1 - TJSP Agravo de Instrumento - Ação de uso indevido de dados, privacidade e proteção de dados c/c indenização por danos morais - Decisão que determinou a suspensão da tramitação do feito, até julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 51 - Cabimento - Alegação de uso indevido de dados em razão da inserção do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome na modalidade conta atrasada - Débito, ademais, reconhecidamente prescrito, além de haver pretensão à indenização por danos morais - Caso em exame que se amolda à tese em discussão junto ao Órgão Especial (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de 2026575-11.2023.8.26.0000 Tema 51) - Suspensão mantida - Recurso improvid
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2 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cobrança extrajudicial de dívida. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Insurgência do requerente. ... ()
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3 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO E INSERÇÃO NO SERASA LIMPA NOME QUE CONSTITUEM CAUSA DE PEDIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento em face de r. decisão que determinou a suspensão dos autos em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000. Ação declaratória que apresentou causa de pedir e pedido (sucessivo) que abordaram expressamente a questão da extinção da pretensão de crédito advinda da consumação da prescrição. Ademais, não há que se falar em existência de outras discussões não abrangidas pelo incidente. Isso porque o outro pedido (indenização por danos morais), decorre justamente da inclusão do débito prescrito nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, não há como se cindir a discussão e permitir o prosseguimento da ação. E não se vislumbrou a intenção da autora em renunciar ao referido fundamento, como forma de se permitir a discussão da controvérsia sem a suspensão determinada nos autos do IRDR. Causa de pedir afetada pelo IRDR. Suspensão devida. Precedentes do TJSP. ... ()
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4 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de uso indevido de dados, privacidade e proteção de dados c/c indenização por danos morais, tutela de urgência e inversão do ônus da prova. Decisão agravada que determinou a suspensão do feito, por se tratar de débito inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome. Petição inicial que não funda a pretensão em inexigibilidade decorrente de prescrição, ainda que o débito esteja mesmo inscrito na aludida plataforma de renegociação. Pedido de indenização por dano moral que se enquadra no IRDR, segunda parte. Não verificada a distinção entre a pretensão posta na origem e a hipótese analisada no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, Tema 51, deste E. Tribunal. Decisão mantida, para suspensão do feito na origem.
Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJSP "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO PRESCRITO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTERESSE PROCESSUAL - I-
Sentença que indeferiu os benefícios da assistência judiciária e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito - Apelo da autora - II- Hipótese em que, em que pese a dívida esteja inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome, o presente recurso não enfrenta o mérito da questão, mas tão somente o indeferimento da petição inicial - Ausente motivo para suspensão do feito, conforme decisão proferida no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 - III- Documentos apresentados pela autora que são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada - Hipótese em que a autora, faxineira, demonstrou ser isenta de declarar imposto de renda - Não obstante a autora tenha contratado advogado particular, não há nos autos elementos para afastar a presunção que milita em favor do requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Insuficiência de recursos suficientemente comprovada - Novo CPC que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste Relator - Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 - Benefício concedido - IV- Autora que pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão da ocorrência da prescrição, a cessação das cobranças, bem como indenização por danos morais - Presente o interesse processual - Demanda judicial necessária, via eleita adequada e provimento pretendido útil para a autora - Inicial devidamente instruída com documentos aptos ao exame da lide - Precedentes - Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada - Processo que não está em condições de imediato julgamento - V- Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito - Apelo provido.... ()
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6 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração de decisão da presidência. Ação de indenização por danos morais por suposta inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Serasa. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC. Não ocorrência. Multa processual aplicada na origem. CPC, art. 1.026, § 2º. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ato ilícito do serasa. Não verificado. Litigância de má-Fé. Reconhecimento na origem. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Deficiência de cotejo analítico. Agravo interno desprovido.
1 - Não há ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.... ()
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7 - TJSP APELAÇÃO -
Responsabilidade Civil Extracontratual - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral - Inadimplemento de faturas de consumo dos serviços de telefonia - Inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, também na plataforma «Serasa Limpa Nome - Contratação negada pela demandante - Ausência de prova da celebração do contrato e da prestação dos serviços - Ônus da ré (CPC/2015, art. 373, II) - Fraude aparentemente cometida por terceiro - Responsabilidade da prestadora de serviços que decorre do risco da atividade que exerce - Negativação do nome da autora indevida - Dano moral configurado - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar o enriquecimento ilícito - Precedentes - Litigância de má-fé não configurada - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido... ()
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8 - TJSP Apelação. Ação de inexigibilidade de dívida cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral. Acordo não computado pelo Banco. Parcelas regularmente adimplidas. Reconhecimento do equívoco pelo preposto da empresa. Inscrição indevida do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou o cancelamento dos limites de crédito em outra instituição financeira.
Sentença de procedência que, confirmando a tutela de urgência: a) declarou a inexigibilidade do débito; b) condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral; c) condenou o demandado a pagar multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa. Recurso do réu. Falta de impugnação específica do apelante à existência, à vigência e ao adimplemento do acordo de parcelamento da dívida remanescente, celebrado após o encerramento do vínculo de emprego. Legitimidade da cobrança não demonstrada. Suposta ausência de negativação: mera inserção em plataforma de renegociação («Serasa Limpa Nome). Alegação rejeitada. O documento enxertado em contestação e em grau recursal, no qual não há pendência em nome do autor, é, aparentemente, de 27/05/2023 (fls. 148 e 199), data anterior à indicada como a do vencimento da dívida (dia 07/06/2023). Por outro lado, os elementos coligidos nos autos (fls. 55, 59/60), notadamente o documento de fls. 67/68 (datado de outubro de 2023), comprovam a ocorrência da efetiva negativação. Dano moral configurado. Negativação indevida. Desnecessária a prova do dano efetivo, em face do caráter in re ipsa. Indenização fixada em patamar reduzido (R$ 5.000,00), abaixo dos precedentes sobre o tema (em torno de R$ 10.000,00). Entretanto, a falta de recurso do demandante impede a majoração. Litigância de má-fé. Apesar dos documentos comprovando a efetiva negativação, a apelante insiste que teria havido mera inclusão em plataforma de renegociação («Serasa Limpa Nome) -informação contrária à prova produzida. Condenação devida. arts. 77, I, e 80, II, do CPC. Alteração da verdade dos fatos, ao afirmar (e insistir) que não teria remetido o nome do autor aos cadastros negativos. Mantida a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa (R$ 23.666,00, em out/2023), que não se mostra excessiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação (art. 85, §§2º e 11, do CPC)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte autora quanto à negativa de indenização por danos morais. Ausência, todavia, de negativação. Ofícios do Serasa e SPC Brasil atestando que a dívida em questão não consta em seus respectivos bancos de dados. Simples consulta ao cadastro do Serasa não se confunde com inscrição negativa no cadastro de inadimplentes Negativação não comprovada. Danos morais descabidos na presente hipótese. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()
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10 - TJSP DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. CLT, art. 620.
O Tribunal Regional fixou, por meio da teoria do conglobamento, ser a convenção coletiva de trabalho a norma coletiva que mais traz vantagens ao reclamante em detrimento do acordo coletivo de trabalho. Interpretando o CLT, art. 620, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando há conflito entre as normas estabelecidas em convenção e acordo coletivo, deve ser aplicada a Teoria do Conglobamento, de modo que prevalecem as normas mais benéficas ao trabalhador. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Esta Corte tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING. Constatada possível violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A CF/88 estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consta no, XIII o direito à « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho «. A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do CLT, art. 59. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que « toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas «. É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando fixou a tese de que «não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que o reclamante cumpria jornadas de 16/17h diárias, seis dias por semana, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em apenas dois dias. Não obstante, concluiu que « as horas extras reconhecidas em favor do autor não é suficiente para caracterizar jornada abusiva a ponto de privá-lo do direito ao lazer, mormente porque foram usufruídos repousos semanais, e indeferiu o pagamento de indenização por danos existenciais. 4. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita «, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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12 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência. Ação declaratória de inexistência de débitos c.c. Indenização por danos morais. Natureza civil da lide. Acórdão embargado que manteve a competência da justiça comum. Insurgência da embargante.
