DJe/STJ 3951 de 13/09/2024. Código de Controle do Documento: 7c623332-47a7-4e3f-80a9-a869fa194129... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5259.4919

43 - STJ Recurso especial. Civil. Processual civil. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de promessa de compra e venda. Exceção de contrato não cumprido. Não comprovada. Fato não narrado na inicial. Impossibilidade de posterior exame. Deveres anexos à boa-fé objetiva. Observados.


1 - Embargos à execução opostos em 17/6/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5721.0662

44 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Condenação pela prática do delito de sonegação fiscal. Pretensão defensiva de absolvição por ausência de comprovação do dolo ou por insuficiência probatória. Inviabilidade. Provas aptas à condenação. Modificação do julgado que esbarra na Súmula 7/STJ. STJ. Recurso especial não conhecido pelo dissídio jurisprudencial pela aplicação da Súmula 7 desta corte. Agravo regimental desprovido.


1 - O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado na Lei 8.137/1990, art. 1º, II, na forma do CP, art. 71 - CP,(sonegação fiscal em continuidade delitiva), às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, à razão mínima.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1908.1258

45 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação defensiva. Condenação no crime de estupro de vulnerável. Trânsito em julgado. Pedido de absolvição em razão de fato novo. Relacionamento conjugal entre o agravante e a vítima. Atipicidade material. Inaplicável. Ausência de provas contundentes. Supressão de instância. Pedido de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Impossibilidade. Renovação recursal. Súmua 182 do STJ. Recurso improvido. 1- o habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto (rhc 39.081/PR, relatora Ministra maria thereza de assis moura, sexta turma, julgado em 25/11/2014, DJE 15/12/2014). 2- no caso, a defesa não comprovou de maneira inequívoca a constituição do núcleo familiar entre a vítima e o agravante. 3- [...] inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto na LEP, art. 117, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo tribunal de origem no aresto combatido. 4.


Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). 4- Ademais, no caso, não houve pronunciamento de mérito por parte do Tribunal estadual sobre a questão, muito menos sobre a possibilidade de aplicação da distinguishing ao previsto no art. 217-A, para absolver o recorrente - ou mesmo rejeitar a denúncia, na hipótese do REsp 1.977.165 (em que o condenado e vítima constituem e desejam manter Documento eletrônico VDA43252253 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 03/09/2024 14:07:47Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: bcadb63a-0990-4e1c-93ee-c5abd2fbd721... ()

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Doc. LEGJUR 657.3146.0591.9250

