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Doc. LEGJUR 172.2430.3000.2000

1 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Contratação a título precário. FGTS. Natureza administrativa. Sujeição às regras de direito público. Inaplicabilidade da CLT. Inexistência de previsão legal do alegado direito ao FGTS. Falta de prequestionamento. Não indicação de ofensa ao CPC, art. 535. Acórdão recorrido assentado em fundamento de ordem constitucional e em direito local. Direito ao recebimento do FGTS não reconhecido. Agravo regimental da servidora desprovido.


«1. A questão referente aos arts. 4º e 5º da LICC e 19-A da Lei 8.036/1990 não foi debatida pelo Tribunal de origem e, no Especial, não houve a indicação de ofensa ao CPC, art. 535, o que levaria ao exame de possível omissão. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.4905.9000.2000

2 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Contratação a título precário. FGTS. Natureza administrativa. Sujeição às regras de direito público. Inaplicabilidade da CLT. Inexistência de previsão legal do alegado direito ao FGTS. Falta de prequestionamento. Não indicação de ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 acórdão recorrido assentado em fundamento de ordem constitucional e em direito local. Direito ao recebimento do FGTS não reconhecido. Ausência de vícios do CPC/2015, art. 1.022. Embargos declaratórios da servidora rejeitados.


«1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na espécie. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2062.2900

3 - TST Embargos declaratórios em recurso de embargos. Prescrição. Depósitos do FGTS. Súmulas nºs 296, I, e 337, do TST.


«Esta e. Subseção, nos termos da sua Orientação Jurisprudencial 62, consolidou entendimento no sentido de que, ainda que o recurso de natureza extraordinária veicule controvérsia acerca da incompetência absoluta desta Justiça Especializada, matéria de ordem pública, é imprescindível o preenchimento do requisito concernente ao prequestionamento. Assim, também quanto à controvérsia relativa à prescrição da pretensão aos depósitos do FGTS, o recurso de embargos deve observar os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, notadamente aquele concernente à demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, previsto no CLT, art. 894, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7014.3600

4 - TST Recurso de revista. Ação civil pública. Multa judicial pelo descumprimento do prazo para recolhimento do FGTS. Astreintes.


«O não recolhimento do FGTS implica lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5001.3000

5 - TST Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho para propor ação civil pública. Bloqueio de contas e valores a receber. Empresa prestadora de serviços a ente público. Ausência de pagamento de salários. Verbas rescisórias. FGTS e outras verbas. Direitos individuais homogêneos.


«Na ação civil pública em análise, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região requereu, em síntese, «além dos bloqueios das contas e bens da empresa ré, o (...) pagamento de salários dos meses de outubro e novembro de 2007, 13º salário, férias vencidas e/ou proporcionais , salário família aos empregados que façam jus ao direito , aviso prévio , FGTS de todo o período contratual. A Corte regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para promover esta ação, sob o fundamento de que «não há uma situação de fato comum que caracteriza direito individual homogêneo, tendo em vista que «há particulares circunstâncias que cada um pode apresentar (acordo, ação trabalhista individual, período da prestação de serviços, situação de efetiva tomadora por parte da Fazenda Pública do Estado em face de cada circunstância etc.). Ainda, a Corte regional apontou que «o Ministério Público nem mesmo possui legitimidade para a defesa de todo e qualquer interesse individual homogêneo, já que, diante do disposto no CF/88, art. 127, há necessidade de que o interesse individual homogêneo seja também indisponível. Inicialmente, imperioso verificar que, embora o , art. 127 atribua ao Ministério Público a incumbência da «defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a legitimidade do parquet para propor ações civis públicas não se resume unicamente à esta hipótese. Neste sentido, o Lei Complementar 75/1993, art. 6º, VII, alínea «d confere ao Ministério Público da União legitimidade para propor ação civil pública para a «defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. De acordo com o CF/88, art. 129, III, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva para a proteção dos interesses difusos e coletivos. Por outro lado, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. O Lei Complementar 73/1993, art. 83, III também prevê a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para «promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Quando se trata de direitos metaindividuais, o que determina realmente se o objeto da ação coletiva é de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea é a pretensão trazida em Juízo, uma vez que um mesmo fato pode dar origem aos três tipos de pretensões, de acordo com a formulação do pedido, como bem destaca Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª edição. Os direitos individuais homogêneos estão definidos no inciso III do Lei 8.078/1990, art. 81 (Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de direitos origem comum, aqueles buscados nesta demanda, na forma dessa fundamentação, constata-se que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa para ajuizar a ação civil pública nos termos propostos. Destaca-se, ademais, que o pleito formulado pelo Ministério Público dirigido diretamente ao empregador e ao tomador visa ao bloqueio de contas e valores a receber, com a finalidade de garantir o pagamento de haveres trabalhistas, tais como, salários atrasados, 13º salários, férias vencidas, aviso-prévio, FGTS, entre outras verbas de caráter alimentar. Ante o exposto, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da demanda em exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0021.0983.9102

6 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno contra decisão da presidência do STJ. Servidor público. Contratação fundada na Lei estadual 10.254/1990. Nulidade. Direito ao FGTS. Acórdão com fundamento constitucional. Decisão da presidência mantida.


1 - Hipótese em que a decisão agravada conheceu do Agravo previsto no CPC/2015, art. 1.042 para não conhecer do Recurso Especial, por entender que a controvérsia foi dirimida sob enfoque exclusivamente constitucional. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3081.1912.1562

7 - STJ Processual civil. Servidor público. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Correção monetária. FGTS. Sobrestamento do feito para julgamento do PUIL Acórdão/STJ. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.


I - Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual temporário objetivando a declaração de nulidade do contrato de trabalho sob a justificativa de o acordo ter extrapolado seu prazo máximo de vigência, além de condenar o Estado do Paraná ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referente ao período trabalhado. O Juízo de direito julgou procedente a demanda para «decretar a nulidade dos contratos citados na inicial (últimos cinco anos), bem como reconhecer o direito do autor ao recebimento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado (fls. 129)». Na análise do recurso inominado, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná reconheceu parcial provimento, determinando: i) que a correção monetária seja feita na forma do Tema 905/STJ, a partir da data do julgamento, ii) a incidência dos juros de mora a partir da citação, na forma do Tema 905/STJ e iii) no restante, manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.4122.0000.1200

8 - STJ Agravo regimental no conflito negativo de competência. Reclamação trabalhista. Conflito instaurado entre a justiça do trabalho e a justiça comum estadual. FGTS. Controvérsia que perpassa sobre a validade de Lei local, que transmudou o regime celetista para o estatutário. Competência da justiça comum estadual. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.


«I. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do CF/88, art. 114, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.6321.5365.3874

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - Na hipótese destes autos, a parte entende existir omissão quanto a análise da ilegalidade do bloqueio do FGTS para fins de penhora. E argumenta que por se tratar de matéria de ordem pública poderia ser suscitada a qualquer momento. Nesses termos, se constata que a parte não indica nenhum omissão concreta, mas tão somente demonstra seu inconformismo com a decisão. Em acórdão de embargos de declaração o TRT registra ser possível a penhora do FGTS considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que: «[...] Consigne-se, por oportuno - para que não se alegue a negativa de prestação jurisdicional - entender este Relator ser possível a penhora da conta vinculada ao FGTS, ante a natureza alimentar do crédito perseguido. Destaque-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos, mas apenas efetuar a «análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida, conforme o preconizado no § 3º do CPC/2015, art. 1038, com a redação dada pela Lei 13.526/2016. [...] POR TAIS FUNDAMENTOS, decido conhecer e negar provimento aos embargos de declaração «. 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Nesse passo, não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento. PENHORA DE VALOR REFERENTE AO FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1-A DA CLT 1 - Em decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte indica violação ao art. 7º, III, da CF, todavia esse dispositivo não trata da possibilidade ou não de bloqueio do FGTS, nesses termos, não há o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 204.5482.2959.0529

10 - TST I - PETIÇÃO AVULSA. ADPF 501. 1 - O reclamado apresenta petição avulsa (fls. 451/452), alegando que deve ser aplicada ao caso dos autos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 501, a qual declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST que permitia a aplicação da sanção prevista no CLT, art. 137 nos casos de pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal. 2 - Incabível a alegação do tema somente em petição avulsa, quando o processo já se encontra em fase de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, na qual não há qualquer discussão sobre o tema. 3 - Ressalte-se, ainda, que é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária mesmo sendo matéria de ordem pública. A Súmula 153, que trata sobre prescrição, e a OJ 62 da SBDI-1, que dispõe sobre incompetência absoluta, ambas desta Corte, corroboram esse entendimento. 4 - Petição que se indefere . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 BASE DE CÁLCULO. FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Da análise do trecho transcrito, verifica-se que o excerto não demonstra suficientemente o prequestionamento do tema, sob o enfoque das razões formuladas no recurso de revista. Efetivamente, o trecho transcrito simplesmente afirma que a base de cálculo do FGTS deve ser a remuneração recebida, nada dispondo sobre as questões jurídicas suscitadas no recurso de revista, quais sejam: que o vencimento estatutário do período em que o cargo público foi indevidamente ocupado - haja vista a ausência de concurso público e não transmutação de regime jurídico - não poderia ser base de cálculo do FGTS, sob pena de afronta ao CF/88, art. 37, II. Logo, irrefutável a conclusão de que se não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), materialmente não há como a parte demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão do TRT teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). 3 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 482.2585.7693.4701

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA 363/TST. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INDICAÇÃO DE AFRONTA AO art. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. arts. 15 DA LEI 8.036/1990; 457 E 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou o entendimento fixado nas ADCs nos 58 e 59 ao presente feito. Todavia, é de se destacar que a discussão cinge-se em definir os critérios de atualização (índice de correção monetária e juros de mora) dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, submetida ao regime de precatório. Ou seja, trata-se, aqui, de situação diversa daquela travada nos autos da ADC 58 do STF, onde foi definido o índice de correção monetária incidente sobre os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, de aplicação restrita aos entes de natureza privada. Por sua vez, a jurisprudência firmada no âmbito deste Colegiado, em sua mais recente formação, é no sentido da relativização da vedação à reformatio in pejus e da estrita observância dos limites da controvérsia para cumprir a determinação oriunda da Corte Constitucional na matéria de ordem pública, relativa aos juros de mora e correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, como evidencia a decisão proferida no RR-323-74.2012.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Evandro Valadão (acórdão publicado no DEJT de 25/11/2022). Nada obstante, o recurso de revista não alcança processamento, porquanto é impertinente a indicação de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, uma vez que não se está a discutir questões atinentes ao acesso à Justiça ou ao contraditório e ampla defesa dos litigantes. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 759.1681.5537.9224

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 5 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela configuração de culpa «in vigilando a partir da ausência de demonstração de efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços. Nesse aspecto, consignou que a reclamada Fundação Casa «não realizou prova da efetiva fiscalização perante a primeira reclamada, sendo certo que «os documentos juntados com a defesa (fls. 272 e seguintes) referem-se apenas aos contratos de prestação de serviços, Guia da Previdência Social, extrato do FGTS e recibos de pagamento de alguns meses de 2019". 7 - Por fim, destaque-se que a impugnação quanto aos temas «Benefício de ordem, «Limitação da condenação e «Juros e correção monetária é inovatória, pois não apresentada nas razões de recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. Fica configurado o óbice da preclusão. 8 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 448.7320.9883.7219

13 - TST I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST, II. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas do auxílio-alimentação quitadas no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição prevista na Súmula 362/TST. Isso porque, tratando-se de pretensão incidente sobre vantagens pagas durante a contratualidade, o Fundo de Garantia pleiteado não assume feição de parcela acessória, mas de principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206/TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. OJ 413 DA SDI-I/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Hipótese em que o TRT manteve a integração do auxílio-alimentação, tendo em vista o recebimento da parcela com natureza jurídica salarial desde a contratação. O Tribunal Regional delimitou que a contratação da parte reclamante (1975) é anterior às previsões indenizatórias da parcela por norma coletiva e à adesão ao PAT. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) não alteram a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício. Incidência das Súmulas 51, I, e 241 do TST e da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional abordou expressamente a análise acerca da validade dos registros do ponto e quanto ao não acolhimento da confissão, apresentando as razões de seu convencimento. Consignou que « há nos autos provas suficientes para cotejá-las frente às afirmações autorais, não havendo, assim, lugar para o acolhimento de presunções de veracidade dos fatos alegados em decorrência da aplicação de teorias sobre a confissão «. Registrou que « a reclamada apresentou registros de ponto válidos (id. f87c826 e seguintes), com horários de entrada e saída variáveis, evidenciando a jornada compatível com a legal «, o que serviu de base para afastar as alegações de incorreção da marcação e possibilidade de manipulação dos registros. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo não provido . HORAS EXTRAS E INTERVALARES. VALIDADE DOS REGISTROS EFETUADOS NOS CARTÕES DE PONTO. A Corte registrou a existência de outras provas capazes de afastar a confissão ficta, sendo enfática quanto à validade do registro dos cartões de ponto e quanto à impossibilidade de consideração do depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante, por destoar das alegações da inicial. Nestes termos, não se verifica violação ao CLT, art. 74, § 2º, tampouco contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST. Agravo não provido . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 e 59. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . NÃO OCORRÊNCIA. Hipótese em que esta Relatora, por decisão unipessoal, deu provimento ao recurso de revista da parte, aplicando a tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59 para fixar o critério de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão vinculante. Conforme consignado na decisão unipessoal, «aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento . E, muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenha se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora. Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Nestes termos, em se tratando de processo na fase de conhecimento, a adequação do acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal não implicou em reformatio in pejus . Incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 987.4849.1413.9611