1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Trata-se de caso em que, cessado o benefício previdenciário, o reclamado recusou o retorno do reclamante ao trabalho por considerá-lo inapto. Ao interpretar a norma regulamentar, na qual estão previstos os requisitos para a percepção dos salários durante o «limbo previdenciário, a Corte Regional consignou o cumprimento de suas exigências e concluiu pela irregularidade dos estornos efetuados pelo empregador. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a ausência de pronunciamento judicial a respeito das questões suscitadas pelo reclamado não configura negativa de prestação jurisdicional, pois depreende-se de suas alegações tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida. Contudo, conforme dispõe o CPC, art. 371, cabe ao julgador apreciar as provas e indicar as razões da formação de seu convencimento, o que foi observado. Estando a decisão fundamentada, tal como se verifica no caso em exame, não há nulidade processual. Não conheço. 2 - DESCONTOS SALARIAIS . A pretensão recursal está fundada apenas na indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, sob o argumento de que não observada a norma interna da empresa. Portanto, a alegação é de ofensa indireta ao preceito constitucional, o que não atende à exigência contida no art. 896, «c, da CLT. Não conheço. 3 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. A alegação de afronta ao CPC/73, art. 538, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ( caput e/ou parágrafo único), não processa o apelo, pois não atende ao pressuposto de admissibilidade contido na Súmula 221/TST. Não conheço. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO CORRESPONDENTE A 08 MESES DE SALÁRIO E INSCRIÇÃO DO EMPREGADO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. O desconto indevido da quantia correspondente a aproximadamente oito meses de salário, debitados da conta corrente do empregado em única parcela, sem qualquer notificação prévia formal, e a inclusão no cadastro de devedores do SERASA, no mesmo dia em que procedeu ao desconto em sua conta bancária, constituem atos ilícitos praticados pelo empregador. Presentes os pressupostos do dever de indenizar (ação dolosa/culposa, resultado danoso e nexo de causalidade), a condenação ao pagamento de indenização por dano moral não caracteriza ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil . Não conheço. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE. Quanto ao valor da indenização por danos morais, competeao magistrado a correspondente fixação, levando-se em conta os seguintes critérios: as provas existentes nos autos, a situação econômica do empregador, o poder aquisitivo do reclamante e os transtornos a ele causados. A reparação deve ser digna e estabelecida com base em parâmetros razoáveis, não podendo se tornar fonte de enriquecimento ao ofendido e nem irrisória ou simbólica para o ofensor. Diante das particularidades do caso (consignadas no julgamento do tópico anterior), o valor fixado à indenização por dano moral (R$ 100.000,00 - cem mil reais) é exorbitante e a condenação desproporcional aos fins compensatórios e punitivos. Assim, considerando os aspectos acima ponderados, o contexto das ofensas narradas, a remuneração percebida pelo autor e a capacidade econômica do empregador, dá-se provimento ao recurso de revista para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$60.000,00 (sessenta mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável má-aplicação da Súmula 294/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1 - O AIRR da reclamante foi provido na Sessão de 21/02/2018, ficando sobrestado à época o julgamento do AIRR do Banco do Brasil e o AIRR da Previ. Em seguida, o feito permaneceu suspenso para aguardar a decisão do STF sobre o Tema 1.046 (validade de norma coletiva). 2 - Da leitura do acórdão tem-se que a parcela anuênio estava prevista no contrato de trabalho e foi anotada na CTPS, conforme transcrição da sentença, e que, posteriormente a parcela teve previsão em norma coletiva. Ainda, registrou que a parcela deixou de ser concedida em setembro de 1999, por ato único do empregador. 3 - Nesse caso, o que se observa é o descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, que já havia se incorporado ao patrimônio do trabalhador, e que gera renovação da lesão mês a mês em que não é paga a parcela. E a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entende que a prescrição é parcial nesses casos. Julgados. 4 - Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.013, § 3º. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada «anuênios tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do CLT, art. 468. Assim, devidos os anuênios, conforme apurado em liquidação. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. 1 - O quadro fático revelado pelo TRT é o seguinte: por meio de norma coletiva, o reclamado foi compelido a estabelecer interstícios de 12% e 16% em seu Plano de Cargos e Salários, o que prevaleceu até julho de 1997. A partir de 1.8.1997, através da Carta Circular 97/0493 o índice foi reduzido para 3%. 2 - Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte Superior, conclui-se que houve efetiva alteração do Plano de Cargos e Salários por ato único do empregador, reduzindo os percentuais de interstícios no ano de 1997. Por se tratar de direito não previsto em lei, e considerando-se que esta reclamação somente foi ajuizada em 2011, é aplicável a prescrição total, conforme parte inicial da Súmula 294/TST. Ressalva do relator, que entende pela prescrição parcial, mas acompanha o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. 3 - Fica registrada a ressalva de entendimento pessoal do relator, no sentido de que a prescrição nessa matéria seria parcial, mas acompanha o entendimento desta Corte Superior por disciplina judiciária. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES. 1 - A discussão persiste apenas quanto aos limites da condenação solidária. 2 - Conforme decidiu esta Turma, ao julgar o Recurso de Revista 541000-62.2007.5.09.0660 (DEJT 10/5/2013), a PREVI não tem responsabilidade solidária com o Banco do Brasil S/A. seu instituidor, em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, decorrentes diretamente do contrato de trabalho, mas somente aos relativos à complementação de aposentadoria. Julgados. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. SALÁRIO IN NATURA . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O TRT registrou o auxílio-alimentação/cesta-alimentação não integra a complementação de aposentadoria porque as normas coletivas expressamente previram a natureza indenizatória das parcelas e porque o Banco aderiu ao PAT. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTES. DESRESPEITO À CCT. Assentado pelo TRT que não foi comprovada sequer a existência das normas coletivas, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto necessário o revolvimento do quadro fático. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante estava enquadrado no CLT, art. 224, § 2º porque recebia gratificação superior a 1/3 do salário e exercia cargo de confiança. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. SÁBADOS TRABALHADOS . O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o trabalho aos sábados não foi comprovado. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA INDEVIDO. 1 - Discute-se a possibilidade de configuração de sobreaviso pelo uso de celular corporativo para atendimento a clientes fora do horário de serviço. 2 - Consta no acórdão do TRT que os depoimentos foram contraditórios, pois a reclamante afirmou que era acionada por clientes fora do horário de expediente e as testemunhas, ora afirmaram que eram repreendidos caso não atendessem a ligação, ora afirmaram não haver obrigatoriedade no atendimento. Tampouco havia escala de sobreaviso e plantão. 3 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (arts. 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, «a, da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Logo, estando a reclamante enquadrada no CLT, art. 224, § 2º, com jornada de 8 horas diárias, correto o acórdão do Regional que aplicou o divisor 220. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS. 1 - A OJ 394 da SBDI-1 dispunha que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . 2 - No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, sessão de 20/3/2023, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante: « 1 . A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 «. 3 - No caso concreto, o contrato de trabalho da reclamante encerrou-se em 2010. Portanto, as horas extras deferidas foram prestadas em período anterior a 20/3/2023. Assim, não se aplica o item 1 da referida tese vinculante, mas, o entendimento consubstanciado na antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. 4 - Estando o acórdão do Regional consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável a análise da fundamentação jurídica invocada (OJ 394 da SBDI-1 e arestos). 5 - Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. O entendimento do TRT foi de que « o abatimento de valores adimplidos sob títulos idênticos deve ser procedido independentemente do mês de pagamento, de forma global, sobre a totalidade do crédito «. Logo, a decisão do TRT está em consonância com a OJ 415 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - Conforme a Súmula 219/TST, nas causas relativas a vínculo empregatício que tramitam na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem somente da sucumbência, mas seu cabimento depende de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2 - Além do mais, com relação a indenização por perdas e danos, na jurisprudência predominante nesta Corte Superior não tem sido admitida a aplicação subsidiária, ao processo do trabalho, da legislação civil que trata de honorários advocatícios (arts. 389, 395 e 404 do CC), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre a matéria, e deve ser observada a Lei 5.584/70. 3 - No caso, o reclamante não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional, são indevidos honorários advocatícios a título de indenização por perdas e danos. 4 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 219/TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão encontra-se fundamentada e com expressa análise das provas, embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses do reclamante, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Nas razões de agravo de instrumento, a Previ alega que não cabe a integração das horas extras deferidas em ação anterior, porque não houve contribuição para sobre esse valor e porque não foi incluída no polo passivo daquela lide. Contudo, o TRT não se manifestou sobre essa matéria, pois tratou apenas da possibilidade de integração de horas extras deferidas nesta ação. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Conforme a Súmula 463/TST, I (conversão da OJ 304 da SBDI-1), « basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Logo, conclui-se que o fato de o reclamante receber aposentadoria em valor significativo, considerado isoladamente, sem outros elementos probatórios que demonstrem a disponibilidade financeira para o pagamento das custas e das despesas processuais, não é suficiente para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA ADESIVO . ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A reclamada Previ é patrocinada pelo reclamado Banco do Brasil, com o intuito de gerir o fundo de pensão e aposentadoria dos seus empregados. É certo, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos recorrentes, uma vez que a adesão do empregado à entidade em questão decorre do contrato de emprego firmado com o Banco. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. PERÍODO EM QUE A RECLAMANTE SUBSTITUIA O GERENTE GERAL. Consta no acórdão do Regional que a prova oral não confirmou o que a reclamante ocupasse cargo de confiança nos termos do CLT, art. 62, II. Também, consta que a reclamante, de maneira eventual e descontínua, assumiu as funções de gerente geral, em substituição ao titular, mas que nesses períodos não lhe foi depositada a fidúcia especial apta a enquadrá-la no CLT, art. 62, II. Nesses termos, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A atual jurisprudência do TST estabelece que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A parte não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório, que está baseado na Súmula 437, I, desta Corte, segundo a qual, « após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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15 - STJ Agravo interno no conflito de competência. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais. Natureza cível da lide. Competência da justiça comum. Insurgência da interessada.