46 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT


Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) já firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompeu a concepção anterior da estrita relação aos sujeitos da relação de emprego e a ampliou, a partir da apreciação das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, da CF/88). Nesse cenário, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, a competência material é desta Justiça. Por sua vez, o Termo de Ajuste de Conduta é instrumento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 art. 5º, I, § 6º) e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ademais, a CLT, em seu art. 876, caput, estabelece, dentre outros, que os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho serão executados pela forma estabelecida no respectivo capítulo, que trata da execução. E, no art. 877-A (incluído pela Lei 9.958/2000) , dispõe que é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 736/STF, segundo a qual «Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". O TAC refere-se à solução de demanda de natureza eminentemente estrutural. Litígios estruturais, segundo Edilson Vitorelli, «são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, pública ou privada, de significativa penetração social, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite, fomenta, ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. ( Processo civil estrutural . Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 65). O mesmo autor segue e frisa que «os litígios estruturais são policêntricos e não se enquadram no esquema processual tradicional". Cita William Fletcher, ao esclarecer que tais litígios possuem «característica de problemas complexos, com inúmeros centros problemáticos subsidiários, cada um dos quais se relacionando com os demais, de modo que a solução de cada um depende da solução de todos os outros (Autor e obra citados, p. 70). Nesta perspectiva, a análise da competência da Justiça do Trabalho precisa ser efetuada sob enfoque diverso, ou seja, a de que o combate ao trabalho infantil não se faz de modo isolado e a partir de uma única ação. Ele apenas é possível desde que sejam impostas soluções relacionadas à alteração de estruturas locais que permitam a cessação da lesão que atinge, sistematicamente, determinado grupo social, via de regra em situação de vulnerabilidade e, no caso, crianças e adolescentes. Tal não foi outra a conclusão a que chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e familiares vs Brasil. A sentença, proferida em 15 de julho de 2020, reconheceu a responsabilidade do Brasil «pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, uma vez que restou evidenciado o trabalho infantil e a morte de 23 crianças. Tais crianças se encontravam em situação de trabalho infantil, em uma de suas piores formas, em localidade cuja realidade era de ausência de políticas públicas que visassem a combatê-lo. E, como é característica fundamental de todas as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre em caráter estrutural, foram fixadas garantias de não repetição e, para seu estabelecimento, destacou-se a solicitação efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da adoção de medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar a nova ocorrência de fatos similares, notadamente todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. É evidente que, quando referida decisão condena o Brasil, o faz em uma perspectiva ampla, a envolver, sem sombra de dúvidas, os diversos segmentos de atuação do Estado e, dentre eles o sistema de justiça, inclusive o trabalhista. É digno de nota que o Estado Brasileiro, em sua defesa no bojo de referida ação, cita expressamente a importância do Programa de Erradição do Trabalho Infantil - PETI para a finalidade de combater o trabalho infantil (veja-se que o funcionamento efetivo do PETI faz parte do TAC que ora o MPT busca execução). A condenação do Brasil no caso em tela conclama todos, inclusive e sobretudo esta Justiça, a atuar de modo efetivo e eficaz, para banir, de uma vez por todas, em território nacional, a terrível chaga do trabalho infantil. Cite-se, por importante, o ODS16 da Agenda 2030 da ONU, que concita os Estados a proporcionar o acesso à justiça para todos, construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. A Meta 16.2, no caso brasileiro, contempla a proteção de todas as crianças e adolescentes do abuso, exploração, tráfico, tortura e todas as outras formas de violência e não há dúvida de que o trabalho infantil é uma das piores formas de violência que atinge crianças e adolescentes em território nacional. A abolição efetiva do trabalho infantil é elencada como princípio fundamental e se centraliza nas Convenções Fundamentais da OIT de nos 138 (complementada pela Recomendação 146) e 182 (complementada pela Recomendação 190), e versam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil ( Decreto 10.088, de 05/11/2019). O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é, ainda, alçado à matriz constitucional, consoante determina o art. 227, caput, §§ 3º, 7º e 8º. Nessa perspectiva, foi promulgado o ECA - Lei 8.069/1990, o qual, em seu Capítulo V, dispõe sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Posteriormente, e também com o objetivo de promover efetividade à norma constitucional, a edição do Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/2016 -, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Todo esse arcabouço normativo objetiva a materialização do princípio fundamental de erradicação do trabalho infantil e possibilita o acesso das famílias mais vulneráveis a programas sociais, a inserção das crianças e adolescentes em ambiente escolar, com participação e fiscalização efetiva das entidades públicas, em especial dos municípios, em razão de maior proximidade, conhecimento e capacidade para atuar no sentido de combater, de forma eficaz, o trabalho infantil. Assim, tratando-se o TAC que ora se discute de título executivo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual exerce suas atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, na forma do Lei Complementar 75/1993, art. 83, III, a competência material para executar o referido instrumento pertence a esta Especializada. Ademais, é sabido que a competência é fixada com fundamento no critério material que a define e a especialidade conferida pelo Legislador Constituinte à Justiça do Trabalho demonstra que os princípios e direitos fundamentais do trabalho, no âmbito da jurisdição, devem ser por ela solucionados. No caso, o TAC mencionado compreende: inserção e permanência, na escola e com jornada ampliada, de crianças e adolescentes em atividades consideradas como as piores formas de trabalho infantil; inserção de suas famílias em programas sociais; criação de comissão municipal; contratação de monitores para trabalhar na jornada ampliada; carga horária e objetivos da jornada escolar ampliada; estruturação dos espaços físicos e disponibilização de transporte para os participantes do PETI. Assim, é natural que toda demanda judicial que pretenda a abolição do trabalho infantil seja processada e julgada pelo órgão especializado, uma vez que os elementos materiais definidores da competência - pedido e causa de pedir - estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho. Nesse sentido já decidiu esta Subseção no julgamento do E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 23/06/2023. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 930.0123.5728.3599

47 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .


Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo interno para dar seguimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. PREVISÃO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Demonstrada possível afronta ao CLT, art. 386, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 386. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA DIREITO INDISPONÍVEL. art. 7º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O descanso aos domingos remonta à história e tem origem na tradição religiosa. No Brasil, o descanso remunerado preferencialmente aos domingos sempre teve atenção especial no ordenamento jurídico. Para além da questão religiosa, a eleição do domingo como dia ideal para descanso relaciona-se, ainda, com aspectos de ordem social, familiar e até mesmo política . Isso porque se trata do dia da semana em que o trabalhador mais tem possibilidades de desfrutar do convívio social e familiar e participar da vida comunitária. Especificamente no que diz respeito às mulheres, o CLT, art. 386 prevê: «havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical . A SBDI-1 desta Corte, ao examinar a recepção desse dispositivo pela CF/88 e sua prevalência em relação ao Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único (caso líder E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), entendeu que incide a mesma ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da arguição de inconstitucionalidade do CLT, art. 384, posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Regional no julgamento referente ao Tema 528 de Repercussão Geral (RE 658.312). A propósito deste julgamento do STF, cite-se, pela relevância, o fundamentado externado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do caso, para quem o reconhecimento da possibilidade tratamento diferenciado da mulher tem guarida constitucional, de forma a assegurar a plenitude do princípio da igualdade, e, ao fazê-lo, também se valeu de dados da realidade, entre os quais de componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no ambiente de trabalho. Some-se a isto a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da obrigatoriedade de os órgãos do Poder Judiciário observarem, em seus julgamentos, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução 492/2023. Referido Protocolo, criado em 2021, tem por objetivo, a partir do reconhecimento da influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas sofridas pelas mulheres ao longo do tempo teve na produção e aplicação do direito, criar «cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas . Destina-se, assim, a orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que as decisões sejam produzidas sob as chamadas «lentes de gênero para avançar-se na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. Julgar com lentes de gênero, por sua vez, significa não reforçar - nem ignorar - por meio da imperatividade da decisão judicial e sob o mito da «neutralidade e «universalidade da lei formal e abstrata, os estereótipos e os padrões de poder/subordinação desde sempre existentes entre homens e mulheres, levando-se em consideração, ainda, os demais marcadores interseccionais de vulnerabilidade, como raça, classe social e orientação sexual. Sob esta ótica, no particular, a apuração da situação mais «benéfica para as empregadas deve ser guiada pelo aspecto da divisão sexual do trabalho e da assimetria de poder dela resultante . Assim, no presente caso, é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados, pela inobservância da escala prevista no art. 386 para as empregadas mulheres, não obstante a existência de previsão em norma coletiva de concessão de uma folga por semana, acrescida de outra folga em um domingo por mês, resultando em uma semana por mês com a concessão de duas folgas, para todos os empregados . Isso porque, conforme explicado, a questão em debate não é meramente quantitativa, isto é, relativa ao número de folgas, mas, sobretudo, de gênero e de conformação da igualdade substancial e do direito fundamental previsto no artigo previsto no CF/88, art. 7º, XX ( «a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei ). Ainda, não há que se falar em aderência da presente discussão ao Tema 1.046 de Repercussão Geral, uma vez que as normas coletivas, no caso, não trataram especificamente do descanso aos domingos das mulheres. Além disso, é evidente o caráter indisponível do direito previsto no CLT, art. 386, por materializar o direito fundamental previsto no CF/88, art. 7º, XX . Ressalta-se que a própria Lei 13.467/17, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do art. 611-B, elencou expressamente aquelas relativas «à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, nas quais se enquadra o disposto em questão. Inviável, portanto, a limitação do direito previsto no CLT, art. 386 por norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1154.4386

48 - STJ Acordo de não Persecução Penal - ANPP. Homofobia. Crime racial em sua dimensão social. Direito fundamental à não discriminação. Lei 7.716/1989. CP, art. 140, § 3º. Possibilidade de controle judicial sobre o ato negocial. CPP, art. 28-A, § 7º. Pleito de homologação de acordo celebrado entre órgão ministerial e investigada. Impossibilidade. Ausência de requisito legal. Insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime. Agravo regimental não provido. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa reflexa à CF/88. Inviabilidade. Lei 13.964/2019. CF/88, art. 3º, IV. CF/88, art. 5º, XLI e XLII.


Não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais, o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1837.4548

49 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Prisão civil do devedor de alimentos. Observância da Súmula 309/STJ. Alegação de constituição de nova família e incapacidade econômica. Impossibilidade de dilação probatória na via escolhida. Ausência de pagamento. Precedentes do STJ.


1 - O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 527.4663.9070.5498

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte de origem respeitou o primado do tempus regit actum . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PADRÃO REMUNERATÓRIO DIFERENCIADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. 1. Embora a jurisprudência da Primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, tenha se firmado no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST, fato é que, no caso presente, o acórdão regional registra que a ré demonstrou na contestação que o autor exerce função comissionada no Senado Federal, desde 2019, « recebendo subsídio de R$ 22.943,73 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos) e que, em recurso de revista, a recorrida « apresentou extrato de nova consulta ao Portal da Transparência do Senado Federal, que registra a permanência do reclamante no ‘Escritório de Apoio 1 da Senadora Rose de Freitas’, ocupando o cargo em comissão de Secretário Parlamentar (SF01), percebendo a remuneração de R$ 17.992,56 (referente à agosto de 2021) , caracterizador de um padrão remuneratório diferenciado, muito superior ao dos trabalhadores em geral e que, na ausência de fatores que pudessem comprometer parte dessa renda, é suficiente para afastar a presunção de insuficiência econômica declarada. 2. Não cabe banalizar o benefício da gratuidade judiciária, estendendo-a a quem dela não necessita, e a declaração de pobreza pode ser elidida quando os elementos dos autos evidenciam que o trabalhador percebe remuneração superior à grande maioria dos brasileiros e tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu orçamento familiar. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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