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Doc. LEGJUR 793.8350.4152.1338

1 - TJSP Agravo de instrumento. Inventário. Exigência de instituição bancária de alvará para movimentação das contas bancárias da empresa gerida pelo falecido. Insuficiência do termo de inventariança. Indeferimento do pedido de pesquisa pelo Sisbajud, a respeito de contas bancárias desconhecidas em nome do falecido. Falecido que era marido e pai dos herdeiros e inventariante. Gestão da empresa e patrimônio da família a seu cargo. Dificuldade de manejo necessária à administração dos bens do espólio. Pedidos que devem ser deferidos. Não há prejuízo pela expedição de alvará, para gestão dos bens da empresa pela inventariante. Exigência da instituição financeira. Pesquisa de contas. Facilitação da pesquisa em nome do autor da herança pelo Juízo, mediante pagamento de taxa judiciária. Prestígio à colaboração, celeridade e eficácia dos atos processuais. Recurso provido

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Doc. LEGJUR 210.5140.7738.9744

2 - STJ Família. Civil. Avoenga. Omissão. Ausência. Ação declaratória de relação avoenga. Registro público. Possibilidade de anulação de registro de nascimento de genitor pré-morto. Prequestionamento. Ausência. Herdeiros de genitor pré-morto. Legitimidade. Existência de anterior paternidade registral ou socioafetiva. Irrelevância. Aplicação do entendimento fixado no REsp 807.849. Recurso especial não provido. CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 1.606, parágrafo único. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 18. CPC/2015, art. 337, VI. CPC/2015, art. 485, VI. CPC/2015, art. 1.025. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a Legitimidade dos herdeiros de pai pré-morto para o ajuizamento de ação declaratória de relação avoenga. Sobre a aplicação do precedente firmado no julgamento do REsp. 807.849).


«[...] O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve omissão da Corte de origem ao não apreciar a tese segundo a qual o precedente invocado nas razões de decidir não guardaria similitude fática com a hipótese dos autos; b) os herdeiros de pai pré-morto possuem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de relação avoenga na hipótese em que o próprio genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna; e c) merece aplicação, na hipótese dos autos, o entendimento fixado no REsp 807.849⁄RJ/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 490.7195.2203.9639

3 - TJSP Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de anulação de acordo celebrado em habitação de crédito em inventário, determinando o arquivamento do incidente. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Legitimidade da inventariante para representar a sociedade agravante reconhecida à luz do art. 75, VII do CPC e do art. 1.991 do CC. Validade do acordo celebrado pela sociedade devidamente representada por advogada regularmente investida de poderes para transigir. Falecimento do sócio administrador que não extingue a procuração por ele outorgada ao advogado, dado que as hipóteses dos II e III do art. 682 do CC são restritas às pessoas naturais. Em se tratando de direito disponível, de partes maiores e capazes, prescindia de homologação judicial o acordo para sua validade. Eventual discussão acerca da abrangência de crédito desconhecido à época da formalização de termo de renúncia da herança que interessa exclusivamente aos herdeiros e não à sociedade agravante, sendo totalmente descabida nesta sede. Afastada a caracterização da litigância de má-fé por quaisquer das partes. Recurso desprovido, revogada a liminar concedida

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Doc. LEGJUR 211.1230.2710.8368

4 - STJ Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o histórico da demanda, sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional, sobre a possibilidade de investigação de relação avoenga post mortem e sobre os efeitos da sucessão processual)


«VOTO VENCIDO DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: [...]. Cinge-se a controvérsia ao exame da legitimidade ativa do cônjuge supérstite para suceder processualmente a falecida - autora da ação -, que buscava a declaração de relação avoenga com avô materno pré-morto. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.0560.3006.2500

5 - TJSP Citação. Edital. Ação de inventário. Chamamento pela via editalícia de cônjuge de herdeiro, que reside no Japão, em local desconhecido. Possibilidade. Regime de bens do casal que exclui a comunhão da herança. Observância. Artigos 999, parágrafo único e 231, II, do CPC/1973. Decisão de indeferimento reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 210.6010.2457.5774

6 - STJ Recurso especial. Sucessão. Inventário. Investigação de paternidade. Reconhecimento post mortem. Petição de herança. Prescrição. CCB/2002, art. 205. Termo inicial. Trânsito em julgado. Teoria da actio nata.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 466.0033.6519.7118

7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.


Ilegitimidade passiva dos herdeiros e nulidade da citação. Inocorrência. Falecimento do codevedor solidário e realização de partilha extrajudicial do espólio antes do ajuizamento da ação. Circunstâncias desconhecidas pelo credor. Herdeiros legitimados para responder à execução, observado o limite da herança. Inteligência do CCB, art. 1.792. Regularização do polo passivo no curso do feito que não encontra óbice legal. Pretensão de extinção da execução para ajuizamento de nova demanda idêntica e renovação dos atos citatórios descabida. Contraditório e ampla defesa devidamente assegurados aos herdeiros. Ausente demonstração de prejuízo. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Eventual nulidade que, ademais, deveria ter sido ventilada na primeira oportunidade. Compromisso com a boa-fé. Prescrição. Inocorrência. Interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário, citado validamente, que envolve os demais. art. 204, § 1º, do Código Civil. Devedor que empreendeu as medidas necessárias com vistas ao aperfeiçoamento do ato. Demora atribuível ao desconhecimento do óbito do codevedor, à pluralidade de herdeiros, às dificuldades para a localização de seus paradeiros e aos mecanismos inerentes à Justiça na tramitação dos feitos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 137.4285.0000.0100

8 - STJ Competência. Conflito negativo de competência. Família. Ação de petição de herança. Filiação. Prévia ação de investigação de paternidade pendente de julgamento. Inventário concluído. Regra especial de competência (CPC, art. 96). Vis attractiva. Não incidência. Efeitos da decisão homologatória da partilha. Coisa julgada. Inexistência em relação a herdeiro que não participou do processo. Conexão por prejudicialidade externa entre as ações de petição de herança e de investigação de paternidade. Reunião dos feitos. CPC/1973, art. 265, IV, «a e «c, 485, 486, 1.029 e 1.030.