14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. ELASTECIMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 449/TST. HORAS IN ITINERE . TRAJETO EXTERNO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 132/TST, I. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 437/TST. FATOS OCORRIDOS ANTES DA Lei 13.467/2017. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, com vigência anterior à Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE (TRAJETO EXTERNO). INSUFICIÊNCIA DE TRANPORTE PÚBLICO. SÚMULA 90/TST, III. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 90/TST, III ( A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas «in itinere «), circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 422/TST. No caso, o Regional consignou que a sentença indeferiu a pretensão sob o fundamento de que a norma coletiva expressamente estipulou que essa parcela tem natureza indenizatória e não integra o cálculo dos demais adicionais, sob qualquer título (cláusula 2.6), salvo para fins previdenciários e de FGTS (cláusula 2.5), porém, o autor não atacou tais fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST. Nas razões do recurso de revista, o reclamante também não enfrenta tais fundamentos do acórdão regional, estando desfundamentado o recurso, na forma preconizada na Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA 422/TST. O Regional consignou que o autor não trouxe qualquer elemento a afastar as razões de decidir da sentença, mormente considerando, quanto aos descansos remunerados, que a vantagem pessoal é parcela paga mensalmente, já englobando os repousos. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.. No caso, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023, tendo em vista ser incontroversa a dispensa do autor em 01/12/2010. Logo, a decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte adotada mediante o julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002 da SBDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR 220. REDUÇÃO DA CARGA SEMANAL PARA 40 HORAS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 422/TST. As razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida no sentido de que a norma coletiva que pactuou a redução da carga semanal também estabeleceu a utilização do divisor 220, devendo prevalecer o disposto no CF/88, art. 7ª, XXVI. Nesse contexto, o apelo encontra-se desfundamentado, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PONTES DE FERIADOS. ACORDO INDIVIDUAL. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 85/TST, I ( A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva ), circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA . Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1 do TST, por concluir que o ônus da prova, nos casos de diferenças de FGTS, deve ser regulado pelo princípio da aptidão para a prova, pois a pretensão resistida em torno da irregularidade dos depósitos do FGTS necessita de confronto com as guias de recolhimento, as quais estão em poder do empregador. Ao reclamado incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373). Recurso de revista conhecido e provido. FGTS. FÉRIAS INDENIZADAS. OJ 195 DA SBDI-1 DO TST. A decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 195 da SBDI-1 do TST ( Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas ), circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CLT, art. 477. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381/TST. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 381/TST ( O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ), circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. A alegação de violação das Leis 8.541/92 e 8.212/91 sem a indicação de quais dispositivos teriam sido ofendidos, não atende a alínea «c do CLT, art. 896. Incidência da Súmula 221/TST. Os arts. 150, II, e 153, § 2º, I, da CF/88 não tratam da responsabilidade pelo recolhimento previdenciário e de imposto de renda. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 711.0680.2840.7012

15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECLAMADO PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 362/TST, II Delimitação do acórdão recorrido: « Assim, a partir da decisão do STF, pode-se fazer o seguinte resumo: 1) O prazo prescricional aplicável aos depósitos de FGTS passou a ser o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX ( - conforme já era consolidado bienal no TST; e quinquenal- e não mais trintenário); 2) Criou-se uma regra de modulação/transição, a fim de resguardar a expectativa dos trabalhadores, qual seja: a) Permanece aplicável a prescrição trintenária à prestação de serviço ocorrida antes do julgamento do STF (13/11/2014) aos feitos ajuizados até 13/11/2019 que pleiteiem tais direitos. Aos feitos ajuizados após 13/11/2019, aplicar-se-á a prescrição quinquenal mesmo à prestação de serviço ocorrida antes do julgamento do STF (13/11/2014); b) Aplica-se a prescrição quinquenal à prestação de serviço ocorrida a partir do julgamento do STF (13/11/2014). Nesse sentido, mesmo que com outras palavras, o C. TST adequou a sua Súmula 362 ao entendimento do STF : «FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Assim, tendo sido o presente feito no presente caso ajuizado em 18/08 /2017, antes, portanto, da data de 13/11/2019, conclui-se que deve ser aplicada, segundo a regra de modulação acima delineada, a prescrição trintenária, e não a quinquenal . «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula 362), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo fixado na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada «a modulação estabelecida pela Corte Suprema, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de 18/12/2020 e o mais que entender de direito, quando da atualização, em liquidação, dos créditos deferidos na presente ação . 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 231.2040.6744.3367

16 - STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Nova e sucessiva contratação temporária. Processo seletivo simplificado (pss). CF/88, art. 37, IX anulação administrativa dessa posterior contratação ao argumento de terem sido judicialmente declaradas nulas anteriores prorrogações de contratos temporários do mesmo docente. Nulidade que contamina a nova e posterior contratação temporária. Ilegalidade ou abuso de poder indemonstrados. Recurso não provido.


1 - A nulidade de irregulares prorrogações de contratos temporários fundados no CF/88, art. 37, IX é questão há muito pacificada na jurisprudência. ... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3193.2489.7689

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM. TRANSCENDÊNCIA «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". «ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Fica prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas em epígrafe, uma vez que as insurgências manifestadas no agravo de instrumento consubstanciam flagrante inovação recursal, pois não articuladas no recurso de revista, revelando-se, portanto, alheias à cognição extraordinária desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO CLT, art. 467 Fica prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema em epígrafe quando se verifica, em exame preliminar, a manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que não houve nos autos a condenação da parte no pagamento da multa do CLT, art. 467. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo pagamento da multa de 40% do FGTS. Para tanto, assentou: « Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex-empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade passiva dessas obrigações ou mesmo o instante em que se tornaram exigíveis. O fato de as obrigações acessórias decorrerem de ato exclusivo da empregadora não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária, reconhecida por fundamentos outros, consoante exaustivamente demonstrado. Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o autor e a empresa empregadora - inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade -, independentemente da natureza da obrigação contratual. (...) Já a multa indenizatória do FGTS constitui-se em parcela rescisória decorrente do rompimento do contrato de trabalho. Sua natureza é a mesma das demais parcelas rescisórias e a União somente arcará com o pagamento de tal parcela em caso de inadimplemento pela real empregadora. (...) Portanto, não há impedimento a que, em caso de vir a arcar com o encargo, as parcelas salariais e as multas legais sejam incluídas no montante final da conta de liquidação e pagos pela via privilegiada do precatório «. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com a Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu não ser aplicável ao caso dos autos o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Para tanto, assentou: « O recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6% ao ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F alterada pela Lei 11.960/09. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382, pacificou o tema: (...) Não bastasse este entendimento, a pretensão do recorrente está superada pela decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, ao julgar a ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da pretendida redução dos juros. No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa: O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/09, quanto à atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. . «. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT, no sentido de não ser aplicável a limitação prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F ao caso dos autos, está em consonância com a OJ 382 da SDI-1 do TST ( A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997. «). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT consignou que « é necessário reconhecer que, na responsabilidade subsidiária envolvendo a Administração Pública em contrato de terceirização, o ônus da prova é da parte reclamante «. E analisando as provas dos autos consignou que « No caso, a Administração Pública não reteve a fatura mensal proporcional ao inadimplemento da empresa prestadora de serviços, como exige a lei. Portanto, ante as irregularidades nas retenções, ficou comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato «. E acrescentou que « as provas dos autos demonstram que a reclamada não procedeu à adequada e eficaz fiscalização do contrato administrativo durante a sua vigência, principalmente em relação aos salários, parcelas relativas à estabilidade da gestante e verbas rescisórias «. Nesse caso, verifica-se que o TRT atribuiu o ônus da prova à parte reclamante, como pretendido pelo recorrente, o que demonstra neste ponto a sua ausência de interesse recursal. E quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tem-se que, diante das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo TRT, ficou demonstrado o descumprimento das obrigações trabalhistas e a falha do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, pelo que se aplica ao caso a inteligência do item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Ressalte-se que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ora recorrente é responsável subsidiário. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT decidiu pela aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, contrariando a tese vinculante do STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Ressalte-se que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ora recorrente é responsável subsidiário. O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT decidiu pela aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, contrariando a tese vinculante do STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 208.7212.2684.1785

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - No caso, o ente público destaca a existência de dois vínculos com a parte reclamante: a) de agosto/1995 a dezembro/2016, como auxiliar de serviços gerais; b) de janeiro/2017 a setembro/2017, como porteiro. Suscita a prescrição bienal do primeiro vínculo e a prescrição quinquenal do FGTS. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve o reconhecimento da unicidade contratual reconhecida na sentença. A Corte Regional deliberou, com base na prova dos autos, que « consta nos autos cópia da CTPS do reclamante (id c1d8592 - Pág. 2/3), em que registrou-se sua admissão em 07/08/1995, como servente. Ao contrário da tese recursal, não houve anotação na CTPS da função de auxiliar de serviços gerais e/ou porteiro. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante Súmula 12/TST e Súmula 225/STF, sendo que tal presunção somente pode ser desconstituída se produzidas provas robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos. Vale dizer, não houve anotação na CTPS do reclamante de dois contratos distintos". Destacou que « não houve comprovação de quitação do primeiro contrato ou efetiva homologação, sequer comprovação de recolhimentos fundiários. Demais disso, a suposta demissão em dezembro/2016 e nova contratação em janeiro/2017, destituída de quaisquer provas que denotem a existência de dois contratos ou a formalização da extinção do primeiro, considerando o brevíssimo lapso temporal havido entre a suposta demissão e nova contratação, apenas corrobora a tese exordial". 3- Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 3- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO 1- Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que afastou a prescrição. 2 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 7º, XXIX, da CF/88, e 11 da CLT. 3 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896 . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º, por má aplicação ao caso concreto (em que se discute débito da Fazenda Pública, enquanto empregadora). 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) : «Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no CF/88, art. 100, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009) : «A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios". 3 - O STF, nas ADIs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela «impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que «o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)". Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão «índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no CF/88, art. 100, § 12, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que «o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento". 4 - Em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: «(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária". Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs 4.357 e 4425. 5 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária . Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: «para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública". Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório . 7 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe: «Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente". 8 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute acorreção monetáriade precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º;b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice decorreção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 10 - Este processo está em fase de conhecimento, não se discutindo atualização de precatórios . No caso dos autos, não obstante tratar-se de reclamação trabalhista ajuizada por empregado da Administração Pública contra seu empregador, o TRT apreciou conjuntamente os dispositivos legais que previam a incidência da TR como correção monetária, inclusive aqueles específicos a empresas privadas (CLT, art. 879, § 7º). Dessa forma, a partir de tais premissas, determinou a incidência da TR para os débitos trabalhistas devidos até o dia 25 de março de 2015, e o IPCA-E para o período posterior. Sucede, entretanto, que a inconstitucionalidade da TR a partir de dispositivo específico da CLT, não aplicável a entes públicos, enseja o reconhecimento de afronta, por má-aplicação. 11 - Note-se que, conforme consignado no julgamento da Reclamação 48135 AGR/SP, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual no caso em exame seus parâmetros podem ser modificados sem que configure reformatio in pejus ou preclusão. 12 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 394.2773.1082.9707

19 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CONTRATO NULO. FGTS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional registrou expressamente que «não foram juntados aos autos documentos que comprovem a nomeação ou posse da reclamante em cargo público efetivo ou em comissão, tampouco legislação que tenha instituído o regime jurídico estatutário no âmbito do Município de São Francisco do Conde. É incontroverso que o ingresso da autora nos quadros da administração pública ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem submissão a concurso público de provas ou de provas e títulos". O recurso de revista não comporta processamento, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos índices de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, à luz dos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do CLT, art. 879, § 7º, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese de no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: «[n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88de 1988, e 1º-F da Lei 9.494/94, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 161.9070.0013.3600

20 - TST Recurso de revista. Incompetência material da justiça do trabalho. Contratação temporária. Regime especial. Prestação de serviço voluntário temporário na polícia militar. Previsão em Lei estadual.


«De início, importante destacar que o reclamante foi admitido para prestar serviço voluntário na Polícia Militar do Estado de São Paulo, de acordo com as Lei 10.029/2000 e com a Lei Estadual 11.064/02, as quais atendem a uma necessidade temporária do Poder Público, em serviço essencial e relevante. Asseverou o TRT que restou inválida a relação de trabalho voluntário, tendo em vista que o autor prestou serviços por quatro anos, ou seja, em período superior ao permitido pela Lei Estadual que regula a espécie, condenando a reclamada no pagamento de inúmeras verbas rescisórias trabalhistas. Deixou expresso que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o feito, «tendo em vista que a alegação do reclamante é de que há fraude na sua contratação, pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício, somente à Justiça do Trabalho compete verificar se a relação jurídica havida estava ou não regida pela CLT. Há que se declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa à contratação temporária de servidor, tendo em vista o novo entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 573.202/AM, no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o CF/88, art. 114, I, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso. Ademais, por ocasião do julgamento do AgReg 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que «compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo e que «não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Por essa razão, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 648.6378.2594.5500

21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


O debate acerca dos índices de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, à luz dos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do CLT, art. 879, § 7º, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese de no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º . No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar a TR como índice de atualização monetária, dissentiu da tese vinculante firmada, incorrendo em violação do CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. LEVANTAMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de movimentação do saldo do FGTS depositado em conta vinculada do reclamante em razão da mudança do regime jurídico pelo Município, de celetista para o estatutário, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que, extinto o contrato por fator alheio à vontade do empregado - no caso, em razão da alteração de regime jurídico determinada por lei -, aquele tem direito ao saque do FGTS. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3193.2865.1139