1 - É competente a justiça comum estadual para processar e julgar pedido consubstanciado em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, pois não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho. Precedentes. 1.1. No caso, a ação originária pretendeu a declaração de inexistência de débito, e, em consequência, a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela indevida inscrição da autora- interessada junto ao SERASA.... ()
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16 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA; ADICIONAL DE RISCO: AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto . 2) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 423/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre dois aspectos: (1) a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias (CF/88, art. 7º, XIV); e (2) a supressão do direito à redução ficta da hora noturna (art. 71, § 3º). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não podendo esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que havia autorização em norma coletiva de ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para o limite máximo de 12 (doze) horas diárias. O TRT, entendendo pela descaracterização do regime compensatório, condenou a Reclamada no pagamento das horas extras a partir da 8ª diária. Porém, a norma coletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, em evidente violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Consequência lógica é a sua absoluta ineficácia, devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Agregue-se que o fato de que a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas previstas no art. 7º da CF, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. 2) REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. MERA ELIMINAÇÃO DO DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO INSERTO NO ART. 7º, IX, DA CF. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Otrabalhonoturnoprovoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalhonoturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labornoturnode menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornadanoturna(reduçãoficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicionalnoturno). Observe-se que os efeitos jurídicos da jornada noturna decorrem substancialmente de um comando constitucional expresso: o de que não pode deixar de ser concretizada pela ordem jurídica a sobrerremuneração do trabalho noturno, em contraponto com o diurno. De fato, diz o art. 7º, IX, da Constituição de 1988 que é direito dos trabalhadores a «remuneração do trabalho noturno superior à do diurno « (na verdade, já desde a Constituição de 1946 estabelecia-se critério de ser o «salário do trabalho noturno superior ao do diurno - art. 157, III, CF/46). No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que excluiu o direito à redução ficta da hora noturna (CLT, art. 71, § 3º). É certo que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é válida a negociação coletiva que fixa duração normal para a hora noturna (ao invés da reduzida fictamente), mas, em contrapartida, estipula a incidência de adicional noturno diferenciado, em percentual mais elevado que o mínimo garantido por lei (CLT, art. 73) - como, por exemplo, majorando-o de 20% para 60%. A cláusula em análise, contudo, simplesmente eliminou o direito à redução ficta da hora noturna, mantendo o pagamento do mínimo legal para o adicional noturno (20%), sem qualquer acréscimo. Perceba-se que a flexibilização pretendida pela norma coletiva, ao excluir o direito à redução ficta da hora noturna, sem majorar o respectivo adicional, deixa de concretizar a diretriz constitucional do art. 7º, IX, da CF, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do noturno . A jurisprudência desta Corte não admite a validade dessa supressão. Ademais, observe-se que a lei (CLT, art. 71, § 3º) não permite qualquer restrição ao direito, bem como inexiste autorização para a flexibilização, mesmo no novel CLT, art. 611-A que alargou o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa. O silêncio legal sobre a possibilidade de flexibilização do adicional noturno e da hora ficta noturna evidencia que, nesse aspecto, o novo diploma legal respeitou a natureza indisponível dos direitos, decorrentes do art. 7º, IX, da CF/88( remuneração do trabalho superior à do diurno «), preservando a imperatividade do CLT, art. 73, § 1º. Assim, apenas se houver negociação coletiva trabalhista, flexibilizando a hora ficta em favor dos 60 minutos, em contraponto a um adicional noturno mais favorável, é que se pode considerar cumprido o disposto no art. 7º, IX, da Constituição. Saliente-se, por fim, que não se olvida que o STF, no julgamento do RE 1.121.633, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, explicitou em sua tese de Repercussão Geral (Tema 1046) que uma das diretrizes para a interpretação das normas coletivas está relacionada à aplicabilidade da teoria do conglobamento no Direito Coletivo do Trabalho, ou seja, deve-se considerar que o acordo e a convenção coletiva são fruto de concessões mútuas, não sendo possível a análise de determinada cláusula sem levar em consideração o seu conjunto, pois « concessões e abdicações são inerentes ao processo de transação entre empregadores e trabalhadores, característica que evidencia a importância da necessidade da participação do respectivo sindicato, nos termos do texto constitucional «. Nada obstante, o próprio STF, consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, Relator, ressalva as situações excepcionais em que haverá « irregularidade na negociação de convenções e de acordos coletivos, com ofensa a direitos indisponíveis, hipótese em que a intervenção da Justiça do Trabalho se faz necessária «. Ademais, por reconhecer a aplicação do princípio da adequação setorial negociada, nesse processo interpretativo, a Suprema Corte também asseverou a necessidade de se examinar os limites da negociabilidade coletiva e dos direitos que podem ser flexibilizados a partir da própria jurisprudência do TST e do STF em torno do tema. Na situação vertente, portanto, tratando-se de mera supressão de direito relativo à proteção da saúde física e mental do trabalhador, derivado diretamente de comando constitucional (CF/88, art. 7º, IX), deve ser declarada inválida e ineficaz a norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. A Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual se utiliza como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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17 - TJSP INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES por débito de CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO pela correntista - Responsabilidade da recorrente - Fraude que caracteriza fortuito interno, que não pode ser suportado pela consumidora ou a ela transferido - Anotação junto ao SERASA de dívida de R$ 44.838,26, em 17/4/2022 (fls. 20), inscrita em 9/6/2022 e baixada administrativamente Ementa: INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES por débito de CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO pela correntista - Responsabilidade da recorrente - Fraude que caracteriza fortuito interno, que não pode ser suportado pela consumidora ou a ela transferido - Anotação junto ao SERASA de dívida de R$ 44.838,26, em 17/4/2022 (fls. 20), inscrita em 9/6/2022 e baixada administrativamente (fl. 26), após a recusa de crédito (fl. 25) por empresa da qual a autora é sócia minoritária e reclamação direta - Dano moral que decorre do próprio fato, independentemente de outras provas, embora a anotação indevida tenha permanecido por apenas alguns meses - Posicionamento pacífico do STJ e TJSP nesse sentido - Valor da indenização arbitrado (R$8.000,00), contudo, desproporcional em relação aos danos verificados - Redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente a compensar a lesão moral sofrida, sem gerar, de outro lado, o enriquecimento sem causa - Recurso parcialmente provido.
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18 - TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. Sentença de improcedência com condenação da autora às penas de litigância de má-fé. Verificação de compra parcelada, cuja última parcela não teria sido quitada pela parte autora. Cobrança devida e negativação realizada Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. Sentença de improcedência com condenação da autora às penas de litigância de má-fé. Verificação de compra parcelada, cuja última parcela não teria sido quitada pela parte autora. Cobrança devida e negativação realizada dentro do exercício regular do direito. Omissão intencional acerca das tratativas com o banco, a fim de dar maior credibilidade para a tese desenvolvida na inicial, sabendo que o valor era devido. Insurgência da autora. Parcial provimento. Sentença que, no mérito, deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Última parcela da compra que realmente não havia sido paga pela autora, até o dia 21/12/2022, após o nome da autora já ter sido incluído no cadastro de inadimplentes (inclusão realizada em 08/11/2021). Litigância de má-fé bem reconhecida nos autos, diante da conduta da autora, que efetuou o pagamento da parcela em 21/12/2022, juntou comprovante de inscrição no SERASA, documento emitido em 22/12/2022 (fls. 12/14) e ajuizou a presente ação em 24/12/2022. Exclusão do apontamento realizado pela ré em 23/12/2022, conforme documento de fl. 83. Condenação por litigância de má-fé, contudo, que deve ser revista a fim de excluir a condenação a ser revertida em favor do Estado (item b do dispositivo da sentença) e minorar o percentual da condenação a ser revertido à parte requerida de 20% para 2% (item c do dispositivo da sentença), nos termos do caput do CPC/2015, art. 81. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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19 - TJSP RECURSO INOMINADO. Obrigação de fazer e indenização por danos morais. Inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME por dívida já declarada inexigível em antecedente ação judicial. Pedido de exclusão da plataforma e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Insurgência pelo réu. Discussão quanto à origem do débito que importa em inovação recursal. Não conhecimento. Dano moral Ementa: RECURSO INOMINADO. Obrigação de fazer e indenização por danos morais. Inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME por dívida já declarada inexigível em antecedente ação judicial. Pedido de exclusão da plataforma e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Insurgência pelo réu. Discussão quanto à origem do débito que importa em inovação recursal. Não conhecimento. Dano moral configurado. Embora a inserção em plataforma de negociação não resulte em negativação ou prejuízo ao score do consumidor, houve violação à sua dignidade, quando se viu compelido a buscar, duas vezes, a cessação indevida da cobrança do débito pela ré pela via judicial. Indenização fixada, nas circunstâncias do caso concreto, em especial ao propósito didático da penalidade, voltado a coibir a reiteração da ofensa, com moderação e razoabilidade. RECURSO IMPROVIDO.
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20 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «SERASA LIMPA NOME". 1. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte Autora contra improcedência do pedido de indenização por danos morais. Não acolhimento. 2. Alega a Autora que é cliente da requerida, sendo titular da linha móvel (77) 99974-3758, na modalidade pré pago. Contudo, Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «SERASA LIMPA NOME". 1. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte Autora contra improcedência do pedido de indenização por danos morais. Não acolhimento. 2. Alega a Autora que é cliente da requerida, sendo titular da linha móvel (77) 99974-3758, na modalidade pré pago. Contudo, desde o mês de dezembro/2022, vem recebendo ligações alertando de contas em atraso. Aduz que, em março de 2023, quando da tentativa de compra parcelada junto ao comércio local, constatou que figurava como inadimplente da Ré, tendo seu nome maculado no rol de inadimplentes do Serasa. 3. Alega a Ré que agiu no exercício regular de seu direito, eis que existente a dívida, já que a Autora foi titular da linha telefônica . (77) 99832-3557, vinculada à conta . 0362547782, habilitada em 02/12/2018 no plano controle e cancelada em razão da ausência de pagamentos (fl. 255). Aduz que não há negativação realizada pela Telefônica vinculada ao CPF da parte autora, mas tão somente a possibilidade de renegociação de contas atrasadas, no PORTAL SERASA LIMPA NOME. 4. Do conjunto probatório dos autos tem-se que a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, juntando, apenas, print de tela, com informações unilateralmente inseridas em seu sistema. Ressalto que seria prova fácil para a Ré proceder à juntada do contrato, bem como dos documentos enviados pela Autora, de forma a comprovar a contratação do serviço. Assim, imperioso o reconhecimento da inexistência do débito decorrente de contratação não comprovada. 5. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova que se impõe, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Assim, devida a exclusão do nome da Autora da plataforma «Serasa Limpa Nome, pois constrange a consumidora ao pagamento de dívida não comprovada nos autos. 6. Danos morais não configurados, já que a inserção no «Serasa Limpa Nome não consiste em rol de maus pagadores, mas em canal disponibilizado para negociação de pendências financeiras e quitação de dívidas. Ademais, não há publicidade da dívida. Mera cobrança indevida que não gera indenização por danos morais in re ipsa. 7. Recurso improvido. Sentença mantida.