«1. Tem-se conflito negativo de competência em ação de petição de herança, tendo em vista a existência, em juízos diversos, de anterior ação de investigação de paternidade, pendente de julgamento, e de inventário, já concluído, com homologação de partilha. ... ()

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Doc. LEGJUR 651.5213.3647.5550

9 - TJSP Direito do Consumidor. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. Golpe de falsa central de atendimento. Fortuito externo. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, movida por cliente que alega ter sido vítima de golpe. A autora realizou, sob orientação de fraudadores, transações financeiras que resultaram em prejuízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade do banco recorrido pelas transações realizadas pela autora mediante orientações de terceiros que simularam ser representantes da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, mas condicionada à presença de nexo causal entre a atividade da instituição e o dano sofrido pelo consumidor, conforme Súmula 479/STJ. 4. A análise dos autos revela que as transações impugnadas decorreram de orientação de fraudadores externos, caracterizando fortuito externo, excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. Verifica-se que a autora contribuiu significativamente para a ocorrência do prejuízo ao atender a ligações de fraudadores, clicar em links desconhecidos e realizar operações orientadas por terceiros sem confirmação prévia. Tal conduta rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos sofridos. 6. Não há elementos nos autos que comprovem falha na prestação de serviços do banco recorrido, tampouco defeito na segurança dos sistemas bancários. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras não abrange prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros que configuram fortuito externo, sobretudo quando a conduta da vítima contribui de forma determinante para o resultado danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível 1023756-78.2024.8.26.0002, Rel. Mendes Pereira, j. 26/11/2024.
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Doc. LEGJUR 103.1674.7570.9600

10 - STJ Família. Alimentos. Sucessão. Espólio. Transmissão do dever jurídico de alimentar. Impossibilidade. Ação de alimentos. Propositura contra o espólio. Impossibilidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.694, 1.696, 1.700 e 1.784.


«... O espólio, visualizado pela ótica da sua natureza jurídica, constitui uma universalidade de bens que, embora tenha personalidade judiciária, não tem personalidade jurídica. ... ()

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Doc. LEGJUR 139.3046.1028.8734

11 - TJSP APELAÇÃO.


Ação de cobrança. Insurgência em face da r. sentença que julgou procedente o pedido. Reforma impertinente. Partes que são filhos e herdeiros da genitora falecida, cuja inventário foi homologado por acordo. Alegada partilha antes do pagamento integral de dívidas pelo espólio. Requerido que renunciou à participação na empresa da falecida em troca de três imóveis. Posterior surgimento de 15 execuções fiscais referentes a dívidas anteriores ao falecimento da genitora. Adesão a programa de parcelamento. Pedido de cobrança em regresso dos valores pagos. Dívida em nome da empresa e não da autora da herança. Empresa que, no entanto, foi constituída apenas para fins de planejamento sucessórios e sem efetiva atividade empresarial. Alterações na sociedade apenas para fins de partilha dos bens. Dívidas geradas para criação da empresa com a integralização dos bens pela autora da herança que deixou de recolher os impostos pertinentes. Herdeiros que devem responder na proporção de seus quinhões. Requerido que não pode se valer dos benefícios do planejamento sucessório e não assumir as dívidas dele decorrentes. Autonomia da pessoa jurídica em face da pessoa de seus sócios que é ficção jurídica, mas não se sobrepõe aos princípios basilares como boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Quitação plena e geral outorgada no acordo de partilha que não alcança as dívidas desconhecidas naquele momento. Pedido residual de readequação do percentual de sua cota parte em virtude da ausência de repasse dos valores recebidos pelo espólio e ação de indenização. Descabimento. Ausência de reconvenção nos autos. Preliminar de inadequação da via eleita. Afastada. Pedido inicial que se trata de cobrança em regresso e não de anulação de partilha. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 739.0154.2480.1535

12 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.


Ação de arbitramento de aluguéis. Sentença que julgou procedente o pedido dos apelados para condenar a apelante ao pagamento de 50% do valor locatício atribuído a fração ideal do imóvel herdado de seu genitor. Reconhecimento de dissolução da união estável existente entre a recorrente e o falecido pai dos recorridos em data anterior à sua morte, retirando-lhe o direito real de habitação. Descabimento. União estável entre a apelante e o autor da herança que ocorreu em dois momentos distintos e reconhecidos pelas partes. Atribuição à recorrente de 50% do imóvel litigioso após o fim do primeiro período de convivência. Retomada do relacionamento que perdurou mais cinco anos, com residência do casal no imóvel objeto da demanda. Caracterização do direito real de habitação em favor da apelante, de natureza gratuita. Impossibilidade de cobrança de aluguéis pelos herdeiros. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 579.8905.8706.9233

13 - TJSP Tráfico. Art. 33, caput, Lei 11.343/06. Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório para ambos os corréus. Testemunho dos agentes penitenciários harmônico e coerente. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar os acusados. Negativas dos réus que restaram isoladas. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação. Prova da finalidade de entrega a terceiros, advinda da forma de embalagem e da quantidade de droga apreendida. Mantida a condenação. Pena bem estipulada e, assim, inalterada. Maus antecedentes bem reconhecidos para o corréu ALEXANDRE. Comprovação da ocorrência da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III, vez que o delito foi praticado em presídio, circunstância de natureza objetiva. Substituição da pena imposta por penas restritivas de direitos - Inviável - Pena final superior a quatro anos. Regime inicial adequado e que se mostra compatível com a reprovabilidade do crime e a personalidade dos autores. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 785.6306.1639.4033

14 - TJSP ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. IMÓVEL RECEBIDO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS QUINHÕES DAS PARTES.