22 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO CLT, art. 896, § 7º. 1- Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que , uma vez preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (CCB, art. 104) e os requisitos específicos do CLT, art. 855-B cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. Destaque-se que o juiz não é obrigado a homologar acordo extrajudicial sempre que houver manifestação das partes nesse sentido, devendo, portanto, avaliar a pactuação proposta, com vistas a evitar possíveis vícios, atos simulados e fraudes. Julgados. 2- Por seu turno, a Súmula 418/TST, dispõe que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. Confira-se: « A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança «. 3- No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial, ao fundamento de que « As razões recursais não infirmam os fundamentos da origem, merecendo destaque que o acordo abrange majoritariamente verbas rescisórias e, portanto, incontroversas; não foi encartado integralmente o acordo subscrito pela empregada e seu i. advogado e sim, apenas a última página do referido documento, conforme ID. abcd97b - Pág. 5; o d. patrono da empregada não se manifestou nos autos antes da r. sentença, descumprido a exigência de ratificação específica da trabalhadora. (...) No presente feito, à exceção da «estabilidade BEM e a «indenização por danos morais (vide tabela ID. c1385d3 - pág. 38 do PDF), o objeto do acordo se restringe a haveres rescisórios decorrentes da ruptura contratual, circunstância jurídica hábil a ensejar à parte trabalhadora direitos incontroversos e indisponíveis, oriundos de expressa determinação legal e, portanto, matéria de ordem pública, estando ausentes as premissas basilares do instituto da transação. Nessa senda, destaca-se que não foi informado o fato gerador, tampouco os parâmetros para cálculo das verbas discriminadas como «estabilidade BEM e «danos morais, o que afasta, ainda mais, a possibilidade de acolhimento dos termos acordados. A pretensão destina-se à utilização desta Justiça Especializada como órgão homologador do recibo de quitação da rescisão contratual, o que é inaceitável e se afasta integralmente da referida mens legis . Trata-se de obrigações da parte empregadora, decorrentes da natureza jurídica da modalidade de ruptura contratual escolhida, cujos direitos à parte trabalhadora independem de qualquer demanda judicial, restando evidente que condicionar o recebimento de tais haveres à anuência expressa da parte trabalhadora quanto à quitação (parcial ou total) do contrato de trabalho é presumir vício na sua livre manifestação de vontade, circunstância hábil a ensejar a ilegalidade do acordo extrajudicial trazido em juízo, face à ilicitude de seu objeto (art. 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT). Por fim, ausente prova do depósito do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, com a respectiva indenização e pretendendo as partes manter tais rubricas como objeto do acordo (ID. c1385d3 - pág. 38 do PDF - tabela), necessária seria a previsão expressa da obrigação de fazer referente ao depósito do montante na conta vinculada da parte trabalhadora. Inexistindo tal previsão, constata-se a expressa violação a imperativo legal (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90) e consequente ilegalidade na transação . Ante tais constatações, por qualquer dos ângulos de análise, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade e eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c /c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido . Reitero que as disposições de regência do instrumento não configuram obrigação ao Magistrado quanto à homologação do acordo, sendo tal consequência mera faculdade do Julgador (Súmula 418/TST), mediante análise de todos os requisitos acima citados e atinentes à admissibilidade, validade e eficácia da transação - conclusão inalterada pela nova ordem jurídica trazida pela Lei 13.467/2017. Pelo exposto, em respeito às interpretações e dispositivos acima transcritos, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial « . g.n. 4- Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 5 - Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 755.1213.3337.9603

23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO DIRECIONADA À EMBAIXADA DA ALEMANHA EM BRASÍLIA POR VIA DIPLOMÁTICA (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES). VALIDADE. I. A respeito da nulidade de citação, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que reconheceu a validade da citação efetuada por meio da Embaixada da República Federal da Alemanha. Pontuou que a citação da segunda reclamada, Estado Estrangeiro, ocorreu pela via diplomática, ou seja, pelo Ministério das Relações Exteriores, procedimento em conformidade com as Convenções de Viena de 1961 e 1963. Consignou, por fim, que a segunda reclamada participou de todos os atos processuais, restando-lhe garantidos a ampla defesa e o contraditório. II . O questionamento da agravante a respeito da nulidade da citação na presente reclamação trabalhista reside em dois pontos principais: o órgão ou ente a quem foi direcionada à citação; e o meio pelo qual foi realizada a citação da reclamada. Quanto (a) ao órgão ou ente a quem foi direcionada à citação, verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese específica a esse respeito, tendo limitado a análise da matéria à viabilidade legal do meio escolhido para a citação, qual seja, a via diplomática do Ministério das Relações Exteriores e à inexistência de prejuízo, em razão do fato de a parte reclamada ter logrado participar de todos os atos processuais no exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Não houve, portanto, o prequestionamento da matéria sob tal enfoque (Súmula 297/TST, I). No que toca (b) ao meio pelo qual foi realizada a citação da ré, a decisão regional, ao consignar que a citação da 2ª reclamada, Estado estrangeiro, foi realizada pela via diplomática, ou seja, pelo Ministério das Relações Exteriores, decidiu a matéria com fundamento na Lei 7.501/86, art. 17, III, correspondente ao atual art. 16, III, da Lei º 11.440/2006 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro), e no art. 41, item 2, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 56.435/65) , normas essas que tratam da comunicação por meio do Ministério das Relações Exteriores. Inexiste, pois, violação aos dispositivos invocados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONTRATO DE TRABALHO. CONSTITUI, ART. 114, IÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO ORIUNDA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ATO DE GESTÃO. ABRANGÊNCIA DE ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. INCLUSÃO DAS EMBAIXADAS. I. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da presente demanda, porque a discussão dos autos diz respeito a relação de emprego e suas consequências, delineando-se pendência entre empregado e empregador, e porque a petição inicial traz pedido e causa de pedir compatíveis com o Direito do Trabalho. Entendeu, assim, que a alegação de que a Embaixada da Alemanha não detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo não detém pertinência com o debate acerca da competência para o julgamento da matéria. Pontuou, ainda, que eventual discussão acerca da imunidade de jurisdição questionada pela recorrida também deve ser decidida pela Justiça do Trabalho. II . A norma do CF, art. 114, I/88 estabelece que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios». O dispositivo em questão, ao estabelecer que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações oriundas das relações de trabalho, traz previsão de competência em razão da matéria (de natureza absoluta - art. 62, CPC/2015), sendo esta identificada pela causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pelo pedido deduzidos em juízo. No presente caso, a causa de pedir e os pedidos constantes da petição inicial abrangem os pleitos de: reintegração ao emprego em razão do reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho; reconhecimento da dispensa de caráter discriminatório; indenização por danos morais decorrentes de discriminação no ato da dispensa; pagamento de diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%. Trata-se, portanto, de causa de pedir e pedidos que remetem a uma relação de trabalho de natureza contratual, nos exatos termos do mencionado, I. III . Ainda no que toca à caracterização da matéria trabalhista, a celebração de contrato de trabalho por Estado estrangeiro figura como espécie de «ato de gestão» (ato no qual o ente atua em matéria de ordem estritamente privada, equiparando-se a um particular), e não como «ato de império» (ato praticado no exercício das prerrogativas soberanas do Estado), do que resulta que, para tais atos, não se reconhece a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. Julgados. Assim, pelo fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes derivar de ato de gestão, a Justiça do Trabalho está autorizada a apreciar a controvérsia relativa à relação de trabalho que envolva Estado estrangeiro e trabalhador brasileiro, caso destes autos. IV . Ademais, a norma do CF, art. 114, I/88 estabelece expressamente que, nas demandas oriundas das relações de trabalho, estão abrangidos os entes de direito público externo, que são os sujeitos de Direito Internacional Público. Nessa categoria incluem-se os Estados estrangeiros (o que abrange as embaixadas e as repartições consulares) e também os organismos internacionais. É certo, ainda, que a alegada falta de personalidade jurídica da Embaixada da Alemanha não impossibilita sua caracterização como empregador, e, portanto, sua legitimidade para compor o polo passivo da reclamatória trabalhista. V . Em suma: por incidência da norma constitucional do art. 114, I, o critério material é suficiente à análise do juízo competente para a análise e julgamento a presente reclamação trabalhista, a tornar irrelevante eventual critério pessoal (competência em razão da pessoa) que a reclamada intente fazer prevalecer. De todo modo, a norma constitucional expressamente inclui em seu espectro de abrangência os entes de direito público externo. Não se reconhece, portanto, da apontada ofensa ao CF, art. 114, I/88, mas sim a estrita obediência aos seus termos. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .


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Doc. LEGJUR 630.3759.2902.4131

24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS . LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


1. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho trilha na possibilidade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando presente alguma das hipóteses do CLT, art. 483. A aludida conversão necessita de justificativa plenamente razoável ou de algum vício no aludido ato jurídico. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático probatório constante nos autos, consignou que as provas produzidas demonstram a existência de coação por parte dos superiores hierárquicos para que o reclamante assinasse o pedido de demissão. 3. Para se chegar à conclusão que pretendem as empresas, de que não houve coação ou de que o autor não comprovou que a empresa o coagiu a pedir demissão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 126. Incólumes os arts. 487, 488, 818 da CLT e 373 do CPC. 4. Os arestos colacionados não apresentam identidade fática com a questão objeto do exame, revelando-se inespecíficos para confronto de teses, nos termos da Súmula 296, I. 5. A incidência dos óbices das Súmulas 126 e 296 são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 3. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. 4. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 6. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. 7. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 8. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. IRREGULARIDADE NO DEPÓSITO DE FGTS. CONDIÇÕES DE TRABALHO ALEGADAMENTE INADEQUADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À ORDEM MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O reclamante busca reparação por danos morais ao argumento de que prestou serviços às reclamadas em condições de trabalho inadequadas, sofreu com o encerramento repentino das atividades da empresa e com coação para realizar o pedido de demissão, além de ter suportado atraso no pagamento de salários e de recolhimento de FGTS. 2. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica -, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. 3. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa . 4. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. 5. O mesmo entendimento se aplica à alegada realização de trabalho em condições inadequadas, com alegada entrega incompleta de todos os equipamentos de proteção individual, encerramento repentino das atividades da empresa e coação para realizar o pedido de demissão. Tais alegações, como consignou expressamente o Tribunal Regional, estão desacompanhados de provas de situações capazes de gerar efetivo dano à ordem moral do reclamante. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando as provas constantes nos autos, entendeu que o atraso no pagamento de salário, de recolhimentos previdenciários e FGTS, assim como a não entrega de todos os equipamentos de proteção individual, desacompanhados de provas de situações capazes de gerar efetivo dano à ordem moral do reclamante, não geram o dever de indenizar, porquanto inexiste fundamento legal a amparar a indenização pleiteada. Registrou que os danos causados ao autor foram de ordem essencialmente patrimonial, não repercutindo de forma a ofender sua dignidade, notadamente porque sequer foi alegado ou demonstrado que, em virtude dos descumprimentos contratuais o empregado experimentou situação de privação econômica que o impediu de cumprir com suas obrigações, que foi obrigado a contrair dívida ou que teve o nome negativado em cadastros de restrição de créditos, levando-o a sofrer abalo em sua esfera moral. 7. Fez constar, ainda, que a pressão sofrida para realizar o comunicado de demissão foi reparada por meio da declaração de nulidade do ato e conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas e multas rescisórias pertinentes. Asseverou que não ficou comprovado o alegado abalo moral do reclamante. 8. Extrai-se do acórdão recorrido que não houve atraso de salários reiterado e contumaz, capaz de gerar direito à reparação, na forma da jurisprudência deste Tribunal Superior. Aliás, em suas razões recursais, o próprio reclamante pleiteia direito a dano moral em razão de atraso de salário, ainda que por poucos dias. A alegação de existência de prejuízo, pagamento de juros e cheque especial trazida em suas razões de recurso de revista, demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. 9. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. 10. A incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6001.9500

25 - TST Conselho regional de fiscalização de exercício profissional. Contrato nulo. Necessidade de aprovação prévia em concurso público.


«Desde o julgamento da ADI 1.717/DF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei 9.649/1998, art. 58, não pairam mais dúvidas quanto à natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional (exceção feita à Ordem dos Advogados do Brasil). Diante dessa realidade, não parece haver espaço para se discutir a necessidade de prévio concurso público para a contratação dos seus empregados. Trata-se de garantir a observância de princípios essenciais à Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, moralidade e eficiência, expressamente consagrados no caput do CF/88, art. 37. Essa é jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, expressada em julgados recentes, de ambas as Turmas, por votação unânime. Considerando que a última palavra sobre matéria constitucional é daquela Corte, ao Tribunal Superior do Trabalho só resta seguir a mesma orientação. Imprescindível, portanto, a realização de concurso público para a contratação dos empregados dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Desrespeitada essa formalidade, o contrato é nulo. Nada obstante, é preciso ter em mente que a nulidade tratada na Súmula 363/TST. destinou-se às hipóteses de ultrajante desrespeito à Constituição Federal. Casos em que o administrador, ciente da necessidade do certame, optava por não o realizar, em flagrante ofensa ao interesse público. Em tal situação, nem mesmo o empregado poderia alegar boa-fé, uma vez que a exigência expressa no ordenamento jurídico sempre foi clara e ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando não a conhecer (artigo 3º da LINDB). Mas, em se tratando de empregado de Conselho de Fiscalização Profissional, a dúvida existia. A própria legislação, como visto, foi oscilante em relação à natureza de tais entidades. Nesse panorama, o empregado não pode ser surpreendido com a nulidade do contrato que, à época de sua celebração, tinha contornos legítimos. Tampouco pode o empregador se valer da hesitação jurídica para contratar livremente a mão de obra que vai lhe servir e, mais tarde, eximir-se do pagamento das verbas rescisórias. Há que se respeitar a boa-fé objetiva, como princípio norteador do direito contratual. Defensável, portanto, a validade dos contratos celebrados antes da decisão proferida na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, até 28/03/2003. Esse foi o entendimento recentemente encampado pela SDI-I desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-84600-28.2006.5.02.0077, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11/04/2014. No caso ora em exame, é incontroverso que a recorrida fora contratada em 01/06/2007, quando já não havia dúvida razoável quanto à necessidade de realização de concurso público para a admissão nos quadros do Conselho Regional. O expediente utilizado pelas partes evidencia a tentativa de mascarar a relação de emprego, para burlar a exigência prevista no CF/88, art. 37, II. A conduta é fraudulenta e não pode ser acolhida pelo Judiciário. O interesse da sociedade na lisura da conduta do administrador e do administrado, na preservação dos princípios constitucionais e na proteção ao erário é o bem maior a ser protegido; sobrepõe-se, inclusive, ao interesse do trabalhador. Este, no caso, não figura como vítima, mas como co-autor da fraude, de modo que fará jus tão somente à indenização equivalente aos salários e aos depósitos de FGTS, como contraprestação pelos seus serviços. Impõe-se, portanto, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho e reformar o acórdão regional, para adequá-lo aos ditames da Súmula 363/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 380.6950.3323.0516

26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SANEPAR. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: « a reclamada não demonstrou a efetiva fiscalização apresentando, tão-somente, certidões de regularidade fiscal/FGTS, além do contrato de prestação de serviços com a 1º ré. Entendo que tais documentos não se mostram suficientes a fim de demonstrar a fiscalização de modo contínuo e adequado, o que impede concluir que demonstrou a efetiva vigilância e fiscalização da execução do contrato firmado, de forma que as alegações da reclamada ficaram no vazio. Destarte, não há nos autos prova suficiente que demonstre a existência de fiscalização do ajuste, quanto menos nos termos e com a regularidade exigidos . 9 - O caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRESA ESTATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LIV ( LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ). 3 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior (Segunda, Terceira, Sétima e Oitava Turmas), que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da CF/88, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SANEPAR. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . EMPRESA ESTATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado como índice de correção monetária a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - Assim, o Regional, ao não aplicar os parâmetros firmados na ADC 58 do STF, violou o CF/88, art. 5º, LIV ( LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ). 7 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior (Segunda, Terceira, Sétima e Oitava Turmas), que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da CF/88, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 210.8140.9581.0930

27 - STJ Conflito de competência. Ação trabalhista. Causa de pedir. Vínculo celetista com município. Competência da justiça do trabalho.


