1 - STJ Direito autoral. ECAD. Município. Carnaval de rua. Espetáculo sem cobrança de ingressos. Verba indevida. Precedentes da 2ª Seção do STJ.
«O Poder Público municipal não deve contribuição ao ECAD pela organização de carnaval de rua, espetáculo pelo qual não cobra ingressos nem paga remuneração aos artistas.... ()
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2 - TJMG Carnaval de rua. Entrada e permanência de menor. Infração administrativa. ECA. Entrada e permanência de menor em carnaval de rua. Evento aberto. Alertas emitidos. Dever dos pais. Promoção ao lazer e à cultura. Pena de multa. Inaplicabilidade. Recurso provido
«- Os carnavais em pequenas cidades do interior são, muitas das vezes, o único evento de diversão para a população, que, geralmente, espera ansiosamente por sua realização. Assim, ante a não comprovação de qualquer outro abuso, não se pode restringir o acesso da juventude a este tipo de evento, cabendo tal papel aos pais, e não ao governo municipal. ... ()
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3 - STJ Civil. Recurso especial. Direito autoral. Obra musical. Carnaval de rua. Violação de dispositivo constitucional. Divergência jurisprudencial. Configurada.
1 - Não se conhece de alegada violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.... ()
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4 - TJSP Direito autoral. Obra musical. Ação de cobrança. Carnaval de rua. Execução pública de obras musicais em locais de freqüência coletiva. Exegese do Lei 9610/1998, art. 68. Auferimento de lucro. Desnecessidade. Pagamento dos direitos autorais devidos. Descabida, no entanto, a sanção civil prevista no Lei 9610/1998, art. 109, pois não restou demonstrada a má-fé na conduta da apelante. Recurso de apelação conhecido em parte e, nesta extensão desprovido. Reexame necessário provido em parte.
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5 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito de vizinhança. Ação de indenização por danos morais. Cessão provisória de uso. Carnaval de rua. Ruídos excessivos. Legitimidade passiva e dever de indenizar reconhecidos pelo tribunal local. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Legitimidade passiva ad causam. Proprietário. Direito de vizinhança. Obrigação propter rem. Agravo não provido.
«1 - O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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6 - STJ Direito autoral. ECAD. Clube social. Baile de carnaval. Lucro direto e indireto. Configuração. Duplicidade de cobrança. Inocorrência. Fatos geradores diversos. Súmula 63/STJ. Lei 5.988/73, art. 73. Decreto 75.699/1975 (Convenção de Berna), art. 11, Bis. Lei 9.610/1998, art. 28, Lei 9.610/1998, art. 29 e Lei 9.610/1998, art. 68.
«1. Os bailes de carnaval promovidos por clubes sociais (entidades privadas), ainda que somente para associados, não são gratuitos, tampouco se qualificam como beneficentes ou como «carnaval de rua, cujo patrocinador é, geralmente, a municipalidade (Poder Público). Tais espetáculos carnavalescos, ao contrário, possuem o objetivo de lucro: o direto, com a venda de ingressos, mesas, bebidas e comidas; e o indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa, a qual se torna mais atrativa a novos associados. ... ()
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7 - TJRS \sentença ilíquida. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
«Caracterizada a responsabilidade por ato omissivo da municipalidade, responsável pela organização do evento - Carnaval de rua - que deixou de fiscalizar as condições em que a arquibancada foi montada, não tomando as providências necessárias à segurança dos espectadores do evento, bem como não disponibilizou seguranças para controlar eventuais excessos praticados pelo público durante as festividades. Culpa exclusiva da vítima não evidenciada. Sentença mantida.... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Civil Pública. Fase de cumprimento de sentença, visando à condenação do ente público a adotar as medidas necessárias para redução dos impactos nocivos do Carnaval de rua. Sentença que, em um primeiro momento julgou improcedente os pedidos autorais. Recurso de apelação do Ministério Público provido, parcialmente, apreciado pela 8ª Câmara Cível. Caso de prevenção. Prevenção da Câmara que julgou o recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos da ação coletiva. Art. 930, parágrafo único, do CPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA OITAVA CÂMARA CÍVEL).... ()
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9 - TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Lei Municipal 6.464, de 13 de dezembro de 2023, de iniciativa parlamentar e promulgada pela Câmara Municipal, que «institui e inclui no calendário de eventos e festas do Município de Catanduva o Carnaval de Rua’ e dá outras providências - ausência de vício de iniciativa - inserção de data comemorativa - matéria não prevista entre aquelas de competência privativa da Administração Pública do art. 24, § 2º, da CE, e 84, da CF/88 - inocorrência de violação à separação de poderes - preservada a discricionariedade do Poder Executivo para liberação de espaços públicos para realização de festejos, conforme critérios de conveniência e oportunidade - ausência de imposição de obrigações à Prefeitura - não violação ao CE, art. 25, uma vez que a falta de previsão de fonte de custeio para a execução do quanto previsto em lei que crie despesa para a Administração Pública não a eiva de inconstitucionalidade, somente impedindo sua aplicação no exercício em que promulgada - entendimento consolidado do STF e do OE - ação julgada improcedent... ()
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10 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Carnaval de 2011. Danos morais coletivos. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência de omissão. Irresignação quanto à condenação. Suposta exorbitância. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Município do Rio de Janeiro, a Riotur, a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev e o Banco Itaú objetivando tutela jurisdicional no sentido da condenação dos réus a adotarem medidas preventivas necessárias a fim de evitar que o carnaval de 2011 repetisse as condições dos carnavais anteriores, em especial o do ano de 2010. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da parte. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR MOTIVO FÚTIL E, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA: HEMORRAGIA INTERNA NO ABDOME POR AÇÃO PÉRFURO-CONTUNDENTE - ADITAMENTO À DENÚNCIA, EXCLUINDO O CODENUNCIADO COSME LUIZ - DECISÃO DE PRONÚNCIA DO APELANTE E IMPRONUNCIA DE COSME LUIZ (PD 658) - ATA DE SESSÃO PLENÁRIA (PD 1307) - TERMO DE VOTAÇÃO DOS QUESITOS (PD 1307, FLS. 1315/1316) - ANÁLISE DAS PRELIMINARES - art. 571, VIII DO CPP QUE PREVÊ O MOMENTO EM QUE DEVE SER REALIZADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO - ATA DE JULGAMENTO QUE NÃO REGISTRA QUALQUER PROTESTO DA DEFESA, NO QUE TANGE ÀS PERGUNTAS FORMULADAS PELA JUÍZA PRESIDENTE, ÀS TESTEMUNHAS DE AMBAS AS PARTES, E AO APELANTE, SEQUER, AO MODO DE CONDUÇÃO PELA MAGISTRADA, NA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE PUDESSE REFLETIR, NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS SENHORES JURADOS - MAGISTRADA QUE ELABOROU QUESTÕES PERTINENTES, AO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA, APRESENTANDO AS EVIDÊNCIAS, AOS SENHORES JURADOS, DE FORMA IMPARCIAL, NÃO RESTANDO CONFIGURADA QUALQUER IRREGULARIDADE, SEQUER ALGUM INDÍCIO DE PARCIALIDADE, MORMENTE QUANDO ANALISADA A MÍDIA, EM SUA INTEGRALIDADE, E NÃO SOMENTE, NOS TRECHOS DESTACADOS PELA DEFESA, E ISOLADOS DO CONTEXTO GLOBAL - ART. 473, CAPUT QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE O JUIZ PRESIDENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO, INICIARÁ A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, COMO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE, OBJETIVANDO, PORTANTO, QUE, OS SENHORES JURADOS, TENHAM O PRIMEIRO CONTATO COM A PROVA, ATRAVÉS DE UM ASPECTO NEUTRO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, QUANTO À LIBERDADE, QUE É CONFERIDA, AO JUIZ PRESIDENTE, DURANTE A COLHEITA DA PROVA ORAL, NA SESSÃO PLENÁRIA, DO TRIBUNAL DO JÚRI: (STJ, HABEAS CORPUS 780.310 - MG, RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, DJE: 22/02/2023) - ALEGAÇÕES QUANTO À EXISTÊNCIA DE NULIDADE, TRANSCORRIDA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE DEVEM SER PROTESTADAS AO TEMPO DE SUA OCORRÊNCIA, PARA QUE SEJAM SANADAS, O QUE NÃO ESTÁ CONTIDO NA ATA DE JULGAMENTO - ANÁLISE DA MÍDIA E DEPOIMENTOS TRANSCRITOS, EM QUE ESTES NÃO REVELAM QUALQUER CONDUÇÃO AO MÉRITO, DO QUE FOI INDAGADO, E SEM INFLUÊNCIA DE QUALQUER CONCEITO, SOMADO À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA, NA ATA DE JULGAMENTO, A RESPEITO DA FORMA EM QUE OPERADA, NA SESSÃO PLENÁRIA, CONDUZEM À INEXISTÊNCIA DE VÍCIO, A SER RECONHECIDO - E, ACERCA DA SUPOSTA REUNIÃO ENTRE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, SUSTENTA A DEFESA QUE SOUBE APÓS A SESSÃO PLENÁRIA, QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PERMANECEU NA COMPANHIA E ORIENTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR CERCA DE 40 MINUTOS, REQUERENDO AS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DAS DEPENDÊNCIAS DO II TRIBUNAL DO JÚRI (PD 1322), O QUE FOI DEFERIDO PARCIALMENTE (PD 1328), POIS, SEGUNDO A MAGISTRADA, NÃO HÁ CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM TODOS OS CÔMODOS E