Sentença de procedência, declarando a responsabilidade da ré pelas despesas ordinárias do imóvel, de outubro/2020 a julho/2021, e condenando a ré no pagamento de aluguel aos autores, pelo mesmo período. Irresignação da ré. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.1513.7000.3500

15 - STJ Família. Filiação. Parentesco. Investigação de paternidade. Direito à herança. Petição de herança. Ação de declaração de relação avoenga. Pedidos dos netos contra avô. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Princípio da dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô. Versa a lide sobre a legitimidade dos netos para ajuizarem, em face dos sucessores de seu pretenso avô, ação declaratória de relação avoenga c.c. petição de herança, considerado o falecimento do pai, que não buscou em vida, perante o Poder Judiciário, o reconhecimento da filiação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXX, CF/88, art. 226, § 4º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/2002, art. 1.591, CCB/2002, art. 1.594, CCB/2002, art. 1.596, CCB/2002, art. 1.609, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.846. ECA, art. 27. CCB/1916, art. 350 e CCB/1916, art. 363. CPC/1973, art. 267, VI.


«... IV. Da violação ao CCB/1916, art. 363; CCB/2002, art. 1.609; ECA, art. 27; e do dissídio jurisprudencial concernente à temática contida nos dispositivos legais. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.0425.7030.8513

16 - TJRJ Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Reparatória por Danos Morais. Direito Civil. Processual Civil. Relação de Consumo. Instituição financeira. Alegação autoral de inscrição em cadastro restritivo de crédito por dívida desconhecida, decorrente de cartão de crédito que nega ter contratado. Pedido reconvencional, cobrando a dívida controvertida. Sentença de procedência, que declarou inexistente o débito controvertido, determinando a retirada do apontamento restritivo e condenado o Réu a compensação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros a contar da citação e correção a partir do arbitramento, julgando improcedente o pleito reconvencional. Verossimilhança das alegações autorais. Incidência do Verbete Sumular 479 do Insigne STJ, que estabelece que «[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contratação de cartão de crédito que se relaciona à atividade desempenhada pelo banco. Fortuito interno. Demandante que impugnou o contrato colacionado pelo banco. Laudo de perícia grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que conclui pela falsidade das assinaturas. Recorrente que deixou de comprovar a regularidade da contratação. Faturas de cobrança que sequer traziam o endereço correto do Postulante. Falha na comprovação da existência da dívida, (CPC, art. 373, II e do art. 14, §3º, do CDC). Escorreita a declaração de inexistência de débito. Dano moral in re ipsa. Negativação indevida. Incidência do Enunciado 89 da Súmula deste Tribunal Estadual de Justiça. Quantum compensatório, contudo, que foi fixado em valor excessivo, merecendo redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da publicação do presente Acórdão. Cifra que se mostra mais adequada às circunstâncias do caso, aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e aos precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. Negativação que perdurou por curto período, não comprovando o Autor maiores repercussões. Reforma parcial da sentença. Descabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 135.1953.1562.9033

17 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira. O autor alega que, ao pagar uma fatura de cartão de crédito emitida pelo réu, o valor foi destinado a um terceiro desconhecido devido a um boleto fraudulento. Afirma que o erro resultou no bloqueio de seu cartão e na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando o autor a interpor recurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 928.8466.3869.5913

18 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, a 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, na mínima fração legal. O acusado foi preso em flagrante no dia 12/03/2023. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sustentando fragilidade probatória. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria, com a redução da pena-base ao mínimo legal, e a aplicação do tráfico privilegiado, com o máximo redutor. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 11/03/2023, por volta de 19h20, na Estrada União e Indústria, 19.495, Pedro do Rio, e na rua Geraldo Pergentino de Oliveira, 324, Madame Machado, ambos os endereços em Petrópolis, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, transportava, guardava e trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 546g (quinhentos e quarenta e seis gramas) de maconha, acondicionada em 42 (quarenta e dois) tabletes com etiqueta adesiva com as escritas «CPX, «CV, «A BRABA, «50"; 871,5g (oitocentos e setenta e um gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionada em 749 (setecentos e quarenta e nove) «sacolés, fechados por meio de grampos metálicos, contendo em seus interiores tubos plásticos, sendo que 560 (quinhentos e sessenta) dos referidos invólucros possuíam as inscrições «CPX, «CV, «AGL, «PÓ, «10"; 140 (cento e quarenta) invólucros possuíam as inscrições «CPX, «CV, «AGL, «PÓ, «50 e, os outros 49 (quarenta e nove) invólucros possuíam as inscrições «CPX, «CV, «AGL, «PÓ, «50; 105 (cento e cinco) frasco de CHEIRINHO DE LOLÓ, com as inscrições «BLACK LANÇA 10 C.V"; e 312,5g (trezentos e doze gramas e cinco decigramas) de crack, separados em 678 (seiscentos e setenta e oito) pedras com etiquetas com as inscrições «É NÓS, «CRACK, «CV, «20 e 376 (trezentos e setenta e seis) «pedras em invólucros com as escritas «É NÓS, «CRACK, «CV, «10". Desde momento que não se pode precisar, mas sendo certo que até dia 11/03/2023, por volta de 19h20, na Estrada União e Industria, 19.495, Pedro do Rio, Petrópolis, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, estava associado com indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho, que exerce o tráfico de drogas no referido local, para a prática reiterada do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343. 2. No que tange ao delito de tráfico de drogas, o fato restou incontroverso, diante das peças técnicas acostadas aos autos, bem como a autoria diante da apreensão das drogas. 3. As palavras dos policiais merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 4. A quantidade, forma de acondicionamento das substâncias e as circunstâncias do evento evidenciam que o acusado possuía a droga para fins de mercancia ilícita. 5. No tocante ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35, entendo que merece acolhida a tese absolutória defensiva. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estivesse associado a terceiros com vínculo de estabilidade. 6. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 7. A FAC do acusado registra uma condenação pelo crime de uso de drogas dentro do período depurador, o que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não configura reincidência, por não possuir pena privativa de liberdade cominada. Das demais anotações, temos 2 condenações anteriores, sem a notícia de extinção da pena, entretanto, considerando as penas fixadas e o transcurso do tempo, considero que ultrapassam o quinquênio legal, não sendo aptas para forjar a recidiva, contudo, são aptas para manter os maus antecedentes reconhecidos. 8. A exasperação da pena-base deve ser mantida em 1/5 (um quinto), considerando as circunstâncias judiciais e os maus antecedente reconhecidos. Também caberia o recrudescimento da pena-base utilizando-se a circunstância relativa à quantidade de drogas apreendidas, que foge à comumente encontrada com pequenos traficantes, entretanto, considerando o princípio non reformatio in pejus, deixo de aplicá-la. 9. Na segunda fase, não há atenuantes a serem consideradas. Deve ser afastada a recidiva, conforme acima exposto, permanecendo inalterada a pena inicial. 10. Em que pese o apelante não ostentar condenação anterior por tráfico de drogas, em razão dos maus antecedentes reconhecidos, não estão preenchidos os requisitos do art. 33 § 4ª, da Lei 11.343/06, sendo inviável a aplicação do tráfico privilegiado. 11. O regime deve ser abrandado para o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, do CP. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante em relação à prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, por fragilidade probatória, e abrandar a resposta penal do crime remanescente para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 441.4551.1392.7466