1 - Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por Francisca Ribeiro, que visa ao pagamento das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, acrescidas de 40% (quarenta por cento) durante o período contratual. ... ()

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Doc. LEGJUR 643.3832.6514.3513

28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 3 - De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na CF/88: «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República (RE Acórdão/STF, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). 4 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 5 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, «No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 6 - No caso dos autos, o TRT entendeu que «a não anotação da CTPS da empregada implica na sonegação de direitos elementares da trabalhadora, que produzem dano moral tanto pelo aspecto econômico, já que impede o acesso a bens essenciais à subsistência, assim como pela intensa sujeição a que se submete o trabalhador sem uma rede social que o proteja (FGTS, seguro-desemprego, previdência social)". Nesse contexto, considerando o tempo de serviço na reclamada, fixou indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) . 7 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento por violação legal ou constitucional, pois não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais de R$ 2.000,00, fixado pelo TRT, é irrisório, ínfimo, irrelevante, considerando o dano sofrido, o grau de culpabilidade da reclamada e as condições econômicas do causador do dano e do atingido. 8 - Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte não vem reconhecendo danos morais in re ipsa na hipótese de falta de anotação na CTPS. Dessa forma, ficaria afastado o debate sobre o montante porque no caso concreto em princípio não seria devida a indenização por danos morais, o que não se declara apenas em razão da vedação da reforma para pior. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/05/2021. Portanto, após a Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. 2 - O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada, pugnando a reclamante pela majoração do percentual para 15%. 3 - Inicialmente, cumpre esclarecer que a Súmula 219/TST, V, bem como o art. 85, §2º, do CPC, somente deve ser aplicada àquelas ações trabalhistas que foram propostas antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), uma vez que as regras de direito processual em sentido estrito devem ser aquelas que vigoram ao tempo da prática de cada ato processual (princípio do «tempus regit actum). Dando respaldo a esse entendimento, o Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução 221/18, editou a Instrução Normativa 41 que, em seu art. 6º, dispõe: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". 4 - Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, §2º, da CLT, de seguinte teor: «Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos acrescidos) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". 5 - Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). 6 - Por outro lado, para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. 7 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que observou a Tese Vinculante do STF, contudo, determinou a aplicação da SELIC a partir da citação. Embora o marco temporal da SELIC não seja objeto do recurso de revista, esta Corte já decidiu que o marco temporal de incidência da SELIC deve ser observado de ofício pelos magistrados, por se tratar de tese vinculante e de matéria de ordem pública. Deve-se considerar também que o STF acolheu os embargos de declaração na ADC 58, sem efeito modificativo, para sanar erro material e estabelecer que a SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Por se tratar de mero erro material, o marco temporal determinado pelo STF deve ser observado de ofício. Assim, o marco temporal firmado pelo STF deve ser adotado independentemente da delimitação recursal. É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que observou a Tese Vinculante do STF, contudo, determinou a aplicação da SELIC a partir da citação. 6 - Embora o marco temporal da SELIC não seja objeto do recurso de revista, esta Corte já decidiu que o marco temporal de incidência da SELIC deve ser observado de ofício pelos magistrados, por se tratar de tese vinculante e de matéria de ordem pública. Deve-se considerar também que o STF acolheu os embargos de declaração na ADC 58, sem efeito modificativo, para sanar erro material e estabelecer que a SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Por se tratar de mero erro material, o marco temporal determinado pelo STF deve ser observado de ofício. Assim, o marco temporal firmado pelo STF deve ser adotado independentemente da delimitação recursal. 7 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 144.9591.0012.8700

29 - TJPE Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição reconhecida. Improvido o recurso de agravo.


«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Calumbi/PE contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao apelo apenas para, reformando-se a sentença combatida, excluir da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fixada nos termos do art.740, parágrafo único do CPC/1973 e as astreintes estabelecidas com fundamento no art.461, § 4º do CPC/1973, devendo-se manter inalterada a sentença nos seus demais termos. ... ()

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Doc. LEGJUR 697.9547.1217.6757

30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Delimitação do acórdão recorrido: «A prova pericial apurou que o reclamante, ao realizar sua atividade de instrumentista, mantinha contato com rede elétrica energizada, 440, 380, 220 volts, pois não era possível a desenergização para não paralisar a produção. Nesse contexto, o perito concluiu que «de acordo com a NR-16 Anexo 4, o Reclamante desenvolveu atividades periculosas, bem como laborou em áreas consideradas de risco, fazendo jus ao adicional de 30%". Ao se manifestar sobre a impugnação apresentada pela ré, o expert ratificou sua conclusão, esclarecendo ainda que «as atividades exercidas pelo Reclamante consistiam em acompanhar todo o processo referente a instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos em rede energizada". Não há nos autos provas hábeis a infirmar o trabalho técnico, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional não aplicou ao caso a tese vinculante do STF fixada nos autos da ADC 58, em que se conferiu ao Lei 8.177/1991, art. 39, «caput interpretação conforme a CF/88 . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO DE AFASTAMENTO Delimitação do acórdão recorrido: «[...] O reclamado ataca os seguintes pontos, apresentando a planilha contável que reputa correta: - quanto ao adicional de periculosidade, o réu afirma que o perito não considerou os períodos de afastamento (de 05 a 19/07/2014=15 dias; de 04 a 18/02/2015=15dias; de 19/02/2015 a 31/01/2016=afastado por mais de 11,5meses; de 06 a 12/04/2016=7 dias), os quais foram demonstrados pelos cartões de ponto e documentos previdenciários juntados aos autos; [...] Analisando-se os autos de forma pormenorizada, verifica-se claramente que a r. sentença, mantida pela presente decisão, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade «devido por toda a contratualidade, à razão de 30% de seu salário-base (Súmula 191/TST, observando-se, outrossim, a evolução salarial do autor, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS acrescido de 40%, horas extras pagas e adicional noturno pago". De fato, entendo que, ainda que o adicional de periculosidade seja considerado salário-condição, foi verificado que a parcela deveria ter sido paga de forma habitual ao exequente, de modo que também deve integrar os períodos de afastamento do obreiro. Entender de forma contrária seria permitir que houvesse uma redução salarial em períodos de interrupção do contrato de trabalho, o que está em desacordo com a ordem constitucional vigente. Corretos os cálculos .. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional não aplicou ao caso a tese vinculante do STF fixada nos autos da ADC 58, em que se conferiu ao Lei 8.177/1991, art. 39, «caput interpretação conforme a CF/88 . 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 220.9230.1921.7258

31 - STJ Processual civil. Conflito de competência. Reclamação trabalhista ajuizada na justiça do trabalho. Servidor admitido, pela CLT, antes da constituição de 1988, sem concurso. Competência da justiça do trabalho. Matéria decidida pelo STF, sob o regime da repercussão geral. Alteração de regime. Aplicação da Súmula 97/STJ. Pedidos abrangendo os períodos trabalhados nos regimes celetista e jurídico-administrativo. Incidência da Súmula 170/STJ. Conflito conhecido, para declarar competente a justiça do trabalho, suscitada.


I - Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.7485.4001.0900 Tema 675 Leading case

32 - STF Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Repercussão geral não reconhecida. Tema 675/STF. Processual civil e constitucional. Suspensão de ação individual em razão de ajuizamento de ação civil pública com a mesma finalidade. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Súmula 283/STF. Súmula 636/STF. CF/88, art. 1º, II, CF/88, art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV. Lei 11.738/2008. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, II; CF/88, art. 5º, II e XXXV, a possibilidade de suspensão de processo individual que veicule a mesma lide discutida em ação civil pública, no caso, a implantação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, como medida de política judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 607.6352.4876.8366

33 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: Depreende-se do acórdão do TRT que: «Segundo a inicial, o reclamante foi contratado como ajudante de motorista pela 1ª ré TRANSBOLA de 14.06.2016 a 21.11.2018, a serviço da 2ª ré SPAL. A TRANSBOLA foi revel (Id. 9b65ffe) e a ora recorrente admitiu em defesa a existência de contrato de prestação de serviços de transporte com essa empresa, sem negar expressamente sua condição de beneficiária do labor realizado pelo reclamante, limitando-se a lhe atribuir o ônus da prova. No entanto, acostou documentação relacionada ao seu contrato de trabalho (Id. 5ddd333/bc3cdbf), dentre a qual controles de ponto, recibos e aviso prévio, não deixando dúvidas de ter sido a destinatária dos seus serviços. Quanto aos termos pactuados entre as rés sobre sua responsabilidade perante as obrigações trabalhistas dos empregados contratados pela 1ª ré TRANSBOLA, tais disposições têm alcance restrito, dentro dos limites subjetivos do contrato de prestação de serviços, não tendo o condão de atingir terceiros não-participantes de sua assinatura, como é o caso do autor. De se seguir, portanto, a Súmula 331/TST, IV, independentemente dos termos do contrato firmado entre as empresas, devendo a parte prejudicada recorrer aos meios legais para seu ressarcimento, como por exemplo, à ação regressiva (fl. 241). Diante desse contexto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada reconhecida na sentença. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendênciaquando, em ritosumaríssimo, orecurso de revista está desfundamentado(a parte não cita dispositivos, da CF/88 nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR até 24.03.2015, o IPCA-e a partir de 25.03.2015, e novamente a TR a contar de 11.11.2017 . O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR até 24.03.2015, o IPCA-e a partir de 25.03.2015, e novamente a TR a contar de 11.11.2017 . 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 655.2090.0405.3917

34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ENQUADRAMENTO SINDICAL Delimitação do acórdão recorrido: «Infere-se que a empregadora exerce preponderantemente a atividade de serviços de teleatendimento (ID 05e094e), para a qual foi contratada a reclamante, não custando destacar que na própria ficha de emprego apresentada pela recorrente (ID 05e094e), a função da autora está identificada, pelo Código Brasileiro de Ocupações, como sendo «operador de telemarketing ativo e receptivo". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna: « Dessa forma, instalados os tanques em desacordo com a NR 20, incide, na hipótese, a OJ 385 do C. TST: 385 . Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT09/06/2010).É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício(construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Assim, afasto as conclusões periciais para reconhecer que o reclamante trabalhava em condições periculosas, nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do C. TST, sendo devido, portanto, o adicional de periculosidade calculado sobre o salário base, no termos do CLT, art. 193, § 1º, e da Súmula 191 do C. TST, e reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registram fundamento processual apto a autorizar a incidência do item 20.17.2 da NR 20 e as premissas delineadas no laudo pericial quanto ao quantitativo de armazenamento dos tanques: A avaliação pericial negou o enquadramento pretendido, pois constatou que as condições de armazenamento do combustível atendem todas as exigências legais (ID 05b021b - Pág. 10): «...No prédio da primeira reclamada o grupo gerador está localizado no subsolo, em recinto fechado, o sistema é alimentado por 3 tanques de 250 litros cada, todos não enterrados . Além destes tanques, o sistema também é alimentado por um tanque de 20000 litros interno ao prédio e enterrado . Os tanques estão instalados em área destinada ao fim, são metálicos, separados das unidades geradoras, com instalações a prova de explosão, providos de sistema de porta corta fogo, com armazenamento inferior a 3000 litros, bacia de contenção e respiros, portanto atendem ao disposto no item 20.17.2.1 da NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.... Ocorre que, nos termos do item 20.17.2 da NR 20, in verbis: Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. No caso dos autos, a impossibilidade de que os tanques fossem enterrados ou instalados fora da projeção vertical do edifício, sequer suscitada em defesa ou em contrarrazões, não restou demonstrada . Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 811.1746.8232.1324

35 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA.