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21 - TJSP INDENIZAÇÃO - Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes - Responsabilidade da recorrente - Fraude que caracteriza fortuito interno, que não pode ser suportado pelo consumidor (por equiparação) - Anotação junto ao SERASA de dívida de R$242,07, em 4/2/2019 (fls. 23/5) - Retirada apenas em cumprimento à antecipação de tutela de fls. 29/31, em 5/2023 (fls. 103/4) - Dano moral que decorre do Ementa: INDENIZAÇÃO - Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes - Responsabilidade da recorrente - Fraude que caracteriza fortuito interno, que não pode ser suportado pelo consumidor (por equiparação) - Anotação junto ao SERASA de dívida de R$242,07, em 4/2/2019 (fls. 23/5) - Retirada apenas em cumprimento à antecipação de tutela de fls. 29/31, em 5/2023 (fls. 103/4) - Dano moral que decorre do próprio fato, independentemente de outras provas, pois a anotação indevida permaneceu por mais de 3 (três) anos - Posicionamento pacífico do STJ e TJSP nesse sentido - Valor da indenização arbitrado (R$10.000,00), contudo, desproporcional em relação ao apontamento (R$ 242,07) - Demora, outrossim, para o ajuizamento - Autor beneficiário da justiça gratuita (ora deferida) - Redução da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais), suficiente a compensar a lesão moral sofrida, sem gerar, de outro lado, o enriquecimento sem causa - Recurso parcialmente provido.
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22 - TJSP CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DO AUTOR POR FALTA DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO, VEZ QUE O AUTOR TEVE QUE ARCAR COM AS DESPESAS MÉDICAS, IMPONDO-SE O RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
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23 - TJSP RECURSO INOMINADO - indenização por danos morais - pagamento de débito pretérito - demora na retirada de anotação junto ao Serasa - sentença parcialmente procedente para determinar a exclusão da divida dos órgãos de proteção ao credito - afastada a indenização por danos morais - razões recursais - manutenção indevida da inscrição no Serasa - inconformismo não procede - inscrição efetuada aos Ementa: RECURSO INOMINADO - indenização por danos morais - pagamento de débito pretérito - demora na retirada de anotação junto ao Serasa - sentença parcialmente procedente para determinar a exclusão da divida dos órgãos de proteção ao credito - afastada a indenização por danos morais - razões recursais - manutenção indevida da inscrição no Serasa - inconformismo não procede - inscrição efetuada aos 31/08/2018 - Acordo efetuado e pagamento realizado aos 29/07/2022 - termino do prazo para baixa da negativação em 05/08/2022 - propositura da ação aos 18/08/2022 (razões recursais - folhas 122/136) - danos morais não reconhecidos - valor pleiteado de indenização exorbitante (R$ 12.000,00) - configuração de enriquecimento sem causa - ausência de prova dos danos ocorridos - danos não configurados - razões recursais insuficientes para reforma do julgado - ausência de prova de fato que possa configurar dano moral - Situação que não ultrapassou a esfera patrimonial da recorrida, sem qualquer desdobramento que pudesse ensejar a condenação ao pagamento a tal título - sentença mantida - recurso não provido.
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24 - TJSP "Inexigibilidade de débito e danos morais. Inscrição indevida do nome do consumidor no Serasa. Indenização devida. Valor arbitrado - R$ 7.000,00 que se mostra excessivo. Redução para R$ 4.000,00. Sentença parcialmente reformada.
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25 - TJSP Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Ação de indenização por danos morais - AVON - Autora é revendedora de produtos da ré e, após consultar o preço de uma maleta no aplicativo da requerida, recebeu-a sem que tivesse solicitado - Diversas tratativas foram realizadas para devolução do produto, o que só conseguiu ser efetivado na casa da gerente da requerida - Ementa: Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Ação de indenização por danos morais - AVON - Autora é revendedora de produtos da ré e, após consultar o preço de uma maleta no aplicativo da requerida, recebeu-a sem que tivesse solicitado - Diversas tratativas foram realizadas para devolução do produto, o que só conseguiu ser efetivado na casa da gerente da requerida - Ainda assim, recebeu boleto para pagamento; teve seu nome inscrito na Plataforma Serasa e recebeu diversas ligações de cobrança, além de ter o seu acesso à plataforma bloqueado - Sentença monocrática que acolhe o pedido, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$2.000,00 - Acerto da r. Sentença - Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, a fim de comprovar a legitimidade da cobrança e de seu procedimento - Ré não negou os seus erros quanto ao envio do produto sem que tivesse sido realizada a encomenda e quanto à ausência de baixa do pedido após a devolução da maleta por parte da autora, como bem apontou a r. Sentença - Danos morais caracterizados, no caso concreto, pela via crucis percorrida pela autora para tentar a solução de problema a que não deu causa, bem como pelo bloqueio de seu acesso ao aplicativo da ré, impedindo-a de trabalhar - O caso em questão, pois, trouxe abalo e sofrimento que foram além do mero aborrecimento - A ofensa moral afeta o psiquismo, atinge a honra subjetiva e incide na própria alma do sujeito, motivo pelo qual, nesse caso específico, não precisa ser comprovada por outros meios externos, pois «é o dano interno que toda pessoa honesta sofre, mas impossível de ser revelado no processo, porque diz com o sentimento da alma (JTJ-LEX 201/120) - Indenização devida - Valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostrou excessivo ou reduzido, mas atendeu aos aspectos da proporcionalidade e da razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como levou em conta o caráter sancionatório e inibidor da condenação - Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Sem condenação da recorrente ao pagamento de ônus da sucumbência, porque não houve contrarrazões recursais subscritas por advogado.
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26 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. In casu, o Regional manifestou-se expressamente sobre os temas ventilados nos embargos de declaração, expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada. A CF/88, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o fazem para que as partes tenham pleno conhecimento da composição e do teor do julgado e possam eventualmente interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Nessa senda, constata-se que o acórdão regional atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT,458 do CPC (vigente à época da prolação), e 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, o caso não se relaciona à hipótese de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses - o que não implica, por óbvio, sonegação da tutela jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Vigora, na seara trabalhista, a regra do jus postulandi, segundo a qual as partes podem postular pretensões em juízo, sem a presença de um advogado, conforme dispõe o CLT, art. 791. A seu turno, o CLT, art. 843 impõe a presença das partes, autor e reclamado, em audiência, independente do comparecimento de seus representantes legais. Nesse diapasão, o fato de ter o reclamante participado da audiência de instrução sem a presença de advogado não configura, per se, nulidade por cerceamento de defesa. Incide o teor da Súmula 425/TST. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. Consta do acórdão que não houve registro, na ata de audiência, de pedido de adiamento por ausência de testemunha. Essa premissa fática é impassível de revolvimento na presente fase processual, a teor do que preconiza a Súmula 126/TST. Não há como concluir, portanto, pelo alegado cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. SÚMULA 431/TST. Infere-se do acórdão regional que o reclamante perfazia jornada de oito horas, cinco dias por semana, e que o sábado era considerado dia útil não trabalho. Essas premissas são insuscetíveis de revolvimento, a teor da Súmula 126/TST. Nesse diapasão, incorreta a aplicação do divisor 220. Aplicável ao caso o teor da Súmula 431/TST. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE HORAS-EXTRAS. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. A incidência do citado verbete torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. A incidência do citado verbete torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. SÚMULA 291/TST. O Regional, ao afastar a indenização preconizada na Súmula 291/TST, adotou entendimento dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte e da própria recomendação do referido verbete, no sentido de que, havendo a supressão - total ou parcial - da prestação de horas extras, independentemente da origem da alteração, tem, o trabalhador, direito à indenização de que trata a súmula, na medida em que esta tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Vale asseverar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291/TST, mesmo nos casos em que a supressão das horas extras se deu por intervenção do Ministério Público do Trabalho, ou mediante implantação de novo PCS com reajuste salarial compensatório. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O parágrafo segundo do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que « incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, IX e § 1º do CPC/2015, art. 489) «. 2 - No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso, de modo que não há nulidade a ser declarada. 3 - Sinale-se que o despacho que nega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório, precário de admissibilidade, no qual o exame não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade do conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Bem examinando os fundamentos expostos no acórdão dos embargos de declaração, conclui-se que não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia . Pontue-se que, nos termos do item IV do § 1º do CPC, art. 489, o julgador ocorre em omissão quando não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. 