19 - TJRJ Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Relação de consumo. Exordial que narra pretensão da Autora em contratar R$ 10.000,00 (dez mil reais) em empréstimo consignado intermediado por correspondente da Ré, sendo induzida a aceitar, provisoriamente, cerca de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), apenas para fins de possibilitar percentuais de encargos mais favoráveis, com a promessa de estorno da diferença a maior em relação ao efetivamente pretendido. Alegação de que a Demandada não cumpriu com os termos da avença, mantendo o valor integral do mútuo e parcelas consignadas, bem como realizando descontos em favor de terceiros não reconhecidos pela Requerente. Sentença de procedência parcial, que declarou inexistente o débito acima de 12 (doze) parcelas de R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais), descontados os valores retidos a maior pela Autora, de R$ 13.528,81 (treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar do desembolso, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de 1% a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJRJ a contar da sentença. Irresignação da Demandada. Perícia grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que concluiu pela falsidade das assinaturas lançadas nos contratos apesentados. Ausência de prova da contratação nos moldes alegados pela Ré. Breve gravação de áudio de ligação telefônica, realizada após a contratação, que não se presta a confirmar o teor integral da avença. Empréstimo não contratado que se relaciona à atividade desempenhada pela instituição. Fortuito interno. Apelante que deveria ter adotado as medidas de segurança necessárias. Incidência do CDC, art. 14 à espécie. Requerida que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do CPC, art. 373, II, ou de excludente de sua responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço demonstrada. Manutenção da determinação de devolução de forma simples dos descontos excedentes ao valor que a Autora admite ter contratado, observada a diferença do numerário superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositados na conta da Demandante. Danos morais configurados in casu. Descontos indevidos em benefício previdenciário da Postulante, comprometendo sua verba alimentar. Manutenção da verba compensatória fixada, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. Verbete Sumular 343 deste Nobre Sodalício. Retificação, de ofício, da sentença para consignar que, quanto à cifra compensatória, incidirá, a título de juros de mora, desde a citação, a taxa SELIC que, como contempla tanto juros quanto correção monetária, será também o fator de atualização monetária até o efetivo pagamento. Com relação à verba material, tratando-se de dívida ilíquida, incidirá a título de correção monetária, o IPCA desde o desembolso até a data da citação, termo inicial previsto para os juros de mora, a partir de quando incidirá a taxa SELIC que servirá, como dito, como referencial para os juros e a correção monetária. Cabimento de honorários recursais ao patrono da Demandante, elevando-se a verba para 12% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §11. Conhecimento e desprovimento do recurso, retificando-se de ofício os consectários legais.

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Doc. LEGJUR 132.6375.2000.4100

20 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.


«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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Doc. LEGJUR 982.3946.3445.3252

21 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 330, do CP, em concurso material, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. A defesa requereu a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, almeja a mitigação da resposta penal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação do regime aberto. Prequestionou como violados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 24/02/2021, na rua seis, s/, Trevo do Distrito de Floriano, até o retorno da Fazenda Barra, III, na Rodovia Presidente Dutra, Resende/RJ, o acusado transportou e conduziu bem, que sabia ser produto de crime, qual seja, um veículo, modelo GOL, da marca VOLKSWAGEN, de placa KOO-0H26 (Paraíba do Sul/RJ), na cor branca, ano 1995. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público, haja vista que não atendeu a ordem de parada dos Policiais Militares ELIEZER TEIXEIRA GUEDES e RODRIGO DE SOUZA SARTORI, sinalizada pelo giroflex e sirene da viatura policial, e empregou fuga com o veículo que conduzia em via pública. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. Inconteste a origem ilícita do veículo que estava na posse do apelante, diante da sua apreensão e registro de ocorrência. A autoria recai em desfavor do apelante. Nas circunstâncias em que o acusado foi flagrado, sem trazer aos autos esclarecimento crível para a posse do veículo, resta evidente que ele conhecia a origem espúria do bem. Ademais, o automóvel estava com a placa adulterada e o acusado evadiu-se da abordagem policial. Inclusive, colidiu com um barranco. 4. Neste tipo de crime, a posse injustificada do bem produto de crime gera a presunção de responsabilidade, eis que a prova do dolo é circunstancial e indiciária, cabendo à defesa ao menos imprimir dúvida razoável quanto a acusação, o que não foi feito. A alegação de que o acusado é cigano e costuma realizar troca de bens com terceiros não é suficiente para afastar a tese acusatória. 5. Remanesce o juízo de censura pela prática do crime previsto no CP, art. 180. 6. Outrossim, correta a condenação pela prática da desobediência. Senão vejamos. 7. O caderno de prova espelha de forma firme, harmônica e indubitável que o acusado praticou a infração tipificada no CP, art. 330, quando se evadiu de uma abordagem policial e empregou fuga, mesmo diante de diversas ordens legais de parada. 8. Em relação à tese acerca do mero exercício do direito de fuga/manutenção da liberdade de locomoção do acusado, no contexto do delito de desobediência, apesar de comungar do referido entendimento, foi editado o tema repetitivo 1.060, do STJ, que assim dispôs: «A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. 9. Destarte, ante o teor das provas e por ser a conduta do acusado típica, ilícita e culpável, eis que não subsistem dúvidas quanto à presença do elemento subjetivo do tipo penal, mantenho a condenação pelo crime de desobediência. 10. Correto o juízo de censura, em sua integralidade. 11. Feitas tais considerações, passo aos pleitos subsidiários. 12. Os maus antecedentes foram corretamente reconhecidos. 13. Conforme o esclarecimento da FAC, o acusado possui em seu desfavor uma condenação definitiva, e apesar do trânsito em julgado ulterior à data do fato em análise, isto não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, conforme a jurisprudência majoritária. 14. Ademais, mostra-se inviável o reconhecimento da atenuante confissão em relação ao delito de receptação, tendo em vista que o acusado não confirmou a prática do crime e seu interrogatório não foi utilizado para formar o juízo de convencimento. 15. Quanto ao restante da dosimetria, a pena do crime de receptação mostrou-se escorreita. 16. Quanto ao crime de desobediência, entendo que a conduta do acusado não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, portanto, a sanção básica deve ser aumentada somente na fração de 1/6 (um sexto), ante a presença dos maus antecedentes 16. Na segunda fase reconheceu-se a atenuante da confissão qualificada na fração de 1/10 (um décimo). Neste ponto, a jurisprudência majoritária dispõe que o aumento ou diminuição de pena, por cada agravante ou atenuante, deve ser equivalente a 1/6 da pena-base. Assim sendo, fixo o decote da pena na fração de 1/6 (um sexto), por conta da atenuante. 17. Por seu turno, diante da ausência de recidiva em desfavor do acusado e do patamar da resposta penal, vislumbro adequada a fixação do regime aberto. 18. Não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao crime de desobediência e o regime prisional, aquietando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se, fazendo-se as anotações devidas.