Em suas razões, a empresa diz que o empregado, na petição inicial, pleiteou a nulidade do regime compensatório em razão do descumprimento do CLT, art. 60. No entanto, argumenta que houve julgamento extra petita, pois foi surpreendido com a sentença que anulou o regime de compensação, em razão de descumprimento dos requisitos estabelecidos no acordo coletivo (cláusula 30ª). Extrai-se da peça de ingresso que o autor formulou pedido de horas extras não pagas e o reconhecimento da irregularidade do regime de compensação. No caso dos autos, o empregado formulou os seguintes pedidos: « e) pagamento de todas as horas extras, assim consideradas às excedentes a 8ª diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional legal/dissidial, adotando como dividendo o total da remuneração, com os devidos reflexos nas férias, com 1/3 de acréscimo, no 13º salário, repousos remunerados, feriados, aviso prévio e FGTS, acrescido da multa de 40%; f) o reconhecimento da irregularidade do regime compensatório de horário de trabalho, com o consequente pagamento do adicional legal/dissidial para as horas irregularmente compensadas, com os devidos reflexos nas férias, com 1/3 de acréscimo, no 13º salário, repousos remunerados, feriados, aviso prévio e FGTS, acrescido da multa de 40%. Em contestação, a empresa ressalta a validade do acordo de compensação. Assim, o Juiz não incorreu em julgamento extra petita, mas apenas julgou a lide nos estritos limites estabelecido entre as partes, em obediência aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ademais, no processo do trabalho, basta que o trabalhador insira na inicial uma breve exposição dos fatos (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido. Insta considerar que, uma vez narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. No caso em exame, extrai-se da leitura do acórdão que a condenação decorreu do fato de que a empresa deixou de observar os termos da norma coletiva. Com efeito, a Corte de origem registrou: « o acordo de compensação, por representar exceção à regra, deve ser cumprido na sua estrita integralidade. A reclamada, no entanto, não comprova o cumprimento do requisito formal previsto no item 9 da referida cláusula, segundo o qual As empresas deverão informar ao Sindicato quando da adoção do Banco de Horas e a listagem dos funcionários com horas em haver e/ou a pagar, a cada trimestre (Id 9e201e1 - Pág. 11), o que invalida a norma coletiva. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Registre-se que, como bem decidiu a Corte de origem, não se cogita da aplicação da Súmula 85/TST à hipótese dos autos, porquanto o item V de tal verbete sumular impede a sua observância quando se trata de regime de compensação na modalidade banco de horas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA SENTENÇA. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios decorre do poder discricionário do juiz de sopesar a intenção da parte. No caso, a Corte de origem manteve a aplicação da multa aplicada nos embargos de declaração da sentença sob o fundamento de que « o suposto vício na sentença apontado pela reclamada não se trata de contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração. O fato de o Juízo da origem declarar a nulidade do regime compensatório adotado pela reclamada decorre diretamente do entendimento adotado na sentença, que, refira-se, contém toda a fundamentação correspondente . O recurso ordinário tem efeito devolutivo, o qual autoriza a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido analisadas (art. 1.013,§1º, do CPC). Nesse contexto, verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, que visavam o pronunciamento sobre questões que já haviam sido apreciadas, a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa se mostrou adequada, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. A partir dos trechos indicados pela parte, verifica-se que a empresa opôs embargos de declaração e o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à arguição acerca do credenciamento do empregado pelo sindicato representante da sua categoria profissional. Ocorre que a recorrente deveria ter suscitado, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de ver reconhecida a nulidade do julgado, no aspecto. Acrescente-se que esta Corte possui entendimento de que, na instância extraordinária, o prequestionamento é indispensável mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, como, por exemplo, nas controvérsias sobre prescrição (Súmula 153/TST) e incompetência absoluta (OJ 62 da SBDI-1 do TST). Incide, no caso, a Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 490.3773.0867.3760

36 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . DIFERENÇAS DEFGTS. ACORDO DEPARCELAMENTODA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A agravante sustenta o preenchimento do requisito da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social e jurídica, com demonstração de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « o acordo de parcelamento do FGTS foi pactuado entre a Caixa Econômica Federal e a ré, não podendo atingir a relação entre empregadora e empregado, pois, para esse último, uma vez operada a rescisão contratual, lhe são garantidos os direitos trabalhistas correspondentes, na integralidade. Ressalta-se, ainda, que os direitos advindos do contrato laboral prevalecem em detrimento daqueles definidos no acordo de parcelamento, e o empregado não pode ser lesado no momento da rescisão contratual (fl. 588) 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 7 - Ressalte-se que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o acordo deparcelamentode débitos doFGTSrealizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento os valores devidos. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a inobservância das disposições contidas no CLT, art. 896, § 9º, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivos de lei. 3 - Por outro lado, não há como se constatar ofensa direta ao CF/88, art. 5º, LIV. A aferição de ofensa a esse dispositivo, no caso dos autos, não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - CLT, art. 791-A especialmente o § 2º. Registra-se que a própria reclamada trouxe em suas razões recursais discussão a respeito da observância dos critérios estabelecidos no CLT, art. 791-A, § 2º ao caso dos autos. 4 - Neste cenário, verifica-se estar correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do CLT, art. 896, § 9º. 5 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 3 - Agravo a que se dá provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 3 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 4 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 5 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante - incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 440.6871.5050.8323

37 - TST RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. No caso, o Regional consignou que «não se discute nos autos qual o regulamento aplicável ao cálculo da complementação de aposentadoria reconhecida e paga ao reclamante, sendo que este «sequer aponta a norma regulamentar que embasaria o recálculo da complementação de aposentadoria « . Dessa forma, a discussão suscitada pelo reclamante de que o regulamento da empresa não exclui as horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria não foi analisada pelo Regional, uma vez que, como dito, este afirmou não ter havido nem mesmo indicação de norma interna. Assim, não há como analisar o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST, uma vez que não há debate da matéria ali lançada, o que implica a incidência da Súmula 297/TST, ante a falta de prequestionamento da matéria nos moldes pretendidos pelo recorrente. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. No caso dos autos, em que pese ter havido tese defensiva, em primeira instância, de pronúncia de prescrição total da pretensão alusiva à complementação de aposentadoria, a matéria não foi analisada pelo magistrado, e a parte deixou de interpor embargos de declaração para o fim de sanar a referida omissão. Assim, não tendo havido a análise da prejudicial de prescrição arguida em contestação, nem tendo sido dado à Corte a quo instada a se manifestar sob a questão por meio de embargos de declaração, a matéria restou preclusa, não havendo como examinar referida alegação recursal . Nem se argumente que a prescrição é questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, já que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 desta Corte, é necessário o presquestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, requisito não atendido na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL.BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado, conforme consta da seguinte ementa: «RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários doBanco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da SbDI-1, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula 294/STJ. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula 294/TST, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do CLT, art. 468. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO EMPREGADO BANCÁRIO. Trata-se de discussão sobre qual prescrição a ser aplicada, se parcial ou total, no caso de pagamento do labor suplementar em decorrência da alteração da carga horária do empregado bancário. Com efeito, a matéria atinente ao pagamento das horas extras aos bancários tem previsão no CLT, art. 224, razão pela qual se adequa à exceção da Súmula 294/TST, a qual estabelece que a prescrição é parcial por envolver pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado com direito assegurado em preceito de lei. Não prospera, portanto, a tese recursal de que é aplicável a prescrição total ao direito de pleitear o pagamento de horas extras, visto que, conforme dito, além de não se falar em ato único que caracterize alteração do pactuado, na medida em que a cada não pagamento das horas extras ocorre nova lesão e novo início do prazo prescricional, o direito postulado é resguardado por lei. Portanto, não se configura a alegada contrariedade à Súmula 294/TST, pois a única prescrição a ser declarada é a parcial e quinquenal, como decidido na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que « O exercício do cargo de assistente de negócios pelo reclamante não o enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º. da CLT, restando insuficiente para caracterizar a fidúcia especial exigida pelo citado dispositivo . Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do CLT, art. 224, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora. Este é o teor da Súmula 109/STJ, in verbis : «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 desta Corte, essa subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O SÁBADO BANCÁRIO. No caso, o Tribunal Regional considerou devidos os reflexos de horas extras sobre os sábados (não trabalhados), o que contraria o entendimento preconizado na Súmula 113/TST, ante a previsão de que « O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe [portanto] a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração . Recurso de revista conhecido e provido . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇAS-PRÊMIO. No caso, o Regional decidiu que há integração das horas extras sobre as licenças-prêmio, parcela instituída por regulamento empresarial, o qual, aliás, prevê que o «pagamento [desta] se dá com base na remuneração do empregado, a qual inclui as horas extras deferidas". Assim, não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial apresentada, uma vez que os arestos colacionados são inespecíficos, por não se referirem à previsão da licença - prêmio em regulamento empresarial, situação presente nos autos. Ademais, a indicação de violação da CF/88, art. 5º, II, em fase recursal extraordinária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, configura apenas violação reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, firmou a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST . Dessa forma, o Regional, ao julgar procedente o pedido de repercussão dos repousos semanais remunerados, majorados com a integração das horas extras, em outras verbas, contrariou a mencionada orientação jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO. A decisão recorrida, ao reconhecer que a gratificação semestral integra a gratificação natalina, está em conformidade com a jurisprudência consagrada pela Súmula 253/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista nãoconhecido. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA CONTRATUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional que os anuênios foram instituídos contratualmente, e, posteriormente, suprimidos mediante norma coletiva. Verifica-se, pois, que a mencionada verba aderiu ao contrato de trabalho do autor. O fato de tal vantagem ser reproduzida em normas convencionais de produção autônoma e, posteriormente, ter sido revogada, não tem o condão de elidir o direito adquirido já implementado, tutelado no CF/88, art. 5º, XXXVI, sem que isso acarrete mácula ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, o qual consagra o respeito às normas de acordo e convenções coletivas de trabalho. A previsão normativa deverá ser observada em relação aos contratos de trabalho firmados após sua edição, não podendo alcançar, portanto, situações anteriores acobertadas pelo direito adquirido. Nesse sentido, o teor da Súmula 51, item I, do TST: «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 355.1525.2811.4361

38 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMADO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 A


decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. A matéria deste artigo é que foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, essa matéria não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal no caso dos autos. O CLT, art. 71, § 5º (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento do intervalo intrajornada, se refere a «motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros «, o que não é o caso dos autos. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). No caso concreto os fatos incontroversos são que o reclamante prestava serviços para a Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ) com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em trabalho perigoso (o TRT examinou o tema do adicional de periculosidade) em horário que abrangia o período noturno (o TRT examinou o tema do adicional noturno). Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática na qual se reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamado e julgou prejudica a análise da transcendência. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o seguinte trecho do acórdão regional: «A contestação informa que as normas coletivas, no tocante à prorrogação da hora noturna, até junho/2013, previam sua remuneração apenas até as 05h da manhã, porém, em contrapartida, estipulavam adicional noturno superior a mais que o dobro do adicional legal (50% em vez de 20%). A sentença indeferiu o pedido, fundamentando que a reclamada observava os acordos coletivos da categoria, cujas cláusulas são mais benéficas, estabelecendo, por exemplo, horas extras com acréscimo de 100% e adicional noturno à razão de 50%, este último sobre os salários nominais de seus empregados que laborem entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.. (fls. 864) Todavia, a parte olvidou-se de transcrever o seguinte trecho do acórdão, que registra fundamento relevante adotado pelo TRT de origem: «Entretanto, considerando que a redação da cláusula décima dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados posteriormente a 2013 manteve-se inalterada(ex. ACT 2013 /2014 - fls.509), reformo a sentença para o fim de determinar a incidência do adicional noturno de 50% sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, com os respectivos reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço e depósitos do FGTS, calculadas sobre a «hora normal, não havendo falar em aplicação das Súmulas 132 e 264, ambas do C. TST, observando-se a prescrição quinquenal declarada em origem. Portanto, ao não transcrever esse fundamento quanto à ausência de modificação da redação da cláusula décima dos ACTs celebrados posteriormente, o que ensejou no reconhecimento do direito ao adicional noturno de 50% também em relação às horas prorrogadas à jornada noturna, o recorrente, além de não identificar adequadamente a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, inviabilizou o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes. Assim, correta a aplicação dos óbices que emanam do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 238.7180.7213.2300

39 - TST 1. A SBDI-1


desta Corte, desde o julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 18800-55.2008.5.22.0003 (DEJT 09/01/2012), de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, adota o entendimento de que, em decorrência de interpretação da Lei 8.078/90, art. 104 (CDC), não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência no caso de ajuizamento de ação coletiva anterior pelo sindicato (substituto processual) e a ação individual, dada à falta da necessária identidade subjetiva . 2. Isso porque, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Precedentes. 3. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Não há transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477, § 8º. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE CRISE ECONÔMICA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de a ré, sob a alegação de estar enfrentando crise econômica, se eximir da obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo legal e, dina, de poder reduzir a indenização do FGTS para 20% (Lei 8.036/90, art. 18, § 2º). 2. O Tribunal Regional, além de registrar que «Os riscos da atividade econômica são de inteira responsabilidade do empregador, não se admitindo que sejam repassados ao empregado, parte hipossuficiente dessa relação, trouxe a informação de que « inexiste comprovação de que a reclamada tenha sofrido intervenção ou tenha sido extinta. 3. No contexto em que solucionada a lide, não se constata afronta aos dispositivos indicados. O CLT, art. 477, § 8º, por não disciplinar a situação em debate. a Lei 8.036/90, art. 18, § 2º porque estabelece a possibilidade de se reduzir o percentual da indenização do FGTS para 20% apenas «quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho , circunstância não evidenciada pelo TRT. O art. 5º, II, da CR não é passível de afronta literal e direta, no caso. 4. Constatado, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de examinar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 467. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a aplicação da indenização prevista no CLT, art. 467 à ré, Fundação de Santo André, sob o fundamento de que o parágrafo único do dispositivo, que impedia a sua aplicação à Fazenda Pública, foi revogado pela Lei 10.272/2001. 2. Não subsistindo mais óbice à aplicação da penalidade, em relação à Fazenda Pública, não há de se falar em afronta literal e direta ao princípio da legalidade. Incólume, pois, o art. 5º, II, da CR. Aresto inespecífico, por não abranger a questão referente à revogação do art. 467, parágrafo único, da CLT pela Lei 10.272/2001. Aplicação da Súmula 296/TST. Transcendência da causa não examinada, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu o benefício, em razão de o autor ter apresentado declaração de insuficiência econômica . 3. Esta Corte Superior tem decidido que o CLT, art. 790, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC, notadamente com o CPC/2015, art. 99, § 3º, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV. Precedentes . 4. Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula 463, I, que estabelece que, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". 5. No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e não se tem notícia de produção de prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica . 6. Logo, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2019/2020. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Controverte-se nos autos se o TRT incorreu em julgamento ultra petita, ao condenar a ré ao pagamento das férias integrais do período aquisitivo 2019/2020. 2. Por constatar transcendência política da causa e, ainda, possível afronta aos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NO PRAZO. PAGAMENTO INTERMPESTIVO. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. A matéria oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, II, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2019/2020. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos se o TRT incorreu em julgamento ultra petita, ao condenar a ré ao pagamento das férias integrais do período aquisitivo 2019/2020 . 2. Na inicial, o autor pleiteou o pagamento da dobra das férias dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (pág. 10). Não houve pedido em relação ao período 2019/2020. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece o julgamento ultra petita quando a decisão recorrida extrapola os limites do pedido, como se deu no caso. Precedentes. 4. Configurado o julgamento ultra petita, decorrente da inobservância do princípio da congruência, impõe-se a reforma do v. acórdão regional para excluir da condenação o pagamento das férias referentes ao período aquisitivo 2019/2020. Recurso de revista conhecido por violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 e provido . FÉRIAS. FRUIÇÃO NO PRAZO. PAGAMENTO INTERMPESTIVO. DOBRA INDEVIDA. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (CLT, art. 137), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (CLT, art. 145), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no CLT, art. 137. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo: « 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos . Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, entendeu devida a dobra de férias, pois a ré efetuou intempestivamente o pagamento. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 146.5381.9000.2200 Tema 630 Leading case

40 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 630/STJ. Execução fiscal. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária em virtude de dissolução irregular de pessoa jurídica. Possibilidade. Sociedade. Decreto 3.708/1919, art. 10. Lei 6.404/1976, art. 158 (S/A). Lei 6.830/1980, art. 4º, V. (LEF). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 630/STJ - Discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil.
Tese jurídica firmada: - Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.» ... ()

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Doc. LEGJUR 955.3128.6471.4297

41 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DE VALORES. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. 2. MULTA DO CLT, art. 477. SÚMULA 221/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .


Quanto ao tema da dedução de valores, é inviável o conhecimento do recurso de revista pois a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Acerca da multa do CLT, art. 477, a alegação de ofensa ao respectivo dispositivo, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no art. 896, «c, da CLT e na Súmula 221/TST. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. Em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, na hipótese, ajustou-se utilizar o parâmetro de 40 salários mínimos, como é possível verificar no precedente ARR-10150-17.2013.5.12.0037. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência . 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 4. PRESCRIÇÃO DO FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362/TST. A tese recursal, no sentido da incidência da prescrição quinquenal ao pleito de FGTS, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula 362. Incidem, no caso, o disposto no art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula 333/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 5. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. PRIMAZIA DA REALIDADE. PASTOR EVANGÉLICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. De fato, em regra, não se há de falar em vínculo de emprego entre ministros de confissão religiosa e entidades eclesiásticas ou outras organizações de cunho semelhante, ante a ausência de animus contrahendi . É atividade, em sentido estrito, de caráter religioso, exercida voluntariamente, por um chamado de ordem espiritual. Nessa linha, em acordo formalizado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, ora incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto 7.107/2010, restou estabelecido que: « Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições: I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica . II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira . ( g.n ). Foi incluída na CLT, também, previsão semelhante no art. 442, §§2º e 3º, da CLT (Lei 14.647, de 2023), cujo teor segue transcrito: «§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento . § 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária . ( g.n ). Diante disso, apenas na hipótese do desvio da finalidade da atividade religiosa, com caráter voluntário, e presença dos requisitos contidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º é que será possível reconhecer a relação de emprego na situação. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto-fático probatório, reconheceu que restaram configurados « traços inequívocos que preenchem os requisitos da relação empregatícia « e, assim, afastou a mera atuação do autor como ministro de ordem religiosa. Para tanto, registrou a presença da onerosidade, tendo em conta os « inúmeros recibos de pagamentos a autônomos, bem como inúmeras fichas financeiras «. Além disso, constatou que havia uma verdadeira « contraprestação onerosa por um prestação de serviços altamente organizada como se fosse uma estrutura estatal ou um molde de pagamento para uma entidade societária, como um contracheque com vencimentos de um servidor público ou holerites com remuneração «. Consignou, também, estar demonstrada a subordinação jurídica, ao fundamento de que, na função de Pastor Diretor Financeiro, o reclamante só realizava os pagamentos mediante a decisão da diretoria; e que há uma cadeira hierárquica, composta pelo « Diretor Financeiro, o Superintendente, o Vice-Superintendente e o Diretor de Patrimônio «. Ainda, em face da prova oral, anotou a existência da pessoalidade e da não eventualidade, sobrelevando a informação de que o recorrido, além das atribuições pastorais, exercia atividades administrativas na instituição de segunda a sexta-feira, com caráter oneroso . O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Ressalte-se que a aparência formal não é o elemento balizador do reconhecimento do vínculo empregatício, o que pode resultar, até mesmo, de ajuste tácito ou expresso, escrito ou verbal (CLT, art. 442). Isso porque, há muito prepondera o princípio da Primazia da Realidade, a garantir que prevaleça a configuração do liame, independente do título ou intenção conferido pelas partes, desde que presentes os pressupostos supramencionados. O princípio encontra-se materializado no CLT, art. 9º, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste arcabouço legal. A análise, por consequência, será casuística, a depender dos elementos fáticos registrados nos autos, incontroversos ou expostos no acórdão regional. E, no contexto apresentado, tem-se que houve a demonstração do desvirtuamento do serviço religioso e vocacional, pela atuação como Pastor Diretor Financeiro, com intenção contraprestativa e realização de atividades que ultrapassam o sentido pastoral . Agravo interno conhecido e não provido. 6. FIXAÇÃO DO SALÁRIO. REFORMA EM PREJUÍZO. ARESTO INESPECÍFICO. O aresto colacionado desserve à comprovação do dissenso pretoriano, por inespecífico ou não observar as diretrizes constantes da Súmula 337/STJ. Agravo interno conhecido e não provido. 7. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DO CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT assinalou que « o simples exercício de cargo de gerente, sem poderes efetivos de mando e gestão, bem como sem gratificação significativamente distinta da remuneração salarial, não autoriza o acolhimento da pretensão patronal de ver o empregado enquadrado no, II, do CLT, art. 62 «. Diante disso, não há como concluir pelo atendimento dos pressupostos necessários ao enquadramento na condição exceptiva do mencionado dispositivo celetista, ante o já mencionado óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTENÇÃO DE SIMPLES REVISÃO DO JULGADO. PENALIDADE DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.026. Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 556.2074.8402.3041

42 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. COMPETÊNCIA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « c onforme se verifica da peça vestibular, a reclamante alegou que foi admitida pelas reclamadas na condição de corretora de seguros no dia 02 de fevereiro de 2000. Desde a inicial foi alegada fraude na contratação. Pois bem. O entendimento deste E. TRT é de que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discutem tais questões . 2. O STF tem entendimento sólido de que « a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, «tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 3. O entendimento coaduna-se com a «teoria da asserção, muito bem sintetizada por DINAMARCO: «Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ‘in status assertionis’ (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 4. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 5. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORRETOR DE SEGUROS. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Na hipótese, os recorrentes transcreveram a integralidade do capítulo impugnado (p. 3.400/3.410) sem destacar as partes que indicam o prequestionamento da matéria. Registra-se que o único trecho destacado refere-se à conclusão do Tribunal Regional e não contém o prequestionamento da matéria devolvida a exame nesta Corte Superior (contratação de corretor de seguro autônomo por meio de constituição de pessoa jurídica). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ademais, o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma da CF/88, art. 97, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 6. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do CPC, art. 1.036, § 1º, encaminhou ao STF a Controvérsia 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 7. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, quanto ao referido tema, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula 422/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória do autor. Pontuou, quanto ao valor arbitrado, que « no caso sob exame, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, observadas as peculiaridades do caso concreto (tempo de serviço de mais de 17 anos e despedida abusiva ocorrida após o ajuizamento da reclamação), diante dos atos praticados pelo empregador, considerando o porte econômico da empresa, entendo justa a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos fixados na origem . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação vigente à época dos fatos, dispunha que: « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « toda a documentação apresentada não deixa dúvidas de que as reclamadas, embora possuindo personalidades jurídicas distintas, estão sob a mesma direção e controle e que atuam conjuntamente, em relação de coordenação e de cooperação para a consecução de suas atividades, havendo evidente interesse integrado entre todas elas. Logo, a estreita ligação entre as empresas e a comunhão de interesses, revela-se suficiente para configurar o grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária, nos moldes preconizados pelo art. 2º, §2º da CLT . 3. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, em que pese tenha afirmado que a relação entre as rés é de coordenação, consignou no acórdão recorrido elementos fáticos capazes de chegar à conclusão diversa, uma vez que restou consignado a existência de controle e ingerência entre as empresas. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que as empresas estão sob a mesma direção e controle, atuam conjuntamente e com interesse integrado, o que permite concluir pela verdadeira relação hierárquica entre as mesmas e não de mera coordenação. 4. Desta forma, presentes os elementos constantes no CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar o reconhecimento de que as empresas integram o mesmo grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é « i ncontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida pela Reclamada, em 02/02/2000, e pleiteia os depósitos de FGTS não recolhidos pelo Demandado desde a admissão da parte autora . Pontuou que « o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos fundiários inadimplidos já estava em curso, o que afasta a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de base . Concluiu, nesse sentido, que « incide o prazo de trinta anos para a cobrança dos depósitos de FGTS não efetuados pelo Demandado . 2. Nos termos da Súmula 362/TST, II, para as situações que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro. 3. No caso, a parte autora ajuizou ação trabalhista em 2017, portanto, antes de cinco anos, contados da decisão modulatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual prevalece o prazo trintenal previsto até aquela data. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1 DO TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, não se caracterizando «bis in idem, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada pelo TST no, II da OJ 394. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do « non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa «bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou a período anterior a 20/03/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 281.1097.2614.1377