3 - A Corte de origem reiterou que, « enquanto os ilícitos continuarem sendo praticados pela reclamada, não se pode falar em prescrição . [...] o pedido de indenização por danos morais coletivos não é baseado em atos isolados praticados pela empresa, em face de determinado empregado, para que se possa firmar o marco prescricional quando de suas respectivas ocorrências, mas sim do descumprimento reiterado de princípios e normas trabalhistas, de acordo com as constatações dos Procedimentos Investigatórios «. Essa afirmação evidencia que o TRT afastou a tese defendida pela reclamada de incidência da prescrição quinquenal por aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 21 (Lei da Ação Popular) . 4 - No que se refere às omissões atinentes à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional repetiu que « resta claro o entendimento do Juízo de origem acerca das matérias impugnadas, pois a fundamentação utilizada é a de que a norma administrativa prevê que as empresas de telemarketing, que é o caso da reclamada, devem emitir a CAT quando o acidente for inequívoco, bem como quando houver suspeita de sua ocorrência, consoante item 8.3 do Anexo II da NR-17 «, razão pela qual afastou « o argumento de que houve omissão na análise das provas, ante a previsão de improcedência da ação civil pública especificamente caso estas sejam insuficientes, conforme Lei 7.347/85, art. 16 «. A Turma julgadora ainda reiterou que « foi explicitado também o entendimento de que, em virtude da verificação de que a ré não cumpre o que determina a Lei e a NR 17 do MTE (item 8.3 do Anexo II), há patente interesse do MPT para, através da Ação Civil Pública, obter provimento jurisdicional que imponha tal obrigação à reclamada «. 5 - No tocante à alegada omissão sobre as teses e provas relativas à obrigação de emissão da CAT, observa-se que os argumentos apresentados pela ré evidenciam apenas o mero inconformismo com o que decidiu o TRT, notadamente quanto à valoração das provas produzidas. Além disso, a maioria das questões suscitadas referem-se à indicação de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, acerca dos quais sequer é exigida manifestação expressa do julgador, sendo ainda possível, nesse particular, considerar-se demonstrado o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST). 6 - Por fim, também não se verifica a alegada omissão/contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer (emissão de CAT), ante o expresso registro no acórdão dos embargos de declaração da seguinte conclusão: « Analisando-se o teor da defesa da acionada e dos depoimentos transcritos acima, observa-se que a ré somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho, porém não o faz na situação em que há essa suspeita. [...] Contudo, não é o que determina a legislação. A NR 17 dispõe que as empresas de teleatendimento e telemarketing, caso da ré, devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso, mas também quando houver suspeita de sua ocorrência (item 8.3 do anexo II da NR 17). Assim, consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, sempre que o empregado encontrar-se enfermo, deve passar por avaliação do médico da empresa, o qual avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho. Em casos de suspeita, o procedimento a ser adotado deve ser idêntico ao previsto para acidentes de trabalho confirmados. Portanto, correta a sentença ao condenar a ré na obrigação de fazer de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita, segundo a previsão do CLT, art. 169, do item 7.4.8 da NR-07 e do item 8.3 do Anexo II da NR-17. [...] Dessa forma, por fim, não há que se falar em saneamento neste momento, como quer fazer crer a reclamada. Também não merece prosperar eventual limitação aos casos de suspeita ou mesmo a consideração apenas do parecer do corpo médico da ré ou do INSS «. 7 - Agravo de instrumento a que nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 4.717/65, art. 21 (AÇÃO POPULAR) 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a pretensão de indenização por danos morais coletivos sujeita-se à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à ação civil pública. Julgados. 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso concreto, a ação civil pública se funda em inquérito civil iniciado ainda em abril de 2004 para investigar a denúncia de que a ATENTO BRASIL S/A. de forma reiterada, recusava-se a emitir CAT s, o qual se prolongou por anos, apurando fatos ocorridos, ao menos, até 2014 . Observe-se que a Corte regional registrou a alegação do MPT de que foi colhido como prova um « arquivo do INSS com os benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) concedidos aos empregados da ré de 2011 até maio de 2014 «, documento que, no entender do Parquet, comprova que « a ré deixou de emitir 97 CATs nestes 3 anos «. A Turma julgadora também apontou que « a sonegação a direitos trabalhistas promovida pela ré foi constatada pelo MPT, ocasionando a instauração de procedimentos investigatórios, bem como houve a indicativa de que a prática persiste, mesmo após a interposição da presente ação civil pública «, concluindo que « a tutela pretendida pelo Ministério Público do Trabalho também inibitória . Nesse contexto, conclui-se que foi não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 4.717/65, art. 21, pois a presente ação foi ajuizada em 11/1/2016. 4 - Sinale-se que, em julgamento de caso semelhante, em que o inquérito civil se prologou ao longo de anos e a sonegação de direitos trabalhistas ainda ocorria quando do ajuizamento da ação civil, esta Corte Superior também decidiu não reconhecer a incidência da prescrição: 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para a fixação da indenização por dano moral coletivo, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos (R$ 500 mil), considerando a capacidade econômica da empresa ( uma das maiores empresas de telemarketing do país «); o caráter pedagógico da medida, a conduta ilícita da reclamada (deixar de emitir a CAT em casos suspeitos) e ainda « o período da prática condenável, o qual se perpetuou no tempo e ainda se perpetua «. 4 - As razões jurídicas apresentadas pela parte não demonstram a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária e os fatos narrados pelo TRT, sendo certo que o desrespeito a normas protetivas da saúde do trabalhador gerará a multiplicação de processos judiciais em que a questão limitar-se-á ao pagamento de indenizações sem garantir os bens jurídicos saúde e segurança, primordialmente tutelados pelo ordenamento jurídico. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS SEM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DE NATUREZA COLETIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 - No recurso de revista, a ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, apontando, em síntese: a) que não se verifica a presença de nenhum dos componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação; b) que « há cumulação de pedidos coletivos com outros de natureza individual e heterogênea incompatíveis com o escopo da ACP «; c) que a ação objetiva usurpar a competência exclusiva do Ministério do Trabalho, porquanto incumbe somente ao Auditor-Fiscal do Trabalho averiguar o cumprimento das obrigações em matéria de saúde e segurança do trabalho; d) que « foram ultrapassadas as fronteiras legais da ação civil, trazendo maiores prejuízos do que benefícios «, na medida em que « a intervenção do MPT e do Poder Judiciário prejudicará o exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada nos casos em que as doenças ocupacionais forem caracterizadas pelo NTEP pelo INSS « (contraditório administrativo); e) que « nenhum pedido da presente ação pode ser enfrentado de forma coletiva e uniforme, pois há um feixe de situações individuais «, uma vez que « se a condenação em obrigação de fazer depende do futuro exame de cada caso concreto, não há falar, por óbvio, de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo «, estando evidente a ilegitimidade do MPT e f) que « o MPT não tem legitimidade e a ação civil pública é instrumento inadequado porque os pedidos objetivam, no final das contas, acionar autoridades públicas para ensejar pagamento de benefícios acidentários «, hipótese em que é vedado ajuizamento da ação civil pública, conforme disposto no Lei 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito embasado nas alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do MPT, carência da ação, inadequação da via eleita e usurpação de competência do Ministério do Trabalho. A Turma julgadora apontou que os pedidos formulados na ação civil pública (1 - impor o cumprimento da obrigação de emitir CAT não somente nos acidentes de trabalho típicos, mas também no caso de doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita, e 2 - indenização por danos morais coletivos) « refletem interesses de um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e possuem uma origem comum, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual « (natureza coletiva lato sensu ou transindividual), de forma que não se trata de carência da ação por falta de interesse da parte, atuando o MPT com legitimidade para a substituição processual. A Corte regional também registrou que não há usurpação de competência exclusiva do Ministério do Trabalho, uma vez que, ao ajuizar a ação civil pública, o MPT está cumprindo seu papel constitucional (arts. 127 e 129, III, da CF/88), ressaltando que, « embora não seja o caso dos autos, não se olvide que o MPT tem competência para fiscalizar, realizando inspeções e diligências investigatórias, inclusive com livre acesso a qualquer local público ou privado (art. 8º, Lei Complementar 75/93) «. Por fim, o Colegiado ressaltou que « a condenação na obrigação de fazer [...] decorre de determinação constante da referida legislação, e não em maior rigor ou mesmo pagamento indevido de benefícios « e que não se sustentam as alegações de substituição do perito do INSS e de prejuízo do contraditório e ampla defesa, na medida em que « a mencionada legislação não foi suficiente para a reclamada cumprir a sua obrigação «. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. CASOS SUSPEITOS 1 - No recurso de revista, a parte pugna pela reforma do acórdão do TRT para que seja julgada improcedente a ação civil pública. Argumenta que « a caracterização técnica do acidente do trabalho é e sempre foi privativa da perícia médica do INSS « e que a evolução da legislação previdenciária « demonstra que hoje, na prática, é facultado às empresas emitir ou não CAT no caso de doença enquadrada no NTEP, o que o v. acórdão tornou uma obrigação indistintamente, excedendo a lei «. Diz que, embora o item 8.3 do Anexo II da NR 17 determine a observância da legislação previdenciária, o acórdão recorrido frustra a aplicação do nexo técnico epidemiológico, bem como a garantia do contraditório administrativo. Acrescenta que « na condenação em obrigação de fazer, não há qualquer disposição de qual parecer acerca da emissão da CAT deve prevalecer (médico da empresa, MPT, perícia do INSS, sindicato, ou outro???), e tampouco há qualquer definição sobre como conciliá-la com o contraditório administrativo perante o INSS relativo à aplicação do nexo técnico epidemiológico «. Aponta ainda que a Corte regional « definiu condenação em todos os casos (acidente de trabalho típicos, de trajeto, casos de suspeita e confirmados de doenças ocupacionais), embora afirme que só foi produzido prova quanto aos casos de suspeita « e que « se baseou nas provas inquisitoriais produzidas pelo MPT, sem que reconhecesse sua ratificação no Poder Judiciário «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou a ré ao cumprimento da obrigação de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita . A partir da análise da peça defensiva e da valoração do depoimento das testemunhas, a Corte regional considerou demonstrado que a ATENTO BRASIL S/A. somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho e que, nos casos de suspeita, o empregado é encaminhado primeiramente para realização de perícia pelo INSS, a fim de que seja identificado o nexo de causalidade com as atividades laborais, para então a empresa decidir se emite a CAT ou se contesta a decisão do INSS pela via administrativa. A Turma julgadora assentou que não é esse o procedimento previsto na legislação (item 8.3 do anexo II da NR 17), que estabelece que as empresas de telemarketing (caso da ré) devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso e também quando houver suspeita da sua ocorrência. Frisou que o empregado sempre deve ser examinado pelo médico da empresa, que avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho, e que, mesmo em casos de suspeita, deve-se adotar o procedimento previsto na legislação para os casos de acidente de trabalho confirmados. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT EM CASOS SUSPEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. Diz que o dano moral pressupõe a existência de dolo ou culpa e nenhum desses elementos foi apontado pelo TRT e acrescenta que, « ainda que houvesse irregularidades no passado (quod repugnat), seriam pontuais, de repercussão individual e sem prejuízo concreto, sendo que, de toda forma, a inexistência de proibição na emissão de CAT e a controvérsia da acerca da sua obrigatoriedade no caso de aplicação do NTEP impõe o afastamento da indenização «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da ATENTO BRASIL S/A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, considerando que foi comprovada a conduta irregular da empresa, que deixou de emitir a CAT em casos suspeitos de acidente de trabalho/ doença ocupacional, em descumprimento à obrigação legal prevista no item 8.3 do Anexo II da NR 17. A Corte regional apontou que a referida lesão à ordem jurídica « extrapola interesses individuais para alcançar os trabalhadores, inclusive futuros empregados, em caráter amplo, genérico e massivo «, ressaltou o caráter pedagógico e punitivo da medida e ainda registrou que « a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, logo não há que se falar em prova do dano ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade «. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a tutela de urgência deferida, pois o MPT não comprovou ter a empresa descumprido a obrigação de emitir a CAT nas hipóteses legais. Diz que « não foi demonstrada a verossimilhança dos pedidos pelo MPT, sendo que todos já eram, desde o início, inviáveis processualmente ou improcedentes « e que « não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque não há demonstração de irregularidade na conduta da reclamada «. Pondera que a própria demora do MPT em ajuizar a ação civil pública (mais de 10 anos, com limitado número de trabalhadores - 15 empregados identificados com benefício B91) evidencia que o próprio Parquet considerou não haver urgência. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que deferiu a tutela de urgência, apontando que o requisito da probabilidade do direito está presente - tanto que reconhecido o direito dos trabalhadores à emissão da CAT em casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovados ou objeto de suspeita-, bem como o perigo na demora, uma vez que a saúde trata-se de direito fundamental, de forma que « sua proteção não pode aguardar o provimento final e o trânsito em julgado, sob pena de frustração do próprio direito". Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser examinada no âmbito desta instância extraordinária e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, foram citados julgados do TST em que se reconheceu a responsabilidade civil do empregador por ausência de emissão da CAT, considerada direito individual homogêneo, que legitima o MPT a ajuizar ação civil pública, o qual deve ser observado inclusive quando haja apenas suspeita da doença ocupaciona l . 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE CAT (R$ 2.000,00, POR TRABALHADOR PREJUDICADO). PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA MULTA SEJA REDUZIDO E SEM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DIÁRIA 1 - No recurso de revista, a parte se insurge contra a manutenção da multa diária fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de emissão de CAT (R$ 2.000,00 por trabalhador prejudicado). Argumenta que o valor « é excessivo, e ainda mais temerário diante das inúmeras dificuldades práticas na execução « e que « não se justifica a imposição da elevada multa diária «. Requer a reforma do acórdão « para que, na pior das hipóteses, seja fixado o valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado, sem multa diária, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade «. 2 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT entendeu que não poderia ser acolhido o pedido de redução da multa para R$ 200,00, por trabalhador prejudicado, sem aplicação diária. Entretanto, não é possível seguir no exame da matéria, pois a Turma julgadora apenas se pronunciou sobre a possibilidade de fixação da multa (questão que não é objeto do recurso de revista), sem tecer considerações acerca da proporcionalidade e da compatibilidade do valor fixado a título de multa diária com a obrigação de fazer imposta na instância ordinária. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observada quaisquer das exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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28 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença que reconheceu a prescrição dos débitos e, portanto, sua inexigibilidade via judicial ou extrajudicial - Dívidas, outrossim, inscritas no portal «Serasa Limpa Nome - Cobrança feita no âmbito extrajudicial - Abalo moral indenizável que não se configurou - Nome do autor que não foi negativado - Anotação no sistema Limpa Nome restrita ao consumidor - Ausência de publicidade - Indenização indevida - O sistema credit scoring, autorizado pelo arts. 5º, IV, e 7º, I, da Lei 12.414/2011, não constitui banco de dados - Tese firmada com o julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 710) - A simples circunstância de se atribuir nota insatisfatória à pessoa ou scoring baixo não acarreta, por si só, danos morais - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Recurso provido, em parte.
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29 - TJSP AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. Alegação de que a inscrição indevida da parte autora em órgão de proteção ao crédito a impediu de realizar compra de imóvel que, posteriormente, se valorizou. Sentença de procedência parcial, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a parte ré a pagar indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00. Não acolhido pedido de indenização por perda de uma chance. Irresignação de ambas as partes. Cabimento em parte apenas do apelo da parte ré. Parte autora indevidamente inscrita na plataforma Serasa. Inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois não restou comprovada a existência de chance real e séria e tampouco que a autora tenha deixado de auferir lucro por consequência da não celebração do contrato de compra e venda de imóvel, não restando configurado o necessário nexo causal. Aliás, não há nenhum documento que demonstre que o imóvel em negociação teria, de fato, se valorizado. Negativação indevida comprovada. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório reduzido para a quantia de R$10.000,00. Valor adequado para atender à finalidade sancionadora e reparadora, tendo em vista as peculiaridades do caso, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Incidência de correção monetária a partir do arbitramento e de juros moratórios desde a data do apontamento. Inaplicabilidade da taxa SELIC. Sucumbência mantida. Recurso da parte autora não provido, e apelo da parte ré parcialmente provido.