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Doc. LEGJUR 207.3804.6003.3300

22 - STJ Processual civil. Recurso especial. Princípio da não surpresa. Acórdão que, em apelação, declarou a inépcia da inicial. Inexistência de fundamento jurídico decorrente de fatos novos. Desnecessidade de intimação das partes para manifestação prévia. Ofensa ao CPC/2015, art. 10 não configurada.


«1 - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o argumento de que os réus, ora recorridos, são herdeiros de um vereador, já falecido, do município de Juramento, que, no exercício do cargo, recebeu indevidamente, no ano de 1991, a importância de R$ 8.026,82 (oito mil, vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) atualizada até outubro de 2011. Como, na partilha dos bens deixados pelo falecido, cada um recebeu a importância de R$ 34.836,10 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), ficam obrigados a devolver o que foi recebido indevidamente pelo autor da herança, sob pena de enriquecimento ilícito. ... ()

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Doc. LEGJUR 340.1322.4562.5033

23 - TJRJ Apelação Criminal. Violência doméstica. Acusado condenado pela prática do crime previsto nos arts. 129, § 13º, e 147, ambos do CP, com a incidência da Lei 11.340/06, às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa, em suas razões de apelação, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. A denúncia narrou que o acusado, no dia 16/08/2021, em via pública, no bairro Piteiras, em Barra Mansa, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira ANGELICA TANCREDO MEDEIROS, ao lhe desferir socos e tapas, causando lesões corporais. Também mencionou que no dia seguinte, através do aplicativo WhatsApp, o acusado ameaçou sua ex-companheira de lhe causar mal injusto e grave, ao dizer que a mataria. 2. A tese defensiva merece parcial provimento. 3. Quanto ao crime de lesão corporal, verifico que há ausência de materialidade, mostrando-se inviável a condenação. 4. No caso, o crime de lesão corporal deixou vestígios, sendo exigido, à luz do CPP, art. 158, a confecção do auto de exame de corpo de delito, contudo, a confirmação do fato embasou-se exclusivamente no Boletim de Atendimento Médico, haja vista que o Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal não foi realizado. 5. A vítima não foi encaminhada para realizar o exame, por razões desconhecidas, não sendo cumprido o procedimento estabelecido para crimes desta natureza, especificamente o previsto na Lei 11.340/06, art. 12, IV. 6. Afora a juntada de um boletim de atendimento médico manuscrito, documento inábil para atestar a materialidade, verifico que inexiste prova irrefragável da materialidade. 7. Ademais, a prova testemunhal é deficiente na medida em que a vítima não descreveu a contento a extensão das lesões sofridas, prestando depoimento genérico, e o conteúdo do BAM não detalhou as extensões das lesões encontradas, ou mesmo se possuíam nexo causal e temporal perante o evento supostamente perpetrado pelo acusado, restando sem confirmação a materialidade do crime de lesão corporal. 8. Em tais casos, não há outra solução senão a absolutória, em relação ao crime de lesão corporal. 9. Por outro lado, no tocante ao delito de ameaça, vislumbro que há segurança para a condenação. 10. Restou demonstrado através da prova oral que o apelante anunciou mal injusto e grave com o dolo de amedrontar a vítima e evitar a confecção do registro de ocorrência. 11. A ofendida afirmou, em sede judicial, que o acusado a ameaçou de morte em diversos momentos e, inclusive quando estava a caminho da Delegacia. 12. Assim sendo, possuindo a ameaça a capacidade de intimidá-la, entendo que restou configurado o elemento subjetivo do tipo, e ficando a palavra da vítima em harmonia com as provas dos autos (documentos juntados aos autos e suas declarações), não trazendo a defesa nenhum elemento apto a desqualificar os elementos trazidos pela acusação, imperiosa a manutenção do decisum, neste ponto. 13. Em relação à dosimetria, a sanção foi fixada de forma escorreita. 14. A pena-base foi exasperada em 1/6 (um sexto), por conta da presença dos maus antecedentes em desfavor do apelante. 15. Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes, previstas no art. 61, I e II, «f, do CP, haja vista que o acusado é reincidente e praticou o crime com violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha, e a atenuante da confissão, haja vista o teor do depoimento prestado em sede policial pelo recorrente. O Magistrado compensou corretamente umas das agravantes com a atenuante e aplicou o aumento de 1/6 (um sexto), por conta da agravante remanescente. 17. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 18. Mantenho o regime semiaberto, tendo em vista o patamar da resposta penal e a reincidência em desfavor do apelante. 19. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto ao delito de lesão corporal, ante a ausência de materialidade, e manter a sentença em relação ao crime de ameaça, restando o apelante condenado às penas de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 205.9080.8018.1181