43 - TST


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST- Ag-AIRR - 0100880-05.2020.5.01.0015, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS CAIO BITENCOURT COSTA e PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema « terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova . Contraminuta apresentada no Id. 750e1d7. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id. a5a9d3d. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : «D E C I S à O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: «PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, item V doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 2º; art. 5º, II; art. 37, §6º, da CF/88. - violação d(a, o)(s) Lei 8666/1993, art. 71, §1º; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246). Ov. acórdãorevela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126/TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do art. 896, «c e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Salienta-se não se vislumbrar violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e da tese fixada no julgamento do RE 760.931. Quanto aos arestos transcritos para confronto de teses em relação ao ônus de provar a efetiva fiscalização da atuação do terceiro contratado, estes são inespecíficos, nos moldes das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à imprestabilidade das provas existentes nos autos, com a finalidade de comprovar a devida fiscalização. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO 791.292/PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que «foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos da CF/88, art. 93, IX de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no CF/88, art. 93, IX. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação da CF/88, art. 93, IX. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do CPC, art. 85, § 11, o «tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos). Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do CLT, art. 791-A, § 5º. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). «AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/88/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: «[...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem condenou subsidiariamente o segundo reclamado sob o seguinte fundamento, in verbis: « (...) DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS RÉS O que se extraí dos autos é que a Autora foi admitida pela 1ª Ré para prestar serviços à 2ª Ré. Trata-se, pois, do instituto da terceirização onde a 1ª Ré intermediava mão de obra para a outra reclamada que figura no pólo passivo da demanda, que deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos deferidos às substituídas na presente ação, ante sua culpa «in eligendo e «in vigilando, com base no que dispõe o art. 186 do Código Civil e orientação jurisprudencial contida no Enunciado 331 do TST. Nas terceirizações cabe ao tomador e real beneficiário dos serviços prestados exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora contratada, sob pena de ser chamado a responder pelo comportamento omisso por culpa «in vigilando (arts. 186 e187 Código Civil), conforme diretriz da jurisprudência dominante ( Súmula 331/TST). Mesmo em se tratando de pessoa jurídica de direito público, deve ser mantido referido entendimento, com supedâneo no CF/88, art. 37, pois o fato de ter ocorrido um processo de licitação não a desonera do encargo legal de fiscalizar a atuação da contratada. A lei 8.666/93 estabelece normas para licitações e contratos administrativos no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal, que devem ser interpretadas em conformidade com os preceitos constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, instituídos como fundantes da República, de modo que o disposto em seu art. 71 não pode ser utilizado incorretamente como escudo de isenção de responsabilidade pela prática de atos lesivos aos direitos do trabalhador, entendimento que está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF na ADC 16. Registre-se que a responsabilidade subsidiária engloba todas as obrigações pecuniárias não cumpridas pela devedora inicial. A expressão «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, constante do, IV da Súmula 331/TST, não exclui as oriundas de multa e indenizações.. (Id 9f86b27). Inconformado, insurge-se o segundo reclamado aduzindo, em apertada síntese, que «se há responsabilidade subsidiária a ser deferida, esta deve recair sobre a Organização Social contratada, entidade privada que recebeu recursos públicos para assumir a responsabilidade integral pela gestão da unidade hospitalar, conforme expressa autorização legislativa. (...)diante da ausência de culpa in vigilando e in eligendo, não merece acolhida o pedido de responsabilidade subsidiária formulado pelo autor, devendo a r. sentença ser reformada julgando-se improcedente o pleito autoral em desfavor do recorrente. (...)Portanto, de acordo com a Suprema Corte, a regra é a de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador contratado não enseja a responsabilidade do Poder Público contratante, seja solidária ou subsidiária, em virtude de expressa vedação legal contida no mencionada Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. (...)Assim, conforme a interpretação que se sagrou vencedora no Supremo Tribunal Federal, e nos termos do CLT, art. 818, I, compete ao autor a comprovação cabal da atuação negligente da Administração Pública, assim como do nexo de causalidade entre a culpa estatal e o dano sofrido pelo trabalhador - o que não ocorreu. (...)Muito embora o contratante tenha a obrigação de fiscalizar adequadamente a execução do contrato, ele não tem o dever de impedir a ocorrência de irregularidades no cumprimento dos contratos de trabalho dos prestadores, vez que tal circunstância equipararia, indevidamente, o ente público ao empregador, desvirtuando o objetivo da terceirização de serviços .(Id e82fc4a - Págs. 5/6/8/15). Analisa-se. No caso em análise, há conflito entre os princípios da proteção do interesse público e o da proteção ao trabalhador, devendo sobrepor-se aquele apto a realizar o Direito no caso concreto. Neste aspecto, saliente-se que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, da Lei 8.666/93, art. 71, com redação atual na Lei 14.133/21, art. 121, § 1º, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, mas, sim, a possível responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitada Lei 8.666/93, art. 71, com redação atual na Lei 14.133/21, art. 121, § 1º, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à Administração Pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porque o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in eligendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade quanto a esses mesmos contratos se, e somente se, houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. A propósito, cumpre destacar a edição das Súmulas 41 e 43, deste TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor pedimos vênia para transcrever: «Súmula 41 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (arts. 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93. ) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. «Súmula 43 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro da Lei 8.666/93, art. 71, declarada pelo STF no julgamento da ADC 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ademais, a incumbência do contratante, no caso o ente público, em promover a fiscalização da contratada terceirizada, foi reafirmada pelo E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF, cujo acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barrozo foi publicado no DJE em 06/09/2019, consagrando a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Ainda que a prestação de serviços da parte autora em benefício do segundo réu tenha restado evidenciada, ocupando este, a posição de tomador dos serviços, conforme os termos da Súmula 331, item V, do C. TST, o verbete sumulado também se apresenta como amparo para afastar a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelo mero inadimplemento do empregador, desde que fique comprovada a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que não se verifica na espécie. Note-se que os documentos apresentados pelo segundoréu não se prestam como meio de prova da eficiente fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada e se mostram insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do autor. Isto porque, em suma, tais documentos correspondem apenas àqueles inerentes aos contratos e respectivos termos aditivos firmados com a primeira reclamada. Portanto, depreende-se do conjunto probatório coligido aos autos que os documentos adunados pelo ente público são insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do empregado, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas 41 e 43, supramencionadas. Neste sentido, relevante transcrever trecho do voto do proferido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE Acórdão/STF, ocorrido no e. Supremo Tribunal Federal, em 30.03.2017, cujo acórdão foi publicado no DJE em 12.09.2017, in verbis: «(...) Assim, não adimplidas, pela prestadora de serviços, as obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, caberia à Administração Pública, tomadora dos serviços, demonstrar, conforme lhe competia, que se desincumbira dos deveres impostos pela legislação, quanto ao acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando. Concluir pela irresponsabilidade estatal ou pela imposição do encargo probatório ao trabalhador, em hipóteses como a debatida, implicaria desconsideração do valor social do trabalho e dos princípios trabalhistas, que visam a assegurar o resguardo dos direitos fundamentais do trabalhador e do princípio da dignidade humana, em homenagem à nova ordem constitucional. O mesmo Poder Público que exige dos empregadores privados, por meio das suas regras de caráter cogente, o cumprimento da totalidade do conjunto das obrigações trabalhistas deve se esmerar para que essas sejam honradas em relação àqueles que lhe prestam serviços. Ante o exposto, tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de BANDEIRA DE MELLO, seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir que o dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações113, é da Administração Pública que, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. Proponho, então, que, em repercussão geral, 1) seja reafirmada a tese de que a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, declarada na ADC 16, veda a transferência automática, à Administração Pública, dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação dos serviços e 2) firmada, neste julgamento, a tese de que não fere o texto constitucional (arts. 5º, II, 37, caput, e 37, § 6º) a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada - em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços -, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova. (...). Ressalte-se que as Súmulas 41 e 43, deste E. Tribunal, se encontram em perfeita harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo e. STF, no julgamento do RE 760.931, consoante acordão publicado em 12.09.2017, no DJE, in verbis: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Oportuno destacar, que não se trata de mera presunção de culpa atribuída ao ente público, na medida em que compete à Administração Pública, na qualidade de contratante, nomear um fiscal para o contrato, consoante Lei 8.666/93, art. 67, com redação atual conferida pela Lei 14.133/21, art. 117, o qual deve, dentre outras atribuições, verificar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Dessa forma, não tendo sido demonstrada, nos autos, sequer essa nomeação, resta evidenciado que a fiscalização, se ocorreu, foi realizada de forma precária, não cumprindo de forma eficaz as disposições legais impostas ao contratante, mesmo porque, na espécie, inquestionável o dano experimentado pela reclamante, que deixou de receber suas verbas trabalhistas em razão da conduta de sua empregadora. Logo, em razão da ausência de evidências de fiscalização eficaz realizada pelo segundo réu, afigura-se cabível a sua condenação subsidiaria ao pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. Observe-se ainda, que não há que se falar em violação ao CF/88, art. 37, pois não se trata de contratação direta pelo ente público que necessita de concurso público e, sim, de terceirização da prestação de serviços, na qual a empresa contratada pela Administração é a empregadora dos funcionários. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas não pagas ao empregado em razão do contrato de trabalho havido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, à exceção das obrigações personalíssimas, como por exemplo, as anotações da CTPS. Isto porque tais verbas são obrigações trabalhistas e, desse modo, deverão ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, na forma da Súmula 331/TST, V. Assim, condenado subsidiariamente, o segundo réu responde por todos os direitos trabalhistas oriundos do labor da empregada, inclusive os haveres resilitórios, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, recolhimentos do FGTS e previdenciários, e multa de 40%, sem que haja, dessa forma, qualquer violação ao CF/88, art. 5º, XLV. Trata-se da hipótese prevista no item VI da Súmula 331 do C. TST que determina: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Neste mesmo sentido a Súmula 13 deste E. TRT, in verbis: «COMINAÇÕES DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Registre-se, por derradeiro, que inexiste qualquer violação aos princípios e dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo segundo réu, uma vez que a aplicação das definições exegéticas consubstanciadas na Súmula retrocitada pressupõe, logicamente, a anterior atividade interpretativa do pretório de que promanam, no regular exercício de suas atribuições constitucionais. Não se cogita, pois, de qualquer afronta ou inovação no tocante às respectivas matérias, excluída, desde já, qualquer violação ao entendimento vinculativo cristalizado na Súmula Vinculante 10/STFE. STF, porquanto não se declara inconstitucionalidade, nem se nega vigência a qualquer dispositivo de lei. Logo, não merece reforma a r. sentença. Nego provimento. [...] Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo assim se manifestou: «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Não existe omissão ou contradição quando o julgado é proferido segundo o convencimento do Juízo a respeito das matérias que lhe foram postas, não havendo obrigatoriedade de vinculação a todas as razões de defesa, desde que claros os fundamentos que embasam a conclusão. Nada obstante, acolhem-se os embargos de declaração, tão somente, para prestar esclarecimentos sem imprimir-lhes efeito modificativo.RELATÓRIO... ()

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Doc. LEGJUR 888.8824.2426.1501

44 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.


No particular, o recurso de revista está desfundamentado, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não há transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial . Não estão atendidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO ENTRE APORTARIAE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . A decisão regional que excluiu o pagamento do tempo de trajeto interno encontra-se em desconformidade com a Súmula429desta Corte TST. Por sua vez, uniformizou-se o entendimento de que a ausência de menção no acórdão ao tempo concretamente despendido no trajeto interno, entre a portaria e o local de trabalho, não inviabiliza a apreciação do tema à luz da Súmula 429/TST, cabendo, eventualmente, ao Julgador, remeter à liquidação de sentença a apuração exata do período. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE FGTS. O Regional indeferiu o pedido de diferenças de FGTS por entender que cabia ao reclamante o ônus de provar as diferenças apontadas. Contudo, nas razões de revista, o reclamante limitou-se a asseverar ter direito às diferenças de FGTS e a alegar, genericamente, violação da Lei 8.036/90, art. 15, sem combater o fundamento do acórdão recorrido . Assim, o recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido . EXCLUSÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu a exclusão da hora noturna reduzida, com elevação do adicional noturno para o percentual de 50%. Assim, a situação sob análise não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Ademais, jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela validade da norma coletiva que flexibiliza a hora noturna ficta, prevista no CLT, art. 73, § 1º (52,5 minutos), aumentando-a, e, em contrapartida, determina o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que o previsto no caput daquele mesmo dispositivo da CLT, que é de 20% (vinte por cento). Dessa forma, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. EXCLUSÃO DA HORA NOTURNA EM PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. A Turma Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional noturno em relação às horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, por considerar válida a norma coletiva que assegurou a aplicação de percentual do adicional noturno superior ao previsto pela CLT, in casu, 50%, limitado às 05h00. Contudo, o reclamante não se insurgiu contra o fundamento adotado pela Corte a quo, pois em nenhum momento refuta a validade da norma coletiva. Nesse contexto, o recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Por outro lado, cumpre ressaltar que, nos termos do item III da mesma Súmula, possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º . Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DOS DSRS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Em relação aos reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos pelo adicional noturno, não se aplica a OJ 394 da SBDI-1 do TST, a qual é específica apenas quanto aos reflexos das horas extras. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MINUTOS RESIDUAIS. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. In casu, verifica-se que a Corte a quo reputou inválida a norma coletiva que pretendia elastecer os minutos residuais para o patamar de trinta minutos, estando, a referida decisão, em estrita consonância com as Súmula 429/TST e Súmula 449/TST e com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. A Corte a quo considerou inválido o sistema de «semana espanhola implantado na empresa, asseverando que, apesar de a negociação coletiva ser requisito indispensável para a validade do regime de trabalho praticado, nos termos da OJ 323 da SBDI-1 do TST, a reclamada sequer mencionou a norma coletiva que autorizaria sua adoção. Nas razões de recurso de revista, a recorrente não se insurgiu contra o fundamento adotado pela Corte a quo, pois apenas defendeu genericamente a validade do sistema adotado, sem se referir à existência ou não da autorização coletiva. Nesse contexto, o recurso está desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. No particular, o recurso está desfundamentado, porque não há indicação de violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem de contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não houve transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Logo, não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. O recurso está mal aparelhado. A indicação de violação ao art. 7º, XII, da CF/88não impulsiona o apelo, pois o referido dispositivo não trata do divisor de horas extras. Por outro lado, o aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não aborda a questão sob o prisma da carga horária semanal de quarenta horas. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. No particular, o recurso está desfundamentado, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não houve transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Logo, não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. O recurso está desfundamentado, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não houve transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Logo, não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 114.6717.7637.8427

45 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) VERBA DE REPRESENTAÇÃO, INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).


Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. 3) REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ 394/SBDI-1/TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 4) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS 7ª e 8ª HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE LANÇADA EM NORMA COLETIVA NEGOCIADA DOS BANCÁRIOS, APROVADA PELA CCT 2018/2020, DE MODO EXPLÍCITO, MEDIANTE SUA CLÁUSULA 11. ANÁLISE SOBRE INCIDÊNCIADO TEMA 1046 DO STF (ART. 7º, XXVI, CF/88). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 394/SBDI-1/TST (tema «reflexos de horas extras no RSR) e de violação do arts. 7º, XXVI, da CF/88(tema: «compensação da gratificação de função) suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1) BANCÁRIO. PAGAMENTO DE COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA POR ESSA ATIVIDADE, ENGLOBANDO-SE NA REMUNERAÇÃO GERAL BANCÁRIA. COMISSÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem manifestado entendimento de que a venda de produtos do banco empregador ou empresas do grupo econômico compõe o rol de atividades do empregado bancário e, caso não haja estipulação contratual ou convencional específica para o pagamento de comissões em face dessa atividade, é inviável o deferimento em juízo. Inúmeros julgados desta Corte Superior Trabalhista, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . 2) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA DEFERIDA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE DE NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS, APROVADA, DE MODO EXPLÍCITO, PELA CCT 2018/2020, EM SUA CLÁUSULA 11. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 (ART. 7º, XXVI, CF/88). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, e não de indisponibilidade absoluta. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa) são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que autorizou a compensação da gratificação de função bancária com a 7ª e 8ª horas extras, no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do §2º do CLT, art. 224, deferindo-lhe tais duas horas extras. Primeiramente, é importante consignar que essa forma de compensação/dedução de verba salarial é vedada, de maneira geral, pela Súmula 109/STJ, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual é a seguinte: « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordináriascompensadocom o valor daquela vantagem «. Nada obstante, deve-se atentar que a jurisprudência que propiciou a consolidação dessa disciplina jurisprudencial tem como cenário a completa ausência de regulamentação da matéria por norma coletiva negociada, conforme se infere dos julgados que deram ensejo à elaboração da mencionada súmula, proferidos na década anterior a 1980 do século passado. Ou seja, em princípio, a Súmula 109 não se refere a casos em que a compensação/dedução da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo tenha sido negociada coletivamente . De outro lado, a Jurisprudência desta Corte, tempos depois dos anos 1980/90, firmou entendimento de que é possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida pelo empregado bancário e as horas extras trabalhadas após a 6ª diária, em face da ineficácia da adesão do bancário à jornada de oito horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, conforme se infere da OJT 70/TST (editada no ano de 2010). Embora referida OJT 70 tenha sido formulada exclusivamente para situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, ela sinalizava a concepção da jurisprudência acerca da disponibilidade relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário enquadrado equivocadamente no CLT, art. 224, § 2º, desde que se respeitasse adequada remuneração pelo sobretempo laborado (no caso, efetivada pelas horas extras). Nesse contexto, conclui-se que a compensação da gratificação de função do §2º do CLT, art. 224 com a 7ª e 8ª horas extras reconhecidas em juízo, no caso de empregado que não detinha efetivamente a fidúcia bancária prevista no dispositivo legal, pode ser estabelecida pela negociação coletiva trabalhista, desde que ela respeite uma adequada remuneração pelo sobretempo despendido no trabalho (ou seja, o pagamento das horas extras). Na situação vertente, portanto, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras), razão pela qual pode ser validada. Recurso de revista conhecido e provido . 3) REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ 394/SBDI-1/TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte Superior, quanto à majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, compreendia que a parcela não repercutia no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de « bis in idem . Tal entendimento estava consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, devidamente aplicada por esta Corte ao longo de sua vigência. Saliente-se que este Relator, inobstante seguir a jurisprudência consolidada, sempre entendeu que as horas extras habitualmente prestadas incidiriam nos repousos semanais remunerados, passando a compor a remuneração mensal do empregado para apuração das demais parcelas que tivessem como base de cálculo a remuneração, não se configurando essa inclusão o duplo pagamento pelo mesmo título . Recentemente, a questão atinente aos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, e deste em outras verbas, foi objeto do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), que teve julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 20/03/2023, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante : INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Depreende-se desse julgamento, portanto, que esta Corte Superior fixou tese no sentido de que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração de horas extras deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Ademais, verifica-se que a modulação dos efeitos fixada no IRR determinou que a nova redação da OJ 394 deve incidir a partir de 20.03.2023. Nesse sentido estão perfilhados os julgados mais recentes do TST. No caso dos autos, como a condenação ao pagamento de horas extras diz respeito a contrato de trabalho extinto no de 2020, não é possível determinar que o repouso semanal remunerado, majorado com as horas extras, repercuta em outras verbas - decisão do o Tribunal de origem. Nesse contexto, prevalece o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, que veda a repercussão do RSR majorado em outras verbas, em face da condenação em horas extras, sob pena de bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()

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Doc. LEGJUR 597.8175.4812.0713

46 - TST I - AGRAVO . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.


Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva . Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Contudo, essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos (Redução do Intervalo Intrajornada) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento prevalecente nessa Corte Superior, consubstanciado na Súmula 437, II. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. A norma coletiva em análise, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula 437, II, pois negociada pelos atores sociais diretamente, com aspectos negativos e positivos, e com tratamento expresso quanto à possibilidade de redução do intervalo intrajornada, além da previsão de pagamento do período suprimido como «hora refeição, de natureza indenizatória. Ademais, verifica-se ainda, que, no tocante às horas extraordinárias, a norma coletiva previu o pagamento de adicional superior ao previsto na legislação (80%). Não é adequado pretender-se a invalidade da redução do intervalo intrajornada negociada e postular-se ao mesmo tempo o pagamento do adicional diferenciado oferecido justamente na norma coletiva que se pretende invalidar. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional, reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento a todos os trabalhadores em turno ininterrupto de revezamento, nas escalas 5x3 e 5x3-5x4, substituídos indicados na inicial, os quais desfrutaram de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, do período imprescrito até abril/2015, de 01 hora extraordinária por dia efetivamente laborado, acrescida em 80% (Clausula 12ª da CCT), mais os reflexos em DSR, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários e FGTS. Consignou, para tanto, que a redução do intervalo prevista em norma coletiva vigente ao longo do pacto laboral, é manifestamente nula, vez que a previsão em lei de intervalo mínimo para descanso e refeição se consubstancia em norma de ordem pública, não passível de flexibilização, pois visa proteger a saúde física e mental do trabalhador. A referida decisão destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), e acabou por violar o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 617.7598.3660.0578

47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. DIA DO COMERCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, a parte requer o pagamento do «Dia do Comerciário previsto em Convenções Coletivas, bem como de multa normativa. As razões do recurso de revista se concentram na inobservância de limitação contida em cláusulas de Convenções Coletivas quanto à necessidade de concordância expressa do empregado para compensação do dia do comerciário. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que «por simples amostragem, por exemplo fl. 1030, consta o recibo de pagamento no valor normativo, com a rubrica Dia do Comerciário, bem como que «o que não foi pago foi compensado com dois dias de folga, conforme previsão normativa e indicado no cartão de ponto". Além disso, registrou que «na petição inicial (fl. 10), a autora limitou-se a fazer o pedido sob alegação de não pagamento, nada acrescentando sobre a impossibilidade de compensação sem anuência do trabalhador". Diante desse contexto, excluiu da condenação as diferenças relativas ao «dia do comerciário, bem como a multa normativa. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com fundamento em cláusulas normativas que não foram objeto de análise no acórdão recorrido, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - Nas razões do recurso de revista, a parte sustenta que faz jus ao pagamento dos feriados laborados em dobro, uma vez que não foram cumpridas as determinações da negociação coletiva, cláusula 48ª, parágrafo único, «g 2012/2013, cláusula 50ª, parágrafo primeiro, «g das CCT 2013/2014, 2014/2015, cláusula 49ª, parágrafo primeiro, «g 2015/2016, 2016/2017. Alega que, conforme pleito da exordial, teria direito não apenas ao pagamento de 100% correspondente aos feriados trabalhados, mas também de uma folga correspondente, a ser gozada, no máximo em até 60 (sessenta) dias a partir do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra, conforme consta expressamente das Convenções Coletivas. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que «o pedido formulado na petição inicial é muito claro: a Reclamante faz jus ao recebimento a título de horas extras de todos os feriados laborados com adicional de 100%, e reflexos em DSR e com estes incidir em saldo de salário, férias e 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%". 3 - Transcreveu, ainda, os fundamentos da sentença para rejeitar o pedido de horas extras laboradas em feriados: « A reclamada anexou cartões de ponto devidamente assinados pela autora (fls. 587-638), e demonstrativos de Pagamento não impugnados, na qual constam o pagamento de horas extras com adicional de 100% relacionada a feriados, a exemplo do recibo do mês de setembro de 2013 (fls. 455). Diante desse contexto, e não tendo o reclamante indicado as diferenças que entendia devidas, incabível o pagamento de horas extras trabalhadas em feriados, razão pela qual julgo improcedente o pedido . Nesse contexto, concluiu o Regional que «a r. sentença decidiu à luz do quanto pleiteado, não se falando em multa normativa". 4 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com fundamento em cláusulas normativas que não foram objeto de análise no acórdão recorrido, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, o TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, o TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 933.8861.8543.5867

48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso, não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, como se observa a Corte Regional, de forma expressa e fundamentada, consigna que « nem na peça contestatória (fls. 298/323) nem em contrarrazões (fls. 1113/1124) há qualquer menção à referida OJ 276 da SDI-I do C. TST, não havendo, por conseguinte qualquer omissão « . III. As questões necessárias ao deslinde da causa foram abordadas de forma fundamentada, consignando-se na decisão os elementos que formaram o convencimento racional do julgador, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. Pontue-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, revela-se desnecessária a referência expressa na decisão impugnada de dispositivo legal e constitucional para se ter como prequestionada a questão jurídica (OJ 118/SBDI-I/TST). Incólumes os artigos tidos por violados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. O CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que « quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa «. III. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que « os embargos não foram opostos com a finalidade de obter o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional, tampouco para promover o enfrentamento de tese «, ficou comprovada a intenção apenas procrastinatória da parte reclamada, razão por que concluiu pela manutenção da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. IV. Desse modo, verificado o intuito protelatório da parte reclamada, não havendo elementos nos autos que infirmem essa conclusão, revela-se acertada a aplicação da multa de que trata o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. V. Assim sendo, não se evidencia nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no CLT, art. 896. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS I. A redação original do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que as « horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria «. O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência - PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18, qual seja, « o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração «. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional determinou a integração das horas extraordinárias deferidas ao salário de contribuição para a PREVI, bem como o pagamento pela parte reclamada de sua cota parte e a dedução da cota parte da parte reclamante em favor da PREVI. Ocorre que a referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI. III. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide os termos da Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUSTIÇA GRATUITA I. A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. II. É certo, ainda, que não se pode presumir a real condição financeira da parte reclamante em razão de uma situação circunstancial. O simples fato de ter recebido valores elevados quando da vigência do contrato de trabalho ou a título de verbas rescisórias não revela, por si só, sua verdadeira situação financeira para arcar com os custos do processo. III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Fundamentos da decisão recorrida não desconstituídos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS E DEPÓSITOS RECURSAIS. I . O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, «a a «c, da CLT. Isso porque a recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar os dispositivos legais tidos por violados. Não apontou contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, ainda que opostos os embargos declaratórios. II. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente alega genericamente eventual omissão em relação à prova dos autos e necessidade da completa descrição do quadro fático delineado nos autos. III. Desse modo, o recurso de revista carece de fundamentação no particular. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, e, conforme preconiza a Súmula 297/TST, I, « diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito «. Ainda que a questão trazida no recurso seja de ordem pública, é necessário que ela tenha sido tratada pelo Tribunal de origem, como demonstra a OJ 62 da SBDI-I do TST: « é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absolut a". II. O Tribunal Regional, por não ter conhecido do recurso ordinário adesivo do reclamado, deixou de se pronunciar sobre a prescrição total, não se encontrando, assim, prequestionada a questão. III. Inviável o prosseguimento da revista por falta de prequestionamento, nos termos do que determina a Súmula 297/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST I. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b, da CLT) para reexame de fatos e provas. Além disso, de acordo com Súmula 102, I, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, concluiu que a parte reclamante não exercia cargo de confiança capaz de enquadrá-lo no disposto no CLT, art. 224, § 2º, ante a constatação de que não detinha poderes de mando e gestão, desempenhava tão somente atividades típicas e comuns aos bancários, sem qualquer fidúcia especial. III. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. COMPENSAÇÃO I. De acordo a jurisprudência desta Corte, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 aplica-se somente à Caixa Econômica Federal, não havendo que se falar em aplicação analógica em casos de outros bancos. II. Na hipótese dos autos, incide a Súmula 109/STJ, cujo entendimento não permite a compensação de gratificação de função de bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, com o salário relativo ao pagamento de horas extraordinárias. III. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que « no caso de bancário submetido à jornada de 6h e que tenha previsão em norma coletiva de considerar o sábado como dia de repouso remunerado deve ser aplicado o divisor 150 « (fls. 1196 - Visualização Todos PDFs). III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, «a, e «b do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extras devidas é o 180, tendo em vista que a jornada da parte reclamante é de 6 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA PREVI I. A redação original do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que as « horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria «. O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência - PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18, qual seja, « o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração «. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional consignou que « As horas extras deferidas deverão integrar o salário de contribuição para a PREVI, observado o teto, nos termosdo item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-I do C. TST, em virtude do caráter salarial « (fls. 1197 - Visualização Todos PDFs). III. A referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI. IV. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 7. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL I. A jurisprudência desta Corte, consagrada na Súmula 115/TST, estabelece que « O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais «. II. Como se observa, o Tribunal Regional consignou que « Por habituais, as horas extras geram reflexos em DSRs, e férias acrescidas de 1/3, 13º salário, licença prêmio, gratificação semestral (Súm. 115 do C. TST) e FGTS, observada a OJ 394 da SDI-1, do C. TST « (fls. - Visualização Todos PDFs). III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. O entendimento consagrado no item I da Súmula 219/TST é de que « Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família «. III. No caso vertente, a Corte de origem reformou a sentença com fundamento no item I da Súmula 219/TST, porquanto presentes os requisitos previstos para condenação em honorários advocatícios. A decisão está em conformidade com a Súmula 219/TST, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Fundamentos da decisão recorrida não desconstituídos. IV. Recurso de revista de que não se conhece

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Doc. LEGJUR 562.3521.5575.6066

49 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST O juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da competência legal (CLT, art. 896, § 1º), de modo que não configura nenhuma afronta a princípio constitucional quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DOENÇA OCUPACIONAL A tese central ventilada no recurso de revista objetiva excluir o redutor de 25% que foi aplicado à indenização por danos materiais por ter sido determinado o pagamento da pensão mensal em parcela única. Delimitação do acórdão recorrido: «Com base no parágrafo único do art. 950 do CC, o autor poderá optar pelo pagamento da pensão em parcela única, observada a tabela de expectativa de vida do IBGE à época da opção e o redutor de 25% (percentual arbitrado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade)". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL Nas razões do recurso de revista, a parte não se insurge contra o capítulo do acórdão regional relativo à indenização por dano material decorrente da doença ocupacional, limitando-se a suscitar preliminar de nulidade do acórdão regional, porquanto supostamente o TRT, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre: a) a ausência de comprovação de nexo causal; b) a não comprovação da perda total da capacidade laborativa. Delimitação do acórdão recorrido: « Portanto, a concausa é também considerada na responsabilização por danos como a causa principal, uma vez que as referidas condições laborais colaboraram para o agravamento da doença .[...] A pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do CC é devida quando da lesão resultar dano pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu oficio ou profissão ou equivalente e correlata. Esse dispositivo legal também contempla a hipótese de pensionamento no caso de infortúnio decorrente do trabalho quando este não impede o exercício da profissão, mas traz dificuldades para a mesma função, com redução da capacidade laboral, sendo que nesse caso a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. Reformo, pois, para deferir ao autor a pensão mensal vitalícia no importe de 7% sobre o último salário, considerando a concausa reconhecida no laudo médico, com deferimento de 13º salários e FGTS (reparação integral), pensão a ser calculada a partir da dispensa, pois impossível se determinar com precisão a data do evento danoso. [...] A redução da capacidade laborativa, apurada em perícia no percentual de 7% [...] Mínima ou não, a redução da capacidade laborativa e os consequentes danos são incontroversos, como fundamentado na decisão embargada .. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: a) «a concausa é também considerada na responsabilização por danos como a causa principal, uma vez que as referidas condições laborais colaboraram para o agravamento da doença . b) «A pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do CC é devida quando da lesão resultar dano pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu oficio ou profissão ou equivalente e correlata. Esse dispositivo legal também contempla a hipótese de pensionamento no caso de infortúnio decorrente do trabalho quando este não impede o exercício da profissão, mas traz dificuldades para a mesma função, com redução da capacidade laboral, sendo que nesse caso a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário [...] A redução da capacidade laborativa, apurada em perícia no percentual de 7% « Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT definiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO POSTERIOR. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO 1 - Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Após a dispensa por justa causa, o reclamante foi diagnosticado com doença cujo nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada foi reconhecido por meio de perícia médica. 3 - Todavia, o TRT não reconheceu o direito à estabilidade provisória porque: a) o reclamante não recebeu auxílio-doença acidentário; b) não houve prova de que as atividades laborais tenham sido a única causa para o desenvolvimento da doença diagnosticada, inviabilizando a aplicação do item II da Súmula 378/TST, pois, segundo o Regional, o entendimento sumular abrange somente o nexo de causalidade, não contemplando a relação de concausalidade. 4 - a Lei 8.213/91, art. 118 estabelece: «O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. 5 - Já a Súmula 378, II, desta Corte dispõe: «São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 6 - A propósito, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando, pouco a pouco, no organismo, até causarem a incapacidade do trabalhador, temporária ou permanentemente. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato, em razão das características diferenciadas de cada enfermidade. 7 - Destaca-se, ademais, que o fato do trabalho ter contribuído apenas como concausa não afasta o caráter ocupacional da enfermidade, tampouco a responsabilidade civil do empregador. 8- Portanto, uma vez comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo empregado, torna-se despicienda a percepção do auxílio-doença acidentário para se auferir o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Julgados do TST. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO 1- A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. 2- Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreenda os contornos fáticos da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo. 3- No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista apenas registra que a concausalidade deve ser considerada na imputação de responsabilidade pelos danos, além de consignar que foi acolhida a conclusão pericial para «[...] reformar a r. sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, considerando o caráter pedagógico da pena, a duração do contrato de trabalho e porte econômico da ré, além da concausalidade (art. 927 do CC). Juros e correção monetária na forma da Súmula 439/TST. 4- Sob esse prisma, revela-se não atendido o CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6- Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo encontra-se na fase de conhecimento, o TRT definiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 204.1191.0000.0200

50 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso. Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.


«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ... ()

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