ÁREAS INDICADAS, HAVENDO CERTIDÃO CONSTANDO O ACAUTELAMENTO DAS MÍDIAS FORNECIDAS PELO DEGSEI DESTE EGRÉGIO TJRJ (PD 1344); MANIFESTANDO A DEFESA QUE SOMENTE FORAM DISPONIBILIZADAS IMAGENS DA ÁREA EXTERNA, REITERANDO O REQUERIMENTO DE IMAGENS REFERENTES AOS DEMAIS LOCAIS, PRINCIPALMENTE, DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO INTERNA E SALAS RESERVADAS AOS JURADOS, NO ENTANTO, O JUÍZO MENCIONA, EM DESPACHO, QUE NÃO HÁ CÂMERAS NAS SALAS INTERNAS DO PLENÁRIO NEM NESTE ÚLTIMO E SE TIVESSE TERIAM SIDO ENCAMINHADAS, POIS CONSTOU NO PEDIDO DIRIGIDO À DGSEI; CONDUZINDO AO AFASTAMENTO DO PLEITO DEFENSIVO NESTE TÓPICO, POIS NÃO COMPROVADO O ALEGADO - NO MÉRITO, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENHORES JURADOS QUE, UTILIZANDO A ÍNTIMA CONVICÇÃO, SÃO LIVRES PARA INTERPRETAREM AS EVIDÊNCIAS. OCORRE QUE, NO PRESENTE CASO, RESTOU CONFIGURADO QUE, O APELANTE, FOI APONTADO COMO SENDO O AUTOR DO HOMICÍDIO, VEZ QUE TERIA DISCUTIDO, DIAS ANTES, COM A VÍTIMA E A AMEAÇOU; E AS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O CRIME, SR. MÁRCIO, MARIDO DA VÍTIMA À ÉPOCA E SEU FILHO FABRÍCIO QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERA MENOR DE IDADE, PRIMEIRO ADMITE QUE INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E NÃO PODE AFIRMAR QUE O APELANTE FOSSE O AUTOR DO DISPARO E ESCLARECEU EM JUÍZO QUE VIU UMA PESSOA TRAJADA DE PRETO, COM MANGA COMPRIDA, MESMO DIANTE DA TEMPERATURA ELEVADA, MOMENTOS ANTES DO CRIME, EM UMA FESTA DE CARNAVAL DE RUA, SEGUINDO A VÍTIMA, E O IDENTIFICANDO COMO SENDO O APELANTE E, AO PRESENCIAR O HOMICÍDIO, REFERIU QUE O AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO USAVA A MESMA VESTIMENTA, APESAR DE ESTAR ENCAPUZADO, INVIABILIZANDO A VISUALIZAÇÃO DE SUA FISIONOMIA; HAVENDO AINDA DIVERGÊNCIA ENTRE OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM PLENÁRIO, MUITO PROVAVELMENTE EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO; DESTACANDO-SE AINDA QUE A DENÚNCIA, INICIALMENTE, ATRIBUÍA A AUTORIA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO À COSME LUIZ, PORÉM ESTE FOI IMPRONUNCIADO E A DENÚNCIA FOI ADITADA ATRIBUINDO A AUTORIA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE FORAM A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA AO APELANTE, PORÉM, SEM MOSTRA DE VISUALIZAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE PUDESSE APONTAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A AUTORIA CRIMINOSA; HAVENDO APENAS INDÍCIOS E PRESUNÇÕES FRENTE A EXISTÊNCIA DE UMA DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE O APELANTE E A VÍTIMA E À ANÁLISE DA VESTIMENTA UTILIZADA PELO AUTOR DO CRIME; DEMONSTRANDO, PORTANTO, QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, RESTOU DIVORCIADA DA PROVA DOS AUTOS - O QUE LEVA A CONSIDERAR, A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, LEVANDO O APELANTE, A NOVO JULGAMENTO, VALENDO REPISAR QUE NÃO SE TRATA DE OPÇÃO POR TESE CONTRÁRIA, E SIM A DEMONSTRAÇÃO, OBJETIVA, DE QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, NÃO TEM ECO NA PROVA PRODUZIDA. À UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, O APELO DEFENSIVO É PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA PARA QUE OUTRA SE REALIZE, COM A RECOMENDAÇÃO DE QUE SEJA DESIGNADA EM DATA PRÓXIMA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - STJ Processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Ação de obrigação de fazer c/c reparatória. Responsabilidade civil objetiva do poder público. CF/88, art. 37, § 6º. Alegação de dano causado por obra de pavimentação promovida pela parte ré em 2004. Prescrição. Não ocorrência. Decreto 20.910/1932 prazo quinquenal. Interrupção demonstrada pelos requerimentos administrativos. Demora da administração, na adoção da mitigação dos prejuízos causados a terceiros com a obra pública ainda em sede administrativa. Solicitação de serviço junto à secretaria de obras e serviços públicos. Laudo de ocorrência da defesa civil. Necessidade de construção do muro não apenas com o intuito de evitar danos à residência da demandante, como também para evitar a destruição da via pública. Pavimentação da via que ocasionou um aumento de desnível entre a via e o piso da residência piorando a situação anterior uma vez que houve a colocação de aterro para constituição da base do pavimento da rua. Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Ação de obrigação de fazer c/c reparatória. Responsabilidade civil objetiva do poder público. CF/88, art. 37, § 6º. Alegação de dano causado por obra de pavimentação promovida pela parte ré em 2004 prescrição. Não ocorrência. Decreto 20.910/1932 prazo quinquenal. Interrupção demonstrada pelos requerimentos administrativos. Demora da administração na adoção da mitigação dos prejuízos causados a terceiros com a obra pública ainda em sede administrativa. Solicitação de serviço junto à secretaria de obras e serviços públicos. Laudo de ocorrência da defesa civil. Necessidade de construção do muro não apenas com o intuito de evitar danos à residência da demandante, como também para evitar a destruição da via pública. Pavimentação da via que ocasionou um aumento de desnível entre a via e o piso da residência piorando a situação anterior uma vez que houve a colocação de aterro para constituição da base do pavimento da rua. Tempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Trata-se, na origem, de ação reparatória c/c obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Queimados, objetivando indenização por obras de pavimentação realizadas pelos entes federativos em frente a residência do autor, além de condenação dos réus à construção de muro de arrimo. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar que os réus se abstenham de realizar quaisquer obras que acarretem interferências danosas ao imóvel da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em via de execução e condenar os réus a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação do município no pagamento da taxa judiciária e determinar que o índice básico da caderneta de poupança seja aplicado no cálculo dos juros de mora na forma da Lei 11.960/2009, que alterou a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e que o IPCA-E seja aplicado no cálculo da correção monetária. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, por intempestividade. O ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 17/3/2020, sendo que o recurso especial somente interposto em 29/6/2020. ... ()
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13 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SER O AGENTE PADRASTO DA VÍTIMA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A C/C art. 226, II, N/F art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA VER O RÉU CONDENADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELADO, EM DATAS NÃO ESPECIFICADAS, SENDO QUE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O MÊS FEVEREIRO DE 2014 ATÉ 27 DE NOVEMBRO DE 2014, NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA CINQUENTA E CINCO, 65 CASA - QUADRA 21, CONJUNTO NOVA SEPETIBA, NO BAIRRO DE SEPETIBA, COM VONTADE LIVRE, CONSCIENTE E PARA SATISFAÇÃO DE SUA LASCÍVIA, PRATICOU CONJUNÇÃO CARNAL COM A CRIANÇA ASHILEY LOPES MARRIEL - ENTÃO COM 09 (NOVE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA - CONSUBSTANCIADO EM PENETRAÇÃO PENIANA NA CAVIDADE VAGINAL DA INFANTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO RÉU, ORA APELADO. APESAR DE TER SIDO COMPROVADO POR LEGISTAS O DESVIRGINAMENTO DA VÍTIMA, O QUE NÃO ERA RECENTE, FRISE-SE, OUVIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ENTÃO JÁ COM DEZ ANOS, FOI EXPRESSA EM NEGAR A CONJUNÇÃO CARNAL, AFIRMANDO «...QUE NUM DETERMINADO DIA O ACUSADO FICOU SEM ROUPA E SE APROXIMOU DA DEPOENTE, EMPURRANDO-A, DIZENDO QUE IA «ENFIAR UM NEGÓCIO NA SUA PERERECA, MAS ISSO NÃO ACONTECEU PORQUE A DEPOENTE FOI CORRENDO PARA CASA DA AVÓ, QUE FICA EMBAIXO DA SUA CASA;.... COM QUINZE ANOS E JÁ ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, A VÍTIMA FOI SUBMETIDA A UM RELATÓRIO SOCIAL EM QUE É CONSIGNADO GENERICAMENTE, QUE TEVE RELAÇÃO SEXUAL COM O ACUSADO. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO RÉU A CONDUTA DE TER PRATICADO CONJUNÇÃO CARNAL, NÃO IMPUTANDO QUALQUER OUTRO ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE JAMAIS FOI ADITADA OU RETIFICADA. SENTENÇA QUE, DIANTE DA PROVA PRODUZIDA, CONCLUIU QUE «DESSE MODO, É CORRETO AFIRMAR QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO NÃO CORROBOROU A NARRATIVA CONSTANTE DA DENÚNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO AFIRMOU QUE O RÉU APENAS A BEIJAVA NA BOCA, MAS NEGOU TER OCORRIDO A CONJUNÇÃO CARNAL, RAZÃO PELA QUAL, HÁ DÚVIDA INSANÁVEL RESPEITANTE MESMO À DINÂMICA DOS FATOS O QUE FRAGILIZA A NARRATIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
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14 - STJ Processual civil. Previdenciário. Reajuste de benefício. Emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. Renda mensal inferior ao teto na ocasião da concessão do benefício. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Intempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Na origem, trata-se de ação comum, objetivando provimento jurisdicional que garanta a revisão do valor da Renda Mensal Atual - RMA de benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, 084.693.697-6, com DIB em 16/2/1989, de modo a readequar o seu valor mensal de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme decidido pelo Pleno do STF no julgamento do HC 97.256/STF, com recuperação do excedente desprezado pela limitação. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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15 - TJRJ Apelação Criminal. Sentença absolutória. Crime previsto no CP, art. 217-A. Recurso ministerial postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando haver provas robustas do fato imputado ao apelado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o apelado, em 07/11/2009, por volta das 15h na Rua Carminda, 970, em São João de Menti, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a menor S/A.de.O.A, que contava com 05(cinco) anos de idade, ao passar as mãos em seu órgão genital e determinar que a vítima colocasse a boca em seu pênis. 2. A prova é frágil, não merecendo prosperar a versão ministerial. 3. No caso em tela, não foi colhido o depoimento da vítima em sede inquisitorial e judicial. Além disso, não há sequer um relatório por parte da equipe técnica para dar um suporte mais preciso acerca do que supostamente ocorreu. 4. Só há nos autos do inquérito uma declaração manuscrita assinada por uma técnica de atendimento social que não traz detalhes suficiente do caso e não foi subscrita por psicólogo, portanto deve ser analisado com resguardo e se mostra incapaz de atestar a autoria delitiva. 5. A palavra da ofendida possui primordial relevância para a elucidações dos fatos narrados na inicial, mormente na presente hipótese em que o fato não deixou vestígios. 6. Vale frisar que o Juízo a quo diligenciou para que fosse produzida a referida prova oral, contudo a intimação da vítima e seus genitores restou infrutífera, por diversas vezes. 7. O acusado negou a imputação. 8. As declarações prestadas pelos genitores da vítima não transmitiram a segurança exigida para o decreto condenatório e não há espaço para incongruências probatórias em um processo criminal, onde a pena é tão severa. 9. Compartilho do entendimento do Juiz de primeiro grau, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória, porque a prova não é harmônica. Não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 10. Correta a análise das provas, devendo ser mantida a absolvição do apelado, à luz do princípio in dubio pro reo. 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo na íntegra a sentença absolutória. Oficie-se.
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16 - STJ Recurso especial. Estupro de vulnerável. Desclassificação para a forma tentada. Impossibilidade. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal configurados. Crime consumado. Restabelecimento da sentença condenatória. Recurso especial provido.
«1. As instâncias ordinárias, ao analisar detidamente a prova dos autos, concluíram que o ora recorrido, após abordar a vítima na rua e forçá-la a entrar em seu veículo, levou-a para determinado endereço residencial, onde se despiu, colocou um preservativo e perpetrou atos lascivos contra a ofendida, consistentes em abraços, beijo na boca, tentando despi-la enquanto lhe tocava, repetidas vezes, os seios, as nádegas e seu órgão genital. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 213, §1º, DO C.P. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DE INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA VIOLÊNCIA FÍSICA, NO LAUDO PERICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação interposto, pelo acusado, Felipe Luis dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 333/339, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, na qual julgou procedente o pedido punitivo estatal, e condenou o acusado nomeado pela prática do delito previsto no art. 213, §1º, do CP, as penas de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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18 - TJRJ Apelação Criminal. Crime descrito no CP, art. 217-A. Apelante condenado às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. Foi concedido ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sob a tese de ausência de provas da autoria. A Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, em pelo menos dez ocasiões ao longo do ano de 2015, nas dependências do Colégio Adventista, situado na Rua da Matriz, 16, em Botafogo, o apelante, que exercia a função de monitor de pátio, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com o infante H.A.G.C.C. nascido em 05/08/2010. A exordial narrou que o acusado levava o infante ao banheiro e em tais ocasiões colocava seu dedo na parte externa do ânus da vítima, assim agindo para satisfazer sua lascívia. 2. A pretensão defensiva deve ser acolhida, pois só temos indícios da existência do crime. 3. O fato narrado não deixou vestígios materiais, conforme dispõe o AECD, e a vítima, na sua primeira oitiva perante o NUDECA, insistiu em não comentar sobre o assunto, enquanto, na segunda oportunidade apresentou relatos superficiais sobre o suposto evento. Inicialmente falou que quando o acusado o levava ao banheiro, tocava nas suas «partes íntimas". Depois quando a assistente lhe pediu detalhes, disse não se lembrar. Em várias partes do seu depoimento antes de dizer algo, falava «eu acho". Também disse que procurou esquecer o que ocorreu. Não forneceu detalhes de como tudo efetivamente aconteceu, nem se lembrou quantas vezes ocorreu, sendo estranha a sua afirmação embora sem minúcias de que quando fazia cocô, o tio Au Au tocava no seu bumbum e quando urinava, tocava no seu piru. Não há descrição de como ocorria esse suposto toque. 4. Penso que uma acusação da prática de um crime tão grave e como uma pena superior à de um homicídio simples, deve ser acompanhada de uma prova mais clara e robusta. Com todas as vênias, não vejo isto no presente feito. 5. Após ouvir as declarações do ofendido perante o NUDECA com ligação direta à sala das audiências, não vislumbrei a robustez necessária a um decreto condenatório, mormente a uma pena tão severa. 6. Destarte, não resta alternativa senão a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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19 - STJ Processual civil. Intempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Goiânia contra Gerais e Silveira Ltda. objetivando imissão na posse do imóvel situado na Rua Anicuns, chácaras 179, 181, 183, 184, 185 e 186, Vila Mooca, Goiânia/GO. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito. No Tribunal a sentença foi mantida.... ()
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20 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Estupro e atentado violento ao pudor. Lei 12.015/2009. Delitos praticados contra a mesma vítima em contexto fático diverso. Crime único. Reconhecimento afastado. Retroatividade da Lei mais benéfica. Continuidade delitiva. Aferição. Possibilidade.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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21 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, por 02 (duas) vezes, na forma do CP, art. 71, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a inicial acusatória, nos dias 05 e 06 de junho de 2018, na residência localizada na Rua Vinte e Um, quadra 04, lote 36, em Três Rios, o acusado praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em beijos e carícias íntimas, com a semiadolescente J.V.B.da.S, que contava com 12 anos de idade. 2. As declarações firmes e consistentes da vítima, compatíveis com as lesões atestadas no laudo pericial, que confirmou o desvirginamento recente, em harmonia com o depoimento de seu genitor e do próprio apelante, não deixam espaço à dúvida de que o acusado praticou o crime narrado na exordial. O conjunto probatório é confiável o suficiente para embasar o decreto condenatório, restando isolada a versão defensiva. 3. Destaco que é irrelevante o consentimento da ofendida, basta que seja menor de 14 (catorze) anos de idade. Prestigia-se a Súmula 593/STJ, de modo que a prática dos atos constantes na denúncia, sustentados pela ofendida e compatíveis com o laudo de exame de corpo de delito e com as demais provas dos autos - inclusive a admissão da prática da conduta pelo acusado -, configuram o crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima. Em particular, penso que isso merece ponderações em determinados casos, mas não na hipótese em tela, em que não havia dúvidas a esse respeito. 4. Ademais, restou confirmado que o acusado tinha ciência da idade da vítima, que, à época dos fatos, contava com 12 anos e aparentava tal idade, enquanto o apelante estava com 22 anos de idade. 5. O apelante disse que a vítima lhe disse possuir 15 (quinze) anos, contudo, sua versão mostrou-se inverossímil, haja vista que ele mesmo afirmou que conhecia a ofendida desde a infância e tal fato foi corroborado pela declaração da própria semiadolescente. Ademais, a vítima asseverou em sede judicial que não chegou a informar sua idade para o apelante e que presumiu que ele sabia. 6. Diante do cenário apresentado, entendo escorreito o juízo de censura e a sanção penal foi fixada com parcimônia. 7. Outrossim, friso que restou confirmada a existência da continuidade delitiva, haja vista que foram praticados dois abusos contra a ofendida. As palavras do acusado e da vítima confirmam que o ocorreram ao menos duas relações entre eles. 8. A resposta penal foi corretamente dosada. 9. A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal e, na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão. Na terceira fase, não foram reconhecidas majorantes ou minorantes. Além disso, por conta da continuidade delitiva, uma das sanções foi corretamente elevada na fração de 1/6 (um sexto). 10. O regime foi fixado atendendo a norma do art. 33, § 2º, «a, do CP. 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, in totum, a douta sentença. Oficie-se à VEP.
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22 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 213, caput, e 157, § 2º, I, na forma do art. 69, todos do CP, fixada a reprimenda de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado está preso por outro processo. Não consta nos presentes autos decretação da prisão preventiva. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, pleiteando a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, ou reduzir a exasperação para 1/6 (um sexto), e afastamento da majorante de emprego de arma de fogo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 25/06/2011, no interior da residência localizada na Rua Cocota, 96, Vila Pauline, na cidade de Belford Roxo/RJ, com vontade de satisfazer a sua lascívia, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, afirmando para a vítima que a mataria caso não lhe obedecesse, constrangeu Michele Antônia da Silva a praticar conjunção carnal, contra a vontade desta. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo contra a vítima Michele Antônia da Silva, subtraiu, para si, dois aparelhos de telefone celular, além da quantia no valor de R$100,00 (cem reais) em espécie, de propriedade da referida vítima. 2. Observando-se o efeito devolutivo amplo, no qual possibilita o Tribunal Revisor analisar todo o caderno probatório, verifico afronta ao CPP, art. 212, que expressamente determina que as perguntas sejam formuladas pelas partes diretamente às testemunhas, cabendo ao juiz fiscalizar a maneira como isto é feito, podendo complementar a inquirição acerca dos pontos não esclarecidos. 3. No presente caso, o Magistrado sentenciante iniciou as inquirições das testemunhas de acusação, e a testemunha de defesa foi confrontada pelo Magistrado a quo após as perguntas da defesa, de forma contundente, exercendo o papel que cabe ao órgão acusador. 4. Visa-se garantir a imparcialidade do julgador, para que analise as provas de forma neutra. 5. Este dispositivo legal, com todas as vênias, reflete-se no próprio princípio do devido processo legal e sua inobservância gera nulidade absoluta. Não cabe a aplicação do princípio ne pas de nullité sans grief. sans grief. 6. Diante de tais fatos, declara-se a nulidade da audiência de instrução e julgamento. 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento, a fim de que o ato seja repetido com estrita observância ao CPP, art. 212. Oficie-se.
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23 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADOS, EM TESE, PELO GENITOR CONTRA A FILHA, COM 12 ANOS DE IDADE. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1) A
espécie dos autos versa acerca de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital em face da decisão de declínio de competência do Juízo de Direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca da Capital, o qual entendeu que o delito (CP, art. 217-A, em tese, foi praticado em Bangu, área que não faz parte da competência deste Juízo. 2) No ponto, de verificar-se que a 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente - VECA foi criada pela Resolução do Órgão Especial 19/2022 do TJRJ, tendo ocorrido sua instalação no dia 15/08/2022, conforme Ato Executivo do Presidente do TJRJ 101/2022, momento em que se iniciou a distribuição dos processos de sua competência, com abrangência sobre a Comarca da Capital, inclusive Foros Regionais da Capital, portanto, em data posterior às primeiras decisões declinatórias de competência, razão pela qual o procedimento não poderia ter sido redistribuído ao Juízo suscitante. 3) Com efeito, não se descura que a narrativa constante nas peças investigatórias desvela com clareza que o crime porventura praticado teria ocorrido não por ser a vítima uma mulher, mas sim por ser uma criança, com quem o réu supostamente praticou, em continuidade delitiva, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua aluna, que contava com 12 anos à época dos fatos. 4) Nessas hipóteses, o agente pratica o crime não em função de uma inferioridade econômica, social ou tão somente física da vítima; na verdade, aproveita-se de outra gama de circunstâncias propiciadas pelo fato de tratar-se de pessoa ainda em formação física e intelectual. Portanto, o crime descrito na denúncia não se enquadra em uma relação de violência de gênero a ensejar a aplicação da Lei 11.340/06. 5) Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que onde não houver Vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista na Lei 13.431/2017, art. 23, os casos de estupro de vulnerável, com vítima menor, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns. 6) Por outro lado, a competência do Juizado de Violência Doméstica será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, ou seja, a suposta prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal foi perpetrada em Bangu, na Rua do Farmacêutico, Vila Aliança, bairro abrangido pelo IV Juizado Violência Doméstica da Regional de Bangu para processar e julgar o processo 0028475-89.2022.8.19.0001. Recurso parcialmente provido para declarar competente, de ofício, o IV Juizado Violência Doméstica Regional de Bangu, a quem se determina a remessa dos autos.... ()
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24 - STJ Processual civil. Direito à educação. Ação de obrigação de fazer com indenizatória. Educação superior. Pós-graduação. Intempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com indenizatória objetivando declarar a rescisão formal do contrato de locação e parceria firmado entre as partes. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a ré emita os certificados de conclusão juntamente com a requerente estritamente em relação aos alunos da Ruy Barbosa que frequentaram os cursos do IDEP, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 15.000,00(quinze mil reais). ... ()
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25 - TJRJ Apelação Criminal. Condenação pelo crime previsto no art. 213, § 1º, na forma do art. 61, II, «f, ambos do CP, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no CP, art. 216-A a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para reconhecer a tentativa delitiva e mitigar a resposta penal. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 01/12/2013, na Rua Pinheiro Chagas, 215, Parque Anchieta, Rio de Janeiro, mediante violência, constrangeu a adolescente K.M. da S.E. com 14 (quatorze) anos de idade na época, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O denunciado teria passado suas mãos nos seios, barriga, região genital e pernas da ofendida. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. A palavra da ofendida é de suma importância, mas deve ser analisada em cotejo com as demais provas existentes, mormente na presente hipótese em que o fato não deixou vestígios. Apesar disso, a absolvição é impositiva, uma vez que a prova dos autos não é harmônica. 4. Subsistem dúvidas quanto a veracidade dos fatos narrados na inicial e não há sequer um relatório psicossocial por parte da equipe técnica para dar um suporte mais preciso acerca da credibilidade da palavra da ofendida. 5. Quanto aos fatos, a vítima disse inicialmente que se tratou de um episódio isolado, mas, em sede judicial, mencionou a existência de um incidente anterior em que o acusado a teria tocado no sofá. Em sede judicial ela negou que o acusado a beijou, mas na ocasião do registro de ocorrência, ela afirmou o contrário. A meu ver, tais inconsistências levantam dúvidas sobre a credibilidade de seu testemunho. 6. Ademais, a presença da ameaça durante o evento alegado não foi suficientemente demonstrada, uma vez que a vítima não se expressou de forma clara a esse respeito. 7. Em síntese, a ofendida apresentou declarações divergentes nas duas oportunidades em que foi ouvida e suas versões não transmitiram a segurança exigida para o decreto condenatório. Não há espaço para incongruências probatórias em um processo criminal, onde a pena é tão severa. 6. Não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 7. Correta a análise das provas, devendo ser mantida a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. Destarte, acolho a manifestação da defesa técnica e absolvo o apelante. 8. Recurso conhecido e provido, para absolver RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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26 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Obra em via pública. Acidente com resultado morte. Responsabilidade. Intempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente em via pública que culminou no óbito de pedestre e graves lesões em seu cônjuge, atropelados por máquina que realizava reparos na rua após fortes chuvas na região. Na sentença, julgou- se parcialmente procedente a ação para condenar a empresa que prestava serviço público e a municipalidade contratante, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000000 (cem mil reais), devendo incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada tão somente para que fossem observadas as Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ, quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor indenizatório. Inadmitido o recurso especial na origem com fundamento no CF/88, art. 105, III. Agravo em recurso especial não conhecido diante da sua intempestividade, por decisão monocrática da Presidência do STJ, bem como rejeitados embargos de declaração. Foi interposto agravo interno contra esta decisão. ... ()
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27 - TJRJ Apelação Criminal. Sentença de absolvição imprópria, relativa ao crime do CP, art. 217-A com base no CPP, art. 386, VI, com aplicação de medida de segurança de internação, em hospital de custódia, na forma do CP, art. 96, I, à vista da gravidade dos fatos a ele atribuídos, da periculosidade do acusado e de sua necessidade de cuidados médicos, sendo tal imposição fixada por período indeterminado. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 07/04/2022, o denunciado, mediante o emprego de violência contra a vítima, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima AYRLLA (nascida em 30/04/2009 - 12 anos). Na ocasião, a ofendida caminhava pela localidade acima referida, em direção a sua escola, quando fora surpreendida pela ação do denunciado, o qual a segurou pelo braço e tentou beijá-la. Assustada, a vítima imediatamente tentou se afastar do denunciado, momento em que ele novamente se aproximou e beijou o pescoço de AYRLLA, contra a sua vontade. Diante da resistência da vítima, ele a agarrou, passou a mão em sua genitália e, na tentativa de imobilizá-la, para prosseguir com a empreitada criminosa, o denunciado JULIANO desferiu dois fortes chutes nas nádegas da ofendida e a empurrou para o meio da rua. Desesperada, AYRLLA gritou por socorro, o que afugentou o denunciado que empreendeu fuga do local, ao passo que a vítima correu para a sua escola. 3. Ao contrário do alegado pela defesa, o fato e a autoria foram comprovados pela palavra da vítima alinhada às demais provas. A ofendida narrou o evento detalhadamente, confirmando que foi o apelante quem praticou a conduta descrita na exordial. Sustentou, em síntese, que no caminho para escola foi abordada violentamente pelo sentenciado. Ele segurou seus braços, a agarrou, tentou beijá-la e colocar a mão em sua vagina. Ela resistiu e ele a agrediu, com chutes, assim como a ameaçou, mas não obteve total êxito na sua empreitada. 4. Em crimes dessa espécie a palavra da vítima é extremamente relevante, notadamente em casos como o presente corroborado por outras provas. Face ao painel probatório produzido, indubitável que se trata do ora sentenciado o autor da conduta, configurada nos termos do CP, art. 217-A, mesmo não tendo se consumado o crime. 5. Malgrado se trate de conduta ilícita, não há culpabilidade, por se tratar de inimputável, segundo laudo acostado às fls. 202, impondo-se medida de segurança até cessar sua periculosidade. Correta a solução dada ao caso. 6. Por outro lado, em observância, ao determinado na sentença, nos termos do CP, art. 97, § 1º, o recorrente deve ser submetido logo à perícia, para reavaliar a cessação de periculosidade, eis que internado desde 16/02/2022. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o Juízo da Execução Penal adote as providências necessárias à realização, com toda a urgência possível, do exame médico necessário à aferição da cessação ou não da periculosidade do agente. Oficie-se.
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28 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, ambos do CP, às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorre em liberdade. O apelante arguiu a preliminar de nulidade do feito, por cerceamento de defesa. Pleiteou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, almejou a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que, no dia 10/10/2020, na residência localizada na Rua C, 33, em Guapimirim, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em tocar os seios, nádegas e vagina, além de tentar a penetração para manter conjunção carnal, com a vítima R.da.S.V.P. sua filha, com 13 (treze) anos de idade à época dos fatos. 2. A prefacial não merece acolhimento. 3. O recorrente aduz que a ausência da análise psicológica e social do acusado e das partes gerou nulidade por cerceamento de defesa, contudo, tal diligência não se mostrou imprescindível para a elucidação dos fatos, sendo certo que provocaria alongamento do trâmite processual e, inclusive, revitimização da ofendida. 4. Vale ressaltar que vige no Processo Penal Brasileiro o sistema da persuasão racional, em que não há hierarquia das provas. Assim sendo, vislumbro desnecessária a produção da prova específica requerida pela defesa, haja vista que não imperativa para o exame dos fatos descritos na denúncia. 5. Quanto ao mérito, não assiste razão à defesa. 6. Na hipótese, a vítima detalhou a dinâmica dos abusos sofridos para seus parentes mais próximos. 7. A ofendida foi ouvida perante o NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 8. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 9. Além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua genitora e de sua irmã, que se mostram alinhados com a narrativa do evento criminoso. 10. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil. 11. A testemunha ALAN NOGUEIRA, líder religioso do apelante e da família, demonstrou receio em falar sobre os fatos em Juízo, por conta de eventuais represálias, mas relatou que o acusado lhe confirmou a prática de carícias na própria filha, contudo, ele teria apresentado a versão de que os toques não possuíam cunho sexual. A meu ver, o depoimento de ALAN, que disse possuir desconfiança quanto aos fatos, não é suficiente para afastar a autoria, haja vista as demais provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. 11. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da genitora da vítima e da própria ofendida, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalta-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou de seus parentes, para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 12. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 13. Correto o juízo de censura. 14. A dosimetria foi correta e a sanção restou fixada no menor patamar cabível ao caso concreto. 15. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. 16. Na segunda fase, foi adequadamente reconhecida a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, por conta da prevalência de relações domésticas, e a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto). 17. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II, de modo que a resposta penal foi exasperada em 1/2 (metade). 18. Outrossim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal. 19. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, in totum, a douta decisão monocrática. Façam-se as anotações e comunicações cabíveis.
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29 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU SOLTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. ABUSOS PRATICADOS PELO PADRINHO DA VÍTIMA DE 03 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS ATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 13 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Atese defensiva de absolvição por fragilidade probatória não prospera considerando as circunstâncias que envolvem os fatos. Além do que se trata de presunção absoluta de violência de cunho puramente objetivo, sendo desinfluente indagar a respeito da percepção da vítima sobre os acontecimentos. ... ()
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30 - TJRJ Art.: 213 do CP. Pena: 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. Apelante agindo consciente e voluntariamente, constrangeu a vítima, mediante violência, consistente em dar tapas, socos, puxões de cabelo e sufocamento, a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso, ao passar a mão pelo corpo da vítima e tocar a sua genitália. SEM RAZÃO À DEFESA. Impossível a desclassificação para o crime previsto no art. 157, caput, n/f do art. 14, II, ambos do CP. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vê-se que ambas exsurgem a partir do Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de ato libidinoso diverso da conjunção carnal; além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial acostado aos autos descreve as agressões sofridas pela vítima, que se adequam totalmente à violência perpetrada. O crime de roubo exige que a subtração ocorra mediante violência ou grave ameaça. Desse modo, faz-se necessário que tais meios sejam empregados com o fim de materializar a lesão patrimonial, o que não ocorreu in casu, já que a violência objetivou a consumação da lesão sexual. Tanto é assim, que a própria vítima afirmou em seu depoimento, que, além de puxar os cabelos, bater a cabeça contra o chão e tapar a sua boca para calá-la, o apelante passou a mão em todo o seu corpo, bem como tentou tirar a sua calcinha, na tentativa de manter relações sexuais. Dessa forma, o fato de o apelante ter negado a autoria e materialidade do delito de estupro, com argumentos frágeis, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência ou a aplicação do princípio in dubio pro reo, mormente porque os crimes contra a dignidade sexual são, na sua maioria, praticados de forma clandestina. Assim, embora a alegação do apelante esteja respaldada em seu direito de defesa, que tem guarida constitucional, é certo que suas alegações devem estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie, pois a narrativa da vítima, além de ter relevante valor probatório, por se tratar de crime contra a dignidade sexual, está em harmonia com as demais provas nos autos, não havendo que se falar em desclassificação para crime patrimonial. Logo, não há dúvidas acerca do elemento subjetivo específico do tipo (dolo), restando devidamente caracterizada, ademais, a elementar do tipo do CP, art. 213. Impossível o reconhecimento da atenuante inominada com a consequente fixação da pena intermediária no mínimo legal: Aduz a defesa que o apelante estava em situação de rua e desempregado. Como bem pontuado pela D. Procuradora de Justiça, em seu Parecer: «(...) a suposta situação financeira precária do acusado, não pode servir como justificativa para que ele pratique crimes, desviando-se para a vida à margem da lei. Não Merece prosperar o pleito defensivo de redução da pena-base: No presente caso a fixação da pena-base acima do mínimo legal fora devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais, sendo promovida exasperação dentro da razoabilidade, razão pela qual a sanção aplicada deve ser mantida. Do prequestionamento. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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31 - STJ Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva mantida na sentença. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação suficiente. Ordem denegada.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()
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32 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado foi preso em 31/05/2019 e solto em 10/10/2019. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória. Alternativamente, requer a redução da fração aplicada em razão da continuidade delitiva para o mínimo legal e a detração penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que, em datas e horários que não se pode precisar, sendo certo apenas que no período compreendido entre o ano de 2014 e 25/05/2019, em dias diversos, no interior da residência localizada na Rua José Porfirio, 00, lote 22, quadra I, no bairro de Campo Grande, Capital, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de satisfazer seus desejos e caprichos sexuais, praticou com a sua enteada Y. F. B. nascida em 07/03/2005, conjunção carnal por inúmeras vezes. 2. Não assiste razão à defesa. 3. Na hipótese, a vítima detalhou a dinâmica dos abusos sofridos para os líderes religiosos da igreja que frequentava. 4. A ofendida foi ouvida perante o NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 5. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da ofendida ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 6. Além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua genitora e dos líderes religiosos, que se mostram alinhados com a narrativa do evento criminoso. 10. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil. 11. O laudo pericial constatou o desvirginamento antigo, e, embora não tenha apurado vestígios de violência, conforme sustenta a defesa, não afasta a confiabilidade da palavra da vítima, já que ela não relatou violência. Pelo contrário, isto corrobora as informações prestadas pela vítima de que sofre abusos desde os 9 anos, tendo sido relatado por ela conjunção carnal. Além disso, em que pese o último abuso relatado por ela ter ocorrido após os 14 anos (25/05/2019), a prática dos abusos se iniciou anteriormente, quando ela contava com 9 anos, tendo sido reconhecida a continuidade delitiva, afastando-se a possibilidade da desclassificação para o delito de estupro. 12. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da genitora da vítima e da própria ofendida, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalte-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou da genitora para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 13. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 14. Correto o juízo de censura. 15. A dosimetria merece reparo quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva. 16. A pena-base foi fixada no mínimo legal. 17. Não há agravantes ou atenuantes. 18. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II de modo que a resposta penal foi exasperada em 1/2 (metade). 19. Foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista que foram praticados de forma reiterada ao logo de cinco anos. Não sabemos ao certo por quantas vezes se deram os abusos e, por tal razão, não seria justo o acréscimo de 2/3, mas é certo que ocorreram por mais de duas vezes, destarte, optamos por um aumento intermediário, ou seja, de metade. 20. Outrossim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal. 21. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado para o cumprimento da pena, com validade de 20 (vinte) anos. Oficie-se.
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33 - STJ Processual penal. Recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Indicação de elementos concretos. Existência. Demonstração da periculosidade concreta do recorrente que, depois de haver mantido conjunção carnal com a vítima, ameaçou contar o ocorrido, desde que ela mandasse foto nua, tendo divulgado a fotografia entre as pessoas que conhecem a menor, causando-lhe sério constrangimento e abalo emocional. Consideração da conduta do recorrente durante a ação penal, a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da aplicação da Lei penal. Recorrente que, além de tumultuar o andamento da ação penal, não compareceu aos atos processuais, mesmo citado, nem foi encontrado no endereço declinado nos autos, tornando-se revel. Constrangimento ilegal. Ausência.
«1 - Hipótese em que, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, o Magistrado singular sopesou a gravidade concreta do crime (extraída das provas coligidas no curso da instrução processual), o comportamento do réu na ação (comportamento processual inidôneo) e o fato de que se evadiu no transcurso do processo. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 217-A, caput, do CP. Pena: 08 anos de reclusão. Regime semiaberto. Apelante que, no dia 20/11/2017, por volta das 18h, na residência localizada na Rua Epitácio Pessoa, número 12, Parque Estrela, Magé, de forma consciente e voluntária, praticou com a vítima Jeniffer Viana de Amorim, que contava com 10 anos de idade à época, atos libidinosos, consistentes em apalpar seu seio esquerdo, dizendo-lhe «Que peito grande você tem! Você tem quantos anos? Posso ver de novo?". SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Autoria e materialidade comprovadas pelo registro de ocorrência, laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da C. C. relatório de entrevista social, estudo social, estudo psicológico, bem como da prova oral colhida em sede policial, corroborada em juízo. Depoimento firme e coerente da vítima na delegacia, confirmado em juízo por seus genitores. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Estudo social e psicológico que confirmam a autenticidade da fala da vítima. Presunção de violência ou grave ameaça decorrente da idade da vítima, menor de 14 anos. Inexistem o alegado erro de tipo ou a ausência de dolo. Improsperável o pleito de gratuidade de justiça. Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula 74/TJERJ. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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35 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.
1 - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na CF/88 e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este STJ, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CODIGO PENAL, art. 217-A. DEFESA TÉCNICA REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do pedido de absolvição. ... ()
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37 - STJ Direito autoral. ECAD. Evento realizado por Município. Hipóteses em que são ou não devidos
«... Apreciando o tema relacionado ao recolhimento de contribuições ao ECAD por eventos musicais organizados pelos municípios, a colenda Quarta Turma deste egrégio Superior Tribunal de Justiça amplamente liberava o Poder Público de recolher direitos autorais. Assim, nos «festejos promovidos pela Municipalidade sem intuito de lucro, não há pagamento de direitos autorais (RESP 112.449/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 16/11/98). ... ()
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38 - TJRJ Apelação Criminal. Crime previsto no CP, art. 217-A. Aplicadas as penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado respondeu ao feito em liberdade. Recurso requerendo a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória. Alternativamente, requer a desclassificação para a conduta para aquela prevista no CP, art. 215-A. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que o acusado, no dia 20/08/2017, na residência situada na Rua Constantino Castricínio, em Macuco/RJ, praticou atos libidinosos com a criança N.L.L.G. com 07 (sete) anos de idade, consistente em beijar o seu pescoço, ocasionando «chupões e tocar várias partes de seu corpo. 2. O caso foi descoberto na escola da ofendida, quando a diretora encontrou vestígios do que seria um «chupão no pescoço da criança. Assim sendo, a menor e seus pais foram direcionados até o conselho tutelar e foi realizado o registro de ocorrência. 3. Inviável a absolvição. O fato restou confirmado através das peças técnicas. Igualmente a autoria evidenciou-se através da prova oral. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. 4. In casu, apesar da ausência da oitiva da ofendida em sede judicial, ou perante o Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes da Comarca de Cordeiro, diante do abalo psicológico ocasionado na ofendida, temos diversas provas que confirmam a autoria delitiva, entre elas o laudo pericial realizado logo após os fatos, que constatou vestígios de lesões compatíveis com o evento, o depoimento da professora da escola onde estudava e o Conselheiro Tutelar que atuou no caso, além das demais provas orais, que comprovam a autoria delitiva de forma clara. 5. Os genitores da ofendida, de forma surpreendente, tentaram diminuir a gravidade dos fatos, contudo confirmaram a existência de «chupões na vítima e que ela subiu na laje com o acusado, no dia narrado na denúncia. 6. Por sua vez, as testemunhas de defesa pouco elucidaram o fato, enquanto o acusado, em seu interrogatório, apresentou versão inverossímil diante de todo o teor do conjunto de provas. 7. Destarte, escorreito o Juízo de censura. 8. Todavia, apesar de inconteste o fato e a autoria, vislumbro que a adequação típica merece ser mais bem pormenorizada. 9. Quanto ao tema, é cediço que o legislador não estabeleceu uma devida gradação entre as condutas libidinosas relacionadas no art. 217-A, e art. 213, § 1º, ambos do CP. 10. Com o advento da lei 13.718/2018, criou-se o tipo penal da importunação sexual, no CP, art. 215-A, quando o agente pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. 11. Entendo que a conduta narrada na exordial melhor se adequa ao novel tipo penal. 12. A inexistência de gradação entre as condutas libidinosas no crime do art. 217-A, bem como do art. 213, § 1º, a meu ver, fere o princípio da proporcionalidade, na medida em que o grau de reprovação deve ser o quociente da pena. Não é razoável que um ato que se constitui em meio para atingir o objetivo final do agente, ao invés de configurar o conatus, consubstancie o crime consumado. 13. Neste ponto, após uma melhor análise do animus do agente na dinâmica do crime em comento, verifica-se que o agente cessou a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal sem a ocorrência de algum ato externo, alheio à sua vontade, evidenciando-se que ele não possuía o desiderato de efetivar a conjunção carnal, mas sim de satisfazer assim a sua própria lascívia, praticando contra a ofendida atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 14. Diante de tais peculiaridades e diante da introdução, pela Lei 13.718/2018, do art. 215-A no CP, entendo que a hipótese do caso presente é de desclassificação da conduta para o tipo penal supramencionado. 15. Trata-se de novatio legis in mellius, eis que um tipo de comportamento, antes considerado estupro, ganha uma definição legal própria. 16. O fato é anterior à manifestação do STJ, que vedou essa desclassificação em sede do Tema 1121 (Recurso Repetitivo), e assim é possível uma interpretação mais benéfica da questão. 17. Portanto, a nova norma deve retroagir para favorecer o acusado. Inteligência da CF/88, art. 5º, LX, e art. 2º, parágrafo único, do CP, incidindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 17. Quanto à dosimetria, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, nos termos narrados na sentença. 18. Fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta para a prevista no CP, art. 215-A, estabelecendo a resposta penal em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Oficie-se à VEP.
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39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE ESTUPRO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA USINA, COMARCA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU, AINDA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 28, II, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO QUE ¿O RECORRENTE, EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA, SOB O FORTE (DE) EFEITO ÁLCOOL, PROVENIENTE DE FORÇA MAIOR (DOENÇA QUÍMICA), NÃO POSSUÍA NO MOMENTO DO FATO, PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, ALÉM DA CONCESSÃO DO SURSIS, BEM COMO O DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, A SE INICIAR PELA IRRECONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRÓPRIA PRETENSA VÍTIMA, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE: ¿NA NOITE DE 26/06/2011 FOI A UMA FESTA NA LOCALIDADE DE OSÓRIO, NESTE MUNICIPIO, E POR VOLTA DAS 5H DA MANHÃ SEGUINTE AO RETORNAR NUMA VAN UM HOMEM CONHECIDO COMO `PINCEL¿ SENTOU AO SEU LADO E COMEÇOU A ENCOSTAR O BRAÇO NA DA DECLARANTE (¿) QUE ENQUANTO `PINCEL¿ SE ENCOSTAVA NA DECLARANTE O MESMO FICAVA COM UMA MÃO DENTRO DA CALÇA; QUE MANDOU `PINCEL¿ PARA DE SE ENCOSTAR SENÃO LHE DARIA UM TAPA NA CARA; QUE `PINCEL¿ DISSE A DECLARANTE QUE O SERENO ESTAVA LINDO PARA OS DOIS `FUDEREM¿ BASTANTE (¿) QUE AO DESCER DA VAN, `PINCEL¿ PAGOU SUA PASSAGEM E VEIO LHE SEGUINDO; QUE EM DADO MOMENTO `PINCEL¿ AGARROU SEU PESCOÇO; QUE DEU VÁRIOS SOCOS NO ROSTO DE `PINCEL¿, MAS O MESMO NÃO A SOLTOU; QUE `PINCEL¿ TENTOU TIRAR SUA CALÇA A FORÇA E DISSE QUE IRIA CONSEGUIR O QUE QUERIA; QUE `PINCEL¿ LHE DERRUBOU NO CHÃO E MACHUCOU A PERNA DA DECLARANTE; QUE `PINCEL¿ NO MOMENTO EM QUE A DERRUBOU O MESMO ABAIXOU A BERMUDA E FICOU COM O PÊNIS A MOSTRA; QUE NÃO HAVIA NINGUÉM NA RUA NO MOMENTO EM QUE FOI ATACADA POR `PINCEL¿; QUE CONSEGUIU DAR UM CHUTE EM «PINCEL E CORREU PARA DENTRO DO QUINTAL DA RESIDÊNCIA DA AVÓ DA DECLARANTE (¿) QUE `PINCEL¿ PULOU O MURO E VEIO NOVAMENTE EM SUA DIREÇÃO; QUE PEGOU UM CABO DE VASSOURA E DISSE QUE TOCARIA EM `PINCEL¿ CASO O MESMO SE APROXIMASSE; QUE CHEGOU A JOGAR ALGUMAS PEDRAS EM `PINCEL¿; QUE SUA AVÓ LAURIDE NASCIMENTO DA SILVA E SUA SOBRINHA KARINE DA SILVA VIRAM `PINCEL¿ COM A BERMUDA NO JOELHO E BALANÇANDO O PÊNIS PARA A DECLARANTE; QUE APÓS ALGUNS MINUTOS `PINCEL¿ DESISTIU E RESOLVEU IR EMBORA (...)¿. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI POR ELA ASSEVERADO QUE, AO COMPARECER A UMA FESTIVIDADE EM OSÓRIO NA COMPANHIA DE DUAS AMIGAS, POR VOLTA DAS 22H30, PERCEBEU A PRESENÇA DO IMPLICADO, CONHECIDO PELO VULGO DE `PINCEL¿, QUEM, EMBORA NÃO TENHA ESTABELECIDO CONTATO DIRETO, PASSOU A SEGUI-LA DE FORMA DISCRETA, FATO QUE GEROU DESCONFORTO, TANTO PARA A OFENDIDA QUANTO PARA SUAS AMIGAS, LEVANDO ESTAS ÚLTIMAS A DEIXAREM O EVENTO MAIS CEDO, AO PASSO QUE A ALENTADA OFENDIDA ALI PERMANECEU E, AO DECIDIR FINALMENTE RETIRAR-SE DO LOCAL, AGUARDOU A CHEGADA DA VAN E NELA ADENTROU, SEM DAR CONTA, ENTRETANTO, DE QUE O ACUSADO EMBARCARA NA MESMA CONDUÇÃO, POSICIONANDO-SE NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO, DE NADA SE RECORDANDO QUANTO AO QUE ANTES NARRARA, AO SER ESPECIFICAMENTE INDAGA A ESSE RESPEITO, O QUE DESPERTA SUBSTANCIAL ESTRANHEZA, JÁ QUE ALÉM DE DIVERGIR DAS PRIMEVAS DECLARAÇÕES, REVELA-SE POUCO PLAUSÍVEL QUE UM EPISÓDIO DESSA NATUREZA SEJA ESQUECIDO, UMA VEZ QUE, CONFORME INICIALMENTE ASSEVERADO, O IMPLICADO, AINDA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, TERIA DADO INÍCIO A UMA INVESTIDA DE MARCANTE CARÁTER INVASIVO ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, AO DESEMBARCAR SOZINHA DO TRANSPORTE COLETIVO, POR VOLTA DAS 5H30, NUMA RUA DESERTA E COM POUCA VISIBILIDADE, OUVIU PASSOS, E, A PRINCÍPIO, SUPÔS SEREM DE ALGUM ANIMAL, MAS TÃO LOGO PERCEBEU QUE ALGUÉM A SEGUIA, JÁ QUE, AO ACELERAR O RITMO, FOI FORÇADA A INTERROMPER SUA MARCHA AO TORCER O PÉ E CAIR NA LAMA, MOMENTO EM QUE TERIA SIDO SURPREENDIDA PELO IMPLICADO, QUE TOMOU A INICIATIVA DE ESTRANGULÁ-LA, AO MESMO TEMPO EM QUE MANIFESTAVA SEU DESEJO DE SUBMETÊ-LA À CONJUNÇÃO CARNAL, REVELANDO-SE JÁ COM AS VESTES ABAIXADAS E COM SEU ÓRGÃO GENITAL EXPOSTO, AO QUE, A OFENDIDA TERIA OFERECIDO RESISTÊNCIA, ENGAJANDO-SE NUMA LUTA CORPORAL EM QUE SUA BLUSA VEIO A SER RASGADA ¿ PEÇA ESTA QUE, EMBORA FUNDAMENTAL À RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DESTA PARCELA DO FATO, SEQUER FOI ARRECADADA ¿ E SEU JOELHO DESLOCADO, IMPONDO-LHE O USO DE GESSO POR SEIS MESES E CUIDADOS SUBSEQUENTES, MAS SENDO CERTO QUE, MESMO FERIDA, CONSEGUIU DESENVENCILHAR-SE E, AOS GRITOS POR SOCORRO, DIRIGIU-SE À RESIDÊNCIA DE SUA FALECIDA AVÓ, ONDE ADENTROU RAPIDAMENTE E TRANCOU O PORTÃO, SEGUINDO-SE DA INICIATIVA DO ACUSADO DE ESCALAR O MURO DO TERRENO ADJACENTE, ALCANÇANDO A VARANDA, INSTANTE EM QUE TANTO A AVÓ COMO A SOBRINHA TERIAM PRESENCIADO A CENA, CULMINANDO COM ELA SE APODERANDO DE UMA VASSOURA, COM O INTUITO DE DESFERIR-LHE GOLPES, O QUE FEZ COM QUE O IMPLICADO RECUASSE E SAÍSSE PELA MESMA ROTA DE ENTRADA ¿ MAS NÃO É SÓ, CABE DESTACAR QUE KARINE, SOBRINHA DA OFENDIDA, EM SEU RELATO JUDICIAL, DECLARA NÃO TER PRESENCIADO QUALQUER CONTATO FÍSICO DIRETO ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA, LIMITANDO-SE A OBSERVÁ-LO AJUSTANDO SUAS VESTES, COM VISÍVEL HESITAÇÃO SOBRE SE TRATAVA-SE DE UMA CALÇA OU UM SHORT, PARA LOGO EM SEGUIDA AVISTÁ-LO PULANDO O MURO, O QUE, POR SI SÓ, SUSCITA DÚVIDAS QUANTO À COERÊNCIA TEMPORAL DOS EVENTOS RELATADOS, CONSIDERANDO QUE, SEGUNDO AS DESCRIÇÕES FÁTICAS, TUDO TERIA OCORRIDO DE FORMA SUCESSIVA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO QUE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, REALÇADA PELA INEXISTÊNCIA DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU, AO MÍNIMO, DE UM B.A.M. MERCÊ DA SUSCITAÇÃO DE QUE TERIA RECEBIDO ATENDIMENTO MÉDICO, INCLUSIVE COM A COLOCAÇÃO DE TALA DE GESSO POR SEIS MESES, EM RAZÃO DE TER TORCIDO O TORNOZELO, CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA ATESTAR AS LESÕES MENCIONADAS, DE MODO A FRAGILIZAR, TOTALMENTE, O CONJUNTO PROBATÓRIO, A CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, CUJO INQUÉRITO DEMOROU DEZ ANOS PARA RECEBER UMA DENÚNCIA OFERTADA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO.
Pena: 07 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e indenização de 5 salários mínimos em favor da vítima. Narra em síntese a denúncia que, no dia 26 de setembro de 2015, por volta das 21 h, em uma rua sem saída localizada no bairro Barbará, na comarca de Barra Mansa, o apelante, agindo de forma livre e consciente, mediante grave ameaça e violência física, constrangeu a vítima a com ele praticar conjunção carnal. Conforme consta no procedimento investigatório, o apelante e a vítima se conheceram, virtualmente, por intermédio do site de relacionamentos Facebook, mantendo contato por meio de mensagens e ligações telefônicas. Assim sendo, o apelante e a vítima marcaram um encontro para se conhecerem pessoalmente na cidade de Volta Redonda/RJ. Após se encontrarem, o recorrente levou a vítima até uma churrascaria localizada no centro da cidade. Quando de retorno a Volta Redonda/RJ, o apelante parou o seu veículo em uma rua sem saída e, após trancar as portas do veículo, iniciou a execução do crime. Da violência física empregada pelo apelante, resultaram na vítima as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito. DO RECURSO DA DEFESA. SEM RAZÃO. Da Preliminar: Não há que se falar em inépcia da denúncia. Inicial acusatória obedece ao CPP, art. 41. Prevalece o princípio in dubio pro societate. Indemonstrado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório. Do mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria inconteste. A vítima em juízo confirmou o depoimento prestado em sede policial. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Os relatos da vítima são corroborados pelo auto de exame de corpo delito, que constatou lesões no braço e na perna da ofendida, o que comprova a violência empregada pelo apelante durante a prática do estupro. Em outro giro, o recorrente nega os fatos. Negativa dissociada do contexto probatório. O apelante afirmou que conhecia a vítima, mas nunca se encontrou com ela. Entretanto, tais declarações foram negadas pela ex-namorada do réu, que confirmou que o recorrente havia conhecido a ofendida pelo Facebook e havia se encontrado com ela. Não há qualquer dúvida a respeito do crime e de sua autoria. Condenação mantida. Da indenização por danos morais. Não Cabimento. Quanto ao pleito de afastamento da condenação relativa ao pagamento de indenização à vítima, previsto no art. 387, IV, CPP: afasta-se a condenação por danos morais, eis que não constou da denúncia tal pedido. Ademais, a instrução não cuidou de aquilatar circunstâncias e consequências que permitam a fixação de danos morais. Esclareça-se que o pedido indenizatório à vítima constou somente em alegações finais e não na denúncia. Assiste razão à defesa. Precedente TJRJ. Prejudicado o prequestionamento Ministerial ante o desprovimento do recurso da Defesa. Manutenção da sentença. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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41 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva decretada pelo tribunal de origem e mantida na sentença condenatória. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. ... ()
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42 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, caput, do CP, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. Foi impetrado o HC 0002613-22.2022.8.19.0000, tendo sido denegada a ordem. O sentenciado foi preso em flagrante no dia 18/05/2021 e solto em 31/03/2022. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial buscando afastar a atenuante de confissão espontânea e a fixação do regime fechado. Apelo defensivo requerendo a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do defensivo e parcial provimento do ministerial para fixação do regime fechado. 1. Consta da denúncia que no dia 18/05/2021, horário não precisado, sendo certo que antes das 06h, na Rua Nove, 10, Jardim Novo Horizonte, Magé, o denunciado, de forma consciente e voluntária, praticou com a vítima E. V. de B. F. menor de 14 (catorze) anos de idade na data dos fatos, atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em introduzir o pênis no ânus da vítima. 2 Em relação ao pedido defensivo de absolvição, verifico que o conjunto probatório é confiável o suficiente para embasar o decreto condenatório. 3. Em infrações que ferem a dignidade sexual, habitualmente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, valorada em conjunto com os demais elementos de provas, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. 4. Prova alicerçada na palavra da ofendida, corroborada pelo laudo pericial que constatou lesões na região do ânus da vítima, demonstrando a veracidade de suas afirmações, bem como informações trazidas pela genitora, e demais testemunhas, que nos mostram todo o quadro criminoso, o que afasta as teses sustentadas pela defesa técnica. 5. De igual forma, inviável a tese de erro de tipo, já que, conforme apurado nos autos, a ofendida era conhecida de longa data pela família do sentenciado, sendo que sua mãe era babá da ofendida, desta forma, não cabe a tese defensiva de que o acusado se enganou quanto à idade da vítima. 6. Correto o juízo de censura. 7. A dosimetria merece leve reparo. 8. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 9. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal em razão do acusado ter-se aproveitado da relação de coabitação e hospitalidade, já que ela com frequência pernoitava na sua casa, o que, a meu ver, não é elemento, por si só, capaz de tornar a conduta do acusado mais grave, devendo ser afastada. 10. Na segunda fase, sem razão ao Parquet quanto ao pleito de afastamento da atenuante da confissão espontânea, já que, embora o acusado tenha mantido o silêncio em juízo, na fase inquisitorial ele forneceu informações que ajudaram a formar o juízo de convicção motivado do julgador, sendo cabível o seu reconhecimento, em consonância com a melhor Jurisprudência. Entretanto, considerando que a pena-base foi abrandada para o mínimo legal, sem reflexo na reprimenda, em respeito à Súmula 231/STJ. 11. De igual forma, não deve ser acolhida a tese ministerial de fixação do regime fechado, já que as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, bem como as circunstâncias judiciais autorizam a manutenção do semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 12. Recursos conhecidos, negado provimento ao ministerial, e parcialmente provido o defensivo para afastar a exasperação da sanção básica, sem reflexo na pena. Após trânsito em julgado, intime-se o acusado para o início do cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474/2022, do CNJ. Façam-se as comunicações devidas.
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43 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Estupro de vulnerável. Erro de tipo. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade na via eleita. 2. Relativização da menoridade. Impossibilidade. Súmula 593/STJ. Ausência de particularidade. 3. Nulidade do acórdão recorrido. Não exame das teses defensivas. Temas efetivamente analisados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - A Corte local, ao examinar o pedido da defesa, afirmou não ser possível absolver o paciente por erro de tipo, uma vez que, segundo as declarações da vítima, «o ora apelante tinha ciência da sua idade, pois como ela afirmou em juízo, eles moravam na mesma rua e ela confirma que contou sua idade a ele". - Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da ausência de erro de tipo. Nesse contexto, não é possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese defensiva, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.... ()
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44 - TJSP AÇÃO QUERELA NULLITATIS -
(Sentença e Acórdão) - Alegação do autor que foi vencido em primeiro grau de jurisdição e também no segundo. Acredita que o v. Acórdão é resultado das decisões equivocadas pois violou literal dispositivo de Lei, razão pela qual merece ser reformado, o benefício da assistência judiciária mantido, pós sentença e apelação. O Autor foi citado por Mandado para pagamento de débito relativo à Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, Protocolo no Sistema 11524/2009, tendo como Contribuinte: 446284 - GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DO PARQUE, valor R$ 13.454,69, ação distribuída em 27/11/2009 e que figurou como presidente desta Associação. Entretanto como se prova nos autos, o presidente, o autor, usou a verba para o qual se pleiteou e também prestou contas como demonstra os recibos acostados, como anteriormente já narrado nos autos da objeção de pré-executividade e embargos à execução - Autos 090.01.2009.018466-8 (3455-09), que inclusive teve sentença de 1832/2011 de extinção, conforme extrato anexo, sobreveio agravo, vencido, que se refere a mesmo assunto. Principalmente evidenciada pela matéria publicada sobre o Carnaval, cópia de Jornal da Cidade, «Bragança-Jornal-Diário, anexo a estes embargos que é uma prova cabal que o dinheiro foi usado na Escola de Samba, conforme inúmeros recibos e prestação de contas, constantes nos autos. O autor alega, ainda, que foi vítima de um complô encabeçado por funcionária da Prefeitura, RITA SILVA, com endereço à Rua Capitão Basílio Vieira da Silva, 41, Bairro Pe Aldo Bolini, CEP 12908-360, Bragança Paulista/SP, responsável pelo setor da Municipalidade na época, encarregada de prestar contas, que foi colocando barreiras e não aceitou seus recibos e foi protelando o recebimento, até que a escola ficasse inadimplente perante o Município, também o procedimento adotado pela Municipalidade foi incorreto, como a seguir relatamos. O autor Presidente não foi notificado pela Municipalidade para solucionar o problema. A ausência de comparecimento aos autos de RITA SILVA, com endereço à Rua Capitão Basílio Vieira da Silva, 41, Bairro Pe Aldo Bolini, CEP 12908-360, Bragança Paulista/SP, responsável pelo setor da Municipalidade na época, na qualidade de litisconsórcio necessário, solicitado já em sede de embargos e não aceito pelo r. Juiz, além da ausência de notificação, para a instauração do CDI, levou o processo ao direcionamento contrário a Legislação pertinente. Com a prolação de sentença que mesmo transitada em julgado, que é este caso, portanto a Ação Querela Nullitatis constitui remédio essencial, presente em nosso sistema, destinados a extirpar do mundo jurídico decisões que padeçam de vícios que nem mesmo a coisa julgada é capaz de sanar. Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), pode ser proposta, a qualquer tempo (imprescritibilidade), perante o juízo prolator da decisão. ... ()
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45 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação dos arts. 381, III e 619, ambos do CPP. (i) fundamento inatacado. Súmula 283/STF. (ii) ausência de omissão. Ofensa aos arts. 402 e 564, IV, ambos do CPP. Alegação de nulidade. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Pleito de aplicação do CPC, art. 1025. Impossibilidade. Dispositivo não vigente ao tempo da oposição dos aclaratórios perante a corte a quo. Inobservância ao princípio do tempus regit actum. Malferimento do CP, art. 14, II, parágrafo único. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Aplicação da forma tentada pela menor gravidade da conduta. Impossibilidade. Acórdão recorrido de acordo com o entendimento do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 217-A, § 1º, DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes que, nos termos do CPP, art. 383, julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no CP, art. 213, sendo mantida a prisão preventiva (index 81433280). Nas Razões Recursais, a Defesa requer a absolvição e sustenta a fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP e concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade (index 70127235). ... ()
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47 - STJ Administrativo. Concurso. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Intempestividade do recurso especial. CPC/2015, art. 219, CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.070. Suspensão dos prazos na corte a qua. Comprovação em momento posterior à interposição. Impossibilidade. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Precedentes. Inaplicabilidade da exceção estabelecida pela Corte Especial deste tribunal superior. Suspensão do prazo recursal em decorrência de recesso forense no STJ. Irrelevância na contagem do prazo para a interposição de recurso direcionado a esta corte. Juízo prévio de admissibilidade pela corte de origem. Não vinculação. Precedentes. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Agravo interno contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. Manifesta inadmissibilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Cabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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48 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória- decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo ante a sua intempestividade. Insurgência recursal do réu.
1 - É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, rea firmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Precedentes. 1.3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda- feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de Documento eletrônico VDA42145704 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 25/06/2024 09:25:53Publicação no DJe/STJ 3894 de 26/06/2024. Código de Controle do Documento: 9e37692c-59eb-4b60-abe9-fb4036d4e8ea comprovação da tempestividade recursal. 3. Agravo interno desprovido.... ()
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49 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão publicada na vigência do CPC/2015. Suspensão do prazo. Comprovação posterior. Impossibilidade. Recurso especial intempestivo. Agravo em recurso especial. Assinatura eletrônica. Ausência de procuração da advogada subscritora. Intimação. Regularização da representação processual. Inexistência. Súmula 115/STJ. Decisão mantida.
1 - O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte. ... ()
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50 - TJRJ APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO.
1.Denúncia que imputa a JOÃO MARCOS OURIQUE GUEDES OLIVEIRA a conduta, praticada em data e horário não precisados, mas antes de 13/11/2017, não sendo possível precisar quantas vezes, no interior da residência localizada na Rua Saquarema, 163, Cascata, Morro Boas Novas, Santo Aleixo, Magé, consistente em tentar praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ADRYANNE GUEDES SANTOS, com idade inferior a 14 (catorze) anos à época dos fatos, pontuando a denúncia que o denunciado tentava beijar a vítima e, mediante recusa, tentava agarrá-la, sem êxito. ... ()