24 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do CP, art. 29, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, sendo mantida a sua prisão. Recurso defensivo suscitando nulidade porque os quesitos «4 e «5 violaram o art. 482, parágrafo único, do CPP, e, ainda, nulidade da sentença por violação ao CP, art. 30. No mérito, requer a anulação do Júri, por ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos e, subsidiariamente: a) o redimensionamento da pena aplicada; b) a exclusão das qualificadoras. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. O acusado foi denunciado, pronunciado e condenado, em síntese, porque, em conjunto com os corréus, no dia 02/02/2007, participou do crime de homicídio triplamente qualificado contra Luiz Fernando, vulgo Profeta. O corréu Daniel, em conjunto com terceiros não identificados, foi contratado pelo ora apelante Flávio para matar a vítima. Na ocasião, esse executor (o corréu DANIEL), com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo de inopino contra a vítima, que não podia revidar tais agressões, eis que estava desarmada e foi atingida pelas costas quando estava chegando à sua casa com a filha e a esposa, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O ora recorrente FLÁVIO contribuiu para prática do crime de homicídio, na medida em que, a mando de Rogério «Roupinol, contratou diretamente o denunciado Daniel (já condenado - Processo 0007841-40.2012.8.19.0028) para a execução do crime, entregou, após o delito, o pagamento a este e aos outros executores do crime e recebeu, por sua atuação, parte do pagamento feito por «Roupinol". O crime foi praticado por motivo torpe, isto é, como forma de retaliação pelo fato de a vítima ter supostamente planejado o sequestro de um familiar de «Rogério Roupinol, mandante do crime. Por sua vez, o corréu SANDRO LUIS (já condenado pelo processo supramencionado) contribuiu para a prática do crime de homicídio, na medida em que, como braço direito de Rogério Roupinol na quadrilha por este chefiada e tendo conhecimento e participação nas ações criminosas desta, entregou grande quantia em dinheiro ao apelante FLÁVIO, por sua participação no crime e para que este pagasse aos executores pela prática do homicídio. 2. Preliminares de nulidade rejeitadas. Não há pechas nos quesitos, uma vez que foram elaborados de forma clara e simples, em conformidade com a exordial que foi admitida na pronúncia. Além disso, foi garantido às partes, antes de iniciar a votação, apresentar contestação aos quesitos, o que não foi feito pelo apelante, restando a questão preclusa. Igualmente, não se verifica que foi violada pelo Magistrado a norma do CP, art. 30, notadamente porque o sentenciante apenas aplicou a pena, observando a vontade dos jurados, a respeito das elementares e das circunstâncias do crime apreciadas pelos jurados, na forma de quesitos, não contestados na fase oportuna. Destarte, não se verificam as pechas alegadas, não se constatando qualquer prejuízo a nulificar a sentença ou o processo. 3. Quanto à alegação do veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, nada a prover. 4. Ao revés do que alega o apelante, os depoimentos das testemunhas, em conjunto com as demais provas - notadamente as apuradas através das interceptações e a prova material extraída do auto de exame cadavérico e esquemas de lesão - permitiram ao Conselho de Sentença abraçar uma das teses que lhes foram apresentadas, qual seja, a versão acusatória no sentido de que o apelante, com animus necandi, participou do crime de homicídio pelo qual foi denunciado e pronunciado. 5. Percebe-se que o veredicto a que chegaram os membros do Júri encontra reflexo nas provas colhidas, motivo pelo qual entendo correta a condenação. Em sede de Tribunal do Júri vigora o princípio constitucional da soberania dos veredictos - art. 5º, XXXVIII, «d da CR/88, e após análise de todo o processo, entendo que o Conselho de Sentença bem apreciou os fatos e decidiu conforme sua convicção, não se distanciando das provas constantes nos autos. 6. Somente se admite a anulação dos seus julgamentos, excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou se a decisão estiver manifestamente dissociada das provas contidas nos autos. 7. Correto o Juízo de censura. Não devem ser excluídas as qualificadoras, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, ante as provas que lhe foram exibidas. 8. Por outro lado, a dosimetria deve ser reajustada. 9. Em que pese o entendimento do Magistrado no sentido de aplicar uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria e as demais para agravar o delito, penso ser mais técnico utilizar de uma das circunstâncias para qualificar o crime e as outras duas qualificadoras para exasperar a pena-base, como circunstâncias judiciais, notadamente porque a resposta penal acabou por mostrar-se desproporcional. 10. Assim, ponderando as circunstâncias pessoais desfavoráveis do apelante, os maus antecedentes reconhecidos, além das qualificadoras - motivo torpe e em razão do meio de execução do crime, que dificultou a defesa da vítima-, entendo razoável a fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que fica assim acomodada por falta de outras causas modificadoras da reprimenda. 11. Remanesce o regime fechado, diante do quantum da resposta penal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta penal, acomodando-a em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 197.8825.7239.3491

25 - STJ Família. Agravo interno. Civil. Direito de família. Adoção à brasileira. Ação investigatória de paternidade ajuizada pela filha. CP, art. 242. CCB/2002, art. 1.604.Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema e especialmente sobre a denominada paternidade socioafetiva e a biológica e a adoção à brasileira.