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30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nos 359 E 392 DA SBDI-1 DO TST. Quanto à interrupção da prescrição por protesto judicial, destacou o Regional que «o reclamado se equivoca ao mencionar Ação de Protesto proposta pela CONTEC em 2009, que sequer foi juntada aos autos, pois nos presentes autos a Ação de Protesto analisada é outra, proposta pelo Sintraf Divinópolis em 2013 (f. 231), autos 0001655-44.2013.503.0098". Dessa forma, concluiu que não há falar em prescrição, pois, «no presente caso, a prescrição tem como marco a data de 03/09/2008 (cinco anos que antecedem o ajuizamento do protesto judicial), no que diz respeito às pretensões ali constantes". Verifica-se, portanto, que o sindicato ajuizou ação de protesto judicial com o intuito de interromper a prescrição para a propositura de ação pelos empregados do Banco do Brasil que tenham por objeto o pagamento de horas extras. Desse modo, a pretensão do reclamante, nestes autos, quanto às horas extras, se revela idêntica ao objeto do protesto interruptivo em questão. Em relação à legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Logo, não há falar em ilegitimidade do sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição, em face da natureza do direito tutelado, qual seja o pleito de horas extras. Por sua vez, o entendimento desta Corte é de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1. Ademais, dispõe a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, in verbis : «PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DEPROTESTOJUDICIAL. MARCO INICIAL. Oprotestojudicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 . Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em consonância com as orientações jurisprudenciais mencionadas, o que constitui óbice à pretensão recursal nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido . RESSARCIMENTO DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR UTILIZAVA VEÍCULO PRÓPRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Na hipótese, o Regional, soberano na análise do contexto fático - probatório, concluiu que o reclamante comprovou que utilizava veículo próprio para a prestação de serviços, frisando, por outro lado, que o reclamado não provou a alegação de que mantinha veículo abastecido à disposição dos empregados. Dessa forma, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme estabelece a Súmula 126/TST. Portanto, não há como afastar a condenação relativa ao ressarcimento das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio no exercício das funções laborais, visto que tais despesas devem ser suportadas pelo empregador, consoante estabelece o CLT, art. 2º. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPREGADO ASSISTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CARTA DE CREDENCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nos 219, I, E 329 DO TST. Observa-se que o Regional, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado nas Súmulas nos 219, item I, e 329 do TST, porquanto presentes a assistência sindical e a declaração de hipossuficiência. Ademais, ao contrário da argumentação recursal, esta Corte tem o entendimento de que é suficiente para a comprovação da assistência sindical a apresentação da carta de credenciamento sindical, uma vez que a Lei 5.584/1970 não estabelece a forma pela qual deve ser demonstrada a assistência sindical. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, não ficou configurada a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por entender que não há falar em incidência da prescrição trintenária relativa aos recolhimentos fundiários incidentes sobre o auxílio-alimentação. Destacou que nem «sequer foi declarada a natureza salarial do auxílio refeição, para que se pudesse cogitar de recolhimento do FGTS, bem como que, «no rol de pedidos, item «j f. 15, sequer houve pedido expresso de reflexos do auxílio refeição sobre FGTS". Portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, foi prestada a devida jurisdição. Agravo de instrumento desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DESDE A CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1 DO TST. No tocante à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao trabalhador desde a sua admissão no emprego, concluiu o Regional pela natureza indenizatória da parcela, pois, «à vista da alegação defensiva de que, antes de 1987, o reclamado somente se obrigou à instalação de restaurantes aos seus empregados, cabia ao obreiro comprovar que recebia o auxílio-alimentação antes de 1987 (em dinheiro, ou tíquete, ou equivalentes) para que se pudesse cogitar de sua natureza salarial". Frisou que o reclamado integra o PAT desde 1992, motivo pelo qual «cabia ao obreiro coligir aos autos as normas coletivas desde a época da sua contratação, em 1981, o que ele não fez". A decisão regional foi proferida em conformidade com aOrientação Jurisprudencial 133da SDI-I do TST, in verbis : «A ajuda alimentação fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador [PAT], instituído pela Lei 6.321 /76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Não é possível extrair da decisão recorrida que o reclamante já recebia o benefício antes da vigência do instrumento normativo que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela «auxílio-alimentação". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . A jurisprudência desta Corte Superior é de que se aplica a prescrição trintenária aos pedidos de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula 362/TST, II, uma vez que a pretensão decorre do não recolhimento do FGTS sobre verba salarial adimplida durante o contrato de emprego. No caso, contudo, consignou o Regional que nem «sequer foi declarada a natureza salarial do auxílio refeição, para que se pudesse cogitar de recolhimento do FGTS, motivo pelo qual concluiu que «não cabe aqui discutir a aplicação da prescrição trintenária do FGTS". Dessa forma, como o reclamado comprovou sua inscrição no PAT e a natureza indenizatória do auxílio-alimentação estabelecida por norma coletiva, não são devidos os reflexos sobre os depósitos do FGTS, o que afasta, por consequência, a pretensão de aplicação da prescrição trintenária a que alude a súmula mencionada. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO DEMONSTRADA. A tese recursal do autor consiste na alegação de que já era empregado do réu quando editada a Circular Funci 816 em 1994, estabelecendo jornada de trabalho de seis horas diárias para todos os empregados, inclusive da área gerencial, regra que integrou ao seu contrato de trabalho e patrimônio jurídico. Afirma que a alteração da jornada de seis para oito horas diárias caracterizou alteração contratual lesiva. Todavia, no caso, consignou o Regional que «seria necessário que o reclamante comprovasse que, na época da alteração contratual (1994), ele exercia cargo de confiança, submetido à jornada de 6h, para se cogitar de norma mais benéfica que pudesse aderir ao seu contrato, encargo do qual não se desvencilhou. Salientou que, «na realidade, restou demonstrado que, nessa época, ele exercia a função de caixa (f. 556), por óbvio, com jornada de 06h diárias, inexistindo alteração contratual lesiva". Assim, não há falar em direito adquirido do empregado, tampouco em vantagem deferida em norma interna do reclamado que tenha sido alterada em prejuízo do trabalhador. Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Quanto à fixação da jornada de trabalho, consignou o Regional que, «apesar de o reclamado não ter juntado aos autos os cartões de ponto, a jornada declinada na inicial foi elidida pela prova oral produzida nos autos". Concluiu que «o obreiro se ativava de segunda a sexta, das 08h às 18h, conforme fixado em sentença, inexistindo prova de que ele elastecesse a sua jornada uma vez por semana até as 22h, bem como que «o obreiro não logrou demonstrar, de forma robusta, que elastecesse a jornada quando da realização de reuniões, tampouco que recebesse chamadas telefônicas aos finais de semana para resolver problemas na agência". Dessa forma, diante da conclusão firmada pela Corte a quo de que não ficou comprovado o labor extraordinário, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER DIRETIVO DA EMPRESA. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO . No caso dos autos, o Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não ficou configurado o alegado assédio moral decorrente da cobrança de metas. Consta do acórdão regional que «o obreiro não logrou demonstrar a desproporcionalidade em relação às cobranças de metas, inexistindo tratamento vexatório, humilhante, constrangedor e desarrazoado a ele dirigido, bem como que «as cobranças de metas eram dirigidas a todos os empregados, indistintamente, inexistindo prova de que houvesse tratamento diferenciado dirigido ao obreiro". Diante do contexto fático delineado, não ficou evidenciado o abuso do poder diretivo da empresa ao cobrar o atingimento de metas. Nesse contexto, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional, quanto à configuração do dano moral atribuído à reclamada, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao CLT, art. 469, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO. PROVISORIEDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. No caso dos autos, o Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de transferência previsto no CLT, art. 469, § 3º, por entender que «as mudanças de domicílio do autor não podem ser consideradas provisórias, pois no período imprescrito, as suas transferências perduraram por períodos superiores a 01 ano". Esta Corte superior firmou o entendimento de que o adicional de transferência será devido quando a transferência for provisória, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-1, que dispõe: «ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". O citado verbete, portanto, exige, como pressuposto para o pagamento do adicional em questão, apenas que a transferência seja provisória, o que houve no caso, tendo em vista que o reclamante foi transferido diversas vezes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL MÁXIMO. SÚMULA 219, ITEM V, DO TST. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter percentual arbitrado aos honorários advocatícios, por entender que «a Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, define que os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença, pelo que mantenho o percentual fixado em sentença (destacou-se). No entanto, este Tribunal Superior do Trabalho, bem antes do advento desse novo dispositivo legal, o CLT, art. 791-A(introduzido pela Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13/467/2017 e induvidosamente aplicável ao caso presente, uma vez que esta ação trabalhista foi proposta já em 2019, ou seja, após a sua entrada em vigor), já havia pacificado o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 219, item V, que assim dispõe: «V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º) (grifou-se). Cumpre notar que, embora o caput do citado CLT, art. 791-Arealmente tenha estabelecido, como regra geral, que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser fixado entre o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da decisão condenatória, é de se entender que ele não impede a aplicação do limite máximo de 20% (vinte por cento) fixado pelo referido item V da Súmula 219/TST (a esta acrescido em 2016, em decorrência da entrada em vigor do CPC/2015, e que levou em conta esse percentual mínimo de 10% estabelecido no § 2º de seu art. 85) para as ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria (como é o caso ora em exame). Portanto, a decisão do Regional quanto ao percentual máximo arbitrado aos honorários advocatícios configura contrariedade à Súmula 219, item V, do TST e violação do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.
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31 - TJSP Recurso inominado. Declaratória de inexigibilidade c/c indenizatória por danos morais. Dívidas não reconhecidas pelo consumidor. Procedência. Inconformismo da ré. Parcial acolhimento. Não comprovação da contratação pelo consumidor do serviço que teria dado origem aos débitos. Ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. Inexigibilidade dos débitos bem reconhecida. Indenização por dano moral indevida. Inexistência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Inclusão de dívida na plataforma «Serasa Limpa Nome que não constitui anotação desabonadora. Plataforma de acesso exclusivo a consumidores, sem possibilidade de consulta por terceiros. Escopo de possibilitar a celebração de acordo para pagamento das dívidas. Inclusão de dívida na plataforma, sem maiores consequências, que encerra mero aborrecimento. Inexistência de demonstração de redução do score de crédito do consumidor em razão dos débitos. Inexistência de ofensa a direitos de personalidade do recorrido. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
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32 - TJSP «consumidor - telefonia - ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral - alegação de cobranças indevidas - autor que não firmou contrato com o réu - réu que deixou de apresentar documento assinado pelo autor para comprovar a existência de relação juridica entre as partes para justificar o débito - sentença que declarou a inexigibilidade do débito e condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 - réu recorre para afastar a condenação por dano moral - houve inscrição do nome do autor na plataforma de negociação de débitos Serasa Limpa Nome e recebimento de inúmeras ligações telefônicas de cobrança - ocorrência de dano moral - valor que atende critério de razoabilidade e proporcionalidade - sentença mantida -recurso improvido"
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33 - TJSP DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Parcial procedência. Apelo da autora. Inscrição no «Serasa Limpa Nome (portal de acesso restrito ao consumidor) não configura negativação. Indenização por danos morais que sequer seria devida. Impossibilidade de exclusão de tal condenação imposta à ré, pena de reformatio in pejus. Honorários advocatícios fixados em montante irrisório. Majoração, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015 . Sentença reformada em parte.
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34 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços de telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Inserção indevida do nome do autor na plataforma «Serasa Limpa Nome por dívida prescrita, influenciando o «credit scoring para a concessão de crédito. Inclusão indevida em plataforma de cobrança que gera constrangimento ao consumidor. Entendimento pacificado por esta C. Câmara a respeito da matéria. Ação que se julga procedente, fixando-se a condenação de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00, com imposição do ônus sucumbencial à ré. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
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35 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL - Cobrança indevida e inserção de dados pessoais em cadastro de inadimplentes e na plataforma «Serasa Limpa Nome - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Apelo da autora - Cobrança indevida - Danos morais caracterizados - Ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita - Enunciado 11 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Débito inexigível lançado em cadastro de inadimplentes do SCPC - Ato ilícito - Indenização exigível - Ação parcialmente procedente - Apelação provida em parte
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36 - TJSP Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Pedido fundamentado na alegação de prescrição do débito e indevida inscrição do nome autora na plataforma «SERASA Limpa Nome - Incidência do Enunciado 11, da Seção de Direito Privado do TJSP - Dano moral inexistente - Ausência de comprovação de publicidade do registro ou de diminuição do score da autora em razão do débito neste feito discutido - Existência de mero aborrecimento, incapaz de caracterizar lesão moral apta à indenização - Recurso não provido.
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37 - TJSP Ação declaratória - Contrato bancário - Pedido fundamentado na alegação de prescrição do débito e indevida inscrição do nome da autora na plataforma «SERASA Limpa Nome - Incidência do Enunciado 11, da Seção de Direito Privado do TJSP - Dano moral inexistente - Ausência de comprovação de publicidade do registro ou de diminuição do score da autora em razão do débito discutido - Existência de mero aborrecimento, incapaz de caracterizar lesão moral apta à indenização - Recurso não provido.
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38 - TJSP Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Pedido fundamentado na alegação de prescrição do débito e indevida inscrição do nome da autora na plataforma «SERASA Limpa Nome - Inexigibilidade do débito reconhecida - Retirada do nome da autora da plataforma determinada - Incidência do Enunciado 11, da Seção de Direito Privado do TJSP - Dano moral, contudo, inexistente - Ausência de comprovação de publicidade do registro ou de diminuição do score da autora em razão do débito neste feito discutido - Existência de mero aborrecimento, incapaz de caracterizar lesão moral apta à indenização
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39 - TJSP Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Pedido fundamentado na alegação de prescrição dos débitos e indevida inscrição do nome da autora na plataforma «SERASA Limpa Nome - Inexigibilidade dos débitos reconhecida - Incidência do Enunciado 11, da Seção de Direito Privado do TJSP - Dano moral, contudo, afastado - Ausência de comprovação de publicidade do registro ou de diminuição do score da autora em razão do débito neste feito discutido - Existência de mero aborrecimento, incapaz de caracterizar lesão moral apta à indenização - Recurso parcialmente provido.
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40 - TJSP Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Pedido fundamentado na alegação de prescrição do débito e indevida inscrição do nome do autor na plataforma «SERASA Limpa Nome - Inexigibilidade do débito reconhecida - Incidência do Enunciado 11, da Seção de Direito Privado do TJSP - Dano moral, contudo, inexistente - Ausência de comprovação de publicidade do registro ou de diminuição do score do autor em razão do débito neste feito discutido - Existência de mero aborrecimento, incapaz de caracterizar lesão moral apta à indenização - Recurso parcialmente provido.
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41 - TJSP Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Pedido fundamentado na alegação de prescrição do débito e indevida inscrição do nome da parte autora na plataforma «SERASA Limpa Nome - Inexigibilidade do débito reconhecida - Incidência do Enunciado 11, da Seção de Direito Privado do TJSP - Dano moral, contudo, inexistente - Ausência de comprovação de publicidade do registro ou de diminuição do score da autora em razão do débito neste feito discutido - Existência de mero aborrecimento, incapaz de caracterizar lesão moral apta à indenização - Recurso parcialmente provido.
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42 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Danos morais. Revisão do quantum. Descabimento no caso. Agravo interno desprovido.
1 - A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, o SERASA. ... ()
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43 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda de imóvel. Rescisão contratual a pedido do comprador, restituição de quantias pagas e indenização. Legimitidade passiva. Súmula 7/STJ. Retenção das arras. Impossibilidade. Danos morais configurados. Inscrição indevida. Correção monetária. Desembolso. Agravo interno não provido.
1 - O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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44 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Responsabilidade civil objetiva da União. Duplicidade de CPF. Homônimos. Dano moral configurado. Correção monetária. Juros de mora. A CF/88, art. 37 § 6º, consagra a responsabilidade do estado de indenizar os danos causados por atos omissivos ou comissivos praticados pelos seus agentes a terceiros independentemente de dolo ou culpa. A apelada portadora do CPF 131413218-09 foi incluída como devedora no spc serasa por dívidas contraídas por pessoa homônima. Ficou claro que houve a expedição de CPF em duplicidade pela secretaria da Receita Federal o que acarretou a responsabilidade da apelante por dívidas contraídas por terceiro e consolidado no STJ que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera por si só o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa ou sei a dano vinculado a própria existência do fato ilícito cujos resultados são presumidos (STJ AgRg no AG Acórdão/STJ, Ministro Luis Felipe Salomão, 4º turma DJE de 2/2/2011). A apelada faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. O valor da condenação será atualizado a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ). Na forma do manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013 e com base no ipca não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança por força da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento da Lei 11.960/2009, art. 5º. No julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade Acórdão/STF, Acórdão/STF, 4.400 e Acórdão/STF e conforme o supracitado REsp Acórdão/STJ. Representativo de controvérsia sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) no percentual de 5% com fundamento no CPC/1973, art. 1.062 c/c e CPC/1973, art. 219 até a data da vigência do novo Código Civil (11/1/2003). Oportunidade em que o percentual passa a ser de 1% ex VI do CCB/2002, art. 406 e CTN, art. 161 § 1º, e a partir de 29/6/2009 (data da vigência da Lei 11.960/2009) os juros devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos da Lei 9.494/1997, art. 1º, f, com redação da Lei 11.960/2009. Apelo parcialmente provido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidências da Súmula 54/STJ, Súmula 362/STJ e Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento indenizatório por danos morais em razão de a Secretaria de Receita Federal - SRF ter emitido duplo CPF em seu nome. Na sentença o pedido foi julgado foi julgado procedente, com o arbitramento da verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada dando parcial provimento ao recurso de apelação da União para, tão somente, alterar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. ... ()
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45 - STJ Processual civil. Agravo interno contra decisão da presidência do STJ. Danos morais. Revisão do quantum indenizatório. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que a decisão agravada consignou (fl. 311, e/STJ): «Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Ressalte-se que o presente caso envolve mais transtornos do que uma inscrição indevida em serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, visto que os inconvenientes de ser retido na malha fina ocasionaria risco ainda maiores, tais como multa, processo administrativo, eventual inquérito por sonegação etc. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, no equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais), entendo que guarda respeito às condições fáticas encontradas no presente feito e a extensão do sofrimento suportado, não merecendo redução nesta sede revisora. (fls. 207). Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto». ... ()
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46 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Serasa. Inscrição indevida que se encontra pendente de discussão judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II. Não ocorrência. Legitimidade passiva. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado. Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
1 - Não se verifica a alegada violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, na medida em que a Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. ... ()
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47 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Antt. Auto de infração. Inscrição no serasa indevida. Dano moral in re ipsa. Súmula 83/STJ. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ.
«1 - Preliminarmente, constata-se que não houve ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, pois o Tribunal de origem ratificou a sentença primeva que declarou ilegal a inscrição da recorrida no Serasa, além de reiterar o valor razoável da indenização imposta em razão da natureza in re ipsa do dano moral. ... ()
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48 - STJ Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Inexistente. Alegação de violação do CPC/1973, art. 551, CPC/1973, art. 552, CPC/1973, art. 554, CPC/1973, art. 555 e CPC/1973, art. 557. Apreciação pelo colegiado. Suposta violação do CCB/2002, art. 41, II, e CCB/2002, art. 43 e CDC, art. 43, § 2º do CDC. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem trata-se de ação indenizatória de danos morais com pedido de antecipação de tutela contra Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A. e o Estado do Espírito Santo, tendo em vista a inscrição de nome em cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação. ... ()
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49 - TJSE Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com antecipação dos efeitos da tutela. Impugnação à justiça gratuita. Preclusão. Inteligência do CPC/2015, art. 100. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. CF/88, art. 5º, XXXV. Mérito. Relação de consumo. Alegação de ausência de contratação entre as partes. Empresa demandada que não comprova a existência de relação jurídica entre as partes. Fraude de terceiro. Ausência de comprovação. Inscrição indevida do nome do requerente no SPC/SERASA. Dano moral in re ipsa. Irresignação da ré em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais. Manutenção do valor da condenação para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários recursais. Majoração. CPC/2015, art. 85, § 11. Apelo conhecido e improvido. Unânime.
«I - Considerando-se que a parte requerida deixou de se manifestar no momento oportuno contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de justiça gratuita, forçoso é concluir pela ocorrência da preclusão consumativa de impugnar o referido benefício concedido em primeiro grau. ... ()
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50 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Competência da justiça do trabalho. Dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes (serasa). Empréstimo consignado. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
«Na hipótese, a Turma registrou, a partir do contexto fático delineado pelo Regional, que a reclamante, em razão de convênio firmado entre a ex-empregadora, primeira reclamada, e a instituição financeira, segunda reclamada, realizou empréstimo consignado, tendo sido, no entanto, dispensada do emprego antes da sua quitação. Por ocasião da rescisão contratual, a ex-empregadora descontou, no TRCT, valores destinados ao pagamento do empréstimo, os quais foram devidamente repassados ao banco, o que se comprovou no decorrer deste processo. Entretanto, a instituição financeira, por erro, considerou que a reclamante estava inadimplente e incluiu o seu nome, indevidamente, no cadastro de inadimplentes do SERASA. ... ()