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Doc. LEGJUR 170.1321.6002.9200

1 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Escalada criminosa. Agente que possui registro de ato infracional equiparado ao delito de roubo. Reiteração delitiva. Risco efetivo. Periculosidade social. Necessidade da prisão para garantir a ordem pública. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com a prisão processual. Necessidade de adequação da custódia com o modo de execução fixado. Coação ilegal em parte evidenciada. Reclamo conhecido e improvido. Concessão de habeas corpus de ofício.


«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo histórico criminal do réu. ... ()

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Doc. LEGJUR 792.4728.9933.9279

2 - TJSP Apelação Criminal. Indeferimento dos pedidos de restituição de veículo e de concessão do benefício da justiça gratuita. Automóvel apreendido durante a autuação do acusado em flagrante pela prática, em tese, do crime de roubo majorado. Apreensão necessária à instrução. Inteligência do CPP, art. 118. Isenção de custas que deverá ser buscada por ocasião da execução do julgado. Desprovimento

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Doc. LEGJUR 948.3912.0333.1159

3 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO


e USO DE DOCUMENTO FALSO (arts. 157, § 2º, II e V; e 304 c/c 297, todos do CP) - PRELIMINARES: 1. Inexiste nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase inquisitiva, porquanto observados, à risca, não só os preceitos contidos no CPP, art. 226, como as diretrizes da Resolução 484, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. A vítima descreveu as características dos agentes, tais como estatura, porte físico, cor da pele, existência de tatuagens, além das vestimentas e, na sequência, procedeu ao reconhecimento pessoal, individualizando a conduta de cada um dos indivíduos reconhecidos. Não houve o procedimento «show up, que sequer foi demonstrado pela defesa, a quem incumbia o ônus probatório (CPP, art. 156). Apesar da alteração de interpretação do CPP, art. 226 no STJ [no sentido de que as diretrizes ali descritas devem ser expressamente cumpridas, sob o risco de tornar nulo o ato], persiste a orientação no Supremo Tribunal Federal de que é prescindível o cumprimento das recomendações previstas no mencionado dispositivo processual, não acarretando a nulidade do ato sua inobservância, portanto. Até porque a condenação não se lastreou unicamente neste reconhecimento pessoal, mas em outros elementos probatórios produzidos no transcorrer do inquérito policial, alguns dos quais foram reproduzidos em juízo. De toda forma, eventuais vícios no procedimento de reconhecimento pessoal extrajudicial não maculariam a ação penal, tendo em vista que todas as provas produzidas (ou reproduzidas) durante a instrução processual obedeceram aos princípios do contraditório e ampla defesa. Isso porque ao contrário da teoria dos frutos da árvore envenenada, que é aplicável no processo criminal, o inquérito policial é peça meramente informativa e simplesmente fornece ao titular da ação penal notícias sobre indícios de materialidade e de autoria - Rejeição. ... ()

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Doc. LEGJUR 370.8390.8525.0153

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.


Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V; e §2º-A, I, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não se sustenta. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado estão sobejamente evidenciadas nos elementos dos autos e nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. No presente caso, o recorrente foi preso no dia seguinte aos fatos e, no momento dessa prisão, a vítima o reconheceu, com absoluta certeza, como autor do roubo sofrido horas antes. De acordo com o auto de reconhecimento produzido na Delegacia de Polícia, após a observância do que dispõe o art. 226, item I, do CPP, a vítima descreveu as características físicas do réu e o reconheceu pessoalmente. Não há como duvidar da palavra da vítima, que nenhum interesse tem em incriminar uma pessoa inocente, valendo registrar a valoração conferida pela doutrina e jurisprudência ao depoimento da vítima em crimes desta natureza e nestas condições. O crime em tela foi praticado com emprego de arma de fogo. Malgrado entendimento contrário, filio-me à remansosa jurisprudência no sentido de ser desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de aplicação da causa de aumento, quando o depoimento da vítima aponta o seu emprego na prática do delito. Por igual, configurado o concurso de pessoas, porquanto a vítima esclareceu que o acusado estava acompanhado de outro indivíduo, os quais atuaram em comunhão de ações e desígnios, com nítida divisão de tarefas. Também não assiste razão à Defesa em seu pleito de exclusão da majorante prevista no, V, do CP, art. 157, pois a restrição da liberdade da vítima é mais do que evidente, sendo certo que o lesado permaneceu no automóvel, sob domínio do apelante e de seu comparsa por tempo relevante, cerca de uma hora. O período em que esteve privado de sua liberdade de locomoção foi extremamente traumático e suficiente para caracterizar a aludida majorante. Dosimetria irretocável. Ao exasperar a pena inicial, de forma acertada, o sentenciante apontou a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do crime, levando em conta, nessa primeira fase, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantido o regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantum de pena estabelecido e somado às circunstâncias judiciais acima apontadas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Além disso, esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()

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Doc. LEGJUR 696.9236.6939.3652

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.


Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V; e §2º-A, I, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não se sustenta. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado estão sobejamente evidenciadas nos elementos dos autos e nos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório. No presente caso, o recorrente foi preso no dia seguinte aos fatos e, no momento dessa prisão, a vítima o reconheceu, com absoluta certeza, como autor do roubo sofrido horas antes. De acordo com o auto de reconhecimento produzido na Delegacia de Polícia, após a observância do que dispõe o art. 226, item I, do CPP, a vítima descreveu as características físicas do réu e o reconheceu pessoalmente. Não há como duvidar da palavra da vítima, que nenhum interesse tem em incriminar uma pessoa inocente, valendo registrar a valoração conferida pela doutrina e jurisprudência ao depoimento da vítima em crimes desta natureza e nestas condições. O crime em tela foi praticado com emprego de arma de fogo. Malgrado entendimento contrário, filio-me à remansosa jurisprudência no sentido de ser desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de aplicação da causa de aumento, quando o depoimento da vítima aponta o seu emprego na prática do delito. Por igual, configurado o concurso de pessoas, porquanto a vítima esclareceu que o acusado estava acompanhado de outro indivíduo, os quais atuaram em comunhão de ações e desígnios, com nítida divisão de tarefas. Também não assiste razão à Defesa em seu pleito de exclusão da majorante prevista no, V, do CP, art. 157, pois a restrição da liberdade da vítima é mais do que evidente, sendo certo que o lesado permaneceu no automóvel, sob domínio do apelante e de seu comparsa por tempo relevante, cerca de uma hora. O período em que esteve privado de sua liberdade de locomoção foi extremamente traumático e suficiente para caracterizar a aludida majorante. Dosimetria irretocável. Ao exasperar a pena inicial, de forma acertada, o sentenciante apontou a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do crime, levando em conta, nessa primeira fase, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantido o regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantum de pena estabelecido e somado às circunstâncias judiciais acima apontadas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Além disso, esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()

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Doc. LEGJUR 143.7351.8006.6200

6 - STJ Recurso em «habeas corpus. Crime contra o patrimônio. Roubo qualificado. Vítimas amarradas e amordaçadas. Alegação de constrangimento ilegal. Pleito pela revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Circunstâncias autorizadoras presentes. Pedido para substituir a prisão cautelar por medida diversa. Inadequação / insuficiência. Precedentes.


«1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade dos recorrentes, caracterizada pelo «modus operandi, pois se envolveram com os dois corréus na execução do crime que consistiu em invadir a residência das vítimas portando arma de fogo e mediante violência, grave ameaça e restrição de liberdade, as subjugaram, amarrando-as e amordaçando-as para delas subtrair um automóvel, uma moto e diversos objetos de uso doméstico. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.3316.2598.6929

7 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO CONDENADO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE NÃO RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS PELO AGRAVANTE.


O agravante resgata pena privativa de 2 (DOIS) processos distintos, pela prática de delitos de ROUBO, cometidos NO MESMO DIA. A CES referente ao processo de 0005173-98.2020.8.19.0066 (seq. 32.2) trata de roubo cometido no dia 16 (dezesseis) de janeiro de 2020, no qual subtraído o celular e automóvel da vítima que estava estacionado em frente à uma unidade de saúde em Sessenta/Monte Castelo, na cidade de Volta Redonda/RJ. A CES referente ao processo 0000730-07.2020.8.19.0066 (seq. 1.2), trata de um roubo praticado no mesmo dia, contudo no centro de Valença/RJ, e tendo sido vitimadas pessoas que estavam no interior de um estabelecimento comercial, com a subtração de bandejas contendo anéis de ouro, cordões de ouro, pulseiras e relógios variados. O juízo da execução penal indeferiu o pleito de unificação de penas, com base no reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo apurados em processos de conhecimento distintos, porque entendeu tratar-se de mera reiteração criminosa. Com efeito, para haver a continuidade delitiva, indispensável que estejam presentes todos os elementos constantes no CP, art. 71, cumprindo à defesa demonstrar a presença dos seguintes requisitos objetivos: a) crimes da mesma espécie; b) mesmo modo de execução; c) mesmas condições de tempo; d) mesmas condições de local ou em local próximo. Além disso, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de adotar a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual para ficar caracterizada a ficção jurídica do crime continuado devem ser preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva, destacados acima, quanto o de ordem subjetiva, consistente na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior (STJ, HC 426.556/MS). Contudo, em suas razões recursais, a defesa se limitou a destacar a natureza do crime pela espécie (roubo) e as circunstâncias objetivas referente a tempo, lugar e maneira de execução, deixando de trazer elementos que pudessem entrelaçar as condutas, quanto ao requisito de ordem subjetiva, consistente na demonstração da unidade de desígnios entre as condutas criminosas. Vale dizer, nestes autos não se verificou situação concreta relativa a um mesmo projeto criminoso, mas, simplesmente, a promoção sequencial, pelo agravante, de seguidas práticas criminosas, movidas pela autonomia de desígnios. Nesse contexto, infere-se que o comportamento do agravante se caracteriza, justamente, pela habitualidade criminosa, cuja resposta penal deve merecer do Estado reprimenda proporcional à referida atuação, sendo indevido agraciar tal comportamento com o benefício do crime continuado. Tal entendimento, inclusive, segue a orientação jurisprudencial firmada na Suprema Corte, no sentido de considerar que «A prática reiterada e habitual do crime de roubo por delinquentes contumazes, reunidos em quadrilha, ou não, que dela fazem, mediante comportamento individual ou coletivo, uma atividade profissional ordinária, descaracteriza a noção de continuidade delitiva. O assaltante que assim procede não pode fazer jus ao benefício derivado do reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. A mera reiteração no crime - que não se confunde nem se reduz, por si só, à noção de delito continuado - traduz eloquente atestação do elevado grau de temibilidade social daquele que a pratica (RHC 118460, Relator Min. CELSO DE MELLO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 329.5567.2468.6782

8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES.


Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização à vítima. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROSPERA. Da preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial. Não acolhida. Na fase distrital, a vítima reconheceu pessoalmente o ora apelante como um dos autores do crime sofrido, assim como o veículo utilizado pelos roubadores na empreitada criminosa, ato esse ratificado em audiência de instrução e julgamento, com a observância das formalidades do CPP, art. 226, II. Firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226 não enseja nulidade do ato de reconhecimento em sede policial se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese dos autos. Apelante preso na posse do telefone celular da vítima e do automóvel utilizado na prática delitiva. Do mérito. Pretensão absolutória que não medra. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Vítima apresentou em juízo versão firme e precisa acerca da dinâmica do crime sofrido, confirmando o relato extrajudicial, inexistindo contradições capazes de afastar a idoneidade de suas declarações. Cumpre frisar que, em crimes desta espécie e cometidos em tais circunstâncias, o depoimento da vítima possui grande importância e merece total credibilidade, sendo certo que nenhum interesse existe em incriminar pessoa inocente. Precedente do STJ. Além de ter sido preso na posse do telefone celular da vítima e do automóvel utilizado na prática delitiva, o recorrente foi reconhecido sem hesitação pela vítima em juízo. Relato da lesada é corroborado pelo depoimento judicial prestado pelo policial civil responsável pela prisão do réu da condução até a distrital. Dosimetria não merece reparo. Exasperação da pena-base levada a efeito pelo sentenciante está devidamente justificada e proporcional, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo apelante. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, uma vez que o réu permaneceu em silêncio em juízo. Inquestionável o concurso de agentes diante do teor da prova oral colhida nos autos, restando induvidoso que o apelante praticou a infração penal conjugando ações e vontades com outro elemento não identificado, elemento esse responsável pela condução do veículo na abordagem da vítima e fuga do local. Majorante referente ao emprego de arma de fogo já afastada pelo sentenciante. Regime prisional mantido. No tocante à condenação à indenização à vítima, nos termos do CPP, art. 387, IV, igualmente nada há o que ser alterado, tendo em vista que tal pretensão constou expressamente na denúncia e dela pôde o réu se defender amplamente durante a instrução criminal, estando o valor reparatório mínimo fixado pelo sentenciante em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se acolhe o pedido defensivo de isenção de pagamento das despesas judiciárias. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Competência do Juízo da Execução Penal para análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. Mantida, integralmente, a sentença guerreada.... ()

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Doc. LEGJUR 623.1613.6046.9373

9 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. DEFESAS QUE ARGUEM PRELIMINARES DE NULIDADE. NO MÉRITO, SE INSURGEM CONTRA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Das preliminares: a fotografia a que se refere a defesa foi juntada aos autos virtuais antes mesmo das alegações finais do Ministério Público, da qual a defesa teve vista, por óbvio, antes de formular as suas próprias alegações finais, quando poderia ter suscitado alguma questão de seu interesse, mas assim não o fez. Ademais, a imagem que aparece na fotografia foi extraída dos vídeos das câmeras de segurança do automóvel que transportava as cargas de cigarro almejadas durante a empreitada criminosa, cuja prova já se encontrava disponível nos autos desde a fase pré-processual e reforça a assertiva de que não houve violação ao contraditório. Incabível, outrossim, a tese de que haveria ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a sentença se ateve aos fatos narrados na denúncia e repetidos em sede de alegações finais, aos quais se amoldam as condutas dos acusados. Preliminares rejeitadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.5312.9003.6000

10 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e corrupção de menores. Superveniência de sentença condenatória. Novo título judicial que mantém os mesmos fundamentos. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime menos gravoso. Necessidade de adequação. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.


«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.6471.3001.7600

11 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva relaxada durante a instrução criminal ante a ocorrência de excesso de prazo. Negativa de apelar em liberdade. Periculosidade. Modo de execução do crime. CPP, art. 312. Fundamentação suficiente. Recurso não provido.


«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. LEGJUR 547.9978.4237.5219

12 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ROUBO SIMPLES TENTADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recorrente condenado por violação ao tipo penal do art. 157, caput, combinado com 14, II, do CP. Pretende a defesa a absolvição por insuficiência probatória. Pugna pela revisão da dosimetria com o reconhecimento da atenuante da confissão. ... ()

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Doc. LEGJUR 715.0587.3698.8184

13 - TJRJ ROUBOS, INCÊNDIO, PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1º) QUANDO ESTAVAM NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL ROUBADO, OS RÉUS RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA FORAM PRESOS EM FLAGRANTE. PORTANTO, NO CASO CONCRETO, NÃO HAVIA NECESSIDADE, INDISPENSÁVEL ATRIBUTO, DE FAZER- SE O RECONHECIMENTO PREVISTO NO CPP, art. 226; 2º) A CONFISSÃO JUDICIAL DE RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA, QUANTO AO ROUBO DE VEÍCULO, HARMONIZA-SE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE; 3º) DE ACORDO COM O DEPOIMENTO JUDICIAL DO MOTORISTA, QUEM CONDUZIU O AUTOMÓVEL ROUBADO INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO ÔNIBUS. DESTARTE, REPUTA-SE PROVADO QUE RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA INTEGRARAM A AÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À ILÍCITA SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO EXISTENTE NO CAIXA DO TRANSPORTE COLETIVO, TAMBÉM INCENDIANDO-O; 3º) É DE TODO IRRELEVANTE QUE O ÔNIBUS TENHA SIDO LEVADO À GARAGEM, DEVENDO PREVALECER O LAUDO DO QUAL CONSTA ¿VESTÍGIOS CONVERGENTES COM A PRODUÇÃO DE AÇÃO TÉRMICA E COMBUSTÃO (INCÊNDIO)¿. TIPIFICADO, POIS, O DELITO DESCRITO NO art. 250, §1º, II, ALÍNEA ¿C¿, DO CP; 4º) JOÃO C. TATAGIBA, PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL ROUBADO, NÃO RECONHECEU ADEILSON DA S. SOUZA. AINDA QUE FLAGRADO, É POSSÍVEL QUE TENHA ENTRADO NO VEÍCULO APÓS O ROUBO E INCÊNDIO DO ÔNIBUS. O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA, SE MANTIDO, FICARIA RESPALDADO, COM EXCLUSIVIDADE, NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU EDSON V. S. DE OLIVEIRA; 5º) OS POLICIAIS MILITARES NÃO IDENTIFICARAM QUEM EFETUOU OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO (??); 6º) O PORTE ILEGAL DOS ARMAMENTOS VERIFICOU-SE NO CONTEXTO FÁTICO DOS ROUBOS (CAUSA ESPECIAL DO art. 157, §2º-A, I, DO CP). ASSIM, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (CONFLITO APARENTE DE NORMAS), OS ACUSADOS RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA SÃO ABSOLVIDOS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AOS CRIMES AUTÔNOMOS; 7º) ADEILSON DA S. SOUZA COMPARTILHAVA DO PORTE ILEGAL DAS ARMAS DE FOGO (DUAS PISTOLAS, EFICAZES E MUNICIADAS). CONTUDO, A HIPÓTESE É DE ÚNICO CRIMD; 8º) OBSERVANDO-SE EXCESSIVO INCREMENTO, AS PENAS INICIAIS SÃO REDUZIDAS A PATAMAR SUFICIENTE (DE UM SEXTO). EM DECORRÊNCIA DAS ATENUANTES, AS PENAS INTERMEDIÁRIAS DE RODRIGO D. DA SILVA E EDSON V. S. DE OLIVEIRA RETORNAM AO MÍNIMO LEGAL; 9º) OS ROUBOS FORAM COMETIDOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO, LOGO, TRATA-SE DE CONTINUIDADE DELITIVA (ACRÉSCIMO DE UM SEXTO); 10º) ADEILSON DA S. SOUZA NÃO OSTENTA REINCIDÊNCIA, O QUE PERMITE ABRANDAR O REGIME PRISIONAL; 11º) HAVENDO CLAUSURA PREVENTIVA, A DETRAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (art. 387, §2º, DO CPP) DEPENDE DE REGULAR COGNIÇÃO NO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

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Doc. LEGJUR 177.1001.5004.3200

14 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma. Concurso de agentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Histórico criminal do agente. Gozo de pirsão domiciliar concedida em outro processo de execução quando da prática do presente delito. Risco de continuidade na atividade criminosa. Periculosidade social. Necessidade da prisão para garantir a ordem pública. Custódia justificada e necessária. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não evidenciada. Recurso improvido.


«1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.4170.0004.1000

15 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Modus operandi. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.


«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. LEGJUR 754.0860.5646.3172

16 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida ordem de bloqueio para circulação de automóveis pertencentes aos executados no cadastro do órgão de trânsito. Indeferimento. Irresignação procedente. De todo razoável determinar a restrição de circulação dos veículos para resguardá-los de riscos, como de furto, roubo ou colisão, a que estariam submetidos. Hipótese dos autos em que a proibição à circulação ainda mais se justifica ante a necessidade de localização dos veículos, para fins de apreensão física. Incidência do princípio da efetividade da execução.

Deram provimento ao agravo
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Doc. LEGJUR 230.9040.7640.0828

17 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo circunstanciado. Receptação. Estelionato. Crime contra a fé pública. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção de menores. Pretendida absolvição pelo delito previsto no CP, art. 311. Por alegada atipicidade da conduta. Inviabilidade. Contundente acervo probatório para lastrear a condenação. Revolvimento fático e probatório não condizente com a via estreita do mandamus. Aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo circunstanciado e porte de arma de fogo de uso permitido. Inviabilidade. Independência entre as condutas. Precedentes. Agravo regimental não provido.


1 - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.3192.7003.6600

18 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Periculosidade social do agente. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante todo o processo. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com a prisão processual. Necessidade de adequação da custódia com o modo de execução fixado. Coação ilegal em parte evidenciada. Recurso, em parte, provido.


«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9200.9650.8236

19 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Extorsão. Extorsão mediante sequestro. Dosimetria. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.


I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5061.2503.9409

20 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Roubo majorado. Prisão preventiva. Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade. Revisão. Inadequação da via eleita. Gravidade concreta da conduta. Motivação idônea. Risco de reiteração delitiva. Contemporaneidade supressão de instância. Agravo regimental desprovido.


1 - A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2011.9500

21 - TJPE Penal e processo penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Decreto desfundamentado. Improcedência. Periculosidade concreta do paciente. Segregação cautelar para garantia da ordem pública. Inteligência do CPP, art. 312. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo não configurado. Andamento regular. Audiência designada. Ordem denegada por decisão unânime.


«I - A segregação cautelar do Paciente mostra-se necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade do crime, roubo majorado, revelador da periculosidade concreta de quem o pratica. In casu, trata-se de delito cujo modo de execução e circunstâncias demonstram ser necessária e adequada a medida de exceção, tendo em vista que o crime foi cometido em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, exercida por arma de fogo, sendo ele apontado de forma firme pela vítima como o autor do crime, tendo também confessado tal autoria. Além disso, foi detido em poder do automóvel roubado enquanto trafegava no Bairro de Cruz de Rebouças em companhia de mais (03) três indivíduos, desafiando a ordem pública, não se importando com a ação da Justiça. Presente, portanto, pelo menos um dos requisitos justificadores da prisão preventiva - garantia da ordem pública, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser combatida, nem em violação a direito fundamental consagrado pela Constituição. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.1411.8799.2859

22 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO (ECA). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA; 3) RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I.

Pedido de improcedência da representação. Descabimento. Existência dos atos infracionais e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução processual. Adolescente e dois comparsas maiores que ingressaram em um veículo de aplicativo e, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, e de violência física, consistente em um golpe do tipo «gravata, determinaram que a vítima desembarcasse, fugindo na posse do automóvel. Policiais militares que, ao serem acionados pela vítima, imediatamente a colocaram na viatura e iniciaram perseguição, conseguindo interceptar o automóvel recém roubado, cujos ocupantes trocaram tiros com a polícia. Comparsas maiores presos ainda dentro do veículo. Adolescente que conseguiu fugir durante o confronto, mas foi capturado nas imediações e prontamente reconhecido pela vítima como um dos autores da subtração. Reconhecimento ratificado em sede policial. Apreensão de dois simulacros de arma de fogo dentro do veículo roubado. Depoimento de policiais. Validade como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. CPP, art. 202. Narrativa dos policiais integralmente corroborada pelo detalhado depoimento da vítima. Adolescente que, embora tenha negado a prática do ato infracional análogo ao crime de resistência, admitiu, em Juízo, a prática da subtração mediante grave ameaça, consubstanciada não só no emprego de simulacros de arma e palavras de ordem, mas também da violência relatada, tendo sido ele o responsável pela «gravata aplicada no lesado. Defesa que não conseguiu infirmar a robusta prova acusatória produzida. Manutenção da procedência da representação. ... ()

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Doc. LEGJUR 934.8697.1200.0454

23 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE RECONHECIDA DÍVIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPRIETÁRIA DE VEÍCULOMANTIDO EM PÁTIO PARADEPÓSITO DE AUTOMÓVEIS ORIUNDOS DE FURTO E ROUBO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO MANTIDA EM SEDE RECURSAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO ALEGADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO O QUE GERA EXCESSO À EXECUÇÃO A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM FASE DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO, EM SEDE DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. PRECLUSA A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE INFINITA DE REDISCUSSÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E REJEITADA EM SEDE RECURSAL. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 213.0844.5464.8090

24 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL - APELOS DEFENSIVOS -


Defesa de Jeferson - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - Inviabilidade - Não se constata que o indeferimento ao direito de recorrer em liberdade restou fundamentado somente no fato de que os acusados Jeferson e Guilherme Matulevicius responderam presos ao processo - Saliente-se que pesa sobre os réus uma condenação por roubo, crime este que causa intranquilidade à sociedade, tornando temerária a soltura dos acusados. E a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da necessária aplicação da lei penal. Ademais, seria um contrassenso que os acusados, condenados em 1ª Instância, pudessem permanecer em liberdade - Defesa de Guilherme Matulevicius - PRELIMINAR - NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS - Não acolhimento - A r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX - MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência parcial da ação penal - É desnecessário rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (HC 311490, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 14.04.2015, DJe de 22.04.2015) - Defesas de Jeferson, Guilherme Matulevicius, Guilherme de Oliveira, Gabriela e Augusto - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ESTAR PROVADO QUE O RÉU GUILHERME DE OLIVEIRA NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL - Impossibilidade - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório dos réus - Credibilidade dos relatos das vítimas e dos policiais militares - O fato de a vítima não ter reconhecido os réus Guilherme de Oliveira e Augusto não comprometeu a segurança do arcabouço probatório, eis que os acusados Guilherme Matulevicius, Gabriela e Jeferson foram reconhecidos pelo ofendido na delegacia, logo após os fatos - Réus foram detidos em posse da res furtiva - Com o acusado Guilherme Matulevicius foi apreendida a chave da moto roubada. Na moto do acusado Augusto, foi encontrado o capacete roubado da vítima e com o acusado Jeferson foi encontrado o celular da vítima - Além da vítima ter comprovado que o capacete era de sua propriedade, a própria acusada Gabriela também confirmou, em seu interrogatório, que o ofendido reconheceu o capacete dele, de modo que a alegação de Augusto, no sentido de que o capacete localizado na sua motocicleta era de Guilherme Matulevicius, restou isolada no acervo probatório - Como contou a vítima nas duas fases da persecução penal, durante o assalto havia um casal numa motocicleta, que permaneceu aguardando os demais roubadores e fugiu com eles após o roubo. A vítima também narrou na delegacia que, quando chegou ao local onde o rastreador apontava a localização da motocicleta, visualizou um indivíduo empurrando a moto e abandonando-a. Enquanto aguardava a chegada da Polícia Militar, passou a seguir esse indivíduo, que parou num posto de gasolina, onde os demais comparsas chegaram, bem como o casal que havia passado próximo do ofendido durante o assalto - Confissão informal de Guilherme Matulevicius corroborada por outros elementos de prova - A acusada Gabriela exibiu, através de seu celular, imagens do roubo para os policiais militares, tendo sido possível visualizar Guilherme Matulevicius com a moto roubada - Não há dúvidas de que o acusado Guilherme Matulevicius foi quem assumiu a condução da motocicleta roubada - Negativa dos acusados não encontra guarida no acervo probatório - Embora o acusado Guilherme de Oliveira tenha alegado que estava na «Espetaria do Tiozinho no dia dos fatos, o acusado Augusto apresentou outra versão, dizendo que o encontrou, juntamente com a ré Gabriela, na adega do Ryan. Além do mais, o acusado Guilherme de Oliveira aduziu que não conhecia os demais corréus, apesar de sua namorada Gabriela, ora ré, ter dito que os réus Jeferson e Augusto ligaram para que Guilherme os acompanhassem. Sendo assim, a alegação de Guilherme de Oliveira, aduzindo que foi uma coincidência ter encontrado os demais réus no posto de gasolina, não merece ser acolhida - O ofendido Fabrício relatou que foi a própria acusada Gabriela quem indicou onde o capacete subtraído estava, que foi localizado no baú da moto do réu Augusto - Conquanto a vítima tenha indicado que a motocicleta utilizada pelo casal Guilherme de Oliveira e Gabriela era de cor preta, tal circunstância diz respeito a ponto periférico, o qual não têm o condão de afetar a credibilidade e a higidez da prova amealhada nos autos, tampouco de afastar a responsabilidade criminal dos acusados - Alegação do réu Jeferson de que sua motocicleta estava na posse de Guilherme Matulevicius não condiz com a dinâmica dos fatos, já que a motocicleta da vítima seguiu na condução de Guilherme, que durante a fuga deparou-se com o bloqueio do veículo por parte da empresa de rastreamento - Apelantes foram abordados pelos policiais militares, quando estavam juntos e próximos ao local onde a motocicleta roubada foi abandonada, mais um indicativo de que estavam envolvidos na prática delitiva - Majorante do concurso de agentes bem configurada - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - Não acolhimento - A ação desempenhada por todos os réus foi relevante para a consecução e o sucesso da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância, como objetivou a defesa de Guilherme de Oliveira. A prova dos autos demonstrou, sem qualquer sombra de dúvidas, que o apelante estava ajustado com os demais roubadores para a prática do crime de roubo, sendo certo que desempenhou a função que lhe incumbia, qual seja, dar assistência aos demais agentes, permanecendo na retaguarda, enquanto a vítima estava sendo subjugada pelos demais agentes - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - Crime consumado - Não há que se falar em crime tentado, como pretenderam as defesas de Jeferson, Guilherme Matulevicius e Guilherme de Oliveira, pois houve efetiva inversão da posse da res furtiva, pouco importando se tal inversão durou poucos instantes ou se, posteriormente, os bens foram recuperados - Súmula 582/STJ - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada no mínimo patamar legal - Segunda fase - Incidência da atenuante da menoridade penal relativa em relação aos réus Guilherme Matulevicius, Augusto e Guilherme de Oliveira, sem reflexo nas penas - Súmula 231/STJ - Inobstante a 6ª Turma do C. STJ tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231, determinando a remessa dos Recursos Especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS à Terceira Seção, nos termos do art. 125, §2º, do Regimento Interno do STJ, a verdade é que, enquanto pendente o debate acerca do tema, inexiste violação à garantia constitucional de individualização da pena ou da isonomia, mormente porque não foi determinado o sobrestamento dos feitos que abordam a matéria nas instâncias ordinárias - Terceira fase - Majorante do concurso de agentes preservada - CRIME ÚNICO - Acolhimento - A despeito de existirem provas de que o roubo atingiu também o patrimônio do ofendido Fabrício, proprietário da moto, as circunstâncias da execução do crime e a natureza dos bens subtraídos não indicam que os apelantes tinham plena consciência de que estavam subtraindo patrimônios de pessoas diferentes. Fica afastado, assim, o concurso formal de crimes, previsto no CP, art. 70 - Regime inicial fechado mantido - art. 33, §3º, CP - Os apelantes não apresentam circunstâncias judiciais favoráveis, vez que demonstraram preparo e vontade em praticar crimes graves. Como bem destacado pelo Juízo a quo, os réus não hesitaram em praticar roubo com superioridade numérica de agentes e mediante simulação de emprego de arma de fogo, a indicar que são detentores de personalidades distorcidas, completamente desprovidas de valores morais - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - Impossibilidade - Vedação legal - art. 44, I, CP - SURSIS - Requisito legal não preenchido - Pena superior a 2 anos - RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA - Apesar da comprovação de propriedade da motocicleta pelo apelante Jeferson (documentos acostados no apenso 0003379-30.2023.8.26.0361), não se constata direito líquido e certo a autorizar a antecipação da restituição do automóvel, conforme dispõe o CPP, art. 118. Assim sendo, inviável a pretendida restituição, devendo-se aguardar o trânsito em julgado desta ação criminal, quando ficará definida a situação processual do acusado e a questão da vinculação da motocicleta com a prática do delito apurado nestes autos, inclusive porque um dos efeitos da condenação é a perda dos instrumentos do crime, na forma do CP, art. 91, II, «a - PENA DE MULTA BEM APLICADA, DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS E QUE NÃO DEVE SER AFASTADA OU REDUZIDA - Recursos defensivos parcialmente providos para reconhecer o crime único, afastando-se o concurso formal de crimes e redimensionando-se as penas dos apelantes para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, no piso, por infração ao art. 157, parágrafo 2º, II, do CP... ()

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Doc. LEGJUR 170.2515.8003.5300

25 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Prisão cautelar. Roubo majorado. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade social. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medida cautelar. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal.


«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.0774.5232

26 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo circunstanciado. Motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Detração. CPP, art. 387, § 2º. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.


1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.5993.0001.6000

27 - STJ Seguridade social. Administrativo. Processo disciplinar. Magistrado. Aposentadoria compulsória. Violação de deveres. Conduta incompatível com a dignidade da função. Empréstimo de terreno para guarda de veículos destinados a desmanche. Envolvimento com integrante de quadrilha de roubo e receptação de automóveis. Pessoa que possuía condenação penal transitada em julgado por crime contra a fé pública. Execução da pena no juízo em que o sancionado atuava.


«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, por maioria de votos, aplicou ao recorrente a sanção de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos moldes do art. 42, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. LOMAN. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.8002.3708.5893

28 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEM PREJUÍZO DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.


Do pedido de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão e entrega, notas fiscais, nota de culpa, relatório do sistema de roubos e furtos do Estado do Rio de Janeiro e relatório final de inquérito, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado e seus comparsas subtraíram um caminhão com dezenas de engradados de cerveja e restringiram a liberdade do motorista e seu ajudante durante a execução do delito, a quem mantiveram sob a mira de arma de fogo enquanto descarregavam a carga e a colocavam no interior do automóvel o VW Gol, placa, LAJ-2316, do qual se valeu o apelante para executar o crime. O motorista da empresa estava realizando uma entrega no dia 17 de novembro de 2017, por volta das 12h, na Rua Dr Lucio, Comarca de São Joao de Meriti, quando foi abordado por dois indivíduos em uma moto, que lhe deram ordem de parada, mediante o emprego de arma de fogo. Na sequência, a pessoa que estava na garupa da moto ingressou na cabine do caminhão e assumiu o lugar do assento do carona, de onde obrigou o motorista a conduzir o caminhão até o interior da ¿Comunidade Caixa D`Água¿. Ao chegar à comunidade, cerca de 10 pessoas já aguardavam o caminhão para fazer o transbordo da carga, inclusive o acusado, que fez uso do automóvel VW Gol, placa, LAJ-2316, para subtrair parte da carga, enquanto o motorista e seu ajudante permaneciam com a liberdade restringida e ameaçados com a prolação de palavras de ordem e o emprego de arma de fogo, tudo à vista do apelante. Após receber informações sobre o roubo do caminhão, a polícia se dirigiu até a referida comunidade e foi recebida a tiros pelos comparsas do acusado, contra quem repeliu a injusta agressão e avançou em direção do caminhão, onde abordou o acusado no exato momento em que ele terminava de abastecer o seu automóvel com o carregamento de cerveja. ... ()

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Doc. LEGJUR 343.3223.8968.0611

29 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de roubo (2x) majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, com pena final para Erionaldo José da Conceição da Silva, Vinícius Santos do Carmo e Yuri Rodrigues da Silva Costa em 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e multa de 96 (noventa e seis) dias à razão unitária mínima legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.1531.6005.7500

30 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Roubo. Prisão preventiva. Alegada nulidade do Decreto segregatório. Superveniência de condenação. Prejudicialidade não configurada. Segregação fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Segregação justificada e necessária. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.


«1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 938.6754.1712.7336

31 - TJRJ Apelação criminal. Apelante condenado, em 03/06/2023, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e 157, na forma do CP, art. 69, a 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 10/11/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por ausência de provas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 10/11/2022, na Rua Couto Magalhães, nesta cidade, o DENUNCIADO, em conjunto com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, subtraiu um aparelho de telefone celular Samsung, pertencente à vítima Eduardo. Consta dos autos que o ora apelante, em companhia de outro rapaz, se aproximou do lesado em uma motocicleta. Em divisão de tarefas, eles abordaram a vítima, estando o outro rapaz na posse de um simulacro de arma de fogo, e exigiram que ela entregasse os seus pertences. Temendo por sua integridade física, o lesado entregou o celular aos roubadores. Após a fuga dos roubadores, a vítima solicitou auxílio a policiais militares, fornecendo as suas características. Na mesma data, na Rua São Luiz Gonzaga, logo após a prática do roubo narrado acima, o DENUNCIADO, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, subtraiu o veículo RENAULT LOGAN, além de dois aparelhos de telefone celular da lesada Aline. Nas circunstâncias indicadas, a vítima conduzia seu carro quando, ao passar próximo ao sinal da aludida Rua, foi abordada pelo ora apelante, o qual dela se aproximou portando uma réplica de arma de fogo, ameaçando-a gravemente, oportunidade em que ela, temerosa, desembarcou do automóvel e o ora recorrente assumiu a direção do carro e se evadiu. Em seguida, a lesada solicitou ajuda aos militares, os quais, após perseguição, lograram êxito em deter o ora recorrente. Durante a perseguição, ele foi atingido por projétil de arma de fogo na perna e socorrido. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 4. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria do apelante. 5. In casu, temos os depoimentos robustos e harmônicos delineados pelas vítimas e os policiais, que capturaram o acusado na posse da réplica de arma de fogo e os bens da segunda vítima, Aline. 6. Com efeito, o lesado Eduardo foi categórico ao apontar o acusado como um dos autores do roubo sofrido, assim como ao narrar a dinâmica dos fatos, afirmando inclusive que soube que, logo adiante, o recorrente praticou outro roubo. Os militares relataram como foi a dinâmica da abordagem ao acusado, assim como descreveram como ocorreu o roubo em face da segunda vítima, que lhes detalhou o evento, garantindo que ela o reconheceu como autor da rapina e lhes disse que foi ameaçada com a arma (que após ser apreendida com o denunciado, logrou-se saber que era uma cópia de arma de fogo). A dinâmica do segundo roubo, posta sob o crivo de contraditório pelos policiais, foi exposta com teor similar à conduta narrada na delegacia pela vítima Aline. 7. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui soberana relevância e, no caso em tela, estão presentes outros elementos que confirmam que o apelante foi um dos autores do roubo circunstanciado praticado contra o primeiro lesado e o autor do roubo perpetrado em face da segunda vítima. 8. Ademais, a simples negativa de autoria, sem apresentar qualquer álibi ou elementos capazes de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. O fato de a segunda vítima não ser ouvida em sede judicial não afasta a autoria, eis que a dinâmica do fato foi posta em debate através dos depoimentos prestados pelos depoentes militares. Ademais, não há violação ao CPP, art. 155, quando utilizado, em complemento, na espécie, depoimento prestado pela vítima em sede de inquérito, pois a norma apenas proíbe a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos. 9. Portanto, a prova é robusta, sendo demonstrado que o apelante, em conjunto com terceiro não identificado, mediante grave ameaça com emprego de uma réplica de arma de fogo, subtraiu os bens da primeira vítima e, ato contínuo, ele apontou um simulacro de arma de fogo para a segunda lesada e a ameaçou, fugindo a bordo do automóvel furtado dessa vítima, sendo perseguido por policiais que o capturaram na posse dos bens furtados e da réplica, após ser atingido por disparos de arma de fogo, durante a perseguição. Mantido o juízo de censura. 10. Por outro lado, a dosimetria merece revisão. 11. Remanescem as sanções básicas exasperadas, diante dos maus antecedentes reconhecidos, sendo cada uma fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, no menor valor unitário. 12. Restou acomodada a pena nesse patamar no tocante ao segundo roubo perpetrado em face da lesada Aline, por falta de outras causas modificadoras da pena. 13. Em relação ao roubo perpetrado contra o lesado Eduardo, subsiste a majorante, com o acréscimo de 1/3 na pena, eis que a vítima foi categórica no sentido de que ele estava acompanhado de outrem quando o abordou, tendo inclusive descrito qual foi a participação de cada um na empreitada criminosa, caracterizando o concurso de agentes. Assim, a reprimenda referente à primeira infração restou aquietada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e, por falta de impugnação, 15 dias-multa, no menor valor unitário. 14. Os dois roubos foram praticados, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em sequência, sendo o segundo uma continuidade do primeiro, razão por que reconheço a continuidade delitiva, na forma do CP, art. 71, adicionando à pena mais grave a fração de 1/6. A resposta penal fica aquietada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias reclusão e, na forma do CP, art. 72, 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Remanesce o regime fechado, diante da pena aplicada e pelas circunstâncias do caso. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer que os roubos foram praticados em continuidade delitiva, reduzindo a resposta penal, que resta aquietada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 399.1229.7891.5640

32 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS POTULANDO, INICIALMENTE, O RECONHECMENTO DA PROVA ILÍCITA POR VIOLAÇÃO AO CF/88, art. 5º, XII, AO ARGUMENTO DE QUE OS POLICIAIS, AO PRENDERAM MATHEUS, ENQUANTO O MANTIVERAM NO CAMBURÃO, ACESSARAM ILEGALMENTE E SEM AUTORIZAÇÃO O SEU CELULAR, BEM COMO O TEOR DE SUAS CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP, E ATRAVÉS DESTE ACESSO ILEGAL TERIAM CONSEGUIDO EXTRAIR UMA SUPOSTA CONVERSA COM O OUTRO ROUBADOR, LOCALIZANDO O PARADEIRO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. EM RELAÇÃO A WALDICLEY A DEFESA ALEGA ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA, COM VIOLAÇÃO AO CPP, art. 244. NO MÉRITO, POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DE WALDICLEY EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DEFEITUOSO (CPP, art. 226), DA PROVA COLHIDA INSUFICIENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, DETRAÇÃO E ABRANDAMENTO DO REGIME FIXADO.


A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado, até porque confessado, que no dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 22:30, na Rua Acúrcio Torres, próximo ao 421, Piratininga, Niterói, os apelantes, mediante grave ameaça exercida contra a vítima KATIA, subtraíram o veículo automotor da marca Toyota/Yaris, conforme auto de apreensão de index 43790287, de propriedade da vítima, além de uma carteira com documentos e cartões bancários. KATIA conduzia o veículo acima especificado, trazendo uma amiga no carona, quando os apelantes se aproximaram em uma motocicleta sem placa. WALDICLEY, simulando estar armado com a mão na cintura, bateu no vidro e determinou que KÁTIA saísse de seu veículo, dizendo: «Sai daí mulher! Larga esse carro!, enquanto MATHEUS conduzia a motocicleta e, durante a ação criminosa, se certificava de que não havia pessoas testemunhando o fato, como forma de garantir a consumação do roubo. Assim que a vítima desembarcou WALDICLEY assumiu a direção do automóvel. MATHEUS permaneceu na moto e ambos empreenderam fuga em direção ao DPO de Piratininga. Um motociclista que presenciou o roubo, noticiou os fatos no DPO e chegou a apontar a motocicleta utilizada no crime a um Policial Militar, que perseguiu MATHEUS e o abordou cerca de dois quilômetros do DPO, próximo ao Hospital Oceânico. Com MATHEUS, nada de ilícito foi apreendido, mas MATHEUS foi algemado e posto na viatura policial, enquanto o automóvel de KATIA era monitorado pelas câmeras do CISP. Foi através desse monitoramento pelas câmeras de segurança, que a abordagem de WALDICLEY se realizou na BR-101, na altura do Shopping São Gonçalo. Na ocasião, ele ainda tentou empreender fuga a pé, mas foi detido. Apenas o automóvel de KATIA foi recuperado. A vítima, que também compareceu ao DPO de Piratininga, foi à Delegacia e reconheceu ambos os denunciados como os autores do roubo sofrido. As provas coligidas aos autos, e não desconstituídas pela defesa técnica, são cristalinas a demonstrar que as alegadas nulidades não existem. Assim que a vítima comunicou o roubo aos policiais militares fora acionado o monitoramento do trajeto do automóvel subtraído pelo CISP - Centro Integrado de Segurança Pública de Niterói. Localizado o veículo, os policiais militares foram informados via rádio, pelo CISP, de que o automóvel YARIS subtraído estava na Rodovia BR-101, na altura do Shopping São Gonçalo. Os policiais foram então até as proximidades do Shopping São Gonçalo, que fica situado num local ermo, sem outras construções ou residências adjacentes, e lá encontraram o veículo roubado estacionado, bem como, próximo ao automóvel YARIS, encontraram WALDICLEY caminhando, o qual não apresentou qualquer justificativa plausível para estar naquele local ermo, sendo, somente então, abordado e revistado, sendo encontrada a chave do veículo YARIS roubado, fato que motivou sua prisão em flagrante. Nesse ínterim, Matheus já tinha sido detido, posto que o roubo fora informado aos PMERJs por pessoa distinta da vítima, um motociclista que presenciou a ação dos meliantes. Portanto, cuida-se de prisão motivada, em flagrante delito, e que em nada se relaciona com dados obtidos através do celular de Matheus, cuja prisão, por sua vez, também se mostrou motivada, posto que decorrente da informação levada por testemunha de viso do roubo praticado. Nulidades inexistentes. Igualmente não haverá falar-se em violação ao CPP, art. 226. A uma, porque eventual reconhecimento não foi a única prova da autoria existente nos autos. A duas, a prisão dos meliantes se deu em condição flagrancial, motivada por circunstâncias distintas, uma a partir do monitoramento do CISP e a outra por informação de testemunha de viso do roubo. A três, além da confirmação da vítima na DP quanto aos elementos presos, houve o reconhecimento formal na sede do Juízo e, por fim, veio a confissão judicial de Matheus, que admitiu a prática do delito. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. No plano da dosimetria há reparos a proceder. Para Matheus, inicial no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM. Na intermediária, ainda que reconhecida a confissão, não há efeitos no cálculo, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Na derradeira, o terço legal pelo concurso de pessoas e a reprimenda se aquieta em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 DM. O regime aplicado deve ser arrefecido para o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. Waldicley possui duas anotações em sua FAC, index 49875744, referentes a condenações com trânsito em julgado. Assim, na primeira fase, a magistrada se valeu da primeira para caracterizar maus antecedentes e fixou a inicial em 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 DM, pena pecuniária que desde logo se remodela para 11 DM, mantida a simetria de 1/6 para com a pena privativa de liberdade. Na segunda fase, a segunda anotação caracteriza a reincidência, atraindo a fração de 1/6 para que a pena média seja 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, prevalecendo, porém, a PPL encontrada pela magistrada, por mais benéfica ao condenado, 05 anos e 02 meses de reclusão. Na derradeira, o terço legal pelo concurso de agentes remete a sanção a 06 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, onde se aquieta. O regime fechado deve ser mantido para o reincidente condenado à PPL superior a quatro anos de reclusão. No que concerne à detração, compulsados os autos verifica-se que a Audiência de Custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva realizou-se em 31 de janeiro de 2023. A sentença vergastada, por sua vez, foi prolatada em 17 de agosto de 2023. Logo, o período de tempo considerado em eventual detração não possui o condão de alterar os regimes de cumprimento aplicados. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, o apelante Matheus deverá ser intimado para dar início à execução, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 635.8733.2474.3582

33 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AMBOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE CALAMIDADE PÚBLICA, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I; E 311, C/C O art. 61, II, ALÍNEA «J, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS APELANTES EM SEDE POLICIAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA; 2) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO DELITO DE ROUBO. I.

Preliminar. Rejeição. Reconhecimento pessoal dos apelantes em sede policial realizado com observância das formalidades previstas no CPP, art. 226, I. Vítima que, em Juízo, ratificou pessoalmente e sem qualquer hesitação o reconhecimento dos apelantes, nos termos do CPP, art. 226, II. Identificação dos apelantes, ademais, que não decorreu exclusivamente do reconhecimento de suas feições, pois flagrados, cerca de meia hora após o roubo, dentro de veículo similar àquele utilizado na prática do crime, no qual, inclusive, foi encontrada a placa captada pelas câmeras de segurança do posto de gasolina onde cometido o roubo, estando eles na posse da res furtiva. Nulidade inexistente. ... ()

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Doc. LEGJUR 847.1757.8486.0114

34 - TJRJ APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E ROUBO PRATICADO COM USO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Rafael Alves Ferreira (vulgo ¿Zé¿) e Diego Lisboa Ferreira pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 157, §2º, II e §2º-A, I (por três vezes), na forma do art. 70, e art. 329, §1º, na forma do art. 69, todos do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7051.0270.8738

35 - STJ habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo majorado. Recurso em liberdade negado na sentença condenatória. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Não expedição de guia de execução provisória. Ato processual realizado. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.


1 - Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7050.3828.9805

36 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo majorado. Recurso em liberdade negado na sentença condenatória. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Não cumprimento da execução provisória determinada na sentença. Ato processual realizado. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.


1 - Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.2110.8004.1100

37 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Mérito. Análise de ofício. Prisão cautelar. Roubo circunstanciado. Modus operandi. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.


«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.4575.9002.9500

38 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Concurso de agentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência de condenação. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Histórico criminal do agente. Registro de antecedentes criminais. Reiteração. Risco concreto. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução criminal. Custódia justificada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Regime inicial semiaberto. Ausência de incompatibilidade com a prisão processual. Necessidade de adequação da custódia com o modo de execução fixado. Coação ilegal em parte evidenciada. Reclamo improvido. Concessão de habeas corpus de ofício.


«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como por seu histórico criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1102.6004.6400

39 - STJ Habeas corpus impetrado originariamente, a despeito da possibilidade de impugnação ao acórdão do tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Inadequação da via eleita (ressalva do entendimento da relatora). Roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo. Defesa realizada por idêntico defensor. Inexistência de nulidade por colidência de defesa. Ausência de demonstração de prejuízo. Pretendida absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pela aplicação do princípio da consunção. Não incidência no caso em tela. Exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar de 1/2 (metade), pela presença de três majorantes do delito de roubo (emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima). Fundamentação concreta. Observância do verbete sumular 443 desta corte superior. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.


«1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte nos casos previstos no CF/88, art. 105, inciso I, alínea c, é Garantia Fundamental destinada ao relevante papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido para a hipótese que se convencionou denominar de «habeas corpus substitutivo de recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 876.0116.6391.4313

40 - TJSP Reconhecimento pessoal - Arguição de inobservância do CPP, art. 226, II - Afastamento - Identificação extrajudicial do réu renovada pela vítima S.S/A. ao visualizá-lo em juízo na presença de outros indivíduos com características semelhantes - Inocorrência de qualquer sugestionamento na realização do ato - Norma com conteúdo de recomendação - Nulidade não demonstrada - Preliminar rejeitada.

Mérito - Recursos do Ministério Público e da Defesa - Condenação decretada por Associação Criminosa Armada, Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo praticado contra a vítima S.S/A. - Adulteração do sinal identificador do veículo automotor (Nissan) subtraído desta vítima e Desobediência - Pleito defensivo de integral absolvição - Afastamento - Materialidade e autoria bem demonstradas em relação a esses delitos pelas provas periciais, documentais e orais produzidas, inclusive a confissão parcial do réu. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e Extorsão armada de que foi vítima V.A.G. e Adulteração do sinal de identificação do veículo dela subtraído (Jeep) - Inexistência de provas da autoria - Mantença do decreto absolutório quanto a estes crimes. Associação criminosa armada votada à prática de crimes patrimoniais e de adulteração de sinal identificador de veículos automotores - Semelhanças e especificidades do modo de execução destes delitos narrados pelas vítimas e os policiais de forma apta a demonstrar terem sido praticados por integrantes da mesma associação criminosa da qual participa o réu - Vínculo estável e permanente evidenciado - Condenação bem decretada pelo juízo a quo. Extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas contra a vítima S.S/A. - Provimento do apelo ministerial para o decreto da condenação do réu - Vítima que, após a consumação do roubo de seu automóvel e outros bens, também foi constrangida pelo réu e seus comparsas, mediante emprego de arma de fogo, com a finalidade de obtenção de futura vantagem patrimonial indevida, a realizar o desbloqueio de seu celular, assim disponibilizando o acesso ao i-cloud, dados e aplicativos para a realização de desfalques patrimoniais - Desnecessidade de obtenção da vantagem indevida para a consumação do crime e extorsão - Súmula 96/STJ. Recurso da acusação provido em parte, para condenar o sentenciado também por violação do CP, art. 158, § 1º (vítima S.S.A) em concurso material com os demais delitos pelos quais foi condenado em primeira instância - Recurso da defesa improvido
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Doc. LEGJUR 610.2369.0382.4391

41 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 157, § 2º, II E § 2º-A, I; 146, § 1º; E 329, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO CORRÉU MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. DEEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELO CRIME PATRIMONIAL, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO AO PATAMAR MÍNIMO E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.


Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declarações, autos de apreensão (armas de fogo, rádio comunicador, telefones), laudos de exame de armas de fogo e munições, laudos de descrição de material, laudo de exame em local -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.3064.2321.3149

42 - TJRJ APELAÇÃO - ROUBO, COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA - 157, §2º, II, E §2º-A, I, E ART. 329, § 1º, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 13 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODEM SER DESPREZADOS - VERDADE DOS FATO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - IMPOSSÍVEL AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO DE UM REVOLVER CALIBRE .38, COM CAPACIDADE DE EFETUAR DISPAROS - CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - SÚMULA 381/TJRJ - DETRAÇÃO PENAL DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

1)

Conforme se extrai das provas carreadas aos autos, no dia dos fatos, a vítima estava trabalhando como motorista de aplicativo e parou o seu veículo Siena, na rua Coronel Francisco Soares, ao lado da Light, na cidade de Nova Iguaçu, para aguardar os passageiros que haviam solicitado a corrida. Em determinado momento, o apelante e outro elemento não identificado foram na direção de dois veículos parados à frente do carro da vítima, tentando abordá-los, não logrando êxito, já que os motoristas reagiram, empreendendo fuga. Ato contínuo, o apelante e o outro elemento foram na direção do automóvel da vítima, sendo que o apelante apontou um revólver para a cabeça da vítima e a mandou descer do veículo, entrando no banco do carona do automóvel, bem como subtraindo o aparelho celular e a carteira da vítima. Por sua vez, o outro elemento não identificado assumiu a direção do automóvel da vítima e deu partida, seguindo sentido via light. Em seguida, um colega da vítima, que havia visualizado o ocorrido, passou de motocicleta e pediu para que ela subisse na garupa, a fim de seguir os elementos que haviam subtraído o veículo. Ao se deparar com uma viatura policial, na Estrada Boa Esperança próximo à Bayer, no município de Belford Roxo, a vítima informou todo ocorrido aos policiais militares, que partiram em perseguição ao veículo subtraído, dando ordem de parada. Contudo, os assaltantes não obedeceram, sendo que o apelante, que estava no banco do carona, para tentar fugir, efetuou disparo de arma de fogo contra a guarnição policial, que, em seguida, revidou o disparo em legítima defesa. Depois de alguns minutos de intensa perseguição, já na Avenida Marcovaldes, bairro Bom Pastor, Belford Roxo, os criminosos perderam a direção do veículo e colidiram com outros automóveis. Então, o elemento não identificado, que conduzia o automóvel subtraído, desembarcou do carro e empreendeu fuga. Já o apelante correu com a arma na mão e, ao tentar pular um muro de uma residência, foi impedido pelos policiais, que efetuaram um disparo, atingindo o seu braço. Após ser atingido, o apelante se rendeu e os policiais militares arrecadaram com ele um revólver calibre .38, com 05 munições intactas e uma munição deflagrada. ... ()

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Doc. LEGJUR 782.4901.3700.8514

43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE. DOSIMETRIA. 1) A


investigação denominada ¿Duque de Ferro¿, que redundou na presente ação penal, foi deflagrada pela DRFA (delegacia especializada em apurar roubo e furto de automóveis) em 30 de junho de 2020 objetivando identificar integrantes de uma organização criminosa voltada à prática de roubos de automóveis e de cargas no município de Duque de Caxias e adjacências; desde o início daquele ano já haviam sido registrados 607 roubos de automóveis e de carga naquela na região. Com esse escopo, os investigadores realizaram o mapeamento da área de maior concentração dos crimes e conversaram com moradores e comerciantes locais, obtendo a colaboração de alguns deles ¿ inclusive com o fornecimento de números de telefone celular, o que propiciou o início das interceptações telefônicas ¿ sob o compromisso de anonimato diante do temor de represálias por parte dos criminosos. Uma vez autorizadas, as interceptações formaram robusto conjunto probatório, revelando a existência de uma organização criminosa dedicada ao roubo de cargas, inclusive, com a distinção de dois núcleos criminosos, o primeiro responsável pela execução dos roubos, o segundo, pela receptação das cargas roubadas. 2) Descabido falar-se em cercamento de defesa na hipótese de o magistrado indeferir requerimento para realização de perícia de confronto vocal quando ¿ como no caso ¿ não são apontados elementos concretos hábeis a infirmar as identificações realizadas pelos agentes policiais. Outrossim, a defesa dos réus teve total acesso a posteriori às gravações, com a deflagração da persecução penal em juízo, e não indicou qualquer passagem a colocar em dúvida as conclusões acerca do conteúdo das conversas. Precedentes do STF e STJ. 3) Não afasta a participação dos apelantes na organização criminosa, nem torna atípica sua conduta, a circunstância de não conhecerem alguns dos codenunciados e de não terem sido encontrados em seu poder produtos dos crimes. Trata-se o crime em análise de delito de perigo abstrato. A mera participação ou formação de uma organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade. Outrossim, conforme restou apurado, após os roubos a res era logo dissipada por outro núcleo criminoso, que se incumbia do desbordo das cargas roubadas no interior de comunidades dominadas por facções criminosas. 4) Os diálogos interceptados, alguns captados pari passu ao planejamento e execução dos roubos, não deixam dúvidas acerca da participação dos corréus Monique, Fábio e Luís Cláudio na organização criminosa. Em algumas conversas, o codenunciado Michel da Fonseca Moras, principal articulador dos roubos ¿ preso posteriormente em flagrante com outros comparsas, durante uma tentativa malsucedida de roubo, na posse de arma de fogo, balaclava e aparelho bloqueador de sinal rastreador de veículos de carga ¿ os arregimenta para as empreitadas criminosas. Em uma conversa, Michel informa acerca do conteúdo e do valor de uma carga roubada. Outros diálogos evidenciam especificamente as funções dos corréus Monique e Fábio: trafegar com um automóvel na rodovia à procura de caminhões como possíveis alvos e, após os roubos, desviar a atenção da polícia fazendo manobras arriscadas na pista e provocando ordem de parada. 5) O corréu Lucas, filho do corréu Luís Cláudio, surge num único áudio, captado no dia seguinte a um dos roubos, confabulando com o codenunciado Michel da Fonseca Moraes. Na conversa, Michel convida Lucas para ¿tomar um negócio¿ e, em seguida, diz que só vão vender ¿o bagulho que está na favela amanhã¿. O diálogo é sugestivo, pois indica que Lucas tinha conhecimento do roubo praticado no dia anterior e da existência da organização criminosa, contudo, não é suficiente para comprometê-lo como um de seus integrantes, não revelando o vínculo de estabilidade e permanência necessário para a configuração do delito imputado. 6) Ao contrário do que alega a defesa, inexiste vagueza nos depoimentos dos policiais que participaram da investigação, os quais, inclusive, corroboram o resultado das interceptações, merecendo, pois, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 7) A pena-base dos corréus Monique e Fábio foi exasperada em 6 meses, sob o vetor dos maus antecedentes, em virtude de outra anotação na folha de antecedentes criminais. Porém, o apontamento somente traz informação acerca da existência de outro inquérito policial, também com o objetivo de apuração de crime de organização criminosa, não indicando sequer ação penal em curso. Portanto, cumpre reconduzir suas penas-bases ao mínimo legal, à luz do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 8) O magistrado sentenciante utilizou cumulativamente as duas causas de aumento, dos §§2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, art. 2º, para exasperar a reprimenda dos réus. O percentual de aumento de metade, pela incidência do §2º, da Lei 12.859/2013, art. 2º, não se revela desproporcional, considerando os crimes praticados pela malta invariavelmente serem cometidos com o emprego ostensivo de arma de fogo. Outrossim, o fato de os criminosos obrigarem as vítimas a rumarem até comunidades dominadas por facção criminosa de narcotraficantes, no interior das quais era realizado o transbordo das cargas roubadas, etapa essencial para o sucesso de toda a empreitada criminosa, revela conexão espúria a justificar a incidência do §4º, da Lei 12.850/2013, art. 2º. O fundamento indicado para a cumulação ¿ o cometimento de inúmeros crimes de forma violenta ¿ mostra-se idôneo, bastando para observar seu acerto o fato de que os roubos correlacionados às interceptações telefônicas representaram apenas um recorte de poucos dias na atuação do grupo criminoso. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 292.7711.9126.8090

44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR 3X (TRÊS VEZES), EM CONCURSO FORMAL, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO. PLEITO MINISTERIAL BUSCANDO A COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS, EM VALOR NÃO INFERIOR À 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS; A REDUÇÃO DA PENA-BASE, BEM COMO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE, EM COMUNHÃO E AÇÃO DE DESÍGNIOS COM COMPARSAS ARMADOS, IMPEDIRAM A PASSAGEM DE OUTROS VEÍCULOS PELA VIA PÚBLICA, E INICIARAM UM «ARRASTÃO AO DESEMBARCAREM DE UM VEÍCULO TOYOTA COROLLA PRETO, MOMENTO EM QUE RENDEU DUAS VÍTIMAS QUE ESTAVAM JUNTAS NO CHEVROLET ÔNIX, SUBTRAINDO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PERTENCES PESSOAIS DAS VÍTIMAS COMO: NOTEBOOK, CELULARES, DOCUMENTOS, E AINDA, O CARRO UTILIZADO POR ELAS, VEÍCULO O QUAL PARTE DO GRUPO UTILIZOU PARA SE EVADIU DO LOCAL. NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTANDO A TERCEIRA VÍTIMA, NA DIREÇÃO DE SEU AUTOMÓVEL DE MODELO FORD RANGER, JUNTAMENTE COM SUA E UMA AMIGA, FOI ABORDADO PELO APELANTE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA E EM CONTEXTO DE ARRASTÃO, QUE EXIGIU A ENTREGA DO TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA O QUE, SOMENTE NÃO OCORREU POIS ESTE AFIRMOU NÃO O POSSUIR, MANTENDO O BEM ESCONDIDO CONSIGO, MOMENTO EM QUE O ACUSADO ORDENOU AOS OCUPANTES DO VEÍCULO QUE DESEMBARCASSE E SE APOSSOU DO REFERIDO VEÍCULO. ATO CONTÍNUO, POR INABILIDADE, O APELANTE COLIDIU COM O AUTOMÓVEL CONTRA UM POSTE, CAUSANDO-LHE AVARIAS, PELO QUE, EMPREENDEU FUGA A PÉ, SENDO PRESO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS MILITARES QUE O ALCANÇARAM EM MEIO À FUGA. LOGO, TODO CONTEXTO FÁTICO BEM COMO A PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS, SÃO CONVERGENTES NO SENTIDO DE QUE O APELANTE SE UNIU COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS PARA A PRÁTICA DO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NÃO RESTANDO DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DELITIVA. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. OUTROSSIM, INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS VISTO QUE, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS, AO PORMENORIZAR A EXECUÇÃO DO CRIME, VÊ-SE A IMPRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE NO MÍNIMO MAIS DE 03 (TRÊS) INDIVÍDUOS PARA O SUCESSO DA SUBTRAÇÃO, EM RAZÃO DA DINÂMICA DELITIVA ADOTADA. DA MESMA FORMA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA RESTA DEVIDAMENTE APLICADA, POIS, OS ROUBOS FORAM TODOS PERPETRADOS COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, PORTANDO O APELANTE UMA PISTOLA MUNICIADA DE CALIBRE 9MM, QUE FOI APREENDIDA E PERICIADA, O QUE NÃO MERECE QUALQUER AJUSTE. ALÉM DISSO, A TESE DEFENSIVA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A TENTATIVA NO CRIME DE ROUBO NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO, O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE APÓS A SUBTRAÇÃO DOS BENS, SENDO EVIDENTE A CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE, COM A PERDA DA DISPONIBILIDADE DO BEM SUBTRAÍDO DAS VÍTIMAS. DE IGUAL MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME ÚNICO, POIS, O CASO DOS AUTOS, ENVOLVEU A PRÁTICA DE MÚLTIPLOS CRIMES, ATINGINDO DIVERSOS PATRIMÔNIOS INDIVIDUAIS E VÍTIMAS DISTINTAS. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO RETOQUE. NA PRIMEIRA FASE DO REGRAMENTO PELA PRÁTICA DOS 03 (TRÊS) ROUBOS, NECESSÁRIO SE FAZ A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) RELATIVA À PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POR FIM, O PLEITO MINISTERIAL BUSCANDO A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DAS VÍTIMAS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO, EIS QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO QUANTIFICOU O VALOR PRETENDIDO NA OPORTUNIDADE DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E, NÃO HAVENDO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A AFERIÇÃO DO PREJUÍZO, E TAL CIRCUNSTÂNCIA IMPEDE A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA PENAL, CONFORME A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAR A RESPOSTA PENAL FINAL DO APELANTE, FIXANDO-A EM 10 (DEZ) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. LEGJUR 195.6724.0003.9600

45 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Superveniência de sentença condenatória. Negativa de liberdade. Fundamentos do Decreto de prisão preventiva mantidos. Ausência de novo título. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Fundamentação. Ausência de constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Condenação ao regime inicial semiaberto. Guia de execução provisória expedida. Compatibilização. Súmula 716/STF. Constrangimento ilegal não configurado. Recurso improvido.


«1 - Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá «título novo, de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - , Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 934.8825.7960.9254

46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PREJUDICADA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (CP, ART. 61, INC. II, «H) DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)


Consta dos autos que a vítima foi abordada pelo acusado, com uso de uma arma de fogo, que determinou que ela saísse do veículo, o que ocorreu, tendo o réu entrado no automóvel para empreender fuga. Ato contínuo, ela se escondeu atrás de um caminhão com sua neta, momento em que ouviu disparos de arma de fogo e ao retornar ao local viu o acusado caído ao chão e detido por populares. 2) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente apta a embasar o decreto condenatório e, quando firme, coerente e ainda ratificada por outros elementos, tem-se como decisiva para a condenação. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório. Precedentes. 4) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Dúvida não há quanto à autoria, pois, além do reconhecimento da vítima em sede judicial, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante momentos após o roubo e ainda na posse da res furtiva, o veículo da vítima. Precedentes. 5) Não se cogita a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, pois para a consumação do crime de roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica. Precedentes. 6) A jurisprudência dos Tribunais Superiores se encontra pacificada, assentando ser prescindível, para a configuração da causa de aumento do roubo, a apreensão ou a perícia da arma, cuja utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive pela prova oral, como no caso em análise, em que a vítima foi enfática ao afirmar que o acusado a abordou apontando o artefato em sua direção. Precedente. 7) Por outro lado, descabido o pleito ministerial de aplicação da majorante do concurso de pessoas, tendo em conta que do conjunto probatório não se vislumbra envolvimento seguro de outro agente na empreitada criminosa. 8) Incorre a defesa em desvio de perspectiva quando pretende a compensação da atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, uma vez já operada na sentença. 9) Registre-se a inviabilidade do afastamento da agravante genérica do CP, art. 61, II, «h, uma vez constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa. Precedentes. 10) Embora fixada a pena corporal em patamar inferior a 08 anos, a presença da reincidência justifica a manutenção do regime prisional inicial fechado, o que torna irrelevante a detração penal, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedentes. 11) Cumpre observar que a pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Precedentes. 12) Finalmente, as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento de ambos os recursos.... ()

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Doc. LEGJUR 436.6500.0040.4849

47 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória. Crimes de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo; receptação e resistência. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados e os condenou à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, à razão unitária mínima. ... ()

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Doc. LEGJUR 980.6936.1260.8591

48 - TJSP Agravo de instrumento. pedido de homologação de acordo extrajudicial. Etapa de cumprimento de sentença. 1. Pretendida ordem de bloqueio para circulação de automóveis pertencentes à empresa executada no cadastro do órgão de trânsito. Indeferimento. Irresignação procedente. De todo razoável determinar a restrição de circulação dos veículos para resguardá-los de riscos, como de furto, roubo ou colisão, a que estariam submetidos. Hipótese dos autos em que a proibição à circulação ainda mais se justifica ante a necessidade de localização dos veículos, para fins de apreensão física. Incidência do princípio da efetividade da execução. 2. Agravo não comportando apreciação na passagem em que pleiteia tramitação do feito em segredo de justiça, por deduzir tema não submetido à apreciação prévia do juízo de primeiro grau e, por isso, não abordado na decisão agravada. Ausência de interesse recursal, por ora.

Conheceram em parte do agravo e, na parte conhecida, lhe deram provimento
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Doc. LEGJUR 198.1163.2544.2453

49 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II (3 VEZES), N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: POSTULA, INICIALMENTE, O RECONHECMENTO DA NULIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA, INDEX 48/49, SALIENTANDO QUE O MESMO FOI USADO PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COMO FONTE PARA APLICAR PENA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, SENDO QUE REFERIDO DEPOIMENTO FORA DECLINADO SEM A PRESENÇA DE UM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DO QUE, EM JUÍZO AS VÍTIMAS NÃO FORAM CAPAZES DE APONTÁ-LO COMO AUTOR DO ROUBO, PELO QUE RENOVA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME, EM SE TRATANDO DE DELITO COMETIDO SEM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELANTES 2: ABSOLVIÇÃO PELA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A JOÃO CARLOS, POIS SEU RECONHECIMENTO FOI FEITO POR UMA ÚNICA VÍTIMA, QUE NÃO TEVE CONTATO COM ELE. PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DP, INOBSERVADAS AS CAUTELAS DO CP, art. 226, EM RELAÇÃO A MATHEUS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO APELANTE JOÃO CARLOS, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.


A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado, até porque confessado, que no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 05h35min. na Av. das Palmeiras, em um ponto de ônibus próximo à Vidraçaria New Box, no bairro Jardim Primavera, Duque de Caxias, a vítima Jacquelaine se encontrava em um ponto de ônibus, quando um veículo Fiat/Uno, cor vermelha, parou do outro lado da via. MATHEUS desembarcou, com a mão por baixo da camisa, simulando estar armado e anunciou o roubo, proferindo as seguintes palavras de ordem: «...perdeu, perdeu! Passa a bolsa!.... Enquanto isso, os demais denunciados permaneceram dentro do veículo dando cobertura à ação. A vítima acatou a ordem e entregou a sua bolsa. Após a subtração exitosa, MATHEUS retornou para o veículo evadindo do local juntamente com os comparsas. Em seguida, já na Rua Desembargador Bandeira Stampa, no mesmo bairro e fazendo uso do mesmo modus operandi, pararam o veículo próximo à vítima Lan. MATHEUS desembarcou com uma das mãos para trás, simulando estar armado, anunciou o roubo, «...perdeu, perdeu!..., subtraindo-lhe o aparelho celular. Em continuidade, agora na Rua Barão de Japurá, os denunciados abordaram a vítima Kelly, que estava acompanhada de seu marido, mas, desta feita, MATHEUS, sem desembarcar do veículo, anunciou o roubo proferindo as mesmas palavras, subtraindo a mochila de Kelly. Neste ínterim, a vítima Luan pegou seu carro e saiu procurando uma viatura policial, quando próximo ao Hospital de Saracuruna se deparou com o carro dos roubadores e passou a segui-los, até que que o Apelante João, que na ocasião dirigia o carro de fuga, percebesse que alguém estava no encalço e freou bruscamente, fazendo com que Luan colidisse e capotasse. Os apelantes conseguiram sair do carro e fugiram, Matheus em direção ao hospital e Hiago e João em direção oposta, rumando para as respectivas residências. MATHEUS tentou se fazer passar por paciente, mas foi apontado por funcionários aos policiais militares que estavam no local e efetuaram a sua captura. Indagado, admitiu que havia praticado roubos, na modalidade conhecida como «arrastão, a bordo de um veículo Fiat/Uno de cor vermelha, alegando que precisava pagar R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) na «boca de fumo". Os agentes da lei seguiram até o local em que estava o Fiat/Uno, em cujo interior, de fato, encontraram não apenas os pertences das vítimas dos roubos, bem como os documentos do Apelante JOÃO, que foi apontado por MATHEUS como sendo o proprietário do veículo e quem o conduzia durante os assaltos, aduzindo, ainda, haver um terceiro indivíduo envolvido. No mesmo dia dos fatos, ainda na parte da manhã, ao tomar conhecimento que seu veículo estava na sede da 60ª DP, o Apelante JOÃO foi ao local e, ao se aproximar do carro, foi abordado por agentes daquela delegacia que questionaram o motivo de ele estar olhando o veículo, tendo ele afirmado que o pertencia. Indagado, JOÃO acabou admitindo a participação nos roubos juntamente com os demais denunciados, indicando, ademais, onde HIAGO poderia ser encontrado. Os policiais civis compareceram à residência do Apelante HIAGO, onde efetuaram a prisão em flagrante após verificarem que ele também apresentava ferimentos causados pelo acidente com o veículo Fiat Uno de João. Na sede policial, as vítimas Kelly e Jacquelaine reconheceram MATHEUS, e a vítima Luan, além de MATHEUS, reconheceu também JOÃO e HIAGO. De plano, não haverá falar-se em nulidade pela referência à confissão não ratificada em sede judicial, quando o magistrado é livre no seu convencimento motivado, podendo dispor, para tanto, do conteúdo pleno dos autos, com a ressalva de que o édito condenatório não poderá fulcrar-se, com exclusividade, naquela prova produzida na sede policial. Assim, como a condenação em exame possui fontes motivacionais diversas, havidas e consideradas de maneira estrutural coordenada e convergente para a formação desse livre convencimento, vai afastada a pecha da desconformidade. Igualmente se diz em relação à suposta violação ao CPP, art. 226. A uma, porque eventual reconhecimento não foi a única prova da autoria existente nos autos. A duas, a prisão de dois dos meliantes se deu em condição flagrancial, motivada por circunstâncias distintas, uma, a partir do momento em que Matheus ingressou no Hospital e se fez passar por paciente, sendo denunciado pelos funcionários aos policiais que lá também se encontravam e, a outra, quando João, o proprietário do carro utilizado para as práticas delitivas foi à DP certificar-se de que era, sim, o seu automóvel naquele pátio, ambas situações seguidas de confissão, certo que a terceira prisão derivou das informações prestadas pelos dois meliantes presos, fazendo com que o último dos roubadores fosse encontrado em sua residência, ainda apresentando vestígios do acidente com o automóvel Fiat de João, onde se encontrava. Não se trata, portanto, do cerne motivador da mudança de paradigma pela E. Corte Superior, onde o reconhecimento a partir de álbum fotográfico era a única prova a alicerçar a condenação. De outro giro, nem se diga que as narrativas precisas dos agentes da lei não podem ser consideradas, quando «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. No plano da dosimetria há pequeno reparo a proceder, e este se resume ao regime de cumprimento de pena. As penas iniciais foram fixadas no piso da lei, repetindo-se tal quantitativo na intermediária, para que, na derradeira, sofressem o acréscimo do terço legal pela causa de aumento e, assim, a pena de cada crime foi estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Aqui, por oportuno, deve ser consignado o reconhecimento da menoridade de João à época dos fatos, conforme requerido no apelo, sem, contudo, surtir qualquer efeito prático na dosimetria, em razão da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a continuidade delitiva do CP, art. 71, mereceu a correta valoração com a fração de 1/5 para os três crimes praticados, conforme empregada pelo douto prolator, fazendo com que a sanção final dos recorrentes se aquiete em 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, e 15 dias-multa. O regime aplicado deve ser arrefecido para o semiaberto, haja vista a inexistência de circunstâncias desabonadoras na primeira fase, invocando a regra geral do art. 33, § 2º, «b, do CP. Compulsados os autos, verifica-se que o período considerado em eventual detração não possui o condão de alterar os regimes de cumprimento aplicados. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 650.0044.1853.8309

50 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEFESAS QUE SE INSURGEM CONTRA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS E REQUEREM, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL, A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.


Dos pedidos de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas de ambas as infrações penais foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente, registro de ocorrência, termos de declaração, autos de apreensão, auto de depósito, auto de entrega e laudo de exame em veículo, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência das condenações. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que os acusados, na companhia de um adolescente, abordaram a vítima no dia 19 de setembro de 2023, por volta das 14h, na Av. República do Paraguai, Comarca de Duque de Caxias, de quem subtraíram o automóvel Hyundai HB20, placa PVQ3D97, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem e emprego de arma de fogo. O delito previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B é de natureza formal, a cuja caracterização não se faz necessária a prova da efetiva e anterior corrupção do menor infrator, mas tão somente a sua participação em prática delituosa, em companhia de maior de 18 anos, o que restou incontroverso na hipótese dos autos. Deveras, afigura-se prescindível à configuração do delito o envolvimento do adolescente em atos infracionais anteriores aos fatos narrados na denúncia, na medida em que o grau de corrupção do adolescente se acentua com a nova oportunidade para o cometimento de crimes que lhe é dada pelo corruptor. Precedentes. A matéria já foi objeto do Enunciado 500 da Súmula de nossa Corte Superior, segundo o qual ¿a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal¿. Incabível, outrossim, a alegação de que os acusados não tinham ciência da menoridade do adolescente. Ao apresentar a sua tese, a defesa buscou sustentar a existência de um fato extintivo ou modificativo da pretensão punitiva estatal, cujo ônus probatório depende, em tese, da iniciativa dos réus, a quem incumbe demonstrar, ao menos, uma dúvida razoável de que desconheciam a idade do adolescente, o que não restou demonstrado nos autos. Como bem destacado pelo Ministro Messod Azulay Neto, a comprovação do erro de tipo no delito de corrupção de menores compete à defesa, mediante a ¿apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar o desconhecimento da idade do menor¿ (AgRg no HC 822.709/SP, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). ... ()

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