«[...] 3. A questão de mérito confronta a denominada paternidade socioafetiva e a biológica, inserida em cenário recorrente desde tempos imemoriais. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.3950.5000.0100

26 - STJ Sociedade limitada. Distrato. Sucessão. Recurso especial. Processual civil. Cumprimento de sentença proferida contra sociedade limitada. 1. Distrato da pessoa jurídica. Equiparação à morte da pessoa natural. Sucessão dos sócios. Inteligência do CPC/1973, art. 43 (CPC/2015, art. 110). Temperamentos conforme tipo societário. 2. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Forma inadequada. Procedimento de habilitação. Inobservância. 3. Recurso especial provido. Considerações do Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Cita precedentes. CPC/1973, art. 1.055. CPC/2015, art. 687. Lei 11.101/2005, art. 115. Lei 11.101/2005, art. 158. CCB/2002, art. 943. CCB/2002, art. 1.792.


«... Cinge-se a controvérsia a definir a extensão dos efeitos da sucessão processual e civil decorrente da extinção de sociedade limitada por força de distrato. ... ()

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Doc. LEGJUR 798.5129.1138.5188

27 - TJRJ Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e art. 329, § 1º do CP, sendo punido com 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 3.360 (três mil e trezentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a sua prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o expurgo da reincidência e a majorante aplicada, sob alegação de bis in idem. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da inicial, que no dia 20/07/2022, o denunciado, em conjunto com terceiras pessoas ainda não identificadas - uma delas falecida -, trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 652 g (seiscentos e cinquenta e dois gramas) de COCAÍNA, distribuídos em 144 sacos e 448 pequenos tubos de plástico, conforme consta dos laudos. Nas mesmas condições, o denunciado portava arma de fogo, qual seja, uma pistola, calibre .9 mm, com numeração de série suprimida, municiada com dez cartuchos, além de dois artefatos explosivos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o laudo pericial. Nas mesmas circunstâncias, o apelante, em conjunto com outros indivíduos não identificados, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência, efetuando diversos disparos com arma de fogo, contra os policiais militares, funcionários púbicos competentes para executar o ato. Em razão da resistência, os indivíduos não identificados empreenderam fuga do local. Por fim, em momento anterior não precisado, mas até o dia dos fatos, ele se associou a terceiras pessoas não identificadas, todas integrantes da facção criminosa que atuava naquele lugar, para a prática de crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 35. Os crimes de tráfico e de associação foram perpetrados com violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo, eis que na ocasião o denunciado e terceiros portavam armas de fogo devidamente municiadas, tanto é que efetuaram disparos contra a guarnição. 2. Assiste parcial razão à defesa, quanto ao pleito absolutório, que merece prosperar em relação em relação aos delitos de associação para o tráfico e de resistência. 3. No tocante ao tráfico, dúvidas não há de que o apelante praticou atos aptos a manter o decreto condenatório. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência e demais elementos informativos que o acompanham. Igualmente, a autoria é inconteste, como se extrai dos depoimentos robustos e harmônicos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência, que resultou na flagrância do acusado na posse das drogas mencionadas na exordial. 4. Os policiais ratificaram as declarações prestadas na delegacia, informando que estavam em patrulhamento, quando, ao passarem pela rua, próximo à comunidade da Palmeira, avistaram seis indivíduos - dentre eles o apelante, perto de uma barraca - que, ao notarem a presença da guarnição, efetuaram vários disparos de arma de fogo na direção dos agentes da Lei, os quais revidaram os disparos. Cessado o tiroteio, os militares conseguiram capturar apenas o acusado e um indivíduo não identificado que estavam caídos no chão, que foram atingidos por projéteis de arma de fogo. Na oportunidade foram arrecadados artefatos bélicos (uma pistola municiada e artefatos explosivos) bem perto do sentenciado, além da quantia de R$ 38,00, e foram socorridos os feridos, sendo que o desconhecido não resistiu e faleceu. 5. Já as explicações do interrogando acerca dos fatos, restaram incongruentes. Não é crível sua versão, sustentando, em síntese, que, estava comprando maconha para o seu consumo, quando a guarnição adentrou a comunidade efetuando disparos, oportunidade em que foi atingido. Ora, sequer foi arrecadada maconha, mas sim cocaína, com inscrições típicas fazendo alusão ao local e tal substância não estava em uma sacola, como afirmou o interrogando. Além disso, pelo horário em que ocorreu o fato, às 8h10min, dificilmente o acusado estaria vindo de seu labor, eis que, segundo disse, era ajudante de pedreiro. Também se revela incompatível com a remuneração que auferia o valor que teria gasto para manter o seu vício. 6. As palavras das testemunhas merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as explicações do interrogando e a versão da sua defesa técnica restaram isoladas. 7. De outra banda, em relação ao crime da Lei 11.343/06, art. 35 as provas colhidas em desfavor do acusado não autorizam a condenação por esse delito. Há apenas as circunstâncias do fato ocorrido naquele dia. Não foi afastada a possibilidade do concurso eventual de pessoas, qual seja, entre o acusado e os outros indivíduos não identificados, para efetuar o tráfico naquela oportunidade. Não se pode comprovar a autoria, notadamente para esse tipo de delito, com base em fato isolado. Indícios servem para deflagrar a ação penal, mas não se prestam para basear o decreto condenatório que necessita de prova irretorquível. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição da prática do crime de associação para o tráfico, por fragilidade probatória, uma vez que não temos prova irrefragável de que havia entre o acusado e outrem um liame, com o mínimo de permanência e estabilidade. Não há nos autos nenhum elemento probatório que nos permita distinguir entre o concurso de pessoas e um crime de concurso necessário. 8. Também merece guarida o pleito absolutório quanto ao crime de resistência qualificada. Nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu que foi o acusado um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 9. A dosimetria do crime remanescente, merece reparo. 10. Justificada a exasperação da pena-base, diante da quantidade de drogas arrecadadas. Contudo, entendo que deve ser mais moderado o acréscimo, sendo suficiente o seu aumento em 1/6, em atenção as demais circunstâncias que lhe são favoráveis. 11. Na fase intermediária não incide agravante ou atenuante. Ressalta-se que em momento algum foi reconhecida a reincidência, de modo que carece de interesse esse pleito. Cabe ainda lembrar que, nos termos da Súmula 630/STJ, exige-se o reconhecimento da traficância pelo acusado para se reconhecer a atenuante da confissão no tocante a essa infração. 12. Na terceira fase, remanesce a majorante reconhecida, diante do emprego de armas de fogo, como se extrai da dinâmica dos fatos. Contudo, deve ser mais módica a elevação da reprimenda, já que se trata de apenas uma causa de aumento. Assim, a reprimenda deve ser majorada em apenas 1/6. 13. Por derradeiro, ainda nesta fase da dosimetria, entendo que o apelante faz jus à minorante descrita na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário, possuidor de bons antecedentes, e não restou comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, devendo ser aplicado o decote no maior patamar. 14. Deixo de fixar o regime e analisar eventual substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o apelante está recolhido desde a sua prisão em flagrante (20/07/2022), e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar, e reduzir os índices de acréscimos nas penas, mitigando a resposta penal, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. LEGJUR 210.8300.3335.1928

28 - STJ Adoção. Revogação. Sucessão. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Ação de inventário. Adoção realizada na vigência do CCB/1916 e revogada na vigência do código de menores (Lei 6.697/1979), antes da entrada em vigor do ECA. Legitimidade ativa do filho adotivo para o ajuizamento da ação de inventário. Adoção no CCB/1916. Natureza negocial e revogável bilateral e consensualmente. Superveniente do código de menores tornando irrevogável a adoção plena. Existência de pressupostos específicos para a configuração da adoção plena. Impossibilidade de transformação automática da adoção realizada na vigência do CCB/1916, revogável bilateral e consensualmente, na adoção plena do código de menores, irrevogável. Inaplicabilidade do código de menores. Irrevogabilidade da adoção que somente veio a ser introduzida, como regra, pelo ECA. Revogação bilateral e consensual da adoção após a CF/88. Compatibilidade do CCB/1916 com o CF/88, art. 227, § 6º. Possibilidade de flexibilização excepcional da regra de irrevogabilidade, mesmo após o texto constitucional, para atender aos melhores interesses da criança e do adolescente. Ilegitimidade ativa configurada. CCB/1916, art. 368. CCB/1916, art. 373. CCB/1916, art. 374, I (redação da Lei 3.133/1957) . Lei 6.679/1979, art. 37. Lei 4.655/1965, art. 7º. ECA, art. 39, § 1º. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a validade da escritura pública de revogação de adoção. Alegada violação ao CCB/1916, art. 373 e CCB/1916, art. 374, I).


«[...] O propósito recursal é definir, para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, se a adoção realizada na vigência do CCB/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) . ... ()

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Doc. LEGJUR 126.5910.6000.5700

29 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Abandono afetivo. Prazo prescricional. Compensação por danos morais, por abandono afetivo e alegadas ofensas. Decisão que julga antecipadamente o feito para, sem emissão de juízo acerca do seu cabimento, reconhecer a prescrição. Paternidade conhecida pelo autor, que ajuizou a ação com 51 anos de idade, desde a sua infância. Fluência do prazo prescricional a contar da maioridade, quando cessou o poder familiar do réu. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 149/STF. CF/88, art. 5º V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 9º, CCB/1916, art. 168, CCB/1916, art. 177, CCB/1916, art. 384 e CCB/1916, art. 392, III.


«... 3. A matéria em debate cinge-se à questão da ocorrência ou não da prescrição, reconhecida pela Corte de origem, para ajuizamento de ação por filho contando cinquenta e um anos de anos de idade, buscando compensação por danos morais decorrentes de afirmados abandono afetivo e humilhações ocorridas quando autor ainda era menor de idade. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.1410.8000.5300

30 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Idoso. Administrativo. Transporte de passageiros. Passe livre. Desnecessidade de comprovação da dor e de sofrimento. Aplicação exclusiva ao dano moral individual. Cadastramento de idosos para usufruto de direito. Ilegalidade da exigência pela empresa de transporte. Indenização, contudo, excluída. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o dano moral coletivo. Lei 10.741/2003, art. 39, § 1º (não prequestionado). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Justa causa. Execução penal.


«... Este processo tem na origem ação civil pública proposta pelo Ministério Público, versando sobre tema bastante novo: reparação de dano moral coletivo, assim entendido aquele que viola um interesse coletivo ou difuso. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.3032.5000.8400

31 - STJ Família. Paternidade. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Ação de investigação de maternidade ajuizada pela filha. Ocorrência da chamada adoção à brasileira. Rompimento dos vínculos civis decorrentes da filiação biológica. Não ocorrência. Paternidade e maternidade reconhecidos. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.596, CCB/2002, art. 1.604, CCB/2002, art. 1.606, CCB/2002, art. 1.610 e CCB/2002, art. 1.614. ECA, art. 39, § 1º. Decreto 2.429/1997, art. 9º (A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de 1984). CF/88, art. 227, § 6º.


«... VOTO VENCIDO. Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir, porquanto entendo que, caracterizada de modo incontroverso a ciência duradoura do vínculo exclusivo da paternidade sócio-afetiva em relação aos pais registrais, o posterior reconhecimento de vínculo biológico não possui o condão de alterar a verdade familiar consolidada pelos laços afetivos, especialmente no presente caso, em que, a autora, ciente, desde os 14 anos de idade, que os pais registrais não eram seus pais de sangue, somente moveu ação para desconstituir o registro após a morte destes, mesmo após o transcurso de mais de quarenta anos de convivência. ... ()

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Doc. LEGJUR 610.2369.0382.4391

32 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 157, § 2º, II E § 2º-A, I; 146, § 1º; E 329, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO CORRÉU MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. DEEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELO CRIME PATRIMONIAL, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO AO PATAMAR MÍNIMO E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.


Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declarações, autos de apreensão (armas de fogo, rádio comunicador, telefones), laudos de exame de armas de fogo e munições, laudos de descrição de material, laudo de exame em